Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:04955/04 - Viseu
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/14/2017
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:JULGAMENTO DE FACTO
ARTIGO 13º DO CPT
CULPA
Sumário:I - O art. 13º do CPT institui uma presunção legal de culpa do gerente no que concerne à insuficiência patrimonial da sociedade para pagamento das dívidas exequendas.
II - Tratando-se de uma presunção legal, a mesma só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário - art. 350º nº 2 do C.Civil.
III - Razão por que o oponente tem de conseguir persuadir o Tribunal, através de prova positiva e directa, da inverificação do facto presumido, convencendo-o de que administrou a sociedade de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas, isto é, que a administrou com a diligência adequada e necessária a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que este se tornasse insuficiente, que inexiste uma relação causal entre a sua actuação de gerente e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:A...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.1 Relatório

A…, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a oposição por si deduzida no processo de execução fiscal nº 2640/97/100452.2 e Aps, que foi instaurado contra a sociedade “T…, Lda”, para cobrança de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos anos de 1995, 1996, 1997 e Janeiro de 1998, e ainda por dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) relativo ao ano de 1996 e respectivos juros compensatórios, e contra aquele revertidas.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:


“1ª - A douta decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que conduziu a uma errada interpretação e aplicação da lei.

2ª - Foram incorrectamente julgados os seguintes pontos, ao serem dados como ‘não provados’:
- As instalações onde funcionavam o armazém e os escritórios eram pertença da “I…, S.A.”, sendo fruídas pela executada como locatária;
- Houve Letras aceites, protestadas por falta de pagamento e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos;
- Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.
3.ª - Impõem decisão diversa da recorrida a certidão da Conservatória do Registo Predial que, na sequência da douta decisão recorrida, houve necessidade de juntar e os documentos relativos às Letras e cheques anexos aos autos com a oposição, nos termos que melhor constam da motivação do presente recurso que, por razões de economia, se dão por reproduzidos.

4.ª - Assim, deverá a factualidade impugnada ser dada como ‘provada’, nos termos também referidos na motivação do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Sem prescindir,

5.ª - Na motivação da decisão da matéria de facto, a douta decisão recorrida não explicita minimamente em que meios probatórios se louvou para dar como não provada a seguinte factualidade:
- Houve Letras aceites, protestadas por falta de pagamento e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos;
- Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.
Ora,

6.ª - Na fundamentação da sentença o Juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas e especificando os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (art°. 607°, n°4, do C.P.C.).

7.ª - Como se referiu, a sentença é completamente omissa quanto à especificação dos fundamentos da decisão da matéria de facto - ou seja, as razões que levaram a considerar tal facto como não provado -, omissão que conduz à nulidade da sentença nessa parte [art°. 615°, n° 1, al. b), do C.P.C.], que por mera cautela se invoca.

8.ª - A douta decisão recorrida incorreu também em erro de interpretação e aplicação do art° 13° do C.P.T., ao ter considerado verificados os pressupostos para a promoção da execução, por reversão, contra o ora recorrente.

9.ª - Na verdade, decorre dos documentos juntos pelo ora recorrente e dos pontos 10 e 13 da factualidade provada que a executada era titular de créditos resultantes dos serviços que prestou aos seus clientes, cujo valor global ascendia a sensivelmente meio milhão de euros, nos termos que melhor constam da motivação, créditos esses susceptíveis de penhora e que a Administração Tributária não penhorou, apesar dos mesmos estarem reflectidos na contabilidade, tendo aquela conhecimento dos devedores e respectivos números de identificação fiscal.

10.ª - Ora, nos presentes autos apenas ficou evidenciada a inexistência de quaisquer bens móveis ou imóveis da executada susceptíveis de penhora, mas demonstrou-se à evidência de direitos de crédito que podiam e deviam ter sido penhorados pela A.T..
Assim,

11.ª - Não está evidenciada nos autos a insuficiência do património da executada, requisito indispensável à eventual reversão contra o ora recorrente enquanto gerente.

12.ª - O ora recorrente promoveu acções judiciais (cíveis e criminais) contra devedores da executada, sem ter logrado a cobrança dos respectivos créditos. Mas,

13.ª - Não é pela circunstância de o ora recorrente ter apenas promovido algumas acções judiciais sem êxito que a sua conduta pode ser havida como culposa, no sentido de ser responsabilizado pela insuficiência do património da executada. Pelo contrário,

14.ª - Não tendo procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é factualidade bastante que evidencia uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente, no exercício das suas funções, que não poderá ser desconsiderada. Assim,

15.ª - Ao decidir de modo diverso - ou seja, que o recorrente, com a sua conduta, é culpado pela insuficiência do património - a douta decisão recorrida incorreu em erro de interpretação e aplicação do disposto no art.° 13° do C.P.T., devendo a mesma ser alterada e substituída por douto acórdão que declare a ilegitimidade do ora recorrente para ser executado por reversão, dada a inexistência de prova não só da insuficiência do património da executada para pagamento dos impostos em dívida, como também a manifesta inexistência de culpa do ora recorrente na eventual insuficiência de tal património.

16.ª - A douta decisão recorrida violou, entre outros, o disposto no art.° 13° do C.P.T., e 607°, n° 4, e 615°, n° 1, al. b), ambos do C.P.C., os quais deverão ser interpretados nos termos preditos.

NESTES TERMOS,
DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO
PROCEDENTE E, POR VIA DISSO, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A TAMBÉM DOUTA DECISÃO RECORRIDA, DECLARE A ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA SER EXECUTADO POR REVERSÃO, DADA A NÃO VERIFICAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS LEGALMENTE FIXADOS QUE O PERMITEM.

ASSIM DECIDINDO, V. EXAS. FARÃO JUSTIÇA! ”

A Recorrida não apresentou contra – alegações.

O M juiz pronunciou-se pela inexistência da nulidade alegada e pela manutenção do decidido.

Após subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista nos autos à Exma Senhora Procuradora-Geral Adjunta, que emitiu parecer no sentido de negar provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.


I.2 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:

A questão suscitada pelo recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) – é a de saber se a sentença recorrida incorreu (i) em nulidade por falta de apreciação crítica da prova; (ii) em erro de julgamento de facto (iii) erro de julgamento ao concluir que o oponente não fez prova da sua falta de culpa. Não sem antes apreciar a junção de documento com as alegações do presente recurso.

I.3 Da junção de documento com as alegações de recurso

O agora Recorrente apresentou, já após a prolação da sentença, com as suas alegações de recurso, um documento constituído por cópia de certidão da Conservatória do Registo Predial de S. Pedro do Sul, relativo ao prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1...
Importa pois determinar a possibilidade da Recorrente juntar tal documento, em sede de recurso.
Apreciemos:
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal da quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas.
A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também, a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ” as partes só podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Nos termos do artigo 206º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e do nº 1 do artigo 423º do CPC, a regra é a de todos os documentos serem apresentados com a petição inicial. No caso do contencioso tributário a sua junção pode ainda ser feita até ao encerramento da discussão da causa na 1ª instância, que ocorrerá com o termo do prazo para alegações. Todavia, a junção tardia originará o pagamento de uma multa, caso a parte não prove que os não pôde oferecer com o articulado. cfr. artº 423º , nº 2 do CPC. (neste sentido, veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de de 2.04.2009, proferido no processo 685/08).
Decorrido tal prazo, só serão admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária, em virtude de ocorrência posterior, nos termos do artigo 423.º n. 3 do CPC.
Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume, assim, carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artigo 651º, nº 1, CPC).
Seguindo de perto o explanado pelo Cons. Abrantes Geraldes (1), em sede de recurso será legitimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva - documento formado depois de ter sido proferida a decisão – ou, subjectiva - documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido.
Note-se que, a possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» - cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 533 e 534.
Deste modo, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância «criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» - cfr. ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.
O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser preterida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., pags. 533 e 534).
Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95).
Tendo presente o exposto supra sobre a possibilidade de junção de documentos em sede de recurso, apreciemos a possibilidade de junção do documento que se nos apresenta.

Como acima exposto, o documento cuja admissão aos autos o recorrente pretende, apesar de ter data de elaboração posterior à prolação da sentença, refere-se a inscrições e averbamentos na Conservatória do Registo Predial referentes ao prédio acima identificado, referindo-se como último averbamento a data de 2003. Tendo a sentença sido proferida em 17.09.2014, não se mostra preenchido o requisito da superveniência objectiva do mesmo. Nada impedia o agora recorrente de ter junto o documento ao processo antes de proferida a decisão.
Resta apreciar se, em face das normas legais acima invocadas ainda pode ser admitido o dito documento dado se ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.
Entendemos que não.
Expliquemos.
A questão controvertida nos autos foi sempre a falta de culpa do oponente, enquanto gerente da devedora originária, na delapidação do património societário, pelo que o agora recorrente tinha de contar com a relevância dos factos que subjaziam a tal questão, para a decisão da causa.
Veja-se o alegado no ponto 9. da p.i:
“as instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “I…, SA”, sendo fruídas pela executada como locatária”.
Não existe, assim, razão para a admissão da superveniência do documento, pois não se trata de uma superveniência objectiva nem subjectiva, pretendendo somente que este TCAN proceda a novo julgamento da matéria de facto.
Assim sendo, a junção do documento, em sede de recurso, não cumpre os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC, pelo que não se admite a sua junção.

II. Fundamentação

II.1. De Facto

No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:

A) FACTOS PROVADOS:

Com interesse para a decisão a proferir considero provados os seguintes factos:

1. Contra a sociedade comercial “T... , Lda.”, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 2640/97/100452.2 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, que visa a cobrança coerciva de dívidas de IVA relativa aos anos de 1995, 1996 e 1997 e janeiro de 1998, de IRS relativo ao exercício de 1996, coimas fiscais dos anos de 1997, 1998, 1999 e 2000 e à Segurança Social relativa aos anos de 1996, 1997 e 1998, com o valor global de 88.594,85 euros.
Fls. 80, 83/133 e 145/147 dos autos.

2. O órgão de execução fiscal, o Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul, informou os autos de que as dívidas referentes a coimas e à Segurança Social foram consideradas prescritas por despachos de 26.01.2009 e 02.03.2009, respetivamente.
Fls. 145/147 dos autos.

3. Por despacho de 25.03.2003, após cumprimento do dever de audição prévia, foi determinada a reversão da execução contra o aqui Oponente, para cujo teor se remete por uma questão de brevidade.
Fls. 136/137 e 139 dos autos.

4. Em 30.04.2003, o Oponente foi citado, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade executada.
Fls. 140/141 dos autos.

5. A presente oposição foi apresentada na, então, Repartição de Finanças de S. Pedro do Sul, no dia 28.05.2003.
Cfr. carimbo aposto no rosto da página inicial da PI.

Mais se provou que,

6. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, ação sumária instaurada pela sociedade executada contra M… e mulher, para cobrança de € 2.498,98 euros, não tendo chegado a receber tal importância.
Fls. 39 dos autos.
7. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, processo comum singular contra A…, acusado de crime de emissão de cheque sem provisão, tendo sido extinto o procedimento criminal porque a conduta imputada ao arguido deixou de ter natureza criminal; os cheques emitidos tinham o valor de esc. 1.910.414$00, que corresponde a € 9.529,10 euros.
Fls. 40/46 dos autos.

8. Correu termos no Tribunal Judicial de Viseu, no 2º Juízo Criminal, processo comum singular contra A…, acusado de crime de emissão de cheque sem provisão, desconhecendo-se qual foi o seu desfecho; os cheques emitidos tinham o valor de esc. 4.103.875$00, que corresponde a € 20.470,04 euros.
Fls. 47/48 dos autos.

9. Correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de S. Pedro do Sul, execução sumária instaurada pela sociedade executada contra J…, para cobrança de € 5.028,09 euros, não tendo chegado a receber tal importância.
Fls. 49 dos autos.

10. A sociedade executada no exercício correspondente ao ano de 1996 tinha dívidas de terceiros e disponibilidade no valor total de esc. 89.881.893$00, a que corresponde o valor de € 448.328,99 euros, sendo o valor de € 268.100,82 euros a receber de clientes a receber e o valor de € 180.228,17 euros de clientes de cobrança duvidosa.
Fls. 180/194 dos autos.

11. A sociedade executada no exercício correspondente ao ano de 1996 tinha Imobilizações Corpóreas no valor de esc. 65.211.343$00, a que corresponde o valor de € 325.272,81 euros.
Fls. 180/194 dos autos.

12. A sociedade executada no exercício correspondente ao ano de 1996 vendeu ativo imobilizado no valor de esc. 6.522.081$00, a que corresponde o valor de € 32.532,00.
Fls. 180/194 dos autos.

13. A sociedade executada no exercício correspondente ao ano de 1997 tinha dívidas de terceiros e disponibilidade no valor total de esc. 105.654.086$00, a que corresponde o valor de € 527.000,36 euros, sendo o valor de € 346.957,81 euros a receber de clientes e o valor de € 180.228,17 euros de clientes de cobrança duvidosa.
Fls. 198/212 dos autos.

14. A sociedade executada no exercício correspondente ao ano de 1997 tinha Imobilizações Corpóreas no valor de esc. 65.211.343$00, a que corresponde o valor de € 325.272,81 euros.
Fls. 198/212 dos autos

15. A Caixa…, SA, empresa que por fusão, com transferência global do património, incorporou a I…, SA, veio informar os autos que nunca foram proprietários do prédio sito no Lugar…, freguesia de Carvalhais, em S. Pedro do Sul.
Fls. 276 dos autos.

16. Ocorreu a cessação oficiosa de atividade da sociedade executada “T...”, em 31.12.1998.
Fls. 217 dos autos.

B) FACTOS NÃO PROVADOS:

1. As instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “I…, SA”, sendo fruídas pela executada como locatária.

2. Houve letras aceites, protestadas por falta de pagamento, e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos.

3. Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.

Inexistem outros factos, para além dos que foram dados como provados, que revelem interesse para a boa decisão da causa.

C) MOTIVAÇÃO:

A convicção do Tribunal resultou do teor dos documentos não impugnados juntos aos autos, conforme referido em cada ponto do probatório e também da posição assumida pelas partes.
A prova testemunhal produzida em sede da diligência de inquirição de testemunhas foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum, (artigos 396.º, do CC e 607.º n.º 5, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, do CPPT).
A única testemunha inquirida, o TOC da sociedade executada, José…, depôs com clareza e isenção ao que lhe foi perguntado.
Referiu que não tem presente se a sociedade executada era locatária ou proprietária do posto de transformação, que ficava em Carvalhais e que servia para guardar a maquinaria. Mas acrescentou que se está no imobilizado da empresa faz parte da propriedade da empresa. Se for leasing não se encontra no imobilizado, apenas depois de se liquidar a última prestação.
Acrescentou que o pavilhão da sociedade executada que se encontra ao lado do posto de transformação encontra-se a laborar outra empresa, cujo sócio pertencia à T.... A T... desmembrou-se e cada sócio ficou responsável por uma parte do país, sendo que o A…, aqui Oponente, ficou com a zona centro e o que ficou com a zona norte, a “Aq...” comprou o pavilhão da T....
Explicou que o procedimento normal que se tinha com os veículos automóveis, era entregar à sociedade “V...” para a sua venda e com o resultado dessa venda, dava-se entrada para outro veículo. Mas que não sabe dizer o que aconteceu concretamente no caso da T....
A matéria de facto não provada redundou na ausência de prova produzida para o efeito. “


II.2. O Direito

II.2.1 Da Nulidade por falta de fundamentação

Veio o recorrente assacar à decisão recorrida nulidade por falta de fundamentação.
Cumpre, assim e antes de mais, enunciar os preceitos normativos relevantes.
Nos termos do artigo 125º do CPPT Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer”.
Dispõe o art. 123.º, n.º 2 do CPPT que na sentença “o juiz discriminará também a matéria provada da não provada, fundamentando as suas decisões”, sendo que a não especificação dos fundamentos de facto de direito constitui nulidade da sentença nos termos do disposto no n.º 1 do art. 125.º do CPPT e 615º nº1 al.b) do CPC .
Ora, tal nulidade abrange quer a falta de discriminação dos factos provados e não provados, exigida pelo artigo 123º, nº 2 do CPPT, quer a falta do exame crítico das provas, previsto no artigo 607º, nº4 do CPC.
Com efeito, decorre do disposto nos artigos 123º, nº 2 do CPPT e 607º, nº 3 do CPC (anteriores 653º, nº 2 e 659º, nº 3 do CPC), aplicáveis, com as devidas adaptações, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPTT, que sobre o juiz impende o dever de declarar quais os factos que o tribunal julga provados e não provados, fundamentando a decisão sobre a matéria de facto, devendo especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, analisando criticamente as provas.
Exige-se assim, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzidos e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para alicerçar a convicção do juiz, expressa na resposta positiva ou negativa dada à matéria de facto relevante e/ou controvertida.
O exame crítico da prova consiste, pois, na indicação dos elementos de prova que foram utilizados para formar a convicção do juiz e na sua apreciação crítica, de forma a ser possível conhecer as razões por que se decidiu no sentido decidido e não noutro. Ou seja, a fundamentação de facto não se deve limitar à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo juiz ao decidir como decidiu sobre os pontos da matéria de facto pertinentes.
Deste modo, quando subjacente à matéria provada estão meios de prova, cujo valor é objectivo, como sucede maioritariamente com a prova documental, será suficiente a indicação dos respectivos documentos, todavia sem prejuízo da necessidade de fazer uma apreciação crítica, quando for questionável o valor probatório de algum ou alguns documentos ou existirem documentos que apontam em sentidos contraditórios” (cfr. Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário- anotado e comentado, Vol. II, 6.º Ed., Áreas Editora, 2011, p. 321).
O julgador não se deve limitar, pois, a uma simples e genérica indicação dos meios de prova produzidos, impondo-se-lhe que a analise criticamente.
No que concerne ao núcleo essencial da arguição da Recorrente, urge ter presente que só se verifica a nulidade em apreço quando ocorre a falta absoluta de fundamentação – neste sentido e sobre esta questão vide Ac. do S.T.A. de 16-11-2011, lavrado no Proc. nº 0802/10, in www.dgsi.pt - , sendo que, tal como refere o Prof. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140 “há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.”.
Para dilucidar a questão em apreço fazemos, ainda, apelo aos doutos ensinamento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, segundo o qual “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação.
Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão.
Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”.
Sobre esta questão e neste mesmo sentido, vide, entre outros o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 04.12.2012, proferido no Recurso nº 06134/12, que por adesão à sua proficiente fundamentação , parcialmente se transcreve :«(…) (…) 4.Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.b), do C. P. Civil, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto que justificam a decisão. Para que a sentença padeça do vício que consubstancia esta nulidade é necessário que a falta de fundamentação seja absoluta, não bastando que a justificação da decisão se mostre deficiente, incompleta ou não convincente. Por outras palavras, o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação, tanto de facto, como de direito. Já a mera insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, podendo afectar o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada em recurso, mas não produz nulidade. Igualmente não sendo a eventual falta de exame crítico da prova produzida (cfr.artº.659, nº.3, do C.P.Civil) que preenche a nulidade sob apreciação. (…)»
Impende, assim, sobre o juiz, relativamente à factualidade julgada pertinente o dever de discriminar na sentença os factos provados e os não provados, assim como os elementos de prova com base nos quais formou a sua convicção.
Ora, a indicação dos elementos de prova consiste na exteriorização das razões pelas quais o julgador se decidiu num sentido e não noutro, sendo que, a maior ou menor exigência dessa indicação depende, sobretudo, dos meios de prova que estejam em causa.
Sem curar, por ora, da bondade, da valia ou mediocridade, acerto ou desacerto da motivação em que ancora a respectiva decisão, certo é que a sentença recorrida tem nela plasmada a respectiva fundamentação de facto e de direito.
Destarte, é de considerar que o tribunal a quo satisfez minimamente a exigência ínsita n.º 1 do art. 125.º do CPPT, e nessa medida, não se verifica a arguida nulidade, uma vez que na decisão recorrida foi analisado o articulado inicial e feito o necessário julgamento de facto, nomeadamente dos factos não provados, impondo-se voltar a sublinhar que esta nulidade apenas se verifica, como se disse, quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não estar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. E tanto, assim, é que o Recorrente apreendeu o seu conteúdo que invectivou contra esta nos termos em que o fez, como resulta das respectivas alegações de recurso que ora nos ocupam.
Termos em que impera julgar improcedente a nulidade invocada na 5º, 6ª e 7ª conclusões de recurso.


II.2.2 Do erro de julgamento

O recorrente invectiva contra a sentença, nas conclusões de recurso 1 a 4, por considerar que a sentença incorreu em erro julgamento quanto aos factos não provados, sendo de considerar que os mesmos devem ser passar a constar do elenco de factos dados como provados.
Apreciemos:
O primeiro facto dado como não provado pela sentença foi, como se transcreve, o seguinte: “1. As instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “I…, SA”, sendo fruídas pela executada como locatária”.
Considera o recorrente que, em face do documento junto com as alegações de recurso devia ser dado como provado que: “As instalações onde funcionavam o armazém e escritórios eram pertença da “L…, S.A”sendo fruídas pela executada como locatária”.
O que dizer sobre o invocado erro de julgamento assacado à sentença?
Recorde-se que o agora recorrente, no artigo 9º da petição inicial, invocou que as instalações onde funcionavam o armazém e escritórios da executada eram pertença da “I…, SA”. Facto que a sentença considerou como não provado, em face da falta de prova produzida para o efeito.
Considera o agora recorrente que existiu erro de julgamento em face do documento apresentado com as alegações do presente recurso.
Não tendo sido tal documento admitido, sucumbiria, desde logo, o erro de julgamento invocado.
Mas mesmo que assim não fosse, não existiria erro de julgamento, pois o que o recorrente pretende é que fosse efectuado novo julgamento de facto, pois o facto que pretende ver aditado como facto provado, não foi suscitado junto do tribunal que julgou em primeira instância. Basta atentar no facto que o recorrente pretende ver aditado aos factos provados, para compreender que estamos perante um facto nunca antes invocado, e como tal matéria nova vedada a este Tribunal. Veja-se que na petição inicial se invocou a “I…, SA”, como proprietária, para em sede de recurso se invocar a “L…, S.A”.

Invoca ainda o recorrente erro de julgamento quanto aos factos 2 e 3 dados como não provados pela sentença. Ali se plasmou:
2. Houve letras aceites, protestadas por falta de pagamento, e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos.
3.Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.”

Alegou como concretos meios probatórios os constantes dos documentos 6 a 10, juntos com a p.i., quanto ao facto 2 dado como não provado e os documentos 3,4,11 a 24), também juntos com a p.i., relativamente ao facto 3 dado como não provado.
Analisemos.
Quanto ao facto 2, dado como não provado, pela sentença “Houve letras aceites, protestadas por falta de pagamento, e que a executada nunca logrou obter o pagamento, cujo valor ascende a milhares de contos”, que o recorrente pretende que passe a constar do rol dos factos provados, foram juntas diversas letras aceites, duas delas protestadas por falta de pagamento, estas com o valor de 600.000$00 e 713.656$00 (esc), respectivamente.
Para além destes documentos, nada mais foi referido com vista à alteração do julgamento de facto efectuado pela 1ªinstância. E tal prova é por demais escassa para suportar o facto que se pretende ver dado como provado. Necessário para obter o desiderato a que se propôs, era juntar prova das iniciativas judiciais e extrajudiciais tendo em vista a cobrança de tais dívidas sem sucesso, o que não se verificou.
A junção singela da existência de apenas duas letras protestadas, não é suficiente para demonstrar que diligenciou pelo pagamento, sendo certo que a letra é um título executivo nos termos do artigo 46, nº 1 alínea c), actual 703º, do CPC.

Relativamente ao facto 3 dado como não provado ”Foram entregues inúmeros cheques, que ascendem a vários milhares de contos, e cujo pagamento não foi efetuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens”, que o recorrente pretende ver fixado como facto provado, foi invocado como meio probatório os documentos 3 e 4 juntos com a p.i., que fazem folhas 40 a 46 e 47 a 48, dos autos, bem como os documentos 11 a 24 (originais de cheques), sendo que dos documentos 14 a 24 constam cheques foram devolvidos por falta de provisão.
Sublinhe-se todavia que, em face dos factos 7 e 8 dados como provados, bem como da falta de outros elementos para além da junção do original do cheque, é por demais insuficiente para ser dado como provado que o pagamento de tais cheques não foi efectuado em virtude dos emitentes não terem quaisquer bens.
Soçobram, em face do exposto, as conclusões 1ª a 4º de recurso.

Estabilizado o julgamento de facto, avancemos para a última questão suscitada pelo recorrente e que se prende com a errada interpretação e aplicação do artigo 13º do Código de Processo Tributário, alegada pelo recorrente, ao considerar que, por um lado sem a prova inequívoca da insuficiência do património da executada, dada a existência de créditos que Fazenda Pública não penhorou, não devia ter existido reversão, e ao não ter procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é evidente uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente no exercício das suas funções, pelo que é manifesta a inexistência de culpa – conclusões 8ª a 11ª.

Sublinhe-se, desde já, que a questão da suficiência do património dada a existência de créditos sobre clientes, ou seja a não verificação de um dos pressupostos da reversão, agora colocada a este Tribunal ad quem não foi colocada na petição inicial. Vejamos.
Em sede de petição inicial a questão colocada foi a da falta de culpa do oponente na delapidação do património da executada originária. E assim, a questão foi configurada enquadrada, e consequentemente, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido.
A argumentação aduzida no presente recurso já é a da suficiência do património, por existência de créditos sobre clientes, e consequentemente, da não verificação de um dos pressupostos da reversão.
Ora, como resulta da norma do artigo 627º, nº 1 do CPC, anterior 676º, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786.
Os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal e que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Razão pela qual, neste segmento não se conhece do presente recurso.

Por último, o recorrente invoca que a sentença errou na interpretação e aplicação do artigo 13º do CPT, pois, ao não ter procedido à alienação de qualquer bem com o propósito de obstar ao pagamento dos impostos em dívida, tendo promovido processos crime, acções declarativas e executivas sem sucesso, é evidente uma postura responsável, ponderada e diligente do ora recorrente no exercício das suas funções, pelo que é manifesta a inexistência de culpa. [conclusões 11º a 15º]

Relembre-se que o regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo é pacífica quanto a esta questão. Veja-se a título de exemplo o Acórdão de 29/06/2011, proferido no proc.º0368/11: “a responsabilidade subsidiária dos gerentes é regulada pela lei em vigor na data da verificação dos factos tributários geradores dessa responsabilidade, e não pela lei em vigor na data do despacho de reversão nem ao tempo do decurso do prazo de pagamento voluntário dos tributos”, pelo que, sendo as dívidas exequendas referente aos anos de 1995 e 1996, é, de aplicar o regime previsto no artigo 13º do Código de Processo Tributário (CPT), que foi, aliás, o normativo invocado pela sentença recorrida.
Nos termos do artigo 13º do CPT “Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam ainda que somente de facto, funções de administração das empresas e sociedades de responsabilidade limitada, são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.”
Para ilidir a presunção de culpa consagrada no art. 13.º do CPT, exige-se ao gerente ou administrador que demonstre, em sede de oposição à execução fiscal, que a situação de insuficiência se ficou a dever exclusivamente a factores exógenos e que, no exercício da gerência, usou da diligência de um bonus pater familiae no sentido de evitar essa situação.

Para decidir o segmento, agora recorrido, a sentença plasmou a seguinte fundamentação: (…)
“o Oponente alegou que comercializava materiais de construção e que muitas empresas adquirentes, por falta de liquidez, recorreram ao aceite de letras de câmbio que acabaram por não as pagar, assim como foram entregues muitos cheques, cujos pagamentos não foram efetuados. Sustentou, ainda, que o valor em dívida dos clientes era de esc. 86.116.765$90 e que promoveu várias ações em Tribunal para obter o pagamento dessas dívidas.
Ora, apesar do Oponente alegar uma dívida de clientes tão elevada e que promoveu várias ações em Tribunal para obter o pagamento dessas dívidas, a verdade é que apenas fez prova de ter instaurado duas ações civis, (uma declarativa e outra executiva), e de efetuar duas denúncias penais por emissão de cheque sem provisão, tudo no valor de € 37.526,21 euros, sendo que, no que concerne a um dos processos crime, cujos cheques sem provisão ascendem ao montante de € 20.470,04 euros, não se conhece o seu desfecho, ou seja, se obteve o pagamento desta quantia ou não, (factos provados 6., 7., 8. e 9.).
Com efeito, a dívida de clientes ascendia à quantia exorbitante de esc. 86.116.765$90, a que corresponde o valor de € 429.548,31 euros, no ano de 1996 e ascendia ao valor de € 527.000,36, no ano de 1997 e o Oponente apenas fez prova de tentar obter coercivamente as quantias em dívida, somente quanto a 3 clientes, num universo de muitos mais, tendo em conta o valor em débito.
Portanto, o valor devido pelos clientes era mais do que suficiente para pagar a dívida exequenda em causa, caso o Oponente tentasse obter junto dos Tribunais, o seu pagamento, ou mesmo através de uma forma extrajudicial, nomeadamente, enviando cartas a interpelar os clientes para cumprirem as suas obrigações. Esta situação de tentativa frustrada de obtenção do pagamento da dívida dos clientes era um indício para tentar afastar a sua culpa pela diminuição do património da sociedade executada.
Assim, como o que ficou provado, foi a existência de apenas 4 processos relativos a apenas 3 clientes, não é suficiente para ilidir a presunção de culpa que existe sobre o Oponente.
O mesmo acontece com as letras e os cheques juntos aos autos. O Oponente não faz qualquer prova de que tentou obter aquelas quantias em dívida pela via judicial ou extrajudicial, nem este Tribunal consegue aferir se o Oponente foi ressarcido de algum daqueles valores.
Também decorre do probatório que a sociedade executada era detentora de Imobilizado Corpóreo no valor de € 325.272,81 euros e que a sua cessação oficiosa em IVA e IRC, ocorreu em 31.12.1998. Ficou, ainda, demonstrado nos autos, que no local das instalações da sociedade executada “T...”, já se encontrava a laborar outra empresa, cujo gerente já tinha sido sócio da “T...”, conforme depoimento do TOC desta.
Como se depreende, para estar outra empresa a laborar nas instalações da “T...”, esta teve que as ceder, desconhecendo este Tribunal, de que forma tal cedência foi efetuada e quais os valores que estiveram em causa.
No tocante ao restante Imobilizado Corpóreo da “T...”, também não se conhece o seu fim, mas se tais bens foram vendidos, com certeza que o valor era suficiente para pagar a dívida em causa, de € 88.594,85 euros, (agora muito menos devido à prescrição da dívida de coimas e da Segurança Social).
Destarte, no caso vertente, é manifesto que o Oponente não conseguiu afastar a presunção legal de culpa que impende sobre ele.
Na verdade, nestas situações, o Oponente, tinha que alegar e demonstrar que fez tudo o que estava ao seu alcance para evitar a insuficiência patrimonial da sociedade comercial, nomeadamente que: ou procedeu a uma reestruturação da empresa visando a redução dos custos da atividade, ou que renegociou dívidas e prazos de pagamento com os seus credores visando o cumprimento das suas obrigações, ou que procurou novos mercados para a atividade da empresa visando o desenvolvimento da mesma, ou que, verificando a impossibilidade de prosseguir com a atividade da empresa, a apresentou a um processo de recuperação de empresa ou insolvência.
Neste sentido vide, inter alias, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 07.12.2005, P. 00086/01-Porto “para ilidir a presunção de culpa, o oponente tinha de provar, de forma positiva, que não existiu qualquer relação causal entre a sua actuação e a insuficiência patrimonial da empresa que geriu, sabido que aos gerentes é exigível uma postura responsável e ponderada, que corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequada ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu”.
(…) Era o Oponente que tinha que demonstrar que a insuficiência do património da sociedade para pagar as dívidas não foi consequência da sua atuação, ou seja, que não foi pela sua culpa.
Não o tendo feito, isto é, não afastando a presunção de culpa que sobre o mesmo recaía, terá que improceder a oposição, quanto a este fundamento.
Acresce o facto, do IVA ser pago por terceiros e a obrigação do Oponente era apenas a de entregar esse imposto que foi pago por terceiros à Fazenda Pública, o que não o fez. Aliás, o Oponente não invocou qualquer facto que legitimasse a não entrega desse imposto, nem foi apresentada quaisquer provas que o demonstrasse.
Pelo que, conclui-se que o Oponente, não afastando a presunção de culpa, é parte legítima no presente processo de execução fiscal.(…)”
E concordamos com a sentença. A factualidade apurada é insuficiente para elidir da presunção de culpa que sobre o oponente impendia à luz do art. 13º do CPT no que concerne à insuficiência patrimonial para pagamento das dívidas exequendas. Os factos apurados não são por si só demonstrativos de que o desaparecimento do património social não se ficou a dever à sua deficiente gestão, não podendo concluir-se que não teve uma acção e/ou omissão adequada à produção da insuficiência patrimonial.

Isto porque, como a jurisprudência tem vindo repetidamente a afirmar, a culpa relevante para a responsabilização subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades pelas dívidas fiscais ou equiparadas destas é a culpa que respeita ao incumprimento das disposições legais e contratuais destinadas à protecção dos credores quando dele resulte, como seu efeito adequado, a insuficiência do património social para o pagamento.
Tratando-se de uma presunção legal juris tantum que só é susceptível de ser ilidida por prova em contrário, o oponente tinha de conseguir convencer o Tribunal, através de prova positiva e directa, da não verificação do facto presumido (culpa). Ou seja, através de factos que permitissem demonstrar que que o exercício da sua gerência havia sido prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo existido qualquer relação causal com a referida insuficiência patrimonial.
Dito de outra forma, a factualidade apurada nos autos não se afigura susceptível de criar no espírito do julgador a convicção (certeza subjectiva) de que a actuação do gerente não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, sendo certo que não basta a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC).
Não logrando o oponente ilidir a presunção de culpa que sobre si impedia, haverá que negar provimento ao presente recurso.

III. Decisão

Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente em ambas as instâncias.

Porto, 14 de Setembro de 2017

Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo

(1) In Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e seg.