| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto da Segurança Social IP, no âmbito da Ação Administrativa Especial que havia sido intentada por JAM e IMFTM, enquanto pais e representantes do menor GTM, tendente, em síntese, à anulação do ato de indeferimento da requerida atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de Educação Especial e prática de ato devido, inconformado com a Sentença proferida em 6 de dezembro de 2016 que julgou a Ação procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Formula o aqui Recorrente/Instituto nas suas alegações de recurso, apresentadas em 11 de janeiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 95 e 95v Procº físico):
“1ª A douta sentença recorrida extravasa largamente os poderes de cognição do tribunal, na parte em que condena o Recorrente a adotar e a prosseguir um determinado procedimento.
2.ª Não tendo sido possível apurar os pressupostos de facto do qual depende a prática do ato impugnado, a decisão recorrida não poderia ter imposto valorações próprias do exercício da atividade administrativa, assim violando o disposto no art.° 95° do CPTA e o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado.
3.ª Antes deveria ter-se limitado a anular o ato impugnado e a ordenar a repetição do mesmo, eventualmente vedando ao Recorrente determinadas opções, por se afigurarem, à partida, ilegais, mas sem coartar a normal liberdade na conformação do procedimento administrativo.
4.ª Nessa medida, também não é lícito impor prazos mais curtos para o procedimento administrativo do que aqueles que resultam da lei, já que a condenação não é de resultado, mas de meios;
5.ª Por fim, é absurda a condenação de colocação em pagamento, cujos pressupostos não dependem apenas do deferimento da prestação, mas de vários outros que nem sequer são aqui referidos, pelo que também nessa parte a sentença é nula. Assim,
- Deve julgar-se procedente o recurso e declarar-se a nulidade do acórdão recorrido em tudo o que ultrapassa os poderes de cognição do tribunal, nomeadamente na condenação dos comportamentos e atuações que impõe à R., apenas se devendo manter a anulação do ato recorrido e a condenação à pratica de novo ato, como é próprio das impugnações por vícios formais.”
Os aqui Recorridos vieram a apresentar contra-alegações de Recurso em 14 de fevereiro de 2017, nas quais, a final, concluíram (Cfr. fls. 103 a 104 Procº físico):
“a) A douta sentença recorrida condena a entidade requerida, dentro dos poderes que lhe são conferidos, e apenas aprecia as questões que lhe foram submetidas.
b) Foi intentada ação de condenação à prática do ato devido, que se consubstancia na condenação da entidade requerida, na atribuição do subsidio de educação especial.
c) Na condenação à prática do ato devido pode o tribunal fixar oficiosamente prazos e determinar vinculações à administração.
d) Os pressupostos de atribuição do subsídio de educação especial foram apreendidos pelo douto tribunal a quo, e a sentença verte esse conhecimento e respeito.
e) O subsídio de educação especial, poderia ser deferido, pois configura o ato ilegalmente praticado pela entidade requerida.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a douta sentença recorrida. e assim se fará a acostumada justiça!”
Em 17 de fevereiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 106 a 108 Procº físico), no qual igualmente se contraria o entendimento do Recorrente segundo o qual a sentença se mostraria nula.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 31 de março de 2017 emitiu Parecer em 10 de abril de 2017, no qual se refere, designadamente (Cfr. fls. 118 e 119 Procº físico):
“1- Somos de parecer que o tribunal recorrido esquivou-se a conhecer do mérito, uma vez que o processo administrativo está devidamente instruído e possui todos os elementos indispensáveis à prolação de uma decisão sobre o mérito da causa. De igual modo, da matéria de facto dada como provada resulta que o tribunal ficou habilitado a proferir uma decisão de mérito.
2- Quanto à questão de fundo, acompanhamos os recentes Acórdãos deste TCAN de 13/01/2017, processos nºs 111/15.8BEAVR, 125/15.8BEAVR e 131/15.2BEAVR.
Alinhando com o entendimento destes Acórdãos e pelos fundamentos neles vertidos, deverá a ação ser julgada procedente, condenando-se a ré a praticar o ato administrativo de concessão do subsídio de educação especial.”
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar, designadamente, o alegado facto do tribunal ter ultrapassado os seus poderes de cognição.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade:
“1.º - Em 31/10/2013, o A. requereu nos serviços locais do R. a atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, com a seguinte indicação no campo referente ao “Certificado médico”: “…o mesmo é, desde 2013/10/5, portador de deficiência, motivada por redução permanente de capacidade…sensorial [X] (…)
Efeitos produzidos pela deficiência:
Disfluência (pausas, repetições, hesitações e bloqueios)
Défices articulatórios…” (cf. fls. 23 a 25 do processo físico);
2.º - O A. também apresentou a declaração do estabelecimento de ensino, reportando a mesma o seguinte: “…3 ELEMENTOS RELATIVOS À DEFICIÊNCIA
A preencher pelos serviços do Ministério da Educação
3.1
(…)
“ALTERAÇÕES GRAVES: 1. Da comunicação e linguagem
(…)
Dificuldades na produção de discurso.
(…)
Declara-se:
- O aluno frequenta este estabelecimento: Centro Social Paroquial de A....
- Os Serviços de Apoio ao estabelecimento de ensino não possuem, no ano letivo de 2013/2014 os recursos necessários para a implementação das medidas específicas necessárias, identificadas no campo 3.
- Na área geográfica do Agrupamento de Escolas/Escola não Agrupada não existem os recursos específicos necessários ao aluno (…)” (cf. fls. 26 e 27 do processo físico);
3.º - Ao procedimento administrativo foi ainda apresentado o “Relatório de Avaliação Pedopsiquiátrica”, de 02/2014, subscrito por uma Médica/Pedopsiquiatra, uma Psicóloga e uma Terapeuta da Fala (cf. fls. 30 a 32 do processo físico), destacando-se o seguinte excerto:
O GTM, filho de JAM e de IMFTM, nasceu a 14/01/2009, tem 5 anos e frequenta o ensino pré-escolar. Apresenta urna perturbação psicopatológica, clinicamente significativa, de carácter permanente, cuja sintomatologia se enquadra no diagnóstico de Perturbação da Oposição (313.81), Gaguez (307.0) e Perturbação da Linguagem Expressiva (315.31), todas codificadas no Eixo Ido Diagnóstico Diferencial.
De acordo com o DSM-IV, a Perturbação de Oposição é descrita por um padrão recorrente de comportamento negativista, desobediente, hostil e desafiante relativamente às figuras de autoridade, com a duração mínima de seis meses. Este padrão é caracterizado pela ocorrência frequente de pelo menos quatro dos seguintes comportamentos: (a) encoleriza-se; (b) discute com os adultos; (c) desafia ou recusa em cumprir os pedidos ou regras dos adultos; (d) aborrece deliberadamente as outras pessoas; (e) culpa os outros dos seus próprios erros ou mau comportamento; (f) susceptibiliza-se ou é facilmente molestado pelos outros; (g) sente raiva ou está ressentido; e, (h) é rancoroso ou vingativo. Os sintomas da perturbação são tipicamente mais evidentes nas interações com os adultos ou companheiros que o sujeito conhece bem, logo podem não se manifestar durante o exame clínico. Os comportamentos devem ocorrer com mais frequência do que é tipicamente observado nos sujeitos de idade e nível de desenvolvimento comparáveis e devem causar um défice significativo no funcionamento social, escolar ou laboral.
No que respeita ao caso do GTM, são observados, com muita frequência, comportamentos de desafio e recusa perante o cumprimento regras sociais em geral, nomeadamente durante jogos ou ordens diretas de figuras de autoridade. A culpabilização dos pares pelos seus erros e mau comportamento é constante, assim corno a forte tendência para deliberadamente desafiar, contrariar e aborrecer adultos e/ou pares, especialmente a irmã.
Segundo definição do D5M-1V, a característica essencial da Gaguez é uma perturbação na fluência normal e organização temporal da fala, ou seja, estão presentes comportamentos disfluentes não esperados para a idade. Esta perturbação é caracterizada por ocorrências frequentes de um ou mais dos seguintes fenómenos: (1) repetição de sons e sílabas; (2) prolongamento de sons; (3) interjeições; (4) palavras fragmentadas (pausas dentro de uma palavra); (5) bloqueios audíveis ou silenciosos (pausas preenchidas ou vazias na fala); (6) circunlóquios (substituições de palavras para evitar palavras problemáticas); (7) palavras produzidas com excesso de tensão física; ou, (8) repetições de palavras monossilábicas ("eu-eu-eu-vejo-o"). A disfluência pode interferir com o rendimento escolar, com a interação e comunicação social.
No caso específico do GTM, verifica-se um débito de fala aumentado, caracterizado por falta de coordenação entre a respiração e a fonação, pelo que são frequentes os bloqueios, hesitações e repetições no seu discurso, As alterações ao nível da fluência prejudicam a sua comunicação e interação com os seus interlocutores, principalmente quando é necessária a comunicação verbal perante um grupo de pessoas, em diferentes contextos.
A Perturbação da Linguagem Expressiva, segundo os parâmetros do DSM-IV, deve ser diagnosticada quando existe um défice no desenvolvimento da linguagem expressiva, demonstrada pelas pontuações obtidas a partir de avaliações do desenvolvimento da linguagem expressiva, normalizadas e aplicadas individualmente, que são substancialmente inferiores aos resultados obtidos nas avaliações normalizadas, tanto da capacidade intelectual não verbal como do desenvolvimento da linguagem recetiva. A perturbação pode manifestar-se clinicamente através do desenvolvimento de sintomas que incluem um vocabulário extremamente limitado, erros no uso das formas verbais ou dificuldade na recordação de palavras ou na produção de frases com a complexidade e a extensão próprias do nível evolutivo do sujeito. As dificuldades da linguagem expressiva interferem no rendimento escolar ou laborai ou na comunicação social.
Quanto à perturbação acima mencionada, é importante referir que o GTM se enquadra na sua definição, urna vez que se denotam dificuldades na construção frásica e morfologia, mais propriamente na concordância verbal de verbos no pretérito perfeito (algo que já deveria ter sido adquirido).
Assim, verifica-se que as dificuldades evidenciadas pelo GTM causam um défice clinicamente significativo e assumem um carácter persistente e grave no funcionamento global, prejudicando permanentemente o seu equilíbrio e bem-estar bio-psico-social. O apoio do Psicólogo tem como objetivos: desenvolver competências sociais e de relacionamento interpessoal adequadas, desenvolver a capacidade de manutenção de atenção e concentração, aumentar a assertividade das respostas comportamentais, desenvolver autorregulação ao nível do treino comportamental e promover um acompanhamento parental estruturado e práticas educativas adequadas. O apoio do Terapeuta da Fala tem como principais objetivos: desenvolver recursos e estratégias adequadas à criança e aos interlocutores privilegiados, nomeadamente, os seus cuidadores, educadora e auxiliar para promover a compreensão da gaguez e diminuir os momentos de disfiuência; ajudar a melhorar as competências de linguagem.
Tendo em conta a gravidade das Perturbações e a informação clínica referida, que atesta a gravidade e o carácter permanente do quadro semiológico apresentado pelo GTM, torna-se imprescindível que esta criança usufrua de apoio técnico individualizado por profissional especializado na deficiência em causa — Psicólogo Clínico e Terapeuta da Fala - conforme prescrição médica já efetuada, de modo a que o seu desenvolvimento e comportamento atinjam níveis satisfatórios.
4.º - O Núcleo de Prestações Familiares do Centro Distrital de Segurança Social do Porto do ora R. elaborou a seguinte Informação sobre o req. do A. (cf. fls. 45 a 47 do processo físico):
Em 2014/10/13 o requerente foi notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100.° do Código de Procedimento Administrativo do projeto de indeferimento do subsídio de Educação Especial com O(s) seguinte(s) fundamento(s):
O subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial (SEE) é urna prestação mensal, prevista no Decreto-Lei n° 133-B/97, de 30 de maio, que se destina a compensar as famílias com crianças e jovens com deficiência permanente, dos encargos resultantes de medidas especificas de educação especial, que impliquem necessariamente a frequência de estabelecimentos de ensino adequados ou o apoio educativo individual especializado fora dos mesmos,
Decorre do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto, que o reconhecimento do direito à prestação, na modalidade apoio individualizado, depende de apresentação de declaração passada pelo estabelecimento de ensino que a criança/jovem frequenta, atestando que não dispõe de recursos, facto que impõe a prévia avaliação, nos termos definidos pelo Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio.
Atendendo a que o SEE é atribuído a crianças/jovens portadores de deficiência permanente, com o objetivo de suprir as limitações decorrentes da patologia, promovendo o sucesso educativo do aluno, não pode ser reconhecido o direito à prestação à criança/jovem em causa, uma vez que a(o) mesma(o) não reúne uma das condições de acesso, ou seja, a deficiência permanente, em função da qual seja necessário o recurso à aplicação de medidas específicas de educação especial.
Assim, a deficiência identificada na criança/jovem supra mencionada não exige, no plano social e pedagógico, o recurso a apoio individual por professor especializado (n.º 1 do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de agosto).
Em resposta à audiência prévia de interessados e com o intuito de obstar ao indeferimento da prestação o requerente apresentou reclamação (art.° 100 CPA).
Após análise da reclamação constata-se que a mesma não obsta ao indeferimento do subsidio requerido dado que:
Não foram explanados na citada reclamação novos elementos determinantes das necessidades educativas especiais da criança/jovem que contrariem, assim, o Parecer da DGEsTE.
Atento ao teor da mesma, verifica-se que as informações apostas apenas reiteram a informação médica constante no requerimento em apreço.
Face a todo o exposto, propõe-se o indeferimento do requerimento com base na fundamentação aduzida e a notificação do requerente nos termos e para os efeitos do artigo 66.° do Código de Procedimento Administrativo.
5.º - Sobre a proposta supra de indeferimento ao req. do ora A. foi proferido, em 13/04/2015, o despacho de “Concordo” pela Diretora do Núcleo de Prestações Familiares do Centro Distrital de Segurança Social do Porto (cf. fl. 45 do processo físico).
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Antes de mais enquadremos normativamente a controvertida situação.
Desde logo, o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio instituiu o Subsídio de Educação Especial, referindo no seu artigo 1º, sob a epígrafe “Âmbito quanto às prestações”, que “A proteção à infância e juventude e à família concretiza-se, nomeadamente, pela concessão, entre outras, das seguintes prestações pecuniárias: abono de família, abono complementar a crianças e jovens deficientes, subsídio mensal vitalício e subsídios de nascimento, de aleitação, por frequência de estabelecimentos de educação especial, de casamento e de funeral.”
Refere-se, por outro lado, no ponto 5 do preâmbulo do referido diploma, que se aproveita “a ocasião para institucionalizar o subsídio pela frequência de estabelecimentos de educação especial. Embora com este título, o seu conteúdo é ainda mais amplo, visto que não corresponde apenas à situação típica do deficiente que frequenta ou está em condições de frequentar estabelecimentos de reeducação pedagógica, mas a situações atípicas de apoio pedagógico e terapêutico, domiciliário.”
Refere ainda o artigo 5º do mesmo Decreto-Lei que “O abono complementar a crianças e jovens deficientes é concedido até aos 24 anos aos descendentes ou equiparados do trabalhador ou do cônjuge que, por razões de lesão, deformidade ou doença, congénita ou adquirida, estejam em alguma das situações seguintes:
a) Necessitem de atendimento individualizado específico de natureza pedagógica ou terapêutica;
b) Frequentem, estejam internados ou em condições de frequência ou de internamento em estabelecimentos de educação especial;
c) Possuam uma redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual que os impossibilite de prover normalmente à sua subsistência ao atingirem a idade de exercício de atividade profissional”.
Também se refere no artigo 9º do mesmo diploma, ao instituir o Subsídio pela frequência de estabelecimento de educação especial, que “A compensação de encargos com a frequência, pelos descendentes ou equiparados, de estabelecimentos de educação especial que impliquem pagamento de mensalidades é realizada mediante a concessão de subsídios em regime de comparticipação de despesas, nos montantes e condições a fixar em regulamento próprio”, mais se referindo no n.º 3 que “É equivalente à frequência de estabelecimento de educação especial, em condições e nos valores de comparticipação a definir igualmente em regulamento, o apoio domiciliário de natureza docente e terapêutica prestado mediante prescrição médica a crianças e jovens cuja deficiência imponha ou aconselhe esse tipo de orientação”.
Correspondentemente veio a ser publicado o Decreto Regulamentar 14/81 alterado pelo Decreto Regulamentar 19/98, aplicável à controvertida situação e em vigor até há pouco tempo, o qual referia no seu artigo 2º que “Conferem direito ao subsídio as crianças e jovens de idade não superior a 24 anos que possuam comprovada redução permanente de capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual, e que a seguir se designam apenas por deficientes, desde que por motivo dessa deficiência se encontrem em qualquer das seguintes situações:
a) Frequentem estabelecimentos de educação especial que impliquem o pagamento de mensalidade;
b) Careçam de ingressar em estabelecimento particular de ensino regular, após a frequência de ensino especial, por não poderem ou deverem transitar para estabelecimentos oficiais ou, tendo transitado, necessitem de apoio individual por professor especializado;
c) Sejam portadores de deficiência que, embora não exigindo, por si, ensino especial, requeiram apoio individual por professor especializado;
d) Frequentem creche ou jardim-de-infância normal como meio específico necessário de superar a deficiência e obter mais rapidamente a integração social.”
Nos termos do artigo 3º do referido Regulamento, a redução permanente da capacidade física, motora, orgânica, sensorial ou intelectual será determinada por declaração de médico especialista comprovativa desse estado, devendo tal declaração indicar fundamentadamente o atendimento necessário ao deficiente.
Como resulta dos artigos 12º e 13º do Regulamento citado, o requerimento para atribuição de tal subsídio seria instruído com a referida declaração médica, sendo a emergente subvenção paga aos encarregados de educação do deficiente ou diretamente ao estabelecimento.
Não obstante o Decreto-Lei n.º 170/80, de 29 de Maio tenha sido revogado, foi, no entanto, ressalvado expressamente que o Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril se manteria em vigor.
Posteriormente, veio a ser publicado o Decreto-Lei nº 176/2003, de 2 de Agosto, que derrogou parcialmente o Decreto-Lei n.º 133-B/97 e o Decreto-Lei n.º 160/80, designadamente no que concerne às prestações de “abono de família para crianças e jovens”.
Mais recentemente veio a ser publicada a Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, que aprovou as bases gerais do sistema de segurança social, a qual relativamente ao subsistema de proteção familiar, tendia a assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos resultantes dos “encargos no domínio da deficiência” (art.º 46.º al. b)), enunciando que esta se concretiza “através da concessão de prestações pecuniárias” (art. 48.º n.º 1) e que “é suscetível de ser alargada, de modo a dar resposta a novas necessidades sociais (…) bem como às que relevem, especificamente, dos domínios da deficiência (…)” (art. 48.º n.º 2).
Finalmente, o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, veio atualizar a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, relativo aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
A sucessão normativa, com derrogações parciais de diplomas e manutenção em vigor de normas de precedentes diplomas, evidência alguma inconstância legislativa, dificultando a interpretação do regime vigente em cada momento.
Em qualquer caso, importa encontrar um fio condutor do pensamento legislativo vigente, por forma a decidir a questão aqui controvertida.
Como resulta sumariado no Acórdão do STA nº 0224/04, de 19-10-2004, “I - Para efeitos do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, a determinação da natureza da deficiência e do atendimento necessário da criança ou jovem é realizada por declaração de médico especialista (artigo 3.º);
II - No caso de a criança ou jovem frequentar estabelecimento de ensino regular a concessão de "subsídio de educação especial" depende de declaração passada pelo respetivo estabelecimento de ensino comprovativa de que o apoio individual necessário ao mesmo não lhe é garantido pela escola (artigo 2.º, n.º 2, red. DR n.º 19/98, de 14.8.);
III - O estabelecimento de ensino, deve, pois, em função da natureza da deficiência e do apoio necessário indicados pelo médico especialista passar aquela declaração se não estiver em condições de garantir o apoio exigido;”
De sublinhar que na situação em apreciação, e atenta a matéria dada como provada, mostram-se preenchidos os requisitos/pressupostos referidos no precedentemente citado acórdão do STA.
Em qualquer caso, em concreto, e por forma a permitir uma mais eficaz visualização daquilo que aqui está em causa, decidiu-se em 1ª instância:
i) A retomar o procedimento administrativo, no prazo de 10 dias, procedendo à avaliação do menor GTM, se necessário for com a colaboração dos serviços de educação, que o R., nesse caso, deve requerer, no sentido de averiguar e concluir pela possibilidade, ou não, de ser aplicada ao mesmo menor uma concreta medida educativa de apoio, de entre as previstas no artigo 16.º, n.º 2, alíneas a) a f), do DL n.º 3/2008, de 07/01, procedimento que deve ser concluído em 30 dias;
ii) Após a indicada avaliação e no caso de ao menor, tecnicamente, vir a ser recomendada a aplicação de alguma medida educativa de apoio e esta não poder vir a ser implementada pela razão do estabelecimento de ensino que o GTM frequenta comprovadamente não o possa garantir, conforme o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 14/81, de 07/04, na versão que lhe foi dada pelo Decreto-Regulamentar n.º 19/98, de 14/08, condena-se ainda o R., nesta situação, na atribuição aos ora AA. do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, o que deve ser deferido e colocado a início de pagamento no prazo de 20 dias.
Com base na matéria dada como provada, atentos os pressupostos aplicáveis, e o peticionado, o tribunal a quo limitou-se a determinar a realização das diligências instrutórias em falta, designadamente a avaliação do menor, por forma a verificar se o mesmo possuirá comprovada deficiência e se, correspondentemente, carecerá de medida educativa de apoio.
Sintomático é aliás o facto do Instituto, tendo indeferido a pretensão dos então Autores, tenha vindo agora, em sede de Recurso, a admitir que o tribunal “(…) deveria ter-se limitado a anular o ato impugnado e a ordenar a repetição do mesmo, eventualmente vedando ao Recorrente determinadas opções, por se afigurarem, à partida, ilegais”, reconhecendo a irregularidade do ato objeto de impugnação.
Aqui chegados, em função do peticionado, da matéria dada como provada, dos normativos aplicáveis, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha extravasado as suas competências, ao ter decidido como decidiu.
Aliás, ao contrário do insinuado pelo Recorrente, o tribunal a quo não determinou singelamente e sem mais, a atribuição do subsidio peticionado, antes tendo determinado a retoma do procedimento administrativo e a avaliação do menor, mais se determinando que daí sejam retiradas as correspondentes ilações, dentro dos limites do que vinha peticionado, enquanto prática do ato devido, o que se mostra legitimo e adequado.
No que à fixação de prazos concerne, e uma vez que o procedimento em apreciação se arrasta desde 2013, é natural que o tribunal a quo tenha cuidado de evitar que a determinada retoma do processo administrativo tivesse um tratamento como se fosse um processo novo se tratasse, garantindo assim que ao mesmo seria dada compreensível prioridade.
Em bom rigor, e como se deixou já dito, e ao contrário do invocado pelo Recorrente, o Tribunal a quo não determinou sem mais o deferimento da prestação, mas antes a retoma do procedimento, e só após a reavaliação da situação, e depois de se concluir pela “aplicação de alguma medida educativa de apoio”, e no pressuposto do estabelecimento de ensino não poder assegurar o necessário apoio, é que então sim, deverá ser atribuído o “subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial”, que é o que, como se viu, resulta da lei, designadamente do Decreto-Regulamentar nº 14/81 de 7 de Abril.
Não se vislumbra pois que o tribunal a quo tenha praticado qualquer ato nulo, extravasado as suas competências, ultrapassado o peticionado, ou desrespeitado a lei, antes tendo assegurado a conformação do decidido, com a generalidade das decisões que têm sido proferidas a este respeito pelos tribunais superiores. * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a Sentença recorrida.
Custas pela Entidade Recorrente
Porto, 15 de setembro de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |