Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00349/09.7BEPRT |
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Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
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Data do Acordão: | 03/10/2016 |
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Tribunal: | TAF do Porto |
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Relator: | Ana Patrocínio |
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Descritores: | OPOSIÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL NOTIFICAÇÃO PRESCRIÇÃO |
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Sumário: | I - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação. III - De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal. IV- Pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. V - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
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Recorrente: | B..., Lda. |
Recorrido 1: | Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. |
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Decisão: | Negado provimento ao recurso |
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Aditamento: | ![]() |
Parecer Ministério Publico: | ![]() |
1 | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório B…, Lda., NIPC 5…, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 25/07/2013, que, na oposição judicial à execução fiscal nº 1301200701172158 e apensos, instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, secção de processos do Porto I, para cobrança coerciva de contribuições devidas à Segurança Social no montante de €21.018,61 (vinte e um mil e dezoito euros e sessenta e um cêntimos), julgou extinta a instância, quanto à contribuição devida pelo período de 1997 a Julho de 2002, por inutilidade superveniente da lide, e improcedente quanto ao restante. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1 - A aqui Recorrente alegou a prescrição das obrigações de pagamento das contribuições, referindo que a mesma deveria ser conhecida pela Exequente e consequentemente ser ordenada a extinção do referido processo executivo, uma vez que a Oponente não se encontra notificada da liquidação do tributo, porquanto o mesmo teria por base, factos ocorridos entre 1997 e 2002, bem como alegou que não foi conferido ao Executado a faculdade de exercício de direito de audição prévio. 2 - O Exmo. Sr. Juiz “a quo” julgou considerar prescritas as dívidas referentes aos anos 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e até Julho de 2002. Relativamente às dívidas referentes ao período entre Agosto de 2002 e ano 2004, considerou que as mesmas não estavam prescritas, uma vez que a Executada foi citada, tendo-se interrompido o prazo prescricional. 3 - De facto só aquando da sua notificação é que a aqui Recorrente poderia tomar conhecimento da extracção das certidões de dívida executadas nos autos, sendo este, um acto praticado num processo tendente à cobrança da dívida e, levado a cabo num processo executivo e, por tal, com efeitos interruptivos na prescrição em curso. No entanto, tal notificação, contrariamente ao que foi tido como provado na douta Sentença, não foi realizada, não restando dúvidas que todas as contribuições se encontram prescritas. 4 - A aqui Recorrente nunca foi notificada da liquidação do tributo, (não obstante a natureza do tributo em causa) motivo por que a mesma não lhe pode ser exigida, pois a dívida só pode ser exigida coercivamente depois de ter sido facultada aos responsáveis pelo seu pagamento a possibilidade de a pagarem voluntariamente, o que, como é óbvio, exige que tenham sido notificados para o efeito. (cf. Acórdão TCAN 00497/07.8 BEPNF, de 22 de Janeiro de 2009; Acórdão do TCAN 00385/04, de 04 de Maio de 2006). 5 - Efetivamente, a prova de que a notificação foi realizada só por documento poderia ser efetivada. No entanto, tal prova não foi apresentada, e como tal, admitir tal facto de modo a aceitar a exigibilidade, equivaleria à violação do disposto no artº. 35.º n.º 2 do CPPT, artº.22 da LGT, [artº.] e artº.362 e 364 nº.1, ambos do Código Civil, configurando nulidade insanável, de conhecimento oficioso. 6 - A Recorrente não beneficiou do direito de audição prévia, violando-se o disposto no art.º 60 da LGT. O direito de audição prévia é como um espelho dos princípios de dignidade da pessoa humana e do Estado de Direito democrático e da regra da participação dos interessados na formação das decisões que a estes lhes respeitem, através da analogia legis com direitos fundamentais típicos constantes nos artº 48/1 e 49/1 da CRP, configurando-se o direito de audição como um direito de defesa, justificando a sua qualificação como “direito de natureza análoga” para efeitos do artº 17º da CRP. 7 - Não se encontra verificado o requisito da suficiência do título executivo dado à presente execução, pois ainda que se encontrassem verificados os pressupostos da certeza e da liquidez, não se encontra verificado o pressuposto da exigibilidade, uma vez que a referida liquidação não foi notificada à aqui Recorrente, verificando-se, assim, a nulidade insanável, constante do artigo 165.