Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00128/02 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/08/2008 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | IRS - ACTO DE COMÉRCIO - MAIS-VALIAS |
| Sumário: | 1. Para o ano de 1997, prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS (na redacção do DL. 257 -B/96 de 31.12.; anteriormente, al. g)) terem de considerar-se rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. Outrossim, à data, nos termos do art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, constituíam mais-valias os ganhos, entre outros, obtidos em resultado de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não susceptíveis de serem considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais. 2. Neste enquadramento legal, somente podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a fileira de rendimentos do tipo comercial, industrial e/ou outros. 3. A legislação tributária não fornece, não densifica, um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros”. 4. Deste pronunciamento, colhemos, como decisiva, a exigência do desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento de valor, de novedias potencialidades. Acresce a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. 5. Na situação sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS, terá de concluir-se que o impugnante, entre o momento em que adquiriu (ou, eventualmente, se propôs adquirir) os dois imóveis e aquele em que os transaccionou, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade financeira possível. 6. Perscrutada a matéria de facto disponível, a única realidade que podemos isolar e fixar é a de que, na sequência de uma prévia, típica e específica, promessa bilateral de compra e venda, o impugnante, em 7.2.1997, adquiriu, em definitivo, dois prédios urbanos, pelo preço total de 100.000.000$00 e, simultaneamente, os vendeu e permutou pela importância global de 606.832.710$00, sem mais, sem registo de qualquer outra circunstância digna de realce e relevo. 7. Sem prejuízo de poder apontar-se, com alguma segurança, para a existência de lucro, o quadro factual, definitivamente, fixado não permite, de modo algum, concluir que o impugnante, entre o momento em que comprou ou se propôs comprar, os dois imóveis e aquele em que os alienou, se determinou, se conduziu de forma a valorizá-los, a, transformando-os, potenciar, inflacionar, as suas utilidades e valências. 8. É inquestionável que o art. 2.º Código Comercial estabelece, define, na primeira parte, o que são actos objectivamente comerciais; concretamente, aqueles em que a sua comercialidade reside neles próprios e não está na pessoa que os pratica. 9. Ora, entre os actos especialmente regulados no código em apreço, figuram, explicitamente, as compras e vendas comerciais, podendo revestir esta natureza, entre outras, “as compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas” – cfr. art. 463.º/4.º Cód. Comercial. 10. Para se poder afirmar a existência de uma compra e venda comercial, nos termos deste último normativo, é mister, constitui exigência intransponível, que a aquisição tenha sido feita com o objectivo, o propósito preestabelecido, de revenda, de alienação. 11. Face aos dados disponíveis e congregados neste aresto, os rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a venda/permuta dos dois prédios urbanos, preencheriam, sim, em princípio, o conceito de mais-valias tributáveis, porquanto consubstanciavam rendimento de carácter meramente ocasional ou fortuito, resultante de valorização produzida nos bens em jogo, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular/dono, vulgo, “ganhos trazidos pelo vento”; neste caso, facilitados e propiciados pelo aumento da capacidade construtiva dos imóveis por força da contemporânea aprovação do Plano de Pormenor da Zona Ribeirinha. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I JOSÉ MARIA , contribuinte n.º e com os demais sinais dos autos, deduziu impugnação judicial contra liquidação adicional de IRS e juros compensatórios, referente ao ano de 1997. No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi proferida sentença que julgou procedente a impugnação e anulou a liquidação em causa, decisão adversada, pela FAZENDA PÚBLICA, no presente recurso jurisdicional, cuja alegação remata com as seguintes conclusões: « 1. Encontra-se em causa nos presentes autos a qualificação dos rendimentos auferidos pelo sujeito passivo, os quais, segundo o entendimento perfilhado pela Fazenda Pública são enquadráveis na categoria C de IRS. 2. Resulta à suficiência dos autos que o rendimento-acréscimo resultante da alienação dos prédios urbanos constantes dos artigos 1752 e 1755, da matriz urbana da freguesia de Massarelos, revestiu a natureza de acto de comércio, gerador de um lucro potenciado pelas acções desenvolvidas com a sua valorização, reflectida nos actos praticados para posterior alienação (cfr. art. 4º, n.° 1, al. g) do CIRS, na redacção vigente à data dos factos). 3. Nada obsta a que se possam configurar actividades comerciais ou industriais de realização pontual por parte de pessoas que vendem bens, acidentalmente ou ocasionalmente, mediante um acto de acrescentamento de valor a bens corpóreos, com fins lucrativos (art.° 2 CCom), independentemente das vicissitudes alegadas. 4. Por outro lado, no corpo do artigo 10°, n.° 1 do CIRS, exclui-se a possibilidade de constituírem mais-valias os rendimentos comerciais e industriais, porque nos rendimentos da categoria G (mais-valias), para efeitos de tributação em IRS apenas cabem os ganhos inesperados ou fortuitos, ou seja, os resultantes das valorizações produzidas nos bens independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular. 5. Ainda que assim não se entendesse, é a própria lei no artigo 4°, n.° 1 , al. g), do CIRS, na redacção à data, a tipificar como rendimentos comerciais e industriais, incluídos na categoria C, os lucros imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial, neles se incluindo os relativos a actos isolados de comércio. 6. A Douta sentença decidiu, contrariamente, que o acto tributário é enquadrável nos rendimentos de mais-valias. 7. Resulta provado dos autos que, no ano de 1996, a Câmara Municipal do Porto aprovou um plano de pormenor que permitia a construção, nos prédios urbanos em questão, de prédio em regime de propriedade horizontal. 8. Em 29/09/1997 a sociedade PCU - Planeamento, Construção e Urbanismo, S.A., na qualidade de promitente compradora com eficácia real dos prédios em questão, submeteu à aprovação da Câmara Municipal os projectos de Arquitectura e Segurança contra Incêndios, não tendo este facto, erradamente, sido levado ao probatório pela douta sentença. 9. No requerimento referido na conclusão anterior, também consta a expressa referência à aprovação de informação prévia de licenciamento dada pela Câmara Municipal em 26/11/1996. 10. Ora, se em 26/11/1996 a Câmara Municipal aprovou um pedido de informação prévia de licenciamento para os prédios em questão e em 29/09/1997 a PCU requer a aprovação dos projectos de arquitectura e Segurança contra Incêndios, então, dever-se-á retirar a ilação de que o impugnante, na data em que celebrou as escrituras de compra e venda e contrato promessa com eficácia real, sabia que a Câmara Municipal tinha alterado o plano de pormenor, sabia que a Câmara Municipal iria aprovar, como efectivamente veio a suceder, o licenciamento da construção de um empreendimento imobiliário em regime de propriedade horizontal no local. 11. Os negócios jurídicos em questão - compra e venda e promessa de compra e venda com eficácia real - foram celebrados pelo impugnante com um verdadeiro intuito especulativo. 12. Possibilitando a conclusão de que estávamos perante um acto isolado de comércio e, como tal, tributado ao abrigo do disposto no artigo 4°, n.° 2 al. g) do CIRS, na redacção à data em vigor. 13. Não considerando estes factos como provados, entende a Fazenda Pública que a douta sentença incorreu em erro de julgamento em matéria de facto. 14. Por outro lado, e pese embora as diligências probatórias encetadas pelo impugnante, a verdade é que os documentos elaborados pelo Sr. Arquitecto Vasco Soares, alegadamente para efeitos de remodelação de uma moradia existente nos preditos prédios, nada oferecem em proveito do impugnante. 15. Para além disso, o documento 2, junto pelo impugnante e intitulado como “Projecto de viabilidade e loteamento de um terreno sito à Rua do Ouro e Calçada da Arrábida” data de 24/08/1989, aponta no sentido da existência de estudos de viabilidade de loteamento para os prédios em questão, ou seja, em data muito anterior à data em que o impugnante adquire os prédios. 16. Decidindo em sentido contrário, a Douta sentença cometeu erro de julgamento, infringindo o disposto no artigo 659°, n.° 2, do CPC, aplicável por força do preceituado no art. 2°, al. e), do CPPT. 17. A Douta sentença sob recurso violou as disposições legais citadas. Nestes termos, Deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a Douta decisão recorrida, com as legais consequências. » * Não há registo da apresentação de contra-alegações.* A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta avança, entender o MP, que deve ser dado provimento ao recurso, com revogação da sentença recorrida.* Apostos os vistos de lei, compete conhecer.******* Mostra-se inscrito, na sentença: «II III – Matéria de Facto Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: a). No âmbito de uma acção de inspecção efectuada ao impugnante, a Administração Fiscal efectuou correcções meramente aritméticas aos rendimentos declarados no ano de 1997, no montante de 506.832.710$00. b). Tal correcção assentou na fundamentação constante do relatório de inspecção de fls. 39 a 44 do P. A. apenso e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, e onde vem referido designadamente o seguinte: “(…) 3.5. Assim, dado os factos descritos e os valores em causa na compra e venda dos prédios, o sujeito passivo não os comprou para serem transformados em Quinta de recreio e habitação, mas sim para serem revendidos, praticando, segundo o artigo 463 do Código Comercial, um acto de comércio, que por ser isolado, os rendimentos auferidos, se enquadram no artigo 4º, nº 2 da alínea h) do CIRS, como rendimentos da categoria C. 3.6. Tendo em atenção o art. 18 do CIRC, por remissão do artigo 31 do CIRS, os ganhos auferidos com a venda dos prédios, descritos no ponto 3.1, devem ser declarados no exercício de 1997, ano em que foi celebrado o contrato promessa com eficácia real. Com base no que foi descrito neste relatório, o contribuinte omitiu à declaração de rendimentos do ano de 1997, o anexo B 1, com os seguintes valores: VENDAS DE MERCADORIAS ……………………………………………………….. 606.832.710$00 COMPRAS DE MERCADORIAS …………………………………………………….. 100 000.000$00 RESULTADO APURADO …………………………………………………………….. 506.832. 710$00.” c). O impugnante foi notificado para o exercício do direito de audição, nos termos do art. 60° da LGT, o que fez por escrito, nos termos que constam do P.A apenso. d). No seguimento da referida acção de inspecção, foram efectuadas correcções à matéria tributável do impugnante no ano de 1997, no montante de 506.832.710$00. e). Por carta de 17 de Maio de 2001, o impugnante foi notificado da referida alteração aos seus rendimentos de 1997. f). O impugnante apresentou pedido de revisão da matéria colectável, previsto nos artigos 91º e 92º da LGT, o qual foi indeferido por despacho de 28 de Dezembro de 2001, nos termos que melhor constam de fls. 68 a 74 do P.A. g). A Administração Fiscal emitiu em 16/3/2002, a liquidação nº 5320059829, referente a IRS de 1997, no montante de imposto a pagar pelo impugnante de € 1.166.765,85, cuja data para pagamento voluntário ocorreu em 6 de Maio de 2002 - cfr. fls. 14. h). A presente impugnação foi apresentada em 4 de Julho de 2002 - cfr. fls. 2. i). Em 30 de Setembro de 1995, entre Maria Laura (que interveio por si e como gestora de negócios de outros) e o impugnante foi celebrado o contrato promessa constante do P.A, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, em que este prometeu comprar e aquela prometeu vender, pelo preço de 100.000.000$00, dois prédios urbanos, sitos na Calçada da Arrábida, nº 1, freguesia de Massarelos, Porto, descritos em conjunto na 2ª CRP do Porto, sob o nº 3561: a) prédio inscrito no artigo matricial urbano nº 1752, constituído por casa de um pavimento e quintal com a área coberta de 250 m2 e descoberta de 7.007 m2; b) prédio inscrito no artigo matricial urbano nº 1755 constituído por um barracão de um pavimento com a área de cerca de 300 m2. j). Em 7 de Fevereiro de 1997, no Quarto Cartório Notarial do Porto, foi celebrada a escritura pública de compra e venda dos prédios identificados na alínea anterior - cfr. P.A apenso. k). Em 7 de Fevereiro de 1997, no mesmo Cartório, entre o impugnante e a sociedade “PCU - Planeamento, Construção e Urbanismo, SA” foi celebrado um contrato promessa com eficácia real, através do qual aquele prometeu vender e dar em permuta, com eficácia real e esta sociedade prometeu comprar e tomar de permuta, os prédios identificados na aI. c)., pelo preço global de 606.832.710$00, sendo este preço constituído por uma parte em dinheiro (395.333.332$00) e outra parte (211.499.380$00) pela permuta de 600 m2 de espaços comerciais, correspondentes a fracções autónomas aí identificadas e que fazem parte do empreendimento imobiliário que a promitente compradora iria construir nos prédios, objecto do contrato - cfr. fls. 21 v. a 27 do P.A apenso. l). Dão-se por reproduzidos os documentos constantes de fls. 15 a 23 dos autos. m). Através de carta datada de 8 de Outubro de 2004, o impugnante foi notificado pela Administração Fiscal da alteração aos rendimentos do ano de 2000, de acordo com o relatório de inspecção (que veio a dar origem à liquidação de IRS nº 2004000106251, no valor de € 589.587,08) segundo o qual “(...) de acordo com a relação das escrituras do mês de Setembro do 2° Cartório Notarial do Porto verifica-se que o sujeito passivo no ano de 2000, permutou pelo preço de € 3 026.868,80 (606.832.710$00), um terreno para construção sito na Calçada da Arrábida, 1 e Rua do Ouro, (...) por fracções a construir, destinadas a comércio, serviços ou restauração. A declaração mod. 129 apresentada, deu origem ao artigo 2997, com o valor patrimonial de €1.820.612,32. Esta alienação está sujeita a IRS, nos termos da alínea a) do n° 1 do art. 10° do respectivo código (...)“. n). As negociações para a aquisição dos prédios identificados na alínea i) pelo ora impugnante iniciaram-se muitos anos antes da celebração do contrato promessa, em 1995, ainda em vida do antepossuidor dos mesmos, Henrique de Almeida. o). Em 1989, pelo impugnante chegou a ser encomendado ao Arquitecto Vasco Morais Soares a elaboração de um estudo para a adaptação dos referidos imóveis a sua casa de habitação permanente. p). Com a aprovação do Plano de Pormenor da Zona Ribeirinha, aumentou a capacidade construtiva dos prédios referidos. * Factos não provados:Não se provaram outros factos, além dos supra referidos. * Motivação da decisão de facto:A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos e nos depoimentos das testemunhas, sobretudo da 1ª, 2ª e 6ª da p.i., que revelaram conhecimento pessoal e directo da matéria em discussão e cuja credibilidade não foi posta em causa. » * As conclusões 7. a 10., com síntese expressa na 13., incorporam ataque, da Recorrente/Rte, ao julgamento da matéria de facto concretizado na sentença recorrida, pelo que, esta constitui a primeira questão a solucionar.Ponderados os argumentos expendidos pela Rte e apoiados nos elementos documentais disponíveis, a coberto do disposto no art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, decide-se aditar, aos, na sentença, considerados provados, os seguintes factos: q) Mediante requerimento datado de 18.9.1997 e entrado nos serviços competentes da Câmara Municipal do Porto em 29.9.1997, a sociedade PCU - Planeamento, Construção e Urbanismo, S.A., invocando a “qualidade de promitente compradora com eficácia real por escritura realizada em 7 de Fevereiro de 1997”, solicitou ao Sr. Presidente da edilidade, “em conformidade com o disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, se digne promover que sejam aprovados os Projectos de Arquitectura e Segurança Contra Incêndio, para construção de edifícios num terreno sito na Freguesia de Massarelos, delimitado a Norte e a Nascente pela Calçada da Arrábida, a Sul pelas ruas do Ouro e do Bicalho e a Poente por terrenos públicos, que obteve aprovação da informação prévia de licenciamento em 96.11.26 (registo n.º 14783/96)” – cfr. fls. 45 a 47 P.A. r) O requerimento, referenciado em q), foi deferido, pelo Vereador do Pelouro de Urbanismo e Planeamento, por delegação do Presidente da Câmara, em 25.9.1998 – idem. s) A Câmara Municipal do Porto aprovou o Plano de Pormenor identificado na al. p), no decurso do ano de 1996 – cfr. fls. 16 e ponto 4. de fls. 66. *** Em função deste, assim complementado, material factológico, cabe-nos dirimir a questão candente no processo e que se prende com a qualificação a dar aos rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a intervenção e celebração dos negócios identificados nos pontos j) e k) dos factos provados, sendo que, como bem se circunscreveu na decisão aprecianda, importa “saber se o rendimento obtido pelo impugnante no negócio em causa nos autos deve ser tributado (e em que parte) como mais-valia, no âmbito da categoria G, de acordo com as regras do art. 10º do CIRS ou como rendimento proveniente da prática de um acto isolado de comércio, a ser tributado no âmbito da categoria C”.Para o ano de 1997, prescrevia o art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS Na redacção do DL. 257 -B/96 de 31.12.; anteriormente, alínea g). terem de considerar--se rendimentos comerciais e industriais, enquadráveis na categoria C do tributo em causa, “Os provenientes de actos isolados de natureza comercial ou industrial não compreendidos noutras categorias”. Outrossim, à data, nos termos do art. 10.º n.º 1 al. a) CIRS, constituíam mais-valias os ganhos, entre outros, obtidos em resultado de alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não susceptíveis de serem considerados rendimentos comerciais, industriais, agrícolas ou de capitais. Sendo este o potencial e dual enquadramento legal da questão decidenda, uma, segura, nota prévia emerge: somente podem configurar mais-valias os ganhos que, além de tipificados, não reúnam condições, características, que os tornem passíveis de integrarem a fileira de rendimentos do tipo comercial, industrial e/ou outros. Como expende J. L. Saldanha Sanches Manual de Direito Fiscal, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 316., “Para que possamos ter mais-valias tributáveis autonomamente em IRS, temos de ter ganhos que resultem de uma alienação que não está integrada numa actividade comercial ou empresarial ou que, estando nela integrada, resulta da alienação de um bem que pertence ao activo imobilizado da empresa”. Focando o entendimento sustentado, pela Rte, no sentido de ser correcto e legal sujeitar os rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a compra, venda e permuta dos dois imóveis identificados supra, à incidência de IRS, a coberto do estatuído no transcrito art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS, importa, antes de avançar, proceder à delimitação do espectro normativo deste comando legal, atentando na especial particularidade de estarmos em presença de típica norma de incidência fiscal, inquestionável e necessariamente, sujeita ao princípio da legalidade tributária “Os impostos são criados por lei, que determina a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.” – art. 103.º n.º 2 CRP.. Como se colige no Ac. STA de 2.2.2005, rec. 371/04-30 No sítio, www.dgsi.pt., a legislação tributária não fornece, não densifica, um conceito de acto de natureza comercial ou industrial. Assim, “na falta de um(a) definição legal do conceito de actividade comercial ou industrial, para efeitos tributários, tem vindo a doutrina e a jurisprudência a entender como aplicável o conceito económico de comércio e indústria, que abrange actividades de mediação entre a oferta e a procura e actividades de incorporação de novas utilidades na matéria, em ambos os casos com fins especulativos, ou seja, com o objectivo de obtenção de lucros. Neste sentido, pode ver-se Teixeira Ribeiro, in Incidências da Contribuição Industrial, publicado no Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, vol. XLI (1965), pág. 2 e Vítor Faveiro, in Noções Fundamentais de Direito Fiscal Português, II vol., pág. 476 e Acórdãos desta Secção do STA de 4/12/91, in rec. nº 13.398; de 1/4/98, in rec. nº 20.832 e de 3/5/00, in rec. nº 22.608”. Deste pronunciamento, colhemos, como decisiva, a exigência do desempenho de actividades, actuações de determinado cariz, em que se confere o denominador comum da adição, da promoção, do incremento de valor, de novedias potencialidades. Acresce a prossecução de uma finalidade especiosa, de um objectivo marcado e inequívoco, o percebimento de lucro, a busca de aumento patrimonial. Particularizando, na situação sub judice, para poder funcionar a incidência do versado art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS, terá de concluir-se que o impugnante, entre o momento em que adquiriu (ou, eventualmente, se propôs adquirir) os dois imóveis e aquele em que os transaccionou, actuou de molde a valorizá-los, a potenciar as suas utilidades e valências, com o fito de alcançar a maior disponibilidade financeira possível. Estabelecidos os parâmetros determinantes, perscrutada a matéria de facto disponível, julgamos ser necessário, objectivamente, afirmar não se encontrarem reunidos os pressupostos vindos de identificar como implicantes da tributação em IRS, categoria C. Efectivamente, a única realidade que podemos isolar e fixar é a de que, na sequência de uma prévia, típica e específica, promessa bilateral de compra e venda, o impugnante, em 7.2.1997, adquiriu, em definitivo, dois prédios urbanos, pelo preço total de 100.000.000$00 e, simultaneamente, os vendeu e permutou pela importância global de 606.832.710$00, sem mais, sem registo de qualquer outra circunstância digna de realce e relevo. Na perspectiva da Rte, como decorre límpido do teor da conclusão 10. (e correspondente alegação), em função do apuramento de que em 26.11.1996 a Câmara Municipal aprovou um pedido de informação prévia de licenciamento para os prédios em questão e em 29.09.1997 a “PCU” requereu a aprovação dos projectos de arquitectura e segurança contra incêndios, tem de extrair--se “a ilação de que o impugnante, na data em que celebrou as escrituras de compra e venda e contrato promessa com eficácia real, sabia que a Câmara Municipal tinha alterado o plano de pormenor, sabia que a Câmara Municipal iria aprovar, como efectivamente veio a suceder, o licenciamento da construção de um empreendimento imobiliário em regime de propriedade horizontal no local”. Ora, em resultado deste circunstancialismo, impunha-se reputar os negócios em apreço como celebrados, por parte do impugnante, com verdadeiro intuito especulativo, a classificar como um acto isolado de comércio, enquadrável na previsão do art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS – cfr. conclusões 11. e 12. Com o devido respeito, neste cenário, não sendo descartável a obtenção, pelo impugnante, de um acrescento financeiro, correspondente à diferença entre os preços de compra e venda/permuta dos dois imóveis, eventualmente, traduzindo, na totalidade ou em parte significativa, lucro “Na linguagem dos negócios, é um rendimento residual, que fica para o empresário uma vez pagas as despesas correntes com parte das receitas de produção (F. Pereira de Moura, Lic. Economia, 4.ª ed., 230)”. , a demais factualidade, apurada e aditada neste aresto, jamais permite retirar as implicações propostas pela Rte. Na verdade, a única ocorrência merecedora de debruce reside no apuramento de que a Câmara Municipal do Porto aprovou, em 26.11.1996, informação prévia de licenciamento para construção, edificação, nos dois prédios urbanos em causa nos autos. Ou seja, no espaço temporal que mediou entre Entre 30.9.1995 e 7.2.1997. a outorga do contrato-promessa aludido no ponto i) dos factos provados e da escritura pública de compra e venda referenciada em j), bem como do contrato-promessa com eficácia real aludido em k), existiu o deferimento dessa pretensão de autorização para construir, desconhecendo-se, contudo, em que momento e quem foi o autor do pedido em apreço; máxime, decisivamente, se foi iniciativa, se teve algum tipo de intervenção ou se chegou ao conhecimento do impugnante. Quanto ao facto de a mesma entidade camarária haver aprovado, no decurso do ano de 1996, o Plano de Pormenor da Zona Ribeirinha (onde se situavam os dois prédios) e de tal poder ter sido sabido pelo impugnante, antes da celebração dos negócios ocorridos em 7.2.1997, entendemos tratar-se de aspecto totalmente inócuo e inconsequente para os efeitos disputados neste processo, porquanto se trata de matéria de interesse e conhecimento público não determinável de forma decisiva pela actuação de um cidadão, ainda que, potencialmente, interessado numa certa e determinada deliberação. Em suma, sem prejuízo de, na situação aprecianda, poder apontar-se, com alguma segurança, para a existência de lucro, o quadro factual, definitivamente, fixado não permite, de modo algum, concluir que o impugnante, entre o momento em que comprou ou se propôs comprar, os dois imóveis e aquele em que os alienou, se determinou, se conduziu de forma a valorizá-los, a, transformando-os, potenciar, inflacionar, as suas utilidades e valências. Assim sendo, tal como supra assentámos e demos sinais, tem de excluir-se, in casu, o funcionamento da regra de incidência tributária plasmada no art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS. Sem conceder nesta conclusão, importa, ainda, volver atenções para o núcleo da fundamentação eleita pelos serviços de fiscalização, da administração tributária/AT, para promoverem a correcção à matéria tributável do impugnante, no ano de 1997 e que despoletou a liquidação impugnada; “dado os factos descritos e os valores em causa na compra e venda dos prédios, o sujeito passivo não os comprou para serem transformados em Quinta de recreio e habitação, mas sim para serem revendidos, praticando, segundo o artigo 463 do Código Comercial, um acto de comércio, que por ser isolado, os rendimentos auferidos, se enquadram no artigo 4º, nº 2 da alínea h) do CIRS, como rendimentos da categoria C”. É inquestionável que o art. 2.º Código Comercial, ao dispor «Serão considerados actos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio acto não resultar», estabelece, define, na primeira parte, o que são actos objectivamente comerciais; concretamente, aqueles em que a sua comercialidade reside neles próprios e não está na pessoa que os pratica Os actos subjectivamente comerciais, caracterizados na segunda parte do mesmo normativo.. Ora, entre os actos especialmente regulados no código em apreço, figuram, explicitamente, as compras e vendas comerciais, podendo revestir esta natureza, entre outras, “as compras e revendas de bens imóveis ou de direitos a eles inerentes, quando aquelas, para estas, houverem sido feitas” – cfr. art. 463.º/4.º Cód. Comercial. Perante esta configuração e conformação legal, porque o impugnante comprou e de seguida, inclusive, no mesmo dia, vendeu/trocou, temos, à primeira vista e objectivamente, uma compra e revenda de dois imóveis/prédios urbanos. Contudo, para se poder afirmar a existência de uma compra e venda comercial, nos termos deste último normativo, é mister, constitui exigência intransponível, que a aquisição tenha sido feita com o objectivo, o propósito preestabelecido, de revenda, de alienação. Sucede que, conferida, na íntegra, a fundamentação eleita pela AT, não se encontra, nos factos descritos no relatório de fiscalização São, na essência, os mesmos que se concretizaram, fixaram, com a alteração produzida, neste acórdão., qualquer suporte para aceder à conclusão de que o impugnante comprou os dois imóveis para revenda; ao invés, o que se mostra indiciado é que estes seriam para destinar à “sua casa de habitação permanente”. Ademais, registe-se a circunstância de nem na escritura de compra e venda – al. j), disponibilizada a fls. 30/32, se mostrar vertida qualquer declaração dos outorgantes, nomeadamente, do impugnante, naquele sentido, o que poderia, a ser esse o propósito inicial e vigente no momento, ter efeitos, possivelmente, benéficos, na liquidação e pagamento de sisa, por parte do adquirente. Ou seja, o elemento de fundamentação em apreço mais não encerra que uma conclusão, uma afirmação indemonstrada, tendente a fixar os, mínimos e precisos, pressupostos legais de aplicação do estatuído no pretendido art. 4.º n.º 2 al. h) CIRS. Uma derradeira nota para, versando o conteúdo da conclusão 15., formulada pela Rte, mencionar que o documento referenciado – cfr. fls. 15 dos autos, não fornece qualquer apoio que sustente o aí afirmado. Trata-se de uma carta remetida por um arquitecto ao impugnante visando, exclusivamente, a cobrança de “honorários técnico-profissionais” e onde, sob a epígrafe de “assunto”, se alude a “projecto de viabilidade e loteamento de um terreno …”, não contendo a missiva algum tipo de informação que possa elucidar sobre o alcance da alusão ao “loteamento”. Acresce que o teor desta carta se mostra explicitado no documento (“Declaração”) junto a fls. 16, da autoria do mesmo arquitecto, onde se aponta serem aqueles honorários “relativos ao estudo de localização de uma moradia de habitação para uso próprio, piscina, e casas de apoio anexas, bem como arranjo paisagístico do jardim num terreno com 7.456 m2 …”. Aqui chegados, impõe-se afirmar, corroborando, a correcção do entendimento vertido na sentença recorrida e no sentido de que “não resulta dos autos a prática de qualquer acto por parte do impugnante, desde a data da celebração do contrato promessa de compra e venda dos prédios até à data da alienação, que permita concluir que o impugnante pretendia adquirir os prédios com intenção de os revender ou que permita concluir que a valorização dos prédios se deveu a qualquer actuação ou transformação feita pelo impugnante nesses prédios. (…). Neste âmbito, e dentro deste enquadramento fáctico, nada permite a conclusão de que a venda dos prédios referidos integre uma actividade comercial (art. 4.º n.º 1 do CIRS) ou que integrem actos isolados de natureza comercial não compreendidos noutras categorias [art. 4.º n .º 2 aI. g) do ClRS]. (…). Não basta que tenha havido uma alienação onerosa dos imóveis em causa por um valor substancialmente superior ao da aquisição e que a formalização dos dois negócios tenha ocorrido na mesma data, para de imediato se concluir pela prática de um acto de natureza comercial por parte do impugnante. Era essencial demonstrar que o impugnante tinha praticado actos de mediação entre a oferta e a procura, ou seja que comprara aqueles prédios para revenda ou que o negócio tenha sido efectuado com o objectivo de obtenção de lucro”. Assim, erroneamente se conduziu a AT na qualificação dos rendimentos auferidos, pelo impugnante, com a venda/permuta dos dois imóveis, como passíveis de integração, à data, na categoria C do IRS, erro esse idóneo e suficiente para inquinar a legalidade do acto tributário de liquidação objectado. Face aos dados disponíveis e congregados neste aresto, tais proveitos, ganhos, preencheriam, sim, em princípio, o conceito de mais-valias tributáveis, porquanto consubstanciavam rendimento de carácter meramente ocasional ou fortuito, resultante de valorização produzida nos bens em jogo, independentemente de qualquer esforço ou vontade do respectivo titular/dono, vulgo, “ganhos trazidos pelo vento”; neste caso, facilitados e propiciados pelo aumento da capacidade construtiva dos imóveis por força da contemporânea aprovação do Plano de Pormenor da Zona Ribeirinha – cfr. ponto p) dos factos provados. ******* Destarte, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, acorda-se negar provimento a este recurso jurisdicional.III * Sem custas.* (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 8 de Maio de 2008 Aníbal Ferraz Dulce Neto Fonseca Carvalho |