Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01223/06.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. DANO BIOLÓGICO
Sumário:
I) – O chamado “dano biológico” pode ter repercussão patrimonial ou não patrimonial, a ressarcir segundo equidade. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Município P…
Recorrido 1:APFCCM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Conceder parcial provimento, revogar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente a acção
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Município P… (Praça G… ), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, em acção intentada por APFCCM (Praceta C…), para efectivação de responsabilidade civil, acção julgada parcialmente procedente, em que o recorrente não se conforma quanto ao montante indemnizatório alcançado.
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Conclui o recorrente:
A. O Recorrente não concorda nem se conforma com o teor da sentença na parte em que decide o montante indemnizatório, porquanto tal decorre de um erro de julgamento materializado no critério – errado – utilizado pelo tribunal a quo.
B. No que concerne aos valores de indemnização, temos que considerar i) a incapacidade de 7 pontos com esforços acrescidos na atividade profissional, ii) o rendimento anual de € 13.612,80 e iii) os 37 anos de idade da Recorrida.
C. O tribunal a quo limitou-se a multiplicar os vários valores, não introduzindo nas contas qualquer factor de ponderação (pelo recebimento do montante de uma só vez), com recurso à equidade ou mesmo aos critérios contidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio. E este é o erro de julgamento que dá mote ao presente recurso.
D. O tribunal a quo decidiu multiplicar o montante de € 952,90 – que corresponde à perda anual de 7% de € 13.612,80 - por 29 anos de vida activa (até aos 66 anos), o que perfaz o valor de € 27.634,10.
E. Contudo, como facilmente se alcança, a incapacidade em causa não implica perda de capacidade de ganho. Ao que acresce que, recorrendo às fórmulas matemáticas que, para além do cálculo efetuado pelo tribunal a quo, ajustam ao resultado o factor de recebimento por antecipação (é como se fosse um “juro negativo”), teríamos, no máximo, € 7.450,00.
F. A sentença recorrida decidiu que, até aos 81 anos de idade (mais 44 anos), por 5 horas semanais, a € 5,00 / hora, a ajuda a terceira pessoa perfazia o valor de € 57.200,00. Contudo, com a mesma fórmula acima enunciada, o montante ascende a € 32.790,00.
G. Igualmente quanto à fisioterapia, a decisão recorrida limitou-se a multiplicar o montante de € 300,00/ano até aos 81 anos (mais 44 anos), o que perfaz € 13.200,00. Com a mesma fórmula acima exposta, teríamos um valor máximo de € 7.560,00.
H. Assim, no que se refere aos danos patrimoniais, deverá o tribunal ad quem atribuir um factor de ponderação assente na equidade ou nos critérios contidos no animus da Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio, de forma a apurar o valor justo, adequado e proporcional da indemnização por danos patrimoniais.
I. Quanto aos danos não patrimoniais, entendeu o tribunal a quo – sem grande fundamentação - condenar o Recorrente no pagamento do valor de € 25.000,00.
J. Contudo, trata-se, a nosso ver, de um valor exagerado e injusto, pelo que deverá ser revisto pelo tribunal ad quem, com base nos factos dados como provados, bem como nos critérios de equidade.
K. A este propósito, importa recordar os Acórdãos Tribunal da Relação de Coimbra (indemnização à Autora por danos não patrimoniais de € 12.500,00)3 [3 Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 1 de Março de 2005, relativo ao processo n.º 2749/04, e disponível para consulta em www.dgsi.pt] e o Supremo Tribunal de Justiça (€ 15.000,00 de danos não patrimoniais) 4 [4 Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, 9 de Março de 2006, e disponível para consulta em
http://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=22910&codarea=1., que refere que “a) a autora, devido ao acidente, sofreu fractura com luxação bimalcolar e ficou desmaiada; b) foi transportada ao hospital, sofreu intervenções cirúrgicas, esteve internada durante 36 dias e passou depois para tratamento ambulatório durante mais 13 meses; c) como sequelas, a autora ficou a claudicar na marcha da perna direita, perdeu resistência nesse membro, não conseguindo apoiar-se nele, a sua locomoção e manutenção de pé carece do auxílio de uma canadiana e tem dores, em especial nas épocas de alterações climatéricas; d) tais sequelas determinaram para a autora uma IPP de 15%, e) a autora tem sofrido fisicamente com as lesões, com as intervenções cirúrgicas e com as sequelas de que ficou a padecer, bem como sofre psiquicamente, situando-se o quantum doloris no grau 4 (em escala de 7 graus de gravidade crescente); deve concluir-se que se mostra equitativa, adequada e proporcional aos danos não patrimoniais apurados a quantia indemnizatória de 15.000,00 €”.]
L. Por todo o exposto, deverá ser revogada a sentença recorrida nos termos acima enunciados, com a revisão dos valores da condenação por danos patrimoniais e não patrimoniais.
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A interveniente acessória FCS, S.A. veio aderir ao recurso do recorrente.
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A recorrida contra-alegou, sustentando total improcedência do recurso.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
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Os factos, elencados na decisão recorrida:
1. O Município P… é proprietário do prédio sito na Rua F…, 261 e 263 na cidade P…, descrito sob o n.º 21810 do livro B69 da 1.ª Conservatória de Registo Predial P… e inscrito na matriz sob o n.º 124 desde 1999 – cf. matéria de facto considerada assente sob a alínea A) no despacho saneador.
2. Tal prédio foi adquirido com vista à sua recuperação - cf. matéria de facto considerada assente sob a alínea B) no despacho saneador.
3. O R. não criou qualquer perímetro de segurança em volta do prédio - cf. matéria de facto considerada assente sob a alínea C) no despacho saneador.
4. A A. nasceu no dia 27 de agosto de 1966 - cf. matéria de facto considerada assente sob a alínea D) no despacho saneador.
5. Entre a Câmara Municipal P… e a IBCS, S.A. (atualmente FCS, S.A.) foi celebrado, com início em 4 de abril de 1995, um contrato de seguro titulado pela apólice n.º 2-1-91-037869 que aqui se considera reproduzido - cf. matéria de facto considerada assente sob a alínea E) no despacho saneador.
6. Em 27 de Agosto de 2003, a A, circulava a pé na Rua F… e, quando passava em frente do prédio identificado em A [1] e pelo passeio que lhe fica à frente e desse mesmo lado foi atingida por uma placa de pedra de 3 metros de comprimento por 0,70 metros de altura por 0,04 metros de espessura que fazia parte integrante do revestimento exterior da fachada do prédio – cf. resposta ao artigo 1.º da base instrutória.
7. O prédio em causa tinha mais de 100 anos à data do sinistro sendo que, há mais de 30 anos que a sua fachada não era objeto de qualquer intervenção com vista à sua conservação - resposta ao artigo 2.º da base instrutória.
8. O edifício, aquando da sua aquisição pela R., encontrava-se já em avançado estado de degradação, situação que se agravou com o passar dos anos - resposta ao artigo 3.º da base instrutória.
9. A R. era conhecedora da degradação do prédio aquando da sua aquisição - resposta ao artigo 4.º da base instrutória.
10. O prédio cerca de um mês antes da data do acidente apresentava sinais de humidades e infiltração de águas, com necessidade de reparação de caleira, colocada na parede meeira com o n.º 265 – resposta ao artigo 5.º da base instrutória.
11. Durante pelo menos o período de um ano antes do acidente e em mais do que uma ocasião, ruíram pequenas partes do revestimento da fachada do prédio – resposta ao artigo 6.º da base instrutória.
12. A A. foi atingida pela laje na cabeça, tendo caído no chão – resposta ao artigo 8.º da base instrutória.
13. A A. foi conduzida ao HSA, no P… – resposta ao artigo 9.º da base instrutória.
14. A A. sofreu fratura do arco posterior de C1 à direita – resposta ao artigo 10.º da base instrutória.
15. E um hematoma com ferida de bordos irregulares localizada 2/3 cm da sutura mediana frontal à esquerda e, hematoma parietal esquerdo – resposta ao artigo 11.º da base instrutória.
16. Foi imobilizada com Minerva – resposta ao artigo 12.º da base instrutória.
17. Foi, depois, transferida para o HG onde permaneceu em regime de internamento – resposta ao artigo 13.º da base instrutória.
18. Após alta hospitalar, manteve a imobilização com Minerva por cerca de 4 meses permanecendo ainda vigiada em consulta externa de ortopedia – resposta ao artigo 14.º da base instrutória.
19. Actualmente e, em razão das lesões sofridas, apresenta como sequelas rigidez cervical alta com cervicalgia, bem como tonturas posturais, sofrendo limitação de todos os movimentos do pescoço por dor e sensação de repuxamento; sofre afectação do relacionamento sexual; apresenta fadiga matinal; ficou com uma cicatriz linear na região interparietal com 8 cm de comprimento e 0,5 cm de largura com discreta rarefação capilar na zona; depende de terceira pessoa para a execução das tarefas domésticas mais pesadas como sendo arrastar móveis, limpar vidros, esfregar o chão, passar a ferro – resposta aos artigos 15.º a 32.º da base instrutória.
20. A A. é destra – cf. resposta ao artigo 33.º da base instrutória.
21. Por força das lesões descritas, ficou a A. com um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 7 pontos [este dano é avaliado relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos)], não sendo possível excluir um eventual agravamento, nem prever ou quantificá-lo de forma certa e segura – resposta ao artigo 34.º da base instrutória.
22. À data do sinistro a A. era professora do ensino secundário auferindo mensalmente a quantia de 7l5,20€ durante 14 meses por ano – resposta ao artigo 35.º da base instrutória.
23. Dava ainda explicações em casa, a título particular tendo auferindo no ano de 2003 e, até à altura do acidente 2.100,00€ ou seja, 300,00€ mensais - resposta ao artigo 36.º da base instrutória.
24. A A. teve de contratar uma terceira pessoa a quem já pagou, até 17.05.2006, a quantia de €3.100,000 - resposta ao artigo 37.º da base instrutória.
25. A A. terá necessidade de manter o auxílio desta ou de outra pessoa até ao final da sua vida que se prevê dure até aos 81 anos durante pelo menos 5 horas semanais – resposta ao artigo 38.º da base instrutória.
26. O custo de uma empregada doméstica atualmente é de 5 € por hora – resposta ao artigo 39.º da base instrutória.
27. A A. necessita de tratamentos de fisioterapia regulares, cujo custo é de 300€ por tratamento completo, tendo o perito médico do INML sugerido avaliação semestral (com periodicidade a ajustar de acordo com o estado clínico da examinada) em consulta de Medicina Física e de Reabilitação para determinar a necessidade e duração dos ciclos de tratamento – resposta aos artigos 41.º e 43.º da base instrutória.
28. Aquando do sinistro a A. sofreu dores e bem assim durante os tratamentos, dores essas que ainda persistem e que se manterão para o resto da sua vida – resposta ao artigo 44.º da base instrutória.
29. A A. tem necessidade de manter a luz acesa durante toda a noite – resposta ao artigo 46.º da base instrutória.
30. A A. passou a ter uma atitude hiperprotectiva em relação aos seus filhos – resposta ao artigo 47.º da base instrutória.
31. O relacionamento conjugal da A. deteriorou-se – resposta ao artigo 49.º da base instrutória.
32. A A. prefere a sua casa, como zona de conforto, sentindo ansiedade fora de casa – resposta ao artigo 50.º da base instrutória.
33. A A. quando sai à rua sente necessidade de caminhar fora dos passeios e segue sempre a olhar em redor em busca de perigo, situação que se agrava quando acompanhada dos seus filhos – resposta ao artigo 52.º da base instrutória.
34. A A passou a ser ríspida e agressiva com todos os que a rodeiam – resposta ao artigo 53.º da base instrutória.
35. Nos dois últimos anos que antecederam o acidente, o prédio foi objecto de várias visitas por técnicos camarários incumbidos de fazer os levantamentos das medidas do prédio e também por técnicos encarregues da realização dos projectos – resposta ao artigo 54.º da base instrutória.
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O mérito da apelação
Definida responsabilidade extracontratual por facto ilícito, o tribunal “a quo” julgou a acção parcialmente procedente condenando o réu a pagar à autora a quantia global de 123.034,10€, acrescida de juros legais de mora desde a citação até efetivo e integral pagamento.
O inconformismo do recurso incide sobre o quantum indemnizatório.
Na decisão recorrida alcançou-se valor por seguinte juízo:
«(…)
O A. solicita que o Réu seja condenado a título de danos patrimoniais na quantia de 143.100€ (advenientes do seguinte: a título de IPP, a quantia de 85.000€; por contratação de terceira pessoa até 17/05/2006 a quantia de 3.100€; pela contratação de terceira pessoa até ao final da sua vida com recebimento imediato, o montante de 35.000€, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras a quantia de 20.000€) e danos não patrimoniais no montante de 25.000€, valores acrescidos de juros legais a contar desde a citação.
Atendendo à factualidade dada como provada e ao regime jurídico atualmente vigente, tais montantes terão de ser adaptados.
Relativamente à quantia reclamada a título de IPP, há que ter em conta que «[p]ara efeitos civis, desapareceu a figura da incapacidade permanente para o trabalho que foi substituída pela do deficit funcional permanente da integridade físico-psíquica”, correspondendo a este um número de pontos.
Mas o legislador, tendo avançado no plano médico-legal, continuou quedo e mudo no plano civil, não atribuindo valoração pecuniária para efeitos indemnizatórios destes mesmos pontos [abstraindo agora da Portaria n.º 377/2008, de 26.5 (…)]
(…)
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23.10, avançou-se no plano médico-legal, sem correspondência no plano propriamente jurídico. O julgador continua apenas com a equidade numa das mãos e agora com os pontos correspondentes ao deficit da integridade psico-física na outra.
(…)
O deficit irreversível da integridade psico-física integra-se na fixação indemnizatória quer relativamente aos danos não patrimoniais, quer relativamente aos danos patrimoniais” – cf. João Bernardo, “O Dano Biológico: sua quantificação na vertente patrimonial e diferenciação relativamente ao dano não patrimonial”, in Novos Olhares sobre a Responsabilidade Civil [Em linha]. Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, 2018. [Consult. 10 dez. 2018]. Disponível na internet:<URL: http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/civil/eb_ReponsCivil_2018.pdf. ISBN: 978-989-8908-36-0, pp. 158, 164 e 165.
A título de dano patrimonial, atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora de 7 pontos, que a limita em termos funcionais e cujas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares no sentido de adaptar as suas tarefas à sintomatologia (cf. fls. 470 do suporte físico do processo), devemos fixar uma indemnização por tal.
Tendo a A. 37 anos à data do acidente e trabalhando como professora do ensino secundário auferindo mensalmente a quantia de 715,20 € durante 14 meses por ano, bem como 300€ mensais de explicações que dava a título particular em casa, num total de rendimento anual de 13.612,80€.
Tendo em conta que a idade da reforma se situa nos 66 anos, tinha a A. mais 29 anos de vida ativa (66-37).
Ora, o défice de 7 pontos em 100, traduz-se numa percentagem de 7%, sendo que anualmente a A. perdeu de capacidade de ganho a quantia arredondada de 952,90 (13.612,80 x 0,07 = 952,896).
Multiplicado este valor pelos 29 anos de vida ativa, o montante deste dano é de 27.634,10€.
Também, a título de dano patrimonial, a A. tem direito a contratação de terceira pessoa para o seu auxílio até ao final da sua vida que se prevê que dure até aos 81 anos por 5h semanais. O montante deste dano patrimonial é de 57.200€, resultante do seguinte cálculo: 5h x 5€ x 52 semanas x 44 anos (em que 5h corresponde às horas semanais de ajuda de terceira pessoa/empregada doméstica, 5 € ao seu custo por hora, 52 às semanas do ano e 44 anos a diferença resultante entre a esperança de vida da A. (81) e a sua idade à data do acidente (37).
Relativamente a despesas médicas e medicamentosas futuras, não ficou provada a necessidade de consultas de psicologia e de qualquer medicação, nem a periodicidade ou duração dos tratamentos de fisioterapia necessários – cf. factos não provados D) a G).
No entanto, ficou provado que a A. necessita de tratamentos de fisioterapia regulares e que o seu custo ascende a 300€ por tratamento completo, devendo a necessidade e duração dos ciclos de tratamento ser avaliada semestralmente – cf. Facto provado n.º 27. Ademais ficou também provado que não é possível excluir um eventual agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora – cf. facto provado n.º 21.
Atendendo a tal, e nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, não sendo averiguado o valor exato dos danos, o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Neste sentido, e não se sabendo a periodicidade dos tratamentos, considera-se equitativo o valor anual de 300€ para tratamentos de fisioterapia até ao final da sua vida que se prevê que dure até aos 81 anos (cf. Facto provado n.º 25).
Deste modo, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras, a A. terá direito a 13.200€ [300€ x (81-37) ou seja 300 x 44].
A título de danos não patrimoniais, atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora em 7 pontos e a todo o seu sofrimento físico e psíquico, nomeadamente de dores, afetação sexual, deterioração do relacionamento conjugal e mudanças comportamentais, consideramos adequado o montante peticionado de 25.000€.
Pelo que o Réu terá de indemnizar o A. no montante global de 123.034,10€, resultante de 98.034,10 € a título de danos patrimoniais e 25.000€ a título de danos não patrimoniais.
A tais montantes acrescem juros legais de mora, desde a citação (ocorrida em 30/05/2006 – cf. fls. 42 do SITAF), até efetivo e integral pagamento, nos termos do artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil.
(…)».
Apreciando.
→ O dano computado em € 27.634,10.
Temos, também, perspectiva de que «O dano biológico, sendo um dano real ou dano-evento, não deve, em princípio, ser qualificado como dano patrimonial ou não patrimonial, mas antes como tendo consequências de um e/ou outro tipo; e também por isso, em nosso entender, o dano biológico não deve ser tido como um dano autónomo em relação à dicotomia danos patrimoniais/ danos não patrimoniais» (Ac. do STJ, de 28-03-2019, proc. n.º 954/13.7TBPMS.C1.S1).
Cfr. Ac. do STJ, de 26-01-2012, proc. n.º 220/2001.L1.S1:
1. O dano biológico merece, logo porque tem lugar, tutela indemnizatória, compensatória ou ambas;
2. A extrema amplitude que o nosso legislador confere ao conceito de incapacidade para o trabalho, aliada à orientação sedimentada da jurisprudência de que é de indemnizar, quer esta leve a diminuição de proventos laborais, quer não leve, já o contempla indemnizatoriamente, ainda que noutro plano;
3. Do mesmo modo a relevância que a nossa lei confere aos danos não patrimoniais também aliada à amplitude deste conceito que a jurisprudência vem acolhendo – englobando, nomeadamente os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros – já o contempla neste domínio.
4. Pelo que a conceptualização do dano biológico não veio “tirar nem pôr” ao que, em termos práticos, já vinha sendo decidido pelos tribunais, quanto a indemnização pelos danos patrimoniais de carácter pessoal ou compensação pelos danos não patrimoniais.
O tribunal “a quo” viu um primeiro dano, que identificou como dano patrimonial, pelo “défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora de 7 pontos, que a limita em termos funcionais e cujas sequelas são compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas implicam esforços suplementares no sentido de adaptar as suas tarefas à sintomatologia (cf. fls. 470 do suporte físico do processo)”, como referido em Relatório de Perícia.
Nas suas contas, “anualmente a A. perdeu de capacidade de ganho a quantia arredondada de 952,90 (13.612,80 x 0,07 = 952,896).Multiplicado este valor pelos 29 anos de vida ativa, o montante deste dano é de 27.634,10€.”.
Vejamos.
O recurso ao índice de IGP não sofre, no caso, contestação, não rebatendo o recorrente o que possa cobrir ou reflectir de dano, mas, a seu ver, sem passar pela afirmação de uma perda de capacidade de ganho.
Há ter presente que “os índices de Incapacidade Geral Permanente não se confundem com índices de Incapacidade Profissional Permanente, correspondendo a duas tabelas distintas, aprovadas pelo Decreto-Lei nº 352/2007, de 23 de Outubro. Nas palavras do preâmbulo deste diploma legal, na incapacidade geral avalia-se “a incapacidade para os actos e gestos correntes do dia-a-dia”, a qual poderá ter reflexos ao nível da incapacidade profissional, mas que com esta não se confunde (cfr. Maria da Graça Trigo, Adopção do conceito de dano biológico pelo direito português, in Revista da Ordem dos Advogados, ano 72, I, págs. 148-149)” - Ac. do STJ, de 01-03-2018, proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1.
Não obstante o próprio tribunal “a quo” num primeiro momento apontar para a inviabilidade de recurso a um cálculo de indemnização com base em IPP, aparenta que o tratamento que no ponto foi dado em uso do défice atribuído (IPG) o alavanca como se de uma incapacidade parcial permanente (IPP) se tratasse - um dano decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual, durante o período previsível dessa actividade e, consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir -, quando o défice funcional genérico atribuído não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares.
Ainda assim - não implicando incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade - «A indemnização a arbitrar pelo dano biológico, consubstanciado em relevante limitação ou défice funcional sofrido pelo lesado, perspectivado na óptica de uma capitis deminutio na vertente profissional, deverá compensá-lo, apesar de não imediatamente reflectida em perdas salariais imediatas ou na privação de uma específica capacidade profissional, quer da relevante e substancial restrição às possibilidades de obtenção, mudança ou reconversão de emprego e do leque de oportunidades profissionais à sua disposição, quer da acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade profissional corrente, de modo a compensar as deficiências funcionais que constituem sequela das lesões sofridas – em adição ou complemento da indemnização fixada pelas perdas salariais prováveis, decorrentes do grau de incapacidade fixado ao lesado» - Ac. do STJ, de 10-11-2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1.
Sempre se reconhece que «O dano biológico abrange um espectro alargado de prejuízos incidentes na esfera patrimonial do lesado, incluindo a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas de cariz económico, mesmo fora da atividade profissional habitual, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas atividades ou tarefas, com a consequente repercussão de maiores despesas daí advenientes ou o malogro do nível de rendimentos expectáveis» - Ac. do STJ, de 06.12.2017, proc. nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1.
Como se refere no Ac. do STJ de 26.1.2017, proc. 1862/13.7TBGDM.P1.S1, “havendo uma incapacidade permanente, mesmo que sem rebate profissional, sempre dela resultará uma afectação da dimensão anatomo-funcional do lesado, proveniente da alteração morfológica do mesmo e causadora de uma diminuição da efectiva utilidade do seu corpo ao nível de actividades laborais, recreativas, sexuais, sociais ou sentimentais, com o consequente agravamento da penosidade na execução das diversas tarefas que de futuro terá de levar a cargo, próprias e habituais de qualquer múnus que implique a utilização do corpo. E é neste agravamento de penosidade que se radica o arbitramento de uma indemnização”.
Ou, como se escreve em Ac,. do STJ, de 10-10-2012, proc. nº 632/2001.G1.S1:
“ (…) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais, frustrados irremediavelmente pelo grau de incapacidade que definitivamente o vai afectar; quer a acrescida penosidade e esforço no exercício da sua actividade diária e corrente, de modo a compensar e ultrapassar as graves deficiências funcionais que constituem sequela irreversível das lesões sofridas.
Na verdade, a perda relevante de capacidades funcionais – mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, condicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável – e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais (…)”.
“Nesta perspectiva, deverá aditar-se ao lucro cessante, decorrente da previsível perda de remunerações, calculada estritamente em função do grau de incapacidade permanente fixado, uma quantia que constitua junta compensação do referido dano biológico, consubstanciado na privação de futuras oportunidades profissionais, precludidas irremediavelmente pela capitis deminutio de que passou a padecer (o lesado), bem como pelo esforço acrescido que o já relevante grau de incapacidade fixado irá envolver para o exercício de quaisquer tarefas da vida profissional ou pessoal …”.
“Para além de danos de natureza não patrimonial, a afectação da integridade físico-psíquica de que o lesado fique a padecer é susceptível de gerar danos patrimoniais, caso em que a indemnização se destina a compensar não só a perda de rendimentos pela incapacidade laboral, mas também as consequências dessa afectação, no período de vida expectável, seja no plano da perda ou diminuição de outras oportunidades profissionais e/ou de índole pessoal ou dos custos de maior onerosidade com o desempenho dessas actividades.».
O montante indemnizatório encontra-se por equidade, não por fórmulas matemáticas (ainda que se lhes não rejeite préstimo coadjuvante), tomando em conta a esperança média de vida (e não apenas em função da duração da vida profissional activa do lesado – Ac. de 14-12-2016, proc. n.º 37/13.0TBMTR.G1.S1; Ac. do STJ, de 10-11-2016, proc. n.º 175/05.2TBPSR.E2.S1; Ac. de 27-02-2018, proc. n.º 3901/10.4TJNF.G1.S1; Ac. do STJ, de 01-03-2018, proc. n.º 773/07.0TBALR.E1.S1).
Tal como em Ac. do STJ, de 12-07-2018, proc. n.º 1842/15.8T8STR.E1.S1, “não se aceita as bases de cálculo propostas pela ré/recorrente, designadamente que a indemnização deva ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual e com recurso, às tabelas anexas à Portaria n.º 377/ 2008, de 26.05 (alterada pela Portaria nº 679/2009, de 25.06).
Isto porque, se tem entendido que as referidas tabelas, estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, destinam-se a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição aos critérios legais e de equidade pelo julgador[9].
E porque, tal como nos dá conta o Acórdão do STJ, de 06.12.2017 (processo nº 1509/13.1TVLSB.L1.S1)[10], «neste tipo de situações, a solução seguida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal é a de fixar um montante indemnizatório por via da equidade, ao abrigo do disposto no artigo 566.º, n.º 3, do CC, em função das circunstâncias concretas de cada caso, segundo os padrões que têm vindo a ser delineados, atentos os graus de gravidade das lesões sofridas e do seu impacto na capacidade económica do lesado, considerando uma expetativa de vida ativa não confinada à idade-limite para a reforma».
A atribuição de indemnização por equidade deve assentar numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso; conforme se dá nota em Ac. do STJ, de 25/05/2017, proc. n.º 2028/12.9TBVCT.G1.S1, “tem variado, essencialmente, em função dos seguintes factores: a idade do lesado; o seu grau de incapacidade geral permanente; as suas potencialidades de aumento de ganho – antes da lesão -, tanto na profissão habitual do lesado, assim como em actividades profissionais ou económicas alternativas, aferidas, em regra, pelas suas qualificações e competências. A estes acresce um outro factor: a conexão entre as lesões físico-psíquicas sofridas e as exigências próprias da actividade profissional habitual do lesado, assim como das actividades profissionais alternativas (tendo em conta as qualificações e competências do lesado).”.
A sindicância do juízo equitativo não afasta a necessidade de ponderar as exigências do princípio da igualdade, o que aponta para uma tendencial uniformização de parâmetros na fixação judicial das indemnizações, sem prejuízo da consideração das circunstâncias do caso concreto.
Na variabilidade da casuística não é fácil encontrar uma perfeita similitude.
Mas alguns exemplos relativamente recentes podem ser chamados à colação, notando entre os valores de capital neles definidos situações menos distantes no tempo, o que naturalmente proporciona que, mais próximos do presente, se obtenha uma tradução actualística de valor nominal diferente de tempos mais recuados.
Assim, p. ex., em Ac. do STJ, de 06-12-2017, proc. nº 559/10.4TBVCT.G1.S1, entendeu-se que «Resultando da factualidade provada que a autora: (i) tinha (i) tinha 31 anos de idade à data do sinistro; (ii) a esperança média de vida das mulheres situava-se, na altura, entre 75 e 80 anos; (iii) em consequência do acidente, ficou a padecer de um índice de incapacidade geral permanente de 2 pontos; (iv) apresenta cervicalgias, sempre que roda a coluna cervical para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte para a esquerda e para a direita, sempre que a flecte no sentido ante-posterior; (v) com toda a probabilidade terá, a médio e longo prazo, repercussões negativas na sua capacidade de trabalho, com diminuição dos seus rendimentos, tanto no exercício da profissão habitual (operária fabril) como no exercício de actividades profissionais alternativas, compatíveis com as suas competências, considera-se justa e adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho no montante de € 20 000».
Podemos também referir Ac. de 07-06-2018, proc. n.º 418/13.9TVCDV.L1.S1:
VII. O dano biológico, para além de se apresentar como um dano real ou dano evento, é também um “dano primário”, na medida em que, enquanto dano corporal lesivo da saúde física ou psíquica, está na origem de outros danos (danos-consequência), designadamente a frustração de previsíveis possibilidades de desempenho de quaisquer atividades ou tarefas para além da atividade profissional habitual do lesado, bem como os custos de maior onerosidade no exercício ou no incremento de quaisquer dessas actividades ou tarefas.
VIII. Um défice funcional genérico permanente de 5%, não deixa de relevar enquanto dano biológico, quando consubstanciado na diminuição, em geral, da capacidade profissional do lesado, sendo passível de indemnização, pois pese embora não represente uma incapacidade para o exercício da sua profissão habitual, exige-lhe esforços suplementares no desempenho das tarefas específicas da sua atividade profissional habitual.
IX. A indemnização deste dano biológico não deve ser calculada com base no rendimento anual do autor auferido no âmbito da sua atividade profissional habitual na medida em que o sobredito défice funcional genérico não implica incapacidade parcial permanente para o exercício dessa actividade, envolvendo apenas esforços suplementares.
E também não deve ser fixada com recurso às tabelas estabelecidas para efeitos de apresentação aos lesados de proposta razoável de indemnização, nos termos do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21.08, por estas se destinarem a ser aplicadas na esfera extrajudicial, não sendo lícita a sua sobreposição ao critério legal da equidade previsto no artigo 566.º, n.º 3, do Código Civil.
X. Correspondendo as limitações de mobilidade de que o autor ficou afetado a um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos percentuais, a partir da consolidação das lesões em 11.03.2011, data em que o autor contava 32 anos de idade, e implicando este défice, para além do acréscimo de esforço físico no desenvolvimento da sua atividade de empresário agrícola que vinha então exercendo, uma inegável redução da sua capacidade económica geral, mormente para se dispor ao desempenho de outras atividades económicas concomitantes ou alternativas que, presumivelmente, ainda lhe pudessem surgir na área da sua formação profissional, ao longo da sua expetativa de vida de cerca de 44 anos, julgamos ser de manter a indemnização, no montante de € 26.381,91, arbitrada ao autor no acórdão recorrido, que a pecar, só peca por defeito.
Também já mais recuado no tempo, o Ac. do STJ, de 20-11-2011, proc. n.º 428/07.5TBFAF.G1.S1, em que para lesados com uma IPG de 10% se encontraram como adequados, nas concretas situações analisadas, valores de € 12.500,00 e de € 29.038,98.
Mais distante em contornos, mas também aqui recordado para, na relatividade, melhor se avalizar, o caso tratado em Ac. do Ac. do STJ, de 09-11-2017, proc. n.º 2035/11.9TJVNF.G1.S1, que fixou indemnização de no montante de € 43.356,93, considerando «(i) a idade da lesada à data do sinistro (42 anos); (ii) a sua esperança média de vida à data do acidente, que se situará entre 70 e 80 anos (e não a sua previsível idade da reforma, já que a perda da capacidade geral de ganho tem repercussões negativas ao longo de toda a vida do lesado); (iii) o índice de incapacidade geral permanente (17,55 pontos); e (iv) a conexão entre as lesões físicas sofridas e as exigências próprias de actividades profissionais ou económicas alternativas, compatíveis com as qualificações e competências da lesada (sendo que, no caso, a lesada ficou incapaz para o exercício da sua profissão habitual de costureira, desde a data do acidente nunca mais trabalhou, as suas qualificações são reduzidas e as suas competências assentavam na destreza, mobilidade e força dos braços).».
Noutro caso (Ac. de 07-03-2019, proc. n.º 203/14.0T2AVR.P1.S1), o STJ teve como “razoável atribuir ao dito dano biológico, na respetiva vertente patrimonial, o valor de € 40.000,00, tido por atualizado com referência à data da sentença da 1.ª instância proferida em 06/03/2018, a que acrescerão os juros legais desde essa data”, enfrentando seguintes circunstâncias: “i) - À data do acidente, ocorrido em 16/02/2011, a A., nascida em 19 de agosto de 1975, era uma mulher robusta, saudável, bem constituída, trabalhadora e alegre – pontos 1.1, 1.50, 1.59; ii) – A essa data, a A. trabalhava como empregada de mesa na "JJ, Lda”, auferindo o vencimento mensal base de € 475,00 – ponto 1.61; iii) – Em consequência do acidente em causa, a A. sofreu traumatismo direto da coxa esquerda de que resultou fratura mediodiafisária do fémur esquerdo com ferida punctiforme na face externa da coxa; iv) - As sequelas graves e permanentes advenientes para a A. demandaram-lhe um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica fixável em 19 pontos, com repercussão permanente na atividade profissional compatível com o exercício da atividade habitual, mas implicando esforços suplementares – ponto 1.58; v) – Após a data da consolidação médico-legal das lesões (730 dias após a data do acidente), advieram como sequelas graves e permanentes para a A. um quadro depressivo crónico com moderada repercussão na sua autonomia pessoal, raquialguas residuais cervicais, dorsais e lombares, por agravamento da patologia prévia da coluna vertebral e anca dolorosa bilateral mais acentuada à esquerda que lhe demandaram um défice funcional permanente de integridade fisíco-psíquica fixável em 19 pontos – ponto 1.49; vi) - Em resultado das sequelas resultantes do acidente de viação, a A. passou a ter dificuldades em manter o convívio regular com pessoas (ponto 1.48), bem como a ter limitações em conduzir veículos de duas rodas (ponto 1.54), e em realizar caminhadas e passeios de bicicleta (ponto 1.55); vii) - A A. permanece ainda hoje com os ferros colocados na perna, que poderá ter de extrair um dia, o que levará a novo período de internamento – ponto 1.21.”.
Nesta linha e considerando os ditos factores na assunção do caso sub judice, acaba o tribunal “a quo” por atingir valor que nos parece ultrapassar o que a bitola da equidade mais aconselha.
Reputa-se por adequado fixar a indemnização em € 20.000,00.
→ O dano computado em € 57.200.
O tribunal “a quo” viu que “Também, a título de dano patrimonial, a A. tem direito a contratação de terceira pessoa para o seu auxílio até ao final da sua vida que se prevê que dure até aos 81 anos por 5h semanais. O montante deste dano patrimonial é de 57.200€, resultante do seguinte cálculo: 5h x 5€ x 52 semanas x 44 anos (em que 5h corresponde às horas semanais de ajuda de terceira pessoa/empregada doméstica, 5 € ao seu custo por hora, 52 às semanas do ano e 44 anos a diferença resultante entre a esperança de vida da A. (81) e a sua idade à data do acidente (37).”.
O recorrente entende que “com a mesma fórmula acima enunciada, o montante ascende a € 32.790,00”.
Mas mais não se vê de fórmula que o apelo “aos critérios contidos na Portaria nº 377/2008, de 26 de Maio”, que, na continuidade do que supra já se deixou dito, estão também daqui arredados; se o recorrente se quer referir às fórmulas matemáticas jurisprudencialmente usadas, elas são apenas instrumento ao serviço da equidade, meio de atingir um fim, a lapidar na aproximação ao caso concreto, pelo que só por si, a sua preterição ou desvio de cálculo, não identifica inelutavelmente um erro de julgamento.
O recorrente assinala que não está a ser levado em conta um “factor de recebimento por antecipação”. É o que frequentemente é lembrado nas fórmulas matemáticas por cálculo de frustração de ganho, que comummente se diz que deverá conduzir a um capital que considere a produção de um rendimento durante todo o tempo de vida activa da vítima, adequado ao que auferiria se não fora a lesão correspondente ao grau de incapacidade e adequado a repor a perda sofrida. Mas que também é usualmente encontrado por capitalização a uma taxa de juros (mais frequente de 3%). E no cálculo empreendido não está incluída essa capitalização.
Assim, a perspectiva puramente matemática não mostra o erro de julgamento; do mesmo passo, não perdendo de vista que tratamos de dano futuro, mesmo não alcançando montante exacto, a equidade abraça o cálculo “mais simples” de que o tribunal “a quo” lançou mão.
→ O dano computado em € 13.200.
Considerou o tribunal “a quo” que “ficou provado que a A. necessita de tratamentos de fisioterapia regulares e que o seu custo ascende a 300€ por tratamento completo, devendo a necessidade e duração dos ciclos de tratamento ser avaliada semestralmente – cf. Facto provado n.º 27. Ademais ficou também provado que não é possível excluir um eventual agravamento do défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora – cf. facto provado n.º 21.
Atendendo a tal, e nos termos do artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil, não sendo averiguado o valor exato dos danos, o tribunal deve julgar equitativamente dentro dos limites que tiver por provados. Neste sentido, e não se sabendo a periodicidade dos tratamentos, considera-se equitativo o valor anual de 300€ para tratamentos de fisioterapia até ao final da sua vida que se prevê que dure até aos 81 anos (cf. Facto provado n.º 25).
Deste modo, a título de despesas médicas e medicamentosas futuras, a A. terá direito a 13.200€ [300€ x (81-37) ou seja 300 x 44].”.
A crítica do recorrente é semelhante à do item supra, já analisada.
E com igual julgamento se considera improcedente.
→ O dano computado em € 25.000.
A compensação dos danos não patrimoniais, que pela sua gravidade mereçam a tutela do direito (art. 496º, nº 1, do CC), é decidida segundo um juízo de equidade (art. 496º, nº 4, primeira parte, do CC), tendo em conta as circunstâncias previstas na parte final do art. 494º, do CC.
Assinala a jurisprudência que «dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é “exorbitante ou excepcional”, mas também aquele que “sai da mediania, que ultrapassa as fronteiras da banalidade. Um dano considerável que, no seu mínimo espelha a intensidade duma dor, duma angústia, dum desgosto, dum sofrimento moral que, segundo as regras da experiência e do bom senso, se torna inexigível em termos de resignação”» (Ac. do STJ, de 05.06. 1997, in CJ, Ano IV, tomo III, pág. 892).
O recorrente tem como exagerado e injusto o valor fixado.
Como este TCAN já por diversas vezes assinalou «sendo feito julgamento segundo a equidade, o tribunal de recurso deve limitar a sua intervenção às hipóteses em que o tribunal recorrido afronte, manifestamente, «as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. Ac. do STJ, de 17-09-2014, proc. nº 158/05.2PTFUN.L2.S2).» - Ac. de 22-09-2017, proc. nº 106/15.1BEVIS.
«Assente o juízo de equidade na ponderação das circunstâncias apuradas e relevantes de cada caso concreto e não em razões estritamente normativas, é entendimento jurisprudencial reiterado que tal juízo apenas deverá ser alterado quando evidencie desrespeito pelas normas que justificam o recurso à equidade ou se mostre em flagrante divergência com os padrões jurisprudenciais sedimentados e aplicados em casos similares.». – Ac. RG, de 11-05-2017, proc. nº 526/13.6TBFAF.G1.
Julgou o tribunal “a quo”: “A título de danos não patrimoniais, atendendo ao défice funcional permanente da integridade físico-psíquica da Autora em 7 pontos e a todo o seu sofrimento físico e psíquico, nomeadamente de dores, afetação sexual, deterioração do relacionamento conjugal e mudanças comportamentais, consideramos adequado o montante peticionado de 25.000€.”.
O discurso refere por síntese o que consta provado, em que a autora, para além das dores sofridas aquando do sinistro e tratamentos (dores persistentes e que se manterão para o resto da sua vida), teve sequelas do sucedido – exclusivamente por culpa imputável ao réu/recorrente – que afectam a sua qualidade de vida no futuro que ainda tem pela frente, de forma relevante dentro da sua célula familiar e na relação para com os outros, e bem assim na sua atitude e postura pessoal.
Julga-se que o julgamento feito em 1ª instância, alcançando o valor de € 25.000, na constelação fáctica que confronta, não merece o erro de julgamento que se lhe imputa.
***
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, revogando parcialmente a decisão recorrida, antes, na parcial procedência da acção, condenando o réu a pagar à A. a quantia global de 118.034,10 (cento e dezoito mil e trinta e quatro euros e dez cêntimos), acrescida de juros desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento.
Custas: pelo recorrente e recorrida, na proporção do vencimento/decaimento.
Porto, 12 de Junho de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro