Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00828/19.8BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/05/2021 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | FGS- CRÉDITOS SALARIAIS- CESSAÇÃO DO CT- INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO- ARTIGO 309.º DO CÓD. CIVIL- ARTIGO 2.º, N.º8 DO DL 59/2015, DE 21/04 - INCONSTITUCIONALIDADE. |
| Sumário: | 1-Tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação de contrato de trabalho sido apresentado ao FGS depois de 04/05/2015, por força do disposto na norma transitória do artigo 3.º do DL n.º 59/2015, de 21/04, é-lhe aplicável o novo regime previsto neste diploma. 2- A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi julgada inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa ( Acórdão do TC n.º 328/2018, de 27.06.2018,retificado pelo Acórdão nº 447/2018). 3- Tal norma deve ser desaplicada, e retomar-se o regime previsto no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, e aplicar-se o disposto no artigo 319º, nº 3, relativo aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS, sem prejuízo de manter-se o regime do DL nº 59/2015, de 21.04, quanto ao mais. 4- O prazo de prescrição a considerar relativamente aos créditos salariais reconhecidos através de sentença não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º do Código do Trabalho, mas o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | M. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIO1.1. M., residente na Calçada (…), intentou a presente ação administrativa contra o FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS), pedindo que seja declarado nulo o ato do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que lhe foi comunicado por ofício recebido em 13.03.2017 e condenado o Réu o deferir o requerimento que apresentou, pagando-lhe os créditos salariais reclamados no montante de € 6.957,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimo), acrescido de juros de mora vincendos até integral pagamento. Para tanto alegou, em síntese, que requereu ao FGS o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, pelo valor global de € 6.957,41, reclamados no âmbito do processo de insolvência n.º 474/16.8T8OAZ, que corre termos pelo 2 Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; Refere que em 13/03/2017, foi notificada da decisão de indeferimento da sua pretensão, porquanto “o requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2. º do Dec. Lei n.º 59/2015 de 21 de abril.” Entende que essa decisão carece de fundamento legal, porque o seu contrato de trabalho cessou os seus efeitos no dia 31 de julho de 2015 e em 29 de setembro de 2015, e intentou uma ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e em face do que suspenderam os prazos para acionar o Réu. Mais refere que em 30 de janeiro de 2017 (quando queria dizer a 30 de janeiro de 2016), requereu a insolvência da sua entidade patronal, tendo reclamado os seus créditos salariais no âmbito do referido processo de insolvência, a 27 de julho de 2016, pelo que, também por esta via, ocorreu a suspensão dos prazos para acionar o FGS. Afirma que no caso dos autos ocorreram várias causas de interrupção do prazo de prescrição, pelo que, quando apresentou o requerimento ao FGS os seus créditos ainda não se encontravam prescritos. Aduz que a interpretação dada ao n.º 8 do artigo 2º do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de que tal normativo, ao contrário do anterior regime, contempla um prazo de caducidade e não de prescrição, suscita graves problemas práticos que penalizam, de forma, grave, os trabalhadores, razão pela qual o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 328/2018, proferido 27/06/2018, decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”. Pelo que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 161º do CPA, o ato impugnado é nulo por perfilhar uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e, por isso mesmo, a sua impugnação não está sujeita a qualquer prazo – artigo 58º, n.º 1, 1ª parte, do CPTA. Termina, requerendo a procedência da ação, com a consequente condenação do FGS a pagar-lhe o montante reclamado de € 6.957,41, deduzidos dos respetivos descontos legais, uma vez que tais créditos não ultrapassam o plafond legal. 1.2. Citado, o FGS contestou, defendendo-se por exceção, invocando a intempestividade da ação, uma vez que a Autora foi notificada da decisão de indeferimento por via postal, em 13/03/2017, e a ação apenas foi proposta no dia 10/09/2019, já depois do prazo de 3 meses de que dispunha para o efeito, pedindo a sua absolvição da instância. 1.3. Proferiu-se despacho em que se fixou o valor da ação em € 6.957,41 (seis mil, novecentos e cinquenta e sete euros e quarenta e um cêntimo), dispensou-se a produção de prova para além da documental junta aos autos, bem como a realização da audiência prévia e julgou-se improcedente a exceção da inimpugnabilidade do ato/caducidade do direito de ação. 1.4. Em 28 de abril de 2020, o TAF de Aveiro proferiu sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor: «Pelo exposto: - Recuso a aplicação, neste caso concreto, por inconstitucional, o nº 8 do artigo 2º do DL nº 59/2015 de 21/4; - Julgo a presente ação procedente e, em consequência, condeno o Réu a praticar o ato Administrativo devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela Autora, até ao limite legalmente estabelecido. Custas pelo Réu, nos termos do art.º 535.º, nº 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, estando delas isento, nos termos da alínea p), n.º 1, do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique.» 1.5. Inconformado com a decisão assim proferida, o FGS interpôs recurso jurisdicional contra a mesma, formulando as seguintes conclusões: «1.ª – Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls.... dos autos que, recusando a aplicação do n.º8 do artigo 2.º do DL 59/2015, por o julgar inconstitucional, julgou procedente a ação administrativa interposta pela A. M. contra o aqui recorrente e, em consequência, condenou-o a praticar o ato devido de deferir os pedidos de pagamento de créditos laborais apresentado pela A. até ao limite legalmente estabelecido; 2.ª – Não deixa de causar alguma estranheza ao recorrente a circunstância de a decisão sob sindicância recursiva condená-lo a deferir o pagamento de créditos laborais quando não se vislumbra nela sequer meia dúzia de singelas linhas dedicadas à apreciação judicial do preenchimento dos requisitos de que depende o deferimento do pagamento de créditos por parte do requerente; 3.ª – Segundo o n.º8 do artigo 2.º do NRFGS “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”; 4.ª – E tendo o contrato de trabalho da A. cessado a 31/7/2015, deveria esta ter requerido o pagamento de créditos ao FGS até 31/7/2016, só o tendo feito a 6/2/2017, data em que havia caducado o direito de requerer o pagamento de créditos por parte do FGS; 5.ª Por outro lado, o Tribunal a quo não poderia deixar de considerar verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA, na medida em que a A dispunha do prazo de 3 meses para impugnar a decisão administrativa, (que lhe foi notificada em março de 2017), mas só demandou a requerente passados sensivelmente dois anos e meio (em Setembro de 2019); 6.ª – Na apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional no douto Acórdão nº 328/2018, não foi o preceito – artigo 2.º, n.º 8 do Decreto- Lei n.º 59/2015 – que foi declarado inconstitucional mas antes a interpretação, segundo a qual o prazo de até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para requerer o pagamento de créditos ao FGS não poderá comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão. E foi este o erro que, na perspetiva do recorrente, inquinou a decisão recorrida, pois nem sequer se aferiu da existência de hipotéticos fatores de suspensão ou interrupção; 7.ª – o Tribunal Constitucional não questiona a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão-só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. TERMOS EM QUE DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE JULGUE VERIFICADA A EXCEÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DA PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL E, EM CONSEQUÊNCIA ABSOLVA O R. DA INSTÂNCIA, FAZENDO, DESDE MODO, A COSTUMADA JUSTIÇA!». 1.6. A apelada não contra-alegou. 1.7. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1 do CPTA, o Ministério Público, emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso. 1.8. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento. * II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.2.1. Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT. Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”. 2.2. Assentes nas enunciadas premissas, a questão que se encontra submetida à apreciação do tribunal ad quem e que importa resolver, passa por saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de direito: (i) ao considerar improcedente a exceção da caducidade do direito de ação com fundamento na nulidade da decisão impugnada; (ii) ao considerar inaplicável ao requerimento apresentado pela autora para pagamento dos créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho a norma do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, e em consequência, como não prescrito o direito a acionar o FGS. ** III – FUNDAMENTAÇÃO A.DE FACTO 3.1. A 1.ª Instância deu como provados, com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: «1. Com data de 22 de julho de 2015, a Associação de Solidariedade Social de (...), notificou a Autora de que “Para dar cumprimento ao artigo 369.º do Código do Trabalho e como é já do seu conhecimento, a falta de utentes no centro de Convívio, inviabiliza o Protocolo de Cooperação com a Segurança Social e por consequência torna-se necessário a extinção do seu posto de trabalho de auxiliar de serviços gerais, bem assim, que a resposta iria encerrar no dia 31 de julho de 2015 - cfr. documentos juntos com a petição inicial. 2. Com data de 07 de agosto de 2017, a Associação de Solidariedade Social de (...), declarou a situação de desemprego da Autora, com efeitos a 31/07/2017, por motivo de extinção do posto de trabalho- cfr. documento junto com a petição inicial. 3. Com data de 29/09/2015, a Autora apresentou junto do Ministério do Trabalho e da Segurança Social, formulário de oposição ao despedimento – cfr. documento junto com a petição inicial. 4. Em 15 de outubro de 2015, em Audiência de Partes ocorrida no Tribunal de Trabalho de Oliveira de Azeméis, a entidade Patronal da Autora reconheceu a ilicitude do despedimento da Autora, alcançando acordo do qual resultou que a mesma entidade patronal reconheceu ser devedora das quantias seguintes: a título de indemnização, a quantia de € 3.282,49; a título de subsídio de natal de 2014, a quantia de € 505,00; a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2015, € 1.010.00; a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, a quantia de € 883,74; a título de não cumprimento do aviso prévio, a quantia de € 1.100,00, no total de € 6.691,23 – cfr. documento junto com a petição inicial. 5. Em 30/01/2016, a Autora e outras, requereram a declaração de situação de insolvência da sua ex entidade patronal – cfr. documento junto com a petição inicial e fls. 3 do PA junto aos autos. 6. Com data de 21 de junho de 2016, pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Oliveira de Azeméis, Instância Central – 2ª secção Comércio – J1, foi declarada a insolvência da ex entidade patronal da Autora, Associação de Solidariedade Social de (...) – cfr. fls. 4 e ss. do PA junto aos autos. 7. Com data de 27/07/2016, a Autora reclamou junto da insolvência da sua ex-entidade patronal os créditos salarias de que era titular – cfr. documento que juntou com a petição inicial 8. Em 07 de fevereiro de 2017, a Autora apresentou junto dos serviços do Réu requerimento pelo qual requereu o pagamento dos créditos salariais que detinha junto da sua ex entidade patronal, nas seguintes quantias: a título de indemnização, a quantia de € 3.282,49; a título de subsídio de natal de 2014, a quantia de € 505,00; a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2015, € 1.010.00; a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, a quantia de € 883,74; a título de não cumprimento do aviso prévio, a quantia de € 1.276,18, no total de € 6.957,41 – cfr. fls. 1 do PA junto aos autos. 9. Em 13 de março de 2017, o Réu notificou a Autora da decisão de indeferimento da sua pretensão de pagamento de créditos salariais, nos seguintes termos: (Documento na sentença original) - cfr. fls. 39/40 do PA junto aos autos.*** Factos não provadosNão existem factos alegados não provados com relevância para a decisão da causa.» ** III.B.DE DIREITOb.1. Da inimpugnabilidade do ato/caducidade do direito de ação. 3.2. Na conclusão que formula sob o ponto 5 das alegações de recurso, o Apelante imputa erro de julgamento à decisão recorrida por entender que o Tribunal a quo não poderia deixar de considerar verificada a exceção dilatória de intempestividade da prática do ato processual, prevista no artigo 89.º nº4 al. k) do CPTA, na medida em que a Autora dispunha do prazo de 3 meses para impugnar a decisão administrativa, (que lhe foi notificada em março de 2017), mas só demandou a requerente passados sensivelmente dois anos e meio (em setembro de 2019). 3.2.1.O Tribunal a quo deu como provado que a Autora, ora Apelada, no dia 07 de fevereiro de 2017 apresentou nos serviços do Apelante requerimento para pagamento de créditos salariais, no valor de € 6.957,41, tendo sido notificada, no dia 13 de março de 2017, da decisão do Réu que indeferiu a sua pretensão de pagamento de créditos salariais, considerando ser este o ato impugnável e em relação ao mesmo entendeu que os vícios que lhe são assacados, se verificados, determinam a sua nulidade e não a mera anulabilidade, pelo que a instauração da competente ação impugnatória não está sujeita a prazo. Pode ler-se na sentença recorrida a seguinte fundamentação: “ (…)À luz daquilo que deixamos exposto, é pacífico concluir que o ato impugnável é o praticado em 15 de fevereiro de 2017 e notificado à Autora em 13 de março de 2017, como, aliás reconhece no email que dirigiu ao Réu em 01 de agosto de 2017. E efetivamente é este o ato impugnável. E a Autora na sua petição inicial imputa ao ato impugnado o seguinte: A interpretação dada ao n.º 8 do artigo 2º do Dec. Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, de que tal normativo, ao contrário do anterior regime, contempla um prazo de caducidade e não de prescrição, suscita graves problemas práticos que penalizam, de forma, grave, os trabalhadores. Que o ato administrativo em crise é, de facto, inconstitucional por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental – o princípio da igualdade. O que, aliás, foi já firmado pelo Acórdão n.º 328/2018, proferido pelo Tribunal Constitucional em 27/06/2018, que decidiu “julgar inconstitucional a norma contida no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. Pelo que, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 161º do CPA, o ato impugnado é nulo por perfilhar uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril e, por isso mesmo, a sua impugnação não está sujeita a qualquer prazo – artigo 58º, n.º 1, 1ª parte, do CPTA. E neste âmbito temos, desde logo, que as ilegalidades apontadas são cominadas por lei expressa e especial, de harmonia com os considerandos supra tecidos, com o desvalor da nulidade (cfr. art. 161.º do CPA), sendo suscetível de gerar a sua nulidade, caso procedam. Pelo que perante factos indiciários documentados que expressamente enumera (data de notificação do ato que definiu a situação jurídica da Autora, em 13 de março de 2017 e a data em que foi apresentada a petição inicial – 10/09/2017, é manifesto que à luz do disposto no artigo 58.º e 59.º, a ação está em tempo, sendo, por consequência, atentos os vícios apontados, impugnável o ato em causa nos autos. Termos em que improcede a exceção de inimpugnabilidade.» 3.2.2.A decisão recorrida não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser mantida. Vejamos. Na verdade, a autora intentou a presente ação administrativa tendo em vista a declaração de nulidade da decisão proferida pelo FGS em 15/02/17, que lhe foi notificada no dia 13/03/2017, e a condenação do mesmo a deferir e a pagar-lhe o montante reclamado de créditos salariais decorrentes da cessação do seu contrato de trabalho, alegando que o fundamento legal invocado pelo réu para o indeferimento do seu pedido de pagamento de créditos salariais, qual seja, o disposto no art.º 2.º, n.º8 do Decreto- Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, quando interpretado no sentido preconizado pelo FGS, é inconstitucional, conforme o entendeu o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 328/2018, de 27/06/2018. Donde, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 161.º do CPA, o ato impugnado é nulo por perfilhar uma interpretação manifestamente inconstitucional do artigo 2.º, n.º8, do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril, e, por isso mesmo, a sua impugnação não está sujeita a qualquer prazo, nos termos do artigo 58.º, n.º1, 1.ª parte do CPTA. A interpretação que o FGS fez do disposto nesse preceito legal, no sentido de o trabalhador dispor do prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato de trabalho para apresentar ao FGS o pedido de pagamento de créditos salariais decorrentes dessa mesma cessação, sem considerar a possibilidade de ocorreram causas de suspensão ou de interrupção desse prazo de um ano, foi considerada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, pelo sobredito acórdão, pelo que, nos termos da alínea d) do n.º1 do artigo 161.º do CPA a decisão proferida com tal fundamento tem de se considerar afetada da mais grave das invalidades, ou seja, de nulidade. Lê-se no referido Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 328/2018, de 27/06/2018, que « (…), a determinação de um prazo de caducidade de um direito sem se prever quaisquer causas de suspensão ou interrupção e prevendo-se outrossim a necessidade de requisitos, para o exercício do direito, que não está na mão do seu titular fazer preencher, de tal maneira que não está garantido que o seu titular possa ter oportunidade legal de exercer o direito dentro do prazo, além de ser uma péssima técnica legislativa, não é suportável constitucionalmente, designadamente não passa pelo crivo da consagração do estado direito, no artigo 2º da Constituição, na medida em que torna aleatórios e arbitrariamente subversíveis os pressupostos do exercício de um direito social reconhecido a todos os trabalhadores. O pior é que não vemos maneira de interpretar este nº 8 noutro sentido, designadamente de modo a admitir factos suspensivos ou interruptivos desse seu prazo, de que resulte ficar assegurado depender em último termo do titular do direito, exercê-lo ou não em tempo. De outro ponto de vista, também de justiça constitucional, a sobredita aleatoriedade resulta, em, perante os mesmos pressupostos substantivos de facto e de direito, sem causa de discriminação alguma que não o acaso, se denegar, potencialmente, a uns trabalhadores e conferir a outros, uma prestação do Estado Social, ou seja, resulta numa ofensa do princípio e do direito Fundamental à igualdade de tratamento consagrado no artigo 13º da constituição.». Ora, a impugnação de atos administrativos nulos, salvo disposição legal em contrário, não está sujeita a prazo, conforme prescrito no n.º 1 do artigo 58.º do CPTA, dispondo nesse mesmo sentido o n.º2 do art.º 162.º do CPA. Logo, a impugnação da decisão de indeferimento do pedido de pagamento de créditos salariais, não estava sujeita ao prazo de impugnação de três meses previsto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA, como bem decidiu a 1.ª Instância. Termos em que improcede o invocado fundamento de recurso. * b.2.Do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida3.3.A decisão recorrida julgou procedente a ação intentada pela autora contra o FGS para pagamento de créditos salariais decorrentes da cessação do contrato de trabalho, condenado o Apelante a deferir o pedido de pagamento de créditos salariais apresentado pela Apelada, com respeito pelos limites legais. O Tribunal a quo fundamentou a decisão assim proferida na inconstitucionalidade do n.º 8 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, na linha do Acórdão proferido pelo TC que cita, já que a aplicação da alteração produzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, é posterior à prática do ato impugnado. 3.3.1.Na sentença recorrida, o julgador a quo começa por referir que tendo o requerimento para pagamento de créditos salariais emergentes da cessação do contrato de trabalho sido apresentado ao FGS em “10/10/2018” o mesmo tem de ser apreciado à luz do regime jurídico do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, por força do disposto no art.º 3.º. Mais refere que nos termos do artigo 2.º, n.º8 do citado diploma, o pagamento dos créditos salariais requeridos apenas é assegurado pelo FGS até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. E que o prazo previsto nesse preceito é um prazo de caducidade, o qual, atento o disposto no art.º 328.º do Cód. Civil, em regra, não se suspende, nem se interrompe, começando a correr a partir do momento em que o direito poder ser exercido (art.º 329.º do Cód.Civil), sendo a única forma de evitar a caducidade do direito praticar o ato dentro do respetivo prazo (art.º 331.º, nº1 do Cód. Civil). Prossegue o senhor juiz a quo, convocando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, vertida no seu Acórdão n.º 328/18, de 27/06/2018, que julgou inconstitucional a norma contida nessa disposição legal “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, certificados com a declaração de insolvência, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão”, para concluir que no caso “ será de desaplicar a norma em causa ao caso concreto dos presentes autos, já que a aplicação da alteração produzida pela Lei n.º 71/2018, de 31/12, é posterior à prática do ato impugnado”. 3.3.2. Uma observação a fazer à sentença recorrida, prende-se com a incorreção da data aí referida de 10/10/2018 como sendo aquela em que a trabalhadora apresentou ao FGS o requerimento para pagamento dos créditos salarias reclamados. Conforme resulta do ponto 8 do elenco dos factos provados, o referenciado requerimento foi apresentado no dia 07/02/2017. 3.3.3.O Apelante discorda da decisão assim proferida, e entende que tendo o contrato de trabalho da Autora cessado a 31/07/2015, a mesma devia ter requerido o pagamento de créditos ao FGS até ao dia 31/07/2016, pelo que, tendo apresentado o referenciado requerimento apenas no dia 06/02/2017, fê-lo numa altura em que já tinha caducado o direito de requerer o pagamento de créditos ao FGS. Invoca que na apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional no Acórdão nº 328/2018, não foi o preceito – artigo 2.º, n.º 8 do Decreto- Lei n.º 59/2015 – que foi declarado inconstitucional mas antes a interpretação, segundo a qual o prazo de até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho para requerer o pagamento de créditos ao FGS não poderá comportar a possibilidade de qualquer interrupção ou suspensão. E foi este o erro que, na perspetiva do recorrente, inquinou a decisão recorrida, pois nem sequer se aferiu da existência de hipotéticos fatores de suspensão ou interrupção. Observa ainda que o Tribunal Constitucional não questiona a existência do prazo de um ano “para requerer o pagamento dos créditos laborais”, a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, mas tão-só o facto desse prazo ser “insuscetível de qualquer interrupção ou suspensão. Vejamos. 3.3.4.É consabido que o Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de junho, com o objetivo de assegurar aos trabalhadores, em caso de incumprimento pela entidade empregadora, o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação, verificadas certas condições. O artigo 380.º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) estabelecia que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, nos termos previstos em legislação especial. Esse regime foi posteriormente alterado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, que veio regulamentar a Lei n.º 99/2002, de 27 de agosto, diploma que aprovou o Código do Trabalho, passando esse regime a constar dos artigos 317.º a 326.º. Esta legislação resultou da transposição da Diretiva n.º 80/987/CEE, do Conselho, de 20 de Outubro, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à proteção dos trabalhadores em caso de insolvência do empregador, alterada pela Diretiva n.º 2002/74/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro, com a qual se visou assegurar aos trabalhadores assalariados um mínimo de proteção em caso de insolvência do respetivo empregador, obrigando os Estados-Membros a criar uma instituição que garantisse aos trabalhadores em causa o pagamento dos seus créditos em dívida. Com a revisão do Código do Trabalho operada em 2009, a referida Lei n.º 35/2004 foi revogada mas os normativos relativos ao FGS mantiveram-se em vigor por força do disposto artigo 12º, nº 6, alínea o), da Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, até à publicação de legislação específica sobre a matéria. Essa legislação especifica foi posteriormente aprovada por via do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, que operou a unificação do regime jurídico do FGS, assegurando a transposição da Diretiva nº 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do trabalhador, revogando, assim, com efeitos à data da sua entrada em vigor (04/05/2015 – cfr. artigo 5º), os artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 35/2004. No novo regime, o Fundo continua a assegurar ao trabalhador que exerça ou tenha exercido habitualmente a sua atividade em território nacional ao serviço de empregador com atividade no território de dois ou mais Estados-Membros, ainda que este seja declarado insolvente por tribunal ou outra autoridade competente de outro Estado-Membro da União Europeia ou outro Estado abrangido pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, o pagamento de créditos provenientes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação desde que seja: i) proferida sentença de declaração de insolvência do empregador; e agora também ii) proferido despacho do juiz que designa o administrador judicial provisório, em caso de processo especial de revitalização – cfr. artigos 1.º e 2.º. O pagamento a assegurar pelo FGS continua sujeito a certos limites quantitativos e à verificação de determinados pressupostos, conforme resulta do disposto nos artigos 2.º, n.ºs 4, 5, 3.º, n.º 1 e n.º 2, entre outros, do citado diploma, normas, que, no essencial, são similares às que constavam dos artigos 317º, 318º e 319º nºs 1 e 2 da Lei n.º 35/2004, de 29 de julho. “Foi ainda estabelecida uma articulação entre o regime do FGS e os Fundos criados pela Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto – Fundo de Compensação do Trabalho (FCT), e Fundo de Garantia de Compensação do trabalho (FGCT) – sendo o FGS apenas responsável pelo pagamento da compensação devida ao trabalhador por cessação do contrato de trabalho que seja calculada nos termos do artigo 366.º do Código de Trabalho, com exceção da parte que caiba ao(s) fundo(s) supra mencionados. Por outro lado, atendendo à confluência de regimes legais e à pretensão de se introduzir uma nova regulamentação da matéria em consideração, o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04 que aprovou o Novo Regime do Fundo de Garantia Salarial (NRFGS), não deixou de versar sobre as regras relativas à aplicação da lei no tempo prevendo, expressamente, no artigo 3.°, por um lado, que aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor se aplica de imediato o novo regime (cfr. n.º 1), e por outro lado, concomitantemente, que serão apreciados de acordo com a lei aplicável no momento da sua apresentação os requerimentos apresentados ao Fundo de Garantia Salarial pendentes de decisão (cfr. n.º 2), sem prejuízo do determinado para os casos previstos de reapreciação oficiosa, nas situações referidas no artigo 3.°, n.º 3, do referido diploma legal, a apreciar segundo o NRFGS (a) Os requerimentos apresentados, na pendência de Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril; b) Os requerimentos apresentados entre 1 de setembro de 2012 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, por trabalhadores abrangidos por plano de insolvência, homologado por sentença, no âmbito do processo de insolvência.”). Quanto aos limites temporais de acesso aos FGS, o artigo 2º, nº 8, do NRFGS estipula que “…o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Enquanto que a norma anterior ínsita no artigo 319º, nº 3, da Lei n.º 35/2004, dispunha que “…o Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição”. Sendo que a prescrição de tais créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação ocorre, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Do que se retira que já na anterior legislação existia um prazo de caducidade (cfr. artigo 298.º, n.º 2 do CC), para apresentação ao FGS dos pedidos de pagamento de créditos laborais que não fossem pagos pelo empregador por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (de 9 meses desde o dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, como resulta indiretamente do artigo 319.º n.º 3 da Lei n.º 35/2004), com a especificidade de estar indexado ao prazo de um ano de prescrição dos créditos laborais, passível de, nos termos da lei, ser sujeito a causas de interrupção ou de suspensão. Regime que, naturalmente, viabiliza o diferimento do terminus do prazo de prescrição e, assim, o alongamento do prazo para apresentação ao FGS de pedidos de pagamentos de créditos laborais.” (cfr. Acórdão do TCAN, de 19.02.2021, proc. n.º 134/17.2BEPRT). No mesmo sentido, veja-se o Acórdão deste TCAN de 19/02/2021, proc. n.º 00092/18.6BEBRG, onde a respeito dos prazos estabelecidos no art.º 319.º da Lei n.º 35/2004, se refere que : “Estabelecia-se aqui, sem dúvida, um prazo: o termo inicial era a data de vencimentos dos créditos (situado nos seis meses que antecederam a propositura da acção, na regra geral) e o termo final era 3 meses antes da prescrição. O prazo para reclamar os créditos, considerado de caducidade, terminava três meses antes do prazo de prescrição desses mesmos créditos.”. 3.3.5. Entretanto, com o Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, passou a prever-se, no artigo 2.º, n.º 8, que “O Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.” Trata-se também de um prazo de caducidade Cfr. Ac. do STA de 03/10/2019, proc. nº 01015/16.2BEPNF; Acs. do TCAN de 28.04.2017, proc. n.º 00840/16.9BEPRT; de 04.10.2017, proc. n.º 885/16.9BEPRT; de 15.12.2017, proc. n.º 1543/16.0BEPNF; Ac. do TCAS de 01.06.2012, proc. n.º 3462/15.8BESNT;(art.º 298.º, n.º2 do Cód. Civil), que como bem se refere na sentença recorrida, não se suspende nem interrompe por falta de previsão legal nesse sentido (cfr. artigo 328.º do Código Civil). A norma do artigo 2.º, nº8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril foi, entretanto, objeto de uma apreciação pelo Tribunal Constitucional, embora sem força obrigatória geral, no seu acórdão n.º 328/2018, de 27.06.2018, no processo 555/2017 (retificado pelo Acórdão nº 447/2018), que julgou a referida norma inconstitucional “ na interpretação segundo a qual o prazo de um ano para requerer o pagamento dos créditos laborais, cominado naquele preceito legal é de caducidade e insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão”, por por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP). Com a mesma fundamentação e sentido, entre outros, os Acórdãos nº 270/2019, Proc. 188/2018, de 08.11.2018; nº 578/2019, Proc. 175/19, de 17/10/2019 e nº 152/2020, Processo n.º 544/2019, de 04/03/2020. No referenciado Acórdão nº 328/2018, o Tribunal Constitucional assinala que o «…que está em causa é saber se, na contagem desse prazo é possível incluir um período temporal (que como vimos, pode ser assinalável) especificamente determinado e tendente à criação de um pressuposto essencial do direito ao acionamento do FGA (o período entre o pedido de declaração da insolvência e a sua efetiva declaração pelo tribunal competente), cujos termos escapam por completo ao controlo do trabalhador-credor, de tal forma que o mero decurso do tempo nessa fase processual provoque a extinção do direito. Assim se cria uma evidente antinomia: o trabalhador-credor de um empregador insolvente que queira ver tutelado o direito à prestação pelo FGS vê-se obrigado a pedir a declaração de insolvência e, a partir desse momento, as vicissitudes próprias do processo que fez nascer com essa finalidade, comprometem o exercício desse mesmo direito, sem que um comportamento alternativo lhe seja exigível – rectius, possa por ele ser adotado – no sentido de evitar essa preclusão”, pelo que «ao fazer nascer, ainda que potencialmente, na própria condição de realização de um direito a causa da sua extinção, à qual o respetivo titular se vê impossibilitado de obstar, o legislador deixa de conferir à retribuição – e ao “remédio” (…) para a sua perda – a tutela que lhe era devida nos termos do artigo 59.º, n.º 3 da Constituição. Sendo certo que o sistema do FGS “pressupõe um nexo entre a insolvência e os créditos salariais em dívida” (acórdão do TJUE de 28 de novembro de 2013…), seria o próprio processo judicial com aptidão para estabelecer o referido nexo que constituiria causa da preclusão do direito», gerando-se «diferenciações arbitrárias na concessão (na realização) daquele direito a distintos titulares, subordinado que fica este à duração maior ou menor da fase inicial dos processos de insolvência, em função de ter sido deduzida oposição, da duração das audiências de julgamento, das diferentes capacidades de resposta dos tribunais, etc. Tudo fatores alheios à vontade do trabalhador-credor e que, por isso mesmo, não suportam a afirmação de existência de algo semelhante a um “domínio do facto” por este, cujo efeito de condicionamento do respetivo direito não encontra justificação na tutela de qualquer outro valor que possamos considerar relevante no confronto com a necessidade de tutela da retribuição que se verifica no contexto apontado», a ponto dos beneficiários deste regime de protecção «não disporem, consistentemente, da possibilidade de, agindo com normal diligência, anteverem com suficiente segurança o comportamento que devem adotar para formular atempadamente a sua pretensão junto do FGS, assim se comprometendo as exigências mínimas de certeza decorrentes do princípio do Estado de direito democrático (artigo 2.º da Constituição)». Mencione-se que, através da Lei nº 71/2018, de 31/12 ( Lei do Orçamento de Estado para 2019) o legislador nacional, sensível à entendimento que foi perfilhado pelo Tribunal Constitucional quanto à identificada norma, aditou ao Decreto-Lei .º 59/2015 de 21/03, uma nova norma, que passou a constituir o nº 9 do artigo 2.º daquele regime, a qual prevê uma causa de suspensão do referido prazo (mas aqui não aplicável por não deter natureza interpretativa e ter entrado em vigor após a data do pedido de pagamento de créditos laborais dos autos), nos seguintes termos: “9 - O prazo previsto no número anterior suspende-se com a propositura de ação de insolvência, a apresentação do requerimento no processo especial de revitalização e com a apresentação do requerimento de utilização do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, até 30 dias após o trânsito em julgado da decisão prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º ou da data da decisão nas restantes situações”. 3.3.6. Feito este enquadramento, tal como foi decidido pela 1.ª Instância, a referida norma do artigo 2.º, n.º8 do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril, deve ser desaplicada no caso vertente, considerando o julgamento de inconstitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional, nos termos sobreditos. 3.3.7.Em face da referida desaplicação, prefigura-se-nos qua a solução passa por retomar o regime previsto no Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 35/2004, de 29.07, com a alteração da Lei nº 9/2006, de 20.03, ou seja, o regime dos artigos 336º e 337º do Código do Trabalho (CT) e dos artigos 316º a 319º da Lei nº 35/2004, subsistindo e aplicando-se ao caso dos autos o disposto no artigo 319º, nº 3, relativo aos pressupostos temporais da reclamação de créditos laborais ao FGS, sem prejuízo de manter-se o regime do DL nº 59/2015, de 21.04, quanto ao mais, conforme, aliás, determina o artigo 3º, n.º 1 desse diploma no qual se estabelece que: “Ficam sujeitos ao novo regime do Fundo de Garantia Salarial, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, os requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor”, ou seja, os requerimentos apresentados a partir de 04.05.2015 (cfr. artigo 5º). Este entendimento tem sido seguido por este TCAN em diversos acórdãos, e tem conforto na jurisprudência veiculada pela mais alta instância desta jurisdição (STA), conforme aresto de 31/10/2019, proc. n.º 776/17.6 BEPRT, em cujo sumário se obtemperou: “I – Resulta da norma transitória do artigo 3º do DL nº 59/2015, de 21/4, que este diploma é aplicável aos requerimentos entrados após a sua entrada em vigor, na pendência de processo de insolvência. II – No entanto, o normativo do art. 2, nº 8 do DL nº 59/2015, estabelecendo um prazo de caducidade de um ano, prazo este insusceptível de qualquer interrupção ou suspensão, deve ser desaplicado por inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º e 59º, nºs 1 e 3 da CRP. III - Dada a inconstitucionalidade do nº 8 do art. 2º do DL nº 59/2015 sendo este de desaplicar, subsiste o regime por este diploma revogado [dos arts. 336º e 337º do CT, 316º, 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004], e no regime por este revogado o prazo de prescrição ainda não decorreu, sendo o pedido formulado tempestivo.”. 3.3.8. Sendo assim, importa relembrar que nos termos do artigo 319º, nº 3, do regime anteriormente vigente só estavam abrangidos pelo FGS os créditos laborais desde que tivessem sido reclamados até três meses antes da prescrição. Nos termos do disposto no artigo 337.º, n. º1 do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação, é o prazo de um ano a contar do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, encontrando-se, assim, este prazo de prescrição sujeito, às causas de interrupção e de suspensão previstas, em geral, no Código Civil. Esta norma, que estabelece um desvio ao regime geral constante do Código Civil, é aplicável apenas aos créditos laborais que ainda não estão – e enquanto não estiverem – definidos por sentença judicial transitada em julgado ou por acordo das partes. O prazo de prescrição a considerar relativamente ao crédito reconhecido através de sentença/acordo não é o prazo estabelecido no n.º 1 do art.º 337º, do Código do Trabalho, mas sim o prazo ordinário de vinte anos previsto no art.º 309º, do Código Civil, por força do disposto no n.º 1 do art.º 311º, do Código Civil. “Ora, e em suma, o prazo previsto no artigo 319º, nº 3 da Lei nº 35/2004 configura um prazo de caducidade, pelas razões enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de prescrição dos créditos laborais em causa, “dependendo das intercorrências sofridas ou havidas no cômputo do prazo de prescrição”, configurando, pois, um “prazo «basculante»” – cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 03/10/2019, Proc. nº 01015/16.2BEPNF” – cfr. Ac. TCAN, de 19.02.2021, proc. 134/17.2BEPRT. 3.3.9.Na verdade, da matéria que se deu como assente e documentos juntos aos autos, decorre que o prazo prescricional em questão, de um ano contado desde a cessação do contrato de trabalho (que em termos normais findaria em 31.07.2016), uma vez que os créditos objeto da presente ação foram reconhecidos por sentença homologatória de transação de 15 de outubro de 2015, proferida pela Instância Central de Oliveira de Azemeis, 3.ª Secção de Trabalho- J1, no processo n.º 4491/15.7T8OAZ, nos termos da qual a entidade empregadora ficou obrigada a pagar à Autora, ora apelada, a título de indemnização, a quantia de € 3.282,49; a título de subsídio de natal de 2014, a quantia de € 505,00; a título de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2015, € 1.010.00; a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, a quantia de € 883,74; a título de não cumprimento do aviso prévio, a quantia de € 1.276,18, no total de € 6.957,41, a partir de então, passou a correr um novo prazo de prescrição, iniciado a 16/10/2015 e sujeito ao prazo ordinário de 20 anos, por sobrevir sentença passada em julgado que o reconheceu. 3.3.10. Sendo assim, o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado pela autora, aqui apelada, ao FGS, em 07/02/2017, é tempestivo, uma vez que à data em que o pedido foi apresentado faltavam muitos anos para que tais créditos prescrevessem. Tudo nos termos dos artigos 323.º, n.º 1 e 325.º n.º 1, 326.º e 327.º n.º 1 e 311.º n.º 1 e 309º do Código Civil. No sentido de em situações de reconhecimento de créditos laborais por sentença transitada em julgada ou outro título executivo valer o prazo ordinário de 20 anos, nos termos do artigo 311.º do CC, porquanto, em suma, as razões que subjazem ao prazo prescricional de um ano – v.g. razões de certeza e de segurança jurídica ou mesmo de dificuldades probatórias – inexistirem ou não fazerem sentido quando a situação jurídica fica definitivamente decidida através de decisão judicial ou se mostre determinada através doutro título executivo, vide, entre outros, o Acórdão do STA de 17/12/2014, Proc. n.º 0632/12. Em síntese, face à referida interrupção do prazo prescricional de um ano, dos créditos laborais da apelada, nos termos e com os efeitos dos artigos civilísticos transcritos supra, na data em que a mesma apresentou ao FGS o pedido de pagamento dos seus créditos laborais (07.02.2017), faltavam muitos anos para ocorrer a prescrição dos créditos laborais em causa e, consequentemente, muito tempo para o terminus do prazo de caducidade de 9 meses (“até três meses antes da prescrição”), de que dispunha para o efeito de reclamar ao FGS o pagamento dos créditos laborais emergentes da cessação do contrato de trabalho. Razão pela qual a apresentação de tal pedido se mostra tempestiva. 3.3.11. Agora, coloca-se a questão de saber se sendo tempestivo o requerimento da Autora, os créditos laborais peticionados, se encontram abrangidos pelo período de referência, a que aludem os n.ºs 4 e 5 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. A jurisprudência tem-se pronunciado de forma reiterada e uniforme no sentido de que a garantia do FGS apenas abrangerá os créditos laborais que se tenham vencido após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência Neste sentido, sumariou-se no Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul de 22.06.2017, processo n.9 1528/15.3BESNT, proferido no âmbito do regime anterior, mas cujas considerações são integralmente aplicáveis ao regime atual: “i) Nos termos do disposto no artigo 319.º do Regulamento do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de julho, a garantia do Fundo de Garantia Salarial apenas abrange os créditos laborais que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação de insolvência. ii) Os créditos fora do período de referência a que alude o n.º 2 do artigo 319.º da Lei 35/2004, ainda que existam e estejam reconhecidos, não podem ser pagos pelo Fundo de Garantia Salarial.” 3.3.12.Por outro lado, o momento que releva para determinar se os créditos reclamados pelo trabalhador ao FGS se encontram dentro do prazo de referência de seis meses estabelecido no referido artigo 2.º, n.ºs 4 e 5, é o momento do vencimento dos créditos laborais. Sendo que as datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se, em regra, de acordo com as específicas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho, tendo presente que a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respetivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respetivos vencimentos. Em face do que vai dito, importa, portanto, fixar quer o período de referência cujos créditos são assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial quer a existência dos créditos invocados pela Autora e respetivas datas de vencimento. Considerando o exposto, verificando-se nos presentes autos que a ação de insolvência foi proposta em 30.01.2016, o período de referência iniciou-se em 30.07.2015, pelo que os créditos reclamados pela Autora – e cujo pagamento foi indeferido – apenas poderão ser objeto de deferimento e do correspondente pagamento se o seu vencimento ocorrer após aquela data. Por outro lado, o vencimento da obrigação traduz, genericamente e em suma, o momento em que a mesma deve ser cumprida. Nos presentes autos estão em causa os seguintes créditos: indemnização, subsídio de natal de 2014, férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2015; proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal; não cumprimento do aviso prévio. O vencimento da retribuição pelas férias ocorre no próprio mês em que o trabalhador goza as férias e quanto ao subsídio de férias, a obrigação de pagamento do mesmo por parte da entidade empregadora vence-se no momento anterior àquele em que o trabalhador inicia o gozo do seu direito a férias, sendo que verificando-se a cessação do contrato de trabalho antes do trabalhador ter gozado o direito às férias vencidas no dia 01 de janeiro do ano da cessação, o direito à perceção dos referidos créditos salariais venceu-se com a cessação do contrato de trabalho (cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 28.4.2014, Processo n.º 00247/12.7BEPNF). O subsídio de Natal deve ser pago até 15.12 de cada ano (cf. art.º 263º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho). Os proporcionais de férias, retribuição de férias, subsídios de férias e Natal referente ao ano em que cessa o contrato, vencem-se na data da cessação do contrato de trabalho (neste sentido, cf. Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 24.10.2014, processo 00168/12.3BEPNF). Também a indemnização por antiguidade e por falta de aviso prévio, se vence na data da cessação do contrato de trabalho (Neste sentido, cf. Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 7.04.2017, processo n.º 00720/14.2BEBRG). 3.3.12.Conclui-se assim que, com exceção do crédito peticionado relativo ao subsidio de Natal de 2014, todos os créditos peticionados pela Autora se venceram até à data de cessação do contrato de trabalho, ou seja, até ao dia 31.07.2015, sendo que o Fundo de Garantia Salarial está obrigado ao pagamento daqueles que se vencessem a partir de 30.07.2015. 3.3.13.Significa, portanto, que os créditos reclamados pela Autora se encontram dentro do período de referência a que se referem os n.º 4 e 5 do art.º 5º do NRFGS, pelo que a Autora tem direito ao seu pagamento por parte da Entidade Demandada, até ao limite decorrente do disposto no artigo o artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/2015 no qual se estabelece que “O Fundo assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, referidos no n.º 1 do artigo anterior, com o limite máximo global equivalente a seis meses de retribuição, e com o limite máximo mensal correspondente ao triplo da retribuição mínima garantida.”. Ou seja, até ao limite de seis vezes a remuneração que auferia. Cfr. Entre muitos outros, Acs. do TCAN, de 14/07/17, proc.n.º 00698/16.8BEPNF; de 26/10/2018, proc.00019/16.0BEPRT e 05/02/2021, proc. 00675/19.7BEBRG. Resulta do que se vem dizendo, que ao assim decidir, a 1ª Instância não incorreu nos erros de direito que o apelante lhe assaca, impondo-se julgar improcedentes os fundamentos de recurso invocados pelo apelante. ** IV- DECISÃONestes termos, acordam, em conferência, os juízes desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e, com a presente fundamentação, confirmam a decisão recorrida. * * * Helena Ribeiro Conceição Silvestre Alexandra Alendouro |