Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00407/21.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/18/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PEDIDO DE PROTEÇÃO INTERNACIONAL; AUDIÊNCIA PRÉVIA;
Sumário:1 – “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” [artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho], o que determina que, “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” [artigo 37.º da Lei n.º 27/2008].

2 - Tendo os SEF verificado que o Recorrente, previamente à sua entrada em Portugal, já havia formulado na República da Áustria pedido de proteção internacional, a este Estado caberá, em princípio, a instrução do Processo.

3 – Em qualquer caso, é manifesto que o Despacho de transferência não poderia ser determinada sem se ouvir previamente (e não posteriormente) o interessado.
Tendo o Autor sido ouvido já depois de ter sido proferido o Despacho de transferência, naturalmente que o procedimento de proteção internacional terá de ser reiniciado, atenta a argumentação eventualmente aduzida em sede de resposta à Audiência Prévia.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:Ministério da Administração Interna
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Impugnação Urgente - Intimação Protecção Direitos, Liberdades e Garantias (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I Relatório

A., com os sinais nos autos, no âmbito da Ação impugnatória Urgente que apresentou contra o Ministério da Administração Interna “peticionando a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que (…) determinou a sua transferência para a Áustria e, bem assim, a condenação do Réu a substituir tal decisão administrativa por uma outra que determine ao Estado Português a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas pelo ora impugnante”, inconformado com a decisão proferida no TAF do Porto, em 16 de março de 2021, através da qual foi decidido julgar “parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, anulo o despacho (…) que, em 2 de Fevereiro de 2021, determinou a transferência do Autor para a Áustria e, nessa medida, condeno o Réu a reconstituir o procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades supra apontadas”, veio recorrer da decisão proferida.

Assim, em 1 de abril de 2021, concluiu o seu Recurso A.:
“I. Conforme resulta já provado nos autos o Recorrente solicitou implicitamente pedido de asilo em Portugal, nos termos do art. 40.º da Lei 27/2008;
II. A sentença recorrida, tendo julgado apenas parcialmente procedente a ação, impôs somente a mera “reconstituição” do procedimento de transferência do Recorrente para a Áustria, sem que, conforme peticionado pelo Recorrente, impusesse a apreciação do seu pedido de asilo, através da abertura do competente procedimento administrativo, o que se encontrava expressamente peticionado;
III. Considerando que o Recorrente alega ter um sobrinho que reside legalmente em Lisboa, deve-se entender, salvo melhor opinião, que o Regulamento UE n.º 604/2013 passa a convergir a seu favor, nomeadamente nas considerações introdutórias 14ª e 17ª, sendo que a 17ª determina o “dever da possibilidade” do afastamento dos critérios de responsabilidade dos Estados-Membros, para a união de membros da família, familiares ou outros parentes;
IV. Quanto à abertura de procedimento para apreciação do pedido de asilo internacional, ainda que implícito, não existe qualquer juízo discricionário, o qual poderá relevar apenas para a decisão deste procedimento;
V. Assim, o Regulamento UE n.º 604/2013 impõe ao Recorrido a apreciação deste pedido, o qual só poderá ter lugar em procedimento autónomo e não no seio de um procedimento para transferência para outro País.
Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso, reformando-se a Sentença proferida pelo Tribunal ad quo, para que seja determinada a responsabilidade do Estado Português pela aceitação, para análise, do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas em 04/02/2021 pelo Recorrente (facto dado como provado na alínea C de fls. 07 da douta Sentença).”

Em 6 de maio de 2021 foi proferido Despacho de admissão do Recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações de Recurso

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, o que se consubstancia na necessidade de verificar, se estão reunidos, como invocado, os pressupostos tendentes a ser deferido o “pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas”.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz:

A. O Autor nasceu em 01 de Janeiro de 1989 e é nacional do Bangladesh [cf. certificado de fls. 31 do processo administrativo de ora em diante abreviado por “PA”];
B. Em 19 de Janeiro de 2021, o Autor foi detetado em situação irregular em território nacional pelo Destacamento Territorial de Guarda do Comando Territorial da Guarda da GNR [cf. fls. 5 do PA];
C. Em 25 de Janeiro de 2021, o Autor solicitou protecção internacional perante a Delegação Regional de Guarda UHSA [cf. fls. 45 e 137 do PA (“data of the application for asylum”)];
D. Depois de consultarem o sistema Eurodac relativamente ao Autor, os serviços do SEF constataram os seguintes resultados positivos: Grécia – GR14083/8/126530 TAYROS aos 14/12/2011 – 12:00; Áustria – AT120120724-1209417 PI B BRUCKNEUDORF AGM aos 24/04/2012 – 12:00; Áustria – AT129099953-109347122514 aos 04/12/2017 – 09:25; França – FR19930423067941 aos 03/12/2020 – 08:25 [cf. fls. 43 e 45-49 do PA];
E. Em 01 de Fevereiro de 2021, os serviços do SEF (“dublinPT”) dirigiram às autoridades austríacas um pedido de retoma do Autor, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 [cf. fls. 59 e 136-138 do PA];
F. Em 01 de Fevereiro de 2021, o Gabinete Federal para a Imigração e Asilo da Áustria comunicou aos serviços do SEF em Portugal de que foi aceite o pedido de retoma do Autor melhor identificado na alínea antecedente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 63-64 do PA];
G. Com data de 02 de Fevereiro de 2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Ministério da Administração Interna elaborou uma informação com o n.º 0219/GAR/2020 no âmbito do processo n.º 00065.21PT, propondo, a final, que o Autor fosse transferido para a Áustria, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho [cf. fls. 59-30 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido];
H. Por despacho de 02 de Fevereiro de 2021, exarado sobre a informação identificada na alínea antecedente, o Diretor Nacional Adjunto do SEF determinou a transferência do Autor para a Áustria, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho, determinando a sua notificação nos termos do artigo 37.º, n.º 3 e 28.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [cf. fls. 56 do PA];
I. Em 04 de Fevereiro de 2021, o inspetor do SEF, Pedro Tavares, emitiu um ofício de notificação, que foi subscrito pelo Autor e pelo respetivo intérprete, com o seguinte conteúdo [cf. fls. 69 do PA, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido]:
“(…) notifico o cidadão A. (…) de que deve prestar declarações no dia 04/02/2021 pelas 10h30, nas instalações da Unidade Habitacional de Santo António (…) no âmbito do processo de afastamento coercivo com o número 01/PAC/21 que lhe foi instaurado nos termos do artigo 148.º da Lei n.º 23/07 (…) Nessa audiência, poderá pronunciar-se sobre as questões que determinaram a instauração do respetivo processo, bem como, requerer diligências complementares e juntar documentos (…)”
J. Em 04 de Fevereiro de 2021, a Unidade Habitacional de Santo António emitiu um “auto de declarações”, do qual consta, além do mais, o seguinte [cf. fls. 70-71 do PA]: “(…) Aos 04/02/2021, pelas 10h30 (…) compareceu o cidadão (…) A. (…) Por desconhecer a língua portuguesa foi nomeada interprete da língua bengali, o Sr. M., língua que o cidadão fala e compreende. Assiste aos autos o Sr. J., advogado (…) designado pela Ordem dos Advogados. Sobre a matéria do processo de afastamento coercivo n.º 01/PAC/21 que corre termos na Delegação Regional da Guarda, disse por sua honra o seguinte: Declara não ter passaporte, apenas certidão de nascimento. Informa que tem problemas políticos, uma vez que é militante do partido da oposição no Bangladesh, referindo que o partido do governo tenta matar os militantes do partido oposto, do qual faz parte, sendo esta a principal razão para sair do Bangladesh; Acrescentou que tem um papel ativo no partido da oposição, nomeadamente, de dirigente; Refere que saiu do Bangladesh, há cerca de 4 ou 5 anos, saindo de barco do Bangladesh para a Líbia, sendo que de seguida foi para Itália e depois Grécia. Entretanto voltou para Itália, viajando posteriormente para França e depois Portugal (…) Afirma que tem um sobrinho a viver em Lisboa, sendo que este o ia ajudar a legalizar em Portugal. Refere que conhece o sobrinho por H., tendo este um estabelecimento comercial, acrescentando que este está legalizado em Portugal; Questionado sobre a data de nascimento do sobrinho, refere que não sabe; Se a decisão das autoridades portuguesas for a do afastamento de Portugal, declara que não pode regressar ao Bangladesh, uma vez que vai correr risco de vida; questionado se pretende acrescer algo ao presente auto, referiu que não (…)”
K. Em 04 de Fevereiro de 2021, o Autor subscreveu o ofício de notificação no qual se lhe dava conhecimento da “decisão de transferência proferida pelo Sr. Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ao abrigo do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho, no qual se determina que Áustria é o Estado Membro responsável pela retoma a cargo do requerente, de acordo com o previsto no citado Regulamento” [cf. fls. 74 do PA];
L. Em 05 de Fevereiro de 2021, foi nomeado o defensor oficioso do Autor para a instauração da presente ação [cf. ofício de fls. 9 do SITAF];

IV - Do Direito

No que ao direito concerne, no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância:

“(...) Como se sabe, “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” [artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho que aprovou as condições de concessão de Asilo ou Proteção Subsidiária], o que significa que, “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” [artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho].
Enfim, nos termos dos citados preceitos, se a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional couber a outro Estado-Membro, o SEF deverá suspender o procedimento comum destinado à concessão da proteção internacional que tenha sido requerida em Portugal e deve dar início a um outro procedimento, especial, de determinação do Estado responsável [cf. artigos 3.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, 23.º, n.º 1, 25.º, n.ºs 1, 2 do Regulamento de Dublin com o n.º 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Junho de 2013 e artigos 36.º, 37.º e 39.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06], solicitando a esse Estado a retoma a cargo do requerente de proteção, abstendo-se de mais diligências no procedimento comum para a apreciação do pedido de proteção internacional [cf. artigo 37.º, n.º 1, da citada Lei n.º 27/2008, de 30.06].
Ora, no caso concreto, depois de haver sido verificada a irregularidade da permanência do Autor em território nacional, os Serviços de Estrangeiros e Fronteiras [“SEF”] portugueses constataram que aquele já havia previamente formulado perante as autoridades austríacas um pedido de proteção internacional [Ponto D) do probatório].
Assim sendo, não deve haver dúvidas de que o bloco normativo aplicável ao caso obrigava a que o SEF despoletasse, como efetivamente despoletou, o procedimento especial de determinação do Estado responsável para a apreciação do pedido de proteção internacional que se encontra previsto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, tal como decorre das alíneas b) e d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho.
E, como tal pedido de retoma foi expressa e tempestivamente aceite por parte das autoridades austríacas, também aqui o bloco normativo que enformava a atuação do SEF impunha-lhe que se direcionasse, desde logo, no sentido de determinar a transferência do Autor para o território austríaco, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 37.º e 38.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho e, bem assim, no n.º 1 do artigo 26.º do já citado Regulamento n.º 604/2013, do Conselho de 26 de Junho.
Daí, portanto, que inexista a invocada ilegalidade material por violação do n.º 2 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, até porque, em bom rigor, se mostra plenamente evidenciado que o Autor formulou, efetivamente, um pedido de proteção internacional em Portugal.
Todavia, pese embora fosse essa a solução que decorreria da aplicação da Lei, sem que para o efeito fosse necessária a análise das condições de que dependia a concessão do estatuto de beneficiário de proteção internacional em Portugal, o certo é que tal ordem de transferência não poderia ser determinada sem se ouvir previamente (e não posteriormente) o Autor e/ou ponderados os respectivos argumentos.
(…)
A acrescer a isto, importará ainda sublinhar que, no plano interno, o «princípio da audiência» é havido como estruturante de cada procedimento administrativo [artigos 121º a 125º do CPA], se assume como uma dimensão qualificada do princípio da participação [artigo 12º do CPA], e surge na sequência e em cumprimento de diretriz constitucional [artigo 267º, nºs 1 e 5, da CRP], e, no plano do direito da União Europeia, o respeito pelo direito de defesa constitui princípio geral e fundamental [artigos 41º, e 48º-49º, CDFUE], que é aplicável sempre que a Administração se proponha adotar, relativamente a uma pessoa, um ato lesivo dos seus legítimos interesses. E, como vem explicitando a jurisprudência do «Tribunal de Justiça», esta obrigação incumbe às administrações dos Estados-membros sempre que tomem decisões que entram no âmbito de aplicação do direito da União, e mesmo que a legislação aplicável, da União, não preveja expressamente essa formalidade - ver os acórdãos do TJUE referidos no AC STA de 30.05.2019, in processo 0970/18.2BELSB.”
Em face do entendimento que ora se acaba de expor e com o qual, desde já, se concorda integralmente, dada a sua estreita consonância com aquela que é telos do legislador do Direito da União Europeia, é lógico que, no caso concreto, os serviços do SEF fizeram tábua rasa das formalidades previstas nos artigos 16.º e 17.º da Lei n.º 27/2008.
Quer dizer, no caso, o Autor até chegou, de facto, a ser ouvido em sede de declarações.
Todavia, essas declarações revelaram-se completamente artificiais, na medida em que foram prestadas [04 de Fevereiro de 2021] numa altura em que já se mostrava definitivamente decidida pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a sua transferência para a Áustria [02 de Fevereiro de 2021] em direta afronta ao disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho [“antes de ser proferida qualquer decisão”].
O que, de igual forma, consubstancia uma grosseira violação daquelas que são duas das várias dimensões ou refrações essenciais do direito de audiência prévia previsto no artigo 121.º do CPA e 267.º, n.º 5 da CRP
(…)
Aliás, assintomático de tal manifesta afronta ao direito de audiência prévia do Autor, é precisamente o facto de que, como a decisão final já se encontrava tomada pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF, a Administração nem sequer ponderou, sob qualquer forma, as razões que foram invocadas pelo Autor nas suas declarações, inclusive, por exemplo, o facto de este alegadamente ter um sobrinho seu a residir em Portugal, o qual se poderia até, pelo menos abstrato, se subsumir ao conceito de “outros parentes”, nomeadamente, para efeitos do n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Dublin.
Mais. Os serviços do SEF deveriam, após as referidas declarações de 4 de Fevereiro de 2020, ter elaborado o relatório que se encontra previsto no artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho. Mas também isso não foi feito, pois a decisão já estava tomada.
Ora, mesmo que se entendesse que a obrigação de elaboração do relatório e de conceder o prazo previsto para exercício do direito de audiência prévia tal como consagrado no artigo 17.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho não era aplicável ao procedimento especial em questão (de retoma a cargo) enquanto enxerto da fase inicial do procedimento normal de proteção internacional, o certo é que, ainda assim, conforme, além do mais, defendido no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21 de Maio de 2020, processo n.º 0645/19.5BELSB, os serviços SEF teriam sempre a obrigação de “projetar” a sua intenção de transferir o Autor para a Áustria, nos termos do n.º 2 do artigo 122.º do CPA. O que, conforme o demonstram os autos, não foi, de todo, realizado.
E só assim seria possível ao Autor defender-se de tal intenção de transferência, nomeadamente, alegando ou explicitando aquilo que constitui a sua situação jurídica e factual no Estado-Membro para o qual o mesmo será eventualmente transferido e, bem assim, a possibilidade de afastar a aplicação dos critérios de responsabilidade, em especial, por apelo ao regime derrogatório respeitante às «cláusulas discricionárias» previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013, mormente, por razões humanitárias e compassivas.
Pelo que, se assim é, torna-se, pois, evidente, por incontornável, que se verifica a invocada ilegalidade procedimental por violação do disposto no artigo 121.º do CPA aqui aplicável por via do disposto no n.º 6 do artigo 5.º do Regulamento n.º 604/2013, de 26/06.
E nem se pense que tal pecha de natureza procedimental se não encontra provida da inerente eficácia invalidante por apelo ao princípio do aproveitamento do ato, na modalidade que se mostra prevista na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Com efeito, só depois de concedida a possibilidade ao Autor do exercício do seu direito de participação procedimental é que o SEF se encontrará em posição para decidir ou não pela sua transferência para a Áustria, pois, para além da necessária ponderação da medida discricionária prevista no artigo 17.º do Regulamento de Dublin, de acordo com o 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º deste ato legislativo, “caso existam motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes nesse Estado-Membro que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do artigo 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”, o SEF não poderá transferir o Autor para Áustria.
(…)
Enfim, como concluído pelo Supremo Tribunal Administrativo, no seu acórdão de 20 de Dezembro de 2018, proferido no processo n.º 0275/18.9BELSB, in www.dgsi.pt:
“Efetivamente, dado o disposto no denominado “Regulamento de Dublin”, designadamente nos seus artºs. 3.º, n.º 2 – onde se permite a não transferência de um requerente para o Estado-Membro responsável inicialmente designado, no caso de existirem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na aceção do art.º 4.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia – e 17.º – que contém uma cláusula discricionária que possibilita que, em derrogação do art.º 3.º, n.º 1, cada Estado-Membro decida pela análise de um pedido de proteção internacional que lhe seja apresentado por um nacional de país terceiro ou por um apátrida, mesmo que essa análise não seja da sua competência –, não se pode concluir que o ato impugnado, por corresponder à única decisão concretamente possível, foi proferido no exercício de um poder estritamente vinculado. Nestes termos, o princípio do aproveitamento do ato administrativo, é insuscetível de obstar à eficácia invalidante das formalidades preteridas.”
Grassa, por isso, à evidência a eficácia invalidante da violação do direito de audiência prévia do Autor, nos termos do n.º 1 do artigo 163.º do CPA.
Deve, portanto, o despacho do Sr. Diretor Nacional Adjunto do SEF de 2 de Fevereiro de 2021 aqui impugnado ser anulado e, assim, o procedimento administrativo retomar à fase posterior à tomada de declarações por parte do Autor, por forma a que a este seja concedida a efetiva possibilidade de, em sede de direito de audiência prévia, querendo, se defender quanto à intenção daqueles serviços procederem à sua transferência para a Áustria, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06 ou, caso assim se entenda, dos artigos 121.º e 122.º do CPA e 267.º, n.º 5 da CRP.
Contudo, no que diz respeito nos artigos 7.º e seguintes da petição inicial, como já se teve oportunidade de adiantar, o mesmo jamais poderia ser acolhido pelo Tribunal.
Com efeito, conforme já se disse, a questão de saber se, nos casos em que o pedido de retoma já foi aceite por outro Estado-Membro, o Estado Português deve ou não assumir a responsabilidade pela apreciação do pedido de proteção internacional formulado pelo Autor, pelo facto de este ter um sobrinho a residir em Portugal, para além de depender ainda de uma apreciação e instrução adicional que os serviços do SEF não realizaram (dada a liminar aceitação de retoma a cargo por parte da Áustria), tal tarefa insere-se no âmbito da margem de livre apreciação (discricionariedade administrativa) que é consentida a cada Estado-Membro pelo considerando 17 e pelo n.º 2 do artigo 17.º do Regulamento de Dublin [note-se que, como esse “sobrinho” não se insere no conceito de “membros da família” estabelecido na alínea g) do artigo 2.º do Regulamento de Dublin, mas, antes sim, apenas no conceito de “outros parentes”, o invocado artigo 9.º do citado Regulamento - esse sim, que impunha, de forma vinculada, que o pedido de proteção internacional fosse apreciado pelo Estado-Membro onde tal “membro da família” se encontre autorizado a residir - é-lhe inaplicável, porque não dirigido aos “outros parentes”].
Enfim, não é possível, pelo menos, por ora, ao Tribunal aferir se o Estado Português irá ou não pretender usar a prerrogativa de natureza discricionária que se encontra prevista no artigo 17.º do Regulamento de Dublin ou, bem assim, se existem sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento da Áustria (e não no Bangladesh) que impliquem o risco de tratamento desumano do Autor para efeitos do disposto no 2.º parágrafo do n.º 2 do artigo 3.º do citado Regulamento de Dublin.
Daí, portanto, que se não possa conceder qualquer tutela condenatória ao Autor.”

Vejamos:
Em síntese, veio na presente Ação peticionada a anulação do despacho do Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que, em 2 de Fevereiro de 2021, determinou a sua transferência para a Áustria e, bem assim, a condenação do Réu a substituir tal decisão administrativa por uma outra que determine ao Estado Português a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas pelo ora impugnante.”

Correspondentemente, foi decidido em 1ª Instância, julgar “parcialmente procedente a presente ação”, mais se anulando “o despacho” que “determinou a transferência do Autor para a Áustria” condenando-se “o Réu a reconstituir o procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades supra apontadas”.

Por forma a evitar quaisquer equívocos, importa reafirmar que está em causa na presente Ação, não uma ordem de transferência do Recorrente para o Bangladeche, mas sim para a Áustria, sendo que a decisão adotada em 1ª instância, fruto da não realização da Audiência Prévia, determinou antes e para já, a reconstituição do processo administrativo, corrigidos que sejam os devidos procedimentos antes incumpridos.

Refira-se desde logo que o Tribunal de 1ª Instância ao ter determinado a reconstituição do procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades verificadas, mais não pretendeu do que procurar que fosse realizada, designadamente, a Audiência Prévia, que embora realizada, mais não foi do que um mero simulacro de Audiência, pois que foi promovida em data posterior ao despacho objeto de impugnação.

Efetivamente, caso a Audiência Prévia tivesse sido realizada em tempo, nada garante que não poderia ter contribuído para a prolação de uma decisão administrativa diversa, quer quanto ao sentido da decisão, quer quanto ao momento da sua efetivação.

Em qualquer caso, é incontornável e resulta de modo claro do discurso fundamentador da decisão aqui recorrida, que os factos em presença apontam no sentido de a instrução do processo dever ser feita na Áustria e não em Portugal.

Com efeito, “Quando haja lugar à determinação do Estado responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial regulado no presente capítulo” [artigo 36.º da Lei n.º 27/2008, de 20 de Junho], o que determina que, “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo” [artigo 37.º da Lei n.º 27/2008].

Tendo os SEF verificado que o Recorrente, previamente à sua entrada em Portugal, já havia formulado na República da Áustria pedido de proteção internacional, a este Estado caberá, em princípio, a instrução do Processo.

Assim, é claro e resulta da Lei que, tendo as Autoridades Austríacas “aceite o pedido de retoma do Autor melhor identificado na alínea antecedente, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 18.º do Regulamento n.º 604/2013 do Conselho de 26 de Junho” a este Estado competia a instrução do procedimento.

Decorre do demonstrado, que o Estado Português estava até impedido de realizar a necessária instrução do procedimento, sob pena de subverter todo o procedimento e regras estabelecidas, salvo se verificasse a existência de “sérios indícios de falhas sistémicas no procedimento de asilo” o que não ocorre.

No que concerne à circunstância de poder potencialmente ser contornada a ausência de realização de Audiência Prévia, sumariou-se já neste TCAN, nomeadamente no Processo nº 2671/14.1BEBRG, que “(…) Mesmo que se entendesse que a não realização de nova Audiência Prévia, constituía um vício, uma vez que esta deliberação nada de substancial trouxe de diferente face à anterior deliberação, o eventual vicio verificado, como se disse já, não operaria.
O princípio geral de direito que se exprime pela fórmula latina “utile per inutile non vitiatur”, princípio que também tem merecido outras formulações e designações (como a de princípio da inoperância dos vícios, a de princípio anti formalista, a de princípio da economia dos atos públicos e a de princípio do aproveitamento do ato administrativo), vem sendo reconhecido quanto à sua existência e valia/relevância pela doutrina e pela jurisprudência nacionais.
Tal princípio habilita o julgador, mormente, o juiz administrativo a poder negar relevância anulatória ao erro da Administração [seja por ilegalidades formais ou materiais], mesmo no domínio dos atos proferidos no exercício de um poder discricionário, quando, pelo conteúdo do ato e pela incidência da sindicação que foi chamado a fazer, possa afirmar, com inteira segurança, que a representação errónea dos factos ou do direito aplicável não interferiu com o conteúdo da decisão administrativa, nomeadamente, ou porque não afetou as ponderações ou as opções compreendidas (efetuadas ou potenciais) nesse espaço discricionário, ou porque subsistem fundamentos exatos bastantes para suportar a validade do ato. Ou seja, ainda porque inexiste em concreto utilidade prática e efetiva para o impugnante do operar daquela anulação visto os vícios existentes não inquinarem a substância do conteúdo da decisão administrativa em questão não possuindo a anulação qualquer sentido ou alcance.”

Em qualquer caso, se é verdade que a instrução procedimental não deveria ser feita em Portugal, não era, no entanto, suposto, que fosse ignorada a prévia audiência do interessado, ainda que a sua realização, atento o regime legal vigente, aparentemente se mostrasse inútil e inoperante.

No entanto, o segmento decisório que determinou a reconstituição do procedimento Administrativo, com a realização da Audiência Prévia, não foi objeto de Recurso Jurisdicional, em face do que se consolidou na ordem jurídica.

Efetivamente no Recurso jurisdicional para esta instância apenas se requer “que seja determinada a responsabilidade do Estado Português pela aceitação, para análise, do pedido de proteção internacional implícito nas declarações prestadas em 04/02/2021 pelo Recorrente”, nada se dizendo, recorrendo ou requerendo, face à determinada “Reconstituição do Procedimento Administrativo”.

Aqui chegados, e não merecendo censura o segmento recorrido da Sentença de 1ª Instância, por corresponder ao regime legal vigente, e por se entender que improcedem as razões neste aspeto aduzidas pelo Recorrente, ratifica-se o entendimento adotado, mantendo-se o segmento recorrido.

Refira-se, no entanto, que realizada que seja a determinada reconstituição do procedimento administrativo, expurgando-o das ilegalidades apontadas, nomeadamente, realizando-se a Audiência Prévia, naturalmente que a Administração deverá ponderar se deverá caber ao Estado Português a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional, atenta a argumentação eventualmente aduzida em sede de resposta à Audiência Prévia.

DECISÃO

Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, ainda que com fundamentação nem sempre coincidente, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
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Sem Custas
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Porto, 18 de junho de 2021

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa