Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00243/04.8BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/07/2005 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | INUTILIDADE DA LIDE - REVOGAÇÃO DO ACTO - EMBARGO DE OBRA - PROCEDIMENTO CAUTELAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (CPTA) |
| Sumário: | Dado a requerente com o levantamento do embargo que incidia sobre a obra que estava a levar a cabo ter visto desaparecer o despacho que o havia determinado e que impedia a realização da obra, acabando este por consequentemente ser revogado implicitamente face a novos pressupostos fácticos, tal acarreta a perda do objecto ao presente processo cautelar o que conduz à extinção destes por impossibilidade superveniente da lide (cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do C.P.C. "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.) e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto o seu fundo ou mérito. |
| Data de Entrada: | 11/16/2004 |
| Recorrente: | P. |
| Recorrido 1: | Câmara Municipal de Mesão Frio |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar de Suspensão de Eficácia (CPTA) - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO “POSTO DE ABASTECIMENTO …, LDA.”, sociedade comercial, com sede no lugar do …, freguesia de …, concelho de Mesão Frio, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Mirandela, datada de 17/09/2004, que indeferiu a providência cautelar deduzida contra a CÂMARA MUNICIPAL DE MESÃO FRIO, na qual era peticionada a suspensão de eficácia do despacho de 23/07/2004 do Sr. Presidente da Câmara Municipal que havia determinado o embargo de obra que a mesma estava a executar. Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 183 e segs.), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...) 1º A douta sentença é nula porque não conheceu dos fundamentos do recurso pois a mesma é completamente omissa sobre as questões que foram alegadas na petição inicial. 2º Por outro lado, ficou provado que a decisão do embargo foi proferida sem que se tivesse previamente ouvida a recorrente. 3º A sua não realização afecta o processo administrativo “in casu”, nomeadamente a validade da deliberação de proceder ao embargo. 4º E este direito concretiza-se se o cidadão tiver a possibilidade de analisar e se pronunciar sobre tudo aquilo que directamente lhe diz respeito, tomando posição sobre toda a matéria de facto e de direito constante do procedimento em causa. 5º Poderá entender-se que a demora resultante da observação desse princípio poderia colocar em risco a efectivação do fim que se prosseguia. 6º No entanto, a referida natureza do embargo não determina necessariamente que, em qualquer circunstância e sem despacho que tal fundamente, seja legítima a não efectivação da audiência prévia do destinatário atingido por aquela medida. 7º A audiência do interessado reveste uma dimensão concretizadora do imperativo constitucional do art. 267º, n.º 5 da Constituição, visando assegurar a sua participação na formação da vontade da administração e daí que a eventual urgência da decisão apenas poderá servir de suporte para a não concretização dessa audiência em casos excepcionais e sempre tendo em conta as circunstâncias concretas da situação, da natureza dessa decisão e o modo como se desenrolou a fase procedimental que a precedeu, sem nunca se prescindir de uma justificação pertinente – (…). 8º Finalmente, dos autos – cf., PF art. 9º a 13º dos factos provados resulta que o embargo poderia ser parcial. Sobre esta matéria, o tribunal recorrido também não se pronunciou. Deste modo, a douta sentença em recurso violou o disposto no art. 668º do CPC e o art. 100º do C.P.A.. (…).” O ente público demandado, ora recorrido, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 215 e segs.) nas quais sustenta, em suma, o improvimento do recurso. A M.m.ª Juiz “a quo” sustentou a decisão recorrida nos termos constantes do despacho de fls. 242 dos autos. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto nos arts.146º e 147º ambos do CPTA veio apresentar parecer onde sustenta, igualmente, o improvimento do recurso (cfr. fls. 247 e 248). Notificadas as partes do seu teor as mesmas nada disseram ou requereram quanto a tal parecer. A requerente, ora recorrente, veio juntar documento contendo cópia de despacho de 02/11/2004 a ordenar o levantamento do embargo que havia sido decretado e que constitui objecto de apreciação nos autos “sub judice” (cfr. fls. 251 e segs.). A requerida veio pronunciar-se nos termos constantes de fls. 256 e segs.. Notificadas as partes sobre se face ao teor do despacho em referência mantinham interesse no prosseguimento da lide vieram ambas, após a junção dos documentos insertos a fls. 286 a 288, concluir pela inutilidade do prosseguimento da presente lide, divergindo apenas quanto à responsabilidade pelo pagamento das custas (cfr. fls. 295 e fls. 306). Sem vistos, dado o disposto no art. 36º, n.ºs 1, al. e) e 2 do CPTA, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas nos autos com prévia apreciação da utilidade do prosseguimento da lide, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recursos de ‘revisão’” (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 6ª edição, págs. 420 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Dr. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, pág. 737, nota 1). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar, por um lado, se existe utilidade no prosseguimento da lide e, por outro, uma vez respondido positivamente a tal questão se na situação vertente a decisão recorrida ao indeferir as providências cautelares peticionadas violou ou não o disposto nos arts. 668º do CPC e 100º do CPA [cfr. conclusões supra reproduzidas]. * 3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade: I) Após requerimento entrado nos serviços camarários da Câmara Municipal de Mesão Frio a requerente viu deferido o alvará de loteamento n.º 1/2000 de 26.07-2000 no qual se previa no lote n.º 1 a construção de um posto de combustível – documento n.º 1 junto com a petição inicial. II) Por aditamento ao alvará de loteamento de 20 de Junho de 2001 o lote n.º 1 foi alterado quer na sua área quer na sua finalidade, passando a ser destinado a construção de habitação multifamiliar com dois pisos – documento n.º 2 junto com a petição. III) Em 26 de Junho de 2003 foi emitida a licença de construção do edifício multifamiliar com o n.º 15/2003 para o lote n.º 1 do loteamento com o alvará n.º 1/2000 – documento n.º 3 junto com a petição. IV) Em 23 de Julho de 2004, o Fiscal Municipal fez uma participação ao Sr. Presidente da Câmara Municipal com o seguinte que passo a transcrever: PARTICIPAÇÃO Exm.º Senhor Presidente Para os devidos efeitos, informo V. Exa. que foi participado pela fiscalização desta Câmara Municipal no dia vinte e três de dois mil e quatro, pelo Fiscal Municipal, à Firma Posto de Abastecimento de …o, com sede no lugar de …, freguesia de …, deste Concelho, pelo facto de se encontrar a executar obras em desacordo com o projecto aprovado. Mais se informa que a obra se encontra em fase avançada de construção pelo que se torna urgente o seu embargo.» - Documento junto com a petição a fls. 34. V) O Sr. Presidente da Câmara Municipal proferiu o seguinte despacho datado de 23-07-04: “Proceda-se ao embargo”. - Documento junto com a petição a fls. 34. VI) Na mesma data foi efectuado o embargo da obra tendo sido lavrado o respectivo auto – documento junto com a petição a fls. 35 – 36. VII) No auto de embargo consta que «foi construído mais um piso subterrâneo com acesso pelo arruamento principal do loteamento» e que «a estrutura e divisórias estão em fase de conclusão e o revestimento exterior foi iniciado» - IDEM. VIII) A decisão referida em V) foi proferida sem que a Requerente tivesse sido previamente ouvida. IX) Trata-se de um prédio em banda ladeado por ambos os lados por vias públicas. X) A rua situada a Sul do prédio tem uma cota inferior à da rua situada a Norte e por onde se situa o acesso ao prédio situada a Norte e que ladeia o edifício ao nível do rés-do-chão. XI) Com a implantação do edifício os alicerces começaram a ser construídos a uma profundidade inferior ao da rua situada a Sul. XII) Ficando um espaço aberto formado pela estrutura de suporte do edifício. XIII) A qualquer altura o espaço referido em XII) pode ser tapado e o seu acesso murado. XIV) Com a realização dos trabalhos de escavação, em função da libertação desse espaço, a requerente perspectivou o aproveitamento do mesmo para aparcamento automóvel. XV) Por tal motivo, em 2 de Março de 2004 a Requerente solicitou uma alteração ao alvará de loteamento no sentido de com o aproveitamento das fundações criar uma cave para a garagem. XVI) A construção do prédio compreende 10 habitações tipo T2 e T3 – documento junto ao processo administrativo “Memória descritiva e justificativa”. XVII) A Requerente é uma sociedade com apenas dois sócios, mãe e filho – certidão da Conservatória do Registo Comercial de Mesão Frio junta ao processo administrativo. XVIII) O espaço referido em XII) tem entradas directamente voltadas para o arruamento do loteamento. XIX) Mais resultou do julgamento de facto realizado pela decisão judicial recorrida que: “(…) Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão a proferir, designadamente não foram provados os seguintes factos: - Que o espaço referido em XII) tem como finalidade a boa e fácil execução dos trabalhos de saneamento (artigo 25º da petição); - Que o aditamento ao loteamento referido em XV) tenha sido aprovado por despacho do Sr. Presidente da Câmara Municipal de 5 de Julho de 2004 (artigo 29º da petição). - Que o valor de construção se cifra aproximadamente em 500.000€ (artigo 34º da petição). - Que o valor da facturação anual da Requerente se cifra em 300.000€ (artigo 40º da petição). - Que na construção do prédio celebrou contratos de empreitada para a execução de vários trabalhos. - Que a Requerente fique impossibilitada de poder cumprir os contratos de fornecimento e os contratos promessa de compra e venda celebrados com os promitentes-compradores relativos à aquisição das habitações e de poder satisfazer a sua própria actividade, com inevitável perda de toda a sua clientela e incumprimento dos contratos celebrados (artigo 42º da petição). * Por constante de documentação junta aos autos na pendência deste recurso adita-se ainda a seguinte factualidade:XX) A requerente, em 28/10/2004, apresentou requerimento nos serviços da edilidade requerida no qual conclui nos termos seguintes: “(…) Pelo exposto requer a V. Ex.ª se digne atender o presente requerimento e determinar o levantamento do embargo uma vez que em qualquer altura pode ser eliminada causa do mesmo sem prejuízo do andamento e conclusão do rés-do-chão e andar da restante construção, comprometendo-se a requerente após a realização dos trabalhos de saneamento a fechar o espaço em causa.” (cfr. doc. de fls. 286 a 287 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); XXI) Sobre aquele requerimento recaiu informação, datada de 02/11/2004, do seguinte teor: “(…) Em relação ao conteúdo do requerimento apresentado pelo Posto de Abastecimento de …, Lda., mantemos a informação prestada pelos serviços técnicos da Câmara. Contudo, uma vez que a requerente se compromete a fechar as aberturas para o espaço em causa entendemos que deixa de existir fundamento para a manutenção do embargo na medida em que o espaço deixa de existir fisicamente como tal. Assim, somos de opinião que se deve proceder ao levantamento do embargo uma vez que o motivo que lhe deu origem deixa de existir com a tapagem das duas entradas existentes. (…).” (cfr. doc. de fls. 286 a 287 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); XXII) Pelo Sr. Presidente da requerida foi lavrado despacho em 02/11/2004 sobre tal requerimento e informação com o seguinte teor: “(…) Estou de acordo com a informação dos serviços … . Nessa conformidade proceda-se ao levantamento do embargo. (…).” (cfr. doc. de fls. 286 a 287 dos autos cujo teor aqui se tem por reproduzido); XXIII) A requerente foi notificada deste despacho através de ofício datado de 09/11/2004 inserto a fls. 288 dos autos cujo teor aqui se dá por reproduzido; XXIV) O Sr. Presidente da C.M. de Mesão Frio veio a proferir despacho em 04/04/2005 a deferir alteração aos lotes n.ºs 1 e 2 e, nessa medida, foi elaborada alteração ao alvará de loteamento n.º 1/00 (cfr. docs. de fls. 320/321 dos auto cujo teor aqui se dá por reproduzido). «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise das questões supra elencadas pela ordem ali determinada. * QUESTÃO PRÉVIA DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDEResulta dos autos que a agravante pretendia ver suspensa a eficácia de acto administrativo datado de 23/07/2004, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal de Mesão Frio, que havia determinado o embargo de obra que a mesma estava a executar. Infere-se, ainda, dos factos supra apurados [cfr. n.ºs XX), XXI), XXII) e XXIII)] e documentos juntos aos autos (cfr. fls. 286 a 288) que pelo despacho entretanto proferido em 02/11/2004 foi ordenado o levantamento do embargo da obra que havia sido determinado pelo despacho objecto do pedido de suspensão de eficácia formado no processo cautelar “sub judice”, levantamento esse concretizado na sequência do requerimento da aqui recorrente entrado em 28/10/2004 e informação positiva dos serviços da edilidade de 02/11/2004 porquanto a requerente se havia comprometido a encerrar ou fechar as aberturas existentes e que haviam sido a causa do decretamento do embargo. A revogação é o acto administrativo destinado a fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior e tem por conteúdo a extinção dos efeitos jurídicos produzidos pelo acto revogado, sendo o seu objecto imediato o acto revogado (cfr. arts. 138º e ss. do CPA) (cfr. Prof. Marcello Caetano in: "Manual de Direito Administrativo", Tomo I, pág. 531). Como é sabido, os actos administrativos são livremente revogáveis (cfr. art. 140º e segs. do CPA), havendo, no entanto, que distinguir entre a revogação propriamente dita e a revogação anulatória, porque na revogação (propriamente dita) está em causa o exercício de uma função da administração activa, enquanto que na revogação anulatória se está a cumprir uma função de controlo. Por isso mesmo, o fundamento da revogação propriamente dita é tipicamente a inconveniência actual para o interesse público, tal como é configurado pelo agente, da manutenção dos efeitos do acto que é revogado, enquanto que o fundamento ou causa do acto de revogação anulatória (ou anulação) é a ilegalidade do acto (cfr. José Carlos Vieira de Andrade, “Revogação do Acto Administrativo”in: Revista “Direito e Justiça” da F.D.U.C.P., pág. 34, vol. VI, Ano de 1992). Na situação dos autos não resulta claramente que tenha havido revogação anulatória, visto não resultar do despacho que determinou o levantamento do embargo que o mesmo visasse reparar qualquer ilegalidade de que padecesse o anterior despacho que tinha ordenado o embargo. Ora no caso em presença temos que é visível que os actos em presença são distintos no seu conteúdo e regulam de forma diversa a situação jurídica da interessada, já que a requerente com o levantamento do embargo que incidia sobre a obra que estava a levar a cabo viu desaparecer o despacho que o havia determinado e que impedia a realização da obra, acabando este por consequentemente ser revogado implicitamente face a novos pressupostos fácticos decorrentes do que foi alegado e requerido pela recorrente através da pretensão referida sob o n.º XX) dos factos apurados, revogação essa que retirou o objecto ao presente processo cautelar sendo que não estamos perante uma situação que tenha enquadramento no art. 64º do CPTA. Do exposto se infere que o acto revogatório em presença no seu conteúdo e eficácia acabou por gerar a perda ou privação do objecto dos presentes autos o que conduz à extinção destes por impossibilidade superveniente da lide (cfr. arts. 287º, al. e) e 663º, n.º 1 ambos do C.P.C. "ex vi" art. 1º da L.P.T.A.) e, nessa medida, prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional quanto o seu fundo ou mérito. * 4. DECISÃONestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em julgar extinta por impossibilidade superveniente da lide os presentes autos, com todas as legais consequências, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional. Custas, em ambas as instâncias, a cargo da requerente, reduzindo-se a taxa de justiça a metade com procuradoria nos mínimos legais, porquanto não se vislumbra da alegação e dos elementos documentais juntos aos autos que a causa da inutilidade da lide resulte de facto imputável à requerida (cfr. arts. 447º, n.º 1 do CPC, 73º-E, n.º 1, als. a) e f), 18º, n.º 2 e 41º ambos dos CCJ e 189º do CPTA). Notifique-se. D.N.. * Porto, 2005/07/07Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |