Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01496/06.2BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/08/2020 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Celeste Oliveira |
| Descritores: | OPOSIÇÃO, TESTEMUNHAS, GERENTE, CULPA |
| Sumário: | 1 – Os Recorrentes devem impugnar da forma adequada a matéria de facto dada como não provada, tal não sucede se se limitam, no que aos depoimentos das testemunhas concerne, a incluir nas alegações do recurso a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas sem efectuar o necessário destaque das partes que sustentavam, no seu entender, a matéria de facto que pretendem que seja incluída no probatório. 2 – Resulta do art. 13º do CPT, aplicável ao caso, que é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E a culpa relevante é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a protecção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. 3 - Havendo indícios de que no exercício da gerência os Recorrentes não usaram da diligência de um «bom pai de família», uma vez que com a sua actuação na sociedade privilegiaram os fornecedores privados e a si próprios em detrimento do Estado, único relativamente ao qual aumentaram as dívidas da sociedade, constata-se uma actuação violadora das disposições legais ou estatutárias destinadas à protecção dos credores sociais, que impede a formulação de um juízo de ausência de culpa pela insuficiência do património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | F. e Outros |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO F. e outros, devidamente identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 15.06.2018, que julgou totalmente improcedente a oposição por eles deduzida à execução fiscal n.º 1821199301081071, a correr termos no Serviço de Finanças de (...) 1, por dívidas relativas a contribuições para a Segurança Social de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, da sociedade F., S.A. e contra eles revertida. Os Recorrentes terminaram as respectivas alegações formulando as seguintes conclusões: “III– CONCLUSÕES A. Nada a dizer quanto aos factos dados como assentes. B. A impugnação versa aquilo que o Tribunal deu como não provado e devia ter dado como provado. C. Está em causa a seguinte factualidade que se reporta à matéria dos arts. 3.º a 15.º da petição inicial, a qual, com base na prova testemunhal produzida, devidamente conjugada com a prova documental, devia ter sido estabelecida: i) A F., nos anos a que dizem respeito os factos tributários em apreço (1993 a 1995), deixou de conseguir cobrar parte significativa das facturas emitidas, porque ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo “A.”, que eram suas clientes fundamentais e que deixaram de pagar, entre elas a “E.” e a “Construções C.”; ii) A F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava, pois era lá que estavam as letras aceites e sacadas pela F. àquelas empresas do grupo “A.”, que, assim, não puderam ser honradas pela F.; iii) Em função dessa situação, os bancos retiraram o crédito à F., que deixou de ter liquidez para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; iv) Por outro lado, como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara; v) A F. deixou assim de ter liquidez para solver os seus compromissos, por falta quer de meios próprios, quer de crédito, para o que concorreu de forma especial a dificuldade na cobrança de créditos, particularmente por causa da aludida falência das empresas do grupo “A.”; vi) Nos processos de execução fiscal subsequentes, foram penhorados e mais tarde vendidos todos os bens que integravam o património da F., o que serviu para liquidar parte dos débitos tributários da empresa, a que acresceram ainda pagamentos voluntariamente feitos pelos ora Oponentes; vii) Os ora Oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente e dos processos executivos que foram instaurados, não lhes sendo conhecido qualquer aproveitamento pessoal dos bens da empresa; viii) Houve, em 1995, um processo de recuperação de empresa, no decurso do qual o respectivo gestor judicial apresentou uma proposta de recuperação para a F. (por ele julgada viável), a qual porém não foi viabilizada, o que acarretou a falência da empresa (quanto à falência, cfr. facto provado sob a alínea U.). D. A impugnação da matéria de facto dada como não provada funda-se no seguinte: a) Nos depoimentos gravados das testemunhas L., J. e J.; b) Nos documentos juntos aos autos a fls. 307 e ss., devidamente conjugados com a factualidade dada como assente na sentença ora recorrida (sob as letras A. a U.), a saber: · Relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F.; · Pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F.; · Reclamação de créditos da F. no processo de falência da “Ecop”; · Reclamação de crédito da F. no processo de falência da “HP Transportes”; · Listagem dos créditos aprovados na falência da firma “Construções C.”, onde estão reconhecidos os créditos da F.; · Conjunto de documentos relativos à execução da F. relativamente a créditos detidos sobre a firma “M.”