Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00103/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/14/2005 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO - AJUDAS DE CUSTAS - CADUCIDADE DO DIREITO AO RECURSO |
| Sumário: | I. Nos termos do disposto no art. 35º do DL n.º 106/98 de 24/04 as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes á deslocação efectuada; II. Nada dizendo o órgão com competência para decidir em tal prazo deve-se considerar que tal pedido de pagamento foi indeferido nos termos do disposto no art. 109º, n.º 1 do CPA, ou seja, que ocorreu indeferimento tácito. |
| Data de Entrada: | 05/11/2004 |
| Recorrente: | Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso Contencioso de Anulação - Rec. Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, 1º juízo liquidatário, datada de 6 de Outubro de 2003 e rectificada por despacho de fls. de fls. 73 e 74 de 20 de Novembro do mesmo ano, que julgou procedente o recurso contencioso de anulação que contra ele havia sido intentado por A…, com a identificação nos autos, com fundamento em violação do disposto nos arts. 1º, 2º, 6º e 7º do DL n.º 196/98 de 24 de Abril. Juntamente com este recurso subiu também o recurso interposto pela mesma entidade, do despacho saneador proferido a fls. 41 a 43, em 12 de Fevereiro de 2003, que julgou improcedente a excepção da caducidade do direito de que o recorrente contencioso se arrogava. Foram apresentadas alegações deste recurso com as seguintes conclusões: 1- Não resultam dos autos elementos probatórios que permitam dar como assente que os boletins de ajudas de custo referentes aos meses de Fevereiro de 1999 a Janeiro de 2001, foram entregues todos juntos apenas em Maio de 2001. Ao dar tal matéria como provada o Tribunal fez errada apreciação das provas constantes dos autos; 2- Mesmo aceitando a data apresentada pelo recorrente (e aceite pelo Tribunal) como sendo aquela em que peticionou as ajudas de custo e entregou os boletins como 9 de Maio de 2001, a decisão sobre tal pedido deveria ter sido tomada até 9 de Junho de 2001 ex vi do disposto no art. 35º do DL n.º 196/98 de 24 de Abril (crê-se ter havido lapso quanto ao número do DL pois o recorrente teria querido fazer referência ao DL n.º 106/98). Não o tendo sido ocorreu nessa data indeferimento tácito, ex vi do disposto no art. 109º do CPA; 3- Ocorrendo indeferimento tácito a partir do dia 9 de Junho de 2001, o recurso de tal acto apresentado em 17 de Julho de 2002. As alegações do recurso interposto da sentença de 6 de Outubro de 2003 foram concluídas pelo seguinte modo: 1- Dá-se por reproduzido o alegado no recurso de agravo, cujo provimento se aguarda; 2- Dos factos provados nos autos não resulta que o recorrente tenha efectuado as deslocações alegadas ou que as mesmas tenham sido aceites ou confirmadas pelos serviços. A sentença ao entender o contrário viola a regra do ónus da prova constante do art. 342º, n.º 2 do Código Civil e é nula nos termos do disposto no art. 668º do Cód. Proc. Civil; 3- A decisão impugnada fundamenta-se no disposto na al. a) do art. 2º do DL n.º 106/98, que, porém, não se encontra preenchido nos seus requisitos factuais, pelo que viola este normativo. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do provimento do recurso interposto do despacho saneador, devendo-se considerar que o recurso contencioso de anulação é extemporâneo ao abrigo do disposto nas disposições conjugadas dos arts. 109º, n.º 2 do CPA e 35º do DL n.º 106/98, e se assim não se entender, então deve ser negado provimento ao recurso da sentença de 6 de Outubro de 2003 por ter aplicado correctamente as disposições legais atinentes ao caso dos autos. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Em primeiro lugar conhecer-se-á do recurso interposto do despacho saneador uma vez que o provimento do mesmo determina a extemporaneidade do recurso contencioso de anulação, sendo por isso prejudicial do restante processado determinando a sua anulação. Com interesse para o conhecimento da excepção da extemporaneidade do recurso contencioso de anulação o despacho recorrido deu como assente a seguinte factualidade concreta: I. O recorrente preencheu os Boletins de itinerário constantes do Processo Administrativo de fls. 3 a 16 e entregou-os nos serviços camarários juntamente com requerimento a solicitar o seu pagamento em 9 de Maio de 2001; II. Sobre o requerimento referido em I. não recaiu qualquer despacho; III. O presente recurso contencioso de anulação foi instaurado em 17 de Julho de 2002. Pretende o recorrente contencioso que o agora recorrente jurisdicional lhe autorize o processamento das ajudas de custo relativas a deslocações por força das suas funções enquanto funcionário da Câmara Municipal, nos meses de Janeiro a Maio de 1999, Outubro de 1999 a Março de 2000 e Outubro a Dezembro de 2000. As regras legais relativas ao abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público encontram-se definidas pelo DL n.º 106/98 de 24 de Abril. Dispõe o art. 1º, n.º 1 deste DL que os funcionários e agentes da administração central, regional e local e dos institutos públicos, nas modalidades de serviços públicos personalizados e de fundos públicos, quando deslocados do seu domicilio necessário por motivo de serviço público, têm direito ao abono de ajudas de custo e transporte, conforme as tabelas em vigor e de acordo com o disposto no presente diploma. Por sua vez resulta do art. 35º que as ajudas de custo devem ser abonadas no prazo máximo de 30 dias a contar da data da apresentação pelo interessado dos documentos respeitantes à deslocação efectuada. Perante a factualidade concreta de que dispomos – e independentemente de se saber se o Tribunal a quo a poderia ou não ter considerado assente -, surpreende-se que tendo o recorrente contencioso apresentado os Boletins de itinerário em 9 de Maio de 2001, para que lhe fossem pagas as respectivas ajudas de custo, as mesmas deveriam ter sido abonadas no prazo máximo de 30 dias, ou seja, até ao dia 20 de Junho do mesmo ano, contando-se este prazo nos termos do disposto no art. 72º do CPA. E não sendo pagas até esta data, deve-se considerar que o pedido de pagamento das mesmas foi tacitamente indeferido nos termos do disposto no art.109º, n.º 1 do CPA. Efectivamente dispõe esta norma que, sem prejuízo do disposto no artigo anterior (casos de deferimento tácito), a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão, para poder exercer o respectivo meio legal de impugnação. Esta norma é uma das disposições do CPA que concretiza o princípio da decisão, enunciado no seu art. 9º, em que se estabelece no seu n.º 1 que «os órgãos administrativos têm, nos termos regulados neste Código, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados pelos particulares, e nomeadamente: a) sobre os assuntos que lhes disserem directamente respeito e b) sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse geral. No entanto, aquele prazo, salvo o disposto em lei especial, é de 90 dias, cfr. n.º 2 do mesmo art. 109º. A lei é clara no sentido de salvaguardar o disposto em lei especial, inserida no próprio CPA ou noutro diploma legal, quanto a prazo fixado ao órgão administrativo para decidir e, findo o qual, se poder legalmente presumir o indeferimento da pretensão que lhe foi dirigida. No nosso caso temos que a pretensão do recorrente contencioso deveria ter sido decidida até ao dia 20 de Junho de 2001, pois era até esse dia que a lei expressamente impunha (art. 35º do DL n.º 106/98) a obrigação do abono das ajudas de custo requeridas, obviamente quando devidas, pelo que, seria a partir deste dia que se deveria presumir o indeferimento tácito. Dispunha por sua vez o art. 28º, n.º 1, al. d) da LPTA que os recursos contenciosos de actos anuláveis são interpostos no prazo de um ano se respeitarem a indeferimento tácito. Ora, face ao que já atrás se adiantou quanto ao momento em que se deveria considerar ter-se formado o indeferimento tácito, podemos agora concluir que aquele prazo de 1 ano, contado nos termos do disposto no art. 279º do Código Civil, teria terminado no dia 21 de Junho de 2002. E tendo o recurso dado entrada no tribunal no dia 17 de Julho de 2002 é manifesto que nesta data o recurso contencioso de anulação já não se mostrava em tempo por muito antes ter terminado o referido prazo de 1 ano. Conclui-se, assim, que é procedente a excepção da extemporaneidade arguida pela entidade agora recorrente, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo em sede de despacho saneador. Por tudo o que fica exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em: i. Revogar o despacho de fls. 41 a 43, datado de 2/02/2003, e julgar verificada e procedente a excepção da extemporaneidade do recurso arguida pela entidade agora recorrente; ii. Rejeitar o recurso contencioso de anulação com fundamento na procedência de tal excepção; iii. Julgar prejudicado o conhecimento de mérito do recurso agora interposto pelo recorrente. Custas pelo recorrido. D.N. Porto, 14-04-2005 |