| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada por MCLS, tendente, designadamente, a ser reconhecido que o montante de 1.895€ constitui a sua remuneração, inconformado com a Sentença proferida em 23 de setembro de 2016, que julgou a Ação procedente, veio a apresentar Recurso Jurisdicional, em 7 de novembro de 2016, no qual concluiu (Cfr. fls. 396 a 400v Procº físico):
“I. Uma cuidada análise da Sentença «a quo» revela um erro grave interpretativo quanto aos pontos 1 a 3, da matéria dada como provada, conjugados com o Ponto 16, em que o julgador se alicerçou em declarações da testemunha PMGCGA que a mesma não produziu em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que os factos dados como provados conduziriam à improcedência do peticionado pela Recorrida.
II. E o Tribunal também andou mal quando desconsiderou a normatividade efetivamente aplicável, violando a Sentença «a quo» não só o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, mas também a imposição legal de reduções remuneratórias que resulta das Leis de Orçamento de Estado.
III. O Tribunal «a quo» considerou como provados os seguintes factos:
1-A 25 de Julho de 2009 foi publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP), concurso externo para contratação de um Técnico Superior de 1ª. Classe.
2-No Detalhe da Oferta de Emprego constava, designadamente:
.Nível Orgânico- Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social:
.Órgão /Serviço- Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;
.Vínculo- CTFP por tempo indeterminado;
.Regime-Pessoal Técnico Superior;
.Categoria- Técnico Superior de 1.ª Classe;
.Remuneração- 1898;
.Suplemento Mensal- 0,00 EUR – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial.
3-A Autora apresentou a sua candidatura em conformidade com os requisitos gerais do recrutamento, o qual culminou, após processo de seleção, na obtenção do 1.º lugar na classificação do concurso, com a sua admissão para o exercício das funções ali referenciadas.
16- Em resposta, o Dr. HC somente lhe transmitiu [à Autora] que era prática do Instituto, ora Réu, decompor em duas parcelas a retribuição dos seus trabalhadores, sem conferir qualquer outra explicação, mas garantindo-lhe que a sua remuneração base era, e sempre seria, a constante do anúncio constante do BEP.
(…) Enfatizou que, olhando para a publicitação efetuada pelo Réu no BTE (…) que não lhe suscitaria qualquer dúvida quanto ao valor da remuneração, que era de 1.898,00 euros e que o contrato era por tempo indeterminado, como assim depôs a testemunha PMGCGA (…)”.
IV. Ora, a Testemunha PMGCGA afirmou precisamente o contrário do que consta deste Ponto 16!
V. E do depoimento desta Testemunha, que, adiante-se, foi ouvida oficiosamente pelo Tribunal, por reconhecer a importância dos esclarecimentos que pudesse carrear pelos autos, dado ser o responsável pelos serviços que preencheram o polémico formulário do BEP, nada resulta que permita concluir quanto à indicação de Suplemento Mensal como sendo €0,00, “(…) que inexistia remuneração nesse domínio (…)”: antes pelo contrário, a Testemunha esclareceu não só o motivo informático que estava por detrás dessa menção a €0,00, bem como que lhe foi expressamente transmitido pelo Conselho Diretivo do Recorrente que a remuneração devia ser repartida em duas partes no Anúncio do BEP, uma fixa e uma variável, pelo que não se entende como pode o Tribunal «a quo» ter ignorado ostensivamente tais declarações.
VI. Com efeito, esta Testemunha afirmou em audiência de discussão e de julgamento, vide, minutos 29:48 a 31:30, que “(…) que o formulário nem estava sequer preparado para a situação do Instituto porque não tinha a possibilidade de escolher o que aqui aparece como carreiras não revistas (…)”, e que foi preenchido “(…) da maneira que foi possível preencher (…)”, dado que “(…) as indicações que [ recebeu] do Conselho Diretivo foi para a decomposição do vencimento base de maneira diferente da que [na Oferta] está (…)” e “(…) o formulário prévio do Boletim não o permitiu (…).
VII. Ou seja, a plataforma do BEP estava pré-formatada, pelo que não foi possível aos Serviços inserirem o prémio separadamente, porque a plataforma não estava preparada para este tipo de carreiras, conquanto o CD tivesse a decomposição do vencimento muito clara; a própria categoria indicada foi, atendendo às limitações da plataforma, e segundo a Testemunha, “(…) foi algo o mais aproximado possível (…), cfr., minuto 31:27, pelo que da correta apreciação da prova testemunhal, ao explicar devidamente, e com uma posição privilegiada para o fazer, o contexto da inserção do Anúncio em crise na BEP, deveria ter resultado a improcedência do peticionado pela Recorrido, e não a procedência da ação.
VIII. O Tribunal «a quo» ignorou a argumentação de Direito amplamente expendida pelo Recorrente durante o processo, refugiando-se num princípio geral de Direito, o da Segurança Jurídica, como garante, sem mais, de todos os direitos invocados pela Recorrida, obnubilando a legislação concreta existente sobre a matéria em crise e que, nitidamente, faria improceder o que a Recorrida peticionou.
IX. Com efeito, e por força da entrada em vigor a 31 de janeiro de 2003 do Decreto-Lei n.°14/2003, de 30 de janeiro, a atribuição à Recorrida dos prémios de produtividade e mérito após a referida data seria manifestamente ilegal, pelo que nunca poderia proceder o por esta peticionado.
X. As compensações complementares previstas no artigo 6.º/1 do Regulamento de Política de Pessoal do IGFCSS, porque não se encontram previstos na lei nem em instrumento de regulação coletiva de trabalho, estão abrangidos pela previsão normativa do artigo 6.º/1 do Decreto-Lei n.º 14/2003, que determina a revogação dos atos que os instituíram.
XI. Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, cessaram, com a entrada em vigor do diploma, de modo imediato e automático, as regalias e benefícios suplementares já atribuídos.
XII. Ou seja, deixou de ter cabimento a atribuição ao pessoal do IGFCSS de concretas prestações remuneratórias, tendo por fundamento disposições contidas no Regulamento de Política de Pessoal ou de outro instrumento de natureza administrativa consideradas revogadas.
XIII. Contudo, e embora o segmento final do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei ressalve os direitos legitimamente adquiridos, Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, cfr., DOC. 7 da Contestação, com remissão para Relatório do Tribunal de Contas n.º 29/2010, elaborado no processo n.º 05/2009.AUDIT, aprovado a 21 de outubro de 2010, na Subsecção da 2.ª Secção, e disponível na página eletrónica do TC, em http://www.t.contas.pt/atos/rel_auditoria, concluiu que a proteção dos direitos adquiridos prevista no Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, se aplica apenas às regalias e benefícios suplementares que já tenham sido atribuídos, como determina a referida norma, o que tendo em consideração o âmbito de aplicação da norma, verifica-se não estarem reunidos os pressupostos para o enquadramento no conceito de direitos adquiridos de componentes remuneratórias como os prémios de produtividade e de mérito quando não atribuídos antes de 31 de janeiro de 2003, tratando-se antes de situações de simples expectativa jurídica, e não lhes sendo aplicável, por conseguinte, a exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
XIV. De referir também que, para o conselho consultivo da Procuradoria-Geral da República, a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 39/2011, de 21 de março, não alterou qualquer das conclusões referidas supra: o referido parecer analisa o artigo 5.° do referido decreto-lei e retira do disposto no n.º 2, quando este dispõe que as carreiras do IGFCSS que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência continuam a reger-se ainda pela integralidade dos respetivos regulamentos internos, que o mesmo só pode ser entendido como mantendo o que existe na ordem jurídica no momento da sua entrada em vigor, ou seja, mantendo a aplicação dos regulamentos internos na parte em que os mesmos não tenham sido já revogados (e por isso tenham deixado de existir na ordem jurídica) por força do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
XV. E as conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República sustentam que o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, revogou as normas constantes do Regulamento que consagravam remunerações suplementar ou compensações complementares.
XVI. Cumpre, ainda, salientar que a atuação do Recorrente desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro, sempre se pautou pela aplicação das regras que os titulares do conselho diretivo consideravam estar em vigor à data dos acontecimentos, o que veio a ser contrariado pela auditoria do Tribunal de Constas e posteriormente; não existiu, por isso qualquer atuação contrária à boa-fé ou à confiança jurídica da parte dos titulares do conselho diretivo do Recorrente quando celebraram o contrato de trabalho com a Recorrida no qual ficou fixado a componente remuneratória correspondente ao prémio de produtividade e mérito.
XVII. Perante as conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, o Recorrente só podia aplicar as mesmas, suspendendo a atribuição das remunerações consideradas indevidas e promovendo a reposição das quantias indevidamente percebidas.
XVIII. O ato de suspensão do pagamento não consubstancia qualquer intervenção unilateral do Réu enquanto entidade empregadora, mas é, sim, o resultado do acatamento das conclusões do Relatório de Auditoria do Tribunal de Contas e do parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, pelo que não se pode aceitar que a sentença «a quo», estribada num princípio geral de Direito, o da segurança jurídica, e ignorando todo este enquadramento legal, tenha decidido pela procedência do pedido pela Recorrida quando a lei, claramente, o não permite.
XIX. Pelo que a Sentença «a quo» viola ostensivamente o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro.
XX. O Tribunal «a quo» ignorou ainda as disposições constantes da Lei de Orçamento de Estado que impõem reduções remuneratórias, vindo a criar, na prática, um regime de exceção para a Recorrida, por lhe reconhecer o direito a auferir indefinidamente de um valor que estaria sempre sujeito a uma redução remuneratória.
XXI. Com efeito, a Lei do Orçamento de Estado para 2011, Lei n.°55-A12010, de 31 de dezembro, mandou aplicar a redução remuneratória prevista no artigo 19.º/1.º à remuneração total ilíquida mensal resultante do valor agregado de todas as prestações pecuniárias, disposição transposta para as LOE dos anos subsequentes.
XXII. Aplicando a disposição à remuneração auferida pela Recorrida, seria sempre forçoso concluir que tanto a remuneração base, como a compensação complementar, enquanto prestações pecuniárias não excluídas do âmbito de aplicação da redução remuneratória, devem integrar o valor total ilíquido mensal a considerar para efeitos dessa mesma aplicação.
XXIII. Na aplicação da referida redução remuneratória, existe, pois, apenas um ato vinculado do Recorrente, que mais uma vez se limitou a aplicar as mencionadas disposições legais.
XXIV. Também mal andou o Tribunal «a quo» ao considerar que “(…) não é assacável à Recorrida, que tenha de saber que existia um Regulamento interno no seio do Réu, que disciplinava as compensações suplementares (…)”.
XXV. Ora, a Recorrida exerceu funções no Recorrente antes de celebrar um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a mesma instituição.
XXVI. Apesar de à altura da solicitação da mobilidade entre BPN e o Recorrente, a nomenclatura das figuras de mobilidade fosse a constante da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro, a Recorrida, tendo iniciado funções no Réu em 2009, fê-lo sob a égide da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro (que, quanto às figuras da mobilidade geral, entrou em vigor a 1 de janeiro de 2009— cfr. artigo 118.°), mais precisamente ao abrigo da figura da cedência de interesse público, prevista no artigo 58.°.
XXVII. Nos termos do n.º 2 do artigo 58.°, a cedência de interesse público sujeita o trabalhador às ordens e instruções do organismo onde vai prestar funções, sendo remunerado por este com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício daquelas funções.
XXVIII. No que respeita ao poder disciplinar, é à entidade cessionária, neste caso o Recorrente, que compete o respetivo exercício, exceto quanto à aplicação de penas disciplinares expulsivas, artigo 58.°/3.
XXIX. Nesta medida, a Recorrida encontrava-se sujeita aos deveres previstos no Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro, sendo um deles o dever de zelo que consiste em conhecer e aplicar as normas legais e regulamentares, mormente aquelas que lhe sejam aplicáveis.
XXX. Ainda que a Recorrida possa alegar o desconhecimento concreto da estrutura remuneratória prevista no Regulamento, o que não se concede, a mesma estava obrigada a conhecer o Regulamento por força dos deveres que sobre ela recaiam enquanto trabalhadora que exerceu funções no Recorrente previamente através de cedência de interesse público.
XXXI. De 1 de fevereiro de 2009 a 30 de setembro de 2010, a Recorrida exerceu funções técnicas cujos termos eram diariamente definidos pelo conteúdo do Regulamento de Pessoal, como seja a organização do tempo de trabalho.
XXXII. Não é plausível nem aceitável na esfera dos deveres a que estava vinculada enquanto trabalhadora cedida ao Recorrente, que a Recorrida desconhecesse o conteúdo do Regulamento de Política de Pessoal no que respeita à estrutura remuneratória praticada no IGFCSS.
Pelo exposto, e com o Douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o presente Recurso ser julgado como procedente, por provado, com as legais consequências.”
A aqui Recorrida/MCLS veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 6 de dezembro de 2016, em que tenha apresentasse conclusões, terminando referindo que “o acabado de expor evidencia a qualidade da decisão em recurso e afasta in limine a pretensão do Recorrente, termos que deverão V. Exas negar provimento ao presente recurso, confirmando, outrossim, a douta sentença recorrida, com as legais consequências. Assim farão V. Exas Justiça!” (Cfr. fls. 403 a 422 Procº físico).
Em 13 de janeiro de 2017 foi proferido Despacho de admissão de recurso (Cfr. fls. 431 e 431v Procº físico).
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 20 de fevereiro de 2017 (Cfr. fls. 438 Procº físico), nada veio a dizer, requerer ou Promover.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente/Instituto, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA, importando verificar os suscitados erros de julgamento de facto e a desconsideração da “normatividade efetivamente aplicável”.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade:
“1 - A 25 de Julho de 2009 foi publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP) concurso externo para contratação de um Técnico Superior de 1.ª classe.
2 - No Detalhe da Oferta de Emprego constava, designadamente:
· Nível Orgânico - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
· Órgão/Serviço – Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social;
· Vinculo – CTFP por tempo indeterminado;
· Regime – Pessoal Técnico Superior;
· Categoria – Técnico Superior de 1.ª Classe;
· Remuneração – 1898;
· Suplemento Mensal – 0,00 EUR – cfr. doc.1 junto com a petição inicial.
3 - A Autora apresentou a sua candidatura em conformidade com os requisitos gerais do recrutamento, o qual culminou, após processo de seleção, na obtenção do 1.º lugar na classificação do concurso, com a sua admissão para o exercício das funções ali referenciadas.
4 - No dia 1 de Outubro de 2010, foi celebrado entre a Autora e o Réu, Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado – cfr. doc. 2 junto com a petição inicial.
5 - No que respeita à remuneração, foi incluído pelo Réu no contrato – cláusula Sexta -, que a Autora auferirá a remuneração mensal de € 1898,04, com a discriminação constante das alíneas a) e b) por aplicação do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações, aprovado por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Janeiro de 2000:
a) Retribuição base mensal de 1.460,03 € correspondente ao nível 11 (onze) do ACTV para o Sector Bancário;
b) Remuneração complementar, em virtude da natureza da complexidade das funções, correspondente a 30% (trinta por cento) da retribuição base constante da alínea a).
6 - A Autora auferiu desde a assinatura do contrato até Setembro de 2012, a quantia de 1.898,00€.
7 - A Autora foi contratada para exercer as funções determinadas na BEP, designadamente, garantir a atualização, qualidade e controlo da informação do sistema de BackOffice e divulgação de informação de fundos; garantir a atualização e manutenção funcional do sistema de BackOffice; conciliar, com o exterior, com a área de informação e com a contabilidade, a informação do sistema de BackOffice, empreender os contactos e diligências necessárias à prossecução, pós transação, das operações levadas a cabo pela área de investimentos; promover as diligências necessárias ao acionamento, por parte dos bancos de custódia, dos direitos de conteúdo económico e não económico de que os fundos geridos sejam titulares; assegurar o controlo do cumprimento da legislação e normativos vigentes para cada fundo; assegurar a relação com bancos de custódia, BackOffice de corretores e fornecedores externos relevantes, funções essas que, a Autora, ao serviço do Réu, ainda prossegue na atualidade.
8 - Desde a celebração do contrato até Setembro de 2012, o Réu procedeu ao processamento mensal à Autora pelo montante de € 1898,00, como sendo vencimento base e remuneração complementar.
9 - A 27 de Setembro de 2012, o Réu notificou a Autora de que a partir do mês seguinte – Outubro de 2012 -, faria cessar, como fez, o pagamento do prémio de produtividade e mérito, correspondente a 30% sobre o montante de €1.898,00, remetendo tal procedimento para a Deliberação do CD de 13 de Setembro de 2012. – cfr.doc.3 junto com a petição inicial.
10 - O IGFCSS foi sujeito a um processo de auditoria pelo Tribunal de Contas (n.º 05/2009- AUDIT), do qual resultou o relatório n.º 29/2010, notificado ao conselho diretivo do Réu a 22/11/2010 (cfr. http://www.tcontas.pt/pt/actos/rel_auditoria/2010/audit-dgtc-rel029-2010-2s.pdf , páginas 121 a 155).
11 - A Procuradoria-Geral da República emitiu o Parecer n.º 7/2012, de 17 de maio – Cfr. doc. 6 junto com a Contestação.
12 - Em 13/09/2012 o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos da Segurança Social proferiu a seguinte deliberação – Cfr. doc. 7 junto com a Contestação -, da qual para aqui se extrai o que segue:
"(...) I — Com os fundamentos de facto e de direito constantes do parecer n.º 7/2012, votado na sessão de 17 de maio de 2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República e no teor do relatório do TC n.º 29/2010 elaborado no âmbito do processo de auditoria integrada ao IGFCSS, IP (processo n.º 05/2009-AUDIT), designadamente no ponto 8. da página 20, páginas 28 a 30, recomendação 11 da página 43, páginas 73 e 74, 121 a 155 que se juntam à presente deliberação como documentos n.º 8 e 9, respetivamente e aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais: a) Cessar todos os efeitos dos atos administrativos infra enunciados no que determinaram: i) atribuições das componentes remuneratórias PPM e CF (...); ii) aumentos percentuais das componentes remuneratórias PPM e CF (..); iii) concessões de comparticipações no crédito à habitação (..); que o TC considera não permitidas nos termos do disposto no DL n.º 14/2003, de 30 de Janeiro e ainda cessar definitiva e retroativamente a produção dos efeitos remuneratórios sobre o PPM e CF emergentes da atualização da tabela remuneratória considerados ilegais à luz do mesmo diploma legal e designadamente os emergentes das deliberações CD constantes nas atas com os n.º 5 197/2003, 255/2005, 319/2006, 361/2007, 406/2008 e 494/2010. b) Proceder à cessação do pagamento dos valores correspondentes aos aumentos da componente remuneratória PPM que o TC considera não permitidas nos termos do disposto no DL n.º 14/2003, de 30 de Janeiro, reduzindo-os aos montantes resultantes, em cada caso, da aplicação do supra descrito em 7-B; c) Atendendo a que a revogação dos atos administrativos mencionados em a) é fundamentada na invalidada daqueles e que assim se produzem os efeitos retroativos previstos no n.º 2 do artigo° do Código do Procedimento Administrativo, solicitar (..) aos trabalhadores afetados nos termos da alínea anterior, bem como àqueles a quem foi aumentado o CF, no mesmo período (...) a reposição das verbas abonadas entre a data que o TC as considera ilegais e Setembro de 2012; d) Proceder à cessação do pagamento dos montantes correspondentes à componente remuneratória PPM atribuída a colaboradores admitidos após a entrada em vigor do DL 14/2003; e) Solicitar, nos termos e fundamentos indicados na alínea c) supra, aos trabalhadores afetados pela alínea anterior a reposição das verbas auferidas a título de PPM desde a sua atribuição até à cessação; f) Cessar a comparticipação no crédito à habitação dos trabalhadores aos quais a mesma foi autorizada após a entrada em vigor do DL 14/2003; g) Solicitar, nos termos e fundamentos indicados na alínea c) supra, aos trabalhadores afetados nos termos da alínea anterior a devolução da comparticipação no crédito à habitação desde a data de atribuição até à cessação da mesma; h) Nos termos e fundamentos indicados na alínea c) supra, tornar definitiva a decisão de pedir a reposição de verbas constantes das deliberações de 0/05/2011 e 09/06/2011 (...). i) No que respeita à deliberação de 09.06.2011 de suspensão do pagamento do aumento dos montantes do PPM atribuído por efeito de promoção decididas na vigência do n.º 10 do artigo 117° da LVCR, ou seja, 01.01.2009, a qual foi devidamente notificada aos trabalhadores em causa para efeitos de audiência prévia torna-se a mesma definitiva; j) Solicitar, nos termos e fundamentos indicados na alínea c) supra, aos trabalhadores abrangidos pela alínea anterior a reposição dos valores indevidamente auferidos entre a data do referido aumento e maio de 2011; (...) II - Mais se delibera instruir o DAG para: 1 — Fazer cumprir a presente deliberação executando todos os atos para o efeito necessários; 2 — Proceder ao apuramento de todas as situações individuais elencadas nas alíneas do ponto anterior da presente deliberação, com vista a que as mesmas sejam notificadas ao trabalhador a que respeitem, sendo que o processamento dos salários de Outubro próximo já terá que refletir a presente deliberação; 3 — Preparar as notificações necessárias para proceder à audiência prévia dos trabalhadores para efeitos do deliberado nas alíneas a) a g), g e k) do ponto anterior, devendo os trabalhadores ser notificados nos termos do artigo 100° e 101° do CPA para, em 10 dias, dizerem, por escrito, o que tiverem por conveniente na condição de nada dizendo nesse prazo a decisão se converter em definitiva.”
13 - Em 18/10/2012 o Conselho Diretivo do Instituto de Gestão de Fundos da Segurança Social proferiu a deliberação que para aqui se extrai como segue:
" O Conselho Diretivo delibera, nos termos e para os efeitos do artigo 84° do Código de Procedimento Administrativo, a medida provisória de processamento dos pagamentos devidos aos trabalhadores em conformidade com a decisão constante em 1 — a), b), d) e f) do projeto de deliberação de 13/09/12, já notificada aos trabalhadores a 27/09/2012. Não obstante as pronúncias realizadas por alguns trabalhadores em exercício do direito de audiência prévia, entende o Conselho Diretivo que, até à comunicação aos trabalhadores do cálculo das quantias devidas em concreto a cada um, tal como decorrem do projeto de deliberação de 13/09/12 e da resposta às referidas pronúncias dos mesmos, é necessário o processamento, provisório, dos pagamentos devidos, em conformidade com decisão constante em I — a), b), d) e O do projeto de deliberação de 13/09/12, porquanto é imperioso impedir que os valores indevidamente pagos continuem a ser processados até à notificação final da decisão de 13/09/12 que se mantém."
14 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações (RPTR) aprovado pelo Secretário de Estado da Segurança Social, a 13 de Janeiro de 2000 – Cfr. doc. 1 junto com a Contestação.
15 – No dia 1 de Outubro de 2010, quando lhe foi entregue o contrato de trabalho para assinar, a Autora confrontou as pessoas presentes [Dr. JV e Dr. HC] da razão pela qual a sua remuneração se encontrava dividida em retribuição base mensal e retribuição complementar.
Nos termos das declarações de parte proferidas pela Autora, que assim depôs e que julgamos prestadas de forma desinteressada e desapaixonada, conjugadas com os depoimentos das testemunhas JV e HC, as quais permitiram formar a convicção de que, na data em que foi entregue à Autora o contrato para ser assinado, era prática do Réu que a remuneração estivesse subdividida, mas que a sua efetiva remuneração [da Autora] era pelo valor [antes de ser subdividido] de 1.898,00 euros, que era a remuneração que auferia, antres de ingressar ao serviço do Réu [quando era funcionária do BPN], e mesmo quando esteve em regime de requisitada ao mesmo BPN [pelo Réu], no montante de 1.898,00 euros, valor que estava em consonância com o que foi publicitado no BEP.
Referiu ainda a testemunha HC, que quando a Autora foi requisitada ao BPN, que o Réu suportou o mesmo vencimento que a mesma aí auferia, e que posteriormente, foi vontade do Conselho Diretivo do Réu, transformar essa requisição numa admissão ao seu serviço, a título permanente, e que para isso veio a ser publicitado aviso no BTE, em que a remuneração do técnico superior a contratar era de 1.898,00 euros. Referiu ainda que, quando a Autora recebeu o contrato para assinar, que pediu para falar com ele e com o JV, e que ele [HC] e o JV, disseram à Autora que o seu ordenado era de 1.898,00 euros, e que se manteria, só que era prática do Réu fixar este valor em duas parcelas.
16 – Em resposta, o Dr. HC somente lhe transmitiu que era prática do Instituto, ora Réu, decompor em duas parcelas a retribuição dos seus trabalhadores, sem conferir qualquer outra explicação, mas garantindo-lhe que a sua remuneração base era, e sempre seria, a constante do anúncio constante da BEP.
Nos termos do depoimento prestado pela testemunha HC, que referiu ter dito à Autora que o seu vencimento era de 1.898,00 euros, mas que era prática do Réu proceder à divisão do valor em 2 parcelas, prática essa que referiu [assim também a testemunha JV] ter sido apropriada pelo Réu a partir do sector bancário, posição que sempre assumiu até que houve uma auditoria do Tribunal de Contas. Enfatizou que, olhando para a publicitação efetuada pelo Réu no BTE, e como possível candidato [se o fosse], que não lhe suscitaria qualquer dúvida quanto ao valor da remuneração, que era de 1.898,00 euros e que o contrato era por tempo indeterminado, como assim depôs a testemunha PMGCGA.
17 – A Autora assinou o contrato de trabalho, convicta de que a sua remuneração se manteria naquele montante.
Nos termos dos depoimentos prestados pelas testemunhas HC e JV, que assim referiram, de forma objetiva, credível e desapaixonada, em torno da convicção da Autora quanto ao valor remuneratório que auferiria enquanto se mantivesse nessas funções, no montante de 1.898,00 euros, independentemente de esse montante estar fracionado em 2 parcelas.
Ainda nos termos das declarações de parte da Autora, que referiu que depois de ter visto a publicitação no BTE, que nunca teve dúvidas de que a remuneração a auferir seria a aí inscrita, de 1.898,00 euros, questão que também lhe foi confirmada pelo HC e pelo JV, que apenas acrescentaram a esse seu conhecimento, que essa remuneração viria decomposta em 2 parcelas, à semelhença do que acontecia no sector bancário.
18 - Dão-se aqui por integralmente reproduzidos, os documentos enunciados na matéria de facto assente supra.
19 - A Petição inicial que motiva os presentes autos, deu entrada neste Tribunal em 12 de julho de 2013.
IV – Do Direito
Analisemos então o suscitado.
Pela sua relevância para o enquadramento da questão controvertida, e apenas no que aqui releva, infra se transcreverá a fundamentação de “direito”, constante da decisão Recorrida:
“(…)
Conforme resultou provado, no dia 25 de Julho de 2009 foi publicado na Bolsa de Emprego Público (BEP) concurso externo para contratação de um Técnico Superior de 1.ª classe, ao qual a Autora apresentou a sua candidatura, o qual culminou, após processo de seleção, na obtenção do 1.º lugar na classificação do concurso, com a sua admissão para o exercício do cargo e funções previstas - Cfr. pontos 1, 3 e 7 da matéria de facto assente.
Resultou provado que no Detalhe da Oferta de Emprego publicitado na Bolsa de Emprego Público (BEP) constava, designadamente, que a contratação em perspetiva prosseguir pelo Réu era para ser por Contrato de Trabalho em Funções Públicas por tempo indeterminado, na categoria de Técnico Superior de 1.ª Classe, e com a remuneração de 1.898,00 euros, tendo a expressa menção de que, quanto a Suplemento Mensal, seria de 0,00 euros, ou seja, que inexistia remuneração nesse domínio - Cfr. pontos 1 e 3 da matéria de facto assente.
Mais resultou provado que no dia 1 de Outubro de 2010, foi celebrado entre a Autora e o Réu, Contrato de Trabalho em Funções Públicas, por tempo indeterminado, sendo que, no que respeita à sua remuneração, foi incluído pelo Réu no contrato – na cláusula Sexta -, que a Autora auferirá a remuneração mensal de € 1.898,04, com a sua discriminação por Retribuição base mensal de 1.460,03 € correspondente ao nível 11 (onze) do ACTV para o Sector Bancário, e Remuneração complementar, em virtude da natureza da complexidade das funções, correspondente a 30% (trinta por cento) da retribuição base, por aplicação do Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações, aprovado por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Janeiro de 2000, montante que foi auferido pela Autora desde a assinatura do contrato até Setembro de 2012, com essa subdivisão - Cfr. pontos 4, 5, 6, 8 e 14 da matéria de facto assente.
Mais resultou provado que no dia 27 de Setembro de 2012, o Réu notificou a Autora de que a partir do mês seguinte – Outubro de 2012 -, faria cessar, como fez, o pagamento do prémio de produtividade e mérito [a dita remuneração complementar], correspondente a 30% sobre o montante de €1.898,00, remetendo tal procedimento para a Deliberação do seu Conselho Diretivo, datada de 13 de Setembro de 2012, e esta, por sua vez, remete para relatório de auditória do Tribunal de Contas e para Parecer do Conselho Consultivo da PGR - Cfr. pontos 9, 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.
Finalmente, resultou provado que no dia 1 de Outubro de 2010, quando lhe foi entregue o contrato de trabalho para assinar, a Autora confrontou as pessoas presentes [Dr. JV e Dr. HC] da razão pela qual a sua remuneração se encontrava dividida em retribuição base mensal e retribuição complementar, e que, em resposta, o Dr. HC somente lhe transmitiu que era prática do Instituto, ora Réu, decompor em duas parcelas a retribuição dos seus trabalhadores, sem conferir qualquer outra explicação, mas garantindo-lhe que a sua remuneração base era, e sempre seria, a constante do anúncio constante da BEP, tendo a Autora, nessa sequência, assinado o contrato de trabalho, convicta de que a sua remuneração se manteria naquele montante - Cfr. pontos 15, 16 e 17 da matéria de facto assente.
Atenta a matéria de facto dada como provada, resulta evidente para o Tribunal, que o Réu quis contratar um Técnico superior para exercer concretas funções no seio, para o que fez publicitar no BEP um anúncio, onde enunciou todos os requisitos que entendeu devidos e/ou adequados, e entre o mais especificou qual a remuneração [mensal] que prestaria ao candidato que viesse a ser selecionado, no montante de 1.898,00 euros
Ou seja, do detalhe de oferta de emprego publicitado, de entre todas as prescrições aí enunciadas por parte do Réu, aí consta que o candidato escolhido não iria auferir qualquer suplemento mensal. E atenta a natureza declarativa desse detalhe da oferta de emprego, da exaustiva enunciação dos respetivos requisitos e pressupostos, não constam quaisquer fatores indexantes, condicionais ou condicionantes, designadamente, em torno dos termos e pressupostos em que o Réu se propunha pagar ao candidato selecionado, a sua remuneração, designadamente, tendo por base o Regulamento de Política de Pessoal e Tabela de Remunerações, aprovado por Despacho do Secretário de Estado da Segurança Social, em 13 de Janeiro de 2000.
Aquando da publicitação pelo Réu, em 25 de julho de 2009, dos termos e pressupostos constantes do detalhe da oferta de emprego, o Réu só podia esperar dos potenciais candidatos, que se conformassem e se adequassem com o que nele estava descrito, e por partes desses potenciais candidatos, que essa informação fosse fidedigna e verdadeira.
O concurso ao qual a Autora foi opositora, foi um concurso externo, ao qual se podiam candidatar pessoas que não exercessem funções no seio do Réu, e para efeitos da sua Auto motivação em apresentar candidatura, qualquer candidato sabia quais as regras em jogo. Isto é, e no essencial, foi publicitada a natureza do vínculo, a categoria, o vencimento mensal, a habilitação literária, e o local de trabalho.
Para efeitos do julgamento por nós empreendido, versando a matéria de facto assente, não releva se o contrato foi celebrado antes ou depois de um determinado regime jurídico [v.g., o Decreto-Lei n.º 14/2003, de 30 de janeiro] e se entretanto também sobreveio a Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro [e outras, que também obrigavam a reduções remuneratórias], antes apenas, o âmbito e o contexto de atuação do Réu, seja aquando da publicitação do detalhe de oferta de emprego para a multiplicidade de candidatos interessados, e com a qual os mesmos se conformaram [tinham de se conformar], como é o caso da Autora, seja aquando da atuação do Réu na data da assinatura do CTFP com a Autora, em que pelo menos um dos seus dirigentes, melhor, o Vice-Presidente do Conselho Diretivo do Réu, HC, quando tal lhe foi suscitado pela Autora, lhe referiu que o seu vencimento era de 1.898,00 euros, só que, por uma questão de prática reiterada do Réu, era dividido em 2 parcelas.
Não é assacável à Autora, que tenha de saber que existia um Regulamento interno no seio do Réu, que disciplinava as compensações complementares. Seja como for, mesmo que tal fosse do seu conhecimento, quando a Autora se apresentou como candidata ao lugar aberto pelo Réu, ficou a saber que apenas lhe seria pago um vencimento, por um concreto montante, de 1.898,00 euros, e se no seio do Réu, por via de um Regulamento interno, esse valor era decomposto, por ser uma prática, à semelhança do sector bancário, tal não lhe pode ser oposto, em termos de a sua remuneração ter de ser reduzida pelo montante que o Réu fazia inscrever a título de PPM, nem por tal vir constante do seu contrato de trabalho, pois que os próprios dirigentes do Réu lhe disseram, em 1 de outubro de 2010, que o seu vencimento era, sempre, por aquele montante de 1.898,00 euros.
É importante atentar que o Réu, no âmbito das relações jurídico-administrativas que estabelece com os cidadãos e também com os seus funcionários [também cidadãos], deve pautar a sua atuação pelo princípio da boa-fé, o que implica, quanto a si, a criação de um necessário clima de confiança e de previsibilidade nas relações a estabelecer, em que deve adotar comportamentos consequentes e não contraditórios.
(…)
Na sua vertente de Estado de direito, o princípio do Estado de direito democrático, como ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, pág. 63, “mais do que constitutivo de preceitos jurídicos, é sobretudo englobador e integrador de um amplo conjunto de regras e princípios dispersos pelo texto constitucional, que densificam a ideia da sujeição do poder a princípios e regras jurídicas, garantindo aos cidadãos liberdade, igualdade e segurança”.
Por sua vez, o princípio da segurança jurídica, implicado no princípio do Estado de direito democrático, abrange duas ideias nucleares [Cfr. Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 6.ª ed., Coimbra, 1993, pág 380]: a de estabilidade, no sentido de que as decisões estaduais, dos seus órgãos e serviços, incluindo as leis, “não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes”; e a de previsibilidade, “que, fundamentalmente, se reconduz à exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos, em relação aos efeitos jurídicos dos atos normativos”.
A realização do princípio do Estado de direito, no quadro da Constituição, exige portanto que seja assegurado um certo grau de calculabilidade e previsibilidade dos cidadãos sobre as suas situações jurídicas, ou seja, exige a garantia da confiança na atuação dos entes públicos.
Assim, o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica pressupõe um mínimo de previsibilidade em relação aos atos do poder, de modo que cada pessoa possa ver garantida a continuidade das relações em que intervém e dos efeitos jurídicos dos atos que pratica.
(…)
A certeza e segurança jurídica, conforme ensinamento de Baptista Machado na sua obra Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, assentam no conhecimento prévio daquilo com que cada um pode contar para, com base em expectativas firmes, governar a sua vida e orientar a conduta.
(…)
Ora, o princípio geral da segurança jurídica em sentido amplo (abrangendo, pois, a ideia de proteção da confiança) conduz-se a que o cidadão tem o direito de poder confiar em que os seus atos ou as decisões públicas incidentes sobre os seus direitos, posições ou relações jurídicas, seja alicerçados em relações contratuais e em normas jurídicas vigentes e válidas, a que se ligam os efeitos jurídicos previstos e prescritos no ordenamento jurídico.
Nestes termos, e em regra, as pessoas têm o direito de poder confiar que as decisões sobre os seus direitos ou relações jurídicas tenham os efeitos previstos nas normas que os regulam. Ou seja, a Autora tinha e tem o direito a confiar que os termos constantes da declaração de contratar feita publicitar pelo Réu no BEP, fosse válido e insuscetível de alteração, pelo menos por via unilateral.
De modo que, face ao que deixamos enunciado supra, os pedidos deduzidos pela Autora na presente ação, sob as alíneas a), b) e c) têm de proceder, ficando prejudicados os pedidos enunciados sob as alíneas d) e e), por consumidos no julgamento empreendido.”
Aqui chegados, analisemos os vícios suscitados no Recurso.
Dos Factos Provados
Invoca o Recorrente que se verificou na decisão recorrida erro interpretativo quanto aos pontos 1 a 3 da matéria dada como provada, conjugado com o ponto 16, referindo que o decidido assentou em declarações da testemunha PMGCGA que não terão correspondido àquelas que foram produzidas efetivamente, em face do que os factos dados como provados conduziriam à improcedência do peticionado pela Recorrida.
No nosso ordenamento jurídico vigora, nesta matéria, o princípio da livre apreciação da prova, referindo o artigo 607º, n.º 5, do CPC (antigo artigo 655º), que “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto;…”.
A prova livre está excluída sempre que a lei conceda um determinado valor legal a um determinado meio de prova. O princípio da livre apreciação da prova implica que na decisão sobre a matéria de facto devem ser especificados os fundamentos que foram decisivos à tomada de posição sobre a materialidade controvertida (artigo 607º - artigos 653º, n.º 2, e 712º do antigo CPC).
Neste sentido, refere Miguel Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 348, que “a fundamentação da apreciação da prova deve ser realizada separadamente por cada facto. A apreciação de cada meio de prova pressupõe conhecer o seu conteúdo (por exemplo, o depoimento da testemunha), determinar a sua relevância (que não é nenhuma quando, por exemplo, a testemunha afirmou desconhecer o facto) e proceder à sua valoração (por exemplo através da credibilidade da testemunha ou do relatório pericial). Se o facto for considerado provado, o tribunal começa por referir os meios de prova que formaram a sua convicção, indica seguidamente aqueles que se mostrarem inconclusivos e terminar com referência àqueles que, apesar de conduzirem a uma distinta decisão, não foram suficientes para infirmar a sua convicção…”.
No que se refere à matéria de recurso sobre a matéria de facto, menciona o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05, que “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
O art. 690.º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
Este artigo deve ser conjugado com o 655.° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTONIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88).
Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”.
Veja-se ainda o Acórdão do STA proc. n.º 0990/12, de 25-09-2012 quando refere:
I - Os poderes conferidos ao tribunal ad quem pelo artº 712º, nº1 do CPC devem ser articulados com o disposto no artº 655º, nº1 do CPC, segundo o qual «O tribunal coletivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto».
II - O que significa que o tribunal ad quem deve ser especialmente cuidadoso na reapreciação do julgamento da matéria de facto, só devendo proceder à alteração dessa matéria se a mesma padecer de erro notório ou manifesto.
Alude-se ainda ao Acórdão deste TCAN, proc. n.º 01035.2BEVIS, de 06/12/2013, onde se sumariou que:
1. O Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respetiva fundamentação.
2. O que se visa determinar é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do(s) depoimento(s) testemunhal(ais) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos.
3. A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas, já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
Do mesmo modo, refere-se no Acórdão proferido neste TCAN no Proc. nº 242/05.2BEMDL, de 22-02-2013, que:
“I. Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».
Em concreto, o recorrente vem ancorar a sua argumentação em depoimento testemunhal que identifica.
Em qualquer caso, o resultado a que chegou o Tribunal de 1ª Instância tem como base o conjunto da prova produzida, bem como a forma como a mesma decorreu em audiência de julgamento.
De notar que o Tribunal de recurso está privado da oralidade e da imediação que determinaram a decisão de primeira instância. A gravação da prova, por sua natureza, não fornece todos os elementos que foram percecionados por quem julgou em primeira instância e que ajuda na formação da convicção sobre a credibilidade do testemunho.
Como defende Antunes Varela, no Manual de Processo Civil, 2ª edição, página 657:
“Esse contacto direto, imediato, principalmente entre o juiz e a testemunha, permite ao responsável pelo julgamento captar uma série valiosa de elementos (através do que pode perguntar, observar e depreender do depoimento, da pessoa e das reações do inquirido) sobre a realidade dos factos que a mera leitura do relato escrito do depoimento não pode facultar”.
O respeito pela livre apreciação da prova por parte do tribunal de primeira instância, impõe um especial cuidado no uso dos seus poderes de reapreciação da decisão de facto, e reservar as alterações da mesma para os casos em que ela se apresente como arbitrária, por não estar racionalmente fundada, ou em que seja seguro, de acordo com as regras da lógica ou da experiência comum, que a decisão não é razoável.
Feitas estas considerações vejamos os pontos de facto trazidos à colação pelo recorrente e sobre os quais considera que houve erro no julgamento de facto.
Desde logo, verifica-se que os pontos 1 a 3 dos factos provados reproduzem no essencial os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 5.º da Petição Inicial, que não foram objeto de impugnação.
Já no que concerne ao ponto 16 dos factos provados, o mesmo evidencia o depoimento prestado pela testemunha HC, designadamente quando este assegurou que a remuneração da Recorrida foi definida em função do que havia sido publicitado no Boletim de Emprego Público, no âmbito das suas prerrogativas de livre apreciação, reproduzindo aliás, parcialmente, o depoimento das testemunhas HC e JV.
Se é certo que o Recorrente afirma que a testemunha PMGCGA terá afirmado “precisamente o contrário”, tal, em qualquer caso, não põe em causa a livre apreciação conferida ao juiz do processo, tanto mais que não é isso que resulta explicitamente dos elementos de prova disponíveis, mormente do depoimento prestado, no qual a referida testemunha admite que no anúncio publicado no BEP a única referência remuneratória que do mesma consta é a de 1.898€.
Assim, e sem prejuízo de tudo quanto se referiu já precedentemente, não se vislumbra que o tribunal a quo tenha deixada de apreciar “livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto…”.
A apreciação e a convicção obtida pelo tribunal a quo não poderá deixar de ser apreciada contextualizadamente, mormente tendo em consideração o facto 17, não contestado, que explicita e significativamente refere que “a Autora assinou o contrato de trabalho, convicta de que a sua remuneração se manteria naquele montante” (1.898€).
Tal como evidenciado pelo tribunal a quo, resulta explicito do anúncio publicado no Boletim de Emprego Público, que era intenção do Recorrente contratar um técnico superior, remunerado mensalmente em 1.898€.
Efetivamente, é incontornável que do referido anúncio publicado, não resulta explicita ou implicitamente qualquer referência à decomposição do vencimento fixado em 1.898€, em parcelas, sendo que este não poderá deixar de se considerar um elemento factual a que a Recorrente de auto-vinculou em termos concursais.
Em face do que ficou expendido, não procede o vício suscitado e analisado.
Do Direito - Princípio Geral da Segurança Jurídica
Invoca o Recorrente que o tribunal a quo ignorou a sua argumentação de direito, no que concerne, designadamente, ao DL 14/2003, de 30/01.
Sintomaticamente referiu-se a este propósito na decisão recorrida que “para efeitos do julgamento por nós empreendido, versando a matéria de facto assente, não releva se o contrato foi celebrado antes ou depois de um determinado regime jurídico [v.g., o Decreto Lei n.º 14/2003, de 30 de Janeiro] (…), antes apenas, o âmbito e o contexto de atuação do Réu, seja aquando da publicitação do detalhe de oferta de emprego (….), seja aquando da atuação do Réu na data da assinatura do CTFP com a Autora (…).”
O que está pois em causa foi o modo como a entidade aqui Recorrente configurou o concurso que veio a determinar o contrato cuja remuneração se mostra aqui controvertido, atento o princípio da proteção da confiança e segurança jurídica.
Com efeito, o Tribunal Constitucional tem entendido que, designadamente, o princípio da confiança é violado quando haja uma afetação inadmissível, arbitrária ou demasiadamente onerosa de expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos (vg. Acórdãos n.º 287/90, 303/90, 625/98 e 634/98).
Segundo o Acórdão n.º 287/90, a ideia geral de inadmissibilidade poderá ser aferida, nomeadamente, por dois critérios: a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação na ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes, devendo recorrer-se aqui ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição.
A convicção da Recorrida no que concerne à sua remuneração não resultou de erro seu ou deficiente interpretação do regime que lhe era aplicável, antes tendo sido determinada pelo posicionamento do Instituto aqui Recorrente ao assegurar no próprio anúncio de concurso que a remuneração a atribuir seria de 1.898€ (Factos Provados 6, 16 e 17).
Em qualquer caso, invoca o Recorrente que a sentença viola o n.º 2 do art.º 6.º do DL 14/2003, de 30 de Janeiro, ao referir que “Cessam imediata e automaticamente com a entrada em vigor do presente diploma todas as regalias e benefícios suplementares ao sistema remuneratório previstos no n.º 2 do artigo 3.º que já tenham sido atribuídos, com exceção dos que correspondam a direitos legitimamente adquiridos”.
À Recorrida não poderá ser imputado o facto de após ter sido concursalmente definida uma remuneração, e depois de ter ficado classificada em 1º lugar, ter o Instituto, ao abrigo de uma suposta prática regularmente adotada, segmentado a remuneração atribuída em dois valores, um base e outro complementar, sendo que desde há muito que se tem vindo a considerar que as prestações complementares integram o conceito de retribuição quando, tendo carácter regular e periódico, criam no espírito do trabalhador a convicção de que constituem complemento normal do salário.
Em qualquer caso, sempre se sublinhará que, em concreto e em rigor, nunca o concurso em causa fez referência a uma qualquer remuneração complementar, apenas tendo singelamente afirmado que a remuneração a atribuir seria de 1.898€, não aludindo a qualquer regalia ou beneficio suplementar, em face do que aquele valor se consolidou na esfera jurídica da aqui Recorrida.
Improcede igualmente o vício suscitado e aqui apreciado
Da Lei do Orçamento de Estado
Vem igualmente suscitada a violação das disposições constantes da lei do orçamento de Estado que impõe reduções remuneratórias.
O que aqui está em causa é o valor originário da componente remuneratória do vencimento da aqui Recorrida e não quaisquer incrementos ou cortes resultantes da aplicação da Lei do Orçamento.
Com efeito, a Recorrida reconhece que lhe terão sido cortados 3,5€% reportados ao seu vencimento de 1.898€ em 2011, por aplicação da lei de orçamento do estado, facto não impugnado, o que afasta a tese da Recorrente de acordo com a qual a decisão proferida pelo tribunal a quo, subverteria aqueles cortes.
Diga-se pois que o valor aqui encontrado, não obsta à aplicabilidade de quaisquer cortes resultantes da aplicação das Leis do Orçamento, pois que, em bom rigor e em síntese, o que aqui se discute é saber se o valor originário da remuneração da Recorrida se situaria nos 1.898€, como defende a Recorrida e foi confirmado pelo tribunal a quo, ou se será antes 1.460€, como entende o Recorrente.
Improcede assim, igualmente, a questão suscitada e aqui analisada.
Do desconhecimento do regulamento Interno do Recorrente pela Recorrida
Questiona-se o facto da aqui Recorrida desconhecer o regulamento Interno do Instituto, sendo que, de acordo com o Recorrente, a mesma “estava obrigada a conhecer o Regulamento por força dos deveres que sobre ela recaiam enquanto trabalhadora que exerceu funções no Recorrente previamente através de cedência de interesse público.”
Mais refere o Recorrente que a Recorrida “de 1 de fevereiro de 2009 a 30 de setembro de 2010 … exerceu funções técnicas cujos termos eram diariamente definidos pelo conteúdo do Regulamento de Pessoal, como seja a organização do tempo de trabalho.
Não é plausível nem aceitável na esfera dos deveres a que estava vinculada enquanto trabalhadora cedida ao Recorrente, que a Recorrida desconhecesse o conteúdo do Regulamento de Política de Pessoal no que respeita à estrutura remuneratória praticada no IGFCSS.”
A questão essencial e já precedentemente abordada, prende-se com o facto da Recorrida ter concorrido para um lugar para o qual preenchia os requisitos de admissão, cujo anúncio de abertura fixava a remuneração em 1.898€, tendo em momento ulterior, e já no âmbito da sua vigência, visto a mesma ser reduzida em 30%, para além dos cortes resultantes da aplicação da Lei de Orçamento.
Aliás é incontroverso que a Recorrida aquando da assinatura do contrato questionou o facto do valor remuneratório constar no contrato decomposto, tendo sido tranquilizada pelos representantes do Instituto (Dr. JV e Dr. HC) que aquele procedimento era prática corrente naquela entidade (Facto Provado 16).
Em face do que antecede, mostrando-se irrelevante para a matéria em apreciação, saber se a aqui Recorrida conhecia ou não o referido Regulamento, improcede igualmente a questão suscitada e ora apreciada. * * * * Deste modo, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao Recurso, mantendo-se a decisão proferida em 1ª instância.
Custas pela Recorrente
Porto, 7 de abril de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia |