Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00290/01-A - Coimbra
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/29/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Ana Patrocínio
Descritores:EXECUÇÃO DE SENTENÇA
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO
ALTERAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Sumário:1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância.
2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância.
3. Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago a quem efectivamente o pagou.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

M... interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15/01/2015, que condenou a Autoridade Tributária a pagar-lhe (somente) o montante de €254.593,69, acrescido de juros de mora, aí se reconhecendo assistir-lhe, com vista à execução da sentença anulatória proferida no Processo de Impugnação n.º 290/01 desse Tribunal, o direito à restituição do valor do imposto por ela já pago. Contudo, o objecto do presente recurso abrange unicamente o segmento decisório em que se julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 e, consequentemente, não determinou a requerida a pagar-lhe tal quantia (€32.086,44), dado que havia alegado que as liquidações de IRC de 1991, 1992, 1993 e 1994, impugnadas no processo n.º 290/01, foram pagas, no montante global de €286.547,43.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
“1. Vem o presente recurso apresentado da sentença, no seu segmento em que julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 n.º 19968310024923 e, consequentemente, não ordenou a requerida a pagar tal quantia.
2. Na resposta apresentada a executada confessa que aquele valor foi pago.
3. Na sentença proferida nos autos principais, já transitada, foi dado como assente que: “A dívida impugnada encontra-se paga, pelo menos, desde 27.6.2001” e, assim, não poderia a sentença recorrida dar como não provado o pagamento do IRC referente a 1991, pois violadora do caso julgado.
4. A recorrente foi citada na qualidade de responsável subsidiário a 30.4.2001, tendo-lhe sido entregue a nota de citação, da qual constava a identificação das dívidas revertidas.
5. A junção aos autos de documentos com as alegações de recurso, por natureza excepcional, só é legalmente admissível em duas situações: aquela junção se revelar subjectiva e/ou objectivamente possível apenas nesse momento (alegações) ou apenas se revelar necessária por força do julgamento (decisão) que veio a ser proferida em 1.ª instância, designadamente por aquela se “mostrar surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos constantes do processo”, o que se verifica.
6. Daquela citação consta a dívida de IRC de 1991 como integrando o processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 que é exactamente o mesmo processo que consta da guia de pagamento de fls. 58, pelo que a liquidação aí identificada só pode estar errada, havendo, pois, que dar como provado que a ora recorrente pagou a quantia de 32.086,44€ referente ao IRC de 1991, impugnado judicialmente.
Termos em que e nos mais de direito se requer a Vossas Excelências que se dignem admitir a junção aos autos do documento referido e bem assim a proferir douto acórdão que julgue o recurso procedente e, consequentemente, a condenar a executada a pagar o valor de 32.086,44€, acrescido dos juros legais até efectivo e integral pagamento.
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A Autoridade Tributária e Aduaneira apresentou contra-alegações nos seguintes termos:
“1. Decidiu a douta sentença recorrida, e muitíssimo bem, considerar como não provado o pagamento do IRC de 1991, liquidação n.º 19968310024923, por parte da recorrente M....
2. Fundou-se tal conclusão, e muito bem, no facto de a ora recorrente não ter feito prova documental do facto, já que o documento por si junto com essa pretensão se refere a uma diferente liquidação.
3. Ou seja, a Recorrente pretende invocar o direito ao reembolso de um imposto (IRS de 1991 liquidado à empresa Construções…, Lda.) sem fazer prova de ter o mesmo sido pago por si própria, pessoa singular, e na qualidade de revertida subsidiariamente no processo de execução fiscal.
4. Aliás, a manifesta falta de fundamento do recurso decorre, sem margem para dúvida, do esclarecimento mais uma vez prestado pelo competente Serviço de Finanças de Coimbra 1, e que passamos a transcrever (email 06.04.2015 do Serviço de Finanças de Coimbra 1 para a Direcção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso, que passamos a transcrever:
5. “Em relação ao ano de 1991 foi emitido cheque a favor de Construções…, NIPC 5…, uma vez que a sentença de execução de julgado acima referida dizia que não tinha ficado provado que em relação ao ano de 1991 os montantes tinham sido pagos pela impugnante. O valor total a restituir era de €57.094,10, mas foi pago por compensação no PEF n.º 072820181075758 (instaurado contra a sociedade) o valor de €237,10, pelo que foi em 2015-03-24 emitido para a sociedade um cheque no valor de €56.857,00.”
6. Ou seja, e tal como deveria ter sido feito em sede de execução da douta sentença recorrida, nos termos da mesma constantes, bem como da sentença do processo de impugnação judicial, e não tendo sido provado o pagamento do imposto IRC de 1991 por parte da recorrente M..., procedeu a AT, como deveria, ao processamento do reembolso ao sujeito passivo originário, a sociedade Construções…, NIPC 5….
7. Ou seja, a importância de que a recorrente pretende ser reembolsada, e face à falta de prova do seu pagamento por si própria, foi já objecto de reembolso ao contribuinte devedor da mesma.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., se conclui pela manifesta falta de fundamento e de prova do presente recurso, devendo o mesmo, consequentemente, ser julgado improcedente, absolvendo-se a AT do pedido.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 173 a 176 do processo físico.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, unicamente na parte do segmento decisório em que se julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 e, consequentemente, não determinou a requerida a pagar-lhe tal quantia (€32.086,44), dado que havia alegado que as liquidações de IRC de 1991, 1992, 1993 e 1994, impugnadas no processo n.º 290/01, foram pagas, no montante global de €286.547,43.

III. Fundamentação

1. Matéria de facto

Na sentença prolatada em primeira instância, foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“i) De Facto
Em face da prova documental produzida e do acordo das partes, com interesse para a decisão, julgo provados os seguintes factos:
A) Em 11/09/2001, a impugnante impugnou judicialmente, na qualidade de responsável subsidiária, as liquidações de IRC dos anos de 1991, 1992, 1993 e 1994, com os n.º 19968310024923, 1996831007245, 199683110025663 e 19968310024387, conforme p.i. de fls. 1 a 18 do processo n.º 290/2001, que se dá por integralmente reproduzida.
B) Por sentença de fls. 180 a 200 do processo de impugnação, que também se dá por integralmente reproduzida, aquelas liquidações foram anuladas, reconhecendo-se à impugnante e aqui exequente o direito a ser restituída do imposto que, comprovadamente, ela tenha pago.
C) No dia 01/06/2001, foram pagas as liquidações n.º 8310024387, 8310025663 e 8330007245, no valor global de 254.593,69€ - fls. 59 a 61.
D) O processo de impugnação foi remetido ao Serviço de Finanças de Coimbra no dia 29/11/2013 – fls. 204 da impugnação.
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A convicção do tribunal baseou-se no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas antecedentes.
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Com interesse para a decisão não se provou que:
a) A exequente efectuou o pagamento da liquidação de IRC do ano de 1991, n.º 19968310024923.
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Relativamente ao facto não provado, não foi produzida a necessária prova documental, pois que o documento de fls. 58 respeita a diferentes liquidações.”

Vigora no direito português o modelo de apelação restrita, de acordo com o qual o recurso não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em 1.ª Instância, mas tão-somente a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o Tribunal “a quo” no momento em que proferiu a sentença. Como resulta de uma jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas. Em princípio, não pode alegar-se matéria nova nos Tribunais Superiores, em fase de recurso, não obstante o Tribunal “ad quem” tenha o dever de apreciar as questões de conhecimento oficioso. Daí que, não devam ser juntos documentos novos na fase de recurso. A lei, porém, prevê excepções.
Uma delas é a prevista no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26/6: quando a junção de documentos se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª Instância (cfr. a norma anterior ao novo CPC – artigo 693.º-B do CPC).
No que diz respeito à hipótese de junção de documentos quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância, o advérbio “apenas”, usado no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1.ª Instância, isto é, se a decisão da 1.ª Instância criar, pela primeira vez, a necessidade de junção de determinado documento. A lei quis, manifestamente, cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão da 1.ª Instância ser proferida (cfr. Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.533 e 534).
Ora, lidas as alegações e conclusões de recurso, parece-nos claro que a Recorrente apoia a junção dos documentos, nesta fase, por considerar que a mesma apenas se tornou necessária em resultado do julgamento em 1.ª Instância, por aí se ter decidido afastar a restituição do montante pago a título de IRC referente ao exercício de 1991.
Efectivamente, na presente situação, a factualidade considerada na decisão recorrida resultou do facto de o documento junto a fls. 58 do processo físico não se referir especificamente à liquidação de IRC do ano de 1991, n.º 19968310024923.
A aqui Recorrente somente com a fundamentação constante da decisão em crise se apercebe não ser claro o documento de fls. 58 para possibilitar a prova de que pagou efectivamente a quantia correspondente à liquidação de IRC do exercício de 1991, tanto mais que do mesmo consta a identificação do respectivo processo de execução fiscal.
Por conseguinte, entende-se estar verificada uma das circunstâncias que a lei considera, a título excepcional, como justificativa da apresentação de documentos com as alegações de recurso (aqui, posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância), donde decorre que a junção dos mesmos deve ser admitida, para conhecimento de eventual alteração à decisão da matéria de facto.
Antes de mais, é de referir que o único fundamento do presente recurso se prende com saber se a sentença fez correcto julgamento ao considerar o facto indicado como não provado.
Isto porque quanto ao demais, por ter sido entendido que a aqui Recorrente havia pago as liquidações de IRC dos anos de 1992, 1993 e 1994, se determinou a restituição das respectivas quantias, acrescidas de juros de mora.
Na verdade, o processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 respeita à dívida de IRC do ano de 1991, pelo que não pode deixar de considerar-se paga tal liquidação adicional, em face do teor do documento ínsito a fls. 58 do processo físico, e, consequentemente, eliminar o facto elencado como não provado da decisão da matéria de facto.
Nesta conformidade, tendo em conta o disposto no artigo 651.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, com interesse para a decisão do presente recurso, considera-se apurada a seguinte factualidade (eliminando o facto constante da factualidade não provada), nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 1 do Código de Processo Civil - alterando e aditando a decisão proferida sobre a matéria de facto - considerando documentos carreados supervenientemente:
1. Em 01/06/2001, conforme menção constante de guia de pagamento, “a herança ilíquida e indivisa de Construções…, Lda.” satisfez a importância de 6.432.754$00 (€32.086,40), junto da Repartição de Finanças de Coimbra – 1, referente ao processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 – cfr. fls. 58 do processo físico.
2. Da Guia de Pagamento de execução fiscal referida no ponto anterior consta identificado o n.º de liquidação 6500316584, pela quantia de 26.607$00 (€132,715) – cfr. o mesmo documento.
3. A liquidação n.º 6500316584 respeita a juros compensatórios devidos por Construções…, Lda. – cfr. certidão de dívida ínsita a fls. 93 do processo físico.
4. Em 30/04/2001, M… foi citada, por reversão, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0728-96/103581.9 e apensos – cfr. fls. 87 do processo físico.
5. Do teor do despacho de reversão proferido em 10/05/2000, consta, além do mais, o seguinte: “(…) As dívidas pendentes para as quais foi apresentado o pedido de adesão aos benefícios constantes do Dec-Lei n.º 124/96, de 10/08, nasceram antes da entrada em vigor deste diploma, tendo sido requerido o plano prestacional que veio a ser cumprido até 31/12/99, encontrando-se em incumprimento desde esta data. O gerente de facto e de direito “A…” faleceu em 96/03/28, sucedendo-lhe na herança por vocação da lei os seguintes herdeiros: 1 – M… (…) Segundo estatui o art.º 239.º, n.º 1 do CPT, poderão ser executados no respectivo processo os devedores originários e seus sucessores. (…) Ora, no caso “sub judice” será a herança universal, na pessoa da cabeça de casal, quem será em primeira via chamada, sendo certo que a todos os herdeiros se dirigirá a execução, já que todos comungam do património pertencente ao sócio gerente falecido. Assim, reverto as dívidas constantes do processo executivo n.º 0728-96/103581.9 e apensos contra a herança do falecido A…, devendo para o efeito e porque a responsabilidade é solidária citar a cabeça de casal e cada um dos herdeiros (…)” – cfr. fls. 88 a 90 do processo físico.
6. Em 04/05/2001, foi certificado pelo Serviço de Finanças de Coimbra – 1 que em nome da Construções R…, Lda. se encontram pendentes de cobrança várias dívidas, entre elas, uma referente ao IRC do ano de 1991, no montante de 11.607.424$00 (€57.897,60), e outra respeitante aos respectivos juros compensatórios, no montante de 26.607$00 (€132,715), em execução no processo n.º 0728-97/102552.0 – cfr. certidão de fls. 91 do processo físico.
7. A liquidação n.º 8310024923, pela quantia de 11.607.424$00 (€57.897,60), referente a IRC do ano de 1991, estava pendente de cobrança no processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 – cfr. certidão de dívida ínsita a fls. 92 do processo físico.
8. O processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0 visava apenas a cobrança do IRC de 1991 e respectivos juros compensatórios em dívida – cfr. fls. 91 do processo físico.

2. O Direito

Em 30/04/2001, a ora recorrente/exequente foi citada, na qualidade de responsável subsidiário, por dívidas da Construções…, Lda. Não concordando com as liquidações revertidas, impugnou as liquidações de IRC e juros compensatórios respeitantes aos exercícios de 1991, 1992, 1993 e 1994, no âmbito do processo n.º 290/01, pedindo a anulação das mesmas e a restituição do que houver sido pago.
Em 31/10/2013, foi proferida sentença no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, julgando essa impugnação procedente, anulando as liquidações objecto desses autos e determinando a restituição à impugnante do valor dos impostos que, comprovadamente, ela tenha pago.
Nesta execução, é invocado que as liquidações em causa foram pagas pela exequente, no montante global de €286.547,43, e que a AT não teria procedido ao reembolso desta quantia.
A sentença recorrida considerou que as liquidações impugnadas, respeitantes aos anos de 1992, 1993 e 1994 e anuladas na impugnação judicial de que esta execução é apenso, foram pagas em 01/06/2001. Aí se refere arrogar-se a exequente autora desse pagamento, sendo certo que, dos documentos comprovativos, não é possível inferir o contrário nem a AT veio colocar tal facto em crise. Assim se decidiu deverem tais pagamentos ter-se por efectuados pela ora exequente. Em conformidade, determinou-se a restituição à exequente da quantia, comprovadamente paga, de €254.593,69, acrescida de juros de mora.
Vem o presente recurso apresentado da sentença, no seu segmento em que julgou que a ora recorrente não efectuou o pagamento da quantia referente à liquidação de IRC de 1991 n.º 19968310024923 e, consequentemente, não ordenou à requerida o pagamento de tal quantia.
É verdade que na sentença proferida no âmbito do processo n.º 290/01 se elencou na factualidade assente: “A dívida impugnada encontra-se paga, pelo menos, desde 27/06/2001”.
Contudo, dessa referida sentença não se retira que tenha sido a impugnante, ora recorrente, a proceder ao pagamento da dívida impugnada; acentuando, mesmo, que deverá ser restituído à impugnante o valor do imposto por ela já pago.
Mostrando-se, agora, estabilizada a decisão da matéria de facto, importa, antes de mais, verificar se a factualidade apurada permite julgar a presente execução de julgado totalmente procedente, ao invés do que foi decidido pelo tribunal “a quo”.
Ora, não obstante não constar da guia de pagamento a identificação da liquidação n.º 19968310024923, o certo é que a mesma se refere ao processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0, que visava apenas a cobrança de IRC de 1991 e respectivos juros compensatórios em dívida. Acresce que quanto a estes, esta guia, constante de fls. 58 do processo físico, identifica com clareza o n.º da respectiva liquidação - 6500316584, pela quantia de 26.607$00 (€132,715).
Atendendo a que nos reportamos ao IRC do ano de 1991 e que terá sido requerido um plano prestacional que veio a ser cumprido até 31/12/99 (cfr. ponto 4 da factualidade apurada), inculca a ideia de que, relativamente a este ano, já não estaria pendente de pagamento a totalidade do valor da dívida - 11.607.424$00 (€57.897,60), mas antes o que se mostra efectivamente pago em 01/06/2001: 6.432.754$00 (€32.086,40) e que se refere ao mesmo processo de execução fiscal - n.º 0728-97/102552.0 (cfr. pontos 1, 2, 3, 6, 7 e 8).
Na linha do já decidido no tribunal recorrido, dos documentos comprovativos, não é possível inferir que não tenha sido a exequente a pagar a quantia de 6.432.754$00 (€32.086,40), nem a AT tinha colocado tal facto em crise. Aliás, conforme consta do ponto 1 aditado à decisão da matéria de facto, em 01/06/2001, a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de A…, em cujo acervo constava a sociedade Construções…, Lda., satisfez a importância de 6.432.754$00 (€32.086,40), junto da Repartição de Finanças de Coimbra – 1, referente ao processo de execução fiscal n.º 0728-97/102552.0. Nesta data, já a ora recorrente havia sido citada, por reversão, na qualidade de cabeça de casal pelo óbito do sócio gerente marido “A…”. Pelo que tendo sido indicada a herança na guia de pagamento, não é possível questionar que tenha sido a aqui recorrente a efectuar o pagamento do IRC de 1991 e respectivos juros compensatórios, cuja restituição peticiona no valor de €32.086,40.
Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio.
Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos “ex tunc”, tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética. A Administração Fiscal está, assim, obrigada a reconstituir a situação legal que hipoteticamente existiria se não houvera sido objecto de um acto lesivo ou de uma ofensa por si cometida contra os direitos e interesses protegidos dos administrados.
A reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago.
Nesta conformidade, a alteração e aditamento que foram efectuados à decisão da matéria de facto mostram-se suficientes para que a decisão recorrida não possa manter-se na ordem jurídica, na parte objecto de recurso, impondo-se a procedência total da execução.
Em consequência do exposto, procede o recurso nesta parte, o que acarreta a prejudicialidade do conhecimento das restantes questões nele colocadas; com a consequente condenação da AT a pagar à exequente a quantia de €32.086,40, acrescida de juros de mora. São estes devidos, atento o disposto no artigo 102.º, n.º 2 da Lei Geral Tributária: como, no caso, a sentença implica a restituição do tributo já pago, serão devidos juros de mora, que foram pedidos pelo contribuinte, ora recorrente, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea.

Conclusões/Sumário

1. O disposto no artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) permite a junção de documentos, em fase de recurso, com as alegações e as contra-alegações, quando esta se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1.ª Instância.
2. Impõe-se a alteração da decisão da matéria de facto pelo tribunal superior, nos termos do artigo 662.º, n.º 1 do CPC, por força de documento junto aos autos posteriormente à decisão proferida em 1.ª Instância.
3. Nos termos do artigo 100.º da Lei Geral Tributária, a reconstituição da situação hipotética actual justifica a obrigação de restituição do imposto que houver sido pago a quem efectivamente o pagou.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença na parte recorrida e julgar a execução de julgado totalmente procedente.
Custas totalmente a cargo da entidade executada em ambas as instâncias.

Porto, 29 de Outubro de 2015.
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Fernanda Esteves