. E. O depoimento prestado pela testemunha V., que é advogado e amigo dos Oponentes, tendo conhecido a situação empresarial da F. e a forma como eles se comportaram no contexto das dificuldades da firma, depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de venda dos bens da F., em processos de execução, que deixaram a firma sem qualquer património, que eles não dissiparam, nem de que se aproveitaram, no quadro factual supra descrito nos pontos e vii) da conclusão C.. F. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi fornecedor da F., depondo com isenção e conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · Ausência de qualquer dissipação do património da sociedade, no quadro factual supra descrito no ponto vii) da conclusão C.; G. O depoimento prestado pela testemunha J., que foi gestor judicial da F., o que faz dele uma testemunha especialmente credível e com essencial conhecimento de causa, é especialmente relevante para os seguintes pontos: · O contexto de falta de liquidez com que ficou a firma, no quadro factual supra descrito nos pontos i) a iv) da conclusão C.; · A circunstância de ter sido essa falta de liquidez que gerou a impossibilidade da F. solver os seus compromissos, no quadro factual supra descrito no ponto v) da conclusão C.; · O processo de recuperação de empresa, no quadro factual supra descrito nos pontos vi) e viii) da conclusão C.; H. Os documentos supra mencionados na conclusão D., devidamente conjugados com os depoimentos das testemunhas supra transcritos, são relevantes para o seguinte: · O relatório do gestor judicial referente ao processo de recuperação de empresa da F., para prova do facto supra referido no ponto viii) da conclusão C.; · As reclamações de créditos da F. nos termos constantes dos docs. 2 a 7 juntos com o requerimento de 8 de Abril de 2015, pedido de recuperação de empresa da firma “E.” e reclamação de créditos da F., para prova dos factos supra referidos nos pontos i) e v) da conclusão C. I. Acresce que a factualidade supra descrita no ponto vi) da conclusão C., decorre igualmente da factualidade dada como assente sob os pontos I., N. e O. da sentença recorrida. J. E a factualidade supra enunciada no ponto viii) da conclusão C. decorre também da factualidade dada como assente sob o ponto K. da sentença recorrida. K. Pelo exposto, ponderada a prova produzida nos termos acima enunciados, deve ser deferida a impugnação da matéria de facto e, em conformidade, deve ser dada como assente a factualidade supra enunciada na conclusão C. destas alegações. L. Nos termos do art. 13.º do C.P.T. em vigor à data dos factos, a responsabilidade tributária subsidiária dos gerentes não ocorre “se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais”. M. Ora, em face da factualidade que deve ser considerada assente nos termos da conclusão C., uma vez deferida a impugnação da matéria de facto, é razoável concluir que os Oponentes não tiveram culpa que o património da empresa se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos tributários em causa, uma vez que: · O património da empresa foi por eles deixado intocado, até que foi penhorado e posteriormente vendido em hasta pública, tendo o seu produto revertido a favor do Estado; · A empresa deixou de ter meios financeiros para solver os seus compromissos, sobretudo por causa da falência do grupo de empresas “A.”, que era o seu principal cliente, o que a deixou sem liquidez para satisfazer os seus débitos correntes, situação que se agravou pelo facto de os Bancos, igualmente seus clientes, se terem desonerado dos pagamentos devidos à F., por serviços por esta prestados, por compensação com os débitos bancários que esta não conseguia assegurar; · Não houve quaisquer sinais ou indícios de que tenha havido um aproveitamento pessoal por parte dos Oponentes relativamente ao património da empresa; · Frustrou-se o plano de recuperação da empresa, que eventualmente a podia ter viabilizado. N. Pelo exposto, admitido que não houve culpa dos Oponentes na insuficiência do património da F. para solver os seus débitos tributários, ocorre igualmente a excepção de ilegitimidade arguida. Termos em que o recurso merece provimento, com as legais consequências.” *** *** Não foram apresentadas contra-alegações.*** *** O Ilustre Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 516/518 no sentido da improcedência do recurso.*** *** Foram dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vindo o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro quanto ao julgamento de facto, bem como de direito, por ter considerado que os Recorrentes não afastaram a presunção de culpa que a lei faz sobre eles impender. *** *** 2. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOA decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: “IV – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto provada com relevância para a decisão da causa, por ordem lógica e cronológica: A. Em 22.11.1993, no Serviço de Finanças de (...) 1 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1821 1993 0108 1071 contra a sociedade F., Lda, para cobrança da dívida referente a contribuições para a Segurança Social de Maio a Julho e Setembro a Dezembro de 1992 e Janeiro a Julho de 1993, no valor global de € 207.822,69, acrescido de juros de mora e custas do processo – cfr. fls. 135 do processo físico. B. Em 10.11.2004, por escrivão do Serviço de Finanças de (...) 1, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, foi subscrita “Informação” com o seguinte teor – cfr. fls. 118 do processo físico: [imagem que aqui se dá por reproduzida] C. Em 04.01.2005, pelo Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1, no âmbito do processo de execução fiscal em apreço, foi proferido “Despacho” com o seguinte teor – cfr. fls. 118 do processo físico: D. [imagem que aqui se dá por reproduzida] D. Em 12.09.2005, foi proferido despacho de reversão contra os oponentes – cfr. fls. 98 a 100 do PEF. E. Em 01.03.1982, foi inscrita no registo comercial da sociedade F., Lda, a designação dos oponentes F. e B. como gerentes – cfr. fls. 45 e 46 do PA apenso. F. Em 26.03.1991, foi inscrita no registo comercial da sociedade F., Lda, a designação do oponente F, como gerente – cfr. fls. 45 e 46 do PA apenso. G. Em 12.01.1994, foi assinada pelo seu sócio gerente F. a carta de citação da executada devedora originária no processo de execução fiscal em causa – cfr. fls. 5 do PEF. H. Em 31.01.1994, a sociedade executada requereu ao Ministro das Finanças o pagamento da dívida exequenda em 36 prestações mensais, requerendo, nos termos do artigo 282.º, n.º 1, do CPT, a penhora de bens móveis – cfr. fls. 36 do PEF. I. Em 02.03.1994, foi efectuada a penhora de um armazém da sociedade executada – cfr. fl. 13 do PEF. J. Em 15.04.1994, foi deferido o pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda – cfr. fls. 16 do PEF. K. A sociedade executada requereu processo especial de recuperação de empresa, o qual correu termos no 2.º juízo cível do Tribunal de Matosinhos sob o n.º 401/95, tendo sido proferido despacho nos termos do artigo 28.º do DL 132/93, de 23/04, e designado o dia 10.04.1996 para a realização da assembleia de credores e avocados os processos de execução fiscal instaurados – cfr. fls. 52 dos autos. L. Em 15.01.1997, foi proferido despacho a autorizar o pagamento da dívida exequenda em 150 prestações mensais e sucessivas com início em 12/1997 ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 124/96, de 10/08 – cfr. fls. 56 a 84 dos autos. M. Em 17.01.1997, a assembleia de credores deliberou aprovar medida de recuperação e reestruturação financeira da empresa. N. Em 20.11.2002, foi lavrado auto de penhora de diversos bens móveis – cfr. fls. 87 e 88 do processo físico. O. Em 10.11.2004, no processo de execução fiscal em causa foi proferida informação com o seguinte teor - cfr. fls. 53 do PEF: “Os bens constantes do auto de penhora a fls. 32 a 39 contendo 5 verbas, acabaram por ser vendidos no pef n.º 1821 1994 0105 5216 da mesma executada. O produto da referida venda, objecto de reclamação de créditos, veio a ser aplicado no mesmo, por decisão proferida na graduação de créditos. Conjugando-se esta com uma outra informação produzida no PEF nº 1821 1999 7010 33166, verifica-se que a executada não possui mais bens susceptíveis de penhora.” P. Sobre a informação que antecede recaiu despacho do Chefe do Serviço de Finanças de (...) 1, com a mesma data, nos termos do qual foi ordenada a preparação do processo para efeitos de reversão das execuções fiscais identificadas contra os responsáveis subsidiários e a notificação destes para exercerem o direito de audição prévia relativamente a tal reversão. Q. Por ofícios datados de 10.11.2004, foram remetidas aos oponentes cartas de notificação dos mesmos para exercerem o direito de audição prévia sobre os projectos de reversão da execução fiscal – cfr. fls. 56 a 59 do PEF. R. Em 16.09.2005, os oponentes B. e F. foram citados como revertidos no âmbito do processo de execução fiscal em apreço – cfr. fls. 131 a 134 do processo físico e 98 e 100 do PEF. S. Em 26.09.2005, o oponente F. foi citado como revertido no âmbito do processo de execução fiscal em apreço – cfr. fls. 129 a 130 do processo físico e 97 do PEF. T. Em 20.10.2005, os oponentes apresentaram petição de oposição ao processo de execução fiscal ora em causa – cfr. fls. 2 do processo físico. U. Por ofício datado de 17.04.2006, o Serviço de Finanças de (...) 1 remeteu o processo de execução fiscal à ordem do processo de falência n.º 242/04.0TYVNG (em que a sociedade executada era falida), o qual foi devolvido por ofício de 13.04.2010 – cfr. fls. 103/104 do processo físico. Não se provaram quaisquer outros factos para além dos referidos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes: 1. Nos anos a que respeitam os factos tributários em apreço, ocorreu a falência de empresas ligadas ao grupo A. (como a E. e a Construções C.), que eram clientes fundamentais da F. e que deixaram de lhe pagar o que deviam; 2. Nos anos a que respeitam os factos tributários em apreço, a F. ficou com as contas bancárias negativas nos bancos em que operava por estarem lá as letras aceites e sacadas pela mesma àquelas empresas que, assim, não puderam ser honradas pela F.; 3. A partir da falta de pagamento por parte daquelas clientes, os bancos retiraram o crédito à F. para assegurar o pagamento das prestações tributárias em causa; 4. Nos processos de execução fiscal subsequentes foram penhorados (e, mais tarde, vendidos) todos os bens que integravam o património da F., designadamente o direito ao trespasse e arrendamento das suas instalações sitas em Perafita e um armazém sito em Leça da Palmeira; 5. Os oponentes fizeram pagamentos voluntários das dívidas fiscais em causa; 6. Os oponentes não promoveram qualquer venda ou dissipação do património da sociedade fora do quadro da sua actividade comercial corrente; 7. Os oponentes não retiraram quaisquer fundos ou outros valores da F.; 8. Os oponentes deixaram de auferir os vencimentos a que tinham direito. Motivação A decisão da matéria de facto assentou na análise dos documentos constantes dos autos, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório, e no acordo das partes, resultando parte da mesma do Acórdão proferido em sede de recurso. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal na medida em que as testemunhas depuseram de forma genérica e vaga sobre a falência de empresas do grupo A., limitando-se a imputar a tal situação a decadência económica da F., mais afirmando – embora também genericamente – que tinham ideia de os oponentes terem pago dívidas da sociedade e nunca terem dissipado o seu património. De resto, a prova dos factos alegados na p.i. sobre os quais as testemunhas depuseram (constantes dos artigos 3º a 15º da p.i.), atenta a sua natureza e o pendor marcadamente genérico dos depoimentos das testemunhas, reclamavam uma sustentação documental que os oponentes não lograram carrear para os autos, nem mesmo após terem sido expressamente notificados para o efeito. Efectivamente, nos termos do despacho de 10.03.2017, foram os oponentes notificados para “juntar documentos contabilísticos que permitam identificar os principais clientes da devedora originária antes do processo de decadência da mesma bem como documentos comprovativos da respectiva falência, conforme alegado, afigurando-se tal comprovação necessária ao apuramento da verdade material.", não tendo os mesmos dado resposta a tal notificação, limitando-se a pedir sucessivas prorrogações de prazo para juntar os documentos e acabando por nem sequer justificar a sua não junção.” *** *** 3. O DIREITOOs Recorrentes sustentam no seu recurso que a sentença recorrida padece de erro de julgamento relativamente à matéria de facto dada como não provada e que, no seu entender, deveria ser dada como provada, assim como, no que concerne à culpa na insuficiência do património da devedora originária. Dizem, para o efeito, estar em causa a factualidade a que se reportam os pontos 3 a 15 da petição inicial, a qual, com base na prova testemunhal produzida, conjugada com a prova documental, deveria ter sido dada como assente (conclusão C) do recurso). Assim, no seu entender, com sustentáculo nos depoimentos de L., J. e J. e nos documentos juntos aos autos a fls 307 e ss. do processo físico, deveriam ser aditados aos factos dados como provados os factos que identifica nas alínea i) a viii) da conclusão C) do recurso. Ora, acerca das testemunhas inquiridas a sentença do Tribunal a quo refere na motivação que: “A prova testemunhal produzida não foi suficiente para formar a convicção do Tribunal na medida em que as testemunhas depuseram de forma genérica e vaga sobre a falência de empresas do grupo A., limitando-se a imputar a tal situação a decadência económica da F., mais afirmando – embora também genericamente - de terem ideia de os oponentes terem pago dívidas da sociedade e nunca terem dissipado o seu património. De resto, a prova dos factos alegados na p.i sobre os quais as testemunhas depuseram (constantes dos artigos 3º a 15º da p.i.), atenta a sua natureza e o pendor marcadamente genérico dos depoimentos das testemunhas, reclamavam uma sustentação documental que os oponentes não lograram carrear para os autos, nem mesmos após terem sido expressamente notificados para o efeito. Efectivamente, nos termos do despacho de 10.03.2017, foram os oponentes notificados para “Juntar documentos contabilísticos que permitam identificar os principais clientes da devedora originária antes do processo de decadência da mesma bem como documentos comprovativos da respectiva falência, conforme alegado, afigurando-se tal comprovação necessária ao apuramento da verdade material”, não tendo os mesmos dado resposta a tal notificação, limitando-se a pedir sucessivas prorrogações de prazo para juntar os documentos e acabando por nem sequer justificar a sua não junção”. O artigo 640. ° do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, correspondente ao anterior artigo 685.°-B, estabelece o ónus que o Recorrente que impugne a matéria de facto deve cumprir sob pena de rejeição do recurso, assim estabelecendo: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» O legislador rejeitou a possibilidade de repetição de julgamentos bem como de recursos genéricos sobre a matéria de facto impondo ao Recorrente não só que indique os concretos pontos da matéria de facto em divergência bem como os concretos meios probatórios que constam do processo que permitam o julgamento pretendido. No que tange ao julgamento da matéria de facto, importa ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no referido artigo do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática A.S. Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artigo 640.º do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artigo 662.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos Neste sentido cfr. Acórdão do TCAN proferido em 21/05/2020, processo 02496/15.7BEPRT, disponível in: www.dgsi.pt. . In casu, resulta da motivação supra referida que o juiz do Tribunal a quo entendeu que a prova testemunhal não foi suficiente para formar a sua convicção e que as testemunhas depuseram de forma genérica e vaga sobre os factos a que foram inquiridas. Desde já se refira que os Recorrentes não impugnaram da forma mais adequada a matéria de facto dada como não provada, porquanto se limitaram, no que aos depoimentos das testemunhas concerne, a incluir nas alegações do recurso a transcrição integral dos depoimentos das testemunhas sem efectuar o necessário destaque das partes que sustentavam, no seu entender, a matéria de facto que pretendem que seja incluída no probatório. No entanto, depois de apreciar aquela prova transcrita, mas também através da sua audição, verifica-se que as duas primeiras testemunhas, L. e J., não revelaram deter um conhecimento pessoal e directo dos factos que relataram ao tribunal: a primeira porque revelou ter conhecimento dos factos através dos amigos (oponentes) e a segunda porque ao longo do seu depoimento, modo geral, foi confirmando as afirmações que o ilustre mandatário dos oponentes fazia. Perante tal razão de ciência, não podem os depoimentos em causa ser valorados nos moldes pretendidos pelos Recorrente e a sentença sob recurso não merece censura, nesta parte. Já o depoimento da testemunha J. (gestor judicial que acompanhou o processo de recuperação/falência da devedora originário), suportado no relatório judicial que se encontra junto aos autos se nos afigura consistente porque baseado em factos concretos e objectivos, suportados em documentos, designadamente contabilísticos, analisados à lupa de quem possui conhecimentos teóricos e práticos sobre a matéria em análise. Assim, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova e por apelo às regras da experiência comum, é de aceitar que o gestor judicial tomou conhecimento dos factos que reportou ao Tribunal, quer pessoalmente, quer através dos documentos a que necessariamente teve acesso, sobre os quais formulou o seu juízo crítico com base na competência que presumivelmente detém. Este depoimento deve, pois, ser positivamente valorado, em especial naquilo que é passível de confirmação através do relatório do processo de recuperação elaborado pela testemunha, cujo teor não foi colocado em crise nestes autos. Do mesmo modo deverão ser aceites e valorados os depoimentos das restantes testemunhas, na parte em que coincidam com este. No entanto, tenhamos em atenção que o aditamento à matéria de facto ocorrerá dentro dos apertados limites do princípio do dispositivo a que alude o art. 264º do CPC, na versão anterior a 2013 por ser a que se mostra aplicável ao caso em concreto, aplicável no que concerne ao ónus da prova a cargo dos oponentes, dado que a petição inicial foi apresentada em 20/10/2005. Destarte, atento o alegado na petição inicial e o depoimento das testemunhas inquiridas nestes autos, concatenado com a prova documental neles constante, acordamos em aditar aqui os seguintes factos que, com pertinência para a decisão a proferir e segundo as várias soluções plausíveis de direito, julgamos provados: V) A F. viu-se incapacitada de cumprir com os seus compromissos financeiros, quer por falta de meios próprios quer de obtenção de crédito, tal resultou, entre outros factores, da dificuldade crescente de cobrar os seus créditos, com a falência ou recurso a processos de recuperação de alguns dos seus clientes, e do recurso excessivo ao crédito bancário – cfr. Relatório do Gestor Judicial de fls. 312 do suporte físico dos autos. X) Como parte dos clientes da F. eram também instituições bancárias, estas acabaram por se compensar dos seus créditos sobre a F. com os seus débitos para com esta, não pagando, em conformidade, os serviços que a F. lhes prestara – facto referido pelas testemunhas inquiridas nos autos. Avancemos, agora, para o alegado erro de julgamento de direito no que a culpa dos gerentes diz respeito. Aqui, aderindo na íntegra ao que já foi decidido neste TCAN no âmbito do processo nº 1489/06.0BEPRT, em Acórdão proferido em 24/09/2020 e ainda inédito, em que as partes são as mesmas e o recurso nesta parte é também igual, seguiremos de perto o que ali foi proficientemente dito, apenas ressalvando a negrito as partes que se adequam a este caso. Assim, é ali dito que: “É por todos aceite que as normas com base nas quais se determina a responsabilidade subsidiária, inclusivamente aquelas que determinam as condições da sua efetivação e o ónus da prova dos factos que lhe servem de suporte, devem considerar-se como normas de carácter substantivo, pois a sua aplicação tem reflexos materiais na esfera jurídica dos revertidos. Por isso, o CPT é aplicável para regular as condições da reversão contra os responsáveis subsidiários, bem como para estabelecer as regras do ónus da prova dos factos em que assenta a responsabilidade, relativamente a dívidas cujos períodos de constituição decorreram na sua vigência. Estando aqui em causa dívidas por contribuições para a segurança social referentes aos anos de 1993 e 1994, (1992 e 1993) não sofre dúvida que o regime da reversão aplicável é o previsto no artigo 13.º do CPT. Segundo este normativo, é ao gerente que incumbe demonstrar que não teve culpa pela insuficiência do património social para responder pelas dívidas da natureza das que aqui estão em causa. E a culpa relevante é a decorrente do incumprimento das disposições legais ou contratuais destinadas a proteção dos credores, mas só quando de tal incumprimento resulte a insuficiência do património social para a satisfação desses créditos. Como se escreveu no acórdão do TCA, de 26/5/98, rec. 63398, uma das formas diligentes (embora não a única) para que os credores não vejam diminuída a possibilidade de cobrança dos seus créditos (ainda que à custa do património social) será a de a devedora sociedade, no caso de constatar que se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações, requerer a execução universal das dívidas ou, se for caso disso, apresentar-se à recuperação. E como se refere no ac. do TT de 2ª Instância, de 12/11/91, os gerentes, uma vez nomeados e estando no exercício de funções, têm o dever de administrar a empresa de modo a que esta subsista e cresça, devendo cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e satisfazer as restantes prescrições legais, sempre de molde a evitar que o património social se não torne insuficiente para satisfação das dívidas da empresa; mas, se houver risco do património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, têm obrigação de pedir em juízo a convocação dos credores sociais para que estes e o Tribunal decidam o destino da empresa (cfr. arts. 171° a 177° do C Com., 17° a 25° do DL 49381, de 15/11/1969, 71° a 84° e 252° a 262° do CSC, 1140° do CPC e 1° do DL 177/86 de 2/7). Ou seja, perante situações de crise da empresa, os gerentes estão obrigados a usar de critérios de prudência, não comprometendo os direitos dos credores (designadamente não deixando acumular situações insustentáveis) e, perante a subsistência dessas situações críticas, estão obrigados a apresentarem-se, nos prazos legais, à recuperação de empresa ou à falência, e a não privilegiar nenhum credor. A “culpa aqui em apreciação não é, pois, a relacionada com o não pagamento de determinados créditos, mas, antes, a culpa pela inobservância de disposições gerais destinadas a evitar uma situação de insuficiência do património social para pagamento da generalidade das dívidas sociais. Trata-se, portanto, de uma culpa que se liga, em princípio, à ocorrência de um facto ilícito tipicamente culposo: se se provar a inobservância de alguma concreta disposição legal ou estatutária destinada à protecção dos credores sociais, deve considerar-se a respectiva conduta como culposa e se não se provar a existência de qualquer causa de exclusão da culpa. Por isso, como se escreve no ac. do STA, de 30/6/99, rec. 23609, a partir da constatação do não pagamento de uma dívida fiscal não se pode presumir ter ocorrido inobservância de qualquer disposição daqueles tipos. Mas cabendo, no caso, ao devedor - gerente revertido - o ónus da prova desta inobservância, a falta de prova a tal respeito tem de ser processualmente valorada a favor da Fazenda.”- cfr. Ac. do TCAS de 12.10.2004, rec. 07080/02, disponível em http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/a10cb5082dc606f9802565f600569da6/4017a458a61ddf4580256f2c0048882f?OpenDocument. No caso em análise, há indícios de que no exercício da gerência dos Recorrentes não usaram da diligência de um «bom pai de família», pois, de acordo com o que se provou, apesar de a sociedade devedora originária se ter apresentado à recuperação/falência, a sua atuação na sociedade foi de molde a privilegiar os fornecedores privados e a si próprios em detrimento do Estado, único relativamente ao qual aumentaram as dívidas da sociedade, não obstante, no período de 1993 a 1995, ter havido aumento dos valores recebidos dos seus clientes (tal como resulta do relatório do gestor judicial – pag. 315 do processo físico). Patenteia-se, portanto, ter existido um comportamento dos Recorrentes violador das disposições legais ou estatutárias destinadas à proteção dos credores sociais, que impede a formulação de um juízo de ausência de culpa sua pela insuficiência do património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada para a satisfação dos créditos fiscais. Ademais, os Recorrentes não alegaram ter cumprido as citadas disposições legais e estatutárias – note-se que resulta da atuação oficiosa deste Tribunal o apuramento de que foi a sociedade quem se apresentou à insolvência, pois nem isto os Recorrentes referiram na p.i. – e os autos evidenciam, antes, que as mesmas não foram, de facto, observadas.” Aqui chegados, e perante o exposto, temos de concluir como na 1.ª instância, no sentido de que os Recorrentes não lograram afastar a presunção de culpa que sobre si impende, sendo, por isso, parte legítima na execução fiscal, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. *** *** 4. DECISÃOEm face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pelos Recorrentes e manter a decisão recorrida. Custas a cargo dos Recorrentes. * Porto, 2020-10-08Maria Celeste Oliveira Rosário Pais Tiago Miranda |