Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00631/07.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/13/2008 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO ELEITO LOCAL LEI 52-A/05 |
| Sumário: | I. Antes da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/05 os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo dos arts. 37.º, n.º 1 e 37.º-A do EA por reunirem as condições neles definidas, percebiam a totalidade da remuneração como eleitos locais e a pensão de aposentação, e os que se tivessem aposentado antecipadamente, à luz do art. 18.º, nº4 do Estatuto dos Eleitos Locais (Lei n.º 29/87), viam a sua pensão de aposentação suspensa por via do art. 18.º-A do mesmo Estatuto, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência. II. O quadro normativo decorrente do art. 09.º, n.º 1 da Lei n.º 52-A/05 aponta inequivocamente no sentido da sua previsão abarcar apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma, pois, é apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. III. O citado normativo não contempla no regime de cumulação de remunerações e pensões os autarcas já reformados ou que ainda se viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do art. 18.º, n.º 4 do EEL, optativo entre 1/3 sobre a remuneração mensal ou 1/3 sobre a pensão de reforma.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/22/2008 |
| Recorrente: | Caixa Geral de Aposentações |
| Recorrido 1: | L... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer quanto ao mérito do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, datada de 30/04/2008, que julgou totalmente procedente a acção administrativa especial que contra a mesma havia sido instaurada por L... e em consequência a condenou a “… processar ao A. a terça parte da pensão de aposentação, com efeitos a 24 de Outubro de 2005, bem como a recalcular o valor da pensão antecipada …”. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… 1.ª A Lei n.º 52-A/2005 estabeleceu, um regime transitório, no qual se prevê que os titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, (incluindo o regime de suspensão) aqueles regimes legais. 2.ª Se assim é para quem se encontra em exercício de funções à data da entrada em vigor da referida lei, por maioria de razão tal regime também não poderá deixar de ser aplicável a quem, como o interessado, já se encontrava aposentado antecipadamente à data da entrada em vigor da Lei. 3.ª O novo regime de cumulação de pensões, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL (na sua redacção anterior), que continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do regime especial pelo qual foram aposentados. 4.ª Na verdade, se a lei permite o mais – a manutenção de um regime especial de aposentação a quem ainda nem sequer se aposentou - também impõe o menos – a manutenção do regime especial de aposentação a quem por ele se aposentou. 5.ª Acresce que, no que concerne à aposentação antecipada dos eleitos locais, o regime legal não se limitava ao estatuído no artigo 18.º do anterior EEL, antes era composto por um conjunto de normas que não podem ser dissociadas em função da específica conveniência dos interessados. 6.ª Tal resulta de uma interpretação literal, sistemática e teleológica dos artigos 18.º a 18.º-D do EEL. Do elemento literal resulta que o artigo 18.º-A se refere expressamente à reforma/aposentação antecipada, sendo o texto legal muito claro no sentido de que se trata de disposições indissociáveis. Quanto ao elemento sistemático, basta atentar na inserção, por aditamento, da previsão da suspensão do direito à pensão - artigo 18.º-A. E, a razão pela qual o legislador determinou a suspensão da pensão antecipada, não podia deixar de ser o facto de o eleito local, por ter ainda plena aptidão profissional e física, vir facilmente reassumir função ou cargo de idêntica natureza ou outro cargo electivo. 7.ª Por força do regime transitório estabelecido no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/2005, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.