Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00395/09.0BEPRT-B |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 02/10/2017 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | PROVA PERICIAL; PEDIDO DE PARECER AO INSTITUTO NACIONAL DE MEDICINA LEGAL |
| Sumário: | I – A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – artigo 388.º do CC. Ou seja, visa fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade das pessoas em quem se verificam tais factos. II – As questões fácticas enunciadas pelos recorrentes para efeitos de prova pericial, na pessoa dos mesmos, não carecem de conhecimentos médicos especiais, sendo susceptíveis de ser aferidas pelo juiz, à luz das regras de experiência comum, mediante prova por testemunhas, documental, entre outras, pelo que a prova pericial sobre elas requerida, mostra-se correctamente indeferida – artigo 578º, n.º 1 do CPC. III – Do mesmo modo, as questões apresentadas para sujeição a parecer do Instituto Nacional de Medicina Legal não demandam conhecimentos médicos técnico- científicos que justifiquem tal prestação, conforme resulta das competências e missão do referido Instituto, previstas na Lei Orgânica, aprovada pelo DL n.º 166/2012, de 31 de Julho, respectivos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro, e do o seu Regulamento interno, sendo passíveis de outra prova, designadamente documental e testemunhal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MDP e esposa MIDOP |
| Recorrido 1: | ESTADO PORTUGUÊS |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO MDP e sua esposa MIDOP interpõem recurso jurisdicional em separado dos despachos proferidos pelo TAF de Mirandela no âmbito de acção administrativa comum, com a forma ordinária, proposta pelos Recorrentes contra o ESTADO PORTUGUÊS, HJMM E OUTROS, que indeferiram a perícia e o pedido de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal por si requeridos. * Nas alegações de recurso, os Recorrentes formularam as seguintes CONCLUSÕES que delimitam o objecto do recurso: 1ª – Vem o presente recurso interposto quer do despacho que indeferiu a realização da perícia médico legal requerida pelos AA nos presentes autos, quer do despacho que indeferiu a requisição de parecer ao Instituto Nacional de Medicinal Legal, despachos estes com os quais os AA não se podem conformar; 2ª – A realização da prova pericial requerida pelos AA. foi indeferida com o fundamento de que: “(…) nos termos do art. 388º do CCivil e 577º n. 1 do CPC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Neste caso todas as questões enunciadas dizem respeito a factos passados que terão de ser demonstrados através de outro meio de prova. Pelo exposto não admito a perícia requerida – artigo 578º, n.º 1 do CPC (…).”;
3ª – Contudo e entre outras questões, está em causa nos presentes autos a violação das boas práticas médicas que conduziram, infelizmente, à morte de uma criança recém-nascida sendo certo que para determinação desta situação, afigura-se essencial recorrer aos conhecimentos técnicos e científicos dos senhores peritos médicos, pois que de questões do foro específico da medicina se tratam; 4ª – Para além do mais – e salvo o devido respeito – não pode colher o argumento usado no douto despacho sob censura de que todas as questões enunciadas dizem respeito a factos passados que terão que ser provados por outros meios de prova, uma vez que as mais das vezes – v.g. em matéria de responsabilidade, nomeadamente por negligência médica como sucede no presente caso – o processo judicial reporta-se a factos do passado, cabendo decidir “se os danos podiam ou deviam ter sido evitados caso outro tivesse sido o procedimento adoptado…” (cfr. artigos 563º e 798º do C.C.); 5ª – No presente caso, devem os senhores peritos médicos, em face dos seus conhecimentos específicos que possuem acerca destas questões, esclarecer se o sucedido podia e devia ter sido evitado (cfr. artigo 388º do C.C.); 6ª – Na realidade, a prova pericial constitui um dos meios probatórios que as partes têm ao seu alcance para comprovação dos factos que exigem especiais conhecimentos que estejam fora do alcance do julgador, como sucede no presente caso (cfr. artigo 389º do C.C.); 7ª – Competindo ao tribunal, aquando da sua fixação, ampliar ou restringir o objecto da perícia (cfr. artigo 578º, n. 2 do C.P.C.); 8ª – Deve, pois, ser deferida a realização da requerida perícia médico-legal nos termos propostos, em conformidade com o disposto nos supra citados preceitos legais; 9ª – O mesmo cabe dizer do despacho que indeferiu o requerimento dos AA de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal e com o qual a ora recorrente também não pode conformar-se; 10ª – tal requerimento foi indeferido com o fundamento de que “(…) O parecer requerido em nada esclarecerá os factos que deverão ser provados através de outros meios de prova (…)”; 11ª – Porém, os pareceres constituem um dos meios probatórios ao alcance dos AA. (cfr. artigo 525º do C.C.); 12ª – Afigurando-se, aliás, pertinente a sua requisição ao aludido Instituto, uma vez que está em causa a “violação das boas práticas médicas”, bem como as deficientes condições, e inclusivamente a falta de condições de prestação dos cuidados médicos e de saúde básicos e adequados ao presente caso que, infortunisticamente, conduziram ao decesso de um recém-nascido; 13ª – Deverá, pois, o Instituto Nacional de Medicina Legal pronunciar-se, emitindo parecer sobre este caso, enquanto elemento de prova a ter em conta nos presentes autos o qual, aliás, assume ter como sua incumbência: “Ao INML, I.P., cabe, no exercício das suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o ministério público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como prestar-lhes apoio técnico e laboratorial especializado, no âmbito das suas atribuições. (…) Constitui ainda actividade operativa realizada no âmbito do sistema de administração da justiça a formulação de pareceres técnicos científicos pelo Conselho Médico-Legal. (…)”; 4ª – Atentos os motivos aduzidos, deve ser deferido o requerido e solicitado o parecer ao Instituto Nacional de Medicinal Legal, o qual se deverá pronunciar acerca das questões suscitadas pelos AA no seu requerimento; 15ª– Decidindo de outro modo, o tribunal “a quo” violou, entre outros, os artigos 388º, 389º, 525º, 563º e 798º, todos do C.C. e os artigos 577º e 578º, ambos do C.P.C. Nestes termos devem os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outros que defiram a requerida realização de exame médico legal e a solicitação de parecer médico, nos termos requeridos pelos AA.”. * Apenas o Estado contra-alegou, sustentando que embora não se considere parte legítima, não se opõe às provas solicitadas. ** II – QUESTÕES DECIDENDAS: Cabe apreciar se os despachos a quo padecem de erro de julgamento por violação dos artigos 388º, 389º, 525º, 563º e 798º, do CC e artigos 577º e 578º, do CPC, de acordo com as conclusões das alegações que delimitam o âmbito do tribunal ad quem – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: A/DE FACTO
1 – Os Recorrentes propuseram a presente acção administrativa comum emergente de responsabilidade civil pela morte de um filho após o parto, alegadamente causada por violação de leges artis, contra o Estado Português e Outros. 2 – No âmbito da desta acção peticionaram a realização de prova pericial, formulando os seguintes: QUESITOS 1° 2° A examinanda MIDOP havia sido encaminhada para a consulta externa desse Serviço de Obstetrícia, com indicação de "gravidez de alto risco", não tendo nesse Serviço sido detectado o motivo do risco, aí tendo sido acompanhada na gravidez?3° No dia 18/08/2003, pelas 12H53, por iniciativa própria, estando a gravidez na 40° semana, a examinanda MIDOP dirigiu-se ao mencionado Serviço de Obstetrícia, aí tendo sido internada?4° O filho viria a nascer pelas 02H02 do dia seguinte 19/08/2003?5° Dada a pouca elasticidade do períneo, foi necessário efectuar episiotomia, isto é, intervenção cirúrgica que consiste em seccionar a mucosa vaginal e os músculos superficiais de períneo a fim de aumentar o orifício da vulva e facilitar a expulsão do feto no momento do parto?6° Os AA. pretenderam ter mais filhos, daí que, naturalmente, a examinanda MIDOP tivesse ficado de novo grávida?7° As vias de comunicação rodoviária na área do concelho de Resende e limítrofes são todas elas extremamente sinuosas, impondo-se velocidades médias de circulação da ordem dos 30/40 Km/hora?8° A Maternidade na Unidade Hospitalar de Lamego distava cerca de 25 quilómetros da sede do concelho de Resende?9° Enquanto que a Maternidade de Vila Real dista cerca de 60 quilómetros?10° A decisão de encerramento da Maternidade de Lamego não foi acompanhada de quaisquer medidas tendentes a reduzir o tempo de deslocação até à Maternidade de Vila Real?11° Não existindo, em situação de urgência, disponibilidade de quaisquer meios aéreo?12° Não tendo o INEM quaisquer meios disponíveis na área do concelho de Resende – os mais próximos estão em Lamego?13° Neste condicionalismo as crianças de Resende passam a nascer com frequência significativa acrescida - uma em cada oito - nas ambulâncias, designadamente dos Bombeiros Voluntários de Resende, no decurso do transporte?14° Após o início da gravidez e no decurso desta, a examinanda MIDOP foi assistida clinicamente em consultas de obstetrícia na Unidade Hospitalar de Lamego, para que nada de anormal viesse a surgir durante esse período ou, se algo surgisse, fosse de imediato tratada para que o nascimento esperado do segundo filho ocorresse com a normalidade com que ocorreu o nascimento do primeiro?15° No dia 18 de Fevereiro de 2007, sentindo que o parto se encontrava iminente em face das contracções que se faziam sentir, a examinanda MIDOP, por sua iniciativa, deslocou-se à Maternidade do CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E. sita na cidade de Vila Real, para que, nas suas instalações, nascesse o seu esperado filho, tanto mais que a sua residência distava desse estabelecimento hospitalar 60 quilómetros e uma viagem em automóvel ou ambulância nunca levaria menos de uma hora, em marcha de urgência?16° A sintomatologia que a examinanda MIDOP apresentava, nesse dia 18/02/2007, já era de si conhecida, dada a experiência que tivera com o nascimento do seu primeiro filho?17° Chegada, pelas 17H15, desse dia 18/02/2007, a Vila Real, ao CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-os-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., a examinanda MIDOP foi encaminhada para o Serviço de Urgência, tendo sido observada, no sector de obstetrícia, pelo 1°. R. DR. HJMM que, após o exame que lhe efectuou, deu alta à utente com diagnóstico de algias de final de gravidez, aconselhando-a a voltar para a sua residência, dado não ser detectado qualquer sinal que evidenciasse estar a mesma a iniciar o trabalho de parto, tendo verificado por toque vaginal estar o orifício interno do colo fechado?18° Em face de tal aconselhamento, a examinanda MIDOP informou o 1°. R. DR. HJMM que já tivera o parto do seu primeiro filho na Maternidade na Unidade Hospitalar de Lamego CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E. e que até ao momento do seu nascimento não tivera dilatação do períneo, pelo que, naquele momento, temia que, embora não tendo essa sintomatologia, o parto estivesse iminente como pensava e sentia?19° Insistentemente, a examinanda MIDOP manifestou essa sua preocupação ao 1° R. DR. HJMM, mais lhe tendo chamado a atenção para o facto de residir em Resende e ser demorado e desgastante o transporte, mesmo de ambulância, até Vila Real, factos esses, aliás, que o 1° R. conhecia?20° Não obstante tais informações dadas ao 1°. R., este - sem sequer consultar os registos clínicos relativos ao primeiro parto da examinanda MIDOP, que não solicitou -, manteve a sua opinião, não tendo ordenado o internamento da A., aconselhando-a a regressar a casa?21° Perante esta actuação, contrária aos seus sentimentos e desejos, a examinanda MIDOP, embora com resignação, nada mais pôde fazer do que regressar a casa?22° No dia 20 de Fevereiro de 2007, pelas 22H20, a A. MIDOP detectou, no domicílio, perda de líquido amniótico e prolapso do cordão umbilical?23° Tendo pedido de imediato uma ambulância aos Bombeiros Voluntários de Resende, tal veículo chegou à sua residência às 22H45 desse mesmo dia, conduzida pelo motorista JM, que era acompanhado pelo socorrista AS?24° De imediato, a ambulância dirigiu-se, através da muito sinuosa E.N. n° 222 à cidade de Peso da Régua?25° Entretanto, os Bombeiros Voluntários de Resende contactaram telefonicamente o INEM dando-lhe conhecimento da situação - transporte de grávida em trabalho de parto, com perda de líquido amniótico e prolapso do cordão umbilical -, que fez de imediato seguir das suas instalações em Lamego uma ambulância em direcção à cidade de Peso da Régua para aí se encontrar com a ambulância dos Bombeiros Voluntários de Resende?26° Nessa ambulância seguia, para além do motorista, a médica Drª MPMC?27° Os médicos do INEM e, em particular, a Ré Drª MPMC, não têm preparação para efectuar partos?28° A formação que é dada aos médicos do INEM é de suporte de vida, básico ou avançado?29° O local de encontro entre as ambulâncias dos Bombeiros Voluntários de Resende e do INEM foi o cruzamento das estradas em que cada um dos veículos seguia à entrada da cidade de Peso da Régua?30° Tendo aí a examinanda MIDOP sido transferida para a ambulância do INEM, que prosseguiu o seu transporte até ao estabelecimento hospitalar do CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E., sito na cidade de Vila Real?31° Não sendo a médica do INEM Drª MPMC conhecedora da "legis artis" em matéria de partos e dos seus vários e plausíveis episódios que durante o percurso surgissem, mais não fez do que colocar um objecto entre as pernas da A. MIDOP, relatando-lhe nunca ter feito um parto, e pedindo-lhe que esperasse até chegarem a Vila Real?32° Na circunstância, estava iminente o nascimento da criança e a sua cabeça comprimia o cordão umbilical que se apresentava procidente?33° A referida médica não diligenciou no sentido da realização do parto, nem sequer procurou afastar a cabeça da criança por forma a aliviar a pressão exercida sobre o cordão umbilical?34° E, assim, seguindo agora em direcção a Vila Real, na ambulância do INEM, cujo condutor conhecia da sua profissão, cumprindo-a o mais celeremente que lhe foi possível, e acompanhada por uma médica cujo conhecimento das "legis artis" médicas não eram suficientes para assistir devidamente a examinanda, em tal emergência, chegaram, pelas 23H22, ao Hospital do 2° R. em Vila Real?35º Já no Hospital de Vila Real, a examinanda MIDOP deu entrada no Serviço de Obstetrícia pelas 23H35?36° Tendo sido, por motivo de sofrimento fetal (bradicardia) grave, submetida a cesariana de emergência pelas 23H40?37º A criança nasceu em situação de morte aparente?38° A reanimação do recém-nascido revestiu-se de grande dificuldade já que o cordão umbilical estava a sofrer forte compressão há sensivelmente uma hora e vinte minutos?39° Tendo sido, após, transferido de ambulância, com a mãe, para a MATERNIDADE DE JÚLIO DINIS, na cidade do Porto?40º Aí dando entrada no dia 21/02/2007, pelas 05H37?41° Sendo-lhe feito o seguinte diagnóstico:· asfixia severa ao nascer; · hemorragia intra-venosa do recém nascido do grau III; e, · parto por cesariana afectando feto ou recém nascido? 42° E, levados a cabo os procedimentos seguintes:· determinação de gases no sangue venoso; · ultrassonografia da cabeça e pescoço; · inserção de tubo endotraqueal; · ventilação mecânica contínua; · punção de veia; · injecção / infusão de electrólitos; · radiografia do tórax; · injecção de antibiótico; · ultrassonografia do coração (ecocardiografia); e, · exame microscópico do sangue? 43° Apesar dos exames e tratamentos efectuados, o recém-nascido viria a falecer, por motivo da asfixia sofrida, na MATERNIDADE DE JÚLIO DINIS, pelas 00H00 do dia 24/02/2007 (Doc. n° 10)?44° Certo é que os AA. tudo fizeram para que o seu falecido filho nascesse são e escorreito, tal como sucedeu com o primeiro filho nascido do seu casamento?45° Certo, também, é que o filho que durante 9 meses os AA. aguardaram, com que sonharam, e a quem foram preparando o nascimento, e projectando o crescimento como homem, e que esperavam lhes proporcionasse as alegrias, cuidados, esperanças e frustrações que fazem parte do dia a dia de uma família que se quer feliz, por actos ou omissões de um ou de alguns dos RR., lhes trouxe dor, saudade, tristeza e também frustrações, para além dos mais variados ou desvairados sentimentos que só os pais estão em condições de sentir, não só pelo que fizeram, ou que por actos seus deixaram de fazer, enquanto a vida lhes permitir, mas que, por actos de outro, ou de outros, não lhes foi, nem nunca, durante toda a sua vida, será possível?46º Após o nascimento, ainda com vida, o filho dos AA. sofreu dores? 6 – Por despacho proferido a fls. 78 dos autos foi indeferida a prova pericial requerida, com o seguinte teor: Nos termos do art. 388° do CCivil e 577° n.° 1 do CPC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de questões de facto por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem. Neste caso todos as questões enunciadas dizem respeito a factos passados que terão de ser demonstrados através de outro meio de prova. Pelo exposto não admito a perícia requerida - art.° 578.°, n.° 1 do CPC Notifique.”. 7 – Por despacho proferido a fls. 78 dos autos foi indeferido o pedido de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal sobre os pontos 3.º a 8.º, 11.º a 57.º da Petição inicial, com o seguinte teor: “(…) porque o parecer requerido em nada esclarecerá os factos que deverão ser provados através de outros meios de prova, designadamente documental (já apresentada) e testemunhal.” * Apreciemos então se o tribunal a quo violou a lei, na medida em que negou integralmente a prova pericial na pessoa dos autores, relativamente aos quesitos supra identificados, bem como o pedido de parecer ao Instituto Nacional de Medicina legal, a recair sobre artigos da Petição inicial que especifica e, em geral, coincidentes com os quesitos: – a prova pericial, por impertinente ou dilatória, uma vez que todas as questões fácticas enunciadas não carecem da percepção ou apreciação por meio dos conhecimentos especiais de peritos, que os julgadores não possuem; e dizem respeito a factos passados que terão de ser demonstrados através de outro meio de prova. – a segunda prova porque em nada esclarecerá os factos que deverão ser provados através de outros meios de prova, designadamente documental (já apresentada) e testemunhal. Ora, compete ao juiz examinar se é legalmente permitida a diligência de prova requerida em face das normas que disciplinam a admissibilidade dos meios de prova, e, no caso afirmativo, aferir da relevância da factualidade alegada perante as várias soluções plausíveis para as questões de direito, podendo dispensar essa prova no caso de concluir que ela é impertinente, inútil, dilatória ou desnecessária. De entre os diversos meios de prova que as partes processuais têm ao seu dispor para demonstrarem a realidade de factos controvertidos e relevantes para o exame e decisão das suas pretensões – artigos 341º do CC e 513º do CPC –, a pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial – artigo 388.º do CC. Ou seja, mais desenvolvidamente, visa fornecer ao tribunal a percepção dos factos susceptíveis de apreensão por qualquer dos sentidos, por meio de pessoas idóneas para tal efeito designadas, quando não possa ser directa e exclusivamente realizada pelo juiz por necessitar de conhecimentos científicos ou técnicos especiais que não fazem parte da cultura geral ou experiência comum que deve presumir-se no juiz, como na generalidade das pessoas instruídas e experimentadas, ou por motivos de decoro ou de respeito pela sensibilidade das pessoas em quem se verificam tais factos, bem como visa ainda a apreciação de quaisquer factos (determinando as ilações que deles se possam tirar acerca de outros factos), ou tão só a sua apreciação à luz das regras de experiência e conhecimentos específicos. Não se trata, assim, apenas de averiguar factos, mas também de os apreciar como técnico, emitindo sobre eles o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem, habilitando o juiz a apreciar o facto, em consequência de actos processuais que realiza previamente.
Os Recorrentes discordam do indeferimento da perícia invocando, em suma, que nos presentes autos está em causa a violação das leges artis médicas, pelo que se tivessem sido usadas as boas práticas médicas e tivessem sido prestados os cuidados médicos adequados, a situação que veio a culminar na morte de uma criança recém-nascida não se teria verificado; em ordem à determinação da ocorrência destas situações, reputam-se, pois essenciais os conhecimentos técnicos e científicos de um perito médico, pois que os quesitos em causa tratam de questões do foro específico da Medicina, sublinhando que o juiz pode restringir os quesitos apresentados. Não lhes assiste razão. Vejamos. Os quesitos em causa especificam a versão dos Recorrente sobre os factos inerentes ao circunstancialismo que rodeou a morte do seu bebé: - morfologia das vias de comunicação rodoviária na área do concelho de Resende, onde residem os Recorrentes, limites de velocidade, distância da sede do concelho de Resende à Maternidade de Vila Real; - indisponibilidade de meios aéreo em situação de urgência; - descrição da primeira gravidez da Recorrente; - descrição da segunda gravidez, consultas médicas, iminência do parto e transporte da Recorrente grávida em trabalho de parto, com perda de líquido amniótico e prolapso do cordão umbilical, por ambulância dos bombeiros voluntários de Resende até ao Centro Hospitalar de Trás-os-Montes e Alto Douro, E.P.E; - impreparação dos médicos do INEM e, em particular, da Ré médica para efectuar partos; - parto por cesariana por motivo de sofrimento fetal (bradicardia) conforme consta de documento/relatório médico; - nascimento da criança no Centro Hospitalar de Trás-Os-Montes em morte aparente, sua reanimação, e deslocação com mãe para a Maternidade de Júlio Dinis, no Porto, no qual lhe foi efectuado diagnóstico e vários exames médicos onde acabou por falecer por motivo de asfixia severa ocorrida durante o parto, conforme consta de documento/relatório médico; - sentimentos de dor, saudade, tristeza e também frustrações, que os Recorrentes sentiram e sentem pela morte do filho; - dores sofridas pelo filho dos Recorrentes, ainda com vida. Ora, tais factos não convocam, nos termos em que foram apresentados, conhecimentos especiais de experiência qualificada e competência técnica que os julgadores não possuam (leges artis médicas). Antes são susceptíveis de ser aferidos pelo juiz, segundo regras de experiência comum, mediante prova por testemunhas, documental, prestação de declarações de parte, e depoimento de parte, entre outras. Termos em que o despacho impugnado não padece do erro de julgamento que lhe é imputado. * No que concerne ao despacho de indeferimento do pedido de parecer ao Instituto Nacional de Medicina Legal:
Os artigos 3.º a 8.º da Petição inicial correspondem aos quesitos 1 a 6 para perícia; os artigos 11.º a 25.º correspondem aos quesitos 7.º a 21.º; os artigos 26.º e 27.º referem-se a rendimentos do agregado familiar dos Recorrentes e falta de condições económicas para internamento em hospital privado; os artigos 28.º as 49.º da Petição inicial correspondem aos quesitos 22.º a 43.º; o artigos 50.º é conclusivo; os artigos 51.º as 52.º correspondem aos quesitos 44 e 45; os artigos 53.º a 57.º são conclusivos, excepto a parte inicial do artigos 55.º que corresponde ao quesito 46.º. Ora, o Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I.P. (INMLCF), nos termos da Lei Orgânica, aprovada pelo DL n.º 166/2012, de 31 de Julho, respectivos Estatutos, aprovados pela Portaria n.º 19/2013, de 21 de Janeiro, e do seu Regulamento interno, tem por missão assegurar a prestação de serviços periciais médico-legais e forenses, a coordenação científica da atividade no âmbito da medicina legal e de outras ciências forenses, bem como a promoção da formação e da investigação neste domínio, superintendendo e orientando a atividade dos serviços médico-legais e dos profissionais contratados para o exercício de funções periciais. Cabendo-lhe, no exercício das suas atribuições periciais forenses, cooperar com os tribunais, com o ministério público e com os órgãos de polícia criminal e demais serviços e entidades que intervêm no sistema de administração da justiça, realizando os exames e as perícias de medicina legal e forenses que lhe forem solicitados, nos termos da lei, bem como a prestação de apoio técnico e laboratorial especializado e pareceres técnicos científicos pelo Conselho Médico-Legal.
Pelo que, o despacho recorrido não merece censura. **** IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter os despachos recorridos. Custas pelo Recorrente. Notifique. DN. Porto, 10 de Fevereiro de 2017 |