Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00814/04.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2007
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
PRESUNÇÃO CULPA
ART. 493.º CC
QUEDA ÁRVORE
CASO FORTUITO
CASO FORÇA MAIOR
Sumário:I. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1.
II. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção.
III. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
IV. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
V. Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstracto, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».
VI. Demonstrada a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção das árvores que bordejavam a via e não provando a entidade pública que a queda do ramo da árvore sobre o veículo só adveio ou foi gerado unicamente por anormais e imprevisíveis condições climatéricas é a mesma civilmente responsável pelos danos causados. *

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/31/2007
Recorrente:Instituto de Estradas de Portugal
Recorrido 1:M...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE”, devidamente identificada nos autos a fls. 02, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 05/07/2006, que julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que contra a mesma havia sido instaurada por M… e que a condenou no pagamento a esta do “... valor … despendido na reparação do veículo, no montante que se liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento ...”.
Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 259 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões:
“(...)
1.ª - A douta decisão em recurso considerou não ter o ora Recorrente iludido a presunção de culpa que sobre ele recai a propósito do dever de vigilância e manutenção das arvores em causa em razão da qual condenou aquele à indemnização que se vier a liquidar em execução de sentença.
2.ª - Contudo, e face à matéria de facto provada, não se acolhe semelhante tese, já que por um lado a matéria de facto assente permite concluir que o ora recorrente deu efectivamente cumprimento ao citado dever legal e por outro lado, mostra-se que circunstâncias de força maior determinaram o acidente que se discute nos autos;
3.ª - Recorrendo à matéria de facto assente, veja-se que se deu como provado que no dia 13 de Novembro de 2002 abateu-se no norte do país uma grande instabilidade temporal, caracterizada por chuvas e ventos fortes e que essas condições atmosféricas provocaram danos que bordejavam a EN 13 e que uma delas fez mover o pavimento, por ter sido arrancada pela raiz.
4.ª - Estes factos são por si significativos para se aquilatar da violência provocada pelas condições atmosféricas. E essas condições também foram condição para que um dos galhos das árvores ter-se soltado provocando o sinistro.
5.ª - Também da matéria de facto provada resulta que o Recorrente cumpriu o seu dever de vigilância, de acordo com o critério legal que decorre do art. 487.º n.º 2 do CC e bem assim que ao ter inspeccionado as árvores da via, podando-as tendo em vista a circulação segura rodoviária.
6.ª - Entendemos, de acordo com a matéria de facto provada, que a ora recorrente proveu que as árvores existentes na berma da estrada se encontravam em condições de não prejudicar quem circula na estrada - veja-se o cuidado que o recorrente teve quatro anos antes da ocorrência do sinistro, tratando as arvores através de técnicos da Fundação Serralves, a constituição de Brigadas que tinham como função manter e fiscalizar o património arbóreo que se encontra implantado nas margens das estradas nacionais que proviam ao corte das arvores até à altura do gabarito dos camiões, exactamente tendo como objectivo possibilitar a circulação em condições de segurança.
7.ª - Com todos estes factos, a recorrente ao proceder à poda das árvores, quis evitar eliminar os ramos secos e frágeis e, por outro lado, evitar que os mesmos colidam com o trânsito que circula na EN 13.
8.ª - Nada à a apontar à conduta da Recorrente, no que aos cuidados de conservação, guarda e vigilância das arvores diz respeito e que só por força das anormais condições meteorológicas o acidente terá ocorrido.
9.ª - Em suma, a queda dos ramos em questão ficou a dever-se não a deficiente manutenção da mesma mas a causa de força maior, traduzida nas chuvas e ventos fortes, não sendo possível assacar ao recorrente qualquer falta de inspecção e vigilância sobre o dita árvore.
10.ª - Daí que, ao decidir como decidiu, a sentença recorrida tenha inobservado o disposto no artigo 2.º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 e o 90.º do DL 100/84, assim como o consignado nos arts. 483.º e 493.º do Código Civil. (...).”
Conclui no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional, revogando-se a decisão recorrida, absolvendo-a totalmente do pedido.
A A., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 270 e segs.), nas quais concluiu pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“(...)
1. A presente decisão não merece qualquer censura, por assentar em fundamentos absolutamente correctos, fazendo uma exacta interpretação e aplicação do direito;
2. As condições atmosféricas verificadas na data do acidente não foram a causa do acidente ocorrido, que ficou a dever-se à omissão da Ré no seu dever de vigilância, manutenção e conservação do património arbóreo da Estrada Nacional 13;
3. Da matéria dada como provada resulta que as árvores sitas no local do acidente não sofreram qualquer intervenção desde 1998;
4. A partir daquela data, a Ré preocupou-se apenas em podar as referidas árvores até à altura do gabarito dos camiões, de forma a facilitar a circulação daqueles veículos de maiores dimensões e negligenciando o crescimento natural dos restantes galhos, facto que foi decisivo para a ocorrência do acidente;
5. Após a ocorrência do acidente, a Ré promoveu o abate de árvores com boas condições de implantação e desenvolvimento, sendo normal o seu estado fitossanitário, reconhecendo desta forma o perigo que tais árvores constituíam para a ocorrência de acidentes semelhantes;
6. Não tendo a Ré cumprido para com os deveres de vigilância, conservação e manutenção do património arbóreo sito nas margens da EN 13, designadamente no local onde ocorreu o acidente, é esta a responsável pelo mesmo, em como dos danos daí decorrentes, pelo que a presente decisão deverá se mantida. (...)”.
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 385 e segs.).
Colhidos os vistos legais foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71].
As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967, 90.º do DL n.º 100/84, 483.º e 493.º do CC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou parcialmente procedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, em presença e condenou a aqui recorrente no pagamento de indemnização emergente de responsabilidade civil extracontratual [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) O dia 13 de Novembro de 2002 apresentava-se um dia ventoso e chuvoso.
II) Por volta do quilómetro 45,800, da Estrada Nacional 13, existe uma zona em que a referida estrada é acompanhada nas suas margens por árvores de grandes dimensões.
III) No dia 13 de Novembro de 2002 abateu-se no norte do país uma grande instabilidade temporal caracterizada por chuvas fortes e ventos fortes.
IV) Estas condições atmosféricas provocaram danos nas árvores que bordejavam a EN 13 e que uma delas fez mover o pavimento, por ter sido arrancada pela raiz.
V) No dia 13 de Novembro de 2002, pelas 10 horas e 30 minutos, na Estrada Nacional 13, ao Km 45,800, no concelho de Esposende ocorreu um acidente de viação.
VI) Foi interveniente neste acidente de viação, I…, condutor do veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 106 de matrícula …-JQ.
VII) Este veículo é propriedade da A., M... F….
VIII) No referido dia, hora e local, o veiculo “JQ” circulava na Estrada Nacional n.º 13 no sentido Viana do Castelo/Esposende.
IX) O condutor do veículo …-JQ circulava a uma velocidade de pelo menos 50 km/h.
X) Dentro do veículo, além do condutor I…, ia também, como passageira, a irmã do condutor, M… S….
XI) O condutor do veículo de matrícula …-JQ nesse dia viu-se confrontado com vários ramos e galhos caídos na estrada, das árvores aí existentes.
XII) Um dos galhos das árvores soltou-se.
XIII) O qual veio a cair em cima da viatura propriedade da aqui A., M… F….
XIV) A queda do galho provocou danos na estrutura do veículo “JQ”.
XV) O “JQ” [foi intervencionado e] ficou bem reparado.
XVI) Pela privação do uso do veículo, a A. reclama da R. o montante de 10,00 euros por dia, no montante global de € 600,00.
XVII) Pela desvalorização comercial do “JQ”, a A. reclama da R. a quantia de 500,00 euros.
XVIII) A R. remeteu à A. a carta enunciada como doc. 4 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, como resposta a uma carta que lhe foi endereçada pela A. em Fevereiro de 2003.
XIX) A R., através das suas direcções de estradas, concebeu a criação de brigadas de manutenção e fiscalização do património arbóreo que se encontra implantado nas margens das estradas nacionais sobre sua jurisdição.
XX) Os agentes pertencentes a essas Brigadas devem, periodicamente, fiscalizar, vigiar e conservar as árvores e demais flora que bordejam as estradas nacionais.
XXI) A referida Estrada Nacional n.º 13 tem sido alvo de operações de conservação e manutenção do seu património arbóreo.
XXII) No biénio 1997/98 foram efectuadas intervenções de poda e abate de árvores na zona onde ocorreu o sinistro, de que tratam os autos.
XXIII) Essas intervenções foram efectuadas por especialistas da Fundação de Serralves.
XXIV) Essas árvores encontram-se naquele local há dezenas de anos.
XXV) Em 2002 foi adjudicada uma empreitada que tinha como finalidade a manutenção, conservação e limpeza mecânica ou manual de bermas, valetas, taludes, muros e elementos de drenagem e sinalização vertical da Estrada Nacional n.º 13 e da Estrada Nacional n.º 103.
XXVI) O património arbóreo situado na margem da EN 13 constitui objecto do dever que recai sobre a R., de manutenção, conservação e vigilância.
XXVII) As árvores situadas na margem da Estrada Nacional n.º 13, têm dezenas de anos, e no ano de 1998 tiveram uma intervenção, por técnicos da Fundação de Serralves, e desde então eram cortadas até à altura do gabarito dos camiões que circulavam na EN 13.
XXVIII) No ano de 1998 foram abatidas 2 árvores.
XXIX) No dia 13 de Novembro de 2002 a Estrada Nacional n.º 13 foi fechada ao trânsito, e foram abatidas árvores.
XXX) A R. cortou árvores que tinham boas condições de implantação e desenvolvimento, sendo normal o seu estado fitossanitário.
XXXI) Uma árvore provocou danos no pavimento da EN 13, por ter sido arrancada pela raiz.
XXXII) As árvores que foram cortadas pela R. estavam bem implantadas no solo.
XXXIII) No próprio dia, depois do acidente de que tratam os autos, e mesmo durante esse dia a EN 13 esteve encerrada à circulação, para limpeza da via e abate de árvores.
XXXIV) Durante esse período a R. promoveu o abate de árvores.
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3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade apurada que não se mostra posta em causa cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pela recorrente no recurso jurisdicional “sub judice”.
A decisão judicial recorrida condenou a R., ora recorrente, por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 48.051, 493.º. n.º 1 do C. Civil, estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual.
Aquela põe em causa a aludida decisão judicial por entender que no caso não estavam reunidos aqueles pressupostos, tendo incorrido em violação do regime legal que se mostra vertido nos arts. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48051, de 21/11/1967, 90.º do DL n.º 100/84, 483.º e 493.º do CC.
Argumenta para o efeito e em suma que, pese embora o regime decorrente do art. 493.º, n.º 1 do C. Civil, o acidente de viação em discussão se deveu não a sua culpa já que, por um lado, empreendeu todas as acções necessárias para a fiscalização e conservação do património arbóreo que ladeava a EN n.º 13 e, por outro, se deveu a circunstâncias de força maior (forte temporal que se abateu no dia).
Analisemos, pois, da procedência desta argumentação.
Note-se, desde logo, que um dos normativos invocados pela R. como havendo sido infringido (art. 90.º do DL n.º 100/84, de 29/03, vulgo LAL) improcede manifestamente. Com efeito, a sua invocação certamente o terá sido por lapso porquanto se trata de diploma que se encontrava à data dos factos já revogado (cfr. art. 100.º da Lei n.º 169/99, de 18/09) e para além disso diz respeito ou disciplina apenas o regime de responsabilidade civil extracontratual das autarquias locais, nada tendo que ver com a R. a qual não é “autarquia local”.
Nesta medida, importa, assim, reconduzir a nossa análise aos demais normativos legais invocados.
Decorre do art. 22.º da CRP que:
O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública” rege-se pelo DL n.º 48.051, de 21/11/1967, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil.
Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente conservação/manutenção do património arbóreo que ladeia via de trânsito sob jurisdição da R. por parte de seus agentes ou funcionários, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" da ora recorrente enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito [cfr. Estatutos do IEP, ICERR, ICOR e da actual “E.P. - Estradas de Portugal, EPE” (regime legal decorrente sucessivamente do art. 04.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/99, de 25/06, arts. 01.º, 03.º, 05.º, 06.º e 08.º do DL n.º 227/02, de 30/10 e art. 04.º dos Estatutos publicados em anexo a este DL e arts. 01.º, 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 239/04, de 21/12 e art. 02.º dos Estatutos anexos ao diploma), arts. 01.º, 04.º, 09.º, 10.º e lista II anexa Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98, de 17/07, rectificado DR n.º 252 de 31/10/1998, e sucessivamente alterado pela Lei n.º 98/99, de 26/07 e pelo DL n.º 182/03, de 16/08, e que havia revogado o DL n.º 380/85, de 26/09)].
Com efeito, está em causa a queda dum ramo de uma árvore que ladeava a EN n.º 13 sobre o veículo automóvel da A. que circulava naquela via decorrente de alegada omissão da R. dos seus deveres de vigilância e de cuidado no estado de conservação do património arbóreo ali existente e sob sua jurisdição, bem como o de promover a segurança rodoviária, o que se integra no âmbito da "gestão pública" da pessoa colectiva pública aqui R..
Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da via em causa ao cuidado da actual “EP – Estradas de Portugal, EPE”, à data IEP (ente ao qual sucedeu a EP – Estradas de Portugal), era aquela que competia assegurar que a mesma e sua envolvência, mormente, o património arbóreo, estivesse em bom estado de conservação/manutenção e de segurança de forma a permitir uma circulação segura.
Estamos, pois, perante uma acção administrativa comum (condenatória) para efectivação responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos da denominada “gestão pública”, através da qual a A. visa fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos que imputa a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege pelo DL n.º 48.051 de 21/11/67, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º).
Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber:
a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil);
b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e
c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais").
Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa).
Decorre, por sua vez, do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 o seguinte:
O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.
Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa. Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto.
Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis.
Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar.
Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração.
Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado.
Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 36.463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1.
Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349º e 350º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350º, n.º 2 do CC).
Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, elidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»).
Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso.
Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua.
Ponderemos a situação em presença.
Estribou a A. a sua pretensão indemnizatória numa omissão por parte da R. do dever de vigilância, manutenção e de conservação do património arbóreo que ladeava a EN n.º 13, omissão essa que conduziu à queda do ramo de árvore e danificação do seu veículo.
Ressuma dos factos apurados [cfr. n.ºs V), VI), VII), VIII), IX), XI), XII), XIII) e XIV)] que a A. logrou fazer prova da factualidade necessária ao operar da presunção de culpa porquanto na mesma estão contidos os factos basilares e nos quais a mesma assenta.
Nessa medida, impendia sobre a R. o ónus de afastar a presunção de culpa.
Logrou esta fazer aquela prova?
Da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, a seguinte factualidade:
- O dia 13 de Novembro de 2002 apresentava-se um dia ventoso e chuvoso, tendo-se abatido no norte do país uma grande instabilidade temporal caracterizada por chuvas fortes e ventos fortes.
- Por volta do quilómetro 45,800, da EN n.º 13, existe uma zona em que a referida estrada é acompanhada nas suas margens por árvores de grandes dimensões.
- Estas condições atmosféricas provocaram danos nas árvores que bordejavam a referida EN e que uma delas fez mover o pavimento, por ter sido arrancada pela raiz.
- Naquele mesmo dia, pelas 10 horas e 30 minutos, na EN n.º 13, ao Km 45,800, no concelho de Esposende ocorreu um acidente de viação, no qual foi interveniente I… condutor do veículo ligeiro de passageiros, marca Peugeot, modelo 106 de matrícula …-JQ, propriedade da A..
- No referido dia, hora e local o “JQ” circulava na aludida EN no sentido Viana do Castelo/Esposende, a uma velocidade de pelo menos 50 km/h.
- O condutor do “JQ” nesse dia viu-se confrontado com vários ramos e galhos caídos na estrada, das árvores aí existentes, tendo um dos galhos das árvores se soltado e vindo a cair em cima do “JQ”.
- A R., através das suas direcções de estradas, concebeu a criação de brigadas de manutenção e fiscalização do património arbóreo que se encontra implantado nas margens das estradas nacionais sobre sua jurisdição.
- Os agentes pertencentes a essas Brigadas devem, periodicamente, fiscalizar, vigiar e conservar as árvores e demais flora que bordejam as estradas nacionais.
- A referida EN tem sido alvo de operações de conservação e manutenção do seu património arbóreo, sendo que no biénio 1997/98 foram efectuadas intervenções de poda e abate de árvores na zona onde ocorreu o sinistro de que tratam os autos.
- Tais intervenções foram efectuadas por especialistas da Fundação de Serralves e desde então eram cortadas até à altura do gabarito dos camiões que circulavam na EN n.º 13.
- Em 2002 foi adjudicada uma empreitada que tinha como finalidade a manutenção, conservação e limpeza mecânica ou manual de bermas, valetas, taludes, muros e elementos de drenagem e sinalização vertical da EN n.º 13 e da EN n.º 103.
- O património arbóreo situado na margem da EN n.º 13 constitui objecto do dever que recai sobre a R., de manutenção, conservação e vigilância.
- No ano de 1998 foram abatidas 2 árvores.
- No dia 13 de Novembro de 2002 aquela EN foi fechada ao trânsito, e foram abatidas árvores, sendo que a R. cortou árvores que tinham boas condições de implantação e desenvolvimento, e era normal o seu estado fitossanitário.
- Uma árvore provocou danos no pavimento da referida EN, por ter sido arrancada pela raiz.
- As árvores que foram cortadas pela R. estavam bem implantadas no solo.
- No próprio dia, depois do acidente de que tratam os autos, e mesmo durante esse dia aquela EN esteve encerrada à circulação, para limpeza da via e abate de árvores.
Por outro lado, não logrou a R. fazer prova da factualidade por si alegada e que foi vertida sob os itens 28.º) (se as brigadas referidas sob o n.º XIX da factualidade apurada “… de manutenção e de fiscalização … levam a cabo intervenções de fundo, intercaladas com operações de rotina?”), 29.º) (se a empreitada referida sob o n.º XXV “… foi iniciada em Julho de 2002 e terminou em Julho de 2003?”), 30.º) (se a “Direcção de Estradas de Braga, à data da prática dos factos tinha procedido à limpeza e poda das árvores e demais flora existente nas margens da Estrada Nacional n.º 13, não vislumbrando em nenhuma árvore, da sua responsabilidade, designadamente existente entre o Km 43,000 e 46,000 que apresentasse algum sinal exterior de instabilidade ou fragilidade que carecesse de uma intervenção?), 38.º) (se “… aquando da realização das operações de fiscalização e limpeza, pelas brigadas …, qualquer árvore, pinheiro ou arbusto que não apresente sinais vegetativos minimamente aceitáveis são imediatamente abatidos?”), 39.º) (O que não era o caso da árvore ora em análise?), 40.º) (se as “… operações de fiscalização são efectuadas semanalmente pelas brigadas de conservação da Direcção de Estradas de Braga?), e 44.º) (se entre “… a R. e a sociedade Domingos …, Lda., foi celebrado um contrato que tinha como finalidade a manutenção, conservação e limpeza mecânica ou manual de bermas, valetas, taludes, muros e elementos de drenagem e sinalização vertical da Estrada Nacional n.º 13 …, e nessa sequência foi efectuado auto de consignação dos respectivos trabalhos?”) (mereceram respostas totalmente negativas - não provados), tal como não logrou provar a integralidade da factualidade por si também alegada inserta nos itens 31.º), 32.º), 33.º), 34.º), 35.º), 36.º) e 37.º) da base instrutória (itens que mereceram respostas limitadas).
Ressuma de todo este quadro factual que no dia em que ocorreu o evento lesivo em discussão nos autos as condições climatéricas eram adversas (não tanto como havia sido alegado – não se provou a existência de “ventos ciclónicos”, ou que na sua intensidade as rajadas de vento atingissem “velocidades superiores a 80 Km horários), adversidades essas que motivaram a queda apenas duma árvore que foi arrancada pela raiz (não de várias como igualmente havia sido alegado) e, bem assim, a intervenção da R. no local para regularização da via.
Tal quadro factual apontaria, assim, em princípio para a ocorrência de “facto fortuito ou de força maior”.
Será, todavia, que o acidente de viação em apreciação nos autos apenas foi motivado ou gerado pelas referidas condições climatéricas? Foi apenas o factor temporal o único e exclusivo a gerar ou contribuir para a produção daquele evento?
Julgamos que a resposta a dar a cada uma destas questões não poderá ser positiva.
Com efeito, se é certo aquele quadro de instabilidade climatérica vivido naquele dia não podemos, todavia, deixar de ter presente que nos encontrávamos no mês de Novembro, e que a R. não logrou provar que exercia regular e adequadamente sobre todo aquele património arbóreo que ladeava a EN n.º 13 acções de vigilância, manutenção e conservação. A R. pese embora tivesse alegado tal conduta activa e preventiva não a logrou provar [cfr. respostas totalmente negativas aos itens 28.º), 29.), 30.º), 38.º), 39.º) e 40.º)].
Na verdade, a mesma após discussão da causa limitou-se a conseguir provar a realização duma intervenção por especialistas da Fundação de Serralves no biénio 1997/1998 (de poda e abate de árvores) e que desde esse ano em diante as intervenções que eventualmente existiram no local se cingiram ao simples corte das árvores até à altura do gabarito dos camiões que circulavam naquela EN, não resultando demonstrada uma acção consequente e congruente em matéria de limpeza e de conservação idónea a assegurar uma correcta e adequada gestão e manutenção do património arbóreo naquele concreto local e relativamente àquela concreta árvore da qual se desprendeu o ramo ou galho que provocou os danos materiais do “JQ” evidenciados nas reproduções fotográficas insertas nos autos (cfr. fls. 18/20 dos autos).
E tudo isto pese embora a existência no seio da R. de alegadas brigadas de manutenção e de limpeza (”extintas” pelo menos desde 1998 ao que resulta da motivação da decisão de facto – cfr. motivação da resposta ao item 28.º inserta a fls. 198 dos autos) sobre as quais impendiam deveres de regular (pelo menos semanalmente) vigilância, manutenção e conservação das vias sob sua esfera de acção, incluindo o respectivo património arbóreo circundante, e, bem assim, da alegada outorga de contrato de empreitada tendo por objecto a manutenção, conservação e limpeza daquela EN mas que não resultou provada a sua execução, implementação e cumprimento no que tange à vigilância, conservação e manutenção do aludido património arbóreo.
Nessa medida, julgamos não merecer reparo, ao invés do sustentado pela R., o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida quando a dado passo argumentou que havia ficado “… demonstrada a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção das árvores que bordejavam a EN 13, e que, decorrente do facto de ter havido a ocorrência fortuita de chuvas e ventos fortes nesse dia 13 de Novembro de 2002, tal facto fez aumentar de forma considerável a possibilidade de desprendimento de galhos e ramos, e de os mesmos caírem sobre a via pública.
No caso em apreço, face à presunção legal de culpa, que impendia sobre a Ré, a mesma não logrou fazer prova de que o evento danoso se teria verificado ainda que não tivesse cumprido os deveres de vigilância e manutenção sobre as árvores em causa, isto é, mesmo que se entenda que os galhos e ramagens pudessem ter caído de forma exclusiva, devido aos fortes ventos e chuvas intensos ocorridos, o facto de as mesmas não terem sido alvo de intervenção durante os últimos anos, potenciando-se o seu crescimento de forma natural, só sendo podada à altura de gabarito dos camiões, para não prejudicar a sua circulação viária, é causa adequada a que com a movimentação das árvores, sujeitas às leis da natureza, e aos seus efeitos naturais, as mesmas se venham a desprender e a cair, atenta a força da gravidade.
Assim, julga o Tribunal que o acidente se deveu a factos que estiveram unicamente na esfera de acção da Ré, e consequentemente, por sua culpa, exclusiva, não se prefigurando que a condução do condutor do veículo tenha sido determinante ou concorrente para a eclosão do acidente e para o computo dos danos ocorridos.
Não tendo cumprido diligentemente o dever de vigilância e manutenção das bermas da EN 13, que sobre si impendia, quanto a essas árvores ai colocadas, e no que essa sua existência pudesse contender para a ocorrência de acidentes viários, por desprendimento de significativos ramos do seus corpos arbóreos, apesar do seu bom estado vegetativo, a Ré contribuiu a final para uma omissão ilícita e causal …”.
Existindo presunção de culpa nos termos do art. 493.º, n.º 1 do CC a A. da acção não tem que provar a culpa funcional da R., a qual incorre por via da presunção legal ali estabelecida em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum acto ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa.
Refira-se, a este propósito, a jurisprudência fixada no acórdão do STA de 02/10/2003 (Proc. n.º 0135/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») de cujo sumário resulta: “I. A presunção de culpa estabelecida no art. 493.º, n.º 1, do CC, é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício da gestão pública. II. Nesse caso, contudo, ao autor lesado cabe, primeiramente, o ónus de alegação e prova da base da presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal dos danos. III. Não provando a entidade pública que o estado da estrada em que ocorreu o acidente de viação era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g. o excesso de velocidade do veículo acidentado), é a mesma civilmente responsável pelos danos causados, desde que o autor tenha alegado e provado o facto, os danos, bem como o respectivo nexo de causalidade.”
Extrai-se da fundamentação do acórdão atrás sumariado com relevo para a questão em discussão que “(...), não logrando o recorrente, sobre o qual impende o dever de ..., ‘garantir as operações de conservação, arborização, sinalização, demarcação e polícia ... das estradas a seu cargo ...’, provar que o estado da estrada em causa era vigiado e regularmente acompanhado pelos seus serviços e que só uma anormal e imprevisível chuvada ou qualquer outro facto estranho ao cumprimento dos seus deveres é que … veio a causar o acidente, ou que, apesar de terem sido tomadas todas as medidas para o evitar, este sempre ocorreria por qualquer outra causa (v.g., o excesso de velocidade do veículo acidentado), é que a sentença impugnada atribuiu ao réu a responsabilidade pelos ocorridos danos, nos termos das disposições combinadas do artigos 350.º e 493.º, n.º 1, ambos do C. Civil, e em conjugação com o estatuído no DL n.º 48.051, de 21/11/67 . (...).”
Também no acórdão de 15/03/2005 (Proc. n.º 036/04 in: «www.dgsi.pt/jsta») pode ler-se igualmente que: “(...) Este discurso mostra que a sentença foi construída com base no entendimento, comum ao da jurisprudência deste Supremo Tribunal, que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493.º n.º 1 do C. Civil (...) e que, por beneficiar dessa presunção, o Autor só tem que demonstrar a realidade dos factos causais que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa da Réu (art. 349.º e 350.º n.º 1 C. Civil), cabendo a este ilidir a presunção (art. 350.º n.º 2 do C. Civil).
Este regime, no domínio das relações privadas, radica nas seguintes razões (...):
- Num dado da experiência (segundo o qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância);
- Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos que consubstanciam a violação do dever objectivo de cuidado;
- Na conveniência de estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre o detentor da coisa.
A sua aplicação no âmbito da gestão pública foi justificado no acórdão de 1996.05.16 – in AP.DR de 1998.1023, p. 3697, nos seguintes termos:
“(...) estas razões da inversão do ónus da prova perante danos causados por coisas, em qualquer das vertentes que justificam a presunção no direito civil, estão igualmente presentes quando se trata de tornar efectiva a responsabilidade da Administração por actos de gestão pública.
Com efeito, também relativamente a danos que radiquem em actividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de actividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de actuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado. Trata-se de demonstrar factos negativos – a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica – que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de acção dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado. Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva.
Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode ilidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adopção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso. Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da actividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços”.
Não se vê razão para, divergindo, passarmos a perfilhar solução diversa.
(...)
No caso em apreço, a conduta omissiva causal não vem assacada a um certo e determinado funcionário, termos em que a responsabilidade civil decorrerá do mau funcionamento dos serviços do Réu e cumpria a este, para ilidir a presunção de culpa, alegar e provar que está devidamente organizado, que fiscaliza, com diligência, regular e sistematicamente as estradas e caminhos municipais e que só as particulares circunstâncias do caso concreto, por fortuitas ou absolutamente imprevisíveis, explicam a falta de sinalização da existência de água no pavimento. Isto é, cumpria-lhe demonstrar que a sua conduta não se situava abaixo do nível médio de funcionamento que lhe era exigível.
Ora o Réu, na acção, não alegou qualquer facto capaz de provar que os seus serviços procedem à vigilância das estradas e que o fazem de acordo com o standard médio de actuação exigível. Não ilide, pois, a presunção da sua culpa. (...).”
E no acórdão daquele mesmo Tribunal de 17/12/2003 (Proc. n.º 01499/03 in: «www.dgsi.pt/jsta») entendeu-se que “… no caso em apreço, está provado que uma árvore de grande porte, pertencente ao Réu, caiu pela raiz, sobre o veículo do Autor, que se encontrava estacionado num lugar de parqueamento com parquímetro do Réu; na ocasião chovia moderadamente e o vento soprava forte, sendo que o vento máximo instantâneo não foi, no dia do acidente, superior a 82 Km/h e a pluviosidade foi de 37 mm, nas 24horas anteriores às dez horas do mesmo dia.
Face a estes elementos não é possível concluir que a queda da árvore em causa se deveu a acontecimento meteorológico anormal para a época, designadamente pela ocorrência de tempestade ou outro fenómeno idêntico. Tanto o nível de pluviosidade como a intensidade do vento no dia do evento não ultrapassavam valores que se podem considerar normais e que ocorrem com alguma frequência ao longo do ano e designadamente no Outono. Tais condições meteorológicas não são, em geral, susceptíveis de provocar a queda de árvore que, conforme resulta da matéria de facto, aparentava boas condições fitossanitárias, sendo que nenhuma das outras árvores existentes no local caiu.
Assim, da prova constante dos autos não se conseguem descortinar as causas da queda da árvore. E sendo assim, o non liquet sobre essa matéria deve funcionar contra o Réu, ora recorrente, por força da aludida presunção do art. 493.º n.º 1 do CC.
Para ilidir a presunção de culpa constante do citado normativo, cabe ao Réu alegar e provar que, face à situação concreta, actuou como seria lícito esperar, no caso, no exercício das suas funções e em função dos meios que tinha ao seu dispor, e que, não obstante a sua actuação dentro desses parâmetros, sempre e em todo o caso o acidente se teria verificado ….
É que, …,"a lei civil que aqui se tem por aplicável – o mencionado art. 493.º - só exime de responsabilidade a pessoa que tem o encargo de vigilância de coisa numa de duas circunstâncias, a saber: a) Provando que "nenhuma culpa houve da sua parte"; b) Provando que "os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".
Ora, não obstante o que resulta provado sobre a queda da árvore, o Réu não demonstrou quais as concretas providências que tomou para evitar o sinistro, designadamente os trabalhos de exame e fiscalização sobre as respectivas condições vegetativas e fitossanitárias, por forma a evitar a ocorrência de acidentes como o dos autos.
Donde se conclui, tal como na sentença recorrida, que não foi ilidida a presunção de culpa que sobre o Réu recaía. …” (cfr. ainda Acs. do STA de 15/01/2003 - Proc. n.º 01253/02, de 29/04/2003 - Proc. n.º 0560/03, de 15/10/2003 - Proc. n.º 011/03 in: «www.dgsi.pt/jsta» em matéria de responsabilidade civil extracontratual sobre danos causados pela queda de árvores ou pernadas e o ónus da prova a cargo das entidades por elas responsáveis de que fiscalizaram continuada e adequadamente as respectivas condições de implantação e, bem assim, as contribuições para esses eventos das condições climatéricas).
Presentes estes posicionamentos e a factualidade apurada no seu confronto com a que se mostrava alegada nos articulados produzidos temos que, no caso, não ocorre o erro de julgamento assacado à decisão judicial em crise, já que, por um lado, não resultou minimamente demonstrado em concreto que o “caso fortuito ou de força maior” tenha sido o único e exclusivo facto gerador do acidente de viação de que a A. foi vítima, e, por outro, a R., como vimos, não logrou afastar a presunção de culpa que sobre a mesma impendia.
Era sobre a R. que impendia a prova da adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Note-se, ainda, tal como tem vindo a ser entendido na doutrina e na jurisprudência que o art. 563.º do CC, norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigações de indemnização, consagra a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa correspondente aos ensinamentos de ENNECERUS-LEHMANN, segundo a qual uma condição do dano deixará de ser causa deste, sempre que, «segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano».
Nessa medida, para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes de mais, que no plano naturalístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstracto, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
Ora, no presente caso, os factos provados permitem, sem dúvida, tais conclusões, já que se provou que os danos provocados no veículo da A. resultaram do embate/queda dum ramo que caiu duma árvore sobre o “JQ”, sendo que, em abstracto, tal facto, nas referidas condições, constitui, sem dúvida, um obstáculo perigoso à circulação do trânsito e, portanto, causa adequada à produção do acidente ocorrido com o veículo da A.. Para além disso, não logrou a recorrente provar que a queda do referido ramo foi de todo indiferente para a produção do dano e que só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias.
A A. conseguiu desembaraçar-se do ónus que lhe incumbia e a R., aqui recorrente, ao invés do defendido nas respectivas alegações do recurso, não logrou fazer prova de factos suficientes para ilidir a presunção que sobre si impendia.
Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela procedência parcial da acção, não incorreu em violação dos arts. 483.º, 493.º do CC, e 02.º do DL n.º 48051, invocados pela recorrente, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação da mesma e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas nesta instância a cargo da R. com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA].
Notifique-se, sendo ainda a ilustre patrona oficiosa nomeada para apresentar, em 05 (cinco) dias, nota de honorários e despesas para efeitos de sua ulterior fixação. DN.
*
Restitua-se à ilustre patrona oficiosa da A. o suporte informático gentilmente disponibilizado.
*
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” art. 01.º do CPTA).
Porto, 03 de Maio de 2007
Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho
Ass.) José Augusto Araújo Veloso
Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia