Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00742/09.5BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2012
Tribunal:TCAN
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DOCENTE 1.º CICLO ENSINO BÁSICO
REDUÇÃO COMPONENTE LECTIVA
APOSENTAÇÃO
ARTIGO 5º, Nº 7, ALÍNEA A) DL Nº 229/2005
Sumário:O tempo de serviço prestado por uma docente do 1.º ciclo do ensino básico com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.*
*Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/03/2010
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:M. ...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Caixa Geral de Aposentações veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 5 de Maio de 2010 pela qual foi julgada parcialmente procedente a acção administrativa especial deduzida por MC. …, a pedir que se declare nulo (ou, subsidiariamente, se anule) o acto de indeferimento do pedido de aposentação por si formulado, com todas as consequências legais, designadamente, substituindo a decisão de indeferimento por outra que defira a requerida aposentação sem qualquer penalização em sede de retribuição, bem como pedindo a condenação da Ré a pagar uma indemnização por danos morais e patrimoniais.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença recorrida, ao julgar inválido o acto de indeferimento, violou, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

A Recorrida contra-alegou defendendo a manutenção da decisão impugnada.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:

1) Salvo o devido respeito, não pode a ora Recorrente conformar-se com a sentença recorrida, a qual não interpreta nem aplica correctamente o disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, e padece de erro de julgamento quanto à matéria de facto dada por assente.

2) A questão de direito prende-se em saber se o período de tempo de 2001-09-01 a 2002-08-31, em que a A. esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

3) Louvou-se a sentença recorrida no entendimento de que esse tempo, por não estar abrangido pelos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira Docente (ECD), não está excluído do disposto no citado artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, pelo que deverá ser considerado para estes efeitos.

4) Não pode, contudo, a ora Recorrente conformar-se com este entendimento, a qual não tem, salvo o devido respeito, sustentação legal nem sequer o apoio da jurisprudência maioritária nesta matéria.

5) De acordo com o artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, os educadores de infância e os professores do 1º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se, até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço mínimos estabelecidos nos anexos II e VII.

6) Os nºs 8 e 9 do mesmo artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005 estabelecem ainda regras sobre a contagem do tempo de serviço exigido pelo número anterior, distinguindo, para esse efeito, dois períodos: o primeiro, referente ao período prestado até 31 de Agosto de 2006, sobre o qual rege o nº8; o segundo referente ao serviço prestado a partir 1 de Setembro de 2006, sobre o qual rege o nº 9.

7) Na presente situação, estando em causa a contagem do período de tempo decorrido entre 2001-09-01 a 2002-08-31, a contagem de tempo deverá observar o disposto no nº8 do referido normativo, em que o legislador, seguindo o tradicional texto constante do artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente, estabelece que “não são considerados os períodos referidos nos artigos 36º e 37º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

8) Contudo, à semelhança do regime anterior, isto não significa, como parece concluir a sentença recorrida, que todo e qualquer tempo de serviço excluído dos artigos 36º e 37º do ECD possa ser considerado para os efeitos daquele regime especial.

9) Na verdade, o intuito do legislador não foi, minimamente, o de permitir uma interpretação extensiva de um regime que é considerado excepcional e fortemente restritivo e muito menos o de estabelecer um regime mais favorável que o previsto anteriormente nos artigos 120º e 127º do Estatuto da Carreira Docente.

10) Com efeito, já à luz do anterior regime – constante dos artigos 120º e 127º do ECD – se estabelecia um regime absolutamente excepcional de aposentação antecipada, pelas condições de acesso e cálculo da pensão, para os docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em regime de monodocência.

11) E, já aí, a jurisprudência era pacífica em interpretar estes normativos como visando uma justa compensação pelo não benefício da redução da componente lectiva, limitando a sua aplicação ao tempo de serviço em regime de monodocência que não tenha beneficiado daquela redução.

12) Efectivamente, de acordo com o preâmbulo do Estatuto da Carreira Docente, este regime excepcional visava uma justa compensação a docentes que nunca beneficiaram da redução da componente lectiva, bem como uma indispensável medida de política de emprego que tem em vista a introdução de factores de adequação ao mercado de trabalho nesta área.

13) Cite-se, a título de exemplo, o Acórdão de 2003-06-05, da 1ª secção do TCA (proc. nº 10485/01), segundo o qual “(…) como é visível, tal norma estabelece um regime de aposentação antecipada excepcional, destinada a compensar os docentes em regime de monodocência que, pela natureza deste regime, não puderam beneficiar da redução da componente lectiva a que alude o artigo 79º do ECD” (doc. nº1).

14) Ou mesmo o Acórdão de 2005-01-12, do TCA Sul (proc.nº 366981), segundo o qual “(…) pode sintetizar-se a questão concluindo que a expressão regime docente em regime de monodocência constante do preâmbulo do Decreto-Lei nº 139-A/90 significa que todo o tempo de serviço a considerar o tenha sido em regime de monodocência, não bastando que os docentes em causa se encontrem em tal regime à data da data determinante da sua aposentação, o que facilmente frustraria o sentido da lei, pois estaria aberta a possibilidade de o docente, em qualquer momento, nomeadamente pouco antes da aposentação, transitar para tal regime” (doc. nº2).

15) Aquela intenção do legislador está ainda concretizada no Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002 (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07), que, claramente estabelece no seu nº 5 que: “o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do ECD não se aplica ao tempo de serviço prestado por educadores e professores do 1º ciclo do ensino básico nas condições previstas no nº 2 do presente despacho, pelo que o usufruto deste benefício deve ser averbado no registo biográfico a fim de ser comunicado à Caixa Geral de Aposentações”.

16) Referindo-se o nº 2 do referido despacho aos docentes especializados da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, em funções na educação ou ensino especial, que pretendam beneficiar do previsto no artigo 79º do ECD, isto é, da redução da componente lectiva.

17) Ora, durante o referido período de 2001-09-01 a 2002-08-31, a A. esteve nas condições previstas no nº2 do mesmo Despacho, ou seja, beneficiou da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, pelo que não há dúvidas que a sua situação se enquadra no referido nº 5, supra transcrito.

18) Do Requerimento/Nota Biográfica da A., os serviços do activo atestam mesmo que, durante o referido período, a A. esteve em exercício de funções de apoio educativo, na Escola nº 1 – Viana do Castelo e “optou pela redução da componente lectiva – ofício DSTP/AE/01.07.75923, de 01/12/05 da DREN”, sendo de 14 horas a sua carga horária semanal.

19) E no referido ofício DSTP/AE/01.07.75923, a DREN informa que “(...) a docente acima mencionada declara que pretende beneficiar da redução da componente lectiva em detrimento do direito à contagem de tempo de serviço para o regime especial de aposentação previsto no artigo 120º do Estatuto da Carreira Docente”.

20) Trata-se de matéria de facto que devia ter sido levada à factualidade assente na Fundamentação de Facto da sentença ora recorrida, a qual padece, igualmente de erro de julgamento.

21) Assim, quer à luz dos anteriores artigos 120º e 127º do ECD, quer do actual artigo 5º, nº7, alíneas a) e b), do Decreto-Lei nº 229/2005, o tempo de serviço docente prestado ao abrigo do regime de redução de componente lectiva a que se refere o artigo 79º do ECD não pode ser considerado para os efeitos daqueles normativos, pois o contrário resultaria num duplo e, por isso, infundado benefício.

22) Deste modo, o tempo de serviço prestado pela A., no período de 2001-09-01 a 2002-08-31, durante o qual beneficiou da redução de componente lectiva, não pode ser considerado para o cômputo do tempo de serviço exigido pelo referido regime especial de aposentação constante do artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, embora, naturalmente, não deixe de ser susceptível de contagem para efeitos de aposentação nos termos do Estatuto da Aposentação.

23) Assim, uma vez que a A., à data do despacho impugnado, não perfazia o tempo mínimo de 32 anos de serviço docente susceptível de ser contado nos termos do artigo 5º, nº7, do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro, a R não podia deixar de indeferir o pedido de aposentação formulado, de acordo com uma correcta interpretação e aplicação dos normativos em causa.
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A decisão recorrida fixou como provada a seguinte matéria de facto, sem reparos nesta parte:

1) A Autora exerce as funções de docente do 1.º ciclo do ensino básico desde Outubro de 1976.

2) Por ofício com a referência n.º 1160 datado de 26.09.2008 remetido à Caixa Geral de Aposentações pelo Agrupamento de Escolas Frei Bartolomeu dos Mártires de Viana do Castelo, a Autora requereu a sua aposentação nos termos do disposto no art.º 5º, n.º 7, alínea a) do DL n.º 229/2005, de 29.12.

3) Em consequência de tal requerimento foi a Autora notificada por ofício de 23.10.2008 com a referência n.º SAC331MP 421391/00 da intenção de indeferimento de tal pedido por alegadamente não contar com 31 anos e 6 meses de serviço docente.

4) Face a tal intenção de indeferimento a Autora pronunciou-se em sede de audiência prévia, por requerimento de 06.11.2008, nos termos constantes do documento n.º 3 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

5) O seu pedido foi indeferido por ofício datado de 26.11.2008, mantendo-se o fundamento do indeferimento - a alegada falta de tempo de serviço docente da Autora, nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

6) A Autora interpôs recurso hierárquico de tal decisão nos termos do documento n.º 4 junto com a petição inicial que se dá por reproduzido.

7) Por ofício com a referência n.º GAC-3/CP/421391 datado de 29.01.2009 foi a Autora notificada de que o recurso foi indeferido, nos termos constantes do documento n.º 7 junto com a petição inicial que se dá por integralmente reproduzido.

8) A Autora esteve com redução do tempo de serviço entre 01.09.2001 e 31.08.2002.
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Enquadramento jurídico.

Como refere a Recorrente, a questão de direito que se suscita é a de saber se o período de tempo de 01.09.2001 a 31.08.2002, em que a Autora, ora Recorrida, esteve com redução da componente lectiva, pode ser considerado para os efeitos do artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

Na tese da Recorrente, durante o referido período de 01.09.2001 a 31.08.2002, a Autora esteve nas condições previstas no nº2 do Despacho Conjunto nº 495/2002, de 27 de Março de 2002 (publicado no D.R., II série, nº 105, de 2002-05-07), ou seja, beneficiou da redução da componente lectiva prevista no artigo 79º do ECD, pelo que ao abrigo do n.º 5 do mesmo despacho tal período de tempo não deve ser contado.

Vejamos.

Dispõe o n.º 7, alínea a), do artigo 5º do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29.12:

“Sem prejuízo das modalidades previstas no Estatuto da Aposentação, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência podem aposentar-se:

a) Até 31 de Dezembro de 2021, desde que tenham a idade e o tempo de serviço estabelecidos nos anexos II e VII, considerando-se, para o cálculo da pensão, como carreira completa a do anexo VIII;”

Como se refere na sentença recorrida, impõe-se desde logo analisar se o tempo em que a Autora esteve com redução de componente lectiva pode ser excluído da contagem para efeitos do anexo VII a que se refere o preceito acabado de citar.

Caso afirmativo a Autora apenas contará com 30 anos, 6 meses e 18 dias de serviço, como pretende a Recorrente; caso negativo, contabilizará os 31 anos e 6 meses e 18 dias que reclama.

Esta questão passa, como se decidiu, pela interpretação dos artigos 36º e 37º do “Estatuto Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário”.

Determina este artigo 36º:

“1 - Não são considerados na contagem do tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço para o exercício de funções não docentes, desde que não revistam natureza técnico-pedagógica.

2 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por funções de natureza técnico pedagógica as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com o sistema de educação e de ensino, requerem, para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.”

Por seu turno, dispõe o art.º 37º:

“Não são considerados na contagem de tempo de serviço docente efectivo, para efeitos de progressão na carreira docente, os períodos referentes a:
a) Licença sem vencimento por 90 dias;
b) Licença sem vencimento por um ano;
c) Licença, para acompanhamento do cônjuge no estrangeiro;
d) Licença sem vencimento de longa duração;
e) Perda de antiguidade.”

Ora, com se decidiu, a Autora não esteve em qualquer das situações previstas no art.º 37, nem desempenhou funções não docentes sem componente de natureza técnico-pedagógica, no período em causa, nos termos do artigo 36º.

E uma vez que estes preceitos não fazem qualquer alusão ao tempo de serviço prestado com redução da componente lectiva, terá de se concluir, a contrario, que este tempo de serviço deve ser considerado para efeitos dessa contagem de tempo de serviço.

Por outro lado, quanto ao Despacho Conjunto nº 495/2002 dos Secretários de Estado de Administração Educativa e da Educação, como se decidiu, não pode do mesmo fazer-se uma interpretação que contrarie, restringindo, o disposto na lei, face à hierarquia as normas (artigo 112.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Também a Jurisprudência invocada pela Recorrente é inaplicável ao caso por se referir a um quadro legislativo anterior ao que aqui é aplicável, em particular por não estar ainda em vigor o Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29.12.

Importa, por fim, ter em conta os n.ºs 8 e 9 do artigo 5ºdeste diploma, trazidos à colação pela ora Recorrente:

“8 - Para efeitos do disposto no número anterior, na contagem de tempo de serviço prestado até 31 de Agosto de 2006 não são considerados os períodos referidos nos artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

9 - Para os efeitos previstos no n.º 7 do presente artigo, na contagem do tempo de serviço prestado a partir de 1 de Setembro de 2006 apenas são considerados os períodos correspondentes ao exercício efectivo de funções docentes em regime de monodocência, incluindo o tempo de exercício de cargos de direcção executiva em escolas ou agrupamentos de escolas públicas, não se considerando qualquer outro tempo de serviço, nomeadamente o prestado:

a) Em regime de requisição, comissão de serviço ou destacamento, ainda que em funções técnico-pedagógicas;

b) Em outros níveis ou graus de ensino;

c) Com dispensa da componente lectiva.”

O tempo de serviço aqui em causa integra-se no n.º 8 por ser anterior a 31 de Agosto de 2006.

Mais uma vez, apenas se exclui aqui o tempo de serviço a que aludem os artigos 36.º e 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, onde não está referido o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa da componente lectiva.

Acentuando este entendimento, basta constatar que, por contraposição, o n.º 9 alude expressamente, para excluir da contagem de tempo de serviço, ao tempo de serviço prestado com dispensa de componente lectiva.

Se o legislador pretendesse também excluir o tempo de serviço prestado com redução ou dispensa de componente lectiva anterior a 31 de Agosto de 2006, tê-lo-ia dito de forma igualmente clara e explícita. O que não fez.

Partindo do pressuposto que o legislador se soube exprimir da forma mais adequada – artigo 9º, n.º 3, parte final, do Código Civil – outra conclusão não se pode tirar que não seja a da sentença recorrida: o tempo de serviço prestado pela Autora com redução da componente lectiva, entre 01.09.2001 e 31.08.2002, deve ser tido em conta para efeitos de aposentação, ao contrário do consignado no acto impugnado, nos termos do disposto no artigo 5º, nº7, alínea a), do Decreto-Lei nº 229/2005, de 29 de Dezembro.

Em sentido idêntico se decidiu no Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 16.12.2010, no processo 943/09.6 BEBRG.

Pelo que, como se decidiu procede a acção quanto ao pedido anulação do acto e de condenação à prática de novo acto no qual defira a pretensão da Autora, concedendo-lhe a requerida aposentação, nos termos do art.º 66º e 67º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Assim como procede o pedido de condenação da ora Recorrente à pratica de todos os actos necessários a reconstituir a situação que existiria se o acto impugnado não tivesse sido praticado, nomeadamente quanto à data a partir do qual a Autora se deve considerar aposentada, pagando-lhe os montantes devidos a titulo de prestações de reforma a que teria direito desde a data em que devesse considerar aposentada até à data em que a mesma venha a ser declarada em regime de aposentação (com os descontos legalmente devidos), nos termos dos art.ºs 4º, n.º 2, alínea a) e 47º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que se impõe manter a decisão recorrida.

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Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

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Porto, 9 de Novembro de 2011
Ass. Rogério Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador