Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03220/12.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/15/2018
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Hélder Vieira
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL MÉDICA; RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CASO DE DOLO OU CULPA GRAVE; ÓNUS DE ALEGAÇÃO DOS FACTOS ESSENCIAIS.
Sumário:
1 ¯ No actual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (RRCEEDEP) aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, quanto aos (i) danos provocados por faltas leves, a entidade pública responde exclusivamente — artigo 7º, nº 1; (ii) se os danos forem provocados por falta grave, ou seja, "com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo", então, há responsabilidade solidária e se a entidade pública satisfizer o pedido indemnizatório tem dever de regresso contra o funcionário faltoso; — artigo 8º, nºs 1 e 3; (iii) Relativamente aos danos provocados por falta dolosa — artigo 8º, nº 1 — há responsabilidade solidária e ocorrendo satisfação da indemnização tem a entidade pública dever de regresso contra o funcionário faltoso; (iv) Quanto aos danos provocados por funcionamento anormal do serviço, ou seja, danos que não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, é responsável a entidade pública — artigo 7º, nº 3;
2 ¯ A alegação de que o titular do órgão ou agente agiu com dolo é um facto essencial da causa de pedir, indispensável à responsabilização do demandado pelo pagamento da indemnização peticionada, uma vez que só perante uma atuação dolosa haverá responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração ¯ artigo 8º, nº 1, do RRCEEDEP. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:WSC
Recorrido 1:IPO
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
Recorrente: WSC
Recorrido: IPO, EPE, e CP
Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que, conhecendo parcialmente do mérito da acção atinente a responsabilidade civil extracontratual médica, julgou a acção improcedente relativamente ao Réu CP, absolvendo-o do pedido, com fundamento, em síntese, na falta de alegação, pela Autora, de que este agiu com dolo ou negligência grosseira.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, do seguinte teor:
1.ª – O Tribunal “a quo”, no seu douto despacho saneador de fls_, decidiu julgar “...a acção improcedente no que concerne ao R. CP, que se absolve do pedido.”
2.ª – Na P.I. foram alegados factos que permitem aferir a sua subsunção ao direito aplicável, no que toca à responsabilidade civil extracontratual do R. CP, nomeadamente, nos artigos 8.º a 12.º, 16.º, 17.º, 22.º, 27.º, 28.º, 29.º, 31.º, 32.º, 36.º, 55.º, 56.º são referidos factos que permitem a subsunção aos conceitos de direito como são os de “dolo” ou “negligência grosseira” ou “culpa leve”.
3.ª – A recorrente referiu (conforme se verifica ao longo da p.i. nomeadamente, no seu artigo 71.º) que a conduta dos réus se processou ao arrepio das leges artis, como sendo o conjunto das regras conhecidas pela ciência médica em geral como apropriadas à abordagem de um determinado caso clinico, bem como a responsabilidade solidária entre Estado e demais entidades públicas e os seu órgãos tal como plasmado no artigo 22.º da CRP ou ainda a violação do Direito à Saúde disposto no artigo 64.º da Lei Fundamental.
4.ª – Chegando a tal conclusão pela concretização da factualidade alegada na p.i. - vide artigos 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º a 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º a 47.º, 49.º, 54.º e 55.º e resumidos em 57.º.
5.ª – O douto Tribunal “a quo”, nesta fase processual (saneamento do processo), não tem como qualificar os factos alegados que, a serem provados em audiência de discussão e julgamento da causa, podem ser subsumidos aos conceitos de direito como são a “culpa leve”, “negligência grosseira” ou “dolo”.
6.ª – No âmbito da responsabilidade civil extracontratual (como é o caso sub judice) sempre se presumirá a culpa, nos termos do artigo 493.º n.º 2 do Código Civil tal como a jurisprudência vem defendendo, a título de exemplo, no douto aresto do Tribunal Central Administrativo Norte, de 30-11-2012, processo 01425/04.8BEBRG, disponível in www.dgsi.pt, no qual se pode ler: “(...) O autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do réu, cabendo a este ilidir essa presunção (artigos 349.º e 350.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil; Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 20-03-2002, recurso n.º 45 831, e de 03-10-2002, recurso n.º 45 621).”
7.ª – O Tribunal “a quo” conclui que a factualidade alegada na petição inicial se insere num conceito de direito, sem ter sido produzida nenhuma prova nesta fase, pelo que não pode afirmar, que o grau de culpa do 2.º R. é leve ou mínimo, pois não tem elementos probatórios para assim julgar.
8.ª – O Tribunal “a quo” extravasou a sua competência, ao se ter decidido pelo mérito da causa, no que ao R. CP diz respeito, sem ter prova para tal, violando assim o disposto no artigo 595.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, bem como os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.
Termos em que, revogando-se o despacho saneador na parte em que absolve o R. CP do pedido, FAR-SE-Á JUSTIÇA”.
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Os Recorridos não contra-alegaram.
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O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA.
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De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, que balizam o objecto do recurso (artigos 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi artigo 140º do CPTA), impõe-se determinar, se a tal nada obstar, se a decisão recorrida padece do erro de julgamento, com violação do disposto no artigo 595º, nº 1, alínea b), do CPC e artigos 7º, 8º e 10º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – OS FACTOS
Na decisão recorrida não estão, formal e discriminadamente, especificados factos atinentes à decisão, mas o que é pertinente à mesma ficou evidenciado no julgamento operado no despacho sob recurso, cujo teor se transcreve:
Despacho saneador:
O Tribunal é competente em razão da matéria, da nacionalidade e da hierarquia.
As partes têm personalidade e capacidade judiciárias.
O R. CJCP entende que é parte ilegítima, de acordo com o disposto no art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro.
Nos termos do art.º 10º do CPTA, “cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”, o que deve entender-se em harmonia com o disposto no art.º 9º, n.º 1: dispõe de legitimidade passiva a outra parte na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.
Alegando o A. que o 2.º R. agiu com negligência, ao arrepio das leges artis e que por força dessa actuação foram produzidos os danos que explicita é inequívoco que, tal como configura a relação material controvertida, o 2.º R. é parte legítima pelo que improcede a invocada excepção de ilegitimidade.
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As partes são legítimas e encontram-se devidamente patrocinadas.
O processo mostra-se isento de nulidades que o invalidem na totalidade.
Inexistem questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo.
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É possível conhecer parcialmente do mérito da presente acção.
Com efeito, não obstante tenha sido o 2.º R. considerado parte legítima, consideramos que a matéria que a esse propósito é invocada pelo mesmo em sede de contestação deve ser enquadrada no âmbito do mérito da acção.
Vejamos em que termos.
Nos termos do art.º 7º, n.º 1 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro (aplicável ao caso sub judice) “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.
Assim sendo a presente acção só pode ser dirigida contra o médico se as lesões que deram origem aos prejuízos cujo ressarcimento é peticionado tiverem sido provocadas com negligência grosseira ou dolo.
Tratando-se de negligência leve, o ressarcimento de tais danos só poderá ser exigido ao Estado ou pessoa colectiva pública que respondem directa e exclusivamente perante os lesados pelos danos resultantes de actos ilícitos praticados culposamente pelos respectivos órgãos, funcionários ou agentes.
Em suma, o 2.º R. só poderia ser co-responsabilizado pelo pagamento da indemnização se tivesse sido alegado que agiu com dolo ou negligência grosseira (cfr. art.º 8º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro) o que, como resulta da petição inicial, não foi feito (cfr. art.ºs 45º, 56º, 61º, 62º, 64º e 71º da petição inicial).
Note-se ainda que em parte alguma da petição inicial vem alegado que o 2.º R. agiu com dolo ou com negligência grosseira.
Assim, a presente acção não pode proceder no que se refere ao pedido deduzido contra o 2.º R. pelo que se impõe a improcedência do mesmo nessa parte (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de Junho de 2007, processo 0295/05, publicado em www.dgsi.pt).
Em face do exposto julga-se a acção improcedente no que concerne ao R. CP, que se absolve do pedido.
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Valor da acção:
Fixa-se o valor da acção em € 150 000,00 (cento e cinquenta mil euros), nos termos do art.º 32º, n.º 1 do CPTA.
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II.2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Na presente acção administrativa comum a Autora, ora Recorrente, visa ser indemnizada por danos patrimoniais e não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de complicações ocorridas na sequência de uma mastectomia e reconstrução mamária.
O argumento-chave em que assenta a decisão recorrida é o de que “…o 2.º R. só poderia ser co-responsabilizado pelo pagamento da indemnização se tivesse sido alegado que agiu com dolo ou negligência grosseira (cfr. art.º 8º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro) o que, como resulta da petição inicial, não foi feito (cfr. art.ºs 45º, 56º, 61º, 62º, 64º e 71º da petição inicial). Note-se ainda que em parte alguma da petição inicial vem alegado que o 2.º R. agiu com dolo ou com negligência grosseira. (…)”.
A Recorrente alega ter referido que a conduta dos Réus se processou ao arrepio da leges artis, “chegando a tal conclusão pela concretização da factualidade alegada na p.i. - vide artigos 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º a 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º a 47.º, 49.º, 54.º e 55.º e resumidos em 57.º.”.
E entende que «O douto Tribunal “a quo”, nesta fase processual (saneamento do processo), não tem como qualificar os factos alegados que, a serem provados em audiência de discussão e julgamento da causa, podem ser subsumidos aos conceitos de direito como são a “culpa leve”, “negligência grosseira” ou “dolo”».
Como tal, entende que o Tribunal a quo “não pode afirmar, que o grau de culpa do 2.º R. é leve ou mínimo, pois não tem elementos probatórios para assim julgar”.
E conclui, por fim, que «O Tribunal “a quo” extravasou a sua competência, ao se ter decidido pelo mérito da causa, no que ao R. CP diz respeito, sem ter prova para tal, violando assim o disposto no artigo 595.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, bem como os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.».
Vejamos mais de perto.
O Tribunal a quo apreciou o mérito da causa relativamente ao Réu CP, concluindo pela sua improcedência por falta de alegação de factos essenciais à procedência da acção, por não vir alegado que o réu médico tenha agido com dolo ou sequer negligência grosseira, alegação indispensável à sua responsabilização pelo pagamento da indemnização peticionada.
Na verdade, apoiou-se a decisão recorrida em jurisprudência, que identifica — acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 06-06-2007, processo nº 0295/05 —, que sumariou o seguinte:
«I - É sabido que nos termos dos art.ºs 2.º e 3.º do DL 48.051, de 21/11/67, a acção proposta contra o Estado ou pessoa colectiva pública para efectivação de responsabilidade civil por facto ilícito praticado por agente seu, no exercício das suas funções e por causa dele, só pode ser dirigida contra este último quando as lesões que deram origem aos prejuízos peticionados tiverem sido provocadas com dolo.
II - Deste modo, os médicos RR accionados só podiam ser corresponsabilizados pelo pagamento da indemnização peticionada, se tivesse sido alegado que o acto que fundamentava o pedido tinha sido praticado com dolo, em qualquer um dos graus em que, doutrinariamente, o mesmo costuma ser distinguido.
III - E, porque assim, cumpria à Autora alegar que aqueles médicos, ao operá-la, quiseram que a mesma ficasse a sofrer dos males de que se queixa e, portanto, erraram propositadamente (dolo directo) ou que, querendo praticar um correcto acto médico, sabiam que essa prática envolvia, necessária ou eventualmente, a possibilidade de terem de praticar um acto ilícito e de, em consequência deste, a Autora ficar a padecer daqueles males e, apesar disso, terem avançado, livre e voluntariamente, e terem praticado o acto ilícito (dolo necessário ou eventual).
IV - Ora, não tendo essa alegação sido feita, isto é, não tendo sido alegados factos que, provados, pudessem conduzir à conclusão de que os RR médicos tinham agido com dolo seria errado que o Sr. Juiz a quo, ao sanear o processo, não tivesse logo resolvido a questão da viabilidade da acção no que a eles se refere e, ao contrário, deixasse que a acção prosseguisse contra eles.».
Nesse sentido e entre outros, cfr. também acórdãos deste TCAN, de 17-01-2008, processo nº 00425/06.8BEBRG, e de 08-04-2016, processo nº 01043/14.2BEPRT.
No actual regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, quanto aos (i) danos provocados por faltas leves, a entidade pública responde exclusivamente — artigo 7º, nº 1; (ii) se os danos forem provocados por falta grave, ou seja, "com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo", então, há responsabilidade solidária e se a entidade pública satisfizer o pedido indemnizatório tem dever de regresso contra o funcionário faltoso; — artigo 8º, nºs 1 e 3; (iii) Relativamente aos danos provocados por falta dolosa — artigo 8º, nº 1 — há responsabilidade solidária e ocorrendo satisfação da indemnização tem a entidade pública dever de regresso contra o funcionário faltoso; (iv) Quanto aos danos provocados por funcionamento anormal do serviço, ou seja, danos que não tenham resultado do comportamento concreto de um titular de órgão, funcionário ou agente determinado, ou não seja possível provar a autoria pessoal da acção ou omissão, é responsável a entidade pública — artigo 7º, nº 3.
Importa agora identificar dois planos de abordagem susceptíveis de, em abstracto, ocorrer nesta matéria: (a) O plano excepcional dilatório, no qual se discute a ilegitimidade do funcionário, por não se impor a solidariedade entre a pessoa colectiva e o autor material do ilícito, e (b) o plano do mérito da acção, no qual, em sede de despacho saneador, é possível conhecer do mérito da causa e, sendo caso de solidariedade passiva, v.g., é ainda possível apenas quanto ao réu funcionário, titular de órgão ou agente.
Este segundo caso é o dos autos, tendo a decisão recorrida entendido, como vimos, que “…o 2.º R. só poderia ser co-responsabilizado pelo pagamento da indemnização se tivesse sido alegado que agiu com dolo ou negligência grosseira (cfr. art.º 8º da Lei n.º 67/2007 de 31 de Dezembro) o que, como resulta da petição inicial, não foi feito (cfr. art.ºs 45º, 56º, 61º, 62º, 64º e 71º da petição inicial). Note-se ainda que em parte alguma da petição inicial vem alegado que o 2.º R. agiu com dolo ou com negligência grosseira. (…)”.
Neste fundamento vislumbram-se duas vertentes: (i) O de que o 2.º R. só poderia ser co-responsabilizado pelo pagamento da indemnização se tivesse sido alegado que agiu com dolo ou negligência grosseira e, nessa assunção, o de que (ii) na petição inicial em parte alguma da petição inicial vem alegado que o 2.º R. agiu com dolo ou com negligência grosseira.
A Recorrente aceitando implicitamente a primeira, ataca a segunda vertente, alegando ter referido que a conduta dos Réus se processou ao arrepio da leges artis, “chegando a tal conclusão pela concretização da factualidade alegada na p.i. - vide artigos 8.º, 10.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º, 20.º a 22.º, 27.º, 31.º, 32.º, 38.º, 39.º, 42.º, 45.º a 47.º, 49.º, 54.º e 55.º e resumidos em 57.º.”.
Eis o teor dos mencionados artigos da p.i.:
«8º - No dia seguinte à cirurgia, 22 de Outubro de 2010, aquando da visita do segundo réu à autora, logo esta lhe pediu para que removesse os adesivos que haviam colocado no seu corpo porque sentia que estes a estavam a "queimar" fortemente e isso, naturalmente, lhe doía.
10.° - Nos dias que se seguiram, nas visitas diárias que realizou à autora, o mesmo profissional foi afiançando que a recuperação estava a ser boa, sempre que a autora se queixava dos adesivos, que lhe provocavam uma ardência insuportável na região do colo, de ambas as mamas e do abdómen,
11.° - A autora passou ainda a transmitir nessas visitas as dores que sentia na mama direita - sobre a qual foi feita a mastectomia -, bem como na mama esquerda - onde incidiu a simetrização mamária - e no abdómen - região que doou o excerto na intervenção cirúrgica, bem como o mal-estar, fraqueza e estado febril que sentia desde a dita operação.
13.° - Pelo que grande foi a surpresa da autora quando se apercebeu, a 25 de Outubro de 2010, quando o segundo réu removeu os adesivos, que o aspecto da ferida cirúrgica era demasiado estranho, estando toda de cor negra, tendo também a fita adesiva utilizada no procedimento cirúrgico deixado a autora com ferimentos e queimaduras em todos os locais do seu corpo onde aquela foi utilizada conforme fotografia que se junta como doc. n.º 7.
14. - A partir de tal data a autora ficou realmente preocupada quanto à possibilidade de se estar a verificar uma rejeição do excerto.
16.° - Naturalmente, que desde então passou a autora a insistir com o segundo réu que algo não estava a correr bem com a sua recuperação, explicando-lhe, além do quadro descrito em 10.º, também as suas observações da área negra da sua mama direita e os seus receios.
20.° - Sendo certo que durante os restantes dias em que esteve internada a autora continuou a sentir fortes dores abaixo da zona da mastectomia, bem como no abdómen e também na mama esquerda.
21.° - Também o quadro febril da autora se manteve - conforme doc. n.º 46
22.° - Contudo, a autora passou mais doze dias em sofrimento - sem qualquer informação sobre o que se passava consigo e com a sua saúde - até que o segundo réu lhe expôs a necessidade de efectuar nova intervenção cirúrgica.
27.º - A autora continuara sentir, após esta cirurgia, as dores que já se referiram em ambas as mamas, bem como no abdómen, assim como a fraqueza, mal-estar e febre.
31.º - Não obstante as orientações do segundo réu, as dores e a infecção mantiveram-se, sempre com maior intensidade, tendo aquele alegado serem normais tais sintomas, uma vez que a paciente se encontrava em fase de recuperação.
32° - E assim se seguiram mais 32 dias de internamento para a autora, em que as dores em ambas as mamas, bem como no abdómen, assim como a fraqueza, mal-estar e febre continuaram - conforme doc. n.º 49, que se junta -, sem que os réus dessem qualquer atenção a estas queixas.
38.º - A autora não possuía condições para laborar desde a data da cirurgia, o que lhe causou, além do mal-estar que já se referiu, uma grande angústia.
39.° - Durante este período de intenso sofrimento para a autora, esta começou a perceber que a infecção não parava de aumentar, surgindo secreções na mama direita e permanecendo incessantes as dores que sentia.
42.º - Em face disso, e data a evolução do quadro da autora, esta e a irmã solicitaram que, pelo menos, aquela equipa de mastologia a examinasse porque, como já se disse, sentia que o seu quadro clínico estava a degradar-se a cada dia.
45º - Na verdade, a autora permaneceu com um quadro depressivo e com infecção pós-cirúrgica que atribuí a desleixo, negligência, imprudência, imperícia, bem como a uma omissão de diagnóstico, após a cirurgia, dos réus, os quais não prestaram a devida atenção ao seu estado clínico, mantendo-a com insuportável dor física, sofrendo muitos constrangimentos e aflições.
46.° - Não bastasse já isto, a verdade é que a autora foi sujeita a inúmera medicação, não resultando em qualquer melhoria, e foi sujeita, como acima se expôs, a várias intervenções cirúrgicas.
47.º - E assim, em desespero, temendo pela sua sobrevivência, e já sem qualquer confiança no trabalho dos réus, endividou-se a autora para custear uma viagem para o Brasil, a fim de aí procurar tratamento - conforme doc. n.º 74 a 76, que se juntam.
49.° - Deste modo, passados mais de 120 dias sobre a realização da mastectomia, a autora continuava com dores, sendo necessária a administração de analgésicos, além de diversos outros medicamentos que lhe vinham a ser receitados com frequência - conforme doc. n.º 87, que ora se junta.
54.º - Contudo, as dores no abdómen, bem como as dores na mama esquerda - onde é notória a existência de uma massa dura - mantêm-se.
55.º - Além de sentir muito grande revolta, indignação e um grande sentimento de injustiça por não ter recebido dos réus qualquer atenção e as providências adequadas às suas queixas após as intervenções cirúrgicas durante o tempo em que ficou internada e durante o tempo em que foi acompanhada pelos réus após a segunda alta médica.
57.º - Em consequência dessas omissões de cuidados dos réus, pelo menos:
a) A autora viveu de Outubro de 2010 a Fevereiro de 2011 com fortes dores, febre, mal-estar, e num profundo estado de fraqueza, tomando constantemente medicamentos, e sentindo progressivamente, quer pela própria incapacidade, quer pela indiferença que os réus demonstravam pelo seu estado de saúde, cada vez maior tristeza, angústia e desespero, bem como um profundo temor pela sua própria vida - tudo conforme doc. n.º 90, que ora se junta;
b) A autora teve de, em desespero, custear uma viagem para São Paulo, conforme indicada em 47.º, a fim de procurar tratamento - o qual finalmente fez cessar a degradação do seu estado de saúde em Fevereiro de 2011;
c) A autora mantém dores na mama esquerda, onde sente uma massa dura, e dores no abdómen;
d) A autora sente ainda uma grande revolta, indignação e um forte sentimento de injustiça por ter sido vítima da negligência dos réus, a quem recorreu num momento muito delicado e necessitado da sua vida, e continua a ser atendida nas consultas de psiquiatria e a tornar medicação para tratamento do seu quadro psíquico e emocional.».
E suscita a Recorrente duas vertentes de apreciação jurisdicional ao alegar que o Tribunal a quo “não pode afirmar, que o grau de culpa do 2.º R. é leve ou mínimo, pois não tem elementos probatórios para assim julgar” e, quanto à segunda, ao concluir que «O Tribunal “a quo” extravasou a sua competência, ao se ter decidido pelo mérito da causa, no que ao R. CP diz respeito, sem ter prova para tal, violando assim o disposto no artigo 595.º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, bem como os artigos 7.º, 8.º e 10.º da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro.».
Quanto a este segundo argumento, crê-se de modo impróprio alega a Recorrente ter o Tribunal a quo extravasado a sua competência, numa alegação que não se reconduz a nenhuma dos tipos de incompetência do tribunal (cfr. artigo 4º do ETAF e, ex vi artigo 1º do CPTA, 59º a 114º do CPC).
Em todo o caso, assevera a norma citada, a alínea b) do nº 1 do artigo 595º do CPC, que o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
Ora, precisamente nessa permissão normativa, bem ou mal quanto à decisão em si — adiante veremos —, certo é que, segundo os seus próprios parâmetros, a decisão recorrida pôde conhecer, desde logo, do mérito da causa relativamente ao réu funcionário, no entendimento da existência de uma exigência de ordem legal substantiva que a petição não cumpriu no âmbito do seu ónus de alegação dos factos estruturantes da causa segundo o princípio dispositivo, o que determinou, no âmbito do funcionamento do instituto jurídico da responsabilidade civil extracontratual em causa, a insusceptibilidade de apreciação do pressuposto do dolo ou da culpa grave, logo, a impossibilidade de condenação daquele réu, razão pela qual o absolveu do pedido.
Improcede este fundamento do recurso
Quanto ao argumento de que o Tribunal a quo “não pode afirmar, que o grau de culpa do 2.º R. é leve ou mínimo, pois não tem elementos probatórios para assim julgar”, vejamos.
Como vimos acima, há responsabilidade solidária se os danos forem provocados por falta dolosa ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (falta grave).
Todavia, para a sua apreciação, necessário é que o autor alegue os factos estruturantes ou essenciais da causa — às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5º, nº 1, do CPC).
Trata-se de um regime com acentos de preclusividade na valorização do momento da alegação dos factos essenciais, cujo palco privilegiado são os articulados — artigo 552º, nº 1, alínea d), e 573º, ambos do CPC —, deixando para o momento do julgamento e prova aí realizada a consideração dos factos instrumentais, de complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado.
É, de resto e nesse registo, um exercício de liberdade pelas partes, pois são estas que têm o exclusivo interesse da propositura da acção e bem assim da correspectiva defesa, aí funcionando o princípio da auto-responsabilidade das partes, v.g. quanto ao início do processo e à fixação do seu objecto, cabendo ao tribunal apenas dirimir o conflito, nos limites do respeito por essas liberdades e, claro está, do objecto do litígio, tal como as partes, na propositura da acção e na defesa, o definem estruturalmente. Em contraponto, o disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC fulminam com nulidade a sentença que, precisamente, conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ou condene em pedido diverso do deduzido.
No caso presente, de responsabilidade civil delitual da Administração, o respectivo tipo legal integra os elementos facto, dano, ilicitude, culpa e nexo de causalidade, como resulta expressa ou implicitamente do disposto nos artigos 7º, nº 1, e 8º, nºs 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
Ora, tal como se sumariou no acórdão deste TCAN, de 08-04-2016, processo nº 01043/14.2BEPRT, «A alegação de que o titular do órgão ou agente agiu com dolo é um facto essencial da causa de pedir, indispensável à responsabilização do demandado pelo pagamento da indemnização peticionada, uma vez que só perante uma atuação dolosa haverá responsabilidade solidária do titular do órgão ou agente e da Administração (artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 48051 e artigo 8.º/1 do atual Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas)».
Os factos alegados nos articulados que a Recorrente indica imputam aos Réus simples conduta negligente, sem que haja alegado falta dolosa ou uma actuação com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo (falta grave).
Note-se a discriminação, efectuada no artigo 56º da petição inicial, da actuação que a Recorrente entende exigível aos Réus (o “primeiro réu” indicado na p.i. é a entidade pública e em segundo lugar o réu funcionário):
«Em suma, e sem prescindir do acima alegado, a actuação que se exigia aos réus era:
a) que não tivessem ignorado as queixas referidas em 8.º imediatamente houvessem adoptado os procedimentos destinados a fazer cessar os efeitos alérgicos a que a autora permaneceu sujeita pelos menos durante cinco dias;
b) que não tivessem ignorado as informações transmitidas pela autora conforme exposto a 11.° e 16.º, bem como os sinais visíveis da situação indicados a 13.º e 15.º, e tivessem imediatamente procedido ao tratamento cirúrgico destinado a fazer cessar - como o veio a fazer mais tarde o Instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP) - o evoluir do processo em curso na zona onde foi efectuada a mastectomia; devendo, em seguida, efectuar os tratamentos adequados a tratar a causa dos sintomas que a autora ainda mantém relativamente à mama esquerda e à região do abdómen.
c) que o primeiro réu tivesse concedido atenção ao pedido da autora efectuado em 23.º, deste modo podendo ter evitado, com o eventual conselho de outro profissional dos que mantém na sua equipa, a omissão da decisão de efectuar a intervenção adrede a fazer cessar - como o veio a fazer mais tarde o instituto do Câncer do Estado de São Paulo (ICESP) - o evoluir do processo em curso na zona onde foi efectuada a mastectomia;
d) que não tivessem dado alta à autora quando era manifesto o débil estado de saúde desta;
e) que evitassem a mera manutenção da autora em internamento com fortes dores, com mal-estar e febre, durante mais de 60 dias;
f) que, durante as seis semanas de tratamento ambulatório da autora, se apercebessem da necessidade de efectuar nova intervenção cirúrgica destinada a fazer cessar a evolução da situação na mama direita daquela.”.
Sendo que, a actuação descrita na alínea c) dirige-se apenas ao primeiro réu, a entidade pública demandada.
Na verdade, as omissões imputadas ao Réu médico não são de molde a poder concluir-se pela verificação do pressuposto atinente à culpa (dolo ou culpa grave).
A Autora alegou que permaneceu com um quadro depressivo e com infecção pós-cirúrgica que atribuí conclusivamente a desleixo, negligência, imprudência, imperícia, bem como a uma omissão de diagnóstico, após a cirurgia, dos réus, no entendimento de que os mesmos não prestaram a devida atenção ao seu estado clínico, mantendo-a com insuportável dor física, sofrendo muitos constrangimentos e aflições.
No entanto, ao longo da petição inicial vai elencando as intervenções e medidas de foro médico de que foi alvo, como por exemplo: Foi realizada uma biopsia e proposto, para tratamento, a realização de mastectomia total à direita e reconstrução mamária imediata (artigo 5º), o que ocorreu em intervenção realizada no dia 21-10-2010 (artigo 7º); às queixas de que os adesivos colocados no seu corpo foi respondido que os mesmos eram antialérgicos, sendo removidos passados cinco dias (artigos 8º e 9º); o médico realizou visitas diárias à Autora nos dias que se seguiram (artigo 10º), as queixas da Autora foram ouvidas e o médico considerou que o seu estado era normal e que estava tudo a decorrer sem problemas (artigos 11º e 12º), mas verifica-se que apesar de ter referido dever esperar cinco dias, já ao quarto dia, no dia 25-10-2010, o médico removeu os adesivos, revelando ferida cirúrgica de cor negra (artigo 13º) e às preocupações manifestadas pela Autora quanto à possibilidade de rejeição do excerto (artigo 14º) houve resposta do médico, “que não se preocupasse pois o corpo dela não iria rejeitar um excerto do próprio corpo” (artigo 17º), e em 02-11-2010, o Réu médico realizou uma intervenção na zona da mama direita da Autora, removendo o tecido negro aí existente, alegando que a necrose da pele tinha ocorrido devido a prévia irradiação da pele (artigo 18º); passaram 12 dias sem que a Autora tivesse informação sobre o que se passava, findos os quais o Réu médico lhe expôs a necessidade de efectuar nova intervenção cirúrgica (artigo 22º), a Autora pediu segunda opinião à Directora do Serviço de Cirurgia Plástica, a qual, acompanhada de médico psiquiatra negou a pretensão (que não identifica) apresentada pela Autora, “alegando que tinha tanta confiança na equipa que acompanhava a autora que se fosse ela a paciente aceitava sem questionar o que esta equipa decidisse” (artigos 23º e 24º); no dia 15-11-2010, foi realizada nova cirurgia (artigo 26º), após a qual a Autora continuou com dores e fraqueza, que transmitiu ao Réu médico (artigos 27º e 28º), a Autora veio a ter alta no dia 19-11-2010 (artigo 29º), continuou a sentir fortes dores e voltou ao internamento nos serviços do primeiro Réu (artigo 30º); o Réu médico forneceu orientações à Autora, mas apesar disso as dores e a infecção mantiveram-se e com maior intensidade, tendo o Réu médico alegado que tais sintomas eram normais (artigo 31º); seguiram-se 32 dias de internamento, com dores, fraqueza, mal-estar e febre “sem que os réus dessem qualquer atenção a estas queixas” (artigo 32º), sendo certo que logo no artigo 33º a Autora, contrariando completamente o acabado de alegar, alega que “neste período, os réus procederam apenas a uma nova intervenção de desbridamento — que ocorreu entre o dia 3 e o dia 11 de Dezembro de 2010 — na área da mastectomia, que novamente havia desenvolvido uma necrose de pele, pese embora a área dadora do excerto colocado nessa zona no dia 15 de Novembro nunca tenha sido objecto de prévia irradiação”; alega que veio a ter alta no dia 22-12-2010 e foi orientada pela equipa médica a executar tratamento diário, o que cumpriu, e agendado respectivo curativo pelo Réu médico e pela enfermagem (artigos 34º, 35º e 36º). E, quanto ao Réu médico, é tudo.
De todo este relato resulta um permanente acompanhamento do caso da Autora pelo médico Réu e, apesar da conclusiva alegação de “desleixo, negligência, imprudência, imperícia, bem como a uma omissão de diagnóstico, após a cirurgia”, dos factos essenciais alegados não se retira que o Réu médico errou e, se tal, que tenha errado propositadamente (dolo directo) ou que, querendo praticar um correcto acto médico, sabia que essa prática envolvia, necessária ou eventualmente, a possibilidade de ter de praticar um acto ilícito e de, em consequência deste, a Autora ficar a padecer dos males de que se queixa, apesar disso, ter avançado, livre e voluntariamente, e ter praticado o acto ilícito (dolo necessário ou eventual), ou que tinha agido com culpa grave.
No caso em apreço, a Autora, ora Recorrente, em momento algum da petição inicial alegou que o réu médico tenha agido com dolo ou sequer com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam obrigados em razão do cargo, alegação indispensável à sua responsabilização pelo pagamento da indemnização peticionada.
Disso, de resto, denota a Autora ter noção, pois no artigo 61º da petição inicial convoca o disposto no nº 1 do artigo 7º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, aplicável a casos em que os danos são provocados por faltas leves e a entidade pública responde exclusivamente.
Ora, mostrando-se os factos alegados insusceptíveis de conduzir à conclusão de que o Réu médico agiu com dolo ou culpa grave, sendo certo que a própria Autora se afirma “vítima da negligência dos réus”, justifica-se, e mesmo impõe-se [artigo 595º, nº 1, alínea b), do CPC], que logo na fase de saneamento do processo se resolva a questão da viabilidade substantiva da acção no que ao Réu médico se refere, impondo-se ao Tribunal a quo concluir, como concluiu, pela improcedência da pretensão formulada pela Recorrente, face à não verificação de um dos requisitos, de verificação cumulativa, a que se subordina a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos, nomeadamente, pela omissão de alegação de factos essenciais, quanto ao referido requisito, indispensáveis à procedência da acção contra o citado réu.
Improcedem totalmente os fundamentos do recurso.
***
III.DECISÃO
Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente (artigo 527º do CPC).
Notifique e D.N..
Porto, 15 de Junho de 2018
Ass. Hélder Vieira
Ass. Rogério Martins
Ass. Luís Garcia