Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00137/04 |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 05/18/2006 |
| Relator: | Aníbal Ferraz |
| Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO - PRETERIÇÃO DE FORMALIDADES - ART. 46.º CIRC |
| Sumário: | 1. Se, por um lado e em primeira linha, os actos de inspecção têm de satisfazer os princípios e regras definidos no Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária/RCPIT, por outro, não podem deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais, privativas de específicos institutos tributários, buscando o respectivo equilíbrio e a inter relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material. 2. Prevendo o art. 46.º n.º 1 CIRC a possibilidade de os prejuízos fiscais apurados, pelas pessoas colectivas, em determinado exercício, serem deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, o n.º 3 do mesmo normativo (n.º 4 após a alteração produzida pela L. 30-G/2000 de 29.12.) estabelece a obrigatoriedade de se alterarem, em conformidade, as deduções efectuadas, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte”. Tal alteração tanto pode consubstanciar-se em anulação como em liquidação, “ainda que adicional”, do imposto respectivo, desde que, não tenham decorrido mais de seis anos relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. (A necessidade de assim proceder mantém-se, na actualidade, face à previsão do vigente art. 47.º n.º 1 e 4 CIRC). 3. Em face desta especial normação, relativa à dedução de prejuízos fiscais, para efeitos de tributação em IRC, o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a cabo, relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título declarados nos exercícios anteriores, a fim de, nomeadamente, conferir se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não correcto. Ora, este tipo de actuação de modo algum podia ser desenvolvida de forma a, por somente estar determinada a inspecção ao ano de 1998, não dar cumprimento ao estabelecido naquele n.º 3 (4) do art. 46.º CIRC, retirando todas as implicações da detectada incorrecção na dedução dos prejuízos do ano de 1995. 4. Na medida em que a aferição e correcção de tal situação implicou mera análise dos elementos/valores inscritos nas respectivas declarações anuais de rendimentos, porquanto do relatório de fiscalização não consta qualquer outra intromissão no exercício de 1997, nem se detecta que tenha havido necessidade de versar outros elementos da contabilidade da impugnante além da declaração de rendimentos, não preteriu formalidade legal a opção de não formalizar pedido de alteração da extensão do procedimento também ao exercício de 1997. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, neste processo em que figura como impugnante EURÓLEO , LDA., contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, não aceitando a sentença, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou esta impugnação judicial procedente e, consequentemente, anulou liquidação adicional de IRC e juros compensatórios, do ano de 1997, interpôs o presente recurso jurisdicional, apresentando alegações que finalizou com as seguintes conclusões: « 1. A questão controvertida prende-se com a sentenciada preterição de formalidades legais da acção inspectiva, que reportando-se à fase de formação do acto tributário, originam vício de violação de lei, determinado a anulação da liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1997, considerando-se na douta sentença que tal preterição se reporta à não credenciação do funcionário para efectuar exame sobre o ano de 1997, porquanto apenas se encontrava credenciado para o ano de 1998, e não comunicação ao contribuinte de que o exame ia versar o exercício anterior de 1997. 2. Entende a Fazenda Pública não ter ocorrido tal preterição de formalidades legais, porquanto não se tendo efectuado qualquer acção inspectiva e inerente exame à escrita ao exercício de 1997, apesar da correcção efectuada, não seria necessária credenciação para esse exercício, nem alteração da extensão da acção inspectiva constante da credenciação para o exercício de 1998. 3. A Inspecção Tributária verificou no decorrer do exame à escrita do exercício de 1998, que a impugnante deduziu prejuízos, gerados em 1995, de montante superior em 1 764 906$00 ao valor efectivamente apurado naquele exercício, devido a erro de soma no apuramento do resultado fiscal, o que teve corno consequência que tivessem sido indevidamente reportados e deduzidos prejuízos de 1995 que afectaram a matéria colectável de IRC dos exercícios de 1997 e 1998, pelo que foi corrigida a respectiva matéria co1ectáve1, originando as subsequentes liquidações adicionais. 4. Por efeito da solidariedade existente entre os vários exercícios económicos e atento o principio da especialização dos exercícios, determina o então vigente artº 46°, n° 1 do CIRC (actual art° 47°) que os prejuízos apurados em determinado exercício, serão deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os de um ou mais dos seis exercícios posteriores, impondo ainda o nº 3 à Administração Tributária, que quando efectuar correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte, tem de alterar em conformidade as deduções dos prejuízos que eventualmente tenham sido efectuadas. 5. A comprovação pela Inspecção Tributária da correcta determinação por parte da impugnante da matéria colectável sujeita a IRC no exercício de 1998, implica necessáriamente a análise formal e de conteúdo dos prejuízos reportados de exercícios anteriores, porquanto esta matéria colectável se apura por dedução ao lucro tributável do exercício dos referidos prejuízos, se os houver, nos precisos termos do art° 46° do CIRC. 6. Não foi efectuado qualquer exame sobre o ano de 1997, resultando a liquidação impugnada apenas e tão só, de exame aos elementos de escrita e declarados pela impugnante relativamente ao exercício de 1998, que implicitamente e por força do mecanismo de dedução de prejuízos se repercutiu no exercício de 1997, porquanto um erro em prejuízos anteriores origina correcções em cascata nos anos posteriores. 7. Não foi extravasado o âmbito da competência do funcionário que realizou a acção de inspecção por se encontrar credenciado apenas para o ano de 1998, porquanto a credenciação para o ano de 1997, apenas se mostraria necessária se tivessem sido efectuadas correcções originadas pela análise da escrita desse ano, o que não foi o caso, porquanto a correcção de 1997 que originou a liquidação ora impugnada resultou de um procedimento legalmente imposto, nos termos do n° 3 do art° 46° do CIRC. 8. A consequência da falta de credenciação ou da credenciação a que falte algum elemento, é apenas a legitimidade da oposição por parte do sujeito passivo ou obrigado tributário, aos actos de inspecção tributária não abrangidos por credenciação, nos termos do art° 47° do RCPIT, não determinando, sem mais, a anulabilidade dos actos de liquidação originados pelos actos de inspecção efectuados nessas condições. 9. Não se vislumbrando nos autos qualquer referência à oposição por parte da impugnante à correcção à matéria colectável do exercício de 1997, ter-se-á que considerar como suprida a eventual consideração de falta de credenciação ou falta de algum elemento da mesma, no que àquele exercício concerne. 10. Não tem aplicação o disposto no art° 15° do RCPIT, porquanto não se verificou qualquer modificação na extensão do procedimento tributário, indicada na ordem de serviço notificada à impugnante como respeitante ao exercício de 1998, dado que apesar da correcção à matéria colectável do exercício de 1997, esta não resultou de uma fiscalização a este exercício, mas sim de um controle a prejuízos reportados de anos anteriores repercutidos na matéria colectável do exercício de 1998, ocorrido nos termos acima expostos. 11. A notícia da correcção ao exercício de 1998, implica automáticamente a correcção dos prejuízos reportados nos exercícios anteriores afectados pelo erro no cálculo dos mesmos no exercício de 1995 e declarados nas respectivas declarações de rendimentos modelo 22, sendo aliás este procedimento interno dos serviços fiscais um imperativo legal, face ao disposto no n° 3 do art° 46° do CIRC, já atrás citado. 12. Pela sua própria natureza, esta correcção à matéria colectável do exercício de 1997, não carecerá de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos dos art°s 37° e 49° do RCPIT, por inadequada, atendendo a que decorrendo de forma implícita de uma outra correcção abrangida por um procedimento externo de inspecção e constando do respectivo relatório, sempre seria efectuada por procedimento interno. 13. Às inspecções internas não se aplica este dever de notificação prévia do procedimento, por interpretação à contrário sensu do disposto no art° 49° do RCPIT. 14. É dispensada a notificação dos actos, quando o interessado, através de qualquer intervenção no procedimento, revele perfeito conhecimento do conteúdo dos actos em causa, como dispõe o art° 67° do CPA, subsidiáriamente aplicável por força da alínea d) do art° 2° do CPPT. 15. A revelação evidente do conhecimento da correcção à matéria tributável do exercício de 1997 e qual a sua origem, infere-se desde logo pelo exercício do direito de audição em sede de procedimento inspectivo, facto igualmente plenamente demonstrado pelo articulado da P.I., sendo ainda a manifestação de que as garantias e direitos que assistem à impugnante nunca foram postos em causa. 16. Face ao expendido, não se verificando preterição de formalidades legais, deve manter-se na ordem juridica a liquidação adicional efectuada pela Administração Tributária. 17. A douta sentença sob recurso violou as disposições legais supra citadas. Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências. » * A Recorrida/Rda produziu contra-alegações em que, na ausência de conclusões, se destaca a defesa da manutenção da sentença recorrida. * O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer, sufragando inteiramente as alegações e conclusões da Fazenda Pública, no sentido de que deve o recurso ser julgado procedente. * Pelo relator foi proferido o despacho de fls. 108, nos termos e para os efeitos do art. 715.º n.º 2 e 3 CPC; a que apenas a Recorrente/Rte reagiu. * Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir (as questões que infra se relevarão). * II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou provado o seguinte: «a) A impugnante exerce a actividade de Comércio de Combustíveis e Lubrificantes; fls. 39 b) O prejuízo fiscal declarado, no exercício de 1995, foi de 25.469.348$00; fls. 10 c) Quando pela soma algébrica das parcelas o prejuízo fiscal apurado era apenas de 23.704.442$00; fls. 8 a 15 e 42 d) A impugnante deduziu o prejuízo fiscal declarado em 1995 nos anos de 1996, 1997 e 1998, pelo valor global de 25.469.348$00; fls. 45 e) Entre 21.5.2001 e 22.6.2001 foi objecto de acção inspectiva por parte dos serviços de inspecção tributária da Direcção de Finanças do Distrito do Porto; fls. 40 a 52 f) Tendo sido determinada acção com âmbito geral e motivada por rentabilidade fiscal inferior ao valor de referência; fls. 41 e 42 g) O período a fiscalizar, de acordo com a ordem de Serviço nº 24858 datada de 10.01.2001, seria o ano de 1998; fls. 40 e 42 h) Em resultado da fiscalização foi acrescido à matéria tributável, do exercício de 1997, o valor de 1.745.786$00, que tinha sido deduzido pela impugnante, por prejuízos fiscais verificados durante o exercício de 1995; fls. 45 i) A impugnante foi notificada em 15.10.2001 para proceder ao pagamento da liquidação adicional referente a 1997, e no valor de 848.351$00, até 21.11.2001; fls. 52 e 62 j) Tendo deduzido a presente impugnação em 15.02.2002. fls. 2 » * Porque se mostram documentados nos autos e revestem interesse para a decisão a proferir, nos termos do art. 712.º n.º 1 al. a) CPC, a estes, aditam-se os seguintes factos: l) Pelo mesmo motivo indicado em h), com relação ao exercício de 1998, foi acrescida à matéria colectável a importância de 19.120$00; m) Por carta registada, a impugnante foi notificada, em 2.7.2001, para exercer, querendo, no prazo de 8 dias, o direito de audição previsto nos arts. 60.º LGT e RCPIT, o que fez, sem que se tenha pronunciado, expressamente, sobre a correcção proposta à matéria tributável do exercício de 1997; n) A liquidação identificada em i), com o n.º 8310016899, datada de 28.9.2001, integra o montante de 202.578$00, a título de “Juros Compensatórios art. 80.º CIRC”. * Como resulta do conteúdo inicial da conclusão 1., a discordância da Rte, relativamente à decisão recorrida, resulta de aí se haver sentenciado terem sido preteridas formalidades legais, por violação dos arts. 15.º, 37.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária/RCPIT Anexo ao DL. 413/98 de 31.12., na respectiva redacção inicial., na execução do procedimento de inspecção tributária a que foi sujeita a impugnante, ora Rda, ocorrência que se projectou na liquidação adicional impugnada, determinando a respectiva anulação. Em síntese, para chegar a tal resultado, a sentença valorou a circunstância de o despacho que determinou a acção inspectiva à escrita da sociedade impugnante haver fixado, expressamente, como período a analisar o ano de 1998, pelo que, o funcionário que o executou carecia de competência para analisar outros exercícios posteriores ou anteriores, máxime o de 1997, como veio a ocorrer. Para que pudesse versar este último tinha que, obrigatoriamente, pedir autorização para o efeito e comunicar à inspeccionanda o alargamento da acção inspectiva. Sendo indiscutível que a ordem de serviço (nº 24858, datada de 10.01.2001), despoletadora da inspecção em apreço, fixou que o “período a fiscalizar seria o ano de 1998” – cfr. item g), também não é questionável que a liquidação adicional impugnada resultou de uma correcção (aritmética) produzida no âmbito dessa acção inspectiva e vertida, explicitamente, no competente relatório final e com o qual se encerrou esse procedimento inspectivo. Igualmente, todos os intervenientes aceitam que não foi promovida qualquer diligência tendente a alargar o período temporal, do indicado ano de 1998, a inspeccionar, defendendo a Rte que tal alargamento não era imposto por lei, o que, na sua óptica, justifica imputar erro de julgamento à sentença recorrida, porquanto não houve preterição de formalidades legais na inspecção tributária em apreciação nestes autos. Antes de avançar nesta questão da ocorrência ou não de errado julgamento, importa assentar que o pomo da discórdia está, concretamente, em ter sido acrescido à matéria tributável, do exercício de 1997, o valor de 1.745.786$00, que tinha sido deduzido pela impugnante, por prejuízos fiscais verificados durante o exercício de 1995. Assim sucedeu porque, na sequência da análise dos elementos de escrita relativos ao escrutinado ano de 1998, se pôde verificar que a impugnante/Rda tinha deduzido o prejuízo fiscal declarado em 1995 nos anos de 1996, 1997 e 1998, pelo valor global de 25.469.348$00, sendo certo que o prejuízo fiscal apurado era apenas de 23.704.442$00. Havia, pois, uma diferença total de 1.764.906$00, cuja “correcção meramente aritmética à matéria tributável” – cfr. relatório de inspecção a fls. 42 e 44/45, foi produzida com aquele (1.745.786$00) acréscimo à matéria colectável do ano de 1997 e da importância de 19.120$00 à do exercício de 1998 – item l). Da vasta gama de procedimentos de cariz tributário, o de inspecção, por, potencialmente, poder contender com direitos e interesses, de vária ordem e importância, de que são titulares os contribuintes, foi, na respectiva regulamentação, rodeado de especiais cautelas, ao ponto de se prever a existência de “diploma regulamentar próprio” – cfr. arts. 54.º n.º 4 LGT e 44.º n.º 2 CPPT. Perscrutada a regulação que, em decorrência desta prévia determinação legal, se mostra positivada no supra identificado RCPIT, conectada com a matéria em discussão neste recurso, desde logo, descortinamos a preocupação do legislador (regulamentar) em dar cobertura a legítimas expectativas, das pessoas e/ou entidades passíveis de procedimentos de inspecção, decorrentes do respeito devido aos ditames genéricos de certeza e segurança jurídicas, que devem nortear as relações entre o Estado e os cidadãos. Efectivamente, depois de no art. 12.º (RCPIT – diploma a que pertencem os normativos doravante citados sem outra referência) estabelecer quais os fins que podem ser prosseguidos pelo procedimento em apreço, no art. 14.º n.º 1 e 2 fixa o respectivo âmbito e no n.º 3 admite, expressamente, que, em sede de extensão, “o procedimento pode englobar um ou mais períodos de tributação”. Ou seja, com o desiderato de impedir que os inspeccionandos possam ser surpreendidos com o exercício de um “direito de inspecção tributária” (cfr. art. 54.º n.º 4 LGT) potencialmente ilimitado ou que fique, desmedidamente, na discricionariedade do respectivo agente executor, o legislador balizou tal prerrogativa, estabelecendo a obrigatoriedade de que, casuisticamente, sejam fixados fim, âmbito e extensão ao procedimento de inspecção a executar. E esta preocupação é de tal ordem que, por expressa previsão do art. 15.º n.º 1, a alteração, no decurso do procedimento, dos fins e extensão do mesmo, exige a emissão, nesse sentido, de despacho fundamentado (grifamos) da entidade que o tiver ordenado. Outrossim, complementarmente, constata-se a imposição de a administração tributária notificar (e com previsão de antecedência mínima) os sujeitos passivos, entre o mais, da data do início do procedimento externo de inspecção, bem como do âmbito e extensão da diligência a efectuar – cfr. arts. 37.º n.º 1 e 49.º n.º 1 e 2 al. b). Em presença de tamanha precisão legal, assente que a impugnante não foi notificada de qualquer alteração do período de tributação inicialmente avançado como a abranger no procedimento de inspecção que lhe foi dirigido, a circunstância de se haver produzido uma correcção relativa ao exercício de 1997, quando o inspeccionando era o de 1998, seria, em princípio, suficiente para sustentar a defesa da ocorrência de preterição de formalidade legal; tal como na decisão sob recurso. Contudo, ressalvado o devido respeito, a aferição do cumprimento dos apontados requisitos legais não pode, sem prejuízo de ser exigente, descartar a eventual necessidade de se conjugar com outras exigências do enquadramento jurídico-tributário global que importa dar a cada situação, sob pena de se poder cair em excesso de garantias (“garantismo”), com inerentes perdas e dificuldades em sede de descoberta da verdade material Nos termos do art. 6.º: “O procedimento de inspecção visa a descoberta da verdade material, devendo a administração tributária adoptar oficiosamente as iniciativas adequadas a esse objectivo”.. Orientada neste sentido e com tal alcance, encontramos a previsão do art. 1.º “O presente diploma regula o procedimento de inspecção tributária, definindo, sem prejuízo de legislação especial, os princípios e as regras aplicáveis aos actos de inspecção”. quando, ao indicar o objecto do diploma em causa, que passa pela definição dos princípios e regras aplicáveis aos actos de inspecção, expressamente, ressalva a regulação que pode decorrer de legislação especial. Ou seja, se, por um lado e em primeira linha, os actos de inspecção têm de satisfazer os princípios e regras definidos no RCPIT, por outro, não podem deixar de entrar em linha de conta com princípios e regras especiais, privativas de específicos institutos tributários, buscando o respectivo equilíbrio e a inter relacionação capaz de conciliar o respeito pelos direitos dos contribuintes e o restabelecimento da verdade material. Dito isto, entendemos apresentar a situação julganda, precisamente, contornos que exigem a consideração de normação especial, em ordem a atingir a propalada conciliação. Como resulta da factualidade apurada, a problemática gira em torno de uma errada (não se curando aqui de qualificar o erro cometido) dedução de prejuízos fiscais, em cédula de IRC; um dos tributos abrangidos pela inspecção em apreço Não se olvide que, quanto ao âmbito, o procedimento inspectivo feito à impugnante foi geral ou polivalente, isto é, teve por objecto a sua situação tributária global, o conjunto dos seus deveres tributários – cfr. item f) e art. 14.º n.º 1 al. a).. Prevendo o art. 46.º n.º 1 CIRC a possibilidade de os prejuízos fiscais apurados, pelas pessoas colectivas, em determinado exercício, serem deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores, o n.º 3 do mesmo normativo (n.º 4 após a alteração produzida pela L. 30-G/2000 de 29.12.) estabelece a obrigatoriedade de se alterarem, em conformidade, as deduções efectuadas, “quando se efectuarem correcções aos prejuízos fiscais declarados pelo contribuinte”. Tal alteração tanto pode consubstanciar-se em anulação como em liquidação, “ainda que adicional”, do imposto respectivo, desde que, não tenham decorrido mais de seis anos Redacção conferida pelo DL. 472/99 de 8.11. relativamente àquele a que o lucro tributável respeite. Em face desta especial normação, relativa à dedução de prejuízos fiscais, para efeitos de tributação em IRC, o agente inspector ao detectar, no decurso da diligência que levava a cabo, relativamente ao ano de 1998, motivos para corrigir os prejuízos fiscais declarados nesse exercício e reportados ao exercício de 1995, não podia deixar de aferir da regularidade dos montantes a tal título declarados nos exercícios anteriores, a fim de, nomeadamente, conferir se o montante avançado para o ano sob investigação estava ou não correcto. Ora, este tipo de actuação de modo algum podia ser desenvolvida de forma a, por somente estar determinada a inspecção ao ano de 1998, não dar cumprimento ao estabelecido naquele n.º 3 (4) do art. 46.º CIRC, retirando todas as implicações da detectada incorrecção na dedução dos prejuízos do ano de 1995. Obviamente, se o agente fiscalizador tivesse solicitado a alteração do decidido quanto à extensão do procedimento também ao exercício de 1997, não haveria, pura e simplesmente, matéria para discussão neste processo. Porém, na medida em que a aferição e correcção de tal situação implicou mera análise dos elementos/valores inscritos nas respectivas declarações anuais de rendimentos, foi optado por não formalizar esse pedido de alteração; conferindo-se que do relatório de fiscalização não consta qualquer outra intromissão no exercício de 1997 Anote-se que, para o ano de 1996, também tiveram de ser conferidos os montantes deduzidos a título de prejuízos fiscais, sendo certo que, neste, ainda houve lugar à dedução de prejuízos referentes aos anos de 1991, 93 e 94., nem se detecta que tenha havido necessidade de versar outros elementos da contabilidade da impugnante que não aquela declaração de rendimentos. Sem prejuízo de dar azo a reservas, esta opção é de acolher, porquanto não encerrou violação relevante das supra invocadas legítimas expectativas, das pessoas e/ou entidades passíveis de procedimentos de inspecção, decorrentes do respeito devido aos ditames genéricos de certeza e segurança jurídicas. Na verdade, bastaria que o agente fiscalizador, tendo tomado nota do possível erro, lançasse mão das declarações de rendimentos disponíveis nos arquivos da administração tributária e invocando efectivação de correcção decorrente de análise interna, notificasse a impugnante da alteração que era necessário introduzir com relação à matéria tributável do exercício de 1997, dando-lhe possibilidade de se pronunciar. Ora, alcançando-se o mesmo resultado mediante o tratamento da questão no âmbito da diligência de fiscalização em curso, seria abusivo não conferir legalidade à correcção em causa, que, nos termos do coligido art. 46.º n.º 1 e 3 (4) CIRC A necessidade de assim proceder mantém-se, na actualidade, face à previsão do vigente art. 47.º n.º 1 e 4 CIRC., não podia deixar de ser executada, tanto mais que, como resulta da factualidade vertida no item m), foram assegurados os pertinentes direitos de defesa, por parte da sociedade inspeccionada. Deste modo, a sentença recorrida, ao apontar “in casu” e neste particular, a ocorrência de preterição de formalidades legais, errou no seu julgamento, pelo que, tem de ser provido este recurso jurisdicional. Porque assim é, encontramo-nos em presença de uma situação subsumível à previsão do art. 715.º n.º 2 CPC, aplicável por virtude da remissão feita pelos arts. 281.º CPPT e 749.º CPC. Efectivamente, tendo de proceder o recurso, impõe-se, agora, apreciar e decidir duas questões suscitadas, na p.i., pela impugnante e não conhecidas na sentença recorrida, por prejudicialidade. A primeira delas relaciona-se com a alegação vertida nos pontos 8. a 12. do articulado inicial e onde a impugnante sustenta, em síntese, que o erro, cometido “na soma algébrica da determinação do lucro tributável do exercício de 1995”, foi sancionado por virtude da análise que a Administração Fiscal fez às suas declarações de rendimentos, sendo certo que os serviços desta entidade lhe remeteram notas de liquidação que confirmaram as declarações apresentadas nos anos de 1997 e 1998. Não obstante a Rda não haver disponibilizado nos autos cópia das invocadas notas de liquidação e sem prejuízo de nada mais dispormos que a sua alegação, porque é manifesta a falta de razão, justifica-se, sem mais, apreciar e decidir tal matéria. Por imposição expressa do art. 71.º n.º 1 al. a) CIRC (redacção anterior as alterações produzidas pela L. 30-G/2000 de 29.12. e DL. 221/01 de 7.8.), a liquidação do IRC tinha de processar--se, em primeiro lugar, com base na matéria colectável constante da liquidação feita pelo contribuinte nas declarações referidas nos arts. 96.º e 97.º, respectivamente, “declaração periódica de rendimentos” e “declaração de substituição”. Assim, no caso “sub judice”, tendo a Rda entregue declarações periódicas de rendimentos relativas aos exercícios de 1997 e 1998, a Administração Tributária tinha de se servir dos elementos aí inscritos e dos montantes liquidados para emitir as correspondentes notas de liquidação. Seguramente, podia, desde logo, ter sido apercebido o erro anotado, mas nada impunha que assim fosse, sob pena de ratificação do mesmo. É que, precisamente, para fazer face a esta e outras situações de, em momento posterior, ser necessário corrigir a liquidação efectivada a partir da consideração dos dados declarados pelo contribuinte, o n.º 9 do mesmo normativo admitia, expressamente, a possibilidade de a liquidação prevista no n.º 1 ser corrigida, dentro de prazo certo, “cobrando-se ou anulando-se então as diferenças apuradas”. Esta correcção, nos termos do art. 77.º n.º 1, devia prosseguir a via da liquidação adicional. Deriva do exposto que não vigorava (e não vigora Mesmo, em geral, como emana do art. 59.º n.º 1 e 2 CPPT, o procedimento de liquidação tributária, por regra e na normalidade das situações, busca a sua génese no conteúdo das declarações dos contribuintes. Na mesma linha, encontramos, ainda, o positivar, pelo art. 75.º n.º 1 LGT, de uma presunção legal de veracidade das declarações apresentadas pelos contribuintes. Obviamente, em ambos os casos, se estabelecem caminhos a seguir, por exemplo, quando ocorrem faltas de entrega das declarações ou vícios destas, máxime, casos de erro de facto ou de direito. ) qualquer regra que permitisse sustentar a tese da Rda no sentido de ter sido sancionado, em momento algum, o erro que cometeu na declaração de rendimentos do ano de 1995. A segunda questão pendente versa a circunstância de a liquidação adicional impugnada, além de imposto, também apontar serem devidos juros compensatórios, no montante de 202.578$00 – cfr. item n). Para a Rda, “… a serem liquidados juros compensatórios, estes deveriam ser contados apenas por 180 dias, em conformidade com o disposto no art. 35.º da Lei Geral Tributária”. Na parte relativa a esta liquidação de juros, apenas se descortina nos autos, a título de fundamento, a expressa menção, feita no documento de cobrança, fotocopiado a fls. 62, do art. 80.º CIRC; normativo que, à data da liquidação (28.9.2001), ostentava um n.º 1 - cfr. redacção conferida pelo DL. 472/99 de 8.11., do seguinte teor: “Sempre que, por facto imputável ao sujeito passivo, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do imposto devido (…), acrescerão ao montante do imposto juros compensatórios à taxa e nos termos previstos no art. 35.º da lei geral tributária”. A Rda nada referindo por forma a questionar a suficiência ou não desta fundamentação, direcciona a sua defesa para a invocação de que os juros em apreço só deveriam ser contados por 180 dias, o que nos transporta para a previsão do n.º 7 “parte inicial” do determinante art. 35.º LGT. Para tanto, parte-se do pressuposto de estarmos em presença de um “caso de erro do sujeito passivo evidenciado na declaração”. Primeiramente, tendo a Rda optado por não atacar a identificada liquidação de juros ao nível da sua exígua fundamentação, sobretudo, por não explicar com clareza o respectivo cálculo, impunha-se-lhe demonstrar que o montante a tal título fixado se reportava a um período de tempo excedente do limite fixado de 180 dias. Em todo o caso, sempre a sua pretensão estaria votada ao insucesso porquanto, concretamente, não se mostraria preenchido o requisito da existência de erro evidenciado na declaração. Tal como deriva da exposição acima concretizada, a declaração periódica de rendimentos referente ao ano de 1997, só por si, não era capaz de evidenciar qualquer erro. Este havia sido cometido na declaração do exercício de 1995 e só esta o podia patentear, sem prejuízo das repercussões que se tinham de retirar para os anos em que havia sido efectivada dedução dos prejuízos fiscais incorridos (e erradamente calculados) nesse ano de 1995. Com estes contornos, estando em causa uma liquidação de imposto e correspondentes juros compensatórios para o ano de 1997, a Rda jamais lograria comprovar que os mesmos não fossem devidos por período superior a 180 dias. Destarte, o julgamento que, nesta sede, se faz das duas especificadas questões, em nada belisca o já assumido provimento que merece o recurso interposto pela Fazenda Pública. * III. DECISÃO Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, assenta-se:- conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; - julgar improcedente a impugnação judicial, mantendo-se o acto tributário de liquidação. * Custas a cargo da recorrida, em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em 3 UC. * Registe e notifique. * (Elaborado em computador e revisto, com versos em branco) Porto, 18 de Maio de 2006 (José Maria da Fonseca Carvalho)(Aníbal Augusto Ruivo Ferraz) (Dulce Manuel da Conceição Neto) |