º-A do EEL, na redacção anterior à introduzida pela referida Lei, mantém-se para os eleitos locais que tenham sido aposentados nos termos do artigo 18.º, não lhes sendo assim aplicável o novo regime previsto na Lei n.º 52-A/2005, designadamente o novo regime de cumulação de pensões/rendimentos previsto no seu artigo 9.º. 8.ª A interpretação defendida no douto Acórdão – a de que a Lei n.º 52-A/2005 concede ao autor o direito de beneficiar da totalidade da pensão de aposentação antecipada, em acumulação com a remuneração (ou parte dela) de um cargo político (neste caso, o de autarca) –, deturpa o espírito legislativo que presidiu à aprovação do diploma, o qual, como é do conhecimento geral, foi o de eliminar certos benefícios, e não o de incrementá-los. 9.ª Ao fazer uma errada interpretação da lei, por não ter tido em consideração a unidade e coerência do sistema normativo, violou o douto acórdão recorrido os artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro …”. O A., ora recorrido, notificado veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 101 e segs.) nas quais pugna pela manutenção do julgado, concluindo no sentido de que: “… a) Com a entrada em vigor da Lei n.º 52-A/2005 passaram a ficar abrangidos pelo regime fixado no art. 9.º todos os aposentados independentemente de essa aposentação ter sido obtida pelo facto de o subscritor ter satisfeito qualquer dos requisitos constantes do art. 37.º n.º 1 do Estatuto de Aposentação (contar pelo menos 60 anos de idade e 36 de serviço), ter sido alcançada antecipadamente nos termos do art. 37.º-A do mesmo Estatuto em virtude de o subscritor ter contado, pelo menos, 36 anos de serviço, ou ter sido obtida também antecipadamente por o subscritor reunir os requisitos constantes do n.º 4 do art. 18.º da lei n.º 29/87, na redacção dada pela Lei n.º 97/89, que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais. b) E, por isso, revogado expressamente o art. 18.º-A do E.E.L., segundo o qual a reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza do que esteve na base da sua retribuição, não há dúvida de que as regras quanto ao exercício de cargos autárquicos remunerados pelos titulares que se encontrem na condição de aposentados passam a subordinar-se ao regime jurídico uniforme estabelecido no art. 9.º n.º 1 da Lei n.º 52-A/2005, porquanto não se distinguem aí quaisquer tipos de aposentação ou reforma, isto é, não é diferenciada a sua origem …”. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA emitiu posicionamento expresso a fls. 124. Dispensados os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto ainda que declare nula a mesma decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” [cfr. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 9.ª edição, págs. 453 e segs.; M. Aroso de Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 08.º e 09.º da Lei n.º 52-A/05, de 10/10, por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente procedente a acção administrativa especial em presença [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 25/05/2005 o aqui autor requereu a aposentação antecipada (cfr. doc. de fls. 22 do Processo Administrativo, doravante apenas PA). II) O pedido foi deferido com base no art. 18.º, n.º 4 alínea b) da Lei n.º 29/87, de 30/06, conforme despacho de 15/09/2005, com a observação de que “… o abono da pensão encontra-se suspenso enquanto o titular continuar no exercício das actuais funções e será suspenso se vier a assumir qualquer cargo enunciado no art. 18º da Lei 29/87, de 30 de Junho, aditado pela Lei 1/91, de 10 de Janeiro …” (cfr. doc. de fls. 23 do PA). III) Na sequência do acto eleitoral realizado em 09/10/2005, A. foi eleito vereador do Município de Santo Tirso, tomando posse no cargo em 24/10/2005 (cfr. doc. de fls. 33 a 38 e 63 do PA). IV) O A., por declaração de 22/11/2005, comunicou à R. que optava por manter o vencimento correspondente ao cargo de vereador, em regime de tempo completo, acrescido de uma terça parte da pensão de aposentação (cfr. doc. de fls. 40 do PA). V) Pelo ofício SAC511IL421196-00, datado de 05/12/2005, a R. respondeu ao A. nos seguintes termos: “… Reportando-me ao documento acima indicado, informo V. Ex.ª de que esta Caixa não pode dar satisfação à sua pretensão, porquanto resulta da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, que o novo regime de cumulação previsto no art. 9.º não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no Estatuto dos Eleitos Locais, na redacção anterior a esta Lei, independentemente da data em que tal suceda, já que, como decorre do artigo 8.º, os eleitos locais continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do seu regime especial …” (cfr. doc. de fls. 13 do PA). VI) Inconformado com tal resposta o A. interpôs, em 02/01/2006, recurso hierárquico que veio a ser apreciado em 01/02/2006, apenas como mera exposição, e indeferido nos seguintes moldes “… Rejeita-se o recurso hierárquico por falta de objecto e confirma-se o indeferimento da pretensão do interessado …” (cfr. doc. de fls. 45 a 48, 55 a 62 do PA). VII) Em 31/07/2007, o A. dirigiu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA novo requerimento onde “… requer que lhe seja paga mensalmente uma terça parte da pensão de aposentação que lhe é devida, recalculando-se para tanto, o valor dessa pensão reportada à data da entrada em vigor da citada Lei n.º 52-A/2005, isto é a partir de 15 de Outubro, a partir de cuja vigência passou, face à nova regulamentação de pensões/remunerações dos titulares dos cargos políticos, a ter direito ao abono, e processando-se, com efeitos a partir dessa data, esse montante em virtude de haver optado por esse regime de acordo com o previsto no n.º 3 do citado art. 9.º …” (cfr. doc. de fls. 21 a 24 dos autos). VIII) Em resposta, a R. vem através do ofício GAC-3/AR, comunicar que “… Reportando-me ao assunto em epígrafe, informo V. Ex.ª de que a Caixa Geral de Aposentações mantém a posição de que o novo regime de cumulação de pensões, previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 e Outubro, não é aplicável aos pensionistas aposentados antecipadamente com base na anterior redacção do estatuto dos Eleitos Locais. Mantém-se, por conseguinte, sobre esta matéria, o despacho de 1 de Fevereiro de 2006, proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações (…) que indeferiu o pedido de cumulação de um terço da pensão de aposentação com a remuneração auferida pelo desempenho do cargo de eleito local …” (cfr. doc. de fls. 25 dos autos). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”. 3.2.1. O A. na presente acção administrativa especial veio peticionar a condenação da R. “… a abonar ao requerente mensalmente, com efeitos a partir de 15 de Outubro de 2005, data … em que foi empossado no cargo de Vereador …, uma terça parte da pensão de aposentação que lhe foi fixada, em virtude de ter optado por esse regime de cumulação de remuneração/pensão …” e a “… recalcular a pensão antecipada, actualizando-a …”. O TAF de Penafiel, conhecendo desta pretensão através da decisão judicial recorrida, julgou procedente a mesma condenando a R. nos termos supra reproduzidos, sustentando, em suma, que a mesma havia “… feito uma errada interpretação das disposições conjugadas do artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 52-A/2005, de 10 de Outubro, pelo que deve a entidade demandada abonar ao A., mensalmente, com efeitos a 24 de Outubro de 2005, data em que tomou posse no cargo de vereador, uma terça parte da pensão de aposentação que lhe foi fixada em conformidade com a opção já formulada …”, e, bem assim, deve “… a entidade demandada recalcular a pensão antecipada, actualizando-a de acordo com o disposto no art. 24.º, n.º 1 e art. 6.º, n.º 1, ambos do Estatuto de Aposentação, contando para o efeito o tempo de serviço prestado na situação a que corresponde o direito de inscrição na CGA …”. 3.2.2. A R., não se conformando com tal entendimento, imputa à decisão judicial recorrida a violação ou o desrespeito ao que resulta do disposto nos citados arts. 08.º e 09.º da Lei n.º 52-A/05, já que segundo sustenta a actuação administrativa em crise por si desenvolvida não enferma das ilegalidades que lhe foram assacadas pelo que a acção administrativa especial em presença deveria ter sido julgada totalmente improcedente e a R. absolvida do pedido. 3.2.3. Ora a questão jurídica submetida à apreciação deste Tribunal prende-se com o determinar se assiste ao A., aqui ora recorrido, direito de cumular 1/3 da sua pensão de aposentação com a remuneração de autarca em efectivo exercício de funções ou se, como sustenta a R., aquele não lhe assiste esse direito havendo lugar no caso e enquanto aquele estiver em efectividade de funções a suspensão de pagamento da pensão de aposentação antecipada. Esta questão não é nova neste Tribunal tendo já sido objecto de recente decisão (cfr. acórdão de 30/10/2008 - Proc. n.º 547/06.5BEVIS - in: «www.dgsi.pt/jtcn»), cuja jurisprudência aqui se secunda e reitera. Ressuma daquela decisão na parte que aqui ora releva que: “… Ao tempo da aposentação do aqui recorrido [… 2005], o EA [Estatuto da Aposentação] exigia, como requisitos de aposentação ordinária, dita normal, pelo menos 60 anos de idade e 36 anos de serviço [artigo 37.º n.º 1 do EA], sendo que também permitia a aposentação antecipada, a pedido, e sujeita a cálculo reduzido da pensão, aos que contassem, pelo menos, 36 anos de serviço [artigo 37.º-A]. No âmbito do EEL [Estatuto dos Eleitos Locais], estipulava-se, a respeito da possibilidade de uma reforma antecipada, que os eleitos locais que exerceram as suas funções em regime de permanência poderão, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, requerer a aposentação ou reforma desde que tenham cumprido, no mínimo, seis anos seguidos ou interpolados no desempenho daquelas funções e que, em acumulação com o exercício das respectivas actividades profissionais, se encontrem numa das seguintes situações: a) contem mais de 60 anos e 20 anos de serviço; b) reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade [artigo 18.º n.º 4 do EEL na redacção dada pela Lei n.º 97/89 de 15.12]. Em Janeiro de 1991 entrou em vigor a Lei n.º 1/91 de 10.01 que aditou ao EEL o artigo 18.º-A sobre a suspensão da reforma antecipada, e no qual se estipulava que a pensão de reforma antecipada é suspensa quando o respectivo titular reassumir função ou cargo de idêntica natureza ao que esteve na base da sua atribuição [n.º 1], devendo os eleitos locais beneficiários de aposentação antecipada, logo que reassumam essa função ou cargo, comunicar o facto à entidade processadora da respectiva pensão [n.º 3]. Em Agosto de 2001 entrou em vigor a Lei n.º 86/01 de 10.08 [7.ª alteração ao EEL] que aditou ao artigo 18.º do EEL um n.º 5 segundo o qual para efeitos de cumprimento das condições previstas no número anterior, ter-se-á igualmente em conta o exercício de actividades profissionais posteriores à cessação do mandato dos eleitos locais, reportando-se o cálculo da aposentação aos descontos feitos à data do facto determinante da aposentação ou da reforma [a 8.ª alteração ao EEL feita pela Lei n.º 22/04 de 17.06 não mexeu com normas que tenham repercussão no tratamento da presente questão]. Foi ao abrigo dessa alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do EEL que o ora recorrido viu ser-lhe concedida, em 07.07.2005, a sua pretendida aposentação antecipada […], sendo que nessa altura exercia o cargo de Presidente da CM … […], cargo em que veio a ser empossado, de novo, e na sequência do resultado das eleições autárquicas [realizadas a 09.10.05], … […]. Em Outubro de 2005 entrou em vigor a Lei n.º 52-A/05 de 10.10 [altera regime de pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos e regime remuneratório dos titulares de cargos executivos de autarquias locais] no sentido de fazer convergir o sistema de protecção social dos titulares de cargos políticos, quanto a pensões, com o regime geral de segurança social, e rever o regime remuneratório dos titulares de órgãos executivos das autarquias locais, de forma a corrigir alguns casos inaceitáveis de cumulação de vencimentos e pensões. Neste sentido, o legislador alterou alguns artigos do EEL e revogou outros, encontrando-se entre estes últimos os artigos 18.º e 18.º-A. Esta lei fixa, no seu artigo 8.º, um regime transitório, segundo o qual aos titulares de cargos políticos que, até ao termo dos mandatos em curso, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas disposições alteradas ou revogadas pelos artigos anteriores são aplicáveis, para todos os efeitos, aqueles regimes legais, computando-se, nas regras de cálculo, apenas o número de anos de exercício efectivo de funções verificado à data da entrada em vigor da presente lei, independentemente da data do requerimento e sem prejuízo dos limites máximos até aqui vigentes, sendo que considerou como titulares de cargos políticos, entre outros, os eleitos locais em regime de tempo inteiro [artigo 10.º alínea f)]. A mesma lei estipulou, no seu artigo 9.º, e sob e epígrafe limites às cumulações, que nos casos em que titulares de cargos políticos em exercício de funções se encontrem na condição de aposentados, […], independentemente do regime público ou privado que lhes seja aplicável, é-lhes mantida a pensão de aposentação, […], sendo-lhes abonada uma terça parte da remuneração base que competir a essas funções, ou, em alternativa, mantida a remuneração devida pelo exercício efectivo do cargo, acrescida de uma terça parte da pensão de aposentação, […], que lhes seja devida [n.º 1], acrescentando que a definição das condições de cumulação ao abrigo do n.º 1 é estabelecida em conformidade com a declaração do interessado, para todos os efeitos legais [n.º 3]. Foi ao abrigo destas normas [artigo 9.º n.º 1 e n.º 3] que ora recorrido declarou à CGA, em 03.11.2005, altura em que continuava a exercer o cargo de Presidente da CM …, recentemente eleito e empossado em novo mandato […], que optava pela pensão de aposentação acrescida de 1/3 da remuneração base devida pelo exercício efectivo do cargo de presidente da autarquia […]. A CGA decidiu que ele não podia beneficiar desta cumulação, porquanto resulta da Lei n.º 52-A/05 de 10.10 que o novo regime de cumulação de pensões previsto no artigo 9.º não se aplica aos pensionistas aposentados antecipadamente com base no EEL na redacção anterior a esta lei, independentemente da data em que tal suceda, já que, como decorre do artigo 8.º, os eleitos locais continuam sujeitos às regras de suspensão próprias do seu regime especial […], sendo que este entendimento foi mantido pelo acto recorrido […]. Este entendimento da CGA baseia-se sobretudo na tese de que por força do regime transitório fixado no artigo 8.º da Lei n.º 52-A/05, a regra da suspensão da pensão antecipada prevista no artigo 18.º-A do EEL, vigente até à entrada em vigor daquela lei, se mantém para os eleitos locais que foram aposentados nos termos do artigo 18.º do EEL, não lhes sendo aplicável, assim, o regime de cumulação previsto no artigo 9.º da Lei n.º 52-A/05. Vejamos. O legislador de 2005, que alterou o regime relativo a pensões e subvenções dos titulares de cargos políticos, nos quais se integram os eleitos locais em regime de tempo inteiro, era óbvio conhecedor das modalidades de aposentação que a estes então estavam abertas por lei [artigos 37.º e 37.º-A do EA e 18.º n.º 4 do EEL], sendo de presumir que soube exprimir o seu pensamento em termos adequados [artigo 9.º n.º 3 do CC]. Sabia, nomeadamente, que antes da entrada em vigor da sua Lei n.º 52-A/05, os eleitos locais em regime de permanência que se tivessem aposentado ao abrigo dos artigos 37.º n.º 1 e 37.º-A do EA, por reunirem as condições neles definidas, percebiam a totalidade da remuneração como eleitos locais e a pensão de aposentação, e os que se tivessem aposentado antecipadamente, à luz do artigo 18.º n.º 4 do EEL, viam a sua pensão de aposentação suspensa por via do artigo 18.º-A do EEL, se e enquanto exercessem as funções de eleito local em regime de permanência. Este legislador de 2005 [Lei 52-A/05], ao consagrar uma profunda alteração do regime de previdência dos eleitos locais em regime de permanência, culminada na aplicação aos mesmos do regime geral da segurança social [artigo 13.º do EEL na redacção dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 52-A/05], procurou obviar à frustração de legítimas expectativas daqueles que, tendo sido candidatos e eleitos dentro de determinado quadro legal [EEL], o viram ser substancialmente alterado pela nova lei [Lei 52-A/05]. Daí que tenha estabelecido o regime transitório do artigo 8.º da Lei n.º 52-A/05, garantindo àqueles que até ao termo do mandato em curso, à data da sua entrada em vigor, preencham os requisitos para beneficiar dos direitos conferidos pelas normas revogadas, entre elas a do artigo 18.º do EEL, lhes seria aplicável, para todos os efeitos, aqueles anteriores regimes legais. Não é este, obviamente, o caso do ora recorrido, que à data da entrada em vigor da Lei n.º 52-A/05 … já estava aposentado, desde 07.07.05, ao abrigo da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º do EEL. Todavia, o legislador de 2005, no tocante a limites impostos às cumulações de pensões com remunerações percebidas pelos eleitos locais em regime de permanência, previstos no artigo 9.º, consagrou limitações sem estabelecer qualquer distinção entre os dois tipos de titulares de cargos políticos aposentados que então subsistiam: os aposentados com fundamento nos artigos 37.º e 37.º-A do EA, e os aposentados antecipadamente com base no artigo 18.º n.º 4 do EEL. É nesta falta de distinção que bebem, assim julgamos, quer a tese da CGA quer a tese do recorrido. Esta última, na medida em que defende que não deveremos fazer distinções onde o legislador as não faz [ubi lex non distinguit nec nos distinguire debemus], sendo, por via disso, o dito regime de cumulações também aplicável aos já aposentados ao abrigo do artigo 18.º n.º 4 do EEL; a primeira, porque defende não ser legítimo concluir, dessa falta de distinção, que o legislador pretendeu uma uniformização de regimes, continuando, por via disso, a aplicar-se aos aposentados antecipadamente, a suspensão de pagamento de pensão que tinha sido decretada pelo artigo 18.º-A do mesmo EEL [revogado pela Lei n.º 52-A/05 …]. Assiste razão à tese da recorrente CGA. Na verdade, cremos que da letra e do espírito da nova lei [artigo 9.º CC] emerge uma inequívoca vontade do legislador em impor os limites às cumulações de pensão e remuneração apenas àqueles titulares de cargos políticos aposentados que beneficiavam dessa cumulação, ou seja, aos aposentados ao abrigo dos artigos 37.º e 37.º-A do EA, e não àqueles em relação aos quais não se colocava o problema, ou seja, aos aposentados antecipadamente ao abrigo do artigo 18.º do EEL. Efectivamente, a letra do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/05 impõe, e o seu contexto supõe, que o titular de cargo político aposentado esteja a receber em cumulação a pensão de aposentação e a remuneração pelo exercício das suas funções, nomeadamente autárquicas. Apenas tem sentido impor limitações à cumulação a quem dela beneficia, e não a quem dela já estava arredado. O escopo da lei é o de limitar cumulações existentes, e não o de gerar ou ampliar cumulações que não existiam [ver, como elementos hermenêuticos conducentes a esta conclusão: exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, n.º 26 da II série-A de 23.06.2005; discussão na generalidade da Proposta de Lei n.º 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, n.º 36 da I série de 01.07.2005; relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei n.º 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, n.º 31 da II série-A de 02.07.2005; relatório de votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a Proposta de Lei n.º 18/X, in DIÁRIO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, n.º 48 da II série-A de 15.09.2005]. Temos, pois, que a redacção do artigo 9.º n.º 1 da Lei n.º 52-A/05 aponta no sentido da sua hipótese abranger apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma. É apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. Na previsão da norma do artigo 9.º da Lei n.º 52-A/05 … não se inclui, por conseguinte, o caso do aqui recorrido, pois que foi aposentado antecipadamente ao abrigo do artigo 18.º n.º 4 do EEL, e tem o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso por força do artigo 18.º-A do mesmo diploma. Ou seja, a sua situação pessoal não cabe na hipótese normativa regulada pela norma que pretendeu limitar as cumulações [artigo 9.º da Lei n.º 52-A/05] ...”. Neste sentido vide, ainda, os acórdãos do TCA Sul de 27/09/2007 (Proc. n.º 02275/07 e Proc. n.º 02557/07 ambos in: «www.dgsi.pt/jtca») onde se concluiu, na parte que aqui releva, que o “… art. 9.º n.º 1 da Lei 52-A/2005 …, norma de direito transitório material, dispõe de maneira própria sobre situações jurídicas duradouras iniciadas no domínio da lei antiga, não contempla no regime de cumulação de remunerações e pensões os autarcas já reformados ou que ainda viessem a reformar-se pelo regime excepcional da reforma antecipada do art. 18.º n.º 4 da Lei 29/87, optativo entre 1/3 sobre a remuneração mensal ou 1/3 sobre a pensão de reforma ...”. Assim, tendo presente a factualidade supra fixada e valendo aqui os considerandos ora reproduzidos, que, repita-se, permanecem e se mostram plenamente válidos e adequados também para os autos e caso “sub judice”, temos, para nós, que não assistia, nem assiste ao A., aqui recorrido, o direito no qual estribou a sua pretensão (direito de cumular 1/3 da sua pensão de aposentação com a remuneração de autarca em efectivo exercício de funções), pelo que não pode sufragar-se o entendimento que fez vencimento na decisão judicial recorrida, impondo-se a sua revogação. Na verdade, o quadro normativo decorrente do art. 09.º, n.º 1 da Lei n.º 52-A/05 aponta inequivocamente no sentido da sua previsão abarcar apenas os eleitos locais, no regime de permanência, que estejam na condição de aposentados que recebem, em cumulação, a remuneração pelo exercício das suas funções e a respectiva pensão de reforma, pois, é apenas a esses que a lei impõe a referida limitação: ou optam por receber a totalidade da pensão acrescida de 1/3 da remuneração base atribuída ao exercício efectivo do seu cargo, ou optam por receber esta remuneração na sua totalidade, acrescida de 1/3 da pensão de aposentação. Ora o aqui recorrido, tal como deriva da análise da factualidade apurada na sua concatenação com o quadro normativo em referência, não se incluía nem se inclui na previsão do art. 09.º daquele diploma visto que o mesmo foi aposentado antecipadamente ao abrigo do n.º 4 do art. 18.º do EEL e tinha o pagamento da sua pensão de aposentação suspenso nos termos do art. 18.º-A daquele mesmo Estatuto. E daí que não procede a pretensão pelo mesmo deduzida na acção administrativa em presença. Pelo exposto, e sem necessidade de outras considerações, temos que procedem as conclusões da alegação da recorrente e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice” com a revogação da decisão judicial em crise e improcedência da pretensão deduzida pelo A., aqui recorrido. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em: A) Conceder provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e revogar a decisão judicial recorrida; B) Julgar totalmente improcedente a acção administrativa especial deduzida contra a aqui R. pelo A., absolvendo-a do pedido, com todas as legais consequências. Custas em ambas as instâncias a cargo do A., aqui recorrido, fixando-se a taxa de justiça nesta instância em 05 (cinco) Uc’s e em 1.ª instância em 03 (três) Uc’s, ambas já reduzidas nos termos legais [cfr. arts. 446.º do CPC, 18.º, n.º 2, 73.º-A, 73.ºD, n.º 3, 73º-E n.º 1 al. a) do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |