Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01937/13.7BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/23/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Sumário:
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317° da Lei 35/2004, de 29 de julho, que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo 318º - artº 319º/1 da Lei 35/2004;
I.1-para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MHPA
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial,
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
MHPA, residente na Rua L…, Vila Nova de Famalicão, instaurou acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, I.P., visando o Despacho proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão deste Fundo, que indeferiu o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho.
Pediu:
-a anulação do acto do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, comunicado em 29/07/2013;
-a condenação do Fundo de Garantia Salarial ao deferimento da sua pretensão: pagamento de créditos salariais no montante de €8.730,00 (oito mil setecentos e trinta euros).
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu dos pedidos.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
a) Conforme foi expressamente alegado na petição inicial, no seguimento da cessação do contrato de trabalho, a Recorrente e a sua entidade patronal (CM, Lda.), de comum acordo, estabeleceram o valor da compensação pecuniária global a pagar à Recorrente a título de créditos laborais devidos pela cessação do contrato de trabalho.
b) Para reflectir o acordo entre ambas celebrado, em 31/12/2011, a entidade patronal da Recorrente, a insolvente CM, Lda., emitiu o recibo de vencimento junto à p.i. sob o documento n.º 3 (doc. n.º 3), do qual constam todos os créditos laborais devidos à Recorrente pela cessação do contrato de trabalho e que foram, nessa data (31/12/2011), reconhecidos pela sua entidade patronal.
c) Como a entidade patronal da Recorrente não tinha condições financeiras para pagar de uma só vez a totalidade dos créditos laborais devidos, em Dezembro de 2011, a Recorrente e a CM, Lda. celebraram um acordo nos termos do qual o pagamento da quantia em dívida pela cessação do contrato de trabalho, constante do referido recibo no valor global de € 12.892,58, seria efectuado em prestações mensais e sucessivas de € 600,00 cada, vencendo-se a primeira até ao dia 10 de Janeiro de 2012 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes.
d) No âmbito do acordo então celebrado, a Insolvente CM, Lda. pagou à Recorrente € 600,00 em Janeiro de 2012 e somente € 300,00 em Fevereiro de 2012, cfr. melhor se alcança dos documentos juntos à p.i. sob os números 4 e 5 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
e) A partir e Fevereiro de 2012 a Insolvente CM, Lda. não pagou mais nenhuma prestação do acordo celebrado.
f) Em 20 de Abril de 2012 foi proposta a acção de insolvência da CM – , Lda.
g) Assim sendo, em 20 de Abril de 2012, quando foi intentada a acção de insolvência da sua entidade empregadora, apenas havia decorrido pouco mais de dois meses sobre a data de vencimento dos créditos laborais da Recorrente, já que, atenta a falta de pagamento das prestações mensais acordadas, ocorrida em Fevereiro de 2012 com o pagamento parcial da segunda prestação, verificou-se o imediato vencimento das restantes pelo que a as prestações salariais em falta venceram-se no dia 10 de Fevereiro de 2012.
h) Tem, assim, de se concluir que os créditos da Recorrente estavam compreendidos dentro do período de referência, pelo que deveria o Fundo de Garantia Salarial ter deferido o requerido procedendo ao pagamento de € 8.730,00 (valor que o Fundo de Garantia Salarial não contestou e que corresponde aos créditos da Recorrente considerados os limites das importâncias pagas a que se refere o art.º 320º da Lei n.º 35/2004).
i) Todos estes factos foram expressamente alegados pela Recorrente na petição inicial e foram totalmente ignorados pelo tribunal “a quo”, o qual decidiu como se tais factos não tivessem sido sequer alegados.
j) Considerando as várias soluções de direito para o caso em apreço e a jurisprudência dominante nesta matéria, mormente o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 10/05/2012 no processo n.º 03496/10.9BEPRT (que para o efeito previsto no n.º 1 do artigo 319º da Lei n.º 35/2004 de 29 de Julho, confere relevância aos “acordos de pagamento celebrados com as entidades patronais), o tribunal “a quo” devia ter começado por apreciar os efeitos que o acordo celebrado entre a Recorrente e a sua entidade patronal podiam ter no vencimento dos créditos da Recorrente e, posto isso, concluir se tais créditos se encontravam ou não dentro do âmbito dos requisitos exigidos pelo n.º 1 do artigo 319º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
l) Ocorrendo, assim, uma nulidade por omissão de pronúncia quanto a questões de que o tribunal recorrido deveria obrigatoriamente ter tomado conhecimento, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC, e bem assim do art. 95º, nº 1 do CPTA, o que determina a declaração da sua invalidade e a sua substituição por outra que se pronuncie sobre todas as questões suscitadas, com respeito pelo correlativo dever de fundamentação que devem revestir todas as decisões judiciais– que aqui expressamente se invoca.
m) A não pronúncia sobre tais questões além de geradora de nulidade, nos termos previstos nos artigos 615º, nº 1 al. d), do CPC e 95º, nº 1 do CPTA, consubstancia uma inconstitucionalidade, por violação dos arts. 32º n.º 1, 203º e 205º, n.º 1 da C.R.P., inconstitucionalidade essa que desde já se argui para todos os efeitos legais.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
Deve, assim, julgar-se verificada a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1 al. d), do CPC, e bem assim do art. 95º, nº 1 do CPTA, e, consequentemente, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que, apreciando os fundamentos de facto invocados pela Recorrente, anule o acto do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial e condene o Recorrido no pagamento da quantia de € 8.730,00 (oito mil setecentos e trinta euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, a título de créditos salariais devidos à Recorrente, assim se fazendo JUSTIÇA!
*
O Réu juntou contra-alegações, concluindo:
1. O regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei n.º 35/2004, de 29/07, nos artigos 317.º a 326.º, impõe determinado requisitos, de cumprimento cumulativo, para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos.
2. Desde logo, um desses requisitos, impostos pela citada lei no n.º 1, do art. 318.º, é que o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
3. No presente caso, a ação de insolvência da entidade empregadora CM, L.DA foi intentada no dia 20.04.2012 e decretada por sentença datada de 23.04.2012.
4. Mas não são todos e quaisquer créditos que o Fundo de Garantia Salarial assegura, na medida em que o n.º 1, do art. 319.º da citada lei, impõe que apenas é assegurado o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso.
5. Na presente situação, e de acordo com a legislação, o Fundo de Garantia Salarial assegura os créditos vencidos entre 20.04.2012 e 20.10.2011.
6. O contrato de trabalho da Autora cessou e 31.07.2011.
7. Portanto, tendo os créditos laborais vencido na data da cessação do contrato de trabalho que ocorreu em 31.07.2011, os mesmos estão fora do período de referência.
8. Os créditos da Autora aqui recorrente, são créditos laborais e que se vencem com a cessação do contrato de trabalho.
Termos em que, deverá o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, uma vez que o acto praticado pelo Exmo. Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial não padece de qualquer vício que o inquine com anulabilidade ou nulidade.
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
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Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1. A Autora em 01 de Agosto de 2011 rescindiu o contrato de trabalho que mantinha com a “CM Lda.”, com efeitos imediatos, invocando como motivo a falta de pagamento de salários, como se extrai do documento n.º 4 junto com a petição Inicial, aqui reproduzido na íntegra para todos os legais efeitos.
2. A entidade empregadora da Autora, “CM Lda.” foi declarada insolvente por sentença de 23 de Abril de 2012, decretada pelo Tribunal Judicial da comarca de Santo Tirso, no processo n.º 1718/12.0TBSTS, instaurado em 20 de Abril de 2012 (Cfr. Fls. do PA e fls.45 do suporte físico)
3. A Autora, em 07 de Setembro de 2012, apresentou nos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho (Modelo GS 1/2012-DGSS) dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, no qual indicou como total da divida €10.909,45 relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2011, férias e subsídio de férias de 2010 e indemnização pela cessação do contrato de trabalho (Cfr. Doc. n.º 7 junto com a PI, aqui reproduzido na integra).
4. O Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, por despacho proferido 12/07/2013 indeferiu o pedido da Autor, referido no ponto 3 – acto sob impugnação – (Cfr. Fls. 10 do PA)
5. Por ofício datado de 29 de Julho de 2013, subscrito pela Directora de Segurança Social, a Autora foi notificada do despacho referido no ponto anterior, do qual se transcreve do seu teor o seguinte:
Assunto: FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – Notificação
“O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são )o(s) seguinte(s):
- Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da acção (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC), nos termos do n.º 1 do artigo 319.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho, ou após a data da propositura da mesma, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. ”
6. A Petição Inicial deu entrada neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por correio electrónico, em 02/12/2013 (Cfr. fls. 1 da paginação electrónica).
No que à motivação da factualidade apurada diz respeito o Tribunal consignou que formou a sua convicção no teor dos documentos juntos pelas partes nas respectivas peças processuais, bem como em todos os documentos e elementos constantes do P.A.
X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente a sentença padece de nulidade e erro de julgamento de direito.
Cremos que carece de razão.
Antes, atente-se no seu discurso fundamentador:
Os vícios imputados ao acto impugnado na PI:
Vício de lei, por incumprimento do disposto no artigo 319.º e 320.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho.
Vejamos:
Resulta da matéria fáctica assente que à Autora são devidos créditos emergentes do contrato de trabalho por parte da sua ex entidade empregadora “CM Lda.” créditos esses, que atenta a sua natureza, por violação e ou cessação do contrato de trabalho celebrado com aquela preenchem o requisito do artigo 317.º da citada Lei 35/2004.
A Autora observou o requisito temporal e de forma relativamente ao Requerimento apresentado junto dos serviços da Entidade demandada, cumprindo, respectivamente, o estabelecido nos artigos 319.º, n.º3 e 324.º do Diploma legal citado.
Prescreve-se no artigo 317.º daquela Lei 35/2004, inserido no CAPITULO XXVI – Fundo de Garantia Salarial – com a epígrafe “ Finalidade” que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos seguintes.
E, no artigo 319.º do mesmo diploma legal prescreve:
“ Créditos abrangidos
1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência.
3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”
Resulta, pois, que este normativo limita a aplicação do Regime de pagamento dos créditos em causa, previsto no artigo 317.º daquela Lei 35/2004, uma vez que exige
“….que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (de insolvência) ou apresentação do requerimento( de conciliação) referido no artigo anterior”
Ora se a acção de insolvência da sociedade “CM Lda.” foi proposta em 20 de Abril de 2012 (ponto 2 da matéria assente), ao abrigo da normativo citado (artigo 317.º) só serão abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes, isto é, durante ou após o período compreendido ente 20 de Outubro de 2011e 20 de Abril de 2012. Pelo que o período de referência legal para pagamento de créditos, está compreendido entre aquelas datas.
A Autora, no requerimento que dirigiu ao Fundo de Garantia Salarial, reclamou o pagamento da quantia global de €10.909,45 relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal de 2011, férias e subsídio de férias de 2010 e indemnização pela cessação do contrato de trabalho.
Ora os créditos reclamados pela Autora venceram-se fora do período de referência supra. Tendo em conta que a acção de insolvência da sociedade “CM Lda.” foi proposta em 20 de Abril de 2012 (ponto 2 da matéria assente), na sequência do prescrito pelos normativos acima mencionados, pelo Fundo de Garantia Salarial só se encontram assegurados os créditos vencidos nos 6 (seis) meses precedentes.
De tudo o explanado resulta que os créditos que a Autora peticiona na presente acção estão fora do âmbito dos requisitos exigidos pelo artigo n.º1 do artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Concluindo:
Atento os factos dados como assentes e as normas supra transcritas, não se vislumbra que a decisão impugnada sofra do vício que a Autora lhe imputa, antes se extrai ter sido legal, adequada, necessária e proporcional.
Assim, pelo exposto conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora.
X
A Recorrente insurge-se contra esta decisão, imputando-lhe a nulidade por omissão de pronúncia, prevista nos artigos 615°/1/d) do CPC de 2015 e 95º/1 do CPTA e, bem assim, a violação do disposto nos artigos 32°/1, 203° e 205°/1 da CRP.
Vejamos:
Da nulidade -
A este respeito veio arguir a nulidade da sentença, alegadamente consubstanciada na desconsideração dos factos por si invocados na petição inicial, respeitantes à existência de um acordo com a sua ex-entidade empregadora, celebrado em 31/12/2011, em que teria sido acordado o valor dos créditos laborais a si devidos, por força da cessação do contrato de trabalho e em que teria ficado estabelecido que o pagamento seria efectuado em prestações mensais e sucessivas, no valor de €600,00.
Ora, tal não representa uma verdadeira nulidade da sentença, integradora dos citados preceitos do CPC e CPTA, porquanto não se está perante uma “questão” que ao tribunal incumbisse decidir sem o ter feito, em afronta à lei adjectiva; a verificar-se, essa circunstância traduzir-se-ia num erro de julgamento na selecção dos factos dados como provados.
De todo o modo, dir-se-á:
Segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961) ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) …..;
b) ….;
c) …. ;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) …..
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Nos termos das alíneas b)1) e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade.
Esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário).
Não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar.
Trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica.
Já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras.
A “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
Logo, não se verifica tal nulidade quando todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão, como é o caso.
Na verdade, neste específico segmento decisório, o Tribunal a quo cumpriu a lei, designadamente o preceituado no artigo 607° do CPC que, nos seus nºs 4 e 5, prescreve o seguinte:
“(…)
4-Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.
5-O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes.”.
Acresce que, quanto à invocada insuficiência para a decisão final a proferir da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo, cumpre realçar que o julgador deve proceder ao julgamento de facto seleccionando da alegação feita pelas partes aquela realidade factual concreta tida por provada e necessária à apreciação da pretensão formulada à luz das várias e/ou possíveis soluções jurídicas da causa, não sendo de exigir a fixação ou a consideração de factualidade que se repute ou se afigure despicienda; aliás, razões de economia processual e de boa gestão do processo o desaconselham.
O Tribunal recorrido socorreu-se da prova documental para dar como assente a materialidade controvertida, servindo-se do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, de harmonia com o que resulta das disposições conjugadas dos artigos 366° do Código Civil e 607°/4 e 5 do Código de Processo Civil de 2013.
Repete-se que não se lhe impunha que seleccionasse todo e qualquer facto que, eventualmente, se mostrasse comprovado pelos documentos constantes dos autos, mas tão-somente, dentre estes, os que reputasse essenciais à boa decisão do pleito.
Por outro lado, embora implicitamente, a Senhora Juíza desconsiderou os factos alegadamente omitidos, por ausência de prova documental idónea que à Autora cabia carrear para os autos, por ser seu o ónus da respectiva prova, sendo, ademais, desnecessária a realização de qualquer outra diligência probatória.
Assim, os factos enunciados no probatório são os necessários e os suficientes em ordem à prolação da decisão final da lide; como tal, não se bulirá nessa peça processual.
Com efeito, mostra-se desprovido de fundamento lógico e legal o aditamento dos factos que a Recorrente nem sequer logrou comprovar e, sobretudo, que se revelam inócuos para o destino final da acção.
Tão pouco se vislumbra que a não menção desses factos no probatório seja violadora das mencionadas normas da CRP - artigos 32°/1, 203° e 205°/1 -, invocação que, de resto, não se mostra suficientemente substanciada, o que, desde logo, a faz soçobrar.
Como se decidiu no Acórdão do TCA Sul de 19/02/2004, proc. 02758/99, “Não é de conhecer por omissão de substanciação no corpo de alegação, a questão da inconstitucionalidade por interpretação desconforme à Lei Fundamental enunciada nas conclusões, se o Recorrente se limita a afirmar a referida desconformidade de interpretação e de aplicação, sem apresentar, do seu ponto de vista, as razões de facto e de direito do discurso jurídico fundamentador nem, sequer, a modalidade a que reverte o vício afirmado”.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
Do erro de julgamento de Direito -
Veio, ainda, a Recorrente imputar à sentença recorrida erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, pelo que importa apurar se se mostram preenchidos in casu os requisitos legais de que depende o deferimento da sua pretensão e consequentemente a procedência do recurso sub judice.
Avança-se, já, que não.
Como é sabido, o regime legal de acesso ao Fundo de Garantia Salarial encontra-se consagrado nos artigos 317° a 326° do anterior Regulamento do Trabalho, aprovado pela Lei 35/2004, de 29 de julho, que os manteve em vigor enquanto não fosse publicada a legislação especial sobre o “Fundo de Garantia Salarial”, por força do disposto no artigo 12°/6/al. o) da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho.
Da análise desses preceitos, resulta que a lei exige a verificação cumulativa de determinados pressupostos para que o Fundo de Garantia Salarial possa assegurar o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação e cessação.
Assim, dispõe o artigo 317° da mencionada Lei 35/2004, de 29/07, que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”.
Por sua vez, o artigo 318° do mesmo diploma contempla, no seu âmbito de aplicação, os casos de declaração judicial de insolvência da entidade empregadora, porquanto, nos termos do seu n° 1, “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”.
Todavia, o Fundo não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, mas tão-somente os que se encontrem abrangidos na previsão do artigo 319° da mesma Lei, nos termos do qual:
“1-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2-Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3-O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição”.
O que significa que o referido FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador judicialmente declarado insolvente, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho, desde que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência ou, nas situações que caem no âmbito do n° 2 do art° 319°, os créditos vencidos após o referido período de referência.
Assim sendo, para que o Fundo de Garantia Salarial assegure o pagamento desses créditos, são cumulativamente exigíveis dois requisitos: (i) a prévia instauração da acção de insolvência e (ii) o vencimento dos créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência ou, a ser esse o caso, após o referido período de referência.
Voltando ao caso concreto temos que, face à factualidade apurada, é inequívoco que ocorre o assinalado primeiro requisito, contemplado no já citado artigo 318°.
Com efeito, a acção de insolvência foi instaurada em 20/04/2012 e correu termos sob o n° 1718/ 12.0TBSTA, pelo 2° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Santo Tirso (ponto 2 do probatório).
A questão controvertida reside justamente na determinação da ocorrência, ou não, do segundo pressuposto enunciado supra e exigido pelo n° 1 e/ou n° 2 do artigo 319° da mesma Lei 35/2004.
Ora, o vencimento dos aludidos créditos salariais da Recorrente situa-se em 31/07/2011, data da cessação do seu contrato de trabalho.
Por sua vez, o período de referência ocorreu entre 20/04/2012 e 20/10/2011, o que significa que os créditos reconhecidos são anteriores, já que se venceram em 31/07/2011.
Na verdade, ainda que se desse como assente a celebração do invocado acordo de pagamento, o que, como vimos, não ocorreu, o mesmo não teria a virtualidade de alterar a data de vencimentos dos créditos laborais em causa (neste sentido, cfr., entre outros, o Acórdão deste TCAN, de 17/04/2015, no proc. 01513/13.0BEBRG), segundo a qual a sentença de verificação e graduação de créditos, proferida em sede de processo de insolvência, é o documento mais idóneo para dar a conhecer aos interessados quais os créditos reconhecidos e os termos em que o foram, nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios; o vencimento de todas as prestações acordadas, devido ao incumprimento de uma delas (artº 781° do CC), exige interpelação do devedor, pelo credor, no sentido do imediato e total pagamento da obrigação.
Ora, não emerge dos autos que tivesse havido qualquer interpelação da entidade empregadora, por parte da Autora.
Acresce que consta do PA instrutor que a Recorrente, no âmbito da reclamação de créditos que deduziu junto do Administrador de Insolvência, peticionou os juros de mora legais sobre os créditos laborais reclamados, tendo-os calculado a partir de 01/08/2011, o que é elucidativo sobre a data em que a própria Reclamante situou o vencimento dos seus créditos (vide o artigo 14° constante de fls. 03 do referido PA), pelo que se mostra inverificado o circunstancialismo temporal previsto no n° 2 do artigo 319°.
Em suma:
-a Autora apresentou um requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, onde peticionava o pagamento de créditos devidos pela cessação do contrato de trabalho, no montante de €10.909,45 relativos a proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal de 2011, férias e subsídio de férias de 2010 e indemnização pela cessação do contrato de trabalho;
-tal requerimento foi indeferido por a data de vencimento dos créditos se situar fora do período de referência;
-a previsão do nº 1 do artº 319º da Lei 35/2004, de 29/07, impõe, desde logo, saber em que momento se vencem os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação;
-no caso, de acordo com os documentos que instruíram o requerimento apresentado pela Autora, verificou-se que a cessação do contrato de trabalho da mesma ocorreu em 31/07/2011;
-o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial regulado pela Lei 35/2004, de 29/07, nos artigos 317º a 326º, na medida em que impõem determinados requisitos, de cumprimento cumulativo, para que esta Entidade possa assegurar a um trabalhador o pagamento dos créditos requeridos, exige, desde logo, - nº 1 do artº 318º - que o empregador seja judicialmente declarado insolvente;
-porém, não todos e quaisquer créditos, na medida em que o nº 1 do artº 319º da mesma lei, impõe que o FGS assegura o pagamento de créditos vencidos nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, se for o caso, isto é, “Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1, do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.” – n.º 2 da norma;
-o propósito visado com a criação deste Fundo foi o de garantir, em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei ao trabalhador, evitando que este fosse excessivamente penalizado pela morosidade dos processos judiciais, ficando o Fundo subrogado nos direitos dos trabalhadores;
-trata-se, pois, de uma finalidade social, que justifica que sejam adoptados limites à sua intervenção, não só temporais que decorrem do enquadramento comunitário que lhe está subjacente (Directiva 80/987/CC, de 20/10), como também, às importâncias pagas, uma vez que a ratio deste regime legal é fundamentalmente a de assegurar, por um lado, o pagamento de créditos não muito dilatados no tempo - e daí o limite temporal cujo recuo máximo se situa no sexto mês anterior à data da entrada da ação ou do requerimento em causa - e por outro, de créditos balizados numa moldura quantitativa máxima garantida - 6 meses de retribuição não superior a 3 salários mínimos nacionais -;
-os créditos requeridos pela Autora/Recorrente são créditos laborais e que se venceram com a cessação do contrato de trabalho;
-esta alega que estabeleceu em dezembro de 2011 um acordo de pagamento com a sua entidade patronal, através do qual lhe seriam pagos os créditos laborais em prestações mensais de €600,00 cada, tendo a primeira início no dia 10/01/2012 e as seguintes nos dias 10 de cada mês;
-de acordo com a Autora, a entidade empregadora terá liquidado a primeira prestação na data acordada; no entanto, em fevereiro de 2012 terá apenas pago o montante de €300,00 e a partir daí não mais pagou qualquer valor;
-com base nestes factos, considera que os seus créditos se teriam vencido na data em que celebrou o acordo de pagamento com a entidade patronal;
-sucede que, aquando da celebração do acordo de pagamento, os créditos da Autora já existiam;
-trata-se apenas de um acordo celebrado entre as parte quanto à forma como seriam pagos os créditos que a Autora detinha sobre a S/ EE fruto do contrato de trabalho que entre ambas existiu e que cessou em 31/07/2011;
-a jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado) - vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 07/01/2009, 04/02/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0780/08, 0704/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08;
-mais recentemente reafirmou esta posição no Acórdão de 10/09/2015, proferido no âmbito do proc. 0147/15, onde se explanou:
I-O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior - artº 319º/1 da Lei 35/2004.
II-Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
É que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha;
-de facto, a exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida, Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217;
-ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido;
-tal como se referiu no Ac. do STA de 25/03/2009, proc. 01110/08 “a lei não faz depender a existência deste direito de quaisquer outros requisitos, nomeadamente (…) da impossibilidade imediata da subsistência da relação laboral”; (iii) “o legislador não condicionou a atribuição do direito à indemnização por antiguidade a qualquer outro requisito que não fosse o exigido para o direito de rescisão”;
-a Apelante não questiona a data da rescisão do contrato por sua iniciativa; então, de acordo com o exposto, o direito à indemnização por antiguidade, nasceu e subjectivou-se na sua esfera jurídica nesse mesmo dia; e, por ser uma obrigação pura, isto é, que, por falta de disposição em contrário é imediatamente exigível, sem dependência de qualquer prazo, venceu-se logo que constituída (artº 777º/1 do C. Civil e Antunes Varela em “Das Obrigações Em Geral”, II vol., 7ª ed., pág. 42;
-a sentença homologatória de transacção efectuada entre o Recorrente e a sociedade empregadora em acção proposta no Tribunal do Trabalho contra aquela - fundada na prévia resolução do contrato pelo Recorrente, por justa causa, tendente à declaração e reconhecimento dos créditos emergentes da cessação contratual - na qual a empregadora se obrigou a pagar ao trabalhador a quantia peticionada reportada a “crédito referente a compensação global pela cessação do contrato de trabalho”, em prestações iguais, mensais e sucessivas, e no caso de não pagamento atempado de uma das prestações, a pagar a quantia acordada de uma só vez, não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos - Acórdão deste TCAN de 17/04/2015 no âmbito do proc. 01513/13.0BEBRG.
Tendo sido esta a leitura acolhida na sentença sob escrutínio, ela será mantida na ordem jurídica.
A contrario sensu, desatendem-se as conclusões da alegação.
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DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.
Porto, 23/11/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. João Sousa
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1) Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou:
“(…)
II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº 1 do CPC).

III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.

IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.