Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02450/07.2BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/29/2010 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL PRAZO CADUCIDADE ACTOS ANULÁVEIS FÉRIAS JUDICIAIS SUSPENSÃO PRAZO |
| Sumário: | 1 . Nos termos do disposto no art.º 58.º, n.º2, al. b) do CPTA, a impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis deve, em princípio e salvo disposição em contrário, ser intentada no prazo de três meses. 2 . Por força do n.º 3 do citado art.º 58.º, a contagem desse prazo obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções, previstos no Código de Processo Civil. 3 . De acordo com o critério estabelecido no art.º 279.º, al. a), do Código Civil, um mês são trinta dias de calendário. 4 . Quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve aquele prazo de três meses ser convertido em (90) dias, para efeito da suspensão imposta pelo art.º 144.º, ns. 1 e 4 do Código de Processo Civil, ex vi, do referido art.º 58.º, n.º 3, do CPTA. 5 . Nesta consonância argumentativa, é de julgar extemporânea a interposição, em 20/11/2007, de acção administrativa especial para a anulação de acto administrativo, notificada à autora/recorrente em 20/7/2007.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 03/01/2010 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Caixa Geral de Aposentações |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Conceder provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I - RELATÓRIO A…, residente na Rua…, Vila Nova de Gaia, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 23 de Outubro de 2010, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a anulabilidade do deliberação da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, de 4/7/2007, que lhe negou o direito a ser presente à Junta Médica de Revisão e condenação à prática desse acto], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância a Ré “CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕES”. *** A recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões: 1 . A Douta Sentença apreciou de forma que se entende errada a questão sub judice pois decide aplicar à contagem dos prazos um princípio não previsto legalmente. 2 . A lei, o Art.º 279.º do Código Civil, diz claramente que um prazo em meses termina em igual dia do mês a que corresponda. 3 . A al. c) desse mesmo preceito legal faz as conversões que entende fazer sem se referir de igual forma à contagem por meses, significando claramente que não o quis fazer. 4 . Aliás esta forma de contagem em nada dificulta a contagem do prazo quando o mesmo é fixado em meses, pois caindo o mesmo num dia do mês de Agosto, passa a continuar a sua contagem em igual dia do mês seguinte, sem qualquer necessidade de conversões que adulterem o princípio legal. 5 . Face ao exposto entende-se ter havido violação do princípio consignado no Art.º 279.º do Código Civil no que à contagem de prazos concerne, devendo-se revogar a Douta Decisão por ter violado a Lei. *** Notificadas as alegações apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio a recorrida Caixa Geral de Aposentações apresentar contra alegações que terminou enunciando as conclusões que se transcrevem: "A . Não merece censura a Sentença proferida em 2009-10-23 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou verificada a excepção de caducidade do direito de acção invocada pela CGA, nela se conjugando as razões de facto e de direito que permitem claramente apreender as razões que sustentam a decisão proferida. B . O Tribunal a quo entendeu, e bem, que “...tendo o acto impugnado na presente acção sido notificado à A. em 20.07.2007, o prazo de 3 meses de que aquela dispunha para a respectiva impugnação judicial, agora convertido em dias (90 dias), por força da suspensão durante as férias judiciais decorridas de 1 a 31 de Agosto, terminou em 18 de Novembro de 2007, que coincidiu com um Domingo, transferindo-se assim o seu termo para 19.11.2007, pelo que tendo a presente acção sido instaurada em 20-11-2007, a mesma é extemporânea.” C . Acrescendo dizer, noutra perspectiva, que entre 2007-07-20 e 2001-11-20 teremos decorridos três meses e um dia e não os três meses defendidos pela Agravante". *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do n.º1 do art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se, nos termos que constam de fls. 86 dos autos, pelo provimento do recurso, sendo que a este Parecer nada responderam as partes, depois de lhe ter sido notificado - n.º 2 do referido normativo. *** Atenta a natureza/simplicidade da questão que vem colocada, foram dispensados os vistos dos Ex. os Srs. Juízes Desembargadores Adjuntos - art.º 707.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, ex vi do art.º 140.º do CPTA. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (cuja suficiência, exactidão e completude não vêm questionados neste recurso): A) Objecto da presente acção é o despacho de 2007.07.04, da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, proferido no uso de delegação de poderes conferidos pelo respectivo Conselho Directivo, publicada no Diário da República, II Série, nº 28, de 2007.02.08, pelo qual foi indeferido o pedido formulado pela ora A. de submissão a uma Junta Médica de Revisão, nos termos do art. 95º do Estatuto da Aposentação. B) A ora A. foi notificada de tal despacho em 20/07/2007 (art. 3º da p.i., art. 1º da resposta à contestação e doc. nº 8 junto com a petição). C) A presente acção foi instaurada em 20.11.2007, através da petição inicial de fls. 4 e ss. dos autos, cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, a qual foi remetida nessa data a este Tribunal por telecópia, aqui sendo registada em 21.11.2007, sob o nº 92398 (cfr. fls. 3 dos presentes autos, e arts. 143º, nº 4, 150º, nº 2, al. c) e 267º, nº 1, todos do CPC). 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, o qual se objectiva, unicamente em averiguar --- não vindo questionada a conclusão de que os vícios imputados à decisão impugnada importam apenas a anulabilidade, que não a nulidade --- se a acção interposta se mostra extemporânea, porquanto apresentada além dos três meses (prazo previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA), contados da notificação do acto sindicado contenciosamente, impondo-se por isso a absolvição da instância da recorrida por verificação da caducidade do direito de acção. Antes de mais, atentemos nas normas legais com interesse para a decisão dos autos. Estipula o artº-. 58º- do CPTA, com a epígrafe “Prazos”, que: “1 – A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo. 2 - Salvo disposição em contrário, a impugnação de actos anuláveis tem lugar no prazo de: a) Um ano, se promovida pelo Ministério Público; b) Três meses, nos restantes casos. 3 – A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram previstos no Código de Processo Civil …” Por sua vez, o artº-. 59º-. nº-.1 do mesmo CPTA, dispõe que: “O prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o acto administrativo deva ser notificado só corre a partir da data da notificação, ainda que o acto tenha sido objecto de publicação obrigatória ...” , não impedindo o disposto no número anterior, nos termos do nº-. 2 “… a impugnação, se a execução do acto for desencadeada sem que a notificação tenha tido lugar.” Nos termos do art.º 144.º do Cód. Proc. Civil, "O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes". *** Ora, a sentença do TAF do Porto, correcta e justificadamente, concluiu que a acção se mostrava apresentada além do prazo de 3 meses --- prazo este contado nos termos do Cód. Proc. Civil - arts. 144.º, ex vi, do art.º 58.º, n.º 3 do CPTA -, ou seja, trata-se de prazo contínuo que apenas se suspende nas férias judiciais --- e por englobar o período de férias judiciais de Verão - 1 a 31 de Agosto (art.º 12.º, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção dada pela Lei 42/2005, de 29 de Agosto) - tal prazo de 3 meses tinha de ser convertido em 90 dias, impondo-se em consequência a absolvição da instância, por caducidade do direito de acção – fundamento que obsta ao prosseguimento do processo, logo, ao conhecimento do mérito, de acordo com o disposto nos arts. 288.º, n.º 1, al. e), 493.º, n.º 2 e 494.º todos do Código de Processo Civil, ex vi, dos arts. 1.º e 89.º, n.º 1, al. h), ambos do CPTA. *** No essencial, a questão que vem colocada consiste em saber se o prazo de 3 meses - previsto na al. b) do n.º2 do art.º 58.º do CPTA - por, no caso concreto, incluir o período de férias judiciais de Verão (1 a 31 de Agosto), deverá ser convertido em dias - 90 dias - suspendendo-se a sua contagem nesse concreto período de férias --- tese da sentença recorrida e da CGA ---, ou ao invés, se se adiciona, no final do prazo de 3 meses (ou intercala, de 20 de Agosto até 20 Setembro), o período de um mês, correspondente ao período de férias judiciais de Verão --- tese da recorrente e do M.º P.º, nesta instância ---, sendo certo que só com esta contagem se mostraria tempestiva a instauração da presente acção. *** Ora, a razão está com a tese defendida na sentença que apreciamos. Na verdade, com inteira similitude factual com o caso dos presentes autos (apenas divergindo o dia da notificação e da instauração da acção - nos autos, 20/7/2007 - 20/11/2007 e no Ac. do STA - 10/7/2006 - 10/11/2006), escreveu-se no Ac. do STA, de 8/11/2007, Proc. 703/07 - recurso de revisão onde, aliás, são referidas outras decisões no mesmo sentido: "A questão jurídica essencial a decidir consiste em saber como deve efectuar-se a contagem do prazo de três meses, estabelecido no art. 58, nº 2, al. b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) para a impugnação de actos administrativos, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais. Com efeito, o mesmo art. 58 dispõe que «3. A contagem dos prazos referidos no número anterior obedece ao regime aplicável aos prazos para a propositura de acções que se encontram prescritos no Código de Processo Civil». Este preceito faz, assim, remissão para o disposto no art. 144 do Código de Processo Civil (CPC), cujo nº 4 dispõe que «os prazos para a propositura de acções previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores». Sendo que, por fim, o nº 1 do mesmo art. 144 CPC estabelece que «o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se trate de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes». Assim, conforme o regime legal exposto, o referido prazo de três meses, para o exercício do direito de acção, é contínuo, mas suspende-se durante as férias judiciais. Todavia, as férias judiciais correspondem a dias e não a meses. Pois que, nos termos do art. 12, da Lei 3/99, de 13.1 (red. Lei 42/2005, de 29.8), «decorrem de 22 de Dezembro a 3 de Janeiro, de domingo de Ramos à segunda-feira de Páscoa e de 1 a 31 de Agosto». Daí a dificuldade, suscitada pela questão a decidir, decorrente da impossibilidade de se subtraírem dias a meses (a prazos de meses). No caso concreto, a sentença revogada pelo acórdão ora sob impugnação resolveu tal dificuldade, convertendo em dias (90 dias) o prazo de três meses de que a requerente, ora recorrida, dispunha para a impugnação judicial do acto administrativo em causa, ao qual foram imputados vícios geradores, apenas, de mera anulabilidade. E, como esse acto foi notificado à mesma requerente em 10.7.06, considerou aquela sentença que esse prazo findou em 8.11.06 (21 dias/Julho + 30 dias/Setembro + 31 dias/Outubro + 8 dias/Novembro = 90 dias), concluindo ter sido extemporânea a instauração da acção, ocorrida, em simultâneo com a apresentação do requerimento de suspensão, em 10.11.06. Daí que tenha decidido pela caducidade do direito de acção e, e consequência, pela inutilidade da lide, nos autos respeitantes à requerida providência cautelar, dada a natureza meramente instrumental desta, relativamente à causa principal [artºs 113/1 e 123/1/a) CPTA]. Diverso, porém, foi o entendimento seguido no acórdão recorrido. O qual, invocando o facto de o citado art. 58 CPTA fixar em meses o prazo em questão, considerou não ser possível a respectiva conversão em dias. Daí que, segundo o mesmo acórdão, «seja mais razoável suspender o prazo no período em que ocorrem as férias judicias, retomando a contagem do mesmo no final das férias judiciais. Mas, mesmo admitindo que a questão não é líquida relativamente às férias judiciais do Natal e da Páscoa, o mesmo não acontece nas férias de verão que abrangem todo o mês de Agosto. Assim, no caso concreto, em que o prazo foi suspenso em virtude das férias judiciais de Verão, que ocorreram durante todo o mês de Agosto, não faz qualquer sentido converter aquele prazo de três meses em 90 dias». Nesta perspectiva, o acórdão recorrido decidiu que a acção foi proposta atempadamente, em 10.11.06, por esta ser, no entender do mesmo acórdão, a data correspondente ao termo do prazo de três meses, de que dispunha, para o efeito, a requerente, ora recorrida. Contra este entendimento do acórdão recorrido, o recorrido defende a bondade da solução adoptada na sentença nele revogada, sustentando que aquela decisão viola, por erro de interpretação, a disposição do citado art. 58, nº 3 do CPTA. E, nessa medida, procede a alegação do recorrente. O acórdão recorrido não esclarece, nem se vê como seria possível, «suspender o prazo no período em que ocorrem as férias judiciais» de Verão, sem considerar esse prazo em dias e não em meses, como também pretende o mesmo acórdão. Com efeito, a suspensão só corresponderá a essas férias judiciais se tiver início em 1 de Agosto. O que, necessariamente, implica a consideração, no período inicial dessa contagem de, apenas, 21 dias, decorridos entre a data da notificação (10.7) e a data daquele início das férias. Negando a possibilidade de conversão do referido prazo em dias, o entendimento seguido no acórdão recorrido parece ter subjacente, afinal, um modo de contagem que faz terminar aquele prazo na data em que o ocorreria o respectivo termo, se não se verificasse a suspensão imputável às férias judiciais, acrescentando-lhe, depois, um mês, que corresponderia, segundo esse mesmo entendimento, ao período, de 1 a 31 de Agosto, em que decorrem essas férias de Verão. Mas, tal solução não é aceitável, por se revelar contrária à lei, não só por que esta conta essas férias (como, aliás, as de Natal e de Páscoa) em dias e não em meses, mas também por dar como assente que, afinal, o prazo não se suspendeu. Assim, torna-se claro que a única forma de se viabilizar, em conformidade com a exigência legal, a suspensão durante as férias judiciais, contadas em dias, do prazo processual em causa, contado em meses, é converter este último, de 3 meses, em dias, ou seja, em 90 dias. Neste sentido, vejam-se Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Liv. Almedina 2004, 381/2, e Mário Aroso de Almeida/Carlos Alberto Fernandes Cadilhe, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª ed. rev., Liv. Almedina 2007, 348. Como bem refere o acórdão desta Secção, de 22.1.04, proferido no recurso nº 3/04, «em termos jurídicos, um mês são 30 dias, como decorre da alínea a) do art. 279 do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias daí resultando, inequivocamente, que o mês completo serão 30. Mesmo o sentido corrente, comum – nota, ainda, o mesmo aresto – faz corresponder mês a um período de trinta dias (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa)». Também no sentido da necessidade de se converter o prazo de impugnação contenciosa de 3 meses em 90 dias, para o compatibilizar com o prazo de impugnação administrativa, fixado em (30) dias (art. 165 CPA) e durante o qual aquele se suspende (art. 59/4 CPTA), se pronunciou, igualmente, o acórdão, desta Secção, de 22.3.07, proferido no recurso nº 848/06. Cabe notar, por fim, que esta solução, de converter em dias o referenciado prazo de impugnação, de 3 meses, quando abranja período de férias judiciais, é a que permite viabilizar a imposição legal de suspensão daquele prazo não só nas férias judiciais de Verão como também nas de Natal e de Páscoa. O que assegura, como é desejável, o estabelecimento de um critério de interpretação idêntico, para qualquer das situações em que se suscita idêntica dificuldade de compatibilização daquele prazo, fixado em meses, como prazos fixados em dias. Deve, em suma, rejeitar-se a conclusão a que chegou o acórdão recorrido, de que, no caso concreto, o termo do prazo de impugnação contenciosa ocorreu em 10.11.06 e não em 8.11.06, como bem entendeu a sentença revogada" - sublinhado nosso. *** Revertendo para o caso concreto dos autos, temos que o prazo de impugnação contenciosa - 90 dias -, tem o seu início em 20/7/2007, suspende-se em 1 de Agosto, reinicia a sua contagem em 1 de Setembro e termina em 18 de Novembro, que, por ser domingo, o seu terminus se transfere para o primeiro dia útil ou seja, efectiva-se no dia 19 de Novembro de 2007. Tendo a presente acção dado entrada em 20/11/2007, mostra-se, inevitavelmente (não vindo, nem se vislumbrando outras circunstâncias que importem decisão diversa), extemporânea. ** Deve, portanto, negar-se provimento ao recurso. III - DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo "in totum" a sentença recorrida. * Custas pela recorrente. * Notifique-se. DN. *** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA). Porto, 29 de Abril de 2010 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |