Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00138/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Dulce Neto
Descritores:INCOMPETÊNCIA RAZÃO HIERARQUIA TCAN
Sumário:Se no recurso interposto da sentença proferida pelo T.Tributário1ªInstância para o TCAN inexiste controvérsia factual a dirimir e a matéria controvertida se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação das normas jurídicas invocadas pela recorrente, é de concluir que o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Fazenda Pública recorre para este TCAN da sentença que julgou procedente a impugnação judicial que M.., S.A. deduziu contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) relativo ao exercício de 1995.
Terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1) A procedência da impugnação assentou na verificação de ilegalidade no procedimento decorrente de a liquidação do imposto ter sido efectuada numa altura em que a decisão sobre o recurso hierárquico ainda não era eficaz por falta da respectiva notificação, bem como pela procedência da questão de fundo que foi posta à consideração do Tribunal, a justificar a anulação do acto impugnado;
2) Em causa estão correcções de natureza quantitativa efectuadas aos valores constantes da declaração de rendimentos em sede de IRS com referência ao exercício de 1995, ao abrigo do preceituado no art. 112º do CIRC, correcções essas com as quais a impugnante se não conformou, interpondo recurso hierárquico para S. Ex.ª o Sr. Ministro das Finanças, ao abrigo do nº 2 do citado art. 112º, tendo do indeferimento deste deduzido impugnação judicial;
3) Decorre daquele normativo que, usando da faculdade conferida pelo nº 2, mediante a interposição de recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, da decisão deste cabe recurso para o Tribunais (o STA), nos termos do art. 26º alínea c) do ETAF, não podendo o contribuinte socorrer-se dos meios de defesa previstos no art. 111º, e no CPPT consubstanciados na reclamação e na impugnação contra o acto de liquidação por esgotamento das vias graciosas e de impugnação;
Daí que,
4) A presente impugnação não constitua o meio processualmente adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC, devendo por isso e com esse fundamento ser julgada improcedente;
Sem conceder,
5) Caso assim não seja superiormente entendido, consideramos não existir o sentenciado vício de procedimento justificativo da anulação do acto, porquanto dependendo a eficácia do acto da sua notificação, de conformidade com o prescrito no n° 6 do art. 77° da LGT, da mesma forma que a eficácia da decisão que versou sobre o recurso hierárquico está dependente da sua notificação, também a liquidação efectuada na sequência daquela decisão, estará dependente da sua notificação, sendo nesta medida irrelevante, a data aposta na nota de liquidação como sendo a data em que o imposto foi liquidado, que não já a data em que ele foi efectivamente notificado ao contribuinte, dado este que não foi levado ao probatório;
6) Tendo a decisão de indeferimento do recurso hierárquico sido tomada em 06/12/00, notificada à impugnante por oficio datado de 14/12/00, a liquidação do IRC sido efectuada em 12/12/00 mas emitida em 19/12/00, não resulta demonstrado o referido vício de procedimento, pois aquando da notificação da liquidação a decisão de indeferimento do recurso hierárquico já era eficaz por força da sua notificação;
Ainda sem prescindir,
7) De acordo com o decidido, sempre a impugnação seria de proceder pela razão substancial que se prende com as especificidades do Regime de Tributação do Lucro Consolidado que justifica a desconsideração das operações internas realizadas entre as sociedades do grupo a que pertence a impugnante, como é o caso da correcção em questão nos autos que se prende com a tributação de uma mais-valia contabilística/fiscal no valor de 524.000.000$00 apurada com a venda de acções entre empresas do grupo causadoras de distorções e enquadramento no art. 57° do CIRC;
8) Resulta da prova produzida que se mostram preenchidas as condições de que depende a aplicação do disposto no art. 57° no contexto do funcionamento do quadro jurídico do art. 59° ambos do CIRC;
9) A douta sentença recorrida violou as disposições legais supra citadas.
* * *
A recorrida apresentou contra-alegações para sustentar a extemporaneidade das alegações de recurso apresentadas pela recorrente no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo previsto no art. 282º nº 3 do CPPT sem o pagamento de multa, e para pugnar pelo improvimento do recurso.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso por concordar com a argumentação expendida pela Fazenda Pública nas alegações de recurso.
Por despacho da relatora proferido a fls. 202 foi suscitada oficiosamente a questão da incompetência, em razão da hierarquia, deste tribunal para o conhecimento do recurso e ordenada a audição das partes sobre a questão, em harmonia com o disposto no art. 704º nº 1 do CPC.
Nessa sequência, veio a recorrente reconhecer que pretende discutir uma mera questão de direito e admitir a incompetência em razão da hierarquia deste TCAN para o conhecimento do recurso, requerendo a remessa dos autos para o STA.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
* * *
Na sentença recorrida julgou-se provada a seguinte matéria de facto:
a) A sociedade M.., S.A., foi objecto de uma acção inspectiva iniciada em 12 de Outubro de 1999, levada a cabo pelos serviços da Administração Tributária e relativa ao exercício de 1995;
b) Dessa acção veio a ser elaborado o “Relatório de Inspecção Tributária” cujo teor consta de fls. 30 a 50 e que aqui se dá por reproduzido.
c) A Administração Tributária, na sequência dessa acção, corrigiu a matéria tributável da M.. relativamente ao exercício de 1995 em 524.000.000$00;
d) Tal correcção resultou de a Administração Tributária ter considerado que o preço de venda de 125.000 acções representativas da totalidade do capital social da sociedade M.., S.A. à aqui impugnante, “sofreu distorções as quais produziram nas contas da M.., S.A. uma perda tributária de 524.000.000$00”.
e) Mais considerou a Administração Tributária que “a empresa efectuou uma venda, a um preço sem objectividade. A venda foi efectuada à empresa titulante em termos de domínio, o que denuncia uma situação de ilegitimidade que tem enquadramento no quadro do art. 57º do CIRC. A transacção efectuada entre as referidas empresas do grupo ocasionou uma distorção tributária: isto porque a sociedade Modelo SGPS, S.A. veio a servir-se da faculdade do art. 44º do CIRC. Medida de evitação tributária que surtiu efeito na economia tributária do conjunto, e que só pôde concretizar-se porque a transacção foi feita por um preço desvirtuado em relação ao que viria a suceder se adoptado o de mercado. Na verdade, se o preço da alienação posterior viesse a ser seguido na primeira transacção, a Mais-Valia restaria na titularidade da sociedade Modelo Hiper. E a esta última entidade não seria permitido o reinvestimento duma mais-valia não corpórea”.
f) A impugnante, em 1 de Outubro de 1995, comprou à sociedade M.., S.A., 125.000 acções representativas da totalidade do capital social da M.., S.A., pelo preço global de 231.000.000$00.
g) Em 27 de Dezembro de 1995, a impugnante vendeu essas acções à S.., S.A., pelo preço de 755.000.000$00.
h) No exercício de 1995 a M.., S.A., integrava o mesmo perímetro de consolidação fiscal da impugnante.
i) Por ofício datado de 25 de Maio de 2000, foi a impugnante notificada sobre o projecto de correcções à Declaração modelo 22 de IRC do Lucro Consolidado do exercício de 1995 e respectiva fundamentação, nos termos do art. 60º da Lei Geral Tributária e do art. 60º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.
j) Por ofício datado de 27 de Junho de 2000, a impugnante foi notificada das correcções efectuadas à matéria colectável, nos termos que constam de fls. 63 dos autos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
k) Em 31 de Julho de 2000, a impugnante apresentou recurso hierárquico dirigido ao Senhor Ministro das Finanças da correcção no valor de 524.000.000$00 efectuada ao lucro tributável apurado em sede de IRC no exercício de 1995.
l) Por ofício datado de 14 de Dezembro de 2000 e cujo teor consta de fls. 112, foi a impugnante notificada do indeferimento do recurso hierárquico apresentado, que ocorreu por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 6 de Dezembro de 2000.
m) Por ofício datado de 13 de Dezembro de 2000, a impugnante foi notificada da fundamentação das correcções efectuadas à matéria colectável do exercício de 1995.
n) Posteriormente, foi enviada à impugnante a nota demonstrativa da liquidação de IRC relativo ao exercício de 1995 e juros compensatórios correspondentes no montante global de 313.799.267$00, apresentando como data limite de pagamento 1 de Fevereiro de 2001.
o) Nos termos resultantes dessa nota demonstrativa, a liquidação foi efectuada em 12 de Dezembro de 2000.
p) A presente impugnação foi apresentada em 2 de Maio de 2001.
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Neste recurso, cujo âmbito se encontra delimitado pelo teor das conclusões da alegação do recorrente, são três as questões colocadas e que se podem sintetizar no seguinte:
· se a impugnação judicial constitui o meio processualmente adequado de reacção contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto para o Ministro das Finanças ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC;
· se a sentença incorreu em erro ao julgar verificado um vício procedimental por virtude de a AT ter procedido ao acto de liquidação de IRC antes de tornar eficaz, pela respectiva notificação, a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto ao abrigo do nº 2 do art. 112º do CIRC;
· se a sentença incorreu em erro ao julgar que não se mostram preenchidas as condições de que depende a tributação pelo lucro consolidado.
Questões cujo conhecimento passa exclusivamente pela interpretação das normas jurídicas invocadas, posto que, da leitura das conclusões da alegação de recurso, resulta à evidência que a recorrente não põe em causa a factualidade dada como provada nem faz qualquer juízo sobre questões probatórias.
O que significa que inexiste controvérsia factual a dirimir e que a matéria controvertida neste recurso se resolve mediante uma exclusiva actividade de aplicação e interpretação de normas jurídicas.
Nesta perspectiva, o recurso tem por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, por isso, competente para o seu conhecimento a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com o disposto nos arts. 26º nº 1 al. b) e 38º nº 1 al. a) do E.T.A.F. e art. 280º nº 1 do CPPT.
Assim sendo, é de declarar este Tribunal Central Administrativo Norte incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, pois que se trata de questão de conhecimento oficioso de harmonia com o disposto no art. 16º do CPPT.
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Nestes termos, acorda-se em declarar este Tribunal incompetente em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso e competente, para o efeito, a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Sem custas, por a recorrente delas estar isenta.
Após trânsito, e atento o requerido pela recorrente a fls. 206, remeta os autos ao STA.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
Dulce Manuel Neto
Fonseca Carvalho
Valente Torrão