Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00424/13.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/17/2020
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:ACIDENTE DE VIAÇÃO; AUTO-ESTRADA NACIONAL CONCESSIONADA; PRESENÇA DE CANÍDEO NA FAIXA RODOVIÁRIA; PRESUNÇÃO DE CULPA; NO Nº 1 DO ARTIGO 12º DA LEI 24/2007, DE 18.07; Nº 1 DO ARTIGO 350º DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:Como se resume no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 15.11.2019,no processo 1860/16.9 BRG, num caso em que a concessionária não demonstrou que a autoestrada estava efectivamente vedada em condições de segurança e em que não se sabe de onde surgiu o canídeo que inusitadamente se atravessou na faixa de rodagem, a dúvida resolve-se a favor do lesado/utente, de acordo com o preceituado no nº 1 do artigo 12º da Lei 24/2007, de 18.07, conjugado com o nº 1 do artigo 350º do Código Civil.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.G.P., Auto Estradas do (...), S.A.
Recorrido 1:M.E.C.D.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A.G.P., Auto Estradas do (...), S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 13.02.2019, em acção administrativa comum intentada por M.E.C.D. contra a Recorrente, onde foi pedido a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de 7.097,92 €, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação até integral pagamento, tendo pela referida sentença sido julgada parcialmente procedente a presente acção e, em consequência, sido condenada a Recorrente e a Interveniente, solidariamente, a pagarem à Autora a título de reparação da viatura AE quantia a fixar em execução de sentença, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento e sido absolvida a Ré do pedido de pagamento da quantia de 1.800,00€.

Invocou para tanto, em síntese, que: a velocidade a que seguia o veículo seguro era superior à legalmente permitida, que por isso se verificou um contributo ilícito por parte do condutor susceptível de gerar a partilha da responsabilidade, que o artigo 12º, nº 1, alínea b), da Lei nº 24/2007, de 18.07 prevê; tal artigo 12º apenas contém uma inversão do ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança e não também uma presunção de culpa da Ré e que dos factos não resulta como é que o animal entrou na auto-estrada.

A Autora não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
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Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
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I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:

1. Não parece que o Tribunal a quo tenha decidido bem na alínea C) dos factos provados naquela parte que situou o intervalo de velocidade (pouco usual) de 30 kms/h a que circularia o veículo AE no momento do sinistro entre os 90/120 Kms/hora.

2. Sendo verdade que o condutor (que, obviamente, não tinha qualquer interesse que fosse dado como provado que poderia transitar acima da velocidade máxima permitida no local nesse momento) quantificou essa velocidade entre os 90 e os 100 Kms/hora e que a testemunha (E.N.) disse que afinal seria entre os 100 e os 120 Kms/hora (ou seja, mais de 100 Kms/hora e menos de 120 Kms/hora), importava prestar atenção aos demais sinais que a prova, nomeadamente essa testemunhal, proporciona.

3. E nesse exercício, cremos que não poderá deixar de se atentar desde logo na circunstância de, pela parte da testemunha E.N., se ter percebido que a distância do veículo acidentado (AE) que rodava à sua frente para o veículo que aquela testemunha conduzia era constante (o que significa, portanto, que a velocidade de ambos os veículos era pelo menos semelhante) e, da parte do condutor D.D., que, por um lado, tinha um exame marcado para as 10 horas da manhã na Faculdade de Engenharia da Universidade do (...) e que às 9h35m, hora do acidente (que – retenha-se também – pensava que teria sido cerca das 9 horas), ainda se encontrava em (...).

4. Ora, isto revela bem que inevitavelmente só podia seguir com pressa (quem conhece o acesso a que aludiu e o caminho frequentemente congestionado que corresponde ao final da auto-estrada A e acesso à Estrada da (...), sabe-o e é, por isso, razoavelmente expectável que também ele o soubesse), pois de outra forma e àquela velocidade por si mencionada não é – razoavelmente também – pensável que “fosse com tempo” para iniciar o dito exame apenas 25 minutos do local onde eclodiu o acidente.

5. De modo que é nítido o erro do Tribunal (e ainda que também entendamos que a resposta da testemunha E.N. a este respeito peca igualmente por defeito), motivo pelo qual a resposta àquela alínea C) deve ser alterada e passar a ter a seguinte redacção:
- O condutor circulava na A, no sentido (...) – (...), pela faixa mais encostada à esquerda e a uma velocidade situada entre 100 e 120 Kms/hora.

6. Além disso, e com base no depoimento de L.L.S., entende a Recorrente que deverá ser acrescentado mais um facto ao elenco dos factos provados, facto esse importante para a boa decisão da causa neste (ou em qualquer outro acidente) e que manifestamente resultou da instrução da causa, sugerindo-se a seguinte redacção:
- A velocidade máxima instantânea permitida no local referido em A) dos factos provados era, à data do acidente, de 100 Kms/hora.

7. Depois, é de sublinhar que da mesma alínea C) dos factos provados (certamente na linha daquilo que consta escrito tanto na participação de acidente de viação como na própria declaração amigável de acidente automóvel), e apesar do mero ensaio de inflexão do discurso por parte de D.D., já que antes, em data mais próxima do sinistro, nada tinha dito sobre uma alegada ultrapassagem, resulta obrigatoriamente a conclusão que o veículo AE circulava na via da esquerda por pura e simples decisão do seu condutor, i. e., sem que, e ao arrepio do previsto no artigo 13º nº 3 do Cód. da Estrada, houvesse algum motivo válido (ultrapassagem, p. ex.) para que efectuasse a sua marcha assim posicionado.

8. Aliás, este é só mais um sinal que demonstra igualmente que, como dito, seguia apressado, com vista a tentar (e mesmo assim antevê-se que não o conseguiria) chegar a tempo e horas ao dito exame.

9. É também de assinalar que o Tribunal a quo não se pronunciou (e devia – ainda que ao abrigo do disposto no artigo 5º nº 2 do C. P. C. por isso ter resultado da instrução da causa) sobre factos alegados pela Ré manifestamente importantes para a defesa desta Ré e sobretudo para a boa decisão da causa, ou seja, sobre os artigos 19º, 20º, 21º e 22º da contestação da Ré.

10. Ora, tal como resulta do depoimento de L.L.S. transcrito supra e bem assim do próprio diploma legal que instituiu e aprovou as Bases da concessão da Ré, importava apurar se as vedações existentes na auto-estrada e concretamente no local do acidente e suas imediações eram aquelas que ali deviam estar.

11. E a verdade é que, com base nesse elemento probatório (e, por assim dizer, até em elementos legais), era (e ainda é) possível concluir que a alegação da Ré a esse respeito é verdadeira e deve ser considerada provada, razão pela qual se propõem as seguintes respostas (a acrescentar, naturalmente, ao elenco dos factos provados e a considerar na decisão final a tomar):
- As vedações daquela auto-estrada A merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes. (artigo 19º da contestação);
- À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A não teria aberto ao tráfego. (artigos 20º, 21º e 22º da contestação).

Segue-se que

12. É indiscutível que sempre que o lesado (motorista do veículo AE) contribui culposamente para a produção ou agravamento dos danos o Tribunal, com base na gravidade das culpas de ambas as partes, nomeadamente, deve decidir se a indemnização deve ser concedida na totalidade, reduzida ou até excluída (cfr. Cód. Civil, artigo 570 nº 1).

13. Porém, já assim não sucede quando a responsabilidade se basear (como é o caso – e a sentença do Tribunal a quo di-lo de forma absolutamente indiscutível) numa presunção de culpa/incumprimento, pois então a culpa do lesado exclui muito claramente o dever de indemnizar (vide Cód. Civil, artigo 570º nº 2 e igualmente o disposto no artigo 4º do RRCEEP).

14. Ora, neste caso, e lembrando o sempre actual Antunes Varela - (in Das Obrigações em Geral, Vol. II, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 1990, pág. 92: “Agir com culpa significa actuar, por forma a que, a conduta do agente, seja pessoalmente censurável ou responsável e o juízo de censura ou de reprovação dessa conduta só se pode apoiar no reconhecimento, perante as circunstâncias concretas do caso, de que o obrigado não só devia, como podia ter agido de outro modo.” (itálico nosso) -, é absolutamente indiscutível que existe culpa daquele motorista na produção do sinistro dos autos, seja porque rodava em excesso de velocidade, seja porque transitava circulava sem qualquer justificação válida na via da esquerda, quando, como é sabido, deveria em tal caso circular na via mais à direita.

15. De sorte que, verificando-se, por um lado, a culpa efectiva do condutor do veículo AE na produção do sinistro (com base na regra geral presente no artigo 487º do mesmo Cód. Civil) como acontece neste caso, e, por outro, ocorrendo a responsabilização da R. apoiada numa presunção de culpa/incumprimento (o que a sentença defende inequivocamente), dúvidas não restam que a única solução possível é exactamente a exclusão de qualquer dever de indemnizar por parte da Ré, ora Recorrente.

16. Pelo que, e salvo o devido respeito, ocorre violação da lei, porquanto a douta sentença não respeitou e nem observou o disposto nos artigos 487º nº 2 (particularmente o critério do bonus pater familiae) e 570 nº 2, ambos do Cód. Civil, mas também o artigo 4º da Lei nº 67/2007, de 31.12.

17. Para além de que é de assinalar com preocupação que uma semelhante decisão é perigosa, uma vez que dá um claro sinal de “facilitismo”, dando pelo menos a entender que afinal não sobrevém nenhuma consequência pelo facto de se incumprir a lei (civil e estradal, nomeadamente), pela circunstância de haver “dedo” (e culpa) do eventual lesado na produção de sinistros.
Posto isto,
18. Não se compreende e também não se pode aceitar que o Tribunal a quo dedique uma parte da sua fundamentação a avançar com “sugestões” (ainda para mais não concretizadas e não concretizáveis) tendentes (sem o dizer, no entanto) a caracterizar as obrigações da concessionária como claras obrigações de resultado e bem assim chegando mesmo ao ponto de alvitrar que o patrulhamento devia ser feito de outra forma (que não, portanto, “a partir do interior de viaturas”?!!!), esquecendo, por um lado, a prova que foi feita (tanto a que consta já do rol dos factos provados, como ainda aquela que, na opinião da R., deverá ser-lhe acrescentada, de harmonia com a primeira parte deste recurso) e sobretudo, por outro lado, que essas obrigações estão perfeitamente definidas no diploma legal aplicável à concessão da R. (cfr. p. ex. as Bases XXX, XXXI e XXXVIII do DL nº 189/2002, de 28 de Agosto, com a redacção do DL nº 44-G/2010, de 5 de Maio).

19. Pior ainda é a circunstância de nem sequer ter atentado nesse diploma legal (não há, aliás, a mínima referência a isso) e especialmente na Base LXXIII, mas igualmente – e já agora – no artigo 487º nº 2 do Cód. Civil quanto ao desempenho da concessionária no cumprimento das suas obrigações de segurança.

20. Não obstante, ainda se dirá que embora a vedação da auto-estrada deva ter como finalidade (isto para além de delimitar a área da concessão, claro está) aquela de dificultar o ingresso de animais na via, sendo ademais esta vedação a que naquele local devia estar (e estava) implantada, como a prova o demonstra, parece claro e indiscutível que a dita vedação não terá seguramente por “função” (e nem o lograria) evitar esse ingresso de animais na via, seja porque os animais, com as suas características próprias e/ou “engenho”, as conseguem transpor/ultrapassar (e sem que com isso se possa legitimamente dizer/concluir que ocorreu alguma falha designadamente nessa vedação), seja porque, e por indiscutível decisão do concedente, Estado Português, esta A é auto-estrada (uma SCUT, na sua génese) onde apenas existem nós “não fechados”, ou seja, onde não há e nunca houve barreiras físicas de portagem (ou outras) à entrada e saída desses nós.
Sem prescindir,

21. É verdade que com o advento da Lei nº 24/2007, de 18.07, se procedeu a uma inversão do ónus da prova (que não da ausência de culpa, mas apenas do cumprimento das obrigações de segurança) que agora impende sobre as concessionárias de AE, assim se criando um regime especial e inovador para este tipo de acidentes, embora – insista-se – sempre filiado na responsabilidade extracontratual.

22. Todavia, e como bem se percebe do espírito e do texto da lei (dos nºs. 1 e 2 do artigo daquela lei), mas também do elemento histórico de interpretação (vide projecto de lei nº 164/X do BE), já não corresponde à verdade que com essa lei se tenha estabelecido uma presunção de culpa/incumprimento em desfavor das concessionárias, pois que se assim fosse a redacção do citado artigo 12º nº 1 seria seguramente outra, bem diferente e seguramente bem mais próxima daquela constante do artigo 493º nº 1 do Cód. Civil.

23. Com efeito, e quanto à mencionada presunção de culpa ou incumprimento, nem tal decorre da referida lei, nem tal resulta da Base LXXIII do DL nº 189/2002, de 28.08, concluindo-se tão-só que com a entrada em vigor da lei citada passou a impender um ónus de prova (com aquelas características) sobre as concessionárias de auto-estradas (e nada mais que isso). Isto para além de não se poder, de forma alguma, concluir que sempre que há situações de inversão de ónus de prova se quer(quis) consagrar uma presunção legal de culpa/incumprimento (cfr. Cód. Civil, artigo 344º nº 1).

24. Por outro lado, sendo verdade que a R. se obrigou a vigiar e a patrulhar a auto-estrada, assim envidando os seus melhores esforços no sentido de assegurar a circulação na auto-estrada em boas condições de segurança e comodidade, daí não decorre (como até se pode facilmente intuir) que essa sua obrigação implica uma omnipresença em todos os locais da sua concessão como, na realidade, considerou a douta sentença, mormente nos locais de eclosão de acidentes ou onde possam estar a deambular animais.

25. A formulação do artigo 12º nº 1 da citada lei faz recair sobre as concessionárias, entre as quais, a Recorrente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança.

26. Ora, no caso dos autos é nítido e indiscutível que a R. satisfez o ónus que lhe competia, i. e., demonstrou que cumpriu com aquelas suas obrigações de segurança, particularmente no que se refere à integridade da vedação e à vigilância da via no local de eclosão do sinistro.

27. Na verdade, a definição destas obrigações de segurança passa essencial e obrigatoriamente (como – repete-se - é até intuitivo), num acidente com animais, pela prova de que as vedações se encontravam intactas e sem rupturas nas imediações do local do acidente – e a verdade é que essa prova foi claramente feita pela Recorrente.

28. Mais: é visível que o raciocínio seguido pela sentença é nitidamente especulativo, pois que parte claramente do princípio (e sem base factual para que o possa fazer) que o animal só poderia ter ingressado na AE devido a uma qualquer anomalia/falha (na vedação?), sem considerar qualquer outra possibilidade/explicação perfeitamente plausível para a presença do animal na via (e a verdade é que essas possibilidades/explicações existem, não se podendo concluir automaticamente que o animal acedeu à via porque p. ex. as vedações apresentavam deficiências ou então que ocorreu uma qualquer anomalia, seja ela qual for).

29. Por outro lado, a Ré também demonstrou, sem qualquer espécie de dúvida ou reserva, que desconhecia a presença do animal na via apesar do cumprimento integral (e permanente, no sentido de estar sempre no terreno, embora não esteja, como é evidente, em todo o lado ao mesmo tempo) da sua missão de vigilância e patrulhamento.

30. De modo que, e não podendo a Recorrente ser omnipresente (nem tal lhe sendo exigível, como, mais uma vez, é até intuitivo) e/ou não se vislumbrando onde está previsto por que razão devia/deve a R. mostrar o modo de ingresso do animal na via (a não ser em sede de responsabilidade objectiva que, como é sabido, só “existe” se a lei a previr expressamente – e não é nitidamente aqui o caso), não se vislumbra como podia (ou pode) ser responsabilizada pela eclosão deste acidente, tanto mais que nos parece pacífico e totalmente indiscutível que as obrigações a seu cargo são claramente obrigações de meios (cfr. Carneiro da Frada, “Sobre a Responsabilidade das Concessionárias por acidentes ocorridos em auto-estradas”, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 65, Setembro de 2005, pgs. 407 – 433). E não, portanto, obrigações de resultado, como acaba por concluir – citando nomeadamente o ac. do STJ de 09.09.2008 que, de uma forma que nos parece ultrapassada pelo tempo e pela realidade, salvo o devido respeito, claramente o diz - a sentença do T. A. F..

31. De resto, não sendo possível à Ré evitar em absoluto que os animais ingressem na via (e mais ainda numa auto-estrada com a configuração desta) e, face ao que ficou provado e ao que decorre do diploma legal que versa sobre a sua concessão, nada mais lhe devendo ser exigível em termos de conduta e de prova, parece claro que se impunha (e isso ainda sucede) a sua absolvição, já que esta demonstrou que cumpriu em concreto (e não apenas “genericamente”, portanto) com todas as suas obrigações e concretamente com aquelas de segurança.

32. Assim, no entendimento da Recorrente, a sentença violou, salvo o devido respeito, o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, os artigos 3º, 483º e 487º nº 2 do Cód. Civil, os nºs. 1 e 2 da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28 de Agosto, na redacção aplicável, os artigos 24º nº 1 e 13º nº 3 do Cód. da Estrada e ainda o artigo 4º do RRCEEP (Decreto-Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro), devendo, por isso, ser revogada em conformidade com o expendido nestas linhas (isto, obviamente, se não for, como deve, ser revogada por violação pelo menos do disposto no artigo 570º nº 2 do Cód. Civil).
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II –Matéria de facto.

II.I. O acerto no julgamento da matéria de facto.

Determina o artigo 662º do Código de Processo Civil de 2013, aplicável por força do disposto no artigo 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos de 2002, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, no seu n.º 1, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

Na interpretação do equivalente preceito do Código de Processo Civil anterior (o artigo 712º), foi pacífico o entendimento segundo o qual em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida (neste sentido os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.10.2005, processo n.º 394/05, de 19.11.2008, processo n.º 601/07, de 02.06.2010, processo n.º 0161/10 e de 21.09.2010, processo n.º 01010/09; e acórdãos do Tribunal Central Administrativo Norte, de 06.05.2010, processo n.º 00205/07.3 PNF, e de 14.09.2012, processo n.º 00849/05.8 VIS).

Isto porque o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância: a gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram directamente percepcionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.

Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:

“Esse contacto directo, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reacções do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.

Por outro lado, o respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.

A Recorrente começa por sustentar que não é correcta a decisão sobre a matéria de facto quanto ao ponto 3 dos factos provados, em concreto, no que respeita à velocidade a que circulava o veículo AE, porque, no seu entender, do conjunto da prova que transcreve nas alegações de recurso, resulta que o veículo sinistrado seguia entre 100 e 120km/hora.

Vejamos:

Este ponto 3 tem a seguinte redacção:

“O condutor circulava na A, no sentido (...)/(...), pela faixa mais encostada à esquerda e a uma velocidade situada entre 90/120Km/hora (cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que afirmaram que a velocidade de circulação do AE seria entre os 90/120km/h).”

Ora conjugando o depoimento do condutor do AE, D.D., que declarou que circulava a 90 km/hora, com o depoimento do condutor do veículo que circulava atrás de si, E.N., que declarou que ambos os supra referidos veículos circulavam a 100-120 Km/hora, foi, com muito acerto, fixado o intervalo de velocidade imprimido ao veículo sinistrado entre os 90 e os 120Km/hora. Tal atende ao teor dos dois depoimentos produzidos sobre este facto, não se vislumbrando que possa ser outra a redacção deste facto provado, por nenhuma outra prova se ter produzido sobre o mesmo.

Pelo menos não se vislumbra erro grosseiro no julgamento deste ponto da matéria de facto, única hipótese em que poderia ser alterado.

A Recorrente sustenta ainda que se deve acrescentar aos factos provados, mais um com a seguinte redacção:

“- A velocidade máxima instantânea permitida no local referido em A) dos factos provados era, à data do acidente, de 100 km/hora.”

Tal não foi alegado nos articulados, e só foi referido por uma testemunha, L.P.S.L.S., por sinal, funcionário da Ré, pelo que de dúbia imparcialidade. Em qualquer caso este único depoimento, desacompanhado de qualquer outro elemento de prova, designadamente documental, não permite concluir ter havido erro grosseiro na desconsideração desse facto não alegado sequer.

Aliás sendo tal facto de natureza técnica não pode ser dado como provado só porque uma testemunha da Ré o refere, para além de que a Recorrente não logrou juntar qualquer documento comprovativo da velocidade máxima no local em apreço, o que estava ao seu alcance e devia ter feito.

Decide-se, como tal, não acrescentar tal facto à matéria de facto provada, por o mesmo não estar documentado nos autos e a prova sobre ele produzida não merecer uma credibilidade indiscutível.

A Recorrente sustenta ainda que existe omissão de pronúncia sobre os artigos 19º, 20º, 21º e 22º da contestação da Ré, matéria de facto que tem interesse para a boa decisão da causa, porque não é indiferente apurar (ou deixar de o fazer) se a vedação existente no local do sinistro e suas imediações (nomeadamente esta) era ou não aquela preconizada e aprovada, sendo certo que há prova nos autos que demonstra aquela matéria de facto deveria ter sido dada como provada.

Aqueles artigos contêm as seguintes alegações:

“As vedações daquela auto-estrada A merecem a prévia aprovação por parte do concedente (Estado Português) através dos organismos competentes” (artigo 19º da contestação).

À data do sinistro as vedações que se encontravam implementadas no local do sinistro e suas imediações respeitavam o respectivo projecto e mereceram prévia aprovação por parte dos organismos competentes do Estado Português, designadamente no que se refere às suas características, tais como a sua dimensão e altura, por exemplo, pois se assim não fosse a auto-estrada A não teria aberto ao tráfego.” (artigos 20º, 21º e 22º da contestação).

Estas alegações não mostram relevo para o desfecho dos autos, por isso, certamente, não foram atendidas pelo Tribunal a quo.

Trata-se, de resto, de matéria conclusiva e de direito, não se mencionando em concreto, que tipo de vedações existiam no local e onde.

Os factos alegados na contestação e relevantes para o desfecho da lide constam da matéria factual dada como provada, as alegações em questão nada permitem concluir sobre o cumprimento ou não cumprimento na data do sinistro das condições de segurança da via.

Certo – e ficou provado – é que não impediram a entrada do cão na via pública, o que ocasionou o acidente em causa.

Assim, nada mais cumpre acrescentar ou alterar à matéria de facto dada como provada.

II.II. Deveremos, assim, dar como provados os seguintes factos:

A) No dia 17.06.2011, pelas 09h35m, ao km 8,100 da auto-estrada A, em (...), no Concelho de (...), Distrito do (...), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o AE e um canídeo (cfr. documento junto a folhas 290/304 SITAF e cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que confirmaram tal facto).

B) O referido veículo AE é propriedade da Autora e na altura, era conduzido por D.F.S.D. (cfr. documento nº1 junto à petição inicial e documento junto a fls.290/304 do SITAF e cfr. depoimento da testemunha D.D. que confirmou o facto).

C) O condutor circulava na A, no sentido (...)/(...), pela faixa mais encostada à esquerda e a uma velocidade situada entre 90/120Km/hora (cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que afirmaram que a velocidade de circulação do AE seria entre os 90/120 km/h).

D) Ao chegar ao Km 8,100, o condutor deparou-se com um animal de raça canina de médio porte a sair do separador central para a faixa de rodagem (cfr. depoimento da testemunha D.D., que confirmou tal facto, da testemunha E.N., que confirmou o aparecimento do animal na via sem contudo precisar se surgiu da berma ou do separador central e cfr. declarações do condutor constantes do auto de participação junto a folha 290/304 SITAF).

E) Dada a forma repentina com que o animal se colocou à sua frente, o condutor não teve qualquer possibilidade de travar ou desviar-se do animal, e foi embater com a frente do seu veículo no dito animal (cfr. declarações do condutor constantes do auto de participação junto a folhas 290/304 SITAF, e cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que confirmaram tal facto).

F) Depois de embater no animal, o condutor despistou-se colidindo de frente com o separador central, fazendo peão, ainda embateu com a traseira lado direito (cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que confirmaram tal facto, e cfr. declarações do condutor constantes do auto de participação junto a folhas 290/304 SITAF).

G) Após a colisão, foi contactada a Guarda Nacional Republicana, que se deslocou ao local que tomou conta da ocorrência (cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que confirmaram tal facto, e cfr. auto de participação junto a folhas 290/304 SITAF).

H) O AE circulava pela via da esquerda em virtude de se encontrar a ultrapassar uma carrinha branca (facto considerado instrumental extraído do depoimento da testemunha D.D., que afirmou que se encontrava no momento do acidente a ultrapassar uma carrinha branca).

I) Às 09h45m os serviços da Ré tiveram conhecimento do acidente (cfr. documento nº1 junto à contestação).

J) O animal interveniente no acidente foi removido, morto, do Km 8+150 da A por funcionário da Ré (cfr. documento junto a folhas 290/304 do SITAF).

K) Em consequência do embate, o veículo da Autora ficou com a parte da frente amolgada e a traseira direita danificada (cfr. depoimento das testemunhas E.N. e D.D., que confirmaram o facto e cfr. documento nº2 junto à petição inicial e a fls.290/304 SITAF, e cujo teor se dá por reproduzido).

L) Os Nós de acesso da A estão abertos, não têm portagens nem cancelas (cfr. depoimento da testemunha V.C. que afirmaram tal facto).

M) Não houve alertas da presença de cães antes do acidente (cfr. depoimento da testemunha V.C. que afirmou tal facto).

N) No local a rede está num talude a cerca de 7/10 metros de altura (cfr. depoimento da testemunha V.C. que afirmou tal facto).

O) No local a vedação tem 1m60cm de altura, arame farpado na parte superior e inferior (cfr. depoimento da testemunha José Ferreira que afirmou tal facto).

P) No dia do acidente foi verificada a vedação, 500 metros para cada lado do local do acidente e a vedação estava em boas condições (cfr. depoimento da testemunha José Ferreira que afirmou tal facto e cfr. documento junto a folhas 240 do processo físico).

Q) Periodicamente a Ré inspecciona as vedações da auto-estrada, duas vezes por ano (cfr. depoimento da testemunha L.S., que afirmou tal facto).

R) Os serviços da Ré fazem inspecção às vedações duas vezes por ano (cfr. testemunha L.S.).

S) A última inspecção realizada ao estado as vedações na A entre os Kms 0+050 e 10+050 ocorreu entre 10-02-2011 e 11-02-2011 e o estado das mesmas era “OK” (cfr. documento junto a folhas 239v do processo físico).

T) A Ré realiza patrulhamentos permanentes e regulares na concessão, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia (cfr. depoimento da testemunha P.R. que afirmou tal facto).

U) No dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente entre as 08h45/09h00m (cfr. documento nº1 junto à contestação e depoimento da testemunha P.R.).

V) A Ré celebrou com a interveniente AIG contrato de seguro, pelo qual transferiu a responsabilidade civil extracontratual, no âmbito do qual se previa o pagamento de uma franquia de 10% do valor do sinistro, com o mínimo de 2.500,00 € e um máximo de 25.000,00 € (cfr. documento nº2 junto à contestação).

W) No local do acidente, a A é composta por duas vias, com uma distância de 11 metros entre o separador central e a berma e é constituída por uma curva que precede uma descida (facto considerado instrumental extraído do esboço constante do auto de participação do acidente junto a fls.290/304 do SITAF e do depoimento da testemunha E.N., que afirmou tal facto).
*

III - Enquadramento jurídico; a responsabilidade pela ocorrência do acidente em causa.

Não é controverso que a haver alguém responsável pelos danos emergentes do sinistro objecto dos presentes autos esse alguém é a interveniente principal A.G.P. por ser concessionária da A onde o sinistro ocorreu, o que significa que, por força do disposto no artigo 1º, nº 5, do anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, está submetida às normas aplicáveis à responsabilidade civil das entidades públicas, competindo-lhe entre outras funções a manutenção e a prestação do serviço público no local onde o sinistro ocorreu, como aliás decorre da Base IV aprovada pelo Decreto-Lei nº 189/2002, de 28.08.

Assim, a interveniente A.G.P. rege-se no âmbito da concessão no exercício de poderes administrativos, regulados por normas e princípios de direito administrativo, pelo que não há dúvidas de que lhe é aplicável o regime de responsabilidade do Estado e das demais entidades públicas – cfr. relativamente à EP – Estradas de Portugal, S.A., mas cuja argumentação é transponível para a situação em apreço, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.05.2013, Proc. nº 017.13.

Nos termos do artigo 7º do Anexo à Lei nº 67/2007, de 31.12, “o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de acções ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa por causa desse exercício”.

Decorre dos artigos 7º a 10º do Regime em análise e é jurisprudência assente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pressupõe a verificação dos mesmos pressupostos previstos no artigo 483º do Código Civil.

Assim a A.G.P. será responsável na medida em que se encontrem verificados os pressupostos; facto, ilícito, culposo, gerador de danos e verificação do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo um juízo de causalidade adequada.

Vem imputada à A.G.P. uma actuação omissiva – não tomada de providências no sentido de assegurar a segurança da circulação dos veículos automóveis na A.

Da matéria dada como provada não resulta que a A.G.P. tivesse actuado no sentido de prevenir o condutor do veículo sinistrado para a existência do cão que acabou por embater no veículo em causa.

Está, pois, preenchido o primeiro pressuposto legal.

O 2º pressuposto é a ilicitude.

A Lei nº 24/2007, de 18.07 veio definir “direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares e estabelece, nomeadamente, as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis, sem prejuízo de regimes mais favoráveis” (artigo 1º).

O artigo 12º do referido diploma estabelece o seguinte:

“1. Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:

a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;

b) Atravessamento de animais;

c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.

3. São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afectem as actividades de concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:

a) Condições climatéricas manifestamente excepcionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;

b) Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;

c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra.”

O legislador resolveu no artigo 12º a problemática da repartição do ónus da prova dos elementos constitutivos da obrigação de indemnizar: quando esteja em causa um sinistro numa auto-estrada concessionada, provocado pelo atravessamento de um animal e que a autoridade policial competente tenha verificado no local as causas do acidente (v.g. a viatura acidentada e o animal), a entidade concessionária fica onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, cabendo-lhe, portanto, o ónus de prova do cumprimento das obrigações de segurança.

Conforme já decidiu o Tribunal Constitucional, esta opção legislativa não está desprovida de fundamento material bastante, já que o legislador cometeu “o ónus em causa à parte que se encontra em melhores condições para antecipadamente poder lançar mão dos meios ou instrumentos materiais aptos à prova dos factos, quer pelo domínio material que tem sobre as auto-estradas e os meios de equipamento e de infra estruturas adequadas a conferir maior segurança na circulação rodoviária, quer pela sua capacidade económica para se socorrer desses meios” – acórdão do Tribunal Constitucional nº 596/2009; cfr. também acórdão do mesmo Tribunal com o nº 629/2009.

No mesmo acórdão citado, o Tribunal Constitucional sustenta que “o tipo de bens oferecido através da oferta da via das auto-estradas, diferentemente do que se passa com as demais estradas, pressupõe níveis elevados e especiais de segurança, traduzidos desde logo na concepção, construção, manutenção e exploração das vias segundo padrões materiais ou normativos de grande exigência, e que a sua utilização é feita em termos massivos e mediante o pagamento de uma taxa (ainda que nas SCUT esta seja assumida pelo Estado), não se vê que possa considerar-se existir qualquer violação do princípio da proporcionalidade ao atribuir-se ao concessionário da auto-estrada o ónus de demonstrar que cumpriu, em concreto relativamente a cada utilizador, a obrigação de segurança cuja pressuposta existência real se apresenta como determinante para que uma grande massa de consumidores opte pela sua utilização.”

E acrescenta que “estando-se perante especiais actividades económicas geradoras de riscos elevados de lesão de bens e direitos de terceiros, muitas vezes ínsitos ao próprio tipo de bens cuja aquisição se oferece, afigura-se como previsível que o legislador possa submeter essa actividade concreta a especial regime de responsabilidade e isso principalmente quando ela é levada a cabo em regime de concessão pública, pois dela poderá sobrar para o Estado a emergência de ter de suprir as consequências danosas para os utilizadores desses bens, mormente através do cumprimento dos deveres de prestação dos serviços de saúde e de segurança social.”

Conclui que “a norma constante do artigo 12º nº 1 da Lei nº 24/2007, de 18 de Julho, na acepção segundo a qual, «em caso de acidente rodoviário em auto-estradas, em razão do atravessamento de animais, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança pertence à concessionária e esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via não lhe é de todo imputável, sendo atribuível a outrem, tendo de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral que não lhe deixou realizar o cumprimento», não padece de inconstitucionalidade.”

Descendo ao caso concreto.

Da matéria de facto dada como provada resulta que: no dia 17.06.2011, pelas 9.35 horas, ao Km 8,100 da auto-estrada A, em (...), no concelho de (...), Distrito do (...), ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o AE, propriedade da Autora e um canídeo que se encontrava na auto-estrada; o acidente resultou do embate no cão e o condutor não logrou evitar o embate; em resultado do embate o referido veículo sofreu vários danos; o acidente teve como causa o atravessamento desse cão na faixa de rodagem em que seguia o veículo segurado; a causa do acidente foi comprovada pela GNR e não houve alertas da presença do cão na auto-estrada antes do acidente; os nós de acesso da A estão abertos, não tendo portagens nem cancelas.

Estão preenchidos todos os elementos que permitem accionar o artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18.07.

A sentença recorrida decidiu correctamente esta questão, pelo que se mantém a mesma in totum e contra o sustentado pela Recorrente Ascendi (...) quando defende o contrário.

À Recorrente e não à Autora cabe alegar e provar a forma como o canídeo se introduziu na auto-estrada.

Não é à Autora que incumbe alegar e provar que concretas medidas de segurança a Recorrente incumpriu, já que a Autora, nos termos do artigo 350º do Código Civil, tem a seu favor uma presunção de incumprimento, pelo que está dispensada de alegar e provar esse incumprimento.

Sobre a Recorrente incidia o ónus de alegar e provar os factos que poderiam consubstanciar o cumprimento das regras de segurança da A.

Resulta dos factos provados que a A tem uma rede que a veda em toda a extensão. Provou-se que no dia do acidente a Recorrente verificou 500 metros da vedação para cada lado do acidente e que não detectou qualquer anomalia na rede e que tem um sistema de patrulhamento regular, através do qual efectua inspecções, às redes instaladas, duas vezes por ano e que a Recorrente realiza patrulhamentos permanentes e regulares na concessão, em regime de turnos, durante as 24 horas de cada dia e que no dia do acidente a patrulha da Ré passou pelo local do acidente entre as 08.45/09.00 horas

Ora, a prova destes factos não é suficiente para ilidir a presunção de incumprimento que recai sobre a concessionária, de acordo com o disposto no artigo 12º, nº 1, da Lei nº 24/2007, de 18.07.

Acompanhamos o sustentado na sentença recorrida de que nada foi alegado e nada resultou provado no sentido de que a vedação concretamente instalada no local impede efectivamente a entrada de um cão como o que esteve envolvido no acidente objecto dos autos.

Impunha-se à interveniente alegar e provar que a rede ou vedação em causa era idónea a prevenir a entrada de cães na A e que medidas tomou em concreto para evitar o sinistro ocorrido. Nada disso se provou e o facto é que o cão entrou inopinadamente na A e provocou o embate no veículo. Não se sabe por onde possa ter entrado o cão, mas o certo é que ele entrou, sendo a Recorrente a onerada com a alegação e demonstração de que tudo fez para o evitar, pelo que o não cumprimento desse ónus acarreta a sua responsabilidade civil extracontratual, obrigando-a a reparar os danos que foram consequência directa e necessária do embate entre o animal e o veículo seguro na Autora.

O que está em causa, numa concessão, é uma transferência, em termos efectivos, de um risco substantivo para a concessionária, o que significa que os utentes da auto-estrada confiam que a sua circulação ali está garantida pela concessionária, não sendo expectável que cães se atravessem no seu caminho.

Da prova não resultou que a rede tivesse capacidade para prevenir que cães possam entrar na auto-estrada, pelo que provar que existia essa rede não é suficiente para ilidir a presunção de culpa do incumprimento das condições de segurança da via.

É também irrelevante a existência de patrulhamentos porquanto não ficou demonstrado que estavam instalados na auto-estrada em causa os meios técnicos que visem impedir a entrada de cães na via e que esses patrulhamentos permitem efectivamente visualizar cães que estejam no local em que o acidente ocorreu.

Competia à Recorrente a demonstração dos específicos meios que instalou na auto-estrada para prevenir a entrada de cães na A.

Os patrulhamentos não são especificamente destinados à detecção de animais. Importa ter em atenção que ao contrário dos elementos estáticos como pedras que podem causar acidentes, os animais são elementos que se movimentam e que se escondem, pelo que os patrulhamentos só por si não se afiguram como prova adequada do cumprimento das obrigações de segurança desacompanhados de outra prova no sentido de que se tenham instalado na auto-estrada infraestruturas que permitam em concreto prevenir a entrada de cães.

Por outro lado, em face da jurisprudência constante dos Tribunais Superiores, a interveniente teria que demonstrar que o cão se introduziu na auto-estrada de uma forma incontrolável, por motivo de força maior, nomeadamente através de um acto de terceiro que não podia impedir.

No caso concreto, não se apurou de onde veio o cão, mas tão somente que apareceu na auto-estrada inopinadamente à frente do veículo, não tendo o seu condutor qualquer possibilidade de travar ou desviar-se do animal.

O facto de não se ter provado qual a concreta velocidade a que seguia o veículo seguro na Autora, tendo-se provado apenas que seguia entre os 90 e os 120 km/hora, não nos permite concluir que houve culpa do condutor do veículo da Autora na eclosão do acidente.

A sentença recorrida aplicou, portanto, devidamente a Lei nº 24/2007, de 18.07, o Código da Estrada e o Código Civil.

Nada do que a Recorrente alega para consubstanciar a culpa concorrente do condutor do veículo da Autora se provou.

Não se provou o excesso de velocidade, pois não se provou qual o limite máximo de velocidade permitido no local dos factos, nem qual a velocidade rigorosa a que o veículo da Autora seguia.

Na ausência de tal prova, tudo quanto a lei nos diz é que nas auto-estradas o limite máximo é de 120 km/hora – artigo 27º, nº 1, do Código da Estrada, pelo que quer o veículo da Autora circulasse a 90 ou a 120 km/hora, não podemos concluir que circulava em excesso de velocidade.

E o facto de o condutor do veículo não ter conseguido parar a viatura não configura culpa do lesado no caso concreto, dado que o cão surgiu de forma inopinada, que impossibilitou o condutor do veículo de travar ou desviar-se do animal.

Na verdade, como refere o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14.09.2018, no processo nº 1390/15, numa situação em que ficou demonstrada a circulação de um veículo acima do limite legal permitido, para que haja aplicação do artigo 570º do Código Civil é necessário que se demonstre que a conduta do condutor esteve na origem total ou parcial dos danos sofridos, não sendo suficiente que se possa concluir que houve violação de normas estradais como seja a circulação acima do limite legal de velocidade permitida.

A Recorrente alega que o condutor do AE circulava na via à esquerda sem ser em ultrapassagem. Certo é que se provou que ele se encontrava a ultrapassar uma carrinha branca – facto H).

Ora, nenhuma circunstância concreta resulta dos autos que permita concluir que o condutor do veículo não ajustou adequadamente a velocidade do veículo às circunstâncias previsíveis. E, de qualquer forma, não é previsível, e muito menos exigível, que um condutor circule numa auto-estrada a uma velocidade que lhe permita imobilizar imediatamente o veículo perante o aparecimento de um cão, já que não é suposto que cães caminhem ou corram no interior das auto-estradas.

Neste sentido se pronuncia o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.07.2013, processo nº 3238/11.1TBGMR.P1:

“Quando apesar da existência das vedações, um cão se introduz na auto-estrada, existe, em princípio, um incumprimento concreto por parte da concessionária, porquanto, nos termos do contrato que celebrou com o Estado, ela se comprometeu, além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas.

E tal presunção de incumprimento subsistirá sempre que, como no caso vertente, seja ignorada a razão da introdução do animal na via.

É manifesto que a entrada de um cão na auto-estrada pode acontecer por qualquer meio, incluindo ser aí largado por um utente.

Mas, enquanto não for conhecida a efectiva razão do sucedido, é a favor do lesado/utente, e não da concessionária que a respectiva dúvida terá de resolver-se, de acordo com o preceituado no n.º 1 do art.º 12º da Lei n° 24/2007, conjugado com o n.º 1 do art.º 350.º do C.Civil (Ac. Relação do Porto, 2011/01/11, www.dgsi.pt).

A simples afirmação feita pela ré (e corroborada pelas suas testemunhas – seus funcionários) de que as vedações, nas imediações do local do acidente estariam em condições no dia em que este ocorreu, não chega para que possamos afastar a presunção decorrente do artigo 12º, nº 1 da Lei nº 24/2007.

Caso contrário – caso afastássemos essa presunção com tão pouco – estaríamos a colocar o problema praticamente no mesmo estado em que se encontraria sem a existência da presunção. Esta valeria, pois, muito pouco, reconduzindo-se a uma espécie de obrigação protocolar da concessionária de trazer os seus funcionários a tribunal para afirmarem uma espécie de fórmula sacramental desoneradora de uma presunção legal assente em relevantes fundamentos de justiça.

Cremos, com efeito, que este grau de exigência se coaduna – é o que melhor se coaduna – com a teleologia da norma e está presente, em termos de mensagem normativa subjacente, no próprio texto através do carácter particularmente restritivo das exclusões estabelecidas no nº 3 desse artigo 12º.

Como se deixou já dito, perdoe-se-nos a repetição, a concessionária celebrou com o Estado um contrato (o contrato de concessão) pelo qual se comprometeu, para além do mais, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas.

Ora, está fora de qualquer dúvida que a introdução numa auto-estrada, via por essência de trânsito automóvel rápido, de um animal (um canídeo, no caso concreto), coloca sérios problemas de segurança rodoviária.

Por outro lado, o aparecimento daquele animal na via, nega a obrigação de segurança viária que cabe à R. proporcionar aos utentes da via, correspondendo esse surgimento a uma perigosa violação da segurança do tráfego automóvel.

Ou seja, mesmo que a ré tivesse provado que genericamente cumpriu as suas obrigações decorrentes do contrato de concessão, o certo é que não demonstrou, no caso concreto, a observância desses mesmos deveres.

Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da ré ou da origem do cão, porque não foi a prestação dele que falhou nem é ele que tem a direcção efectiva da via - o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço).

Como acima ficou dito, só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança e, na hipótese de inexecução, o dever de reparar os prejuízos causados.

Isto significa, no essencial, que não será suficiente à concessionária de uma auto-estrada mostrar que foi diligente no cumprimento dos seus deveres em geral; terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que lhe não deixou realizar o cumprimento.

Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente.

Para afastar a presunção de incumprimento que sobre si impende, deveria, pois a R. provar, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem.

Isto é, e em jeito de conclusão (segundo a tese jurisprudencial maioritária, a que aderimos) sempre que há um acidente de viação numa auto-estrada concessionada, devido a um cão (ou outro animal) que se introduziu na mesma auto-estrada, presume-se o incumprimento da concessionária.

Esta só afastará essa presunção se demonstrar que a intromissão do animal na via, não lhe é, de todo, imputável, provando, em concreto, que o canídeo surgiu de forma incontrolável para si ou foi colocado na auto-estrada, negligente ou intencionalmente, por outrem (Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17-5-2012 disponível no mesmo sítio electrónico).

Isto porque, contrariamente ao defendido pela R. a obrigação que sobre si impende, decorrente da Base XLIV, nº 1, do DL nº 248-A/99, de 6 de Julho, é uma obrigação de resultados, já que existe, por banda da concessionária, a obrigação de promover e concretizar uma boa circulação rodoviária nas auto-estradas.”

Como já referido, esta interpretação jurisprudencial foi já objecto de sindicância pelo Tribunal Constitucional, que se pronunciou pela sua não inconstitucionalidade.

Por tudo o exposto, conclui-se que a Recorrente não ilidiu a presunção de incumprimento que sobre ela impendia, já que não logrou provar a proveniência do cão ou que o mesmo surgiu de forma concretamente incontrolável por si, e que, por esse motivo, não lhe é imputável o sucedido, não tendo sido alegada ou produzida qualquer prova concreta sobre a introdução do cão na A.

Assim, se conclui pela omissão ilícita e culposa da Recorrente, porque rigorosamente, não se provou que o condutor do veículo seguro tivesse agido com culpa, pelas razões supra citadas. A ausência de tal prova aliada à presunção de incumprimento das condições de segurança da via pela Recorrente, não permite concluir como o faz aquela nas suas alegações de recurso, que é aplicável a esta situação o artigo 570º nº 2 do Código Civil que determina:

“Se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar”.

O dever em discussão recai sobre a Recorrente, desde logo por ser esta que colhe as vantagens do serviço prestado.

E tal também resulta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de 14.03.2013, processo nº 201/06.8TBFAL.E1.S1, , que se transcreve parcialmente:

“Como refere Rui Ataíde, ob. cit. Pág. 167, reportando-se especificamente à presença de animais na auto-estrada «não são os utentes a ter de adivinhar os locais onde esse perigo é mais plausível, mas as concessionárias a identificá-lo de forma visível, assinalando-os mediante a indispensável sinalização, o que investirá o utente na adopção de cuidados redobrados. Fora disso compete-lhes apenas e tão só cumprir as comuns regras de trânsito, designadamente as que fixam as velocidades máximas. E mais adiante conclui que «o cerne da conduta exigível aos concessionários reside em determinar se os sistemas de segurança adoptados são adequados, primeiro, à prevenção de tais sucessos e, segundo, quando tal não for possível, à diligente remoção das respectivas consequências, de modo a reconstituir as normais condições de circulação”.

E que tem como sumário:

“1. O art. 12º da , de 18-Lei nº 24/077, ao definir os direitos dos utentes de auto-estradas, itinerários principais ou itinerários complementares, faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes sejam causalmente imputados a objectos arremessados, a objectos ou líquidos existentes nas faixas de rodagem ou ao atravessamento de animais.

2. Provado que o despiste de um veículo automóvel foi determinado pelo facto de na faixa de rodagem se encontrar um pato de que o condutor se pretendeu desviar, a concessionária da auto-estrada é responsável pelos danos decorrentes do acidente, salvo se elidir a presunção de incumprimento de obrigações de segurança.

3. Recaindo sobre a concessionária de auto-estrada uma obrigação reforçada de meios, a elisão da referida presunção, relativamente à entrada ou permanência de animais na faixa de rodagem, não se basta com a prova genérica de que houve passagens da equipa de assistência e de que não foi detectada ou comunicada a presença do animal.”

Tal interpretação pode retirar-se da simples leitura do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 28.07, como também do artigo 493º do Código Civil que institui uma presunção de culpa sobre quem “tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância”, aqui se entendendo como coisa imóvel toda a A.”

Este entendimento tem vindo apenas a ser clarificado e desenvolvido, uma vez que a jurisprudência já o acolhia há muito.

Ver, por exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22.06.2004, no processo nº 04A1299, cujo sumário de transcreve:

“I - O contrato celebrado entre o utente que pretende circular pela auto-estrada e a Brisa, sua concessionária, é um contrato inominado em que o utente tem como prestação o pagamento de uma taxa e a Brisa a contraprestação de permitir que o utente «utilize» a auto-estrada, com comodidade e segurança.

II - Embora o contrato de concessão tenha como Partes Contratantes o Estado Concedente e a Brisa Concessionária, algumas das Bases da Concessão têm carácter normativo, eficácia externa relativamente às partes no contrato; para isso o Legislador as integrou no Decreto Lei aprovador da Concessão, dele fazendo parte integrante (final do preâmbulo e art. 1º do Dec-lei nº 294/97, de 24 de Outubro).

III - Uma dessas Bases é a XXXVI, nº 2, segundo a qual «a concessionária será obrigada, salvo caso de força maior devidamente verificado, a assegurar permanentemente, em boas condições de segurança e comodidade, a circulação nas auto-estradas, quer tenham sido por si construídas, quer lhe tenham sido entregues.

IV - O aparecimento de um cão de elevado porte na faixa de rodagem da auto-estrada constitui reconhecido perigo para quem ali circula.

Cabe à Brisa evitar essa (e outras) fonte de perigos, essa anormalidade. Não pode pôr-se a cargo do automobilista a prova da negligência da Brisa ou da origem do cão porque não foi a prestação dele que falhou nem ele tem a direcção efectiva, o poder de facto sobre a auto-estrada (como um todo, incluindo vedações, ramais de acesso e áreas de repouso e serviço.

V - Só o «caso de força maior devidamente verificado» exonera o devedor (a concessionária) da sua obrigação de garantir a circulação em condições de segurança (art. 799º, nº 1, do CC) e, na hipótese de inexecução, do dever de reparar os prejuízos causados.

VI - Não será suficiente (ao devedor, a Brisa) mostrar que foi diligente ou que não foi negligente: terá de estabelecer positivamente qual o evento concreto, alheio ao mundo da sua imputabilidade moral, que não lhe deixou realizar o cumprimento.

VI - Essa prova só terá sido produzida quando se conhecer, em concreto, o modo de intromissão do animal. A causa ignorada não exonera o devedor, nem a genérica demonstração de ter agido diligentemente» e de que se transcreve parte do texto “Impor à vítima o ónus da prova de um facto ilícito e culposo, quer da entidade gestora da auto-estrada, quer de um terceiro. Teremos então uma visão fatalista das coisas visto que o lesado não tem qualquer possibilidade de controlo sobre a fonte de perigo. Ou fazer recair o ónus da prova da ausência de culpa ou da violação de um dever à entidade encarregada de zelar pela segurança da auto-estrada.

Ao tornar obrigatória a vedação das auto-estradas em toda a extensão, o nosso direito pretende afastar esta fonte de perigos. No plano do direito probatório, a atitude que melhor se compatibiliza com essa postura é a de fazer impender o ónus da prova da ausência de culpa sobre quem tem a possibilidade (e o dever, ligado à custódia), bem como os conhecimentos e os meios técnicos e humanos para controlar a fonte dos perigos.

Dada a diversidade de modos e locais possíveis para a intrusão do animal, parece-nos que este ónus dificilmente poderá estar cumprido sem a demonstração positiva de como é que, apesar de lá estarem as barreiras, o animal se introduziu.”

Para além do incumprimento dos deveres de prevenção a que a Ré se encontra sujeita, estamos perante um comportamento omisso, uma vez que não retirou o animal em tempo útil, bem sabendo que deve garantir a segurança dos utilizadores dos lanços rodoviários sob a sua concessão.

Deveria ter tomado as providências necessárias ao nível da segurança rodoviária, nomeadamente ao nível do acionamento da sinalização de perigo e de presença de obstáculos (presença de animal na via) por forma a alertar os condutores que circulavam na A, o que não fez.

A rede de vedação, de nada serve ter 1,60 metros ou 3 metros se existir orografia ou vegetação que permite a transposição, quando a sua montagem é deficiente, quando a sua manutenção é feita com base num número de recursos humanos de tal forma insuficiente para a extensão da operação que apenas permite uma fiscalização após os sinistros e nunca preventiva.

A incapacidade de evitar os sinistros deveria resultar de casos pontuais de falhas de equipamentos, já por si censuráveis, e não de meras considerações previamente estabelecidas em prol da assunção do risco apresentado para a Operadora em face dos custos para evitar os sinistros poderem ser superiores aos custos com as indemnizações que têm de ser suportadas.

Pouco serve o cumprimento de obrigações mínimas de segurança, quando as mesmas de forma reiterada se mostram insuficientes para garantir a segurança dos utentes das vias concessionadas e que são o fim da protecção das cláusulas contratuais e dispostas nas bases de contratação pública, e bem assim, o alvo garantístico das normas supra elencadas.

Tal como reiteradamente tem sido decidido por este Tribunal Central Administrativo Norte, nos acórdãos de 19.11.2015, processo 217/13.8 MDL, de 10.02.2017, processo 1705/12.9 PRT, de 17.11.2017, processo 224/12.8 MDL, de 30.11.2017, processo 951/14.5 BRG, de 14.09.2018, processo 1390/15.6 PNF, de 12.07.2018, processo 2/14.1 CBR, de 28.06.2019, processo 620/14.6 PNF, e de 15.11.2019, processo 1860/16.9 BRG.

Não procede, pois, a conclusão da Recorrente exposta nas suas alegações de recurso, de que a sentença recorrida violou o nº 1 do artigo 12º da Lei nº 24/2007, de 18.07, os artigos 3º, 483º e 487º, nº 2, do Código Civil, os nºs 1 e 2, da Base LXXIII do Decreto-Lei nº 189/2002, de 28.08, na redacção aplicável, os artigos 24º, nº 1, e 13º nº 3, do Código da Estrada e ainda o artigo 4º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e demais Entidades Públicas (Decreto-Lei nº 67/2007, de 31.12).

A produção dos danos dados como provados na sentença recorrida, não foram questionados em sede de recurso, nem tão pouco o nexo de causalidade adequada entre os factos e os danos verificados.

A responsabilidade civil solidária da interveniente principal também não foi questionada.

O recurso não merece, pois, provimento, impondo-se manter nos seus precisos termos a decisão recorrida.
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IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.
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Porto, 17.01.2020




Rogério Martins
Luís Garcia
Frederico Branco