Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01081/04.3BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA DL N.º 11/03 ANTENAS |
| Sumário: | 1- O dever de audiência prévia previsto no art. 9º do DL n.º 11/2003, de 18/01, que impende sobre os órgãos da Administração Local consubstancia-se necessariamente num comportamento “pró activo”, isto, é, incumbe à Administração colaborar activamente com o particular para encontrar uma solução que permita a instalação ou manutenção da “antena” e, portanto, no cumprimento de tal dever não é suficiente a “tradicional” notificação do sentido provável da decisão. 2- No caso concreto tal notificação tem que ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 01/30/2008 |
| Recorrente: | T..., S.A. e Município de Felgueiras |
| Recorrido 1: | Município de Felgueiras e T..., S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Felgueiras, inconformado, recorre da sentença do TAF de Braga, datada de 3 de Setembro de 2007, que julgou procedente a acção administrativa especial que contra si havia sido intentada por “T…, SA.”, que também, deduziu recurso subordinado. Alegou, tendo concluído: 1ª A sentença objecto do presente recurso jurisdicional julgou procedente a presente acção administrativa especial apenas porque considerou (salvo o devido respeito, erradamente) que o nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº11/2003 impunha que, ao notificar a T… para se pronunciar acerca da intenção de indeferimento do seu pedido, o Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras estava obrigado a sugerir a essa operadora de telecomunicações a opção por outros equipamentos e tecnologias diferentes dos que constavam do seu requerimento; 2ª A audiência prévia que está prevista no nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nº11/2003 visa, como todas as audiências prévias que precedem actos de indeferimento, dar a possibilidade aos interessados de, conhecendo as razões em que se fundamenta a intenção de indeferir, propor outras soluções que possam permitir à Administração deferir o seu pedido; 3ª O nº1 do artigo 9º do Decreto-Lei nunca poderia ser interpretado com o sentido que lhe foi dado pelo TAF de Braga, até porque os Municípios não têm, num mundo tecnologicamente tão sofisticado como o das telecomunicações, know-how para apresentar às operadoras sugestões acerca das tecnologias e dos equipamentos que devem ser, em cada caso, utilizados. 4ª. No caso «sub judice» as condições de deferimento do pedido só poderiam ser criadas através da utilização de equipamentos e tecnologias diferentes dos que constavam do requerimento da T…. 5ª Não podia haver recurso a localização alternativa do equipamento, até porque o regime do nº2 do artigo 9º só se aplica a instalações de antenas de telecomunicações «em edifícios existentes», o que, como está mais que provado, não acontece no caso em apreço. Contra-alegou e alegou conjuntamente a recorrida, tendo também formulado conclusões como se segue: 1 - A Autora invocou, como fundamento de invalidade do acto impugnado, a violação de dever de audiência prévia, o que constituiu o tribunal no poder e dever de conhecer de tal vício, sem quaisquer limitações. 2 - O acto objecto dos presentes autos foi proferido sem que tivessem sido cumpridas todas as exigências legais respeitantes ao dever de audiência prévia, nos termos do art. 15.º, n.º 4, por remissão para o art. 9.°, do Decreto-Lei n.º 11/2003, pelo que o acto recorrido é manifestamente ilegal, por violação destes preceitos legais, como se decidiu no douto acórdão recorrido. 3 – Com efeito, a intenção de indeferimento não foi acompanhada da sugestão de condições de minimização do impacte visual ou ambiental. 4 - O Réu tomou – ou devia ter tomado -, perfeito conhecimento de tal alegação, pelo que o douto acórdão recorrido, ao ter decidido como decidiu, limitou-se a cumprir um dever imposto por lei, conhecendo de questão que lhe foi submetida. 5 - A Autora invocou, como causa de invalidade do mesmo, a violação do dever de audiência prévia, pelo que o acórdão recorrido não podia deixar de conhecer de tal vício, como fez, o que conduz à manifesta improcedência do presente recurso. 6 – A Autora invocou ainda a violação do dever de audiência prévia por não sugestão de uma localização alternativa, nos termos da remissão do n.º 4 do art. 15.º para o art. 9.º do Decreto-Lei n.º 11/2003. 7 - Na sentença recorrida entendeu-se diversamente, sustentando-se que este dever de audiência prévia só seria aplicável às antenas de telecomunicações instaladas em edifícios. 8 - Trata-se, decerto, de um mero lapso, na medida em que, estando em causa, como está, uma antena de telecomunicações já instalada à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, dispõe expressamente o art. 15.º, n.º 5, do mesmo diploma que «aplica-se a todo o tipo de infra-estrutura de suporte das estações de radiocomunicações o regime previsto no art. 9.º». 10 – Daqui resulta que o regime de todo o art. 9.º é aplicável quer a antenas instaladas em edifícios, quer em antenas instaladas no solo, desde que a mesmas o tenham sido antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, como a dos autos. 11 - Decidiu-se expressamente neste sentido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, de 4.10.2007, proferido no Proc. 1080/04.5BEBRG – doc. n.º 1; 12 - A sentença recorrida, ao ter decidido que o regime do art. 9.º, do mesmo diploma, só se aplica a antenas instaladas em edifícios, estando em causa uma infra-estrutura instalada em data anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, violou os seus arts. 15.º, n.º 5 e 9.º. 13 - Em consequência, caso procedesse o recurso do Réu, sempre a mesma deveria ser substituída por outra que, reconhecendo a aplicabilidade do art. 9.º do Decreto-Lei a todas as antenas de telecomunicações já instaladas à data da sua entrada em vigor, nos termos expressos do seu art. 15.º, n.º 5, anule o acto impugnado nos presente autos, por incumprimento destes preceitos legais, condenando ainda o Réu a praticar o acto de autorização municipal, ao abrigo do art. 9.º, n.º 3, do mesmo diploma. 14 - Os pedidos de autorização municipal relativos a antenas de telecomunicações já instaladas à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 11/2003, como a dos autos, só podem ser indeferidos com algum dos fundamentos constantes das als. a) a d) do art. 15.º do mesmo diploma. 15 – O fundamento invocado para o indeferimento foi a circunstância de a estação de telecomunicações estar localizada «proximidade da Igreja de St.ª Quitéria, claramente dissonante quer em relação às edificações quer ao espaço verde natural», o que constituiria fundamento de indeferimento da autorização municipal, nos termos da al. c) do n.º 6 do art. 15.º do Decreto-Lei n.º 11/2003. 16 - Sucede que este preceito é manifestamente inaplicável, uma vez que a antena dos autos não constitui uma agressão intolerável e desproporcionada à paisagem e ao ambiente, tendo em conta que é composta por um mastro para suporte de antenas, encontrando-se junto ao mesmo um contentor para alojamento de equipamento, que são perfeitamente amovíveis e se encontram apenas aparafusados ou apoiados no solo. 17 - A fundamentação da decisão de indeferimento é manifestamente insuficiente, uma vez que apenas se diz na mesma, sem qualquer concretização factual, que a estação de telecomunicações está instalada na proximidade de uma Igreja, o que não contribuiria para a qualificação estética do local. 18 - Nos termos da Lei a circunstância de uma estação de telecomunicações ser dissonante da paisagem não constitui fundamento para o indeferimento da autorização para a sua instalação, pois tal só é possível se ocorrer uma agressão intolerável ao ambiente ou à paisagem, o que não sucede. 19 - A sentença recorrida, ao ter decidido que o fundamento de facto invocado para o indeferimento da autorização municipal era subsumível ao art. 15.º, n.º 6, al. c) do Decreto-Lei n.º 11/2003 violou este preceito legal, pelo que, caso procedesse o recurso do Réu, sempre a mesma deveria ser substituída por outra que, reconhecendo a inexistência de qualquer fundamento legal para aquela decisão, anulasse o acto impugnado e condene o Réu à prática do acto de autorização municipal. 20 - A sentença recorrida, ao ter decidido que a fundamentação do acórdão recorrido é suficiente violou os arts. 124.º e 125.º do C.P.A., pelo que, caso procedesse o recurso do Réu, sempre a mesma deveria ser substituída por outra que, reconhecendo a falta de fundamentação do acto impugnado, o anulasse também por esta razão, pedido formulado a título subsidiário, para o caso de não proceder o pedido de condenação à prática do acto devido. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso principal e do subordinado. Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Na sentença recorrida deu-se como provada a seguinte factualidade concreta: A) A requerente instalou no Monte de Santa Quitéria, Margaride, concelho de Felgueiras, uma antena de telecomunicações. B) A requerente, através de requerimento datado de 10 de Julho de 2003 dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, apresentou “...processo único referente às infra-estruturas de suporte de radiocomunicações já instaladas no concelho de Felgueiras e relativamente às quais ainda não se verificou deliberação ou decisão municipal favorável e requerer a V.Exa a competente autorização municipal.” – cfr. fls. 1 do P.A. C) A A. foi notificada, através de ofº datado de 23 de Julho de 2003, para “...no prazo de 15 dias apresentar todos os elementos referidos no art. 5º do DL 11/2003.” – cfr. fls. 66 do P.A. D) A requerente apresentou os elementos referidos no ofº mencionado em C) nos serviços da Câmara Municipal de Felgueiras através de requerimento datado de 11 de Novembro de 2003. – cfr. fls. 69 do P.A. E) No dia 4 de Junho de 2004 foi elaborada, por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, informação da qual se extrai o seguinte: “Em Felgueiras pela proximidade da Igreja de Santa Quitéria, claramente dissonante quer em relação às edificações quer ao espaço verde natural; (…) Assim devem ser indeferidas com base na alínea c) do art. 7º do DL 11/2003.” – cfr. fls. 195 do P.A. F) No dia 7 de Junho de 2004 foi elaborada por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, infª da qual se extrai o seguinte: “Concorda-se com a informação da DPU, particularmente no que se refere às antenas localizadas na proximidade da Igreja de Sta Quitéria e na Zona Especial de Protecção do Mosteiro de Pombeiro.” – cfr. fls. 196 do P.A. G) Sobre a infª referida em F) foi exarado, em 9 de Junho de 2004, o seguinte despacho: “ Conforme previsto no nº 5 do artigo 15º do D.L. 11/2003 proceda-se à audiência prévia prevista no artigo 9º do mesmo diploma”. – cfr. fls. 196 do P.A.. H) A A. foi notificada, através de ofº datado de 11 de Junho de 2004 para “…no prazo de 30 dias, pronunciar-se sobre o projecto de decisão de indeferimento das instalações atrás referidas.” – cfr. fls. 197 do P.A.. I) A A. pronunciou-se sobre o referido projecto de decisão através de requerimento datado de 20 de Julho de 2004 – cfr. fls. 198 e 199 do P.A., que se dão por reproduzidas. J) No dia 27 de Julho de 2004 foi elaborada, por Técnico da Câmara Municipal de Felgueiras, infª da qual se extrai o seguinte: “A requerente não vem acrescentar elementos ou argumentos que levem a alterar as razões apontadas para o indeferimento, pelo que considero ser de manter a minha informação datada de 04/06/04” – cfr. fls. 237 do P.A.. L) O Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, em 25 de Agosto, proferiu o seguinte despacho: “No uso das competências que me confere o nº 4 do art. 15º do Decreto-Lei nº 11/2003, de 18 de Janeiro e tendo em consideração as informações técnicas de 2004.06.04, 2004.06.07 e 2004.07.27, constantes do processo, bem como o despacho de 2002.08.06 do Senhor Vereador F... M..., com os quais concordo, decido: (…..) “ 3º Indeferir os pedidos de autorização relativamente às instalações abaixo indicadas, com base nas informações técnicas referenciadas e ao abrigo do disposto na alínea c) do nº 6 do artigo 15º do D.L. nº 11/2003, de 18 de Janeiro: “Felgueiras Oeste” – Agras –Margaride; “Felgueiras” – Monte de Santa Quitéria – Margaride; “Jugueiros” – Monte Codeçal – Frades – Pombeiro” (acto impugnado) – cfr. fls 238 do P..A.. N) A A. foi notificada do despacho referido em M) através de ofº datado de 27 de Agosto de 2004 – cfr. fls. 239 do P.A.. O) A p.i. relativa à presente acção administrativa especial deu entrada em Tribunal no dia 24 de Setembro de 2004. Nada mais se deu como provado. Há agora que apreciar o recurso que nos vem dirigido. Perante a factualidade que se considerou assente e em função do alegado pelas partes nos seus articulados parece-nos evidente que outra solução não poderia ter sido encontrada para os presentes autos. Efectivamente na sentença recorrida fez-se uma análise correcta dos preceitos legais atinentes à situação concreta cuja resolução lhe era pedida pelas partes, e em especial, à questão da audiência prévia prevista no art. 9º do DL n.º 11/2003, de 18/01. Na verdade, tal dever de audiência prévia que impende sobre os órgãos da Administração Local consubstancia-se necessariamente num comportamento “pró activo”, isto, é, incumbe à Administração colaborar activamente com o particular para encontrar uma solução que permita a instalação ou manutenção da “antena” e, portanto, no cumprimento de tal dever não é suficiente a “tradicional” notificação do sentido provável da decisão. No caso concreto tal notificação tem que ir acompanhada de eventuais soluções que permitam o deferimento. De todos os modos sempre se dirá que o adiantado pelo recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional não tem a virtualidade de pôr em causa o decidido pela sentença recorrida uma vez que foi feita uma correcta interpretação da norma em questão já que se exigiu a intervenção do recorrente no sentido de encontrar soluções para o deferimento da pretensão da recorrida. Assim, decidindo-se como se decidiu na sentença recorrida deve a mesma obter confirmação por remissão - de acordo com o n.° 5 do artigo 713.° do Código de Processo Civil. Pelo exposto acordam os juízes que compõem este TCA Norte em: - Negar provimento ao recurso interposto pelo Município; - Confirmar a sentença recorrida; - Não conhecer da ampliação do objecto do recurso que vinha requerida a título subsidiário. Custas pelo Município, fixando-se a t.j. em 6 Ucs. D.N. Porto, 19 de Junho de 2008 Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia Ass. Antero Pires Salvador Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho |