Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:03095/11.8BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/04/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Joaquim Cruzeiro
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DO ESTADO;
TAMPA DE SANEAMENTO.
Sumário:I- Para que ocorra a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos ilícitos e culposos dos seus órgãos ou agentes, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada entre o facto e o dano. A acção improcederá se um destes requisitos se não verificar.
II- O estado em que se encontrava a tampa de saneamento em causa nos autos, com um desnível motivado pela degradação do terreno, não era um factor de risco para a segurança das pessoas que poderiam circular no parque de estacionamento. Ou seja, não se pode considerar que estivéssemos perante um obstáculo que necessitasse de sinalização.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:JMGPG
Recorrido 1:Município do Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
JMGPG vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 3 de Junho de 2014, e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Município do Porto, tendo como interveniente acessória a IB- Companhia de Seguros SA, onde se solicitava que fosse o Réu condenado:

“ (…) ao pagamento, a título de indemnização pela incapacidade e pelos danos não patrimoniais, da quantia de € 100.000,00, bem como de danos patrimoniais no valor de € 4.041,50, quantias essas acrescidas de juros à taxa legal em vigor, desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.”.

Em alegações o recorrente concluiu assim:

1. A douta decisão agora proferida nos autos, da qual vem interposto o presente recurso, que julga improcedente a acção administrativa comum interposta pelo Autor, e simultaneamente absolve as Rés do pedido, fez uma desajustada aplicação do direito ao caso sub juditio.

2. O tribunal a quo no que se refere aos itens 16) a 21), 23), 29), 37) e 38) considera as respostas circunscritas na medida em que considera que não houve prova integral da factualidade neles vertida, nomeadamente, qual o desnível da tampa de saneamento onde o Recorrente tropeçou e que motivou a queda.

3. A questão a decidir nos presentes autos consiste em saber se pode ou não ser imputada à Ré “Câmara Municipal do Porto”, assegurada pela co-Ré “F... – Companhia de Seguros, S.A.”, a responsabilidade pelos danos sofridos pelo Autor em virtude dos factos descritos nos autos, através da prova que a própria Ré teria de fazer do cumprimento dos deveres impostos pela lei.

4. O tribunal a quo partiu para a análise dos pressupostos que preenchem a responsabilidade civil extracontratual com base apenas nos actos das funções administrativa, legislativa e judicial, aplicável ao presente caso dos autos.

5. Para o tribunal a quo importava analisar se, perante a factualidade descrita nos autos, se podia atribuir-se tal conjugação de factos à violação dos deveres que incumbiam à Ré “Câmara Municipal do Porto”, nomeadamente os deveres de conservação das vias públicas a seu cargo.

6. No modesto entendimento aqui Recorrente, a interpretação e enquadramento da actuação daquela Ré deveria ter sido feita com base nessa análise, MAS NÃO SÓ, porquanto deveria ter ido um pouco mais além.

7. Mal andou a sentença do tribunal a quo ao restringir a análise dos factos à luz da responsabilidade civil extracontratual única e exclusivamente inserida na violação de tais pressupostos.

8. O tribunal a quo optou pela não realização da inspecção ao local, apesar de ter sido requerida como diligência de prova, quando tal tinha sido requerido pelo Autor, e nem se pronunciou formalmente sobre tal pedido.

9. A Ré “Câmara Municipal do Porto” já havia realizado algumas operações de “disfarce” ou de “maquilhagem” da referida tampa de saneamento onde o Autor tropeçou, colocando cimento ou material semelhante em volta da referida tampa, de forma a diminuir o desnível visível nas fotos juntas com a petição inicial.

10. A inspecção ao local permitiria ao tribunal ter uma real noção da medida do desnível, porventura por referência à altura da tampa em relação ao solo.

11. O tribunal entendeu que não seria necessário, e preferiu considerar o desnível acentuado da tampa, sem contudo saber precisar a altura desse desnível em relação ao solo.

12. Impunha-se uma análise mais extensa dos deveres da Ré, que não foram sequer considerados pelo tribunal a quo, e que são hoje amplamente sustentados pela doutrina dos tribunais superiores.

13. Confrontando o depoimento unânime das duas testemunhas do Recorrente, pese embora não se tenha realizado inspecção ao local, ainda assim é e seria possível afirmar pelo tribunal recorrido, que o desnível da tampa de saneamento onde o Recorrente caiu apresentava uma altura de entre 5 a 10 cm em relação ao solo.

14. Tal posição é corroborada pelas imagens juntas aos autos, sobretudo pelas fotos constantes dos doc. n.º 4 e 5 juntos aos autos.

15. Tendo com conta que a zona onde se encontra a tampa de saneamento onde o Recorrente caiu, este desnível até poderia não ser problemático, ou até mesmo irrelevante se funcionasse apenas como zona de passagem de veículos, o que não era o caso.

16. O referido parque de estacionamento, à entrada do qual o Recorrente caiu, não dispunha de passeio para a circulação de peões, e assim, os transeuntes, tal como o Recorrente, eram obrigados a utilizar a zona de circulação de veículos para fazer o atravessamento do parque.

17. A zona onde o Recorrente caiu foi na zona de acesso ao parque, utilizada sobretudo para saída de veículos e simultaneamente de circulação de peões.

18. Da única testemunha da Ré resulta, sem sombra de dúvidas, que a Ré Câmara Municipal fazia intervenções pontuais ao nível da manutenção do parque de estacionamento, com funcionários do próprio município, com recurso a meios próprios, sem efectuar intervenções de fundo, e apenas com materiais sobrantes de outras obras, porquanto de outro modo, teria de haver um grande investimento da Ré nesse sentido.

19. A mesma testemunha da Ré admite no seu depoimento que efectivamente não existe um passeio por onde os peões possam circular e aceder ou sair do parque de estacionamento, e como tal, a circulação de peões e de veículos faz-se exactamente pelos mesmos locais.

20. Ou seja, a zona onde se encontra a tampa onde o Recorrente caiu, serve simultaneamente para circulação de veículo e de pessoas, porquanto estas últimas não têm alternativa.

21. Havendo um desgaste acentuado provocado essencialmente pela circulação dos automóveis, conjugada com o efeito das chuvas, sendo uma zona de circulação simultânea de pessoas e veículos, entende o Autor/Recorrente que se impunham à Ré outros deveres de manutenção do referido parque de estacionamento, que não se coadunam com simples intervenções esporádicas.

22. E, admitindo que era frequente verificar-se o desgaste das tampas de saneamento por força quer da erosão provocada pelas chuvas, quer ainda da própria circulação automóvel, impunha-se uma de duas soluções: ou a Câmara Municipal do Porto criava de facto uma zona de passeio para os peões a fim de estes acederem em condições de segurança ao interior do parque, ou então impunha-se a vigilância mais frequentes e manutenção mais assíduas dessas zonas de circulação simultânea de pessoas e veículos, a fim de evitar eventuais acidentes.

23. Mas sempre se imporia à Ré a obrigação de, pelo menos, sinalizar o obstáculo de múltiplas maneiras.

24. Entende o Recorrente que a Ré não fez prova de que tenha empregue todos os esforços para diminuir os riscos de um qualquer acidente, como o descrito nos autos.

25. A zona onde o Autor/recorrente caiu, apesar do desgaste acentuado reconhecido pela Ré, nem sequer apresenta qualquer tipo de sinalização, ainda hoje.

26. O tribunal recorrido admite que o que está em causa nos presentes autos é apenas e tão só o dever de conservação das vias públicas a cargo da Ré, contentando-se com manutenções esporádicas e do tipo “low cost” para justificar o cumprimento de um dever imposto por lei, descurando todas as outras obrigações que recaem sobre a Câmara Municipal do Porto, nomeadamente, o dever de sinalização de obstáculos, sobretudo quando estes ponham ou possam por em causa a segurança das pessoas e veículos.

27. Estamos perante a responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, nos termos da qual, segundo o disposto no art.º 483.º do CC.

28. Mal andou a sentença agora em crise ao considerar não preenchidos os critérios da ilicitude e da culpa por parte da Ré Câmara Municipal do Porto.

29. A responsabilidade da Ré assenta numa presunção de culpa nos termos do disposto no artigo 493.º n.º 1 do CC, cabendo à Ré, como tal, ilidir tal presunção, demonstrando que agiu como lhe era suposto e exigível actuar, afastando a referida presunção através da concretização de actos e diligências que tenha adoptado de forma a obviar situações como a descrita dos autos.

30. A Ré apenas provou em tribunal através da única testemunha, que o pavimento do parque de estacionamento é em terra batida, com zonas de asfalto, e de vez em quando (sem referir a periodicidade), eram feitas pequenas operações por operários da própria Ré, a expensas desta, com meios próprios e com uso de matérias sobrantes de outras obras.

31. Ao contrário do que foi entendimento do tribunal recorrido, à Ré Câmara Municipal não bastava fazer pequenas obras e pontuais para minimizar problemas com os carros.

32. A Ré teria de ter ido um pouco mais além nos esforços utilizados e no cumprimento do dever legal de conservação e manutenção, tendo em conta que o local onde o Recorrente/autor caiu é zona de circulação simultânea de veículos e peões, sem qualquer passeio para servir de alternativa à passagem, e ter provado em tribunal que cumpriu os deveres impostos pelo artigo 66.º n.º 2 al. a), b) e f) da Lei n.º 169/99, de 18.09.

33. A sentença de que ora se recorre, viola assim o disposto no artigo 66.º n.º 2 a), b), f) da Lei n.º 169/99, de 18.09, e bem assim o disposto nos artigos 483.º e 493.º n.º 1 do CC, e art.º 411.º do CPC.

A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocado em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas em vigor aos factos dados como provados, pelo que o seu conteúdo, fundamento e sentido não merecem qualquer reparo.
B. Factos provados esses que, ao contrário do que vem propugnado no recurso, não deverão ser alterados.
C. Na verdade, para fundamentar o presente recurso, propugna a Recorrente que a decisão judicial proferida pelo tribunal a quo viola “o disposto no artigo 66º, nº 2 a), b), f) da Lei nº 169/99, de 18.09, e bem assim o disposto nos artigos 483º e 493º nº 1 do CC, e art.º 411º do CPC” e que “no que se refere aos itens 16) a 21), 23), 29), 37) e 38) considera as resposta circunscritas na medida em que considera que não houve prova integral da factualidade neles vertida, nomeadamente, qual o desnível da tampa de saneamento onde o Recorrente tropeçou e que motivou a queda”.
D. O Recorrente peticionou a condenação do Recorrido no pagamento da quantia global de € 104.041,50 (cento e quatro mil e quarenta e um euros), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como pela incapacidade parcial permanente, causados pela alegada conduta omissa ilícita do Recorrido, acrescida de juros legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
E. A suposta queda que provocou danos físicos ao Recorrente ocorreu alegadamente no parque de estacionamento ao ar livre sito no Campo 24 de Agosto, no dia 17/05/2010, pelas 22h00.
F. O referido parque é pouco iluminado às 22h00, na medida em que se encontra encerrado a essa hora!
G. A tampa de saneamento que supostamente causou a queda do Recorrente encontra-se ligeiramente levantada, mas tal facto não é suficiente para gerar responsabilidade do Recorrido, não existindo assim sequer qualquer nexo de causalidade entre o sinistro apresentado nos atos e a situação em que se encontrava a tampa de saneamento em apreço.
H. Esse ligeiro levantamento da tampa de saneamento deve-se ao desgaste provocado pela passagem diário de viaturas que lá são estacionadas.
I. O que é perfeitamente normal neste tipo de circunstâncias, atendendo ao desgaste e ao tipo de pavimento.
J. E, curiosamente, não obstante o movimento diário de pessoas e viaturas, que é público e notório, o Recorrido não tem registo de qualquer pedido de indemnização por quedas nesse parque de estacionamento!

Mas será que existe responsabilidade do Recorrido na situação em apreço?

K. À Administração é exigido que tenha uma actuação diligente, na prossecução das suas atribuições, zelando pela observância dos deveres de vigilância e conservação que sobre ela impendem, nomeadamente no que concerne, neste caso, aos equipamentos que são da sua propriedade e mesmo daqueles que gere e explora.
L. No caso em apreço, dúvidas não restam de que o Réu procedeu de acordo com o que lhe é exigido em termos de zelo, conservação e inspecção.
M. Prova disso é desde logo a inexistência de sinistros no parque de estacionamento do Campo 24 de Agosto.
N. A alegada queda do Recorrente no parque de estacionamento do Campo 24 de Agosto não se ficou a dever à falta de diligência do Recorrido, mas antes a factores provocados pelo próprio sinistrado, que se introduziu num equipamento do Recorrido, durante a noite, num local pouco iluminado, quando este se encontrava encerrado.
O. Não existe qualquer facto ilícito do Réu.
P. Mas ainda que assim não se entendesse, a pesada pretensão indemnizatória pretendida pelo Recorrente não pode proceder, porquanto não está sequer provado que o suposto dano foi causado por aquela suposta queda, pelo que não se encontra preenchido sequer o exigível nexo de causalidade.
Q. Como bem refere a sentença recorrida, “o Autor fundamenta o pedido indemnizatório dos danos que resultaram da queda no parque de estacionamento de viaturas sito no Campo 24 de Agosto, Porto, parque esse que a Ré explora, vigiando-o durante o período diurno a até às 22 horas, partindo do pressupostos que incumbia à Ré, enquanto entidade responsável pela conservação, limpeza e reparação de equipamentos proceder ao alisamento do passeio e superfície do parque e ao nivelamento das tampas em relação ao pavimento”.
R. No recurso a que ora se responde, o Recorrente, quer no que tange à factualidade quer quanto à aplicação do direito, atem-se e fixa-se na questão do desnivelamento da tampa de saneamento.
S. Questão essa que foi muito bem resolvida pelo tribunal a quo, porquanto refere que “é certo que não se provou qual era exactamente o desnível que tampa de saneamento apresentava à data do acidente. Todavia, atentos os registos fotográficos que instruem a p.i. é possível, com elevado grau de certeza, dizer que o desnível da tampa de saneamento não indicia que estejamos em presença de uma situação perigosa para a circulação de viaturas e pessoas e, portanto, de obstáculo que exigisse da entidade responsável, ora Ré, uma pronta actuação, reparando ou até sinalizando a anomalia, de forma alertar o cidadão comum que circula no parque de estacionamento para a possível ocorrência de situações anómalas e causadoras de danos, com as queixas não era exigível que contasse”.
T. Conclui-se assim facilmente que não ocorreu in casu qualquer acção ou omissão por parte do Recorrido que possa ser qualificado como facto ilícito e violador de direitos de terceiros.
U. Ora, uma vez que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são cumulativos e que não foi apurado qualquer acto ilícito do Recorrido, falece desde logo a pretensão indemnizatória deduzida pelo Recorrente com base no regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas previsto na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
V. Assim, julgando a acção improcedente in totum, a decisão judicial do tribunal a quo não merece qualquer reparo, devendo ser confirmada por V. Exas.

A contra-interessada contra-alegou mas não apresentou conclusões.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:

— se ocorreu erro de julgamento quanto à matéria de facto e quanto à matéria de direito por se ter concluído que não ocorreram pressupostos referentes à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.

2– FUNDAMENTAÇÃO

2.1 – DE FACTO

Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:

1) O Autor nasceu no dia 14/06/1962.

2) O parque de estacionamento ao ar livre sito no Campo 24 de Agosto, Porto, pertence à Ré.

3) Às 22:00h o parque encontra-se encerrado, sem vigilância.

4) Na entrada do parque de estacionamento, próximo do passeio e antes das cancelas e dos postos de vigilância, existe uma tampa de saneamento.

5) A tampa de saneamento encontra-se desnivelada face ao piso.

6) O piso em redor da tampa apresenta desgaste.

7) O Réu, na qualidade de “tomador do seguro” e a Companhia de Seguros “IB - Companhia de Seguros, S.A.,”, subscreveram um “Contrato de Seguro, Ramo: Responsabilidade Civil’ titulado pela Apólice n.° RC82032780, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

8) Todos os direitos e obrigações da Companhia de Seguros “IB” foram transmitidos para a companhia “F... – Companhia de Seguros, S.A.”, em virtude de fusão por incorporação.

9) No dia 17/05/2010, por volta das 22:00h, ao caminhar no parque de estacionamento ao ar livre sito no Campo 24 de Agosto, o Autor tropeçou na tampa de saneamento referida em 5).

10) ..., desequilibrou-se e caiu ao solo.

11)… e foi assistido por algumas pessoas que viram a sua queda no chão e, após alguns minutos, ajudaram o Autor a erguer-se.

12) O Autor de imediato sentiu dores na perna, na zona da tíbia.

13)… e pediu apenas que o ajudassem a deslocar-se para casa, uma vez que morava e mora apenas a alguns metros de distância do local onde caiu.

14) As dores não se atenuaram e progressivamente agudizaram-se com o passar das horas.

15) Mal conseguiu dormir.

16) Em resultado das lesões, o Autor teve de tomar medicamentos.

17) O Autor trabalhava por conta própria, como comissionista.

18) Dão-se aqui por integralmente reproduzidas declarações de rendimentos para efeitos de IRS, relativas aos anos 2008 a 2011 – cfr. fls. 190 a 200.

19) O Autor, após a data do acidente, esteve em casa, sem sair, durante aproximadamente um mês.

20) Após a operação, o Autor andou de cadeira de rodas.

21) Depois, começou a andar com o apoio de canadianas.

22) Durante o tempo em que o Autor se viu incapacitado/doente, teve de se socorrer da ajuda de familiares para o ajudarem a fazer as suas tarefas básicas, como cozinhar, arrumar a casa, vestir-se, levantar-se, sentar-se, ir à casa de banho, tomar banho.

23) O Autor tem dois filhos menores a quem deve pagar pensão de alimentos.

24) Toda esta situação perturbou a estabilidade psicológica do Autor, tendo-lhe causado incómodo, desgosto e desilusão.

25) Após o acidente, o Autor deixou de ter a mesma capacidade de locomoção e facilidade na movimentação.

26) Sofreu o Autor dores.

27) Ficou com cicatrizes irreversíveis na zona submetida à intervenção cirúrgica.

28) …o que lhe provoca grande desgosto.

29) Deixou de poder praticar exercício físico, tem receio de subir e descer escadas.

30) Como reside no primeiro andar de um prédio sem elevador, sobe e desce as escadas todos os dias, com bastantes dificuldades e dores.

31) Facilmente se desequilibra.

32) Tornou-se uma pessoa desleixada, pouco activa e mal-humorada, quando antes do acidente era pessoa enérgica, divertida, dócil e activa.

33) À data do acidente o Autor fazia as suas lides domésticas e os seus afazeres pessoais sem auxílio de ninguém.

34) E gostava de passear, ou de carro ou a pé.

35) … coisas que deixou de fazer.

36) … por ter dificuldades e dores ao fazer alguns metros a pé, ou a entrar e sair de qualquer carro.

37) A tampa de saneamento encontra-se em local destinado à circulação de viaturas.

38) A tampa está desnivelada.

39) Em 18/05/2010 o Autor foi transportado pela “Cruz Vermelha Portuguesa — Porto” para o Hospital de S. João, onde foi internado no Serviço de Traumatologia com o diagnóstico de fractura da extremidade proximal da tíbia.

40) Em 19/05/2010 o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica denominada “osteossíntese de fractura dos pratos tibiais à esquerda”.

41) Em 22/05/2010 o Autor teve alta do internamento para ulterior seguimento em consulta externa.

42) Em 27/02/2011, foi elaborado “Relatório Clínico” pelo Médico PA, com o seguinte teor:

“O doente JMGPG. Actualmente apresenta dores de tipo mecânico com rigidez na flexão, em processo de artrose pós traumática, além da atrofia da coxa de 30 mm. Pela TNI, a sua IPP deverá ser de: Capitulo é II. 1.1 — Hipotrofia da coxa — (Esta hipotrofia deve ser avaliada comparando o perímetro da coxa lesada e da coxa sã, medidos cerca de 15 cm acima da interlinha articular: b) Diferença superior a 2 cm (de acordo com a repercussão 0,05-0,20 12. 1.4 — Hidartrose crónica ou de repetição, pós-traumática: a) Ligeira e sem hipotrofia muscular 0,03-0,06 TOTAL = 0,05 + 0,03 = 8%”.

43) Foram emitidos em nome do Autor os seguintes documentos

• Venda a dinheiro n.° 2010/300, de 19/05/2010, da “Cruz Vermelha Portuguesa — Porto”, relativa a “Taxa de saída— AMS”/ Transporte do doente Jorge Guterres no dia 18/05/2010”, no valor de €37,00. • Recibo n,° 10132132, de 04/06/12010, do “Hospital de S. João, EPE”, correspondente ao “...pagamento de taxas moderadoras do episódio de consulta n.° 10331083, efectuado...em 04/06/2010”, relativo a consulta externa, no valor de €4,50.

Não resultaram provados os seguintes factos:

- Durante o período de recobro, o Autor deixou de auferir qualquer rendimento.

- O Autor auferia um valor médio mensal de €1.000,00, quantia que deixou de auferir logo após o acidente até regressar ao serviço, o que aconteceu no início de Setembro de 2010.

- O Autor frequentou sessões de fisioterapia para recuperar os movimentos e aprender a locomover-se com uma prótese, adaptar-se á marcha com o auxílio de canadianas.

- O Autor deixou de pagar pensão de alimentos aos filhos, tendo-se visto impossibilitado de cumprir com tal compromisso nesse período.

- Actualmente o seu rendimento é menor, pela redução no número de potenciais clientes que consegue visitar e nas deslocações que consegue efectuar.

- O A. sofre dores em cada mudança de tempo.

- Tendo necessidade de se socorrer com frequência de analgesia para alívio das dores.

2.2 – DE DIREITO

Cumpre apreciar as questões suscitadas pelo ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.

I- O recorrente vem, em primeiro lugar, sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto.

Nesta área impera no nosso ordenamento jurídico o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”. A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da aprova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).

Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que: “ a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começar por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indicar seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.

No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que: “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.

Ver ainda mais recente Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012, quando refere: I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto». II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.

Por seu lado, como resulta do art.º 640, nºs. 1, a), b) e 2, a), do CPC, e sob pena de rejeição, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, devendo ainda referir os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Especificar os concretos pontos de facto será referir, quanto aos factos constantes da Base Instrutória, quais é que se consideram que foram incorrectamente julgados.
Feitas estas considerações debrucemo-nos sobre o caso concreto.
O recorrente vem sustentar que ocorre erro de julgamento quanto à matéria de facto mas não especifica que artigo ou artigos da Base Instrutória pretendia ver alterados com o presente recurso. Das suas conclusões retira-se que pretende que se dê como provado que a altura da tampa de saneamento, relativamente ao solo, seria entre 5 e 10 cm. É o que se depreende do referido na conclusão 13.
A pergunta relativa na Base Instrutória era a seguinte: 38. A tampa está desnivelada em menos de 0,5cm?

A resposta dada menciona que a tampa se encontra desnivelada. Na fundamentação a este artigo refere-se na decisão recorrida: “… de não se provar que a tampa de saneamento se encontrava em local apenas destinado à circulação de viaturas mas antes e só que a tampa se encontrava em local destinado a circulação de viaturas mas também à circulação de peões que efectuavam o atravessamento do parque de estacionamento; de apenas ter sido efectuada a prova que a tampa estava desnivelada mas já não qual era esse desnível:”

Refere o recorrente que esse desnível deveria ter sido fixado entre 5 e 10cm o que se retirará das fotografias junto aos autos e do depoimento de duas testemunhas, MARP e PMTC.

Analisada a prova produzida, é de referir que não consideramos que haja qualquer motivo para alteração da matéria de faco. Em primeiro lugar porque os depoimentos não foram unânimes no que se refere ao desnível da tampa de saneamento. A testemunha FJSM não referiu essa altura. Depois, porque a testemunha MARP apenas referiu os 5, 10 cm após ter sido induzida a esse número, pelo modo como foi feita a pergunta. Verifica-se ainda que não se encontra provado que alguém tivesse procedido à medição do desnível da tampa relativamente ao solo. Ou seja, os números avançados são “impressões” e não uma realidade fáctica. De acrescentar que nem mesmo a inspecção ao local poderia solucionar a questão como sustenta o recorrente. Na sua conclusão 9) vem referir que a entidade demandada já havia realizado “ operações de maquilhagem” no local colocando cimento ou material semelhante ao redor da tampa. Ou seja, esta já não se encontrará da mesma forma como se encontrava na data do acidente. Assim sendo, conclui-se que bem andou o Tribunal a quo ao ter decidido que a tampa se encontrava desnivelada, mas sem se ter provado qual o montante desse desnível.

Como já referimos o recorrente não concretiza que outros pontos da matéria de facto que pretendia ver alterados, pelo que nos termos do artigo 640º do CPC, não se procede a outra análise quanto a esta matéria.

Improcede assim o pedido de alteração da matéria de facto deduzida pelo recorrente.

II- Quanto ao mérito do recurso sustenta o recorrente que no presente processo o facto ilícito com base no qual construiu a acção foi o alegado incumprimento do dever de conservação, calcetamento de passeios e de sinalização de obstáculos ocasionais existentes, mais concretamente, do desnivelamento que terá sido a causa para ter tropeçado e se ter desequilibrado e caído ao solo.
Ou seja, vem sustentar que a entidade demandada não procedeu, como era seu dever, à conservação do parque de estacionamento que explorava no Campo 24 de Agosto, nesta cidade do Porto. Resultado desta falta de manutenção verifica-se que com a passagem de viaturas ocorreu desgaste no terreno, tendo a tampa de saneamento ficado em posição desnivelada (em posição elevada relativamente ao solo). Resultado desse desnivelamento o Autor tropeçou na tampa de saneamento caiu e sofreu os danos que vem peticionar.
A entidade demandada, ora recorrida, vem sustentar que não ocorreu qualquer facto da sua parte que possa ser considerado ilícito. A tampa de saneamento que supostamente causou a queda do recorrente encontra-se ligeiramente levantada, devido ao desgaste resultado da passagem diária de viaturas, mas tal facto não é idóneo a gerar responsabilidade por parte do recorrido, que procedeu de acordo com o que lhe é exigido em termos de zelo, conservação e inspecção.
A alegada queda do recorrente não ocorreu face a qualquer falta de diligência do Réu mas sim a factores provocados pelo próprio sinistrado, que se introduziu num equipamento do recorrido, durante a noite, num local pouco iluminado e quando este se encontrava encerrado.
Refere-se na decisão recorrida:

O que os autos mostram é que na área de circulação de viaturas do parque de estacionamento do Campo 24 de Agosto, também frequentemente usada como circulação de pessoas (uma vez que não existe, propriamente, um passeio de circulação em redor do parque de estacionamento), nomeadamente, para efectuar o atravessamento do mesmo, como ocorreu no caso presente com o Autor e os três amigos, existe uma tampa de saneamento que, à data dos factos, se encontrava desnivelada e apresentada em seu redor um desgaste do piso, tampa essa em que o Autor tropeçou e caiu e, dúvidas não subsistem face à prova produzida, constituiu a causa da fractura da extremidade proximal da tíbia e da intervenção cirúrgica – osteossíntese da fractura - a que veio a ser submetido no dia 19/5/2010, no Hospital de S. João.

Perante esta factualidade importa apurar se a actuação da Ré configura, efectivamente, como defende o Autor, a violação dos deveres que lhe incumbem, nomeadamente, o dever de conservação das vias públicas a seu cargo….

No caso em apreço, provou-se que a tampa de saneamento do parque de estacionamento onde o A. caiu se encontrava, à data do acidente, desnivelada, apresentando-se o pavimento à volta da referida tampa desgastado.

Sucede que, é nossa convicção, o desnível da tampa e o desgaste desse pavimento não constituíam um factor de risco para a segurança das pessoas que atravessavam habitualmente o parque de estacionamento, não se revelando como determinantes da queda sofrida pelo Autor.

É certo que não se provou qual era exactamente o desnível que a tampa de saneamento apresentava à data do acidente. Todavia, atentos os registos fotográficos que instruem a p.i. é possível, com elevado grau de certeza, dizer que o desnível da tampa de saneamento não indicia que estejamos em presença de uma situação perigosa para a circulação de viaturas e pessoas e, portanto, de obstáculo que exigisse da entidade responsável, a ora Ré, uma pronta actuação, reparando ou até sinalizando a anomalia, de forma a alertar o cidadão comum que circula no parque de estacionamento para a possível ocorrência de situações anómalas e causadoras de danos, com as quais não era exigível que contasse.

Podemos, assim, dizer que a Ré não omitiu o cumprimento dos seus deveres, não lhe sendo exigível, atentas as circunstâncias do caso, que tivesse actuado de forma diferente e, portanto, não ficou demonstrado que a Ré, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro.

Cremos, pois, que a queda sofrida pelo A. não é imputável a desleixo da Ré, afigurando-se da prova produzida que tal queda não ocorreu em virtude da falta de actuação da R. ao nível da conservação do pavimento do parque de estacionamento e, em concreto do pavimento que circunda a tampa de saneamento.

Do exposto resulta, pois, não estar provado qualquer facto ilícito imputável à R. e da matéria de facto também dada como assente resulta que não era exigível à Ré que tivesse tomado outras cautelas perante o desgaste que revelava o referido pavimento.

Nesta medida, não pode ser assacada à Ré a responsabilidade na produção do evento gerador dos danos, cuja indemnização vem peticionada, visto que se afigura que a queda ocorrida foi causada por circunstâncias fortuitas que escapam ao domínio da Ré.

Assim sendo, considerando que os requisitos da responsabilidade civil são de verificação cumulativa, perante a inverificação de facto ilícito e culposo, é forçoso concluir que não estão reunidos os pressupostos para a responsabilização da Ré.

A questão a dirimir no presente recurso prende-se com a necessidade de saber se ocorreu qualquer ilicitude por parte do Município Réu, uma vez que não teria procedido à manutenção do Parque de estacionamento onde o recorrente tropeçou numa tampa de saneamento e caiu no chão provocando determinados danos que pretende ver ressarcidos.
De acordo com o artigo 9º do Decreto-Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, “consideram-se ilícitas as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
Traduz-se assim em comportamento ilícito as acções ou omissões das entidades públicas que infrinjam regras técnicas.
A ilicitude surge como a violação de um direito de outrem ou violação da lei que protege interesses alheios. A conduta será ilícita na medida em que o sujeito podendo ter actuado correctamente, agiu de forma diferente violando direitos ou interesses de outro legalmente protegidos. Não basta a prática de um facto lesivo de um interesse de outrem para que seja obrigado a reparar o dano. A lesão de interesses alheios só obriga a indemnizar se a conduta for contrária a uma norma destinada a proteger o interesse subjectivo de outrem ou a uma norma genérica de protecção de interesses alheios. Não existe, portanto, ilicitude quando o comportamento do agente, apesar da lesão de bens jurídicos, não prossiga qualquer fim proibido por lei (Acórdão deste Tribunal proc. n.º 02926/09.7BEPRT, de 19-11-2015).
No caso dos autos estará em causa a falta de manutenção de um parque público de estacionamento que levou a que uma tampa de saneamento ficasse desnivelada relativamente ao solo e levou a que o recorrente pudesse tropeçar nela.
Assim, a questão que se levanta é a de saber se ocorre, desta omissão alguma acção ou omissão ilícita.
Estamos um Parque de Estacionamento, que o recorrente utilizou para ir para a sua residência, uma vez que mora perto do mesmo. Eram cerca de 22H00. O Parque estava encerrado. Não estamos perante nenhum passeio que o recorrente tivesse que usar.
À entrada do parque de estacionamento encontra-se a tampa de saneamento, que se encontra desnivelada. Verifica-se que à sua volta o piso se encontra desgastado pela circulação de viaturas. A tampa de saneamento encontra-se em local destinado à circulação de viaturas (37 da matéria de facto dada como provada).
Como refere o recorrente nas suas conclusões (30) o parque de estacionamento era em terra batida, com zonas de asfalto.
A questão que se levanta é saber, em primeiro lugar, que norma ou regra foi violada.
Verificando nós que é normal haver desgaste decorrente da passagem de viaturas em determinado lugar, não se vê, nem vem alegado que norma teria violado a entidade recorrida ao não proceder à reposição da situação como se não tivesse ocorrido qualquer desgaste. Coloca-se, no entanto, a questão de saber se estávamos ou não perante um obstáculo à livre circulação de automóveis e de peões, razão pela qual tal obstáculo deveria ser sinalizado e não o foi.
Como se refere na decisão recorrida também tem de se analisar se o facto de uma tampa de saneamento estar desnivelada relativamente ao solo por motivo de desgaste do terreno, pode constituir um obstáculo à circulação automóvel ou, como também é o caso dos autos, à circulação de peões.
De notar que estamos à entrada de um parque de estacionamento que se encontrava encerrado e que por via disso teria menos iluminação.
Não estamos perante um passeio.
O recorrente não utilizou o parque de estacionamento como utente do mesmo até porque se encontrava encerrado. Verifica-se pelos depoimentos dos autos que utilizou o parque porque era mais fácil ter acesso à sua residência que era junto ao mesmo.
Ora, uma tampa de saneamento desnivelada, por motivo de circulação automóvel, no acesso ao Parque, não é um facto que possa ser considerado um obstáculo a quem circule no mesmo. Estamos a falar do funcionamento durante o dia, ou de noite, com a iluminação própria desse funcionamento. As viaturas circulavam normalmente e os peões que têm de sair pelo mesmo lugar sabem o estado de conservação do parque e circulavam com a precaução necessária. Até porque o Parque, como já referimos, estaria relativamente degradado. Ou seja, o estado em que se encontrava a tampa de saneamento, com um desnível motivado pela degradação do terreno, não era um factor de risco para a segurança das pessoas que poderiam circular no parque. Não se podia considerar que estivéssemos perante um obstáculo que necessitasse de sinalização.
Mas mesmo neste caso, ou seja, mesmo se estivéssemos perante um obstáculo que necessitasse de sinalização, também se coloca a questão de saber se ocorre qualquer ilicitude por parte da entidade demandada. É que esta tem que ser analisada tendo em vista o âmbito da previsão da protecção da norma.
Nesta situação estaríamos perante uma eventual violação de norma regulamentar que obrigaria à sinalização de obstáculo. Ora, nestas situações para que ocorra ilicitude, como refere Antunes Varela, in, Das Obrigações em Geral, vol. I, pág. 536 e sgs. tem que ocorrer três requisitos essenciais:
a) que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal,
b) que a tutela dos interesses particulares figure, de facto, entre os fins da norma violada;
c) que o dano se tenha registado no âmbito do círculo de interesses privados que a lei visa proteger.
Ou seja, temos que saber se os interesses defendidos pelo recorrente se encontram protegidos pela norma que eventualmente foi violada pela não adopção de sinalização do obstáculo. Dito de outro modo é necessário que o dano ocorra precisamente no âmbito de protecção da norma violada e que essa norma queira também proteger aquele que invoca o dano. É necessário que o bem jurídico lesado (o dano) seja também um bem jurídico protegido pela norma (Acórdão STA proc. 0978/13, de 20-02-2014).
O que se pretende proteger com a eventual sinalização do obstáculo num parque de estacionamento não são os interesses de quem procede à sua utilização quando o mesmo não se encontra ao serviço. Dito de outro modo, o parque de estacionamento tem que estar de forma a poder ser correctamente utilizado pelos seus utentes. Se alguém o utiliza, sem ser utente do mesmo, tem que proceder com as cautelas necessárias a essa utilização, o que nos sempre levará a concluir que também não ocorreria, no caso dos autos, causalidade adequada.
Não é minimente adequado referir que um peão que deveria circular pelos locais próprios a essa circulação venha sustentar que ocorre violação do dever de sinalização de um obstáculo num local que não serve para circulação de peões.
Em face de tudo quanto precedentemente ficou explicitado, não se reconhece ter sido violado por parte do Município ou dos seus agentes, por acção ou omissão, qualquer dever de cuidado ou de sinalização da tampa de saneamento, não tendo correspondentemente sido praticada qualquer conduta ilícita, pelo que não se mostram preenchidos integralmente os cumulativos requisitos, necessários para que fosse possível imputar a responsabilidade pelo ocorrido ao Município.
Não pode assim proceder o presente recurso, pelo que deve ser mantida a decisão recorrida.

3. DECISÃO

Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.
Notifique.

Porto, 4 de Março de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Luis Miguéis Garcia
Ass.: Esperança Mealha