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.T.. NESTES TERMOS, Deve o presente Recurso ter provimento e, em consequência, ser declarada totalmente improcedente a presente execução, com o que se fará JUSTIÇA!” **** Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso – cfr. fls. 137 a 140 do processo físico.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, impondo-se apreciar o descrito erro de julgamento quanto à questão da prescrição das dívidas referentes a contribuições à Segurança Social, relativas aos períodos de Setembro a Dezembro de 2002, e à invocada nulidade insanável, por as liquidações não terem sido notificadas à Recorrente e por não ter beneficiado do direito de audição prévia. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, com relevância para a decisão da causa, foram considerados provados os seguintes factos: “A. O processo de execução fiscal nº 1301200701172158 e aps. foi instaurado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, secção de processos do Porto I, contra a Oponente para cobrança coerciva de contribuições devidas à SS no montante de € 21.018,61 (vinte e um mil e dezoito euros e sessenta e um cêntimos), referentes aos anos de 1997, 1998, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; B. Por despacho datado de 22 de Outubro de 2008 foram declaradas prescritas as dívidas dos anos de 1997 a 2001 e de Janeiro a Julho de 2002; C. A executada foi citada a 17 de Agosto de 2007; D. A executada foi notificada da revogação parcial do acto que deu origem a esta oposição judicial, para querendo manter a oposição – dando-se como reproduzido integralmente o documento de fls. 23; E. Os presentes autos deram entrada a 01 de Outubro. * Factos não provados * Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. O facto C) resulta da aceitação por parte do Oponente, conforme resulta da petição inicial que foi mantida pelo oponente após notificação do despacho que considerou prescritas as dívidas até Julho de 2002. * Fundamentação da matéria de facto: A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se com base nos documentos e informações constantes do processo.” 2. O Direito Sustenta a Recorrente que só aquando da sua notificação é que poderia tomar conhecimento da extracção das certidões de dívida executadas nos autos, sendo este um acto praticado num processo tendente à cobrança da dívida e levado a cabo num processo executivo, e, por tal, com efeitos interruptivos na prescrição em curso. No entanto, tal notificação, contrariamente ao que foi tido como provado na sentença recorrida, não foi realizada, não restando dúvidas que todas as contribuições se encontram prescritas. Acrescenta, ainda, não ter beneficiado do direito de audição prévia, violando o disposto no artigo 60.º da LGT. Defende, também, não se encontrar verificado o requisito da suficiência do título executivo, pois ainda que se encontrassem verificados os pressupostos da certeza e da liquidez, não se encontra verificado o pressuposto da exigibilidade, uma vez que a liquidação não foi notificada à Recorrente, verificando-se, assim, nulidade insanável. A apreciação do presente recurso prende-se, essencialmente, com a natureza das dívidas exequendas; o que já se mostra aflorado na sentença recorrida. Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações), numa figura próxima da autoliquidação – cfr. Acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, prolatado em 26/02/2014, no processo n.º 01481/13. Na verdade, como refere JORGE LOPES DE SOUSA in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado, III volume, anotação 37c) ao artigo 204.º, páginas 496/497, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 511/76, de 3 de Julho, cumpre às entidades patronais que sejam contribuintes do regime geral as obrigações de entrega das folhas de ordenados ou salários e de pagamento das contribuições correspondentes, determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações, dentro dos prazo legais, sendo que na falta de pagamento, é extraída certidão das folhas de ordenados ou salários para execução (arts. 2.º, n.º 1, e 9.º). «Era assim, o próprio contribuinte que tinha de calcular as contribuições devidas, aplicando as percentagens legais às remunerações, não havendo qualquer acto praticado por uma autoridade pública declarativo de uma obrigação de pagamento da quantia referente às contribuições, pelo que não pode falar-se, nos casos em que não há cobrança coerciva, da existência de um acto de liquidação». Verifica-se, nestes casos, como refere Casalta Nabais in Direito Fiscal, 6ª edição, Almedina, 2010, pág. 664, reportando-se à liquidação e cobrança da Taxa Social Única, «uma autoliquidação relativamente às contribuições das entidades patronais, e uma liquidação por terceiro (liquidação em substituição) no concernente às contribuições dos trabalhadores, já que estas são objecto de retenção na fonte a título definitivo pelas entidades patronais» Nessas situações, com carácter de autoliquidação, apenas poderá configurar-se o acto de extracção da certidão confirmativa da existência da dívida como «acto de liquidação» para os efeitos previstos na alínea h) do artigo 204.º, n.º 1, do CPPT – cfr. Acórdão do STA, de 14/06/2012, proferido no âmbito do processo n.º 0443/12. «O acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo [de execução] fiscal» - cfr. Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 23/09/2009, proferido no processo com o n.º 436/09, e de 30/05/2012, proferido no processo com o n.º 104/12. Na medida em que a Recorrente alega que, ainda que se encontrassem verificados os pressupostos da certeza e da liquidez, não se encontra verificado o pressuposto da exigibilidade, uma vez que a liquidação não lhe foi notificada; o que aqui está em causa é, tão-só, saber se as dívidas exequendas são inexigíveis por falta de notificação. A resposta, de acordo com tudo o que ficou já dito, é negativa: não se verifica a falta de notificação pela simples razão de que no caso não se impunha notificação alguma. Na verdade, sendo que as dívidas exequendas foram apuradas em face das declarações apresentadas à Segurança Social pela ora Recorrente, ou seja, numa situação em que se «permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação» - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, obra e volume citados, anotação 37 c) ao artigo 204.º, pág. 496, não pode sustentar-se que havia lugar a qualquer notificação antes da instauração da execução fiscal. Em face da inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por falta de notificação da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. De igual forma é de confirmar o julgamento ínsito na sentença recorrida quanto à alegada necessidade de notificação em momento prévio à liquidação das contribuições, ou seja, por não ter beneficiado do direito de audição prévia, violando o disposto no artigo 60.º da LGT: “(…) Com a brevidade que tal alegação merece, refere este Tribunal que em causa estão contribuições que são auto-liquidadas, ou seja, a liquidação resulta da própria declaração do Oponente. Assim sendo, nos termos do artigo 60º, nº 2 da LGT a audição prévia dos contribuintes é dispensada no caso da liquidação se efectuar com base na declaração do contribuinte. Como tal a SS não se encontra a obrigada a ouvir os contribuintes sobre actos que os próprios praticam. Conclui-se, assim, que quanto a esta parte improcede a oposição. (…)” Reitera-se que, no caso, não foi praticado pela AT qualquer acto administrativo ou tributário prévio, definidor da obrigação, sendo, por isso, destituído de sentido sequer falar num projecto de decisão, sobre o qual não pôde exercer o direito de audição prévia, se, afinal, não existiu decisão da AT. Nesta conformidade, as especificidades inerentes às dívidas relativas a contribuições à Segurança Social não permitem vislumbrar qualquer nulidade insanável conforme alegado, prejudicando os demais argumentos invocados. Por outro lado, uma vez que na sentença recorrida não se consideraram prescritas as dívidas referentes a contribuições à Segurança Social, relativas aos meses de Setembro a Dezembro de 2002, teremos, também aqui, que chamar à colação a especialidade do regime da prescrição destas dívidas à segurança social, que respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo dies a quo (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º - cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 126. Assim, e nos termos da lei, designadamente de acordo com o previsto no artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6.º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10, o prazo de prescrição deverá ser contado a partir do momento em que a obrigação de pagamento devia ter sido cumprida, ou seja, a partir do dia 15 do mês seguinte àquele a que as contribuições dizem respeito. Deste modo, tendo em conta que as quantias objecto do processo executivo em apreço (abrangidas pela oposição e pelo presente recurso) dizem respeito aos meses de Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2002, a respectiva obrigação de pagamento tornou-se certa, líquida e exigível a partir, e respectivamente, dos dias 15 de Outubro, 15 de Novembro e 15 de Dezembro, todos de 2002, e 15 de Janeiro de 2003; datas em que teve início o decurso de cada um dos respectivos prazos de prescrição. Nesta conformidade, nos termos das já referidas normas (artigo 10.º, n.º 2 do DL n.º 199/99, de 8.6 e do artigo 6º do Decreto Regulamentar nº 26/99, de 27.10), as quantias em causa, não existindo qualquer causa de interrupção ou de suspensão, prescreveriam, e também respectivamente, a 15 de Outubro, a 15 de Novembro e a 15 de Dezembro, todos de 2007, e a 15 de Janeiro de 2008. Este prazo de prescrição de cinco anos interrompeu-se, porém, em 17/08/2007, por ocorrência do facto interruptivo consubstanciado na citação da executada, ora recorrente, para o processo de execução fiscal (cfr. a alínea C) do probatório fixado), facto interruptivo este com efeito duradouro, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil, porquanto resultante de citação em processo de execução fiscal, razão pela qual tal efeito se mantém até final do processo – cfr. Acórdão do STA, de 29/01/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01941/13. A recorrente alega que só aquando da sua notificação é que poderia tomar conhecimento da extracção das certidões de dívida executadas nos autos, sendo este um acto praticado num processo tendente à cobrança da dívida e levado a cabo num processo executivo, e, por tal, com efeitos interruptivos na prescrição em curso. No entanto, tal notificação, contrariamente ao que foi tido como provado na sentença recorrida, não foi realizada, não restando dúvidas que todas as contribuições se encontram prescritas. Na decisão da matéria de facto recorrida, efectivamente, considerou-se provado que a executada havia sido citada a 17/08/2007, resultando a convicção do tribunal, conforme espelha a respectiva fundamentação, dos documentos, informações constantes do processo e da aceitação por parte da oponente na sua petição inicial. Na verdade, todas as informações/registos constantes do processo apontam para essa data – cfr. fls.12, 23, 34, 37 a 40 do processo físico. Além de que se mostra ínsito nos autos cópia de carta registada com aviso de recepção que foi dirigida à ora recorrente e enviada para “Est…, Gondomar”, tendo em vista dar a conhecer os valores em dívida (quantia exequenda, juros de mora e custas) – cfr. fls. 37 a 40 – constando, ainda, cópia do respectivo aviso de recepção, com indicação da pessoa a quem foi entregue a carta, devidamente assinado e mostrando-se aposta a data de 17/08/2007 – cfr. fls. 22 do processo físico. Podendo ficar a dúvida do que terá sido realmente recepcionado pela ora recorrente, quaisquer dúvidas são afastadas pelo facto de na petição de oposição a oponente afirmar expressamente: “(…) tendo sido notificada nos termos e para efeitos do disposto no art.º 204.º do CPPT, DEDUZ OPOSIÇÃO JUDICIAL (…)”. Nesta conformidade, não assiste razão à recorrente ao afirmar que nenhum acto foi praticado no processo executivo tendente à cobrança da dívida, pois assume expressamente que foi citada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 1301200701172158 e apensos para deduzir oposição judicial, ou melhor, como escreveu na petição inicial: foi notificada nos termos e para efeitos do disposto no art.º 204.º do CPPT. Este acto consubstanciado na sua citação em 17/08/2007 assume natureza interruptiva do prazo de prescrição, nos termos do artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto, tanto mais, como se verifica do teor da petição de oposição, foi realizado com conhecimento da executada, ora recorrente, responsável pelo pagamento das dívidas. Na ausência de regulamentação especial quanto aos efeitos da interrupção da prescrição, estes terão de procurar-se no regime do Código Civil e este Código só excepcionalmente – nos casos previstos no seu artigo 327.º - atribui à interrupção da prescrição o “efeito duradouro” de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, neste caso, ao processo executivo. Pelo exposto se conclui que não estão prescritas as dívidas exequendas objecto do presente recurso, como bem decidido, sendo de confirmar, com a presente fundamentação, o julgado recorrido e negar provimento ao recurso. Conclusões/Sumário I - Por via de regra, as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar (mediante aplicação das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações). II - Nessa situação, a lei permite a extracção de certidões de dívida perante a mera constatação de omissão de um pagamento, sem que haja um acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação. III - De facto, o acto da entidade emitente do respectivo título executivo (certidão de dívida) não pode ser formalmente definido como acto de liquidação, desde logo porque não está subordinado a qualquer procedimento próprio para liquidação de tributos, nem é imposta por lei a notificação de qualquer acto antes da citação em processo de execução fiscal. IV- Pelo mesmo motivo de inexistência de acto administrativo ou tributário prévio definidor da obrigação, não pode proceder a oposição à execução fiscal instaurada com fundamento na inexigibilidade por o executado não ter sido notificado da liquidação previamente à instauração da execução fiscal. V - O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se “por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida” - cfr. artigo 63.º, n.º 3 da Lei n.º 17/2000, de 08 de Agosto. VI - Constitui facto interruptivo do prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social a citação do executado para a execução fiscal, sendo que este facto interruptivo tem eficácia duradoura (artigo 327.º n.º 1 do Código Civil), mantendo-se o efeito interruptivo até ao termo do processo de execução fiscal. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso. **** Custas a cargo da recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais.Porto, 10 de Março de 2016. Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |