Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00884/19.9BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2020 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | ARTIGO 110º, N.ºS 1 E 3, DO ESTATUTO DOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS; RECURSO HIERÁRQUICO; RECLAMAÇÃO; CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO; INGRESSO NO QUADRO PERMANENTE; TRANSFERÊNCIA POR IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO; ARTIGOS 32º, N.º 2, E 25º, N.º 6, ALÍNEA A), DAS NORMAS DE NOMEAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MILITARES DOS QUADROS PERMANENTES DO EXÉRCITO. |
| Sumário: | 1. O recurso hierárquico de acto praticado por chefia militar é sempre necessário nos termos do disposto no n.º1 do artigo 110º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas e tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, face ao disposto na alínea b) do n.º3 deste mesmo artigo. 2. Não se pode portanto retirar por argumento a contrario do n.º4 do artigo 109º do Estatuto do Militares das Forças Armadas que a reclamação de acto impugnável não suspende o prazo para a impugnação contenciosa porque diferente disciplina resulta das disposições conjugadas dos n.ºs 1e 3, do artigo 110.º do mesmo Estatuto. 3. O ingresso no quadro permanente do Exército faz-se no posto de alferes, como determina o n.1 do artigo 215º, do Decreto-Lei n.º 90/2015, onde se afirma que “o ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército. 4. Tendo o Autor assumido o posto de alferes em 01.10.2011, já tinha completado à data do acto impugnado, 19.07.2019, sete anos no quadro permanente, pelo que estava integrado nas escalas de deslocamento, por força do disposto nos artigos 32º, n.º 2, e 25º, n.º 6, alínea a), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército. 5. Como a transferência em causa foi “por imposição de serviço, nos termos do estipulado no artigo 18º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército e no artigo 136º do Decreto-Lei n.º 90/2015, a mesma deveria ter ocorrido “por escala”. 6. Não tendo o acto impugnado, de transferência por imposição de serviço, respeitado essa escala, padece o mesmo do vício de violação destas normas.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | Exército Português |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Exército Português veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, de 26.06.2020, pela qual foi julgada, em antecipação da decisão do processo principal no processo cautelar, de suspensão da eficácia do acto impugnado, improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e procedente a acção que foi movida contra o ora Recorrente por A. para anulação do despacho de 19.07.2019 do Tenente General Ajudante-General do Exército que transferiu o ora Recorrido do Regimento de Engenharia n.º 3, para a Direcção de Material e Transportes, bem como de todos os actos subsequentes. Invocou para tanto, em síntese: a acção principal foi interposta intempestivamente, estando, pois, verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, contrariamente ao que foi julgado na sentença recorrida; tendo o Recorrido ingressado nos quadros permanentes do Exército no dia 01.10.2013, e não no dia 01.10.2011 como se considerou na sentença, está o mesmo excluído das escalas de deslocamento até ao dia 01.10.2020, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 25.º, n.º 6, alínea b), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército, aprovadas por despacho de 22.02.1995 do Chefe do Estado-Maior do Exército; tal não significa que não possa ser «deslocado» e também não se lhe aplicam os tempos de permanência na Guarnição Militar de Preferência para efeitos de escala, pelo que o despacho impugnado não infringiu qualquer das normas cuja violação lhe é atribuída na sentença. Foram apresentadas contra-alegações a defender a decisão recorrida. O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de o recurso não merecer provimento. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1.ª – O despacho impugnado na acção principal foi proferido no uso de poderes delegados pelo Chefe do Estado-Maior do Exército, pelo que, como bem se considerou na douta Sentença recorrida, poderia ser impugnado contenciosamente no prazo de três meses contados desde a sua notificação, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 58.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por não lhe ter sido imputado qualquer vício gerador de nulidade. 2.ª – Tendo o agora Recorrido apresentado tempestivamente reclamação desse acto, a contagem daquele prazo suspendeu-se na data da apresentação da reclamação, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 59.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, retomando o seu curso após o decurso do prazo de 30 dias úteis, previsto no n.º 3 do artigo 109.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de Maio, por não ter recaído nesse prazo decisão expressa sobre a mesma. 3.ª – O recurso hierárquico que o Recorrido veio, posteriormente, a apresentar do despacho impugnado na acção, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Exército, teve natureza facultativa, pois aquele despacho tinha sido proferido ao abrigo de poderes delegados no seu autor pelo Chefe do Estado-Maior do Exército. 4.ª - A reclamação apresentada pelo Recorrido não suspendeu o prazo de interposição do recurso hierárquico, atento o disposto no artigo 109.º, n.º 4, a contrario, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, e no artigo 190.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo. 5.ª – Assim, e ao contrário do que se julgou a sentença, o prazo de trinta dias para a apresentação do recurso hierárquico, previsto no n.º 3 do artigo 110.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, não começou a correr após o decurso do prazo para a decisão da reclamação, mas sim com a notificação do acto primário recorrido, tendo terminado no dia 10.11.2019. 6.ª – Tendo o recurso hierárquico sido interposto apenas no dia 18.09.2019, o mesmo é intempestivo e, por isso, não teve a virtualidade de suspender novamente o prazo para a impugnação contenciosa do acto primário impugnado na acção. 7.ª – E, tendo o prazo para a impugnação contenciosa daquele acto terminado em 11.12.2019 e a acção principal sido instaurada apenas em 15.01.2020, é esse acto processual intempestivo, estando, pois, verificada a excepção dilatória da caducidade do direito de acção, contrariamente ao que foi julgado na douta Sentença recorrida. 8.ª - A colocação do Recorrido na Direcção de Material e Transportes, na situação de «deslocado», decorreu do normal processo de colocação de militares, que tem lugar anualmente, nos termos previstos nas normas aplicáveis e que constitui um acto de gestão corrente de pessoal, o qual é realizado para cumprimento e com base em critérios e regras legalmente estabelecidos. 9.ª – Tendo o Recorrido ingressado nos quadros permanentes do Exército no dia 01.10.2013, e não no dia 01.10.2011 como se considerou na sentença, está o mesmo excluído das escalas de deslocamento até ao dia 01.10.2020, nos termos do disposto nos artigos 32.º, n.º 2, e 25.º, n.º 6, alínea b), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército, aprovadas por despacho de 22.02.1995 do Chefe do Estado-Maior do Exército. 10.ª – Tal não significa que não possa ser «deslocado» e também não se lhe aplicam os tempos de permanência na Guarnição Militar de Preferência para efeitos de escala, pelo que o despacho impugnado não infringiu qualquer das normas cuja violação lhe é atribuída na sentença. * II –Matéria de facto. A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A). Em 18.07.2019, foi proferida a informação n.º SGO.SMC-2019-016853, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. FINALIDADE Submeter à consideração superior a proposta de Planeamento dos Movimentos de 2019 (PLAN19) dos Oficiais dos QP no Ramo e na estrutura do EMGFA e dos Sargentos na estrutura e fora da estrutura das Forcas Armadas. 2. SITUAÇÃO a. Dispõem as NNCMQP no CAPÍTULO V "PLANEAMENTO E CONCRETIZAÇÃO DAS COLOCAÇÕES" no seu Artigo 36.° e seguintes, que o planeamento da primeira colocação e restantes colocações normais é anual, competindo a esta Direção a sua execução e a difusão às U/E10 das colocações a efetuar decorrentes de nomeação, por escolha, oferecimento e imposição de serviço, de acordo com a calendarização estabelecida. b. Pelo disposto anteriormente, foram definidas linhas orientadoras para permitir a execução do PLAN19 de forma a satisfazer as necessidades de efetivos das U/E10, ajustados às missões superiormente atribuídas (referência a)). c. De forma a dar cumprimento ao estabelecido, é intenção desta Direção propor o PLAN 19 de Oficiais e Sargentos dos QP. d. Foi elaborada uma informação na qual é proposta a indigitação de Oficiais para desempenho de cargos fora da estrutura das Forças Armadas (FFEA), bem corno o regresso ao Ramo de Oficiais no desempenho de cargos FFFA. 3. ANÁLISE Ao abrigo do disposto no n.' 1 do Despacho n.° 2246/2019, de 17Jan19, de S. Exa. o General GEME, publicado no DR, 2 série, n.° 46, de 06Mar19 (Págs. 6912/3/4), é delegada no Comandante do Pessoal, Tenente-General J., a competência para "proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil (…)". (…) 5. PROPOSTA Em face do exposto, propõe-se que: a. Sejam aprovados os movimentos, constantes nos Anexos A e B. b. Seja permitido proceder a ajustamento pontuais, para fazer face a eventuais alterações decorrentes de alterações de QOP ou novas orientações superiores. c. Posteriormente se comunique aos Oficiais e Sargentos que não foi possível atender aos seus pedidos de prorrogação de deslocamento e aos pedidos/oferecimentos de colocação no âmbito do PLAN 19. d. Sejam revogados os despachos do PLAN17 e PLAN18 de movimentos de Oficiais e Sargentos que estão incluídos novamente neste PLAN19. e. Sejam revogados os despachos mencionados em 3.g.(2), por já não se verificarem os motivos que originaram a sua nomeação. (…)”, da qual consta o nome do A., no Anexo A, nos seguintes termos: “(…)
(…)”, sobre a qual recaiu, em 19.07.2019, despacho de aprovação do TGEN AGE. – cfr. processo administrativo. B). Em 25.07.2019, foi emitida a «nota n.º SGO.SMC-2019-017284», sob o “Assunto: Movimentos do Planeamento 2019 – Oficiais de Engenharia», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, por determinação do Exmo. DARH, em suplência, encarrega-me o Exmo. Chefe da RPM, em suplência de: 1. Comunicar que, nos termos do Despacho de 19Jul19 do Exmo. TGen AGE, praticado no âmbito da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.° 2246/2019, de 17Jan19, de S. Exa. o General CEME, publicado no DR, 2 série, n.° 46, de 06Mar19 (Págs. 6912/3/4), foram os Oficiais da Arma de Engenharia, mencionados no documento em anexo, colocados nas U/E/O, ficando com as situações administrativas que a cada um se indica. 2. Comunicar ainda que, nos termos do art.º 20.° das NNCMQP, os movimentos devem ser efetuados de acordo com o seguinte calendário: a. Para início de deslocamento de 01 a 15 de setembro; b. Para regresso de deslocamento até 01 de outubro; c. Colocação em nova GMP até 01 de outubro. 3. Informar que, nos termos do n.° 3 do art. 0 10.° do DL n.° 172/94, de 25 de Junho, com a redação introduzida pelo DL n.° 60/95, de 07 de Abril e a alteração introduzida pela Lei n.° 51/13, de 24 de Julho, o direito ao Suplemento de Residência caduca decorridos três (03) anos desde o dia em que o militar se apresenta para iniciar funções, mantendo-se ele colocado dentro dos limites do mesmo concelho ou em local distanciado destes limites, menos de 50 Km, salvaguardando-se os militares colocados numa Região Autónoma, na qual não tenham a sua residência habitual, situação em que o direito ao Suplemento de Residência caduca decorridos cinco (5) anos. 4. Informar que os Oficiais que são colocados no EMGFA, ficam apresentados para efeitos administrativo-logísticos na UnAp/EME. 5. Comunicar ainda que, nos termos do mesmo Despacho, regressam ao Ramo por terem sido colocados em U/E/O do Exército os Oficiais mencionados no documento supramencionado. 6. Informar também que os Oficiais em apreço devem transitar fisicamente pela UnAp/EME, antes de efetuarem a apresentação na respetiva U/E/O. 7. Solicitar, os bons ofícios da RAG/GabCEME, no sentido de transmitir ao IUM o teor da presente nota. 8. Solicitar ainda, que os supracitados Oficiais sejam informados do teor da presente nota e respetivo anexo e que esta Repartição e a DSP (RA) sejam informadas das datas de marcha e apresentação. (…) LISTA DE DISTRIBUIÇÃO (…) ANEXO À NOTA N.º RPM.SGO.SMC-2019-17284 (…) MOVIMENTOS DO PLANEAMENTO DE OFICIAIS DE ENGENHARIA (…)
(…) CAP ENG 730506 A. do RE3 MOTIVO DE COLOCAÇÃO – IMPOSIÇÃO DE SERVIÇO TEM ESPINHO COMO GMP PASSA À SITUAÇÃO DE DESLOCADO (…)” – cfr. processo administrativo. C). O Autor foi notificado do despacho que antecede, pelo menos, até 29.07.2019 – por acordo (artigo 2º da contestação e 13º da réplica – causa principal). D). Em 29.07.2019, o Autor apresentou reclamação relativa ao despacho de 25.07.2019, datada de 29.07.2019, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e que, em 30.07.219, foi remetida à Direcção de Administração de Recursos Humanos – cfr. processo administrativo; E). Em 30.07.2019, foi preenchida e subscrita a «Informação de Requerimento», relativo à “reclamação ao planeamento de movimentos 2019”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…)
[imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. processo administrativo. F). Em 26.08.2019, o Autor apresentou requerimento de suspensão de deslocamento por imposição de serviço, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. processo administrativo; G). Em 05.08.2019, foi emitida a «nota n.º EM.G1-2019-002688», sob o “Assunto: Planeamento de Movimentos dos Oficiais e Sargentos 2019 », cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. SITUAÇÃO a. De modo a comunicar os constrangimentos e os casos prementes entre o que estava planeado, difundido através do documento em referência b) e o que está definido para se concretizar, divulgado recentemente através do Planeamento de Movimentos dos Oficiais e Sargentos de 2019, este Comando solicitou às suas Unidades que enviassem os respetivos contributos. b. Neste particular, importa salientar que a Brigada de Intervenção tem atribuídas um conjunto de tarefas e missões, em curso e planeadas, durante o biénio 2019/2020. Em 2020, ano em que previsivelmente será certificado o seu Comando, o QOP do Comando e Estado-Maior da Brigada deveria estar preenchido a pelo menos 90%. Adicionalmente ao processo de certificação, decorre o aprontamento e projeção de 01 Força Nacional Destacada para o TO do Afeganistão (5ºFND/QRF/NSE/RSM), a manutenção do período de stand-by da CAtMecRodas/eNRF, a afiliação do 2BIMec(R) à MNB SE no âmbito das tFP, mantendo-se ainda projetada a 4ª BSAT/RSM. 2. CONTRIBUTOS DAS UNIDADES DA BRIGADA (…) h. Regimento de Engenharia N° 3 (1) Considerando as preocupações já transmitidas no documento em referência e), reitera-se por ordem de prioridade a continuidade da permanência no RE3 dos militares a seguir mencionados, de modo a assegurar o normal funcionamento da Unidade, os quais estão previstos serem movimentados conforme o Plano de Movimentos para Oficiais e Sargentos de Engenharia de 2019 já difundido: (a) O CAP ENG A., assumiu GMP ESPINHO aquando da sua colocação no RE3 a 09NOV17 e esteve em diligência num período superior a 90 dias fora da GMP, entre 19FEV18 e 04FEV19, na 1 FND/AIAT/RSM (nomeado por imposição), pelo que está em situação de colocado há menos de dois anos. Atendendo ao previsto na alínea b) do n.° 1 e no n° 3 do art.º 47 das NNCMQP, bem como ao n°3 do art.º 27 das NNCMQP, o seu movimento não se deverá concretizar. É de salientar que o CAP ENG A. ainda não teve função de Comando de Companhia, pelo que a sua colocação na DMT, não permitirá que exerça esta função até ao CPOS, estando planeado o inicio de funções de Comando de Companhia no RE3 em setembro de 2019. (…) 3- SÍNTESE CONCLUSIVA Face ao exposto, e fruto da análise dos casos prementes acima referidos e das preocupações elencadas pelas várias unidades, encarrega-me o Exmo BGen Comandante da Brigada de Intervenção de transmitir as suas principais preocupações e solicitar os melhores ofícios dessa Direção no sentido de considerar as propostas das alíneas seguintes, como situações mais prementes: (…) g. Regimento de Engenharia N° 3 Que não sejam concretizados os movimentos dos CAP ENG T., CAP ENG A. e 1SAR ENG J. do RE3. (…)” – cfr. processo administrativo. H). Em 29.08.2019, foi publicada a «ordem de serviço n.º 166» do Regimento de Engenharia n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (3) (...) Cap Eng A., CCS. Nos termos do Despacho de 1 9jul 19 do Exmo TGen AGE, foi colocado na DMT, ficando com a seguinte situação administrativa: - Motivo da colocação: Imposição de Serviço; - Tem Espinho como GMP; - Passa à situação de Deslocado. (Nota 17284 -P° 10.590.0041 de 25jull9 - RPM/DARH) (…)” – cfr. documento n.º1 junto com a petição inicial dos autos cautelares. I). Em 04.09.2019, foi proferida a informação n.º SGO.SMC-2019-018517, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 3. ANÁLISE a. Ao abrigo do disposto no n.° 1 do Despacho n.° 2246/2019, de 17Jan19, de S. Exa. O General CEME, publicado no DR, 2 série, n.° 46, de 06Mar19 (Págs. 6912/3/4), é delegada no Comandante do Pessoal, Tenente-General J., a competência para "proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar". b. "A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação", nos termos do n.° 1 do Art.º 109.° do EMFAR (Ref. d)). c. Na situação em apreço, a reclamação deu entrada nesta RPM/DARH em 19Ago19. d. Através do documento referência b), o referido Oficial veio alegar que; (1) No âmbito das NNCMQP: "e. O PLANEAMENTO DE MOVIMENTOS 2019 - OFICIAIS DE ENGENHARIA determina que seja colocada no RE3 uma Tenente com o Curso de Promoção a Capitão, eventual motivo justificativo da saída da guarnição por parte do requerente, não estando a ser salvaguardados os dois anos de permanência mínima na sua GMP, em desconformidade com o preconizado na alínea 3. Artigo 27.° das NNCMQP" (sublinhado nosso); "f. De referir que existem no RE3 três oficiais de igual posto, que já cumpriram mais de dois anos de colocação na GMP, que já cumpriram o seu tempo de comando (ao contrário do requerente) e que não estão a ser considerados para deslocamento " (sublinhado nosso); "g. É de acrescentar que existem no RE3 dois oficiais de igual posto, que já cumpriram o seu tempo de comando (ao contrário do requerente), que pediram para mudar de Unidade, tendo já sido deferido o seu pedido de alteração de GM, encontrando-se neste momento a aguardar oportunidade de atribuição e colocação na GM pretendida " (sublinhado nosso); (2) No âmbito do Art.º 132.° do EMFAR: "a. O militar considera que a decisão de sair de urna Unidade da Componente Operacional do Sistema de Forças, onde desempenha funções inerentes à Arma de Engenharia Militar, para ser colocado na D MT, Unidade sem cabimento orgânico para Oficiais de Engenharia Militar, numa fase tão prematura da sua carreira, não cumpre o principio da "adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo a competência revelada e experiência adquirida" (Alínea b) do Artigo 132.° do EMFAR)"; "e. A cumprir-se o referido no documento objeto de reclamação, efetivando-se a colocação em OUT2019, os dois anos de deslocamento terminariam em OUT2021, justamente aquando do inicio previsto do CPOS, sem que o militar tenha tido a possibilidade de completar um ano de Comando de Companhia"; "f. Pelo referido, o militar considera que a decisão não cumpre o principio da "garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira" (Alínea c) do Artigo 132.°do EMPAR)"; “g. O requerente é primeiro classificado do Curso de Engenharia Militar, Quadro de Mérito Académico do Instituto Superior Técnico 2011/2012, (...), tendo sido sempre reconhecida a sua competência técnica, quer por intermédio de avaliações, quer por intermédio de louvores ou referências elogiosas"; “h. Pelo referido, o militar considera que a decisão de ser colocado na DMT, a desempenhar funções de QAS, não cumpre o principio do "aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida" (Alínea d) do Artigo 132.° do EMFAR)"; "p. (...) o militar considera que a decisão de ser colocado longe da sua residência, não cumpre o principio da "conciliação, sempre que possível, em especial no caso dos militares cônjuges ou em união de facto" (Alínea e) do Artigo 132.° do EMFAR). " e. Relativamente à matéria requerida, importa analisar os seguintes elementos de facto do requerente: (1) Encontra-se planeado no âmbito do PLAN 19 para ser colocado na DMT, na situação de "deslocado", conforme documento em referência a), uma vez que o QE se encontra excedido no respetivo posto e, por indicação superior, foi dado como objetivo incrementar a colocação de oficiais naquela Direção; (2) Em 01Out19 irá completar o sexto ano após ingresso nos QP, pelo que se encontra excluídos das escalas de deslocamento até 01Out20, ao abrigo do n.° 2. do Art.° 32.° e alínea a) do n.° 6. do Artigo 25.° das NNCMQP; (3) De referir que nos termos da alínea c) do Art. a 199.° do EM FAR o Oficial só reunirá a condição especial de promoção ao posto imediato, tempo de permanência no atual posto, em 01Jan24. f. Em matéria de Direito: Analisando o conteúdo patente na reclamação apresentada, tecem-se os seguintes considerandos: (1) No âmbito das NNCMQP: (a) No que aos pontos 1. e. e 1. f. diz respeito, de referir que em O10ut19, irá completar o sexto ano após ingresso nos QP, pelo que se encontra excluído das escalas de deslocamento até 010ut20, ao abrigo do n.°2. do Artigo 32.° e alínea a) do n.° 6. do Artigo 25.°, não se aplicando ao Reclamante, os tempos mínimos invocados. (b) De acordo com o n° 2 do Art. 0 18° das NNCMQP, define quando ocorre a nomeação por imposição de serviço: "a) Quando excedido o nível estabelecido do QQ das U/E/O das GMH ” (sublinhado nosso); “e) Durante os primeiros sete anos para as colocações dos militares ingressados nos QP por habilitação com curso de formação inicial e por concurso" (sublinhado nosso). (2) No que ao EMFAR, diz respeito; (a) No que aos pontos 2. a.; 2. g.; 2.h.; e 2. p. diz respeito, de referir que a DARH se rege pelos princípios elencados, assim como, o principio da Satisfação das necessidades de serviço, alínea a) do mesmo artigo (132.°do EMFAR), sobrepondo-se neste caso aos outros, dado que, as vagas em QO da Especialidade se encontrarem excedidas nas U/E/O (sublinhado nosso). (b) No que ao ponto 2. e. e 2. f. diz respeito de referir que nos termos da alínea c) do Art. 0 199° do EMFAR o Oficial só reunirá a condição especial de promoção ao posto imediato, tempo de permanência no atual posto, em 01 Jan24. (3) No âmbito do Planeamento dos Movimentos de Oficiais e Sargentos de 2019, por despacho do Exmo. TGen AGE de 15Mar19, exarado na N/Info n.° 002915 de 11mar19, foram definidos, entre outros, o seguinte critério em 3. f. (2), que a este caso diz respeito: "Satisfazer os pedidos das U/E/O, pela prioridade superiormente definida, se possível, (...) com recurso: (a) Aos militares abrangidos pelo período de sete (07) anos após ingresso nos QP, ou dois (02) anos após transição de categoria; (b) Às escalas de deslocamento." g. Assim, em face do exposto, atendendo aos fundamentos descritos em 3. f., é nosso entendimento que não deverá, salvo melhor opinião, ser atendido o teor do requerido pelo CAP ENG (...), A. do RE3. 4. CONCLUSÕES a. O CAP ENG (...), A., do RE3, submeteu à Administração de Recursos Humanos uma reclamação relativamente ao despacho de 19Jul19 do Exmo. TGen AGE, relativamente à sua colocação na DMT. b. Os argumentos apresentados pelo Oficial reclamante são claramente insuficientes para conduzir à revogação do despacho de 19Jul19 do Exmo, TGen AGE, e à consequente aprovação da sua pretensão. 5. PROPOSTA Face ao exposto, propõe-se que: a. A reclamação apresentada pelo CAP ENG NIM (...), A., do RE3, através da qual veio requerer a revogação do despacho de 19Jul19 do Exmo. TGen AGE, no que concerne à sua colocação na DMT, seja considerada IMPROCEDENTE. b. Seja enviada a nota em anexo, com vista à notificação do Requerente, nos termos do disposto no artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo. (…)”, sobre a qual recaiu, em 20.09.2019, despacho de aprovação.” – cfr. processo administrativo. J). Com data de 18.09.2019, o Autor subscreveu e apresentou recurso hierárquico, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. processo administrativo. K). Em 23.09.2019, foi emitida a «nota n.º SGO.SMC-2019-022041», sob o “Assunto: Reclamação apresentada pelo CAP ENG (...), A. -Planeamento de Movimentos 19 - Oficiais de Engenharia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 2. Comunicar que, nos termos do despacho de 20Set19, do Exmo. TGen AGE, praticado no âmbito da delegação de competências conferidas pelo Despacho n.° 2246/2019, de 17Jan19, de S. Exa. o General CEME, publicado no DR, 2 série, n.° 46, de 06Mar19 (Págs. 6912/3/4), foi considerada IMPROCEDENTE a reclamação apresentada pelo Oficial, com os seguintes fundamentos: a. No âmbito das NNCM QP: (1) No que aos pontos 1. e. e 1. f. diz respeito, de referir que em O10ut19, irá completar o sexto ano após ingresso nos QP, pelo que se encontra excluído das escalas de deslocamento até 010ut20. ao abrigo do n.° 2. do Artigo 32.° e alínea a) do n.° 6. do Artigo 25. °, não se aplicando ao Reclamante, os tempos mínimos invocados. (2) De acordo com o n° 2 do Art.° 18.° das NNCMQP, define quando ocorre a nomeação por imposição de serviço: "a) Quando excedido o nível estabelecido do QO das U/E/O das GMil"-, “e) Durante os primeiros sete anos para as colocações dos militares ingressados nos QP por habilitação com curso de formação inicial e por concurso". b. No que ao EMFAR, diz respeito: (1) No que aos pontos 2. a.; 2. g.; 2.h.; e 2. p. diz respeito, de referir que a DARH se rege pelos princípios elencados, assim como, o principio da Satisfação das necessidades de serviço, alínea a) do mesmo artigo (132.° do EMFAR), sobrepondo-se neste caso aos outros, dado que, as vagas em QO da Especialidade se encontrarem excedidas nas U/E/Q (sublinhado nosso). (2) No que ao ponto 2. e. e 2. f. diz respeito de referir que nos termos da alínea c) do Art.º 199.° do EMFAR o Oficial só reunirá a condição especial de promoção ao posto imediato, tempo de permanência no atual posto, em 01 Jan24. c. No âmbito do Planeamento dos Movimentos de Oficiais e Sargentos de 2019, por despacho do Exmo. TGen AGE de 15Mar19, exarado na N/Info n.º 002915 de 11mar19, foram definidos, entre outros, o seguinte critério em 3. f. (2), da N/Info, que a este caso diz respeito: "Satisfazer os pedidos das U/E/O, pela prioridade superiormente definida, se possível, (...) com recurso: (1) Aos militares abrangidos pelo período de sete (07) anos após ingresso nos QP, ou dois (02) anos após transição de categoria; (2) Ás escalas de deslocamento." (…)” – cfr. processo administrativo. L). O Autor foi notificado do teor da nota mencionada no ponto antecedente, em 24.09.2019 - cfr. processo administrativo. M). Em 30.09.2019, foi emitida a «nota n.º SGO.SMC-2019-001796», sob o “Assunto: Recurso Hierárquico interposto pelo CAP ENG (...), A. relativamente aos Movimentos Plan 19 - Oficiais de Eng.”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, por determinação do Exmo. MGen DARH, encarrega-me o Exmo. Cor Chefe da RPM de: 1. Solicitar os bons ofícios desse Gabinete, no sentido de reencaminhar o recurso hierárquico interposto pelo CAP ENG NIM (...), A., do RE3, a fim de o mesmo ser, nos termos do disposto no n.° 2 do artigo 195.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), remetido ao órgão competente, devendo o recorrente ser notificado da respetiva remessa. (…) 2. Nos termos da mesma disposição legal, referir o seguinte: (…) e. O CAP ENG (...), A. foi devidamente notificado da decisão da reclamação em 24Set19 (Ref. f)); f. De acordo com o documento em referência g), o supra-referido Oficial remeteu à Administração de Recursos Humanos um recurso hierárquico, tendo o mesmo dado entrada no CmdPess, em 27Set19. (…)” - cfr. processo administrativo. N). Em 01.10.2019, foi emitida a «nota n.º GABAGE.SECAP JUR-2019-022942», sob o “Assunto: Recurso Hierárquico apresentado pelo CAPITÃO ENG NIM (...), A., DO RE3”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Encarrega-me o Exm.° Tenente-General AGE de junto remeter, para os devidos efeitos, cópia da Nota em referência e documentação anexa tendo em vista submeter a esse GabCEME o recurso hierárquico apresentado pelo Oficial identificado em epígrafe. (…)”- cfr. processo administrativo. O). Em 15.01.2020, o Autor apresentou, via «SITAF», a petição inicial referente à causa principal apensa a esta lide cautelar. – cfr. fls. 1 dos autos principais. P). O teor da «Ficha Individual» do Autor que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) [imagem que aqui se dá por reproduzida] (…)” – cfr. processo administrativo. Q). Em 11.03.2019, foi proferida a «informação n.º SGO.SMC-2019-002915», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida e da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) 1. FINALIDADE Propor as linhas orientadoras para a elaboração do Planeamento de 2019 - Oficiais e Sargentos, tendo por base o preconizado nas Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes (NNCMQP). 2. SITUAÇÃO a. As NNCMQP estabelecem a calendarização das diversas atividades e tarefas a executar, no âmbito das colocações normais de militares dos Quadros Permanentes (QP). b. Nos termos definidos pelos documentos em referência, são definidos os conceitos gerais sobre as principais prioridades de atribuição de recursos humanos no Exército. c. Contudo, dado o atual nível de existência de recursos humanos face aos QOP aprovados e aos Efetivos Autorizados aprovados para 2018 (como pressuposto para o planeamento, na falta de publicação dos Efetivos autorizados para o corrente ano, assumem-se os de 2018) (referência b)), importa definir linhas orientadoras que permitam alocar às U/E/O os efetivos ajustados às missões superiormente atribuídas. 3. ANÁLISE a. Ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do Despacho n.° 2246/2019, de 17Jan19, de S. Exa. o Gen CEME, publicado no DR, 2 a série, n. Q 46, de 06Mar19 (Págs. 6912/4), é delegada no Tenente-General J., Ajudante- General do Exército, a competência para proceder à nomeação, colocação e transferência de pessoal militar, militarizado e civil , com exceção de Oficiais Generais, Coronéis Tirocinados, Oficiais em missão no estrangeiro, em funções de comando de forças nacionais destacadas, em Quartéis-Generais internacionais ou em missões diplomáticas, Oficiais para o desempenho de funções de comando de Regimento e de Unidades de Escalão Batalhão da Componente Operacional do Sistema de Forças, Oficiais, Técnicos Superiores e Sargentos-Mores no Gabinete do CEME e colocação de militares fora das Forças Armadas. b. Dado o atual nível de existência de recursos humanos face aos QOP aprovados e aos Efetivos Autorizados aprovados para 2018, importa definir linhas orientadoras que permitam alocar às U/E/O os efetivos ajustados às missões superiormente atribuídas. c. Nesse sentido, deverão ser solicitados pareceres à AM, EME, CFT, OCAD e EMGFA, a fim de considerar atempadamente as prioridades e necessidades de colocação dessas entidades. d. Deverão também ser solicitados pareceres aos Exmos. Presidentes dos CASE, relativamente a propostas de movimentos de militares dos QP, bem como da primeira colocação dos Oficiais e Sargentos após o término dos cursos para ingresso no QP (AM e ESE). e. Serão ainda difundidas várias mensagens e notas, no sentido de reunir informação relativamente a: (1) Prorrogações de deslocamento; (2) Solicitação de atribuição e prorrogação da situação de inamovibilidade; (3) Oferecimentos para GMII deficitárias. (4) Situações eventuais para exclusão de escalas (Art.° 32.º das NNCMQP), devidamente fundamentadas e documentadas. f. Face ao que antecede, deverá continuar a ser adotada a seguinte metodologia: (1) Militares que completem três (03) anos de deslocamento deverão regressar à GMP ou, em caso de impossibilidade, continuar o deslocamento em GMil que diste 50 km, ou mais, da GMil onde prestam serviço atualmente e cumulativamente mais de 100 km da sua GMP e dos limites do concelho da sua área de residência, tendo como princípio que a nova colocação seja numa guarnição mais próxima da GMP do militar; (2) Satisfazer os pedidos das U/E/O, pela prioridade superiormente definida e atendendo, se possível, às prioridades que vierem a ser propostas pelas entidades a quem foi solicitado parecer, com recurso: (a) Aos militares que se encontram abrangidos pelo período de sete (07) anos, após ingresso nos QP, ou dois (02) anos após transição de categoria; (b) Às escalas de deslocamento; (3) Privilegiar a colocação no EMGFA de militares com a GMP de Lisboa. g. Deve ainda ser considerado, para efeitos de Planeamento: (1) Militares que: (a) Se ofereçam para iniciar deslocamento; (b) Pretendam prorrogar o deslocamento; (c) Ingressam nos QP; (d) Tenham dois (02) anos de deslocamento (Art. 0 24.° das NNCMQP); (e) Tenham três (03) anos de deslocamento (militares ao abrigo do n.º 6 do Art. 25º das NNCMQP). (2) Oficiais e Sargentos RC com previsão de ingresso nas respetivas categorias até 31DEC10; (3) Situações de inamovibilidade, conforme previsto no Anexo B às NNCMQP e a despachos específicos; (4) Minimizar os custos que decorram dos movimentos com pessoal; (5) Considerar, no que ao QEsp TS diz respeito, para efeitos de movimentos, todos os militares (Oficiais e Sargentos), enquanto não estiver concluído o processo de transição de categoria, na ocupação dos cargos para as funções técnicas da área de saúde (referência c)). (6) Não considerar, para efeitos de nomeação para deslocamento, os militares que integram o Projeto Sistemas de Informação e Comunicações Tático (SIC-T), que se encontra na sua 3. a fase, até à conclusão do mesmo (referência d) e e)). h. Devem também ser considerados os seguintes fatores: (1) Oficiais: (a) Possibilidade de nomear por imposição de serviço durante os primeiros dois (02) anos após conclusão do Curso de Estado-Maior Conjunto (CEM-C); (b) Movimentar Oficiais de modo a satisfazer as condições especiais de promoção, previstas na alínea b) do n.° 1 do art. 0 63.° do EMFAR, em conjugação com o quadro constante do anexo III a que o n.° 1 do mesmo art. ° se refere; (c) Considerar Capitães com o CPOS para cargos referentes a Oficial superior (MAJ ou TCOR/MAJ); (d) Considerar o posto futuro, para efeitos de nomeação para deslocamento, dos militares que tenham previsão de promoção durante o ano de 2019; (e) Não serem consideradas substituições de militares com previsão de nomeação para CPC, CPOS e para missões no exterior com duração igual ou inferior a um (01) ano, podendo ser analisados casos excecionais. (2) Sargentos; (a) Não serem consideradas substituições de militares com previsão de nomeação para CPSA, CPSCH e para missões no exterior com duração igual ou inferior a um (01) ano (situação de não adido); (b) Não serem nomeados Sargentos para ocupar funções orgânicas de Civis; (c) Considerar o posto futuro, para efeitos de nomeação para deslocamento, dos militares que tenham previsão de promoção durante o ano de 2019; i. Para que o Planeamento de 2019 - Oficiais e Sargentos, decorra com normalidade, julga-se conveniente que, a partir da data do presente despacho, se evitem as colocações extraordinárias e sejam apenas efetuadas colocações "Por Escolha" e/ou colocações pontuais, com carácter absolutamente excecional. j. Preocupações a transmitir às diversas entidades envolvidas no Planeamento dos Movimentos: (1) As existências são inferiores às necessidades, pelo que não será possível satisfazer todos os pedidos elencados, contudo o Planeamento intentará mitigar as mesmas; (2) Necessidade de elencarem as faltas essenciais para o cumprimento da sua missão, tendo como referência os QOP e a percentagem de efetivo em missões no exterior na situação de não adido. k. Neste seguimento, importa manter a orientação dada por S. Exa. o General CEME, relativamente ao ano de 2017: (1) A Componente Operacional acima de 90%; (2) A Componente Fixa acima de 70%. l. O efetivo do Exército face aos quantitativos previstos em QOP, é o seguinte:
m. Assim, importa efetuar a devida correspondência dos níveis estabelecidos dos Efetivos Autorizados (EA) para os QOP:
1 Inclui militares dos Quadros Permanentes no Ativo, na situação de Reserva na efetividade de serviço e RV/RC. 2 EMGFA, HFAR, IUM e Cargos Internacionais. n. Resultando na seguinte correspondência: (1) A componente operacional acima de 90% do EA, que corresponde a 77% dos QOP; (2) A componente fixa acima de 70% do EA, que corresponde a 60% dos QOP. o. Relativamente ao EMGFA, o seu efetivo atual, face aos QOP, é o que se indica:
1 EMGFA, exceto HFAR, IUM e Cargos Internacionais. 2 Dados referidos a 31 de janeiro de 2019. p. Atendendo à situação atual a nível de efetivos, deve ser proposto um nível realista de percentagem do QOP a ser mantido no EMGFA. q. Por último, importa mencionar as orientações do Exmo. TGen AGE, aprovadas por despacho de 11 de maio de 2018 (Orientações para a elaboração do planeamento 2018 - Oficiais e Sargentos), (referência g)): (1) Colocação dos militares do Quadro Especial de Material, em cargos específicos deste serviço; (2) Prioridade de colocação em unidades com encargo operacional, formação e recrutamento, dos militares que se encontram abrangidos pelo período de sete (07) anos, após ingresso nos QP; (3) Considerar as novas capacidades, nomeadamente, o Apoio Militar de Emergência; (4) Colocação dos Oficias que terminam o Mestrado, suportado pelo Exército, em U/EO da área do conhecimento adquirido e consequente, atribuição de inamovibilidade; (5) Nos cargos de Oficial Subalterno dos Centros de Recrutamento, atribuir prioridade de colocação a Oficiais dos QP e quando tal não for possível, a Oficias R/C que não tenham terminado imediatamente o curso de ingresso na categoria. 4. CONCLUSÕES a. Nos termos definidos pelos documentos em referência, são definidos os conceitos gerais sobre as principais prioridades de atribuição de recursos humanos no Exército. b. Contudo, dado o atual nível de existências de recursos humanos, face aos QOP aprovados e aos EA aprovados para 2018 (como pressuposto para o planeamento, na falta de publicação dos EA para o corrente ano, assumem-se os de 2018), importa definir linhas orientadoras que permitam alocar às U/E/O os efetivos ajustados às missões superiormente atribuídas. c. Neste sentido, importa manter a orientação dada por S. Exa. o General CEME, relativamente ao ano de 2017: (1) A Componente Operacional acima de 90% do EA, que corresponde a 77% dos QOP; (2) A Componente Fixa acima de 70% do EA, que corresponde a 60% dos QOP; d. Manter o EMGFA a acima de 60%, (sem considerar os cargos da área da saúde). e. Importa ainda atualizar as orientações do Exmo. TGen AGE, aprovadas por despacho de 11 de maio de 2018 (Orientações para a elaboração do planeamento 2018 - Oficiais e Sargentos): (1) Colocação dos militares dos Quadros Especiais de Engenharia, Administração Militar e Material em cargos específicos destes QE; (2) Prioridade de empenhamento dos militares que se encontram abrangidos pelo período de sete (07) anos, após ingresso nos QP, num ciclo de colocação em unidades com encargo operacional, formação e recrutamento; (3) Considerar as novas capacidades, nomeadamente, o Apoio Militar de Emergência; (4) Considerar a necessidade de reforçar o EMGFA com vista à implementação do novo modelo de escala de serviço ao centro de operações conjunto (COC)/CCOM/EMGFA. (5) Colocação dos Oficias que terminam o Mestrado, pago pelo Exército, em U/EO da área do conhecimento adquirido e consequente, atribuição de inamovibilidade; (6) Nos cargos de Oficial Subalterno dos CR, atribuir prioridade de colocação a Oficiais dos QP e quando tal não for possível, a Oficias R/C que não tenham terminado imediatamente o curso de ingresso na categoria; (7) Reduzir o número de militares deslocados. 5.PROPOSTA Em face do exposto, propõe-se que: a. Sejam aprovados os seguintes pressupostos para efeitos de planeamento: (1) Situações de inamovibilidade, conforme previsto no Anexo B às NNCMQP e em despachos específicos; (2) Que as prioridades de colocação de militares, definidas para a AM, EME, CFT e OCAD, sejam, se possível, as que os mesmos venham a propor; (3) Considerar Capitães com CPOS para cargos referentes a Oficial superior (MAJ ou TCOR/MAJ); (4) Não serem consideradas substituições de Oficiais com previsão de nomeação para CPC, CPOS e para missões no exterior com duração igual ou inferior a um (01) ano (situação de não adido), podendo ser analisado em casos excecionais; (5) Não serem consideradas substituições de Sargentos com previsão de nomeação para CPSA, CPSCH e para missões no exterior com duração igual ou Inferior a um (01) ano (situação de não adido); (6) Não serem nomeados Sargentos para ocupar funções orgânicas de Civis; (7) Considerar o posto futuro, para efeitos de nomeação para deslocamento, dos militares que tenham previsão de promoção durante o ano de 2019; (8) Não considerar, para efeitos de nomeação para deslocamento, os militares que, por imperativo legal, passem à situação de Reserva e não garantam pelo menos 12 meses de deslocamento; (9) Considerar, no que ao QEsp TS diz respeito, para efeitos de movimentos, todos os militares (Oficiais e Sargentos), enquanto não estiver concluído o processo de transição de categoria, na ocupação dos cargos para as funções técnicas da área de saúde; (10) Não considerar, para efeitos de nomeação para deslocamento, os militares que integram o Projeto Sistemas de Informação e Comunicações Tático (SIC-T), que se encontra na sua 3, a fase, até à conclusão do mesmo; (11) A partir da data do presente despacho, sejam apenas efetuadas colocações "Por Escolha ” e/ou colocações pontuais, com carácter absolutamente excecional; (12) Colocação dos militares dos Quadros Especiais de Engenharia, Administração Militar e Material em cargos específicos destes QE; (13) Prioridade de empenhamento dos militares que se encontram abrangidos pelo período de sete (07) anos, após ingresso nos QP, num ciclo de colocação em unidades com encargo operacional, formação e recrutamento; (14) Considerar as novas capacidades, nomeadamente, o Apoio Militar de Emergência; (15) Considerar a necessidade de reforçar o EMGFA com vista à implementação do novo modelo de escala de serviço ao centro de operações conjunto (COC)/CCOM/EMGFA. (16) Colocação dos Oficias que terminam o Mestrado, suportado pelo Exército, em U/EO da área do conhecimento adquirido e consequente, atribuição de inamovibilidade; (17) Nos cargos de Oficial Subalterno dos CR, atribuir prioridade de colocação a Oficiais dos QP e quando tal não for possível, a Oficias R/C que não tenham terminado imediatamente o curso de ingresso na categoria. (18) Reduzir o número de militares deslocados. b. Seja aprovada a seguinte metodologia: (1) Militares que completem três (03) anos de deslocamento deverão regressar à GMP ou, em caso de impossibilidade, continuar o deslocamento em GMil que diste 50 km, ou mais, da GMil onde prestam serviço atualmente e cumulativamente mais de 100 km da sua GMP e dos limites do concelho da sua área de residência, tendo como princípio que a nova colocação seja numa guarnição, mais próxima da GMP do militar; (2) Satisfazer os pedidos das U/E/O, pela prioridade superiormente definida e (atendendo, se possível, às prioridades que vierem a ser propostas pelas entidades a quem foi solicitado parecer, com recurso: (a) Aos militares que se encontram abrangidos pelo período de sete (07) anos, após ingresso nos QP, ou dois (02) anos após transição de categoria; (b) Às escalas de deslocamento; (3) Privilegiar a colocação no EMGFA de militares com a GMP de Lisboa. c. Sejam aprovados os seguintes níveis de referência mínimos (não permitindo que as UEO estejam abaixo de): (1) A Componente Operacional acima de 90% do EA, que corresponde a 77% dos QOP; (2) A Componente Fixa acima de 70% do EA, que corresponde a 60% dos QOP; d. Manter o EMGFA a acima de 60%, (sem considerar os cargos da área da saúde). e. Seja aprovado o envio de nota/mensagem referente a: (1) Prorrogações de deslocamento; (2) Oferecimentos para GMil deficitárias; (3) Solicitação de atribuição e prorrogação da situação de inamovibilidade; (4) Situações eventuais para exclusão de escalas (Art. 0 32.° das NNCMQP), devidamente fundamentadas e documentadas. (…)”, o qual foi objecto de despacho de concordância, em 15.03.2019, do TGEN AGE – cfr. processo administrativo. R). Em 30.07.2019, pelo Comandante em suplência do Regimento de Engenharia n.º 3 foi endereçado ao Quartel General da Brigada de Intervenção a «Nota n.º SECPESS-2019-001113», cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Por nos doc. em ref.ª a) e b) não terem sido considerados os contributos vertidos no doc. em ref.ª c), reiteram-se por ordem de prioridade de continuidade de permanência no RE3, os contributos considerados mais relevantes para o normal funcionamento da Unidade: 1. O CAP ENG A. assumiu GMP ESPINHO aquando da sua colocação no RE3 a 09NOV17 e esteve em diligência um período superior a 90 dias fora da GMP, entre 19FEV18 e 04FEV19, na 1 FND/AIAT/RSM (nomeado por imposição), pelo que está em situação de colocado há menos dois anos. Atendendo ao previsto na alínea b) do n.° 1 e no n. 3 do art.º 47 das NNCMQP, bem como ao n°3 do art 0 27 das NNCMQP, o seu movimento não se deverá concretizar. É de salientar que o CAP ENG Santos ainda não teve função de Comando de Companhia, pelo que a sua colocação na DMT, não permitirá que exerça esta função até ao CPOS, estando planeado o inicio de funções de Comando de Companhia no RE3 em Setembro 2019. (…)”. - cfr. documento n.º 3 junto com o requerimento inicial dos autos cautelares. S). Foi emitida a «Nota n.º DIE- 2019-001153», sob o “Assunto: Pedido de Parecer Planeamento 2019 – Oficiais de Engenharia”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido – cfr. documento n.º 13 junto com a petição inicial da causa principal. T). Em 02.10.2019, foi emitida a «Nota n.º SGO.SMS-2019-020478», sob o “Assunto: Planeamento de Movimentos de Oficiais e Sargentos de 2019”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) A coberto do documento em referência a), deu entrada nesta Repartição, um requerimento atinente ao CAP ENG NIM (...), A., que solicita a exclusão das Escalas de Deslocamento. 2. Relativamente ao assunto em epígrafe, por determinação do Exmo. MGen DARH, encarrega-me o Exmo. Cor Chefe da RPM de: a. Informar que em 01Out19, irá completar o sexto ano após ingresso nos QP, pelo que se encontra excluído das Escalas de Deslocamento até 010ut20, ao abrigo do n.° 2. do Artigo 32.° e alínea a) do n.° 6. do Artigo 25.° das NNCMQP, e de acordo com o n.° 1 do Art.º 95.°do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 4/2015, de 07Jan, pelo que, o objeto da decisão se torna impossível. b. Solicitar que o suprarreferido Oficial seja notificado do teor integral da presente nota, nos termos do artigo 114.° do Código do Procedimento Administrativo, através da subscrição de uma declaração, que fica arquivada na Unidade de colocação, onde refira expressamente que tomou conhecimento integral da mesma. O comprovativo desta declaração deve ser enviado a esta Repartição, via e-mail para o endereço cmdpess@mail.exercito.pt . (…)”. – cfr. processo administrativo. U). Em 02.10.2019, foi emitida a «Nota n.º SGO.SMS-2019-023062» cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto em epígrafe, por determinação do Exmo. MGen DARH, encarrega-me o Exmo. Cor Chefe da RPM de: 1. Informar que a coberto do documento em referência a), deu entrada na Administração de Recursos Humanos, em 30Set19, um requerimento atinente ao CAP ENG NIM (...), A., do RE3, através do qual requer "(...) acesso à escala que integra e que dita o seu deslocamento por imposição de serviço, em conformidade com o Artigo 136° do EMFAR, determinado no PLANEAMENTO DE MOVIMENTOS 2019 - OFICIAIS DE ENGENHARIA (…)”. 2. Comunicar que, de acordo com o disposto nas NNCMQP: a. O n.° 2 do Art.º 32.° das NNCMQP refere que “ São excluídos das escalas de deslocamento os militares referidos no n.° 6 do Art.° 25° (…)”; b. A alínea a) do n.° 6 do Art.º 25.° das NNCMQP, refere que não são abrangidos pelo disposto no n.° 2 do Art.º 24.° das NNCMQP, "Os militares ingressados nos QP por conclusão dos cursos de formação inicial ou admissão por concurso durante sete anos após esse ingresso". 3. Comunicar também, que relativamente ao CAP ENG (...), A., do RE3, o Oficial ingressou no QP em 01Out13, encontrando-se, portanto, excluído de qualquer escala , de acordo com a legislação vigente, uma vez que só completa os sete anos após ingresso no QP, em 01Qut20 . (…)” – cfr. processo administrativo. V). Em 17.10.2019, foi publicada a «ordem de serviço n.º 201» do Regimento de Engenharia n.º 3, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) II – ORGÂNICA Art 2° PESSOAL 1. Oficiais a. Transferências Internas (…) (2) (...) Cap Eng A. ,2CEngA/G. Em 21outl9, é transferido da CCS para a 2CEng A/G. (17outl9-SecPess/RE3) b. Desempenho de Funções (…) (4) (...) Cap Eng A., 2CEng A/G. Desde 2 lout 19, passa a desempenhar as funções de Comandante da 2CEng A/G (Ref 1.1 do QO N° 09.07.12 da 2CEng A/G de 25jull6). Desde 20outl9 cessa as funções de Oficial Adjunto da Secção de Operação, Informação e Segurança da CCS (Ref.ª 24.1 do QO N 07.02.21 da CCS de 25jul 16). (17outl9 - SecPess/RE3) (…) d. Licenças/Apresentações (1) (...) Cap Eng A., CCS. Em 30setl9 apresentou-se de licença nos termos do n° 1 do art. 96° do EMFAR, conj. c/ n° 2 do art. 240° da Lei 7/2009, por remissão do n° 1 do art. 126° da Lei 35/2014 de 20jun. (MD de 30setl9) (…)” - cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento de 11.11.2019 apresentado nos autos cautelares. W). O teor do «quadro orgânico 03.02.02», relativo à Direcção de Material e Transportes (DMT) Lisboa, aprovado em 05.03.2018, que aqui se dá por integralmente reproduzido - cfr. documento junto com o requerimento de 30.12.2019 apresentado nos autos cautelares. X). O Autor esteve em diligência um período superior a 90 dias fora da GMP, entre 19FEV18 e 04FEV19, na 1 FND/AIAT/RSM (nomeado por imposição). – cfr. processo administrativo. Y). O teor das «Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes» – cfr. documento junto com a petição inicial apresentada na causa principal. * III - Enquadramento jurídico.1. A tempestividade da acção. Dispõe o n. º1, do artigo 109º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29.05, sobre a reclamação: “A reclamação do ato administrativo é individual, escrita, dirigida e apresentada ao autor do ato, no prazo de 15 dias, a contar da notificação”. E o n.º 4 do mesmo preceito: “A reclamação de atos insuscetíveis de impugnação judicial suspende o prazo de interposição de recurso hierárquico necessário”. Por seu turno dispõe o artigo 110º do mesmo Estatuto, sobre o recurso hierárquico: “1 - O recurso hierárquico é necessário e deve ser dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do ato, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada. 2 - O requerimento de interposição do recurso é apresentado ao autor do ato ou da omissão, o qual se deve pronunciar no prazo de 15 dias. 3 - O recurso hierárquico é interposto no prazo de 30 dias, a contar: a) Da notificação do ato, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior; b) Da notificação da decisão da reclamação; c) Do decurso do prazo para a decisão da reclamação. 4 - O recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o mesmo for recebido pela entidade competente para dele conhecer (…)” Existindo estas normas especiais sobre a matéria, estas afastam as regras gerais constantes do Código de Procedimento Administrativo. Dizem-nos estas normas especiais que o recurso hierárquico é sempre necessário – n.º1 do artigo 110º do Estatuto - e que tendo havido reclamação o prazo do recurso hierárquico só se inicia com a notificação da decisão da reclamação, tendo-se esta verificado, como foi o caso - alínea b) do n.º3 deste artigo 110º. Não se pode portanto retirar por argumento a contrario do n.º4 do artigo 109º do Estatuto do Militares das Forças Armadas que a reclamação de acto impugnável não suspende o prazo para a impugnação contenciosa porque diferente disciplina resulta das disposições conjugadas dos n.º1e 3 do artigo 110º do mesmo Estatuto. Com data de 18.09.2019, o Autor subscreveu e apresentou recurso hierárquico – alínea J) dos factos provados. Em 01.10.2019, foi remetido ao Gabinete CEME este recurso hierárquico – alínea N) dos factos provados. A Autoridade com competência para decidir este recurso tinha até ao dia 02.11.2019 para o decidir, suspendendo-se nesse período o prazo de impugnação contenciosa – artigo 279º, alínea b) do Código Civil, e n.ºs 2 e 4, do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. O prazo para impugnação contenciosa, de 3 meses, iniciou-se, assim, em 03.11.2019, terminando em 03.02.2020. Em 15.01.2020, o Autor apresentou, via «SITAF», a petição inicial referente à causa principal – alínea O) dos factos provados. Pelo que se impõe concluir, como decidido, embora com fundamentos não coincidentes, que a acção foi interposta em tempo. 2. O mérito da acção. Expõe-se na decisão recorrida, a este propósito, para julgar a acção procedente e anular o acto impugnado: “Na presente lide, vem, em síntese, o A. peticionar a anulação do despacho de 19.07.2019, invocando que o mesmo é ilegal por violação do disposto no artigo 136º do EMFAR, violação dos artigos 18º e 27º n.s 2 e 3 das NNCMQP [cfr. ponto Y) do probatório], e violação do «despacho de 15 de Março 2019». Apreciemos. Sobre as nomeações e colocações, o EMFAR estipula o seguinte: “Artigo 132º (Colocação de militares) 1 - A colocação dos militares em unidades, estabelecimentos ou órgãos militares é efetuada por nomeação e deve ser realizada em obediência aos seguintes princípios: a) Satisfação das necessidades de serviço; b) Adequação dos recursos humanos ao desempenho de cargos e exercício de funções atendendo à competência revelada e experiência adquirida; c) Garantia do preenchimento das condições de desenvolvimento da carreira; d) Aproveitamento da capacidade profissional, avaliada em função da competência revelada e da experiência adquirida; e) Conciliação, sempre que possível, dos interesses pessoais com os do serviço, em especial no caso de militares cônjuges ou em união de facto, que beneficiam, designadamente, de direito de preferência de colocação. 2 - A colocação dos militares por imposição disciplinar processa-se de acordo com o disposto no RDM. Artigo 133º (Modalidades de nomeação) A nomeação dos militares para o desempenho de cargos ou exercício de funções militares, desempenhados em comissão normal, processa-se por escolha, oferecimento e imposição de serviço. Artigo 134º (Nomeação por escolha) 1 - A nomeação processa-se por escolha sempre que a satisfação das necessidades ou o interesse do serviço devam ter em conta as qualificações técnicas e as qualidades pessoais do nomeado, bem como as exigências das funções ou do cargo a desempenhar e é da competência do CEM do respetivo ramo. 2 - A nomeação por escolha de militares na dependência do CEMGFA é feita por despacho do CEMGFA, mediante proposta do CEM do respetivo ramo. Artigo 135º (Nomeação por oferecimento) 1 - A nomeação por oferecimento assenta em declaração do militar, na qual, de forma expressa, se oferece para desempenhar determinado cargo ou exercer determinada função. 2 - A nomeação por oferecimento pode ainda processar-se por convite aos militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos, devendo tal convite ser objeto de divulgação através das ordens de serviço. Artigo 136º (Nomeação por imposição) 1 - A nomeação por imposição processa-se por escala, tendo em vista o desempenho de cargo ou exercício de função próprios de determinado posto. 2 - Nas escalas referidas no número anterior são inscritos os militares que satisfaçam os requisitos técnicos e profissionais exigidos. Artigo 137º (Diligência) 1 - Considera-se na situação de diligência o militar que, por razões de serviço, exerça transitoriamente funções fora do organismo onde esteja colocado. 2 - A situação de diligência não origina a abertura de vaga no respetivo quadro especial. Artigo 138º (Regras de nomeação e colocação) 1 - As regras de nomeação e colocação dos militares são fixadas por despacho do CEM do respetivo ramo. 2 - Sem prejuízo da competência dos CEM dos ramos, o CEMGFA define orientações para a nomeação e colocação dos militares dos quadros especiais de saúde, ouvido o CCEM.” Por sua vez, o artigo 18º das NNCMQP, sobre a epígrafe “Nomeação por imposição de serviço” prevê que: “1. A nomeação por imposição de serviço processa-se por escala, com vista ao exercício de cargo ou função própria do posto, quadro especial e especialidade. 2. A nomeação por imposição de serviço ocorre: a) Quando excedido o nível estabelecido do QO das U/E/O das GMil; b) Para suprir necessidades mínimas, superiormente determinadas, de U/E/O de GMil carentes; c) Para satisfação de prioridades de colocação determinadas pelo GEN CEME; d) Para a colocação de militares que sofreram alteração de GMP por imposição de serviço; e) Durante os primeiros sete anos para as colocações dos militares ingressados nos QP por habilitação com curso de formação inicial e por concurso; f) Durante os primeiros dois anos para as colocações dos militares após curso de formação para transição de categoria; g) Para satisfação das condições especiais de promoção ao posto imediato.” Vejamos. Tendo presentes os normativos transcritos, e considerando que o A. foi deslocado “por imposição de serviço”, importa definir qual a data de ingresso do A. no quadro permanente («QP») quer porque a alegação do R. é contraditória quanto a este facto, quer porque a ficha individual do A., também, não é inequívoca a este respeito. Com efeito, o R. no artigo 7º da sua oposição na lide cautelar afirma que o A. “Foi incorporado no Exército em 24 de Setembro de 2006 e ingressou no quadro permanente em 1 de Outubro de 2011, após concluir o respectivo curso de formação de oficiais na Academia Militar (…)”; contudo, no artigo 29º do mesmo articulado defende que “(…) o Requerente completou no dia 1 de Outubro de 2019 apenas o sexto ano após o seu ingresso no quadro permanente do Exército, (…)”, donde resulta que o seu ingresso teria ocorrido, ao invés, em 01.10.2013. Por sua vez, da «ficha individual» do A. consta como data de ingresso a data de 01.10.2013, mas declara que este foi nomeado alferes em 01.10.2011 [cfr. ponto P) do probatório]. Para dirimir esta questão impõe-se atender ao previsto no artigo 113º n.2 do Decreto-Lei n.º 90/2015: “A condição de militar dos QP adquire-se com ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.”, o que, conjugado com o estipulado no artigo 214º n.3 alínea d) e n.5, e o no n.1 do artigo 215º, ambos do mesmo diploma, onde se afirma que “o ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes, (…)”, permite concluir que o ingresso do aqui A. nos QP ocorreu com a sua nomeação como alferes, ou seja, em 01.10.2011. Ora, considerando que o A. foi nomeado “por imposição de serviço” [cfr. ponto A) e B) do probatório], e que nos termos do estipulado no artigo 18º das NNCMQP e no artigo 136º do Decreto- Lei n.º 90/2015, a mesma deveria ter ocorrido “por escala”, não tendo assim sucedido, o acto impugnado viola os citados normativos. E, não colhe a argumentação do R. no sentido de que “(…) o Requerente completou no dia 1 de Outubro de 2019 apenas o sexto ano após o seu ingresso no quadro permanente do Exército, (…)” pelo que estaria excluído das escalas de deslocamento por força do previsto nos artigos 32º n.2 e 25º n.6 alínea a) das NNCMQP, pois que, como vimos, o A. ingressou nos QP em 01.10.2011, donde ressalta que estavam já excedidos os sete anos que permitiam a sua exclusão temporária das mesmas. E, uma vez que as escalas hierárquicas dos militares são organizadas por ordem decrescente de postos e, dentro destes, de antiguidade relativa (cfr. artigo 26º do Decreto- Lei n.º 90/2015), a inclusão do A. nestas escalas é de relevo, quer para a devida aplicação do preceituado no artigo 136º n.2 do mesmo diploma e do artigo 30º das NNCMQP, quer se fosse o caso, para eventual deslocamento por oferecimento, à luz do preceituado no artigo 29º das NNCMQP. Acresce que a circunstância de o A. não integrar essa escala conduz, como afirma o A., à violação do disposto no artigo 27º das NNCMQP. Com efeito, estipula o indicado normativo sob a epígrafe “Regresso dos deslocamentos” que: “1. Concluído o deslocamento ou no final do período referido no n.º6 do art. 25.º o militar regressa à sua GMP, excepto nos casos em que seja objecto de nomeação por escolha para novo deslocamento. 2. Quando este regresso tornar a GMil excedida, havendo outras carentes, será planeada e determinada (simultânea e obrigatoriamente) a saída da guarnição de outro militar, de acordo com a respectiva escala para uma Gmil carente. 3. Caso a aplicação do n.º anterior determine a transferência de um militar com menos de dois anos de permanência na sua GMP, depois de concluído o último deslocamento, a sua saída será planeada de modo a concretizar-se com o primeiro planeamento de colocações após completar dois anos de permanência, sendo ao militar a regressar prorrogado o deslocamento pelo tempo necessário para a satisfação de tal desiderato; 4. Até seis meses antes do início do semestre de conclusão do deslocamento, o militar deve remeter, pelo canal hierárquico, à DAMP, uma declaração onde constem até três U/E/O da GMP, por ordem de preferência de colocação.” Ora, se as vagas do quadro orgânico da especialidade se encontram excedidas nas U/E/O [cfr. pontos I) e K) do probatório], por regresso de algum militar à sua GMP, a verdade é que, nos termos do n.2 do supra transcrito normativo, a saída da guarnição de outro militar deveria ter sido planeada e determinada de acordo com uma escala – cuja inexistência, no caso concreto, já apuramos. Na situação em apreço, ainda que houvesse essa escala, igualmente, assistiria razão ao A., quando afirma que não haviam ainda decorrido dois anos de permanência desde o seu último deslocamento. Com efeito, da ficha individual do A. resulta que este está colocado na sua GMP desde 09.11.2017, na situação de «não deslocado» [cfr. ponto P) do probatório], tendo estado “(…) em diligência um período superior a 90 dias fora da GMP, entre 19FEV18 e 04FEV19, na 1 FND/AIAT/RSM (nomeado por imposição) (…)” [cfr. pontos R) e X) do probatório], donde ressalta, à luz do estipulado no artigo 46º das NNCMQP, que aquele período não deverá ser contabilizado como permanência na sua GMP. E, sendo assim, o acto impugnado ao desconsiderar o tempo efectivo de permanência do A. na GMP e, bem assim, ao não observar o disposto no artigo 27º n.3 das NNCMQP, padece de invalidade por violação de lei. Do exposto, resulta, do mesmo modo, a violação das linhas orientadoras constantes do «despacho de 15 de Março 2019» na medida em que este despacho visa concretizar os dispositivos legais citados. Com efeito, o referido despacho prevê que sejam pedidos “(…) pareceres aos Exmos. Presidentes dos CASE, relativamente a propostas de movimentos de militares dos QP (…)” (ponto 3- c.), e a adopção de uma metodologia que satisfaça “(…) os pedidos das U/E/O, pela prioridade superiormente definida e atendendo, se possível, às prioridades que vierem a ser propostas pelas entidades a quem foi solicitado parecer, (…)” (ponto 3 – f. (2)) [cfr. ponto Q) do probatório]. Ora, se é certo que tais pareceres foram pedidos e prestados [cfr. ponto R) e S) do probatório] a verdade é que, não obstante constar do parecer de 30.07.2019, relativamente ao A., a menção expressa de que “o seu movimento não se deverá concretizar” e, no parecer emitido pelo presidente do conselho da arma de engenharia, que o A. não integrar a lista de movimentos a efectivar, o seu movimento veio a ocorrer. Assim, ao desconsiderar o teor dos pareceres prestados o despacho impugnado (de 19.07.2019) viola, igualmente, as linhas orientadoras constantes do identificado «despacho de 15 de Março 2019». O Autor estava integrado nas escalas de deslocamento, por força do previsto nos artigos 32º, n.º 2, e 25º, n.º 6, alínea a), das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército, porque já tinha completado 7 anos no Quadro Permanente, onde ingressou em 01.10.2011. Isto porque assumiu o posto de alferes nessa data – facto provado sob a alínea P) - e tendo em conta o disposto no artigo 113º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 90/2015: “A condição de militar dos QP adquire-se com ingresso no primeiro posto do respectivo quadro especial.”. Compaginado com o disposto no artigo 214º, n.º 3, alínea d), e n.º 5, e o no n.º1 do artigo 215º, ambos do mesmo diploma, onde se afirma que “o ingresso nas diferentes armas e serviços do Exército faz-se no posto de alferes”. Como a transferência em causa foi “por imposição de serviço” - alíneas A) e B) dos factos provados - nos termos do estipulado no artigo 18º das Normas de Nomeação e Colocação dos Militares dos Quadros Permanentes do Exército e no artigo 136º do Decreto-Lei n.º 90/2015, a mesma deveria ter ocorrido “por escala”, o que não sucedeu. Para além de o acto impugnado ter contrariado o teor de pareceres solicitados neste âmbito, violando também o despacho de 19.03.2019. Como decidido. * IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantém a decisão recorrida. * Custas pelo Recorrente.* Porto, 13.11.2020 Rogério Martins Helena Ribeiro, em substituição Frederico Branco |