Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00455/19.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:08/31/2020
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:PROCESSO CAUTELAR; DOCENTE UNIVERSITÁRIO; AVALIAÇÃO DO PERÍODO EXPERIMENTAL; CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS; JUNÇÃO DE DOCUMENTOS COM O RECURSO
Sumário:1 – A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso jurisdicional, não se tratando de documento relativo a facto superveniente, só existe nos casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela decisão proferida em primeira instância.
A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam.

2 - O facto de a Requerente ver cessada a sua carreira académica, pelo menos até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal, pois que não prestará serviço efetivo junto da Requerida, por força do ato suspendendo, determina que esse período não possa ser recuperado, recaindo, de vez e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional, o que configura o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por se perspetivar difícil, ou mesmo impossível, a reintegração no plano dos factos da situação preexistente, caso a Requerente venha a obter vencimento na ação principal. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Universidade de Coimbra
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A Universidade de Coimbra, com os sinais nos autos, no âmbito da Providência Cautelar apresentada por M., tendente à suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 11.11.2018, concordante com o entendimento constante da Informação I-015990/GTA/SGRH/2018, que considerou válidos os critérios de avaliação do período experimental, o que veio a determinar a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre ambas partes, a Requerente e a Requerida, inconformada com a decisão proferida no TAF de Braga, em 28 de maio de 2020, através da qual foi deferida a requerida suspensão da eficácia do referido despacho proferido pelo Reitor da Requerida, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado, veio recorrer da decisão proferida.
Assim, em 16 de junho de 2020, concluiu o seu Recurso a Universidade de Coimbra:
“1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a qual julgou procedente o processo cautelar e, consequentemente, determinou a suspensão da eficácia do despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 19.12.2018, porquanto o Tribunal a quo, ao julgar verificados, no caso concreto, os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar vertidos nos n.ºs 1 e 2 do art. 120.º do CPTA, incorreu em erro de julgamento face ao contexto legal e às circunstâncias do presente pleito.
2.ª Não deveria ter sido decretada a providência cautelar agora requerida, porquanto não se verifica preenchido o requisito do periculum in mora, tendo o Tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao considerar que o afastamento da Requerente da sua profissão, durante o tempo em que poderá durar o trânsito em julgado da decisão proferida na ação principal, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional dada a especificidade da carreira e a necessidade de estar permanentemente atualizada, repercutindo-se negativamente por toda a restante vida profissional.
3.ª Desde logo porque a Requerente tem ao seu dispor inúmeras alternativas profissionais em diversas instituições de ensino superior que ministram cursos de ciências do desporto e/ou educação física, onde poderá encontrar uma adequada saída profissional na sua área.
4.ª É certo que encontrar uma outra saída profissional noutra instituição não é uma certeza, como de resto não pode ser, porquanto está primeiro dependente do empenho da Requerente em encontrar essa alternativa profissional e depois depende do reconhecimento do mérito profissional da docente por parte da instituição. No entanto, esse é um processo ao qual a Requerida é alheia e pelo qual não é responsável.
5.ª Por outro lado, se a cessação do seu contrato de trabalho com o fundamento de ter uma avaliação negativa dificulta a obtenção de outro trabalho, pois é suscetível de afetar negativamente a sua reputação, essa é uma consequência à qual a Requerida também é alheia. De resto, essa preocupação deveria ter norteado o caminho a percorrer e a atividade a desenvolver no período experimental, e não consubstanciar uma preocupação suscitada com o resultado da avaliação, como se verifica in casu.
6.ª Por fim, e sem prescindir do supra exposto, não se diga que não obstante a cessação do contrato com a Universidade de Coimbra a Requerente não poderá continuar a contribuir para a sua carreira académica, porquanto a Requerente poderá dedicar-se a elaborar livros (edição, capítulos), artigos em revista ou ata de conferência, outras publicações científicas, coordenação ou subcoordenação de unidades de investigação ou de grupos de investigação, coordenação ou participação em projetos científicos, publicações pedagógicas, ações de formação, publicações de divulgação científica, atividades de consultoria, prestação de serviços à comunidade, etc., ou seja, poderá continuar a valorizar o seu currículo, aumentando as probabilidades de reconhecimento por parte de outras instituições e assim potenciando o surgimento de novas alternativas profissionais.
7.ª De resto, para se aspirar a "atingir o topo da docência" é necessário possuir um excelente curriculum vitae nas suas várias vertentes, não sendo requisito essencial ou fundamental a existência de apenas um contrato de trabalho em funções públicas para o desempenho de funções e tarefas correspondentes à categoria profissional de Professor Auxiliar, da carreira docente universitária pelo que a interrupção de algum(ns) ano(s) de atividade docente não é suscetível de colocar em causa a carreira da Requerente, pois há diversas outras situações em que os docentes não têm atividade docente, como por exemplo quando se encontram em licença sabática, quando têm três ou mais anos de dispensa de serviço para preparação de doutoramento, ou ainda quando ocupam cargos de gestão, como reitor, vice-reitor, diretor de faculdade, etc.
8.ª A atividade de investigação, por seu lado, pode sempre prosseguir mesmo sem vínculo, havendo vários docentes a fazer investigação na Universidade de Coimbra sem vínculo à UC, alguns com grande sucesso, pelo que, a existência desse vínculo não é condição para se fazer investigação, na UC ou em outra instituição.
9.ª Em suma, os prejuízos alegados pela Requerente no que concerne com a sua carreira não deveriam ter sido considerados, como o foram pelo Tribunal a quo, como irreparáveis ou de difícil reparação, porquanto o não exercício de funções ao serviço da Requerida não acarreta efeitos impeditivos da prática profissional, pelo que incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir pela verificação, no caso em apreço, do requisito do periculum in mora.
10.ª Diversamente do que decidiu o Tribunal a quo, também não se acha de todo preenchido o requisito do fumus boni iuris plasmado na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA, porquanto não obstante o ato suspendendo ter sido anulado pela decisão proferida na ação principal, a respetiva sentença ainda não transitou em julgado, estando a decorrer o prazo de 30 dias para interposição de recurso, que a aqui Recorrente irá apresentar em tempo útil.
11.ª Concluiu o Tribunal a quo que se encontra demonstrado o carácter bem fundado da pretensão que pretende fazer valer na ação principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito, sustentando-se em acórdão proferido pelo Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, em 24.03.2017, no processo n.º 00173/14.5BECBR, por considerar que a questão a decidir nos presentes autos já ali foi tratada.
12.ª Ora, não obstante resulte das alegações vertidas no requerimento inicial o entendimento de que a Requerente defende que o RADDUC deveria ter sido aplicado à avaliação do seu período experimental, ao invés dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, cuja versão final foi aprovada pelo CC da FCDEF em reunião de 13.06.2012, em momento algum da sua argumentação é abordada a questão da supressão do ponto 7 do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, ou é suscitada qualquer questão relacionada com a inviabilidade da aplicação do RADDUC à avaliação do seu período experimental por esse motivo, e sobre as quais se debruçou aquele aresto.
13.ª A Requerente não invoca ou sequer aborda, ainda que de forma implícita, a inviabilidade de aplicação dos critérios definidos naquele documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” por alegada falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possibilite determinar a possibilidade de o Autor manter a situação de contrato por tempo indeterminado, e uma consequente falta de fundamentação pelo facto de os critérios aplicados não encontrarem reflexo numa parametrização qualitativa – a prevista no ponto 7 dos critérios que, no entendimento do Tribunal a quo, foi abolida em reunião do CC da FCDEF de 13.06.2012.
14.ª Diversamente do que concluiu o Tribunal a quo, bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, que o primeiro subscreve, o ponto 7 do documento relativo aos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU” – cf. alínea G) do probatório – não foi eliminado.
15.ª Os critérios que estão transcritos na referida alínea G) do probatório são os que resultam das deliberações tomadas nas reuniões do Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física, de 18.01.2012 e de 13.06.2012, e não os que foram aprovados em 18.01.2012.
16.ª Em reunião do Conselho Científico da FCDEF de 18 de Janeiro de 2012 foi aprovada a primeira proposta de critérios respeitante à avaliação do período experimental dos professores auxiliares – cfr. doc. 3 ora junto.
17.ª A alteração aos critérios aprovados a 18.01.2012, resultante da reunião de 13.06.2012, designadamente a supressão do ponto 7. e da referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2. do mesmo documento, bem como a inclusão dos quadros que fazem parte do ponto 8, os quais densificam os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação, é que deu origem à versão final dos critérios que foi aplicada à Requerente, que consta do documento de Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, cujo teor está integralmente transcrito na alínea G) do probatório e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
18.ª Com efeito, resulta do que se vem de expor que da primeira versão dos critérios, aprovada a 18.01.2012, é que foi suprimido o ponto 7 e a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento, tendo também sido introduzida nessa versão, na reunião de 13.06.2012, a fundamentação quantitativa da avaliação, traduzida nos quadros que integram o ponto 8 do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU, transcrito na alínea G) do probatório.
19.ª O ponto 7 que foi suprimido não foi assim o que consta do documento Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU vertido na alínea G) do probatório, e sim o que consta da primeira proposta apresentada pela comissão a 27.11.2011, enviada aos Conselheiros a 28.12.2012 e aprovada a 18 de janeiro de 2012, e que corresponde à primeira versão dos critérios – docs. 2 e 3 ora juntos – como de resto resulta claro da redação do ponto 7 da ata n.º 178 do CC da FCDEF, lavrada da reunião de 13.06.2012, e que está parcialmente transcrita na alínea B) do probatório, que refere expressamente que se decide pela (…) supressão do ponto 7) dos Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art. 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento;
20.ª Com efeito, julgou erradamente o Tribunal a quo, subscrevendo o entendimento do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 24.03.2017, proferido no processo n.º 173/14.5BECBR, ao julgar que na reunião de 13.06.2012 o Conselho Científico da FCDEF eliminou o ponto 7 do documento dos “Critérios” a que alude a alínea G) do probatório, e afastou a aplicação da avaliação qualitativa.
21.ª Consequentemente, incorreu aquele Tribunal a quo em erro de julgamento ao concluir nos mesmos termos do decidido por este Venerando Tribunal no referido acórdão, decidindo que:
- do ponto de vista de uma avaliação quantitativa, não resultam demonstrados os concretos valores de pontuação dos fatores dos indicadores, em inobservância da avaliação quantitativa, que não pode ser afastada nos termos do RADDUC;
- perante a insuficiente fundamentação, não se compreende como a Comissão de avaliação conseguiu concluir qualitativamente que o Relatório do período experimental da Requerente não era merecedor da avaliação de Bom;
- existe manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de a Requerente manter, ou não, a situação de contrato por tempo indeterminado, por força da eliminação da avaliação qualitativa na reunião de 13.06.2012
- na avaliação do período experimental da Requerente mostra-se inviável a aplicação de outros critérios, pelo que se impunha a aplicação dos critérios definidos no Regulamento de Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra, aprovado pelo Regulamento da Universidade de Coimbra n.º 398/2010, publicado em Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de Maio de 2010.
22.ª Estando demonstrado que o ponto 7 do documento de critérios não foi eliminado, é inequívoco que, destinando-se os critérios indicados no ponto 8 a concretizar o que consta dos pontos 6 e 7, a avaliação do período experimental da Requerente não só era viável, como efetivamente resultou do estrito cumprimento do procedimento previsto nesse mesmo ponto 7 e também no ponto 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF.
23.ª O ponto 7, que estabelece a atribuição de uma avaliação qualitativa, tem que ser conjugado com o ponto 8, que densifica os critérios de forma a possibilitar a sua efetiva aplicação – é realizada, como foi no caso concreto, uma verificação das atividades correspondentes aos itens enunciados nas tabelas previstas no ponto 8 dos “Critérios”, de tal forma que ao atingir o número de entradas mínimo previsto para cada um dos indicadores (sendo que são apresentados valores de corte por vertentes e por indicadores), obtém-se uma avaliação qualitativa positiva, alicerçada no carácter quantitativo da avaliação.
24.ª Tal procedimento consubstancia, indubitavelmente, uma avaliação de natureza quantitativa, porquanto não tem subjacente qualquer juízo de valor, de apreciação material da qualidade do trabalho desenvolvido. E dessa avaliação, efetuada nos termos do ponto 8 do documento dos Critérios, que teve por base o comando a que alude o ponto 7 e ponto 6 do mesmo documento, resultou a apreciação da comissão de avaliação, que deu origem ao documento constante da alínea J) do probatório, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
25.ª Com efeito, também não poderia considerar-se, como erradamente considerou o Tribunal a quo, que o resultado da avaliação carece de fundamentação, por efeito da falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa, porquanto a avaliação do período experimental da Requerente está alicerçada nos parâmetros do ponto 8, os quais foram transpostos para a avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, ou seja, os critérios aplicados encontram reflexo na parametrização qualitativa prevista naquele ponto 7, ao contrário do que equivocamente julgou o Tribunal a quo, sendo perfeitamente possível alcançar os fundamentos qualitativos e quantitativos que sustentaram a decisão.
26.ª De acordo com os critérios aprovados pelo Conselho Científico, constantes do documento de Critérios, só uma avaliação global de bom, muito bom ou excelente, em cada uma das vertentes em avaliação conduz à aprovação do candidato no período experimental e, consequentemente, à renovação do contrato por tempo indeterminado. Por outro lado, a avaliação de “não relevante” em alguma ou em algumas daquelas vertentes, conduz automaticamente à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.
27.ª Para efeitos de apreciação do cumprimento das vertentes no período experimental, o Conselho Científico da FCDEF determinou que os docentes candidatos ao provimento definitivo só obtêm aprovação positiva no período experimental no caso de alcançarem um desempenho positivo mínimo de Bom em todos os indicadores das vertentes em apreciação.
28.ª No caso concreto, a Requerente não alcançou o mínimo de Bom em qualquer das vertentes em apreciação, pelo que considerou o Conselho Científico, e bem, que a docente não reúne as condições mínimas exigidas para a manutenção do contrato por tempo indeterminado, considerando os critérios aprovados pelo CC com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU.
29.ª Deste modo, não subsistem dúvidas de que a avaliação efetuada em cada uma das vertentes e em cada indicador, se acha devidamente fundamentada, porquanto foi atribuída de acordo os critérios que constam do documento dos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art. 25.º do ECDU”, cuja versão final foi aprovada em 13.06.2012, e que estavam em vigor à data do início do seu período experimental (02.01.2014), pelo que se acham perfeitamente justificadas as decisões do Conselho Científico tomadas por deliberações de 17.10.2018 e 19.11.2018, e bem assim a decisão impugnada que determinou que a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, celebrado com a Requerente.
30.ª Consequentemente, está eivada de erro de julgamento por violação do disposto no n.º 1 do art. 25.º do ECDU, a decisão do Tribunal a quo que, em consonância com o também decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte no âmbito do processo n.º 173/14.5BECBR determina que, in casu, se impunha que à avaliação da atividade desenvolvida pela Requerente no período experimental fossem aplicados os critérios definidos no RADDUC, aprovado pelo Regulamento da Universidade de Coimbra n.º 398/2010, publicado no Diário da República, II Série, n.º 87, de 5 de Maio de 2010.
31.ª Ao contrário do que julgou o Tribunal a quo, por remissão para o sobredito Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, nunca a atividade desenvolvida pela Requerente ao longo do período experimental, e que consta do respetivo relatório apresentado, poderia ser apreciada e avaliada à luz do RADDUC e dos critérios aí definidos, porquanto o processo de avaliação específica da atividade desenvolvida no período experimental previsto no art. 25.º do ECDU, é manifestamente distinto do processo de avaliação de desempenho previsto no art. 13.º do D.L. n.º 205/2009, nos arts. 74.º-A e 74.º-B do ECDU, e densificado pelo RADDUC.
32.ª Embora as duas avaliações coexistam e se cruzem no ECDU, são processos diferentes e que visam situações distintas: 1) a avaliação específica da atividade desenvolvida em período experimental é realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, no caso os critérios elaborados pelo Conselho Científico da FCDEFUC, aprovados na reunião de 18.01.2012, com as alterações de 13.06.2012, e aplicável naturalmente apenas aos docentes que se encontram em período experimental; 2) a avaliação de desempenho prevista no artigo 74.º-A do ECDU consta de regulamento a aprovar por cada instituição de ensino superior, no caso o Regulamento de Avaliação de Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - RADDUC - Regulamento n.º 398/2010 publicado em Diário da República, 2.ª série - N.º 87 - 5 de Maio de 2010, e que é aplicável a todos os docentes da UC, e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013”, elaborado pelos órgãos legal e estatutariamente competentes da FCDEF para o efeito, de acordo com o estipulado no Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra.
33.ª A avaliação específica do período experimental (artigo 25.º do ECDU) efetua-se uma única vez, diz respeito a um período de 5 anos, e destina-se apenas aos professores auxiliares, pretendendo-se averiguar se os mesmos reúnem os padrões exigíveis de capacidade e competência que lhes permitam aceder a uma situação de estabilidade na carreira em que estão inseridos; pelo contrário, a avaliação do desempenho (art. 74.º-A do ECDU) realiza-se regularmente de 3 em 3 anos, tem carácter universal (destina-se a todos os docentes, independentemente da categoria e do vínculo laboral que detenham com a instituição) e visa apurar o mérito demonstrado nas diversas vertentes de atividade que lhes são cometidas nos termos do ECDU, com vista à valorização e promoção da melhoria da qualidade do seu desempenho.
34.ª O procedimento de contratação de professores auxiliares obedece, em primeira linha, ao disposto no art. 25.º do ECDU, quando se refere que findo o período experimental de cinco anos e “…em função da atividade específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior…” poderá ser mantido o contrato por tempo indeterminado, sendo a avaliação de desempenho positiva apenas uma das condições que se deve mostrar preenchida para a contratação por tempo indeterminado dos professores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art. 74.º-B do ECDU, não se confundindo, contudo, o preenchimento de tal condição com a avaliação específica da atividade desenvolvida prevista no art. 25.º.
35.ª A elaboração dos critérios para avaliação do período experimental inspirou-se no RADDUC, no entanto, e não obstante os critérios da avaliação de desempenho tenham pontos de contacto com os critérios aprovados para nortear a avaliação do período experimental, estes dois procedimentos – avaliação do período experimental e avaliação do desempenho – são manifestamente distintos: no processo de avaliação do desempenho da FCDEF está em causa uma avaliação quantitativa do desempenho docente, que tem lugar por meio dos indicadores de desempenho constantes do RADDUC e no documento “Síntese da Avaliação do Desempenho dos Docentes da Universidade de Coimbra - Triénio 2011-2013, traduzida a final numa avaliação qualitativa desse mesmo desempenho; seguindo um procedimento distinto do processo de avaliação de desempenho, a avaliação do período experimental resulta do cumprimento do art. 25.º do ECDU e do procedimento previsto nos pontos 7 e 8 dos Critérios aprovados pelo Conselho Científico da FCDEF, o qual se baseia nas vertentes da investigação, docência, transferência e valorização do conhecimento, e gestão universitária e outras tarefas, e que versa sobre uma apreciação da atividade desenvolvida pelo docente no período experimental.
36.ª Ao decidir pela verificação do fumus boni iuris nos termos e pelos fundamentos vertidos no aresto recorrido, incorreu o Tribunal a quo em erro de julgamento por errada interpretação dos factos vertidos nas alíneas A), B) e G) do probatório e em vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 25.º, 74.º-A e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, e na segunda parte do n.º 1 do art. 120.º do CPTA.
37.ª Não tendo o Tribunal a quo, em sede de apreciação do requisito do fumus boni iuris, debruçado a sua análise sobre os concretos aspetos avaliados no relatório do período experimental da Requerente, e detetado qualquer erro grosseiro de avaliação (que desde já, e à cautela, se afirma e sublinha ser inexistente), não pode considerar que a concessão da providência não causa graves prejuízos para o interesse público, pois a conclusão do CC da FCDEF sobre a qualidade das competências da Requerente, que foi avaliada no relatório apresentado sobre a atividade desenvolvida no período experimental no desempenho de uma tarefa que envolve a formulação de juízos técnicos e científicos, e que foi corroborada pelo Senhor Reitor da UC, foi de que a docente não reunia as condições necessárias para alcançar a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado como professor auxiliar.
38.ª Diversamente do que considerou o Tribunal a quo, a concessão da providência requerida causará, pois, e sem margem para dúvidas, danos irreparáveis ao interesse público, e que decorrem do facto de a Universidade de Coimbra ser obrigada a assegurar o exercício de funções da Requerente na sua instituição, bem sabendo ser manifestamente fraco o seu contributo enquanto investigadora e por isso contribuir para desprestigiar a instituição ao nível científico e perante a comunidade científica nacional e internacional.
39.ª Com a procedência da pretensão da Requerente, a aqui Recorrente terá que manter a docente em funções, pagando-lhe naturalmente a retribuição pelo exercício dessas funções, quando, na verdade, o seu contributo para o fim último da instituição está irremediavelmente comprometido, como ficou comprovado através da análise do relatório que apresentou enquanto candidata ao provimento definitivo, o qual revelou fracos indicadores de atividade científica e noutras atividades.
40.ª Em causa está a própria figura da avaliação do período experimental dos professores, que é uma ferramenta essencial para a Universidade de Coimbra. Uma adequada seleção de professores é o fator mais crítico e essencial para a qualidade de uma universidade, e é decisivo para o futuro da Universidade de Coimbra que as poucas ferramentas disponíveis para selecionar apenas professores de grande qualidade sejam usadas com o máximo de eficácia. Assim, a avaliação no final do período experimental dos professores tem que ser um momento de grande exigência.
41.ª O facto de a Requerida não ter proferido uma resolução fundamentada aquando do recebimento do duplicado do requerimento inicial da providência não pode pesar e influenciar a análise pelo Tribunal a quo sobre a existência ou não de prejuízos para o interesse público com o decretamento da providência, na medida em que a emissão ou não da resolução fundamentada não só não consubstancia um critério de decisão para o decretamento das providências cautelares, que se encontram expressamente previstos no art. 120.º do CPTA, como também não resulta do art. 128.º do CPTA, quer de forma expressa, quer de forma implícita, que a não apresentação de resolução fundamentada importa o reconhecimento, pela entidade demandada, que a suspensão da eficácia de um ato administrativo não acarreta prejuízos para o interesse público.
42.ª Ao ter decidido pelo decretamento da providência cautelar de suspensão da eficácia do despacho do Magnífico Reitor da Universidade de Coimbra, de 19.12.2018, o qual determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado entre a Requerente e a Requerida, por considerar verificados os pressupostos cumulativos de que depende a concessão de providências cautelares, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por errada interpretação dos factos vertidos nas alíneas A), B) e G) do probatório e em vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 25.º, 74.º-A e 74.º-B n.º 1 al. a) do ECDU, e na violação do disposto nos n.ºs 1 e n.º 2 do art. 120.º do CPTA, normas essas que devem ser interpretadas e aplicadas no sentido que consta da motivação do presente recurso.
43.ª Dando-se provimento ao presente recurso e revogando-se a sentença recorrida por se verificarem os vícios que lhe são imputados e proferindo-se acórdão que julgue totalmente improcedente a providência cautelar de suspensão do despacho do Magnífico Reitor da UC, de 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, em período experimental, celebrado entre a Requerente e a Requerida, farão V. Exas. Justiça!”

A Recorrida/M. veio a apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 7 de julho de 2020, tendo concluído singelamente:
“a) Face à factualidade fixada na sentença recorrida - que deve ser mantida nos seus precisos termos - não podia o Tribunal a quo dar outra solução de direito às questões colocadas à sua apreciação. Assim sendo,
b) por ser conforme ao direito, não pode a sentença recorrida merecer qualquer censura, devendo ser mantida nos seus precisos termos, com o que se fará, Venerandos Desembargadores, sempre com o mui douto suprimento de V.as Ex.as JUSTIÇA!”

Em 9 de julho de 2020 foi proferido despacho de admissão do Recurso para este TCAN.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal, notificado em 13 de julho de 2020, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), cumpre decidir.

II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, consubstanciando-se na necessidade de verificar se se mostrarão preenchidos integralmente os pressupostos de que depende o decretamento da providência cautelar conservatória requerida.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte matéria de facto relevante para a apreciação da questão controvertida, cujo teor infra se reproduz, dando-se por reproduzidos os documentos fac-similados transcritos na decisão de 1ª Instância, nos termos do nº 6 do Artº 663º CPC.
A) Em 18.01.2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida efetuou uma reunião, a qual ficou registada na ata n.º 170, constando na mesma, entre o mais, o seguinte:
Aos dezoito dias do mês de Janeiro de dois mil e doze, pelas 14,30 horas, reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra sob a presidência do Doutor A. e com as presenças dos Doutores A-., C., J., L., M., P., P-., R. e S..
Os Doutores A--., A---., P., R. não estiveram presentes, embora de forma justificada.
O Doutor M. informou a sua ausência.
(…)
Ponto 6
Aprovou por maioria (verificam-se duas abstenções o doc. 26988 – Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU.
(…)
(cf. doc. n.º 7 junto com o requerimento inicial – fls. 99/verso a 100/verso do processo físico);
B) Em 13.06.2012, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida efetuou uma reunião, a qual ficou registada na ata n.º 178, constando na mesma, além do mais, o seguinte:
Aos treze dias do mês de Junho de dois mil e doze, pelas 14,30 horas, reuniu o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Universidade de Coimbra sob a presidência do Doutor A. e com as presenças dos Doutores A-., A---., A--., C., J., L., P., P-., P., R., R. e S..
Os Doutores M. e M- .não estiveram presentes, tendo, no entanto, visto justificadas as suas ausências.
(…)
Ponto 7
Na presença dos Conselheiros com categoria superior a Professor Auxiliar, ou desta, mas tendo já ultrapassado o período experimental – no caso os Doutores R., P., A., P. e S., porque os Doutores T. e M. não compareceram à reunião, e a Doutora P. tinha-se ausentado –, decidem:
i. A supressão do ponto 7) dos Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do art.º 25.º do ECDU, aprovados na reunião do Conselho Científico realizada em 18/01/2012, bem como a referência à avaliação qualitativa consignada no ponto 2 do mesmo documento;
(…)
(cf. anexo 1 do doc. n.º 4 junto com o requerimento inicial – fls. 60 a 63/verso do processo físico);
C) Os Serviços da Requerida, em 20.12.2013, enviaram mensagem à Requerente, através de correio eletrónico, na qual consta, entre o mais, que “[N]o que respeita à situação profissional e após análise/enquadramento, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 25.º do ECDU, a contratação se concretizará em período experimental, com a duração de cinco anos, uma vez que, somente para os Professores Associados e Catedráticos existe norma que dispõe em sentido diverso.
(cf. fls. 17 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf);
D) Entre a Requerida e a Requerente foi celebrado, em 02.01.2014, acordo escrito intitulado “Contrato de Trabalho em Funções Públicas Por Tempo Indeterminado”, com o teor seguinte:
(cf. fls. 13 e 14 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf);
E) Os Serviços da Requerida, em 01.04.2014, enviaram mensagem à Requerente, através de correio eletrónico, na qual consta, entre o mais, que “Mais informo que os critérios para avaliação do período experimental dos professores auxiliares, aprovados pelo CC da FCDEF, encontram-se no Secretariado do Conselho Científico.” (cf. fls. 201 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
F) Os Serviços da Requerida, em 03.04.2014, enviaram mensagem à Requerente, através de correio eletrónico, na qual consta o seguinte:
Na sequência da mensagem infra, remeto em anexo dois documentos:
• Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU (aprovados pelo Conselho Científico)
• Regulamento de avaliação de desempenho dos docentes da Universidade de Coimbra (Regulamento n.º 398/2010)
(cf. fls. 201 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
G) O documento relativo aos “Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU”, tem o seguinte teor:
(cf. fls. 199 e 200 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
H) Em 30.04.2014, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida efetuou uma reunião, “sob a presidência do Doutor A.”, na qual “Entre outros assuntos, tendo em conta que em matéria de avaliação do período experimental do contrato por tempo indeterminado dos Professores Auxiliares, este terão que apresentar o respetivo relatório até nove meses antes do términus do contrato, e por forma a acautelar que a comunicação aos docentes por parte do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, em casos de uma eventual avaliação negativa, seja feita de forma a não ultrapassar a data do termo do contrato, decide, por unanimidade, e sob proposta do Diretor, estabelecer um prazo máximo de um mês para que a Comissão nomeada para validar os dados apresente ao Conselho Científico o seu relatório.” (cf. doc. n.º 1 junto com a oposição – fls. 203 do processo físico);
I) A Requerente dirigiu requerimento ao Reitor da Requerida, datado de 24.07.2018, com o teor seguinte:
«Assunto: Avaliação do período experimental
Eu, M., professora auxiliar da FCDEF, venho por este meio expor e requerer o seguinte a V. Excª.
1 – Os docentes estão sujeitos a um regime de avaliação do desempenho constante de regulamento (RADDUC, no caso da UC) a aprovar por cada instituição de ensino superior, ouvidas as organizações sindicais, que se subordina a um conjunto de princípios que incluem nomeadamente a consideração do relatório produzido no âmbito da avaliação do período experimental, conforme, salvo melhor opinião, resulta do artº 74-A do ECDU.
2 – A avaliação do desempenho positiva a que se refere o artº 74-A do ECDU, salvo o devido respeito por opinião oposta, é uma das condições que deve ser satisfeita para a contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares, conforme consta do artº 74-B – ‗Efeitos da avaliação de desempenho‘.
3 – Os professores auxiliares em período experimental são alvo de avaliação específica da atividade desenvolvida realizada de acordo com critérios fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior – ‗Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU‘, aprovados em reunião do CC da FCDEF de 13/6/2012, com a condicionante da verificação da conformidade técnica e legal.
4 – O ponto 6 dos critérios da FCDEF define que ¯O processo de avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC no que diz respeito às quatro vertentes que são objeto de avaliação, bem como aos indicadores de desempenho, fatores e pontuações nele previstos, com as especificações e adaptações aprovadas pelo Conselho Científico da FCDEF.
5 – Isto é, o ponto 6 dos critérios define que o relatório referente ao período experimental é objeto de avaliação quantitativa.
6 – Contudo, salvo melhor opinião, as comissões de avaliação da FCDEF têm vindo a efetuar avaliação qualitativa dos relatórios de avaliação do período experimental de vários professores auxiliares, dando-se como exemplo, entre outros, os Doutores A., P., A-., E. entre outros e, mais recentemente, M.
7 – O ponto 7 dos critérios da FCDEF define que ¯Nos termos do n.º 1 do art.º 74.º B "A avaliação de desempenho positiva é uma das condições que deve ser satisfeita para a: a) contratação por tempo indeterminado dos professores auxiliares", considerando-se, por conseguinte, que a avaliação global, e em cada uma das vertentes, de excelente, muito bom ou bom conduz à renovação do contrato por tempo indeterminado e a avaliação global, ou em alguma das suas vertentes, de não relevante conduz à não contratação do professor auxiliar por tempo indeterminado.‖
8 – No entanto, salvo melhor opinião, verifica-se que o ponto 7 dos critérios contradiz o ponto 6 dos mesmos critérios. Ou seja, o ponto 7 dos critérios, ao exigir a avaliação de Bom, Muito Bom ou Excelente, nas 4 vertentes, para a renovação do contrato por tempo indeterminado, contradiz o ponto 6 dos critérios, que diz que a avaliação segue os procedimentos previstos no RADDUC.
9 – De facto, explicitamente, os procedimentos previstos no RADDUC não exigem a obtenção de Bom, Muito Bom ou Excelente nas 4 vertentes. Pelo contrário, os procedimentos previstos no RADDUC permitem a obtenção de avaliação final de Excelente a um professor que tenha Não Relevante em 2 vertentes.
10 – Acresce que, a obrigatoriedade de avaliação positiva nas 4 vertentes, descrita no ponto 7 dos critérios, para renovação do contrato, implica que eu esteja reprovada antes mesmo do início do meu período experimental, situação essa que já foi alertada por membros da CC.
11 - A exigência de avaliação nesta vertente, no âmbito do período experimental do professor auxiliar é absolutamente injustificado e desproporcionada.
12 – Na realidade, por motivos que me são completamente alheios, que não estão sob o meu domínio e vontade, porquanto são cargos de eleição, objetivamente, face ao calendário eleitoral da FCDEF, não pude cumprir 3 anos como membro da Assembleia da Faculdade, ou Conselho Científico, ou Conselho Pedagógico, necessários para a obtenção de Bom na vertente de Gestão.
13 – Na reunião do CC da FCDEF realizada em 13/6/2012 e que aprovou a 2ª versão dos ‗Critérios a utilizar com vista à aplicação do art.º 25.º do ECDU‘, foi deliberado submeter o documento final ora aprovado (Critérios a serem utilizados com vista à aplicação dos termos do artº 25º do ECDU) a uma apreciação com o objetivo de verificar a sua conformidade técnica e legal.
14 – Entretanto, a Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (Processo nº 173/14.5 BECBR), confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, discutindo os vícios de falta de legalidade, imparcialidade, transparência e publicidade dos critérios aprovados pelo CC da FCDEF em 13/6/2012, veio anular o processo de avaliação do período experimental como professor auxiliar entretanto efetuado, impondo a aplicação dos critérios e demais condições no RADDUC.
15 – Acresce que a exigência de orientação de um determinado número de teses de doutoramento e mestrado sem a ponderação do conjunto de condições concretas que a isso estão associadas, e em especial sem que o órgão competente tenha garantido à partida uma justa e adequada atribuição, é igualmente uma exigência desproporcionada e injustificada.
Face ao exposto, requer-se a V. Exª. se digne tomar as medidas que se mostrem oportunas a que a avaliação do meu período experimental seja efetuada em conformidade com a regulamentação aplicável. Mais requer que V. Exª. Se digne informar-me da decisão tomada com a maior urgência, uma vez que a avaliação já se encontra em curso.»
(cf. doc. n.º 1 junto com o requerimento inicial – fls. 40 e 41 do processo físico e fls. 208 e 209 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
J) Em 13.09.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da Requerente elaborou relatório com o seguinte teor:
fls. 118 a 121 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf);
K) Em 17.10.2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida deliberou pela não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professora auxiliar, da Requerente, e concedeu o prazo de 10 dias úteis para a mesma se pronunciar, tendo tal deliberação o seguinte teor:
(cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 49/verso e 50 do processo físico e fls. 122 e 123 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf);
L) Através de ofício da Requerida dirigiu à Requerente, datado de 18.10.2018, foi esta informada da deliberação referida na alínea K) e para se pronunciar sobre a mesma (cf. doc. n.º 3 junto com o requerimento inicial – fls. 49 do processo físico e fls. 124 do processo administrativo I – pág. 954 do Sitaf);
M) A Requerente pronunciou-se sobre a deliberação referida na alínea K), tendo arguido a ilegalidade da mesma, e requerido a alteração da avaliação, a não homologação de tal deliberação e a sua contratação por tempo indeterminado (cf. n.º 4 junto com o requerimento inicial – fls. 50/verso a 59 do processo físico e fls. 145 a 153 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
N) Com referência ao requerimento referido na alínea I), em 31.10.2018, pelos Serviços da Requerida foi prestada a Informação I-015990/GTA/SGRH/2018, a qual tem o teor seguinte:
(cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 42 a 48/verso do processo físico e fls. 231 a 237 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
O) Sobre a Informação referida na alínea N), o Reitor da Requerida, em 11.11.2018, exarou o seguinte despacho:
Concordo com o entendimento constante da presente informação. Comunicar à requerente
(cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 42 do processo físico e fls. 237 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
P) Em 19.11.2018, o Conselho Científico da Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida efetuou uma reunião para análise da pronúncia da Requerente referida na alínea M), tendo concluído no sentido da deliberação de 17.10.2018, ou seja, pela não manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professora auxiliar, da Requerente, nos termos seguintes:
(cf. doc. n.º 5 junto com o requerimento inicial – fls. 77 a 83 do processo físico e fls. 166 a 178 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
Q) Em 06.12.2018, pelos Serviços da Requerida foi prestada a Informação I- 018426/GTA/2018, a qual tem o seguinte teor:
(cf. fls. 238 e 239 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
R) Sobre a Informação referida na alínea Q), o Reitor da Requerida, em 08.12.2018, exarou o seguinte despacho:
Concordo.
(cf. fls. 239 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
S) O Reitor da Requerida subscreveu ofício dirigido à Requerente, com a referência S-008615, datado de 10.12.2018, com o teor seguinte:
ASSUNTO: Resposta ao requerimento apresentado relativamente aos critérios de avaliação do período experimental
Serve o presente para informar que o requerimento apresentado por V. Ex.ª, relativamente ao assunto supra identificado, foi objeto de análise e enquadramento nas Informações I-015990/GTA/SGRH/2018 e I-018426/GTA/2018, sobre as quais recaíram os meus despachos sobre as mesmas exaradas, que se remetem em anexo.
(cf. doc. n.º 2 junto com o requerimento inicial – fls. 41/verso do processo físico e fls. 241 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
T) O ofício referido na alínea S) foi remetido à Requerente através de correio registado em 10.12.2018 (cf. fls. 240 do processo administrativo I – pág. 750 do Sitaf);
U) O Reitor da Requerida subscreveu ofício dirigido à Requerente, com a referência IT11-18-7624, datado de 19.12.2018, no qual informa da decisão de cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professora auxiliar, da Requerente, com o seguinte teor:
(cf. doc. n.º 6 junto com o requerimento inicial – fls. 83/verso do processo físico e pág. 136 do Sitaf);
V) Em 29.05.2014, a Comissão de Verificação do relatório do período experimental do docente A---. considerou, além do mais, o seguinte:
(…)
(cf. fls. 18 a 21 do processo administrativo III – pág. 528 do Sitaf);
W) Por despacho proferido em 09.10.2014, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professor auxiliar, do docente A---., para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida (cf. fls. 29 do processo administrativo III – pág. 528 do Sitaf);
X) Em 26.02.2015, a Comissão de Verificação do relatório do período experimental do docente L. considerou, entre o mais, o seguinte:
(…)
(cf. fls. 94 a 97 do processo administrativo II – pág. 400 do Sitaf);
Y) Por despacho proferido em 18.06.2015, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professor auxiliar, do docente L., para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida (cf. fls. 105 do processo administrativo II – pág. 400 do Sitaf);
Z) Em 07.06.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da docente E. considerou, além do mais, o seguinte:
(…)
(cf. fls. 31 a 37 do processo administrativo IV – pág. 563 do Sitaf);
AA) Por despacho proferido em 17.07.2018, foi autorizada a manutenção do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, como professora auxiliar, da docente E., para o exercício de funções na Faculdade de Ciências do Desporto e Educação Física da Requerida (cf. fls. 116 do processo administrativo IV – pág. 563 do Sitaf);
BB) Em 26.11.2018, a Comissão de Validação do relatório do período experimental da docente M. considerou, entre o mais, o seguinte:
(…)
(cf. fls. 72 a 79 do processo administrativo V – pág. 1158 do Sitaf);
CC) A mãe da Requerente faleceu em 15.02.2017 (cf. docs. de fls. 147/verso a 149 do processo físico e pág. 272 do Sitaf);
DD) O pai da Requerente tem 89 anos e padece de Síndrome Demencial (cf. docs. de fls. 147, 147/verso e 149/verso do processo físico e pág. 272 do Sitaf). “

IV - Do Direito
Vem nos presentes Autos requerida a suspensão de eficácia do Despacho do Reitor da Universidade de Coimbra, de 11.11.2018, o qual, concordando com o entendimento vertido na Informação I-015990/GTA/SGRH/2018, considerou serem válidos os critérios de avaliação do período experimental, de acordo com os quais foi avaliado o relatório da atividade desenvolvida no período experimental da Requerente, e do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre o aqui Recorrente e Recorrida.
No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se em 1ª instância;
“(...) Importa, pois, nesta sede, indagar sobre a existência, no caso concreto, de uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação, cabendo à Requerente o ónus de alegar e provar factos suscetíveis de concretizar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação que sustente o decretamento da providência requerida.
Para sustentar o preenchimento do critério de decisão em apreço, argumentou a Requerente, em síntese, que, desde Janeiro de 2014, acompanha os pais e, a partir de Fevereiro de 2017, altura do falecimento da sua mãe, acompanha o pai, o qual padece de doença crónica degenerativa, nas consultas, exames e tratamentos a que o mesmo está sujeito, o que implica que passe o seu tempo, quando não está em período de lecionação ou outras atividades profissionais, junto do mesmo, efetua as suas compras e pagamentos, trata dos seus assuntos económicos e financeiros, prestando-lhe apoio e auxílio, mesmo em termos financeiros, mantendo uma fortíssima relação entre pai e filha, não permitindo a saúde do seu pai que o mesmo possa mudar de domicílio, e caso deixe de ser uma presença constante na vida do seu pai ocorrerá uma lesão irreversível que jamais poderá ser eliminada da sua vida, o que constitui um facto consumado; é docente da Requerida em exclusividade, necessitando de trabalhar para fazer face às suas despesas pessoais, familiares e profissionais, sendo o seu rendimento aquele que lhe advém do seu salário, e a Requerida criou-lhe a convicção que não ficaria sujeita ao período experimental, já que o tinha realizado, com aproveitamento, na Universidade da Madeira; e a cessação do contrato de trabalho que possuí com a Requerida, com o fundamento de ter uma avaliação negativa, implicará um prejuízo irreparável à sua reputação e ao seu bom nome profissional, constituirá uma marca indelével no seu percurso que nunca voltará a retomar o seu caminho normal, ainda que lhe venha a ser dada razão na ação principal.
(...)
No que concerne à alegada necessidade de a Requerente acompanhar o seu pai, não entrevê o Tribunal como é que o ato em crise, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Requerente e a Requerida, caso não seja suspenso, acarretará lesão irreversível, já que a Requerente presta o seu trabalho em Coimbra e o seu pai, conforme alegado, reside na Póvoa de Lanhoso.
Quanto à discussão da sujeição ou não da Requerente ao período experimental, é questão subtraída à relevância do periculum in mora pelo disposto no artigo 173º do CPTA, uma vez que a anulação de um ato administrativo constitui a Administração no dever de reconstituir a situação que existiria se o mesmo não tivesse sido praticado, bem como de dar cumprimento aos deveres que não tenha cumprido com fundamento no ato entretanto anulado, por referência à situação jurídica e de facto existente no momento em que deveria ter atuado.
No que respeita à perda ou redução dos vencimentos, a jurisprudência assente é no sentido de que apesar de quantificável o prejuízo pecuniário resultante da privação de vencimentos, o mesmo é irreparável ou de difícil reparação se essa privação puser em risco a satisfação das necessidades pessoais elementares e se determinar um enorme abaixamento do nível de vida do requerente e do seu agregado familiar (cf., entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 27.02.2002, proferido no processo n.º 0174/02, disponível in www.dgsi.pt/jsta.nsf e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24.10.2013, proferido no processo n.º 10308/13, disponível in www.dgsi.pt/jtca.nsf).
Ora, relativamente à perda de vencimento, o arrazoado pela Requerente reconduz-se a uma alegação genérica e conclusiva, apenas referindo que vive do seu salário, nada dizendo quanto à constituição do seu agregado familiar, quanto à situação concreta financeira do mesmo, desconhecendo-se se existem outros proventos, se possui qualquer aforro, e as despesas concretas do agregado, não se podendo, assim, concluir que a não concessão da presente providência é suscetível de pôr em risco a subsistência do respetivo agregado, bem como refere, ainda, que auxilia financeiramente o seu pai, porém sem concretizar quais os rendimentos e despesas do mesmo.
Não pode olvidar-se que a cessação do contrato de trabalho da Requerente e a resultante perda de vencimento representa uma redução do respetivo rendimento, todavia, face à manifesta ausência de alegação de factos e consequente prova, não se encontra demonstrada a concreta aptidão da execução do ato suspendendo para operar uma redução abrupta e drástica do padrão de vida da Requerente.
Já o facto de a Requerente ver parada a sua carreira académica, até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal, pois que não prestará serviço efetivo junto da Requerida, por força do segundo ato suspendendo [cf. alínea U) do probatório], esse é tempo que não pode mais ser recuperado, recaindo, de vez, e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional, o que configura o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por se perspetivar difícil, ou mesmo impossível, a reintegração no plano dos factos da situação preexistente, caso a Requerente venha a obter vencimento na ação principal.
(...)
Com efeito, o afastamento da Requerente da sua profissão, durante o tempo que decorrerá até ao trânsito em julgado da decisão a proferir na ação principal, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional, face à especificidade da carreira e à necessidade de estar constantemente atualizada, repercutindo-se negativamente por toda a restante vida profissional da Requerente.
(...)
Assim sendo, sem necessidade de maiores indagações, considera-se verificado o requisito do periculum in mora.
(...)
Assim, afigura-se provável que o aludido argumento invocado pela Requerente venha a ser julgado procedente no processo principal, pelo que se encontra demonstrado o carácter bem fundado da pretensão que a mesma pretende fazer valer no processo principal e, por conseguinte, a aparência do bom direito de que se arroga.
E, assim sendo, desnecessário se torna examinar as demais invalidades imputadas aos despachos em crise, sendo, desde logo, possível afirmar a probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha a ser julgada procedente, o que conduz à verificação do fumus boni iuris.
Deste modo, mostra-se verificado o requisito exigido pela segunda parte do n.º 1, do artigo 120º do CPTA.
Como último requisito para a concessão de providências cautelares prevê o n.º 2, do artigo 120º do CPTA a ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Importa, assim, verificar se os danos resultantes da concessão da providência cautelar serão superiores àqueles que resultariam da sua recusa.
(...)
A decisão sobre o decretamento da providência cautelar obriga à formulação de um juízo de valor, alicerçado na comparação da situação das partes perante qualquer das decisões possíveis.
O que releva são os prejuízos que podem resultar para os interesses envolvidos, sejam eles públicos ou privados, da concessão da providência ou recusa da mesma.
Impõem-se, deste modo, proceder a uma ponderação equilibrada entre os interesses em presença, sopesando os prejuízos que o decretamento da providência provoca e os danos que resultam da sua recusa, por forma a evitar sacrifícios despropositados.
E, tendo a condição da ponderação de interesses natureza negativa, impede sobre a Requerida o ónus de alegar e de sumariamente demonstrar os prejuízos que resultam para o interesse público da suspensão da eficácia do ato, não bastando para tal reafirmar a relevância das razões que a levaram a proferi-lo.
Alegou, em síntese, a Requerida que a eventual concessão da presente providência causa danos irreparáveis ao interesse público, “decorrentes do facto da Universidade de Coimbra ser obrigada a assegurar o exercício de funções da Requerente na sua instituição, bem sabendo ser manifestamente fraco o seu contributo enquanto investigadora e por isso contribuir para desprestigiar a instituição ao nível científico e perante a comunidade científica nacional e internacional (…) A proceder a pretensão da Requerente a Universidade de Coimbra teria que manter a docente em funções, mesmo após a avaliação do termo do período experimental, ou seja, após a verificação da condição de que dependia a vigência do contrato, pagando-lhe naturalmente a retribuição pelo exercício dessas funções, quando, na verdade, o seu contributo para o fim último da instituição está irremediavelmente comprometido, como ficou comprovado através da análise do relatório que apresentou enquanto candidata ao provimento definitivo, o qual revelou fracos indicadores de atividade científica e noutras atividades (…) Em causa está a própria figura da avaliação do período experimental dos professores, que é uma ferramenta essencial para a Universidade de Coimbra e, de uma maneira geral, para todas as universidades públicas portuguesas que se encontram fora das áreas metropolitanas de Lisboa e Porto (…) A evolução demográfica da população portuguesa aproxima-se de uma queda abrupta dos jovens em idade de entrada nas universidades (…)”.
A Requerente, por seu lado, defendeu que o decretamento da presente providência nenhuma lesão causa ao interesse público.
Ora, o alegado pela Requerida não permite concluir que a concessão da presente providência causará danos superiores aqueles que resultam da sua recusa.
Por um lado, não se pode afiançar ser fraco o contributo da Requerente enquanto docente e investigadora, já que, aquando da apreciação do requisito do fumus boni iuris, se verificou, sumariamente, que o procedimento de avaliação da Requerente sofre de invalidade.
Por outro lado, a Requerente continuou no exercício de funções, por efeito da proibição de executar o ato suspendendo, a que alude o n.º 1, do artigo 128º do CPTA, e assim continuou por opção da Requerida, já que esta poderia ter objetado a tal, proferindo uma resolução fundamentada, contudo escolheu não usar essa faculdade e, desta forma, não reconhecer que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público, sendo que nenhuma razão significativa alega que fundamente a conclusão da verificação atual de grave prejuízo para o interesse público que não fosse potencialmente significativa para tanto aquando do recebimento do duplicado do requerimento inicial da presente providência, o que dá a medida e o peso dos invocados prejuízos, que atenuados se apresentam.
Ao invés, atendendo aos prejuízos que resultam para a Requerente com a cessação do seu contrato de trabalho, demonstrados na apreciação do requisito do periculum in mora, os quais se prendem com os danos que advêm para a sua carreira de docente universitária, forçoso é concluir que os mesmos se sobrepõem aos alegados danos para o interesse público.
Por conseguinte, a concessão da presente providência não deve ser recusada, uma vez que os prefigurados danos para o interesse público, eventualmente decorrentes dessa concessão, não se mostram superiores aos que podem advir da sua recusa para os interesses defendidos pela Requerente.
Assim, no juízo de ponderação a realizar à luz do n.º 2, do artigo 120º do CPTA não se poderá deixar de concluir pelo deferimento da providência requerida.
Desta forma, verificam-se os três requisitos previstos no artigo 120º do CPTA.
Na presente providência cautelar vem peticionada a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 11.11.2018, o qual concordou com o entendimento vertido na Informação I-015990/GTA/SGRH/2018, que considera serem válidos os critérios de avaliação do período experimental, de acordo com os quais foi avaliado o relatório da atividade desenvolvida no período experimental da Requerente, e do despacho proferido pelo Reitor da Universidade de Coimbra, em 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Requerente e a Requerida.
Ora, atendendo a que o despacho proferido em 11.11.2018 constitui um ato intermédio, e o despacho de 19.12.2018 consubstancia a decisão final do procedimento, a suspensão da eficácia deste último importa a suspensão de todo o procedimento, onde se incluem todos os atos intermédios nele praticados.
Ou seja, tendo sido proferida decisão final no procedimento – despacho de 19.12.2018 –, os efeitos do ato intermédio – despacho de 11.11.2018 – foram concentrados naquela decisão e, assim sendo, a suspensão do despacho de 19.12.2018 conduz à desnecessidade da suspensão do despacho de 11.11.2018.
Na verdade, a suspensão do despacho de 11.11.2018 nenhum efeito produz para a Requerente, já que nada acrescenta ao seu interesse, estando o mesmo devidamente acautelado com a suspensão do despacho de 19.12.2018.
Pelo que, atentando que estão reunidos os pressupostos de concessão da providência cautelar requerida, impõem-se o seu deferimento, ou seja, a suspensão da eficácia do despacho proferido pelo Reitor da Requerida, em 19.12.2018, que determinou a cessação do contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado celebrado entre a Requerente e a Requerida.”

Com a nova redação do CPTA, deixou de existir o critério da evidência que, se fosse caso disso, permitia decretar, só por si, a providência requerida.

Há que averiguar agora, desde logo, a existência do periculum in mora, a constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal.
Continua a recair sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e, se for caso disso, do fumus boni iuris, enquanto sumária avaliação da probabilidade de existência do direito invocado.

Ao referido acresce ainda a eventual necessidade de ser feita uma ponderação de todos os interesses em presença (públicos e/ou privados).
Analisemos então, com a necessária perfunctoriedade, o suscitado e cada um dos referidos pressupostos:

Da Junção de Documentos com o Recurso
A Recorrente juntou 5 documentos com as suas alegações de recurso.
Refere o nº 1 do artº 651º do CPC que “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.”

Já o referido art.º 425º do CPC afirma que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”

Refira-se desde logo que se não vislumbra que se mostre preenchido qualquer dos referidos pressupostos, sendo que os documentos em questão estão datados de 2011, 2012 e 2017, pelo que, se fosse caso disso, sempre poderiam já ter sido apresentados.

Acresce que a Recorrente não impugnou a matéria de facto dada como provada pelo tribunal, em face do que a admissão dos referidos documentos não teria sequer a virtualidade ou suscetibilidade de determinar qualquer ajustamento factual.

Como se refere no Acórdão do STJ de 26.9.2012, trazido aos autos pela aqui Recorrida:
“I – A possibilidade de junção de documentos com a alegação de recurso de apelação, não se tratando de documento ou facto superveniente, só existe para aqueles casos em que a necessidade de tal junção foi criada, pela primeira vez, pela sentença de primeira instância.
II – A decisão de 1ª instância pode criar, pela primeira vez, tal necessidade quando se tenha baseado em meio probatório não oferecido pelas partes, ou quando se tenha fundado em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes, justificadamente, não contavam. (…)”.

Está bem de ver que nenhuma das referidas circunstância se mostra preenchida na situação em apreciação, em face do que a requerida junção documental se não mostra admissível, como decorre dos artºs 195º, nº 1, 425º e 651º do CPC.

Em face do que precede, não se admite a junção dos documentos apresentados com o Recurso.

Do Objeto do Recurso
Decorre do art 635º, nº 4, do CPC que são as conclusões que delimitam o objeto do recurso.

Correspondentemente, resulta do Recurso apresentado, que o mesmo assenta predominantemente em duas circunstâncias:
- Ter a sentença considerado indevidamente preenchido o requisito do periculum in mora
- Ter a sentença considerado indevidamente preenchido o requisito do fumus boni iuris
- Ter a sentença concluído indevidamente que o requisito da ponderação de interesses impõe o decretamento da providência requerida.

Do periculum in mora:
Como resulta desde logo do art.º 129º do CPTA, “A execução de um ato não obsta à suspensão da sua eficácia quando desta possa advir, para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender, no processo principal, utilidade relevante no que toca aos efeitos que o ato ainda produza ou venha a produzir.”

Resulta dos Autos que a recorrida não tem outros meios económicos de subsistência a não ser o salário que auferia como professora, do qual ficou privada por via do ato cuja suspensão vem requerida.

Sendo aquela a única fonte de rendimentos da Recorrida, e não obstante o período de tempo entretanto decorrido, o não decretamento da providência causará natural e seguramente prejuízos de difícil reparação.
Acresce que o afastamento da aqui Recorrida da sua profissão e do exercício das suas funções, durante o tempo que mediará até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação principal, é suscetível de comprometer toda a sua futura atividade profissional, dada a especificidade da carreira e a necessidade de estar permanentemente atualizada relativamente aos conteúdos lecionados, o que se repercutirá negativamente na sua vida profissional, consubstanciando-se em prejuízos de difícil reparação.

Como se discorreu em 1ª instância, “Já o facto de a Requerente ver parada a sua carreira académica, até ao trânsito em julgado da decisão do processo principal, pois que não prestará serviço efetivo junto da Requerida, por força do segundo ato suspendendo (...), esse é tempo que não pode mais ser recuperado, recaindo, de vez e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional, o que configura o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, por se perspetivar difícil, ou mesmo impossível, a reintegração no plano dos factos da situação preexistente, caso a Requerente venha a obter vencimento na ação principal.
Neste sentido, pronunciou-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.01.2016, proferido no processo nº 00803/15.1BEAVR (…).“

É pois incontornável que o período de inação, podendo ser materialmente compensado, jamais poderá ser reconstituído na vida da aqui Recorrida, mesmo perante eventual ganho de causa na Ação principal.

Como se discorreu no acórdão deste TCAN nº 105/14.0BECBR, de 12.08.2014, a final, “Vedada essa prática à requerente, ainda que apenas pelo assinalado tempo de suspensão, esse é tempo que não pode mais ser recuperado, recaindo, de vez, e irreversivelmente, efeitos impeditivos da prática profissional.
A este nível “não poderemos deixar de reconhecer e de assegurar o papel/função da tutela cautelar também enquanto garantia da «tutela de conteúdo repristinatório» emergente da decisão judicial anulatória, ou seja, de assegurar a realização efetiva do direito ou interesse lesado pelo ato ilegal e não a mera tutela da reparação de danos (danos emergentes e lucros cessantes) que eventualmente se produzirão na pendência do processo impugnatório” – Ac. do TCAN, de 15-07-2011, proc. nº 220/10.0BEMDL”.

Sem surpresa, e no que concerne ao periculum in mora, não é pois de estranhar que a ausência de salário por parte da Recorrida venha a determinar na sua economia doméstica, consequências nefastas, mostrando-se assim preenchido o referido pressuposto, atenta a prova produzida.

Em face do que precedentemente resulta expendido, não merece neste aspeto censura o decidido pelo tribunal a quo.

Do fumus boni iuris:
Também quanto a este aspeto, não se reconhece que mereça acolhimento do entendimento da Recorrente.

São suscitadas diversas questões argumentativas, processuais e procedimentais que conjuntamente contribuem para que se possa admitir como “provável que a pretensão formulada ou a formular … venha a ser julgada procedente” no processo principal.

Para que uma providência cautelar possa ser concedida, terá de haver uma probabilidade séria da existência do direito a que se arroga o Requerente, o que implica que o juiz cautelar admita ser provável a verificação dos vícios assacados ao ato impugnado, probabilidade determinada com base numa análise necessariamente perfunctória da prova disponível.

O Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte citado pela sentença recorrida tem incontornavelmente aplicação ao caso sub iudice, pela singela razão que se reporta igualmente a um professor universitário, como a aqui recorrida, da mesma Faculdade e Universidade – FCDEFUC, com a mesma categoria, sobre a mesma matéria – avaliação do período experimental – e com base nos mesmos pressupostos (“critérios de avaliação”), sendo que o referido pretérito acórdão deste TCAN transitou já em julgado.

Mostra-se assim manifesto que os controvertidos “Critérios” utilizados no procedimento, violam de forma flagrante as regras de avaliação constantes do RADDUC, enquanto norma habilitante, sendo que a questão havia já sido suscitada na PI, nos seus artºs 60º a 80º e 135º a 168º.

Como resulta da decisão referenciada, “Do extenso conjunto normativo aplicável e parcialmente transcrito, resulta evidente alguma incongruência e contradição na ponderação feita no processo de avaliação, mormente no que concerne à “avaliação qualitativa” e “avaliação quantitativa”, evidenciada pela referência feita pelo tribunal a quo à manifesta falta de fundamentação do resultado da avaliação do recorrido.
Efetivamente, e face ao Recorrido, não resultando demonstrados, do ponto de vista de uma avaliação quantitativa, os concretos valores de pontuação dos fatores e dos indicadores, resulta manifesta a inobservância adequada da “avaliação quantitativa”, que nos termos do RADDUC, não poderá ser afastada.
Perante a insuficiente fundamentação, não se compreende como a Comissão de avaliação conseguiu concluir qualitativamente, que o Relatório do período experimental do Recorrido não era merecedor da avaliação de “Bom” (…)
(…)
Não merece pois censura o entendimento adotado a este respeito pelo tribunal de 1ª instância ao considerar que existiu uma manifesta falta de conexão dos parâmetros avaliados com critérios de uma apreciação qualitativa que possa determinar a possibilidade de o Autor manter, ou não, a situação de contrato por tempo indeterminado, o que se consubstanciou na declarada falta de fundamentação da decisão de recusa da manutenção do contrato de trabalho do Recorrido, não se reconhecendo o imputado vício de julgamento.
(…)”

Como se afirmou no referido acórdão deste TCAN nº 173/14.5BECBR de 24 de março de 2017:
“(…) o ato impugnado ao adotar o relatório de avaliação da atividade do Autor enquanto Professor Auxiliar aprovado pelo Conselho Científico da FCDEF, mostra-se carecido de fundamentação porquanto, estando a avaliação do relatório do período experimental do Autor alicerçada em parâmetros que deveriam ser transpostos para uma avaliação qualitativa nos termos do ponto 7 da redação dos critérios, que foi abolida e tendo a comissão concebido a avaliação nesse pressuposto, padece de vício de fundamentação porquanto os critérios aplicados não encontram reflexo numa parametrização qualitativa (que seria a prevista no ponto 7 dos critérios, mas que foi abolida) não sendo permitido deduzir a consequência dessa avaliação, como ocorreu, o que, naturalmente, inquina do mesmo vício a decisão que determinou a cessação do vínculo do Autor, aqui impugnada.”

Por outro lado, o disposto no ponto 4.1.3., a) e b) do Anexo do RADDUC estabelece, de forma expressa, a existência de pontos e não de critérios, bem como que os professores auxiliares – como é o caso da recorrida – apenas necessitam de 50% dos pontos (e não de critérios – porquanto não é possível obter 50% de um critério “cumpre”/”não cumpre”) na gestão universitária e outras tarefas e de 75% dos pontos (e não de critérios) na investigação.

Acresce que, a ora recorrida foi avaliada com “Excelente” na avaliação de desempenho do triénio anterior, cujo período de avaliação terá integrado o período de tempo do período em apreciação, o que sempre determinaria um acrescido esforço de fundamentação justificativo da disparidade de avaliação entretanto verificada.

Em face do que precede, não merece igualmente censura o entendimento adotado em 1ª instância ao considerar perfunctoriamente como verificado o fumus boni iuris, enquanto probabilidade de procedência da Ação Principal, à luz do Artº 120º nº 1 CPTA.

Da ponderação de interesses:
Importará efetuar a ponderação de interesses públicos e privados em presença, por forma a aferir se os danos decorrentes da concessão da providência não se mostram superiores àqueles que podem resultar da sua recusa.
Em termos lineares e simplistas, diga-se que se é certo que a cessação da relação contratual com a Recorrida, por parte da Recorrente Universidade, determinou imediatos e compreensíveis constrangimentos orçamentais àquele, é igualmente patente que a sua manutenção ao serviço, não evidencia quaisquer consequências perniciosas imediatas para a Universidade.

Tendo o requisito da ponderação de interesses natureza negativa, sempre caberia à Universidade o ónus de alegação e prova dos factos tendentes ao preenchimento do mesmo.

O regresso ao serviço da requerente até se impõe pelo próprio interesse público, uma vez que o posto de trabalho existe, a matéria da disciplina ministrada pela Requerente terá que ser ministrada aos alunos – o que significa que há uma necessidade funcional de pessoal.

Assim, e em face do que precede, ponderadas as referenciadas circunstâncias, tal como em 1ª instância, afigura-se que não existem razões de interesse público que se superiorizem à gravidade das consequências que resultarão para a Recorrida perante a não concessão da providência requerida, privada da sua única fonte de rendimentos.

Não merece assim censura o entendimento adotado em 1ª Instância ao considerar que os danos resultantes da recusa da providência são claramente superiores para a aqui Recorrida do que os decorrentes da sua concessão, para a Universidade, tanto mais que não é previsível que a procedência da providência possa vir a ter quaisquer consequências negativas para esta.

Aliás, a alegação do “fraco contributo” da recorrida enquanto docente é contrariada pela circunstância já referida, de a mesmo ter obtido a classificação de Excelente e ter lecionado em 4 anos 11 Unidades Curriculares.

Não se mostra pois que o decretamento desta providência determine qualquer lesão para o interesse público.

Como foi decidido, a título exemplificativo, no Acórdão proferido neste TCAN em Acórdão de 22.01.2016, no âmbito do Processo nº 803/15.1BEAVR, relativamente a um trabalhador da Recorrente, “(…) os danos que assim, num juízo probabilístico, resultariam para a Requerente do indeferimento da providência, antolham-se mais graves que os interesses contrastantes da Unidade de Coimbra, que se resumem em manter por mais algum tempo ao seu serviço uma docente à qual o Conselho Científico não reconhece qualidade suficiente para prosseguir nessas funções.”

DECISÃO
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente

Porto, 31 de agosto de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Hélder Vieira
Helena Canelas