Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01374/17.0BEBRG |
| Secção: | |
| Data do Acordão: | 11/15/2019 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO; PRAZO; ILÍCITO CRIMINAL; ARTIGO 148º Nº1 DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 118º Nº1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 498º, Nº3, DO CÓDIGO CIVIL. |
| Sumário: | I. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. II. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. (Do sumário do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 21.10.2011, no processo 00330/08.3 BRG-). III. Se os factos imputados à demandada - que alegadamente omitiu a sinalização e cuidados exigíveis e aptos a evitar o acidente em causa-, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto no artigo 148º, nº1, do Código Penal, o prazo de prescrição do respectivo procedimento (artigo 118º, nº1, alínea c), do mesmo diploma), e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498º, nº3, do Código Civil), é de cinco anos.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | I.A.S.R. |
| Recorrido 1: | V. – Empresa de A. S de G. e V.. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I.A.S.R. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.04.2019, pelo qual foi declarada procedente a invocada excepção de prescrição do direito da Autora e, em consequência, foi absolvida a Ré, V. – Empresa de A. S de G. e V., EIM, SA, do pedido de condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 41.151,60 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação. Invocou para tanto, em síntese, que o prazo da prescrição do direito à indemnização da Autora é de cinco anos e não de três, como sustentado na decisão recorrida, nos termos do artigo 498º, nº 3, do Código de Processo Civil, que os factos alegados na petição inicial integram o crime previsto no artigo 148º, nº 1, do Código Penal, cujo prazo de prescrição é de cinco anos (artigo 118º, nº 1, alínea c), do Código Penal), devendo pois, fazer-se a produção de prova sobre tais factos, uma vez que são controvertidos e só depois decidir-se a excepção da prescrição. A Recorrida contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido. O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer. * Cumpre decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O presente recurso prende-se com a decisão proferida de julgar procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pela demandada/recorrida V., por, à data da entrada da petição inicial (13.7.2017), terem decorrido mais de 3 anos a contar da data em que a mesma teve conhecimento do direito que lhe competia. 2. Ora, quanto ao prazo de prescrição, seja por aplicação do disposto no artigo 5º da Lei 67/2007, que nos remete necessariamente para o disposto no artigo 498º do Código Civil, seja por aplicação directa deste mesmo dispositivo, podem haver 2 prazos de prescrição: a) - o de 3 anos, constante no nº 1 daquele artigo ou o de 5 anos, constante do nº 3. 3. Ora, se o evento/acidente dos autos ocorreu no dia 19 de Setembro de 2013 e dele resultaram graves lesões corporais para a recorrente/demandante - tal como alegado na petição inicial entre os artigos 15º a 53º - as mesmas são integradoras do tipo de crime previsto no artigo 148º do Código Penal, ou seja, no crime de ofensas corporais negligentes, 4. E considerando o que se alegou na petição inicial nos artigos 1º a 14º a recorrente/demandante descreveu ali o que sucedeu para que tivesse sofrido aquelas lesões, ou seja, a recorrente/demandante tratou, naqueles artigos daquela sua peça processual, de trazer aos autos factos que demonstram a responsabilidade da demandada/recorrida V. na eclosão do evento/acidente e, consequentemente, nas lesões que daí decorreram, 5. A ora recorrente/demandante pode aproveitar, provando-se, o alargamento do prazo previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil. 6. Todavia, e como já referimos no corpo destas alegações, mal andou a Meritíssima Juíza a quo ao julgar-se habilitada a pronunciar-se sobre a verificação da excepção peremptória de prescrição apenas pela aplicação do disposto no artigo 498º, nº 1 do Código Civil e, consequentemente, pela sua procedência, 7. Fazendo tábua rasa do alargamento do prazo previsto no artigo 498º, nº 3 do Código Civil de que a ora recorrente se pode aproveitar. 8. À míngua de elementos de prova que pudessem conduzir a Meritíssima Juíza a quo num ou noutro sentido, melhor teria andado se tivesse relegado para a decisão final o conhecimento da invocada excepção peremptória da prescrição. 9. É que, como é Jurisprudência unânime dos nossos Tribunais, desde a 1ª Instância ao Supremo Tribunal, para que se verifique a aplicação do prazo de prescrição extraordinário de cinco (5) anos previsto no nº 3 do artigo 498º do Código Civil necessário se torna que se apure se o comportamento do lesante cabe naquele tipo de crime (ofensas corporais negligentes). 10. Com efeito, como também é sabido, e decorre de toda Jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, nem tampouco se impõe ao recorrente/demandante/lesado que exerça o correspondente direito de queixa. 11. Mas, mesmo que já tivesse decorrido o prazo para exercer esse seu direito de queixa, nem por isso estaria coartado no exercício do seu direito de peticionar uma indemnização ao responsável civil pelas lesões que sofreu em consequência do facto ilícito que aquele praticou, haja ou não coincidência entre os obrigados a reparar o dano e autor do crime. 12. E mais uma vez se pergunta: - que matéria de facto foi apurada para que a Meritíssima Juíza a quo se pudesse decidir pelo prazo prescricional de três (3) anos e não de cinco (5) anos? 13. Por isso, aquilo que se impunha à Meritíssima Juíza a quo, atenta a matéria de facto alegada nos artigos 1º a 14º da petição inicial (no que toca à actuação da demandada V.) e nos artigos 15º a 53º da mesma peça processual (no que tange às lesões sofridas pela recorrente), era relegar – como vai sendo habitual neste tipo de processos – o conhecimento dessa excepção peremptória de prescrição para a decisão final, isto é, para uma altura em que tenha já sido produzida prova num ou noutro sentido. 14. Não faz, por isso, qualquer sentido, com o devido respeito, aquilo que a Meritíssima Juíza a quo refere quando escreve o seguinte: 15. Assim, o dia 19.09.2013 marca o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos (destacado e sublinhado nosso). 16. Ora, salvo o devido respeito, o que serão traumatismo de grade torácica anterior fechado, traumatismo da articulação coxo-femural e escoriações da coxa esquerda uma lesão à integridade física da demandante/recorrente?!!! 17. Não temos, pois, a menor das dúvidas de que as graves lesões que a recorrente sofreu em consequência do acidente dos autos são uma clara e inequívoca ofensa à sua integridade física. 18. Por isso, e observando aquilo que vai previsto no artigo 148º do Código Penal, dúvidas não subsistem de que existiu a prática de um crime de ofensa corporal negligente, tanto mais que ocorreu ofensa quer da saúde, quer do corpo do recorrente por força de um comportamento alegadamente negligente da recorrida V.. 19. Na presente fase processual, parece-nos, salvo melhor opinião em contrário, não existirem elementos suficientes para responder cabalmente ao constante nas conclusões 16ª a 18ª. 20. Daí que só com a produção da necessária prova se possa perceber, para quem assim o não entenda, que estamos perante uma situação em que claramente se aplica o prazo de prescrição extraordinário de cinco (5) anos e não o prazo de três (3) anos como pretendeu e decidiu a Meritíssima Juíza a quo. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: 1- I.A.S.R. instaurou a presente acção administrativa contra a V. – Empresa de A. S de G. e V., EIM, SA, com sede na Rua (…), G…, pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora da quantia de 41.151,60 euros, acrescida de juros de mora desde a data da citação. 2. Alega, para tanto e em síntese, que, no dia 19.09.2013, quando caminhava pela Rua (…), em F... – G..., a dada altura dessa caminhada, caiu num buraco existente nesse passeio, que consistia na falta de uma tampa de saneamento. Considera que que tal situação ficou a dever-se a culpa exclusiva e grave da demandada pela violação dos mais elementares deveres de vigilância e manutenção dos seus equipamentos. 3. Mais alega que, em consequência do acidente, sofreu danos morais e patrimoniais, cuja reparação peticiona. 4. Na contestação apresentada, a Ré suscita a excepção peremptória da prescrição, alegando que o eventual direito de indemnização da Autora prescrevia no prazo de 3 anos a contar da data em que a mesma teve conhecimento do direito que lhe compete, ou seja no dia 19.09.2016 pelo que a Autora deveria ter obtido a citação dos pretensos responsáveis até esta data, o que, não tendo acontecido, determina a prescrição do direito invocado. 5. Regularmente notificada da contestação, a Autora não deduziu réplica. 6. A Interveniente acessória Companhia de Seguros A. P., SA deduziu contestação, na qual suscitou igualmente a excepção de prescrição, em termos similares aos da Ré. 7. Regularmente notificada da contestação apresentada pela Interveniente, novamente a Autora não deduziu réplica. 8. A petição inicial que originou a presente acção foi remetida para este Tribunal por correio com registo de 13.07.2017 (cfr. fls. 34). 9. A Ré foi citada a 18.07.2017 (cfr. fls. 36). * III - Enquadramento jurídico.A excepção da prescrição do direito da Autora a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual. A decisão recorrida vai no sentido de que: “No caso vertente, é possível afirmar que a Autora teve necessariamente de ter conhecimento do seu direito à indemnização no momento em que ocorreu o evento danoso, pois da mera apreensão dos contornos em que alegadamente ocorreu o acidente se mostrou possível à sinistrada arrogar-se no direito de ser indemnizada pelos danos que terão daí resultado para a sua esfera jurídica. Assim, o dia 19.09.2013 marca o início da contagem do prazo de prescrição de 3 anos. Considerando que a Ré foi citada para a presente acção no dia 18.07.2017 e não vindo alegado (nem se vislumbrando dos elementos disponíveis nos autos) a prática de qualquer acto passível de interromper o prazo de prescrição, resta concluir pela prescrição do direito de indemnização que a Autora pretende fazer valer judicialmente, impondo-se a absolvição da Ré V. do pedido que contra ela vem dirigido.” O recurso interposto pela Autora sustenta-se no seguinte: “É que, a redacção do artigo 498º do Código Civil é muito clara ao dispor que, se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável, tudo conforme a linha Jurisprudencial do S.T.J. a) – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15.01.2004, no processo nº 01035/03, no qual se pode ler o seguinte: I – A aplicação do prazo prescricional mais longo, previsto no n.º 3 do art. 498º do C.C., depende da prova de que o facto ilícito constitui crime. II – Tal prazo aplica-se a todos os responsáveis civis, neles se incluindo os entes públicos demandados na acção quando haja danos causados a terceiros pelos seus órgãos, agentes ou representantes embora tal ente não possa responder criminalmente. b) – Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.11.2003, no processo nº 01602/03, onde se pode ler no seu sumário o seguinte: IV – Assim, se a petição inicial descrever um quadro factual integrador de um ilícito criminal, cujo prazo de prescrição seja de cinco anos, é esse o prazo aplicável à prescrição da responsabilidade civil, desde que a mesma venha a ser provada (artigos 71.º, n.º 2 e 498.º, n.ºs 1 e 3 do C. Civil). V – Se a existência dos factos referidos em IV for controvertida, o conhecimento da excepção da prescrição não pode ser feito no saneador (artigo 510.º, n.º 1, alínea b) do C.P.C.), mas apenas na sentença final . c) - É de cinco anos, por aplicação do n.º 3 do artigo 498.º do CCivil, o prazo de prescrição da acção de responsabilidade civil proposta contra um Município para obter indemnização por ofensas corporais e danos causados por obras e obstáculos não sinalizados em via municipal aberta ao trânsito, porque se trata de responsabilidade por factos ilícitos que se fossem imputados a pessoas físicas determinadas, como os agentes da pessoa colectiva que omitiram os deveres que sobre esta impendiam, podiam integrar o ilícito penal do artigo 148.º, n.º 1 do C. Penal, cujo procedimento criminal está sujeito a prescrição no prazo de cinco anos – artigo 118.º, n.º 1 – c) do CP. (Ac. STA, de 19.4.2005) d) – Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 22.11.2007, no processo nº 02121/04.1BEPRT ; VIII – O legislador não faz depender a aplicação do prazo de prescrição mais longo, previsto na lei penal, do efectivo exercício de procedimento criminal pela conduta em causa; IX – Não obsta à aplicação do prazo de prescrição extraordinário, previsto na lei penal, o facto de os civilmente demandados serem pessoas colectivas, insusceptíveis, em princípio, da censura moral em que assenta o ilícito penal”. Vejamos. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, no domínio dos actos de gestão pública, rege-se pelo disposto na Lei nº 67/2007, de 31.12, em vigor a partir de 30.01.2008. Determina o artigo 2º, nº1, Lei nº 67/2007, de 31.12, que: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas, respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas aos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. O artigo 5º da mesma Lei dispõe que: “O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do art. 498º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.” Estabelece o artigo 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil: “1- O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete… (...) 2- Se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável”. Por outro lado, dispõe o n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil que: “A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito". Acrescenta o nº 2 da referida norma que: “Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.”. Finalmente, preceitua o artigo 148º, do Código Penal: “1. – Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa, é punido com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. “ Veja-se, então, o que foi alegado pela ora Recorrente, na petição inicial: “1. Cerca das 21h00 do dia 19.09.2013 a demandante caminhava pela rua Campo do Casal, em F... – G..., 2. Pelo passeio ali existente em frente a umas habitações que ali existem, passeando o seu animal de raça canina. 3. A dada altura dessa sua caminhada, e seguindo ao telemóvel com uma sua amiga, 4. A demandante caiu num buraco existente nesse passeio, 5. Que consistia na falta de uma tampa de saneamento, 6. Buraco e consequente falta da tampa de saneamento que não estava sinalizado fosse de que modo fosse, 7. Tendo sido apenas sinalizada após o acidente acabado de descrever 8. E assim se mantendo durante mais de um mês. 9. Compete à demandada, com resulta do contrato de gestão, manter e renovar as infraestruturas, equipamentos ou quaisquer outros bens afetos aos sistemas, quando necessário, 11. E, bem assim, é responsável pelas infraestruturas do sistema de saneamento de águas residuais. 12. Por isso, competia à demandada fiscalizar esse seu equipamento, repará-lo ou, se isso não tivesse sido imediatamente possível, sinalizar essa deficiência, ou seja, a falta de existência de uma tampa de saneamento num passeio destinado ao uso de peões, 13. O que só veio a suceder com o acidente que acima descrito, 14. Motivo por que o referido acidente se ficou a dever à violação pela demandada dos mais elementares deveres de vigilância e manutenção dos seus equipamentos. 15. Em consequência do acidente acima descrito a demandante sofreu: 1. – traumatismo da grade torácica anterior fechado; 2. – traumatismo da articulação coxo-femural esquerda e 3. – eccoriaçao da coxa esquerda. Mais adiante, destaca-se o alegado nos artigos 44º a 49º da petição inicial: “44. Apesar dos tratamentos a que se submeteu a demandante ficou a padecer definitvamente: 1. – perturbações persistentes de humor, caracterizadas por fobias, temor, pesadelos constantes com o acidente; 2. – ombro direito doloroso; 3. – cervicalgias; 4. – toracalgias e 5. – anca esquerda dolorosa, 6. – agravamento de artrose prévia, 45. lesões que lhe determinaram um quantum doloris de grau 4 numa escala de 1 a 7. 46. As referidas sequelas determinam-lhe uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 10 pontos, com esforços acrescidos, 47. e, determinaram-lhe um défice funcional temporário total de 102 dias. 48. Provocam-lhe um prejuízo de afirmação pessoal de grau 3 numa escala de 1 a 7 49. e uma repercussão nas actividades de lazer e de desporto de grau 3 numa escala de 1 a 7, terá ou não a ora recorrente/demandante alegado factos integradores da responsabilidade da recorrida V. e, bem assim, factos integradores do tipo de crime de ofensas corporais negligentes?” Tendo os factos 1 a 4, 8 a 15 e 44 a 49 sido impugnados na contestação (artigos 1 a 17 desta peça processual). Como se refere no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 21.10.2011, no processo 00330/08.3 BRG-B: “(…) II. A aplicação do prazo de prescrição previsto na lei penal, não depende do efectivo exercício de procedimento criminal, apenas exigindo que a conduta ilícita constitua crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo. III. Tudo se reconduz a saber se a conduta ilícita civil, causa do pedido de indemnizar, integra também um ilícito penal. (…)” Constituem elementos típicos objectivos do crime previsto no artigo 148º do Código Penal: a conduta ilícita do agente, a ofensa no corpo ou na saúde de outra pessoa, e o nexo causal entre aquela e esta, sendo que a nível subjectivo a censura ético-jurídica dirigida ao agente pela conduta ofensiva terá de radicar em negligência consciente ou inconsciente. No nosso caso, auscultando todo o conteúdo da petição inicial, cremos poder concluir que os factos imputados à Ré, que alegadamente omitiu a sinalização e cuidados exigíveis e aptos a evitar o acidente, integram todos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime previsto no artigo 148º, nº1, do Código Penal, pelo que o prazo de prescrição do respectivo procedimento (artigo 118º, nº1, alínea c), do mesmo diploma), e também da acção de responsabilidade civil (artigo 498º, nº3, do Código Civil), é de cinco anos. Verifica-se, pois, e também, erro de julgamento, que acarreta a revogação da decisão judicial recorrida na vertente em que considera o direito da autora prescrito relativamente à Ré e com esta base a absolve do pedido. Contudo, porque se trata de matéria de facto controvertida aquando da prolação da decisão recorrida, a decisão sobre a verificação ou não da prescrição deverá ser relegada para a decisão final. Impunha-se, assim, e tendo presente a alegação trazida aos autos pela demandante e aqui recorrente, representar a possibilidade de uma prescrição de 5 anos, desde que oportunamente demonstrada a ilicitude criminal da conduta da demandada, o que apenas se conseguirá atingir após a audiência de discussão e julgamento, tanto mais que a mesma se encontra, apenas, indiciada na petição inicial. Apenas finda a produção de prova que deverá ter lugar em sede própria – audiência de discussão e julgamento – pode a Meritíssima Juiz a quo encontrar-se habilitada a decidir pela procedência ou improcedência da excepção peremptória de prescrição. Assim, a decisão que se impunha no caso concreto era a de relegar para a decisão final o conhecimento da excepção peremptória da prescrição, ao contrário do decidido, julgar logo a excepção procedente. Só a ausência de prova dos factos alegados na petição inicial poderá afastar a aplicação do prazo de prescrição de cinco (5) anos. Nos termos do artigo 576.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, “as exceções peremptórias importam a absolvição total ou parcial do pedido e consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extingam o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor”. Merece, pois, provimento o presente recurso, impondo-se revogar a decisão recorrida, relegar o conhecimento e decisão da excepção peremptória da prescrição para a decisão final, ordenando a prossecução dos autos se nada mais a tal obstar. Resta, por último, refutar que estejamos, como defende a Ré, perante questão nova, colocada apenas em sede de recurso, porque não suscitada em 1ª instância, já que a prescrição de três anos foi invocada pela mesma Ré e pela chamada, com base no disposto no artigo 498º, nº 1, do Código de Processo Civil, e já vimos que os factos alegados na petição inicial, se provados, permitem enveredar pela aplicação do disposto no artigo 498º, nº 3, do mesmo Código e o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil (de 2013). V - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em CONCEDER PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que: A) Revogam a decisão recorrida. B) Relegam para a decisão final o conhecimento e decisão da excepção peremptória da prescrição do direito de indemnização peticionado. C) Ordenam a baixa dos autos à 1ª Instância para prossecução dos seus ulteriores termos, se nada mais a tal obstar. Custas pela Recorrida. * Porto, 15.11.2019 Rogério Martins Luís Garcia Conceição Silvestre |