Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00072/09.2BEPNF-A |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/05/2010 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Drº José Augusto Araújo Veloso |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO INTERRUPÇÃO PRESUNÇÃO DO 5º DIA |
| Sumário: | I. Resulta do 323º do CC que a prescrição pode ser interrompida, mediante citação, nos termos seguintes: se a citação acontece dentro dos cinco dias após ter sido requerida, atende-se ao momento em que foi feita; se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida logo que decorridos os cinco dias; se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, mas por culpa do requerente, atende-se ao momento em que foi realizada; II. O artigo 478º do CPC contempla uma situação de urgência justificada, que terá de ser apreciada pelo juiz, e que, uma vez deferida, tem por consequência inverter a ordem natural dos actos processuais, pondo a citação a preceder a distribuição; III. Esta situação de urgência justificada acontecerá apenas, por princípio, quando a petição inicial ingressa em tribunal numa altura em que faltam menos de cinco dias para o termo da prescrição do direito invocado pelo autor, e fora destes casos, ou de outros com justificação própria, o autor não poderá ser prejudicado por não ter requerido a citação urgente, uma vez que a presunção do artigo 323º nº2 do CC obvia essas situações.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/01/2010 |
| Recorrente: | Estradas de Portugal, S.A. |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório EP - Estradas de Portugal, SA, interpõe recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Penafiel – em 10.12.2009 – que julgou improcedente a excepção, por ela invocada, da prescrição do direito do autor – a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito do despacho saneador da acção administrativa comum, sumária, na qual o autor, A…, demanda a ora recorrente pedindo ao tribunal que a condene a pagar-lhe a soma de 22.500,00€ acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização pelos danos que foram causados no seu automóvel, e nele próprio, pela queda de uma árvore podre e queimada, pertencente à ré EP. Conclui as suas alegações da forma seguinte: 1- A recorrente foi citada para a acção no dia 19.02.2009, ou seja, três anos e um dia após se ter verificado o alegado acidente; 2- Nessa data já tinha prescrito o direito a eventual indemnização do recorrido; 3- O recorrido não solicitou a citação urgente da recorrente; 4- Ao não requerer essa citação urgente, o recorrido previu que a citação se faria antes de prescrito o seu direito; 5- Para beneficiar da presunção de citação, decorridos que fossem cinco dias após a entrada da acção, teria o ora recorrido de requerer essa citação urgente da ré; 6- É que não basta deduzir a acção, sem mais, para se beneficiar daquela presunção; 7- O recorrido sabia que podia beneficiar daquela presunção, mas optou por aguardar a citação na sua data efectiva e não presumida; 8- Não sendo requerida a citação urgente, deixa de haver qualquer presunção, independentemente da culpa, ou não, do recorrido, no atraso da citação da recorrente; 9- O saneador, ao não atender à falta de pedido de citação urgente por parte do recorrido, violou, assim, o disposto nos artigos 323º nº2 do Código Civil, 228º nº1, 234º nº4 alínea f) e 478º, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 42º nº1 do CPTA, devendo, por isso, ser revogado. Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, bem como a procedência da excepção da prescrição por ela invocada. O recorrido contra-alegou, concluindo assim: 1- A recorrente EP vem interpor o presente recurso alegando em síntese que o direito à indemnização do lesado já se encontrava prescrito nos termos do artigo 498º nº1 do Código Civil, em virtude de ela ter sido citada um dia após o termo do prazo de três anos após a ocorrência do acidente; 2- Antes da citação, em 16.11.2007, o recorrido já havia interpelado a recorrente manifestando a intenção de proceder judicialmente para o pagamento da respectiva indemnização; 3- Mesmo que assim não fosse, esta acção deu entrada no TAF de Penafiel no dia 28.01.2009, precisamente 21 dias antes de ocorrer o prazo de prescrição; 4- Dando entrada a acção no dia 28.01.2009 e decorridos cinco dias, sem que a citação tenha sido feita por facto não imputável ao autor, tem-se a prescrição por interrompida; 5- Se a citação não for efectuada no prazo de cinco dias, após ser requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram esses cinco dias; 6- Essa demora na expedição da citação, por não ser imputável ao recorrido, não pode prejudicá-lo ao permitir a procedência da excepção de prescrição dos créditos do mesmo; 7- Aquando da propositura da acção, o ora recorrido constatou que ainda faltavam vinte e um dias para a ocorrência da prescrição, assim sendo, não era de todo previsível que nesse lapso de tempo não se viesse a efectuar-se a citação da ré; 8- Nem era correcto o autor, ao propor assim a acção, lançar mão do regime processual da citação urgente prevista no artigo 478º nº2 do CPC; 9- Para o autor deixar de beneficiar do regime do artigo 323º nº1 e nº2 do Código Civil, torna-se necessário demonstrar que houve negligência da sua parte no impulso processual e que tal conduta foi causa adequada do retardamento da citação; 10- O que não aconteceu, pois o recorrido, ao intentar a acção teve o cuidado de apresentar a morada correcta e todos os dados necessários para agilizar o processo de citação; 11- O não requerimento da citação da ré EP, de forma expressa, na petição inicial, não invalida a interrupção da prescrição, nos termos do nº2 do artigo 323º do CC, uma vez que o que releva para tal interrupção é a intenção de exercer o direito, manifestada em tempo útil, e de forma adequada, o que o recorrido fez ao manifestar a intenção de exercer o direito em interpelação feita à recorrente em 16.11.2007; 12- Não se afigurava necessário requerer à citação da ré, pois esse acto decorre normalmente da tramitação processual, sem necessidade de impulso do autor, não sendo pelo facto de ser requerida que vai ser efectuada em momento anterior. Termina pedindo a confirmação da decisão judicial recorrida. De Facto Para efeitos de apreciação e decisão deste recurso jurisdicional, e atenta a posição nele assumida pelas partes, consideramos como provados os seguintes factos [artigo 712º do CPC ex vi 140º do CPTA]: 1- Em 18.02.2006 ocorreu o acidente invocado pelo autor da acção; 2- Em 28.01.2009 deu entrada em juízo a acção comum; 3- Em 19.02.2009 foi citada a ré EP - Estradas de Portugal, SA. Apenas isto interessa. De Direito I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A nº1, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1. II. O TAF de Penafiel considerou, a nosso ver bem, que o prazo de prescrição aplicável era o de três anos, previsto no artigo 498º do Código Civil [note-se que, acerca da aplicação deste prazo de prescrição no período de tempo que medeia entre a revogação da LPTA e a entrada em vigor da Lei 67/2007, de 31.12, já tivemos ocasião de nos pronunciar num aresto bem recente, de que também fomos Relator. Trata-se do AC TCAN de 08.10.2010, proferido no Rº552/08.7BEPNF. De qualquer modo, tal questão, muito embora aludida na decisão judicial recorrida, não é problematizada pela recorrente EP]. E considerou, ainda, o que foi decisivo para a improcedência da prescrição invocada pela ré EP, que esse prazo foi interrompido cinco dias após a entrada da acção comum em tribunal. Isto, ao abrigo do disposto no artigo 323º do Código Civil [este artigo diz no seu nº1 que a prescrição se interrompe pela citação ou notificação judicial avulsa de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente, e no seu nº2 que se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias]. A recorrente EP discorda, e defende que quando foi citada para os termos da acção, no dia 19.02.2009, já estava prescrito o direito de indemnização invocado pelo autor, pois tinha terminado o prazo de três anos precisamente no dia anterior [18.02.09]. E acrescenta que a presunção de citação decorrente do artigo 323º nº2 do Código Civil [CC] apenas é aplicável aos pedidos de citação urgente. Mas não lhe assiste razão. Resulta do 323º do CC que a prescrição pode ser interrompida, mediante citação, nos termos que seguem: - se a citação acontece dentro dos cinco dias após ter sido requerida, atende-se ao momento em que foi feita; - se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, considera-se interrompida logo que decorridos os cinco dias; - se a citação acontece depois dos cinco dias após ter sido requerida, mas por culpa do requerente, atende-se ao momento em que foi realizada. Tratando-se, como se trata, de excepção peremptória, os factos integradores da prescrição do direito do autor terão de ser invocados e provados pelo réu, e, no caso de acontecer após os referidos cinco dias, terá o réu de alegar e de provar que isso ocorreu por culpa do autor [artigo 342º nº2 CC]. Na verdade, beneficiando este da presunção de citação logo que decorram os cinco dias, terá de ser o réu a inverter esta presunção relativa [presunção legal juris tantum – artigo 350º do CC]. Esclareça-se, ainda, que deve ser entendida de forma expedita a referência que no citado artigo 323º [nº2] é feita ao requerimento de citação do réu por parte do autor [… depois de ter sido requerida…]. Constata-se, efectivamente, que nos casos, como o actual, em que a citação não deva ser realizada por solicitador de execução ou promovida por mandatário judicial, nem tenha de ser precedida por despacho prévio, incumbe à secretaria do tribunal promover oficiosamente as diligências que se mostrem adequadas à efectivação da regular citação pessoal do réu e à rápida remoção das dificuldades que obstem à realização de tal acto [artigos 234º nº1 e nº4, 467º nº1 alínea g), 479º e 480º CPC]. Assim, e resultando aquele requerimento do autor num acto perfeitamente inútil, já que o dever de promover a citação do réu decorre para a secretaria da simples recepção da petição inicial, temos para nós que o prazo de cinco dias dito no nº2 do artigo 323º do CC deverá ser contado a partir do ingresso da petição inicial em juízo. A letra da lei [artigo 323º nº2 do CC], conjugada com as demais normas legais pertinentes, ao referir-se a citação requerida pelo autor admite, pois, tanto requerimento expresso [quod abundat non nocet] como requerimento tácito resultante da mera recepção da petição inicial [artigo 9º do CC]. Caso diferente do que acabamos de dizer é o do artigo 478º do CPC em que se prevê a citação urgente do réu [diz este artigo, no seu nº1 que a citação precede a distribuição quando, não devendo efectuar-se editalmente, o autor o requeira e o juiz considere justificada a precedência, atentos os motivos indicados. E diz no seu nº2 que no caso previsto no número anterior, a petição é logo apresentada a despacho e, se a citação prévia for ordenada, depois dela se fará a distribuição]. Esta hipótese contempla uma situação de urgência justificada, que terá de ser apreciada por um juiz, e que, uma vez deferida, tem por consequência inverter a ordem natural dos actos processuais, pondo a citação a preceder a distribuição. Ora, tendo presente tudo o que ficou dito, cremos resultar bem claro que essa situação de urgência justificada acontecerá apenas, por princípio, quando a petição inicial ingressa em tribunal numa altura em que faltam menos de menos de cinco dias para o termo da prescrição do direito que nela é invocado [aliás, é esta a interpretação que está patente no texto do nº5 do artigo 467º do CPC]. Fora destes casos, ou doutros com justificação própria, o autor não poderá ser prejudicado por não ter requerido a citação urgente, uma vez que a presunção relativa do artigo 323º nº2 do CC obvia essas situações. Na presente caso, constatamos que a petição inicial deu entrada em tribunal vinte e um dias antes do termo do prazo de prescrição, e que não foi imputada culpa ao autor pelo facto da respectiva citação ter ocorrido vinte e dois dias depois dessa entrada. Terá de se considerar interrompida a prescrição, ao abrigo do artigo 323º nº2 do CC, logo que decorridos cinco dias sobre a data do ingresso da petição inicial em juízo. Assim, o direito de indemnização do autor não prescreveu, tal como decidiu o TAF de Penafiel. Deverá, portanto, ser negado provimento ao recurso. Decisão Nestes termos, acordam, os juízes deste Tribunal Central, em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas pela recorrente, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 18º nº2, 73º-A e 73º nº1 alínea a) do CCJ. D.N. Porto, 05.11.2010 Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |