Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00433/04.3BEPRT
Secção:1ª Contencioso Administrativo
Data do Acordão:09/16/2004
Tribunal:TAF do Porto - 2º Juízo
Relator:Dr. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE EFICÁCIA (ART. 131º CPTA)
REQUISITOS E CRITÉRIOS DE DECRETAÇÃO
PONDERAÇÃO DOS INTERESSES
CONCURSO PARA PROFESSOR CATEDRÁTICO
ACTO DE ADMISSÃO AO CONCURSO
ACTO DE CLASSIFICAÇÃO
ACTO DE NOMEAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO IMPUGNÁVEL
Sumário:I. Considerando o princípio da impugnação unitária prescrito no n.º 3 do art. 51º do CPTA as eventuais ilegalidades de que padeça a admissão concentram-se no acto final que é o da classificação, sendo que o acto de nomeação do contra-interessado vencedor do concurso não é mais do que um acto consequente do acto de classificação final.
II. Nas situações enquadradas no art. 120º, n.º 1, al. a) do CPTA o decretamento das providências pelo tribunal é quase automático na medida em que assente em requisitos objectivos, baseando-se num critério de evidência, sem necessidade de fundamentar a decisão cautelar por referência ao requisito do “periculum in mora” e ao critério da ponderação de interesses [al. b) do n.º 1 e n.º 2 do art. 120º do CPTA].
III. Em sede de análise deste critério vertido na al. a) do n.º 1 do art. 120º do CPTA o tribunal terá não tanto de averiguar se há indícios de validade do acto cuja eficácia se pretende suster mas detectar se os fundamentos invocados fazem antever ou pressagiar a anulação do acto, sem que com isso se pretenda antecipar a decisão sobre a questão de fundo.
IV. Estando em causa a adopção de providências conservatórias em que a situação não tenha enquadramento na al. a) do n.º 1 do artigo em referência o CPTA prevê no art. 120º, n.ºs 1, al. b) e 2 condições de procedência cumulativas que consistem no «periculum in mora» e no «fumus boni iuris», bem como na ponderação dos interesses.
V. A nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não implica quaisquer danos para a esfera jurídica do requerente porquanto caso venha a ser anulada a deliberação do júri é sempre possível reintegrar, no plano dos factos, a legalidade violada que passa pela eliminação “ope legis” do acto de nomeação: anulado o acto antecedente, os actos consequentes consideram-se “ipso jure” nulos. É sempre possível restabelecer a situação que deveria existir se o acto ilegal não tivesse sido praticado, sendo que a não nomeação do graduado em primeiro lugar não implica necessariamente a sua nomeação do requerente para a vaga a prover.
VI. O recurso à cláusula de salvaguarda do n.º 2 do art. 120º do CPTA aponta igualmente para a recusa da providência peticionada porquanto a suspensão da nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não aparenta ser benéfica para o interesse público já que estando em causa o preenchimento dum lugar de professor catedrático e não havendo motivo de grande preocupação sobre a idoneidade do contra-interessado para ocupar, ainda que provisoriamente, o lugar seria prejudicial ao princípio do funcionamento regular e contínuo da Administração Pública.
VII. Daí que no confronto entre deste dano com o prejuízo que pode advir durante a pendência do processo para o requerente e o contra-interessado crê-se ser mais vantajosa a nomeação, pois, a concessão da providência não só não satisfaz qualquer destes interesses, como o interesse do requerente não fica satisfeito visto na sequência da providência não segue a sua nomeação para o cargo.
Recorrente:A.
Recorrido 1:Universidade de Aveiro e Reitor da Universidade de Aveiro
Recorrido 2:B.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Procedimento cautelar - Suspensão de eficácia (CPTA)
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte

1. …., residente na Rua Formosa, n.° …. – …° andar, no Porto, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto a concessão da suspensão de eficácia da deliberação do júri, datada de 17 de Março de 2004, que procedeu à classificação final dos oponentes ao concurso documental para preenchimento de um lugar de Professor Catedrático do Grupo/Subgrupo 2 – Educação, do quadro de pessoal docente da Universidade de Aveiro, aberto através de Edital n.° 990/2002, publicado no D.R. n° 191, II, Série, de 20 de Agosto de 2002 e a intimação da Universidade de Aveiro, na pessoa do respectivo Reitor no sentido de ser a referida pessoa colectiva pública intimada a abster-se de nomear o contra-interessado …. professor catedrático.
No despacho liminar foi rejeitado o pedido de suspensão de eficácia com fundamento no carácter inimpugnável do acto suspendendo e admitida o pedido de intimação para abstenção de nomeação do contra-interessado como professor catedrático conduta e na sentença recorrida indeferiu-se este pedido por falta dos requisitos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 120º do CPTA.
Não se conformando com a decisão, o requerente interpôs recurso jurisdicional com apresentação de alegações onde formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida padece de vício incidente sobre a matéria de facto como sobre a matéria de direito;
b) Deveria o M.° Juiz ter levado à matéria de facto apurada a deliberação da Comissão Científica, que esclarece que a vaga a concurso é inequivocamente da área da Educação e não de Psicologia, nos termos do doc. n° 3 junto com a petição inicial - acta n.° 4/2003 da Comissão Científica do Departamento de Ciências de Educação;
c) Esta precisão sobre o âmbito científico do concurso faz toda a diferença quando se avança para a fundamentação jurídica na operação de apreciação dos critérios definidos no art. 120°, n.° 1 e 2 do C.P.T.A.;
d) E se da leitura inequívoca por parte do órgão científico, por excelência, do Departamento de Ciências de Educação resulta que o concurso é para a área científica de «Educação» e não de «Psicologia»,
e) Então, no campo da probabilidade da procedência da acção principal, a apurar nos termos do art. 120° n.° 1 a) do C.P.T.A., não existe espaço para dúvidas que a aceitação de um candidato da área científica da Psicologia Clínica e a sua graduação em primeiro lugar evidencia manifesta ilegalidade;
f) Assim, existe uma omissão no apuramento da matéria de facto, não se referindo a sentença ao entendimento do órgão responsável pela selecção da área científica a que o concurso se dirigia;
g) Porém, admitindo-se como hipótese de argumentação, não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal, estando em causa como está a impugnação de acto manifestamente ilegal - art. 120, 1 a) do C.P.T.A.,
h) Não se poderá cair no extremo de considerar "manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada" –art. 120, 1 b)do citado diploma;
i) Aceitando, que a providência requerida é conservatória, bastará não existirem "elementos que tornem evidente a improcedência ou a inviabilidade da pretensão material";
j) Perpassa pelo requerimento cautelar, com suficiência de factos e razões de ciência qual o periculum in mora que o recorrente/requerente quer evitar e que considera de difícil reparação no futuro: que assuma funções como catedrático, com responsabilidades máximas de coordenação do Departamento de Ciências de Educação, em que o recorrente se insere, um docente com currículo da Psicologia Clínica, na sequência de um concurso ferido de ilegalidade desde o acto de admissão de tal candidato;
k) No caso em apreço, a aplicação da providência cautelar requerida, acarreta menos danos para o interesse público que a sua recusa - art. 120, 2 do C.P.T.A..
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

2. Na sentença recorrida e dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a) Através de Aviso publicado no D.R. n° 191, II Série, de 20 de Agosto de 2002, foi aberto concurso documental para preenchimento de um lugar de professor catedrático do grupo/subgrupo 2 - Educação.
b) Ao aludido concurso foram admitidos o requerente e o contra-interessado.
c) O contra-interessado possui licenciatura em Psicologia e doutoramento na mesma área, sendo, à data da formulação da candidatura, Professor Associado do Instituto de Educação e Psicologia da Universidade do Minho, tendo realizado com aproveitamento, no dia 19 de Julho de 2002, as respectivas provas de agregação no grupo disciplinar de Psicologia, conforme docs de fls. 46 e 47 que se dão como reproduzidos.
d) No dia 17 de Março de 2004, após ter sido conferido aos concorrentes o direito de se pronunciarem sobre a proposta de classificação final, o júri deliberou manter a lista de classificação cuja proposta tinha sido objecto de notificação aos oponentes, conforme acta n° 6/2004, a fls. 7 e segs. que se dá como reproduzida.
e) O requerente foi notificado da deliberação supra referida no dia 18 de Março de 2004.
f) No Departamento de Ciências da Educação da Universidade de Aveiro consta do elenco das disciplinas a leccionar no ano lectivo de 2002/2003 a existência de uma disciplina denominada "Psicologia da Educação", doc. de fls. 44 que se dá como reproduzido.
g) Dá-se por reproduzido o teor dos documentos de fls. 4 a 24, 42 a 49 e 58 a 63 dos autos.

3. O requerente, ora recorrente, solicitou a providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do júri do concurso que o classificou em segundo lugar e a providência cautelar de intimação para abstenção de nomeação do contra-interessado classificado em primeiro lugar. Os argumentos utilizados, e que certo modo aqui estão em julgamento, são os seguintes: a deliberação final do júri do concurso, que pretende impugnar em acção administrativa especial, é um acto manifestamente ilegal, uma vez que o oponente classificado em primeiro lugar não reunia os requisitos para ser admitido ao concurso nem para ser graduado em primeiro lugar; não é manifesta a falta de fundamento da pretensão anulatória da deliberação do júri; e que o interesse público fica afectado com a nomeação de um professor cujo currículo se insere em área de saber diferente daquela para que foi aberto o concurso.
Os alicerces desta argumentação encontra-os o recorrente na circunstância de um professor com o currículo pedagógico e científico na área da psicologia clínica não poder ser candidato a um concurso para professor catedrático, para uma vaga no grupo/subgrupo da educação. Se o que comove o direito de acção é esta questão, a qual será definitivamente resolvida na acção principal, a verdade é que a decisão recorrida encontrou “indícios” de que um professor naquelas condições podia ser admitido ao concurso e provido na vaga para que ele foi aberto.
Contra este juízo discorda o ora recorrente dizendo, em primeiro lugar, que o juiz a quo não considerou todos os factos, designadamente os constante do documento de fls. 23 – acta nº 4/2003 - onde a Comissão Científica do Departamento de Ciências da Educação entendeu que se deve realizar um releitura do edital de abertura do concurso, da qual resulta “a leitura inequívoca de que se trata de uma vaga no “grupo/subgrupo 2, Educação” e não em “Psicologia”, facto este que deixa espaço para dúvidas que a aceitação de um candidato na área científica da psicologia clínica e a sua graduação em primeiro lugar evidencia manifesta ilegalidade.
Mas, o facto de não se ter dado relevo ao que o requerente chama “interpretação autêntica” do aviso de abertura do concurso, nem constitui causa de nulidade de sentença, pois, esta não deixa de especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão tomada (cfr. art. 668º do CPC), nem permite a conclusão de que o acto de admissão do contra-interessado e o acto de classificação final dos candidatos são “manifestamente ilegais”. Com efeito, o que está exarado na acta nº 4/2003, na parte relativa à constituição do júri é que dois professores designados para membros do júri alertaram para o facto de nas Universidades a que pertencem estarem inseridos no grupo de “psicologia” e não ao grupo de “educação” e que foi entendido pela Comissão Cientifica precisamente aquilo que consta expressamente do aviso de abertura do concurso, ou seja, que ele foi aberto para uma vaga no “grupo/subgrupo 2, Educação” e não “Psicologia. Ora, se considerarmos o quadro de professores da Universidade de Aveiro, criado por força do disposto no nº 2 do artigo 84º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), com a distribuição constante da deliberação nº 370/2003, publicada no DR. II Série nº 55 de 6/3/2003 (cfr. doc. de fls. 42), o concurso nunca poderia ser aberto para o grupo de “Psicologia” pela simples razão de que este grupo não faz parte dos grupos que compõem o quadro de pessoal da UA. O facto de se ter vincado que o concurso se destinava a preencher uma vaga do grupo 2 do quadro de pessoal docente universitário – Educação – em nada conflitua com a possibilidade da área de recrutamento dos candidatos se estender a docentes de grupos ou disciplinas análogos ao posto a concurso, pois tal possibilidade resulta da lei e do próprio aviso do concurso (al. b) do art. 40º do ECDU e alínea b) do nº 1 do Aviso constante de fls. 4). Não se pode confundir o lugar do quadro posto concurso, que foi uma vaga no grupo da educação, com os requisitos gerais e especiais de admissão ao concurso destinado a prover tal lugar, os quais podem abranger interessados inseridos em grupos ou disciplinas diferentes, embora análogos.
A questão essencial é, pois, aquela que foi provisoriamente analisada na sentença recorrida e que consiste em saber se a admissão e classificação do contra-interessado constituíram actos “manifestamente ilegais”. Desde já deve fazer-se o reparo de que em jogo estão três actos administrativos: o acto de admissão ao concurso, o acto de classificação e o acto de nomeação. O que agora se pretende é impedir a nomeação do candidato classificado em primeiro lugar com fundamento na ilegalidade daqueles dois outros actos. Em rigor, as eventuais ilegalidades de que padeça a admissão, pelo princípio da impugnação unitária prescrito no nº 3 do art. 51º do CPTA, concentram-se no acto final, que, por certo será o impugnável na acção administrativa especial de que esta providência é instrumental. E a nomeação do contra-interessado vencedor do concurso não é mais do um acto consequente do acto de classificação final, uma vez que consolidada na ordem jurídica a lista de classificação final, os candidatos classificados nos lugares que dão acesso às vagas postas a concurso têm o direito de serem nomeados. A nomeação é um acto administrativo praticado, ou dotado de certo conteúdo, em virtude da prática do acto de classificação final que graduou o nomeado em lugar que permite o provimento na vaga posta a concurso. E se assim é, podemos então dizer que o objectivo que se pretende alcançar com a providência consiste em suster os efeitos do acto de classificação final, desiderato que seria conseguido com a suspensão de eficácia. É verdade que a questão da modalidade da providência requerida ficou definitivamente arrumada no despacho liminar, onde se considerou, a nosso ver mal, que o acto de classificação final era inimpugnável. Mas, a contestação de que o efeito prático da providência de intimação à abstenção de uma conduta é a paralisação da eficácia do acto de ordenação e graduação dos candidatos ajuda a compreender melhor o que está em causa na presente providência, a qual deveria sobretudo destinar-se a complementar a suspensão de eficácia daquele acto.
O requerente peticiona a providência cautelar baseando-se quase exclusivamente na evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal ou, se assim não for considerado, no facto de não ser manifesta a falta de fundamento da sua pretensão. Ao apelar ao critério da evidência, prescrito na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, o requerente considera que se está perante uma situação verdadeiramente excepcional de aparência de bom direito (fumus boni iuris), que dispensa o preenchimento dos requistos que, em circunstâncias normais, justificam a concessão da providência. Ou seja, por estar em causa a impugnação de um acto administrativo manifestamente ilegal, situação invocada para demonstração da evidência da procedência da pretensão anulatória, a providência deve ser concedida sem qualquer outra indagação, mormente sem intervenção do critério do periculum in mora (alínea b) do art. 120º) e do critério da ponderação de interesses (nº 2 do art. 120º).
Acontece que no caso dos autos não se pode fazer um juízo de manifesta probabilidade ou verosimilhança sobre a pretensão anulatória da deliberação do júri do concurso baseada nos factos invocados pelo recorrente. Numa análise perfunctória do litígio, tal como vem apresentado pelo requerente, não é possível assegurar que aquela deliberação é inválida por se ter admitido e classificado em primeiro lugar o contra-interessado. A existir erro nos pressupostos, ele não se detecta à vista desarmada, na medida em que, por força da lei, podiam ser oponentes ao dito concurso os professores catedráticos não só do mesmo grupo ou disciplina posta a concurso como também de grupo ou disciplina análoga, o que naturalmente provoca uma indagação sobre quais os grupos ou disciplinas que para o efeito se consideraram semelhantes. Até pode ser que se chegue à conclusão que o vício existe, mas, não sendo o processo cautelar o meio apropriado para a plena cognitio relativamente à existência da ilegalidade, também não se pode dizer que ela é manifesta, ostensiva ou inequívoca. Neste momento, a procedência do processo principal não se apresenta como uma evidência de tal ordem que justifique a paralisação da situação criada pelo pela decisão do júri do concurso. O problema não é o de averiguar se há indícios de validade do acto cuja eficácia se pretende suster, como parecer fazer a decisão recorrida. A questão é mais a de detectar se os fundamentos invocados fazem antever ou pressagiar a anulação do acto, sem que com isso se pretenda antecipar a decisão sobre a questão de fundo. Ora, em nossa opinião, não parece que a carência de requisitos de admissão do contra-interessado candidato ao concurso seja um facto tão evidente que torne provável ou previsível a anulação da classificação final. Só perante a análise dos documentos que compõem o procedimento concursal e os factos e respectivas provas sobre a matéria controvertida, designadamente sobre se é ou não possível equiparar o grupo de psicologia ao grupo de educação, para efeitos do concurso em questão, é que se poderá fazer um juízo sobre a probabilidade de anulação do acto. Mas isso, só no processo principal poderá ser feito com a segurança que a celeridade da providência cautelar não permite ter.
Numa situação de incerteza quanto à ilegalidade da deliberação do júri, ainda é possível decretar a providência, já não com a convicção da probabilidade de que a pretensão seja procedente, bastando que “não seja manifesta a falta de fundamento”. (alínea b) do art. 120º do CPTA). Subsidiariamente, o requerente também invocou essa situação e, a bem dizer, também não há qualquer motivo sério que nos permita concluir que a pretensão anulatória é manifestamente infundamentada. Se não há razões para, desde já, antecipar um juízo de probabilidade sobre o êxito da pretensão deduzida em juízo, também não há motivos para, numa valoração sumária, concluir pelo carácter manifestamente infundado do processo principal. Na verdade, o grupo de psicologia pode ser análogo, mas não é o mesmo que o grupo de educação e havia um factor de preferência na área da educação, vertente de psicologia da educação, necessidades educativas especiais, que não operou no caso concreto e que, caso seja aplicável, pode inquinar o acto final.
Todavia, o recurso aos critérios normais de decisão da providência cautelar, para além da “existência provável do direito”, o fumus boni iuris, exige cumulativamente a demonstração do “perigo de não satisfação do direito aparente”, o periculum in mora. Ou seja, deveria o requerente alegar e provar que há fundado receito da constituição de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que visa assegura no processo principal (al. b) do art. 120º). O requerente, aludiu à ponderação dos interesses jogo, defendendo a existência de prejuízo para o interesse público, caso o contra-interessado seja nomeado, mas sobre este outro requisito pouco disse. E compreende-se o silêncio, na medida em que a eventual nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não só faz recear a constituição de um facto consumado, como daí não resultam quaisquer danos para a esfera jurídica do requerente. Por um lado, caso venha a ser anulado a deliberação do júri, é sempre possível reintegrar, no plano dos factos, a legalidade violada, que passa pela eliminação ope legis do acto de nomeação: anulado o acto antecedente, os actos consequentes consideram-se ipso jure nulos (cfr. al. i) do nº 2 do art. 133º do CPA). Por outro, é sempre possível restabelecer a situação que deveria existir se o acto ilegal não tivesse sido praticado: se o acto for anulado e o requerente ficar posicionado em primeiro lugar, naturalmente que se segue a nomeação. E se assim é, não se vê qual o efeito útil que se pretende assegurar com a presente providência. Não há efeitos produzidos medio tempore que sejam irreversíveis, pois, a não nomeação do graduado em primeiro lugar não implica necessariamente a sua nomeação do requerente para a vaga a prover. E para o candidato que for nomeado também não há qualquer “facto consumado”, pois, se a acção administrativa especial for interposta, hão-de considerar-se provisórios todos os efeitos produzidos, pois o nomeado em consequência do acto impugnado bem reconhece, desde logo, a precariedade da sua situação.
O recurso à cláusula de salvaguarda do nº 2 do artigo 120º do CPTA, onde se faz apelo ao critério de ponderação dos interesses em jogo na providência, para decretar ou recusar a providência, pesam no sentido da recusa. Contrariamente ao defendido pelo requerente, a suspensão da nomeação do candidato graduado em primeiro lugar não aparenta ser benéfica ao interesse público. Estando em causa o preenchimento de um lugar de professor catedrático, e não havendo motivo de grande preocupação sobre a idoneidade do contra-interessado para ocupar, ainda que provisoriamente, o lugar, seria prejudicial ao princípio do funcionamento regular e contínuo da Administração Pública impedir tal nomeação. Confrontando este dano com o prejuízo que pode advir durante a pendência do processo para o requerente e contra-interessado pelo facto de não exercerem as funções correspondentes àquela categoria, crê-se ser mais vantajosa a nomeação, pois dessa forma ao menos satisfaz-se o interesse público e o interesse do contra-interessado. Com a concessão da providência, não só não se satisfaz qualquer destes interesses, como não se vislumbra que interesse do recorrente ficaria provisoriamente satisfeito, pois, na sequência da providência, não segue a sua nomeação para o cargo.
4. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pelo recorrente, com taxa de justiça que fixo em 6 UC e procuradoria em metade.
Porto, 2004-09-16
Lino José B. R. Ribeiro
João Beato O. Sousa
Fonseca Carvalho