Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00990/07.2BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/06/2016
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:João Beato Oliveira Sousa
Descritores:CONCURSO BOLSAS DOUTORAMENTO; CRITÉRIOS; DISCRICIONARIEDADE
Sumário:O júri do concurso está vinculado aos critérios que definiu previamente no uso da sua “discricionariedade técnica” e, como tal, não pode recusar por falta de mérito científico determinados elementos curriculares cuja pontuação havia subordinado a parâmetros meramente quantitativos. *
*Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Universidade de Aveiro
Recorrido 1:AMR
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Universidade de Aveiro veio interpor recurso do acórdão pelo qual o TAF de Viseu julgou procedente a acção administrativa especial intentada por AMR.
Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões:

I. Os juízos técnicos valorativos qua tale inserem-se no domínio da denominada “discricionariedade técnica” e são subtraídos aos poderes de conhecimento jurisdicional.

II. A sua sindicabilidade cinge-se meramente à legalidade externa do ato, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critérios ostensivamente inadequados ou manifestamente desacertados e inaceitáveis ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da atividade administrativa.

III. O item “autoria de livro” era um mero componente do subcritério “currículo científico”, devendo portanto ser interpretado em consonância com a finalidade do subcritério que densificava.

IV. Assim, o Júri andou bem ao desconsiderar 11 dos livros apresentados pelo candidato uma vez que os mesmos não preenchiam os requisitos estabelecidos pela “Acta n.º 1”

V. O júri do concurso em apreço não excedeu portanto os limites da sua margem de livre decisão, inerente ao exercício da atividade avaliativa e deliberou sempre em absoluta concórdia com os normativos jurídicos aplicáveis e os princípios gerais norteadores da atividade administrativa, não se vislumbrando erro grosseiro, manifesto ou ostensivo ou desadequação ou irracionalidade das deliberações.

VI. Pelo exposto, a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não podia considerar que o júri atuou de forma arbitrária uma vez que este apenas se limitou, no âmbito da sua discricionariedade técnica, a verificar a submissão dos elementos da candidatura aos critérios que havia previamente definido.

Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra que declare o despacho de homologação da lista final de seriação dos candidatos do concurso em apreço válido.

*
Contra alegando o Recorrido concluiu:
1ª A douta decisão recorrida encontra-se bem fundamentada, não lhe podendo ser imputadas quaisquer insuficiências na forma como selecionou a matéria de facto e como fez o seu enquadramento jurídico, também não desrespeitou quaisquer normas jurídicas

2ª A alegação apresentada pela ré não refere que vícios podem ser apontados à douta decisão recorrida, não refere quais os normativos legais violados, não põe em causa os factos objectivos dados como provados em que a douta decisão se fundamentou. Também não põe em causa a fundamentação da douta decisão, aceitando a matéria de facto selecionada, não pondo em causa o dever de indemnizar o autor e o quantitativo da indemnização.

3ª A alegação apresentada pela ré apresentou qualquer argumentação que ponha em causa a arbitrariedade da ré na pontuação do currículo do autor, não especifica os fundamentos dos poderes discricionários do júri, nem as normas onde esses poderes estavam especificados.

4ª No concurso em análise a ré não criou um júri específico para as ciências sociais e humanas, violando os princípios procedimentais existentes na Fundação para a Ciência e Tecnologia. Na FCT os painéis de avaliação são constituídos por reputados académicos das universidades portuguesas, especialista da área de conhecimento do candidato a bolsa.

5ª No caso em apreço a ré apresentou um único júri para todas as áreas de conhecimento, tendo a generalidade dos seus membros formação e interesses de investigação na área da informática, matemática, física e química. O júri não tinha qualquer membro com formação e interesse de investigação na área de conhecimento das publicações do ora autor (sendo essas publicações no domínio da história contemporânea e do direito, conforme resulta dos documentos junto aos autos).

6ª Como bem refere a douta decisão recorrida o júri não dispunha de competência científica para avaliar as publicações apresentadas pelo candidato, nem existia nas normas do concurso qualquer item de que a pontuação das publicações ficaria na dependência de uma prévia validação científica do júri.

E a existir um critério de validação científica este teria que se aplicar às publicações de todos os candidatos em concurso. E como se constata da análise da reunião do júri que analisou as reclamações, o critério de validação científica para atribuição de pontuação às publicações só se aplicou ao candidato ora autor.

7ª A validação científica pelo júri das publicações do candidato desvirtuou por completo as regras do concurso. A decisão do júri ao não validar 11 dos 12 livros apresentados pelo candidato foi uma decisão arbitrária que não tinha qualquer suporte nas normas concursais.

8ª A arbitrariedade do júri foi ao ponto de não atender a outras publicações apresentadas pelo candidato e à classificação académica com que este se apresentou a concurso.

Pelo supra exposto a douta decisão recorrida não merece qualquer censura e deve ser mantida.


*
O Ministério Público apresentou douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
*
FACTOS

Mantém-se a matéria de facto fixada em 1ª instância – Artigo 663º/6 CPC.

No entanto, por necessária à compreensão do tema em litígio, transcreve-se parcialmente a factualidade consignada no acórdão do TAF. Assim:


*
Com interesse para a decisão da causa, resulta provada a seguinte matéria de facto:
(…)

3 - Os contra-interessados concorreram ao concurso de bolsas de doutoramento da Universidade de Aveiro referente ao ano lectivo 2006/2007 na área das ciências sociais e humanas, na área em que o ora autor também concorreu.

4 - Para o ano lectivo 2006/2007 a ré Universidade de Aveiro publicitou em edital público de 18 de Setembro de 2006 a abertura de concurso para a atribuição de bolsas de doutoramento a atribuir pela universidade de Aveiro (doc. nº1).

(…)

7 - Tendo a candidatura do ora autor aceite em 19 de Outubro de 2006 pelo Instituto de Investigação da Universidade de Aveiro (doc. nº 2).

(…)

9 - Na reunião de 11 de Outubro de 2006 o júri do concurso reuniu para definição dos critérios de avaliação a observar na avaliação das candidaturas, deliberando por unanimidade, por entender plenamente ajustado, fixar como sistema de classificação final o que se segue:
I) As candidaturas são avaliadas numa escala de 0 (zero) a 100 (cem pontos), obtida pela soma dos produtos da pontuação atribuída em cada critério pelo factor multiplicativo, não se considerando elegível para atribuição de bolsas as que, em qualquer caso, não atingirem o mínimo de 50 (cinquenta) pontos.
II) Os critérios a observar são o mérito do candidato, o mérito do plano de actividades e o mérito das condições de acolhimento, cada um deles classificado numa escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos.
III) Na apreciação do mérito do candidato, atender-se-á ao currículo académico e ao currículo científico, não podendo a pontuação total assim obtida ser superior a 10 (dez) pontos.
Assim:
1. Mérito do candidato – factor multiplicativo 6
a) Currículo académico:
Nota de licenciatura < 14 = 0
Nota de licenciatura = 14 = 1
Nota de licenciatura = 15 = 2
Nota de licenciatura = 16 = 3
Nota de licenciatura = 17 = 4
Nota de licenciatura >= 18 = 5
Os detentores de grau de mestre terão um acréscimo de 1 ponto.
b) Currículo científico:
Por cada resumo de comunicação em conferência = +0.1
Por cada artigo em actas de conferência = +0.5
Por cada artigo em revista com referee = +1.
Por cada capítulo de livro = +1.0
Por cada livro editado = +1.0
Por cada autoria de livro = +1,5
2. Mérito do plano de actividades – factor multiplicativo 3
3. Mérito da instituição de acolhimento – factor multiplicativo 1
Orientador ou Co-orientador integrado em Unidade de Investigação da UA=10
Orientador ou Co-orientador não integrado em Unidade de Investigação da UA=5
Outros casos=0” - (doc. nº 4).
(…)

12 – O autor entregou no Instituto de Investigação à técnica superior daquele instituto MGV 12 exemplares dos livros referenciados no curriculum do candidato (doc. nº 5 e 6).

(…)

14 - Ao candidato ora autor o júri atribuiu a pontuação de 47,5 pontos (na escala de 0 a 100) (doc. nº 7).
15 - Distribuídos pelos itens de avaliação da seguinte forma:
Mérito do candidato - 21 pontos
Mérito do plano de actividades - 16,5
Mérito da instituição de acolhimento - 10 (doc. nº 8).
16 - No que se refere ao mérito do candidato o júri não atribuiu qualquer pontuação a 11 dos doze livros publicados pelo candidato ora autor (doc. nº 8).

(…)

19 - Na acta de 19 de Janeiro de 2007 foi analisada a reclamação do candidato ora autor, tendo o júri recusado a reclamação apresentada pelo candidato, mantendo a pontuação inicialmente atribuída sendo essa decisão comunicada ao candidato a 22 de Março de 2007 (Doc. nº 10 e 11).

20 - Em 26 de Abril de 2007 foi comunicado ao candidato ora autor que no âmbito do concurso para a atribuição de bolsas de doutoramento, não tinha sido concedida a bolsa pretendida, devido à pontuação obtida no concurso (doc. nº 12 e 13).
(…)

*
DIREITO
A factualidade assente no acórdão do TAF sob recurso é consensual.

Em matéria de direito a Recorrente não concretiza, não nomeia, não indica, qualquer norma ou princípio legal que entendesse violada pela decisão recorrida.

A única questão em debate neste recurso cinge-se a saber se o Júri do concurso, quando desconsiderou para efeitos de pontuação no critério “currículo científico” 11 dos 12 livros apresentados pelo candidato ora Recorrido, respeitou ou não o critério de avaliação por si próprio oportunamente formulado, para o efeito, na Acta nº1.

A Recorrente refere que a questão está em saber se “o Júri andou bem ao desconsiderar 11 dos livros apresentados pelo candidato uma vez que os mesmos não preenchiam os requisitos estabelecidos pela “Acta nº1”. Mas a questão reside, isso sim, em saber se “andou bem” ao fazer essa avaliação sobre o mérito dos livros.

Em resposta à reclamação do candidato ora Recorrente, no concernente à questão em litígio, o Júri fundamentou assim a sua decisão (cfr. fls. 38):

“O júri é de opinião que o que está em causa na avaliação dos candidatos é o mérito científico através de mecanismos que o permitam avaliar. O facto de se preencher um requisito legal e burocrático para que uma publicação seja considerada livro, não pode implicar qualquer validação a nível científico. Na dúvida foi validado como livro uma das publicações já que, pelos dados disponíveis, poderia haver uma validação científica por parte da Universidade do Minho, embora esse aspecto não fosse inequívoco”.

Ao assim decidir o Júri assumiu como dado adquirido que haveria que fazer uma triagem prévia quanto à valia científica dos livros publicados, ou da autoria, de cada candidato. Podendo ainda depreender-se da escala pontual e daquele discurso justificativo que se trata de um valor marginal, sem possibilidade de graduação, pois cada livro propiciaria o total da pontuação se atingisse o patamar de elegibilidade (valor científico mínimo admissível), ou nada no caso contrário.

A discricionariedade técnica, ou prerrogativa de avaliação, assistiria indubitavelmente ao júri, se lhe coubesse fazer a dita avaliação científica dos livros.

Embora nessa hipótese fosse de colocar o problema da falta de fundamentação, pois o júri não estaria isento de enunciar, ainda que sucintamente, as razões pelas quais desconsiderava a relevância científica de cada um dos livros que recusasse pontuar.

Mas a questão que se discute neste recurso situa-se a montante desse momento, pois, segundo os critérios produzidos e externados pelo próprio júri e aos quais este se vinculou, está em causa a própria pertinência desse labor avaliativo. Assumindo este TCAN como certo que a alternativa entre submeter ou não os livros a um crivo de relevância científica era também e ainda uma opção inserida na discricionariedade técnica do Júri.

Em suma, não está em causa o mérito da avaliação científica feita pelo Júri, mas se tinha cabimento a avaliação científica de cada livro publicado pelos candidatos, segundo as normas do concurso.

No entendimento do TAF, a resposta a esta questão deve ser negativa. Leia-se:
«O júri defendeu que o que está em causa na avaliação dos candidatos é o mérito científico através de mecanismos que o permitam avaliar. O facto de se preencher um requisito legal e burocrática para que uma publicação seja considerada livro, não implica qualquer validação a nível científico. Na dúvida, foi validado como livro uma das publicações já que, pelos dados disponíveis, poderia haver validação científica por parte da Universidade do Minho, embora esse aspecto não fosse inequívoco.

Ora, dos critérios fixados não resulta qualquer avaliação da valia científica das publicações dos candidatos mas apenas a sua submissão aos critérios que o júri havia previamente definido, e que se traduziam em quantificação.»

E mais adiante:

«Aliás, o júri quando definir os critérios de avaliação na sua reunião de 11 de Outubro de 2006, poderia delimitar em termos de área do conhecimento, mas não o fez.

Assim sendo, o júri de avaliação ao não atribuir 1,5 pontos a cada um dos livros publicados, agiu de forma arbitrária e não tinha fundamento nos critérios que tinha estabelecido da acta que definiu critérios de avaliação, violando os princípios jurídicos do procedimento concursal.»

Tudo ponderado, entende este TCAN que as circunstâncias do caso validam o julgamento feito pelo TAF, uma vez que foi o próprio júri, no uso da discricionariedade técnica inerente à sua condição de órgão responsável, em exclusivo, pela avaliação do mérito científico dos candidatos, que decidiu confinar os seus próprios poderes, a respeito da pontuação do currículo científico, num critério predominantemente objectivo (Por cada livro editado = +1.0 Por cada autoria de livro = +1,5) sem o temperar com qualquer elemento de índole qualitativa, por exemplo, “por cada livro cientificamente relevante” ou outra expressão congénere que expressasse essa reserva de avaliação.
Não é de admitir que tal faculdade esteja implicitamente contida no facto de o concurso visar como objectivo final o “mérito do candidato”. Sendo este obviamente o objectivo do concurso, não pode levar à relativização dos critérios estabelecidos pelo júri sob pena de se despertar o espectro da parcialidade na actuação administrativa e da violação dos princípios da imparcialidade e transparência consagrados, por exemplo, nos artigos 266º/2 CRP e 6º CPA.
Deste modo improcedem as conclusões da Recorrente e mantém-se a decisão recorrida.

*
DECISÃO
Pelo exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.

Porto, 6 de Maio de 2016
Ass.: João Beato Sousa
Ass.: Hélder Vieira
Ass.: Alexandra Alendouro