Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02813/16.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/12/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO. CADUCIDADE |
| Sumário: | I) – O Fundo de Garantia Salarial só assegura pagamento de créditos laborais quando esse pedido não esteja caduco. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Fundo de Garantia Salarial |
| Recorrido 1: | VMMP |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar improcedente a acção |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: Fundo de Garantia Salarial (Av.ª Manuel da Maia, n.º 58, Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que, em acção intentada por VMMP (Rua B…., Leça da palmeira), julgando-a procedente, anulou acto que indeferiu pagamento de créditos laborais. * O recorrente oferece em recurso as seguintes conclusões:A. O requerimento do A. foi apresentado ao FGS em 13.08.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015. de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. B. Assim, o referido requerimento do A. foi apreciado à luz deste diploma legal. C. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. D. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29107, estabelecia no seu art.º 319.° 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. E. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. F. Prazo este que, na situação concreta, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07. G. Não tendo aqui aplicação o art° 297.° do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS, pois só cabe chamar à colação o disposto neste artigo quando estamos perante situações em que os prazos se iniciem ou já se encontrem em curso à data da entrada em vigor da lei nova. H. Sendo aplicável o novo regime, de acordo com o art.° 3.º do DL 59/2015, de 21.04, e consequentemente o prazo de caducidade nele previsto, temos de considerar como estando legalmente esgotado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. I. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o Fundo de Garantia Salarial a receber o requerimento apresentado como tempestivo e apreciá-lo. * O recorrido contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.* O Mº Pº, na pessoa do Exmº Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir.* Os factos, que o tribunal a quo deu como provados:A) Em 01.04.2000, o Autor foi admitido a trabalhar na Sociedade TAAJS, Lda., tendo o seu contrato cessado a 28.07.2014; B) Em 31.07.2014, o Autor e a sua entidade empregadora outorgaram um acordo com vista ao pagamento dos créditos laborais em dívida; C) Tal acordo fixou o valor total em € 8,566,55 em dívida, a ser paga em trinta e nova prestações mensais, com início em agosto de 2014; D) A entidade empregadora incumpriu o referido acordo, tendo apenas liquidado as oito primeiras prestações, tendo a última liquidação ocorrido em março de 2015; E) Em 22.04.2015, a Sociedade TAAJS, Lda., apresentou-se a Processo Especial de Revitalização, que correu termos no J2 da 2ª Secção de Comércio da Instância Central de Vila Nova de Gaia da Comarca do Porto, sob o nº. 3849/15.0T8VNG; F) Em 26.05.2015, o Autor reclamou créditos laborais no processo descrito na alínea E) deste probatório, tendo os mesmos sido reconhecidos como sendo devidos no montante global de capital de € 5,288,96; G) Em 13.08.2015, o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho; H) Por oficio do Réu, datado de 08.07.2016, foi o Autor notificado da proposta de indeferimento do seu requerimento com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 52/2015, de 21 de abril; I) O Autor exerceu o seu direito de resposta nos termos e com os fundamentos que fazem fls. 46 e seguintes dos autos [suporte físico], cujo teor se dá por integralmente reproduzido; J) Em 08.07.2016, o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial lavrou despacho a indeferir a pretensão do Autor; K) Em cumprimento do despacho descrito no ponto anterior, foi o A. notificado, por ofício datado de 29.07.2016, de que o requerido foi indeferido com o fundamento de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 52/2015, de 21 de abril; L) Dá-se por reproduzido todo o teor dos documentos que integram os autos [inclusive o PA apenso]. * O Direito:O tribunal “a quo” julgou a acção totalmente procedente, estatuindo: i) Anula-se o ato impugnado; ii) Condena-se o Fundo de Garantia Salarial a pagar ao Autor o montante € 5,288,96, a título de créditos salariais legalmente devidos e não pagos, acrescidos de juros de mora, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor, desde o momento em que cada prestação deveria ter sido paga até à data do seu efetivo pagamento. O indeferimento do pedido de pagamento dos créditos laborais teve em fundamento que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril [“O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”]. Assim o não entendeu o tribunal “a quo”, que verteu: «(…) importa que se comece por sublinhar que, atendendo à data do requerimento apresentado pelo Autor [27.06.2015], a matéria visada nos autos é predominantemente regulada pelo Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de abril, que aprova o novo regime do Fundo de Garantia Salarial. Com efeito, nos termos do prescrito no art.º 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor. Por conseguinte, tendo o mencionado regime entrado em vigor em 04.05.2015, consonantemente com o estipulado no art.º 5 do mesmo diploma, resulta inequívoco que a pretensão do A. deve ser apreciada à luz do regime estabelecido pelo NRFGS. Sendo assim, assoma como óbvio que o acolhimento da pretensão do A. não pode deixar de cumprir o requisito estabelecido no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS. O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O requerimento do Autor, como se viu supra, foi apresentado depois de 04 de maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. O aludido art.º 2.º dispõe, no seu n.º 8, que o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. O requerimento da Autora, como se viu supra, foi apresentado depois de 04 de maio de 2015, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º nº 59/2015, de 21.04 – artigo 5º do mesmo diploma legal, pelo que, por força do artigo 3º do mesmo diploma, é-lhes aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal. No entanto, percorrido o regime anteriormente vigente, estabelecido nos art.ºs 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, verifica-se que inexiste qualquer prazo estipulado para apresentação ao R., por banda do trabalhador requerente, do requerimento para pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho. O que quer dizer, portanto, que o prazo de um ano prescrito no citado n.º 8 do art.º 2.º do NRFGS, para além de configurar uma novidade em face do regime anteriormente vigente, configura igualmente na medida em que introduz um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito, e em bom rigor, uma alteração de prazo. Assim sendo, interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que prescreve que “a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Sendo assim, impera salientar que o prazo de um ano, descrito no art.º 2.º, n. 8 do NRFGS, aplica-se à totalidade do universo dos trabalhadores requerentes do pagamento dos seus créditos salariais ao R., desde que o respetivo requerimento seja apresentado após a data de 04/05/2015 e independentemente da data da cessação do contrato de trabalho. Todavia, a contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”. Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do A., o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016 [em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil]. Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação do A., uma vez que, tendo esta apresentado o requerimento ao R. em 13.08.2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva. (…)» A lógica do discurso é claramente ambígua, pois, dando como “aplicável o prazo de caducidade do novo diploma legal (…) um prazo, anteriormente inexistente, para o exercício de um direito”, assinala que se trata de “em bom rigor, uma alteração de prazo”, a que “interessa convocar o preceituado no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil”. Efectivamente, neste último ponto, com razão, interessa saber de sua aplicação. Mas, precisamente, como sempre tem assinalado este TCAN, porque se sucederam no ordenamento jurídico diferentes regulações sobre prazo de caducidade (cfr. p. ex., Acs. deste TCAN: de 04-10-2017, proc. nº 885/16.9BEPRT, de 30-05-2018, proc. n.º 2107/16.3BEPRT). Pelo que, e no cômputo do prazo, poderá ser caso de lançar mão do regime previsto no art.º 297º do CC. O tribunal “a quo”, todavia, raciocinou em termos que só atenderam à contagem do prazo segundo a lei nova. Ajuizou que a “contagem do citado prazo, na medida em que “encurta” o prazo anteriormente vigente para apresentação do mencionado requerimento ao R., “só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei”. Quer isto significar, no que releva para o caso posto e atento o disposto no art.º 297.º, n.º 1 do Código Civil, que, independentemente da data em que tenha cessado o contrato de trabalho do A., o prazo de um ano estipulado no art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS apenas inicia a sua contagem no dia 04.05.2015, findando tal prazo um ano depois, ou seja, em 04.05.2016 [em consonância com o estipulado nos art.ºs 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil]. Destarte, em face das regras de contagem de prazos prescritas nos art.ºs 297.º, 296.º e 279.º, al. c) do Código Civil, e aplicáveis ao prazo introduzido pelo art.º 2.º, n.º 8 do NRFGS, impõe-se concluir pelo fracasso de toda a argumentação apresentada pelo R. no que concerne à situação do A., uma vez que, tendo esta apresentado o requerimento ao R. em 13.08.2015, sempre deve entender-se que a apresentação de tal requerimento é tempestiva.” Mas só assim só se poderá concluir quando, segundo o próprio art.º 297º, n.º 1, do Código Civil enuncia, não caiba ressalva que de que “segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”. Pelo que sempre tem sentido averiguar o que o recorrente sustenta, de que, aquando da alteração normativa, o prazo de caducidade previsto na Lei Antiga até já se tinha completado. Se assim acontecer, não há que efectuar qualquer contagem “a partir da entrada em vigor da nova lei”. Como se vê da matéria de facto provada o contrato cessou a 28.07.2014. Definido no art.º 319.º, do RCT, o prazo a atender para pagamento pelo Fundo era “até três meses antes da respetiva prescrição”. Prescrição prevista no artigo 337º, nº 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho, dispondo: “O crédito do empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” [convirá ficar esclarecido que: (i) é a este prazo curto de prescrição que aqui se tem de atender; levado ao probatório temos que o Autor reclamou créditos laborais tendo os mesmos sido reconhecidos; mas há que retirar sentido visto o que foi alegação feita pelo autor e documento de suporte para tal; esse foi apenas um reconhecimento pelo Administrador Judicial Provisório (cfr. art.º 9º da p. i. e doc. n.º 6 junto); não se pode, então, ter que o prazo prescricional seja o da prescrição ordinária por o crédito laboral se mostrar reconhecido por decisão judicial ou outro título executivo; (ii) não se encontra fixada em probatório qualquer circunstância suspensiva ou interruptiva] No caso, com os dados que temos, a prescrição ocorreria findo o dia 29/07/2015. E, como visto, pelo regime pretérito haveria de solicitar pagamento dos créditos laborais junto do FGS “até três meses antes”, sob pena de caducidade. Mas só em 13/08/2015 o A. requereu ao R. o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho. Portanto, razão tem o recorrente, já se encontrava atingida a caducidade. É certo que sem exacta coincidência com o fundamento de direito empregue para o indeferimento, o de que o requerimento apresentado não foi apresentado no prazo previsto no artigo 2, nº. 8 do Decreto-Lei nº. 59/2015, de 21 de Abril. Mas ao abrigo de princípio de aproveitamento é de manter. *** Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida e julgando improcedente a acção.Custas: pelo recorrente, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário. Porto, 12 de Julho de 2018. Ass. Luís Migueis Garcia Ass. Alexandra Alendouro Ass. Hélder Vieira, em substituição |