Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01884/04 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/27/2008
Relator:Francisco Rothes
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO - DIREITO DE AUDIÇÃO
Sumário:I - A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente com fundamento em vício de falta de fundamentação o despacho que ordena a reversão, sendo tal fundamento subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II - Sendo a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora ordenada já no âmbito da vigência da LGT, impõe-se a prévia observância do disposto no art. 23.º, n.º 4, daquela lei, ou seja, impõe-se a audição prévia daquele contra quem o órgão da execução fiscal prevê como possível a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa.
III - Invocando este em sede de audição prévia diversos motivos por que entende que a execução fiscal não pode reverter contra ele, impõe-se ao órgão da execução fiscal, no despacho de reversão, se não antes, que enuncie expressamente as razões por que julga improcedente a motivação aduzida pelo revertido.
IV - Não pode considerar-se cumprida essa exigência se no despacho de reversão a única alusão ao direito de audição prévia foi feita mediante a expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão”, sobretudo quando tal não corresponde à realidade.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:1. RELATÓRIO

1.1 Foi instaurado pelo 1.º Serviço de Finanças do concelho do Matosinhos contra a sociedade denominada “CRASH - Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda.” um processo de execução fiscal para cobrança coerciva de uma dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) do ano de 2001. A execução reverteu contra MANUEL JOÃO (adiante Executado por reversão, Oponente ou Recorrente), por a Administração tributária (AT) o ter considerado responsável subsidiário por essa dívida.

1.2 O Executado por reversão deduziu oposição a essa execução fiscal, invocando, em síntese, o seguinte:
– a falta de fundamentação da decisão de reversão, pois, não só com a notificação do mesmo não lhe foram dados a conhecer os respectivos fundamentos, como também no respectivo despacho não foram considerados os argumentos por ele aduzidos em sede de audição prévia, tendo mesmo verificado que, à data da reversão, ainda não tinha sido junto ao processo de execução fiscal o requerimento por que exerceu o direito de audição prévia, o que determina a nulidade do despacho de reversão ou, pelo menos, a anulação do mesmo;
– a nulidade do título executivo, porquanto a certidão de dívida «não identifica em parte alguma o agora revertido como sendo responsável subsidiário da sociedade executada» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.;
– a sua ilegitimidade Pese embora o Oponente tenha sujeitado a argumentação aduzida a este propósito a duas epígrafes distintas – «DOS PRESSUPOSTOS DA REVERSÃO» e «DA INEXISTÊNCIA DE CULPA» - toda ela se reconduz à ilegitimidade substantiva prevista na alínea b) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT, como fundamento de oposição à execução fiscal., por falta de verificação dos pressupostos da reversão, designadamente a inexistência ou insuficiência de património social da sociedade originária devedora para responder pela dívida exequenda, e por estar demonstrada a inexistência de culpa sua pelo não pagamento das dívidas em cobrança coerciva e pela insuficiência patrimonial;
– a inexigibilidade dos juros de mora na parte em que excedem o prazo máximo de três anos estipulado no n.º 2 do art. 44.º da LGT.

Concluiu com o pedido de que, em consequência da procedência da oposição, deve:
«
a) Ser a Reversão julgada nula por falta de fundamentação legal;
b) Ser o título executivo julgado nulo por falta dos requisitos essenciais;
c) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por contra ele não existir título executivo;
d) Ser o Revertido julgado parte ilegítima por não se encontrarem preenchidos os pressupostos legais de responsabilidade subsidiária e da Reversão;
e) Ser a final declarada extinta a execução em relação ao Oponente».

1.3 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto julgou a oposição improcedente.

1.4 O Oponente interpôs recurso dessa sentença para este Tribunal Central Administrativo Norte, o qual foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

1.5 O Recorrente apresentou alegações que resumiu em conclusões do seguinte teor:
«
1- O Tribunal Recorrido decidiu julgar improcedente o vício de falta de fundamentação do despacho de reversão, porquanto no mesmo é invocado, na generalidade, que não foram carreados para os autos factos novos que impedissem a reversão; e, em segundo lugar, porque, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais; concluindo, quanto a esta parte, dizendo que, a mesma sempre se encontraria suprida, porquanto, da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada.
2- Quanto ao primeiro dos fundamentos aduzidos, cumpre dizer que o exercício do direito de audição prévia, nos termos em que o mesmo está previsto no artigo 24.º da LGT, não se esgota como formalidade em si mesma, terá que estar revestido de um conteúdo, necessariamente sério e real.
3- O exercício da audição prévia terá que ter um tratamento de facto e de direito por parte da AF, o que significa que, na fundamentação do despacho de reversão terão que estar, necessariamente, invocadas as razões que justificam a improcedência da motivação invocada pelo Oponente em sede de audição prévia.
4- Tal fundamentação não se poderá bastar pela enunciação de uma expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” que, de facto e de direito, nada poderá significar, por ser meramente conclusiva, e porque, não traduz sequer que o direito de audição prévia tenha sido exercido, bem pelo contrário.
5- O que efectivamente tem correspondência com a factualidade invocada pelo Oponente em sede de Oposição, segundo a qual:
Em 27.01.04 o ora Oponente foi notificado da Reversão contra si da execução fiscal em que é responsável principal a sociedade supra identificada.
Nessa sequência, o Oponente, através de um dos seus Mandatários, consultou o processo executivo junto do Serviço de Finanças competente, e constatou que o exercício de Audição Prévia, por si tempestivamente deduzida, era do completo desconhecimento da Administração Tributária (AT), pois não se encontravam ainda arquivadas nos respectivos processos fiscais.
6- Assim sendo, não poderá ser de aceitar o entendimento vertido pelo Tribunal a quo, segundo o qual, de tal circunstância não resultou qualquer prejuízo para a defesa do Oponente, porquanto da leitura da oposição se depreende que o Oponente percebeu perfeitamente o seu conteúdo.
7- O exercício do direito de audição prévia, não se esgota com o fim ali enunciado, pois ao contribuinte assiste o direito de saber os fundamentos de improcedência dos motivos por si invocados em sede de audição prévia, cuja eficácia está dependente da notificação ao contribuinte (artigo 77.º da LGT).
8- Resulta assim que a AF decidiu reverter as execuções fiscais contra o responsável subsidiário, com plena consideração da inutilidade – omitindo qualquer pronúncia sobre ela – da defesa deduzida pelo responsável subsidiário, falta que só a ela, entenda-se AF, é imputável.
9- A Reversão foi assim efectuada sem que tenha existido um despacho fundamentado a ordená-la, porquanto, apesar de a nota de citação fazer menção ao despacho de 11.12.03, praticado pelo Chefe de Repartição de Finanças, o qual ordenou a preparação do processo de reversão, com ele não foi deduzida qualquer fundamentação, quer de facto, quer de direito, que justificasse a legalidade da reversão das execuções fiscais da sociedade comercial contra o responsável subsidiário agora revertido.
10- O oponente viu assim cerceado, no seu conteúdo essencial, aquele direito à fundamentação dos actos administrativos que lhe são desfavoráveis, violação que a lei comina com a nulidade no artigo 133.º, n.º 2, alínea d), do CPA, o que aqui se deixa invocado, sendo certo que, se esta forma de invalidade não interviesse sempre haveria lugar à anulabilidade do acto por vício de forma, o que subsidiariamente se invoca.
11- O oponente não se conforma com o entendimento do Tribunal a quo, segundo o qual, a falta de fundamentação não consubstancia vício do despacho de reversão, mas eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais.
12- Salvo o devido respeito, o vício de fundamentação de que padece o despacho de reversão não integra a previsão de qualquer das alíneas do artigo 165.º do CPPT.
13- Contrariamente ao que foi sustentado na sentença recorrida, não estamos no âmbito das formalidades da citação, ou do título executivo, mas sim da legalidade formal e material do despacho de reversão, enquadráveis na alínea i) do nº 1 do artigo 204.º do CPPT.
14- Tais omissões ao direito de fundamentação dos actos tributários consubstanciam a violação do conteúdo essencial do direito fundamental da recorrente de participação no procedimento tributário e na decisão deste - tal como previsto nos artigos 7º, 100º, 124º, 125º do Código de Procedimento Administrativo e no artº 267º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa.
15- Decidiu o Tribunal a quo que, para efeitos de culpa, apenas resultou provado que o Oponente efectuou pagamentos por conta, para ir saldando parte das dívidas fiscais, e que diligenciou pela instauração de algumas acções judiciais para obtenção de pagamentos de créditos da sociedade, não logrando, contudo, provar que tenha gerido a empresa de molde a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para a satisfação das dívidas exequendas, designadamente porque, perante situações críticas, estaria obrigado a apresentar-se à recuperação de empresa ou à falência e a não privilegiar nenhum credor (Ac. citado do TCAN de 24/02/2005).
16- Resulta assim, da citação feita na sentença ao acórdão do TCAN que, a ilisão da presunção de culpa, por parte do Oponente, estaria sempre dependente da apresentação da empresa a recuperação ou a falência.
17- Em primeiro lugar, não poderá o Tribunal Recorrido restringir, porque a lei não o faz, a ilisão daquela presunção, à apresentação da empresa a recuperação ou a falência; efectivamente, a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, imputa a responsabilidade ao devedor subsidiário quando o mesmo não prove que não lhes foi imputável a falta de pagamento.
18- Da matéria de facto dada como provada, ficou demonstrado que a falta de pagamento não só se ficou a dever a circunstâncias exógenas e alheias à vontade do Oponente, como o é a situação deficitária que a actividade têxtil atravessava, e bem assim as diligências que o Oponente levou a cabo, susceptíveis por si de possibilitarem o pagamento dos impostos em falta, como o são os pagamentos por conta das dívidas e as 37 acções de cobrança intentadas pela sociedade.
19- A arguição de tal fundamento – apresentação a recuperação ou falência da empresa – apenas seria válida se a sentença recorrida tivesse alegado e provado que se verificava, in casu, alguma das situações enquadráveis na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do CPEREF (diploma em vigor no momento em que ocorreu a falta de pagamento dos impostos exequendos).
20- Factualidade que não foi alegada e muito menos demonstrada na sentença recorrida, pelo que, desde logo, haveria que improceder tal fundamento.
21- Sem prescindir de dizer que, não estavam verificadas as circunstâncias, como ora se demonstra: dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do CPEREF que a aplicação da providência de recuperação depende da falta de cumprimento de uma ou mais obrigações, pelo seu montante e circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
22- Quanto ao montante das obrigações em falta, não era a mesma suficiente para impedir a empresa de satisfazer pontualmente as suas obrigações, como ficou provado, a sociedade devedora originária privilegiava o pagamento aos trabalhadores, e aos fornecedores de forma a garantir a actividade da empresa.
23- Como ficou provado que, para além das dívidas ao Estado – é bom de ver que os pagamentos das dívidas fiscais não é coincidente com a situação de insolvência – a empresa apenas detinha alguns débitos à Banca que, como foi expressamente mencionado pela testemunha Eduardo Esteves, eram estes últimos de pequenos montantes, tal como as dívidas ao Estado, (conforme balancete datado de 19.11.2002, especialmente elaborado para a cessão de quotas realizada pelo Oponente em Dezembro daquele ano – cujo valor probatório não poderá ser posto em causa, porquanto não impugnado pela Fazendo Pública, em sede de Contestação).
24- Podendo ainda referir-se que o valor global dos processos de execução fiscal intentados pela AF, com despacho de reversão contra o ora Oponente, cujas oposições correm actualmente termos e que ascendem à quantia aproximada de € 100.000,00 (cem mil euros).
25- Conforme foi referido pelas testemunhas, à data em que o Oponente cedeu as quotas, o Activo era composto, entre outros, por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular, mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências, com fundamento na contingência supra mencionada.
26- Sendo ainda que, a nível de resultados, a sociedade devedora tinha capitais próprios, o que significa que apresentava autonomia financeira.
27- Daqui resulta que a empresa não se encontrava, quer em situação de insolvência, prevista no artigo 3.º do CPEREF, nem em situação que justificasse a recuperação, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do CPEREF.
28- De resto, e porque o processo de oposição à execução fiscal compreende um objecto distinto, é manifesto que não reúne os elementos suficientes para se apurar da verificação dos pressupostos previstos no artigo 8.º do CPEREF, mas que não poderá resulta de todo em prejuízo do Oponente.
29- As dívidas da devedora originária à Fazenda Pública se circunscrevem a um período temporal demasiado curto (alguns períodos de 1999, 2000 e 2001), que, por si, não podem fazer presumir qualquer situação de insolvência da empresa.
30- Conforme Balancete Especialmente Elaborado em 19.11.2002, a sociedade devedora detinha um activo de € 1.680.000,00, e um passivo de € 1.338.000,00, pelo que, tinha um Activo suficiente para cobrir o Passivo.
31- Considerando que os créditos qualificados como de conta corrente – e não os créditos de difícil cobrança –, ascendiam na altura a € 380.713,76, montante suficiente para pagar as prestações tributárias em falta, era exigível que a AF tivesse, pelo menos tentado, a penhora destes créditos, contudo, dos elementos constantes dos autos, resulta que a AF nunca realizou qualquer diligência no sentido de lograr a penhora dos mesmos.
32- Tal comportamento contraria de todo o teor do Ofício Circulado n.º 1675, nas alíneas a) e b) do ponto 3.1, a necessidade da AF proceder previamente à “Averiguação da existência ou não de bens penhoráveis do devedor originário e seus sucessores”, e ainda da “Comprovada insuficiência do património do devedor originário para satisfazer a dívida exequenda e acréscimos legais.
33- Com estes fundamentos, deverá ser revogada a sentença, quando decide que o Oponente não lograra ilidir a presunção de culpa, atendendo a que, não terá apresentado a empresa a recuperação, neste sentido, o Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 12.04.2000, Proc. n.º 024769.
34- A prova produzida em sede de audiência é susceptível para ilidir a presunção de culpa que incide sobre o ora Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária:
35- a) As dificuldades conjunturais que o sector têxtil – ramo de actividade da sociedade devedora originária – atravessa em Portugal, desde meados da década de 90, derivado do crescimento das importações, que colocam no mercado artigos semelhantes a preços consideravelmente mais baixos, e que afecta necessariamente, e em primeiro lugar, o comércio dos artigos produzidos pela devedora originária, e que, em segundo plano, vem afectar a produção, quer pela diminuição das encomendas, quer, pelos atrasos nos pagamentos.
b) O referido circunstancialismo determinou a falência de muitos clientes habituais e certos da devedora, o que veio aumentar o número de créditos incobráveis de que a sociedade era credora perante terceiros.
c) No período a que se reportam as dívidas exequendas, a sociedade devedora originária tinha como ACTIVOS, do que se recordava i) as instalações em que laborava (como tal devendo entender-se o estabelecimento industrial); ii) e grande volume de existências, relativamente aos quais apenas se levantava o problema de serem ou não vendáveis, dado tratarem-se de artigos de vestuário, sujeitos às tendências da moda; iii) dívidas de terceiros; como PASSIVO referiu apenas a dívida perante a Banca, a qual não atingia montantes desproporcionais ao activo apresentado.
d) [ Por lapso manifesto, voltou a referir-se a alínea c), lapso que se repercutiu nas alíneas seguintes. Tomamos a liberdade de corrigi-lo.] O Activo era composto por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular e eram mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências, com fundamento na contingência supra mencionada.
e) A nível de resultados a sociedade devedora tinha capitais próprios, o que significa que apresentava autonomia financeira.
f) Para fazer face às dívidas perante fornecedores, e para assegurar os pagamentos aos trabalhadores, a “CRASH”, que detinha algumas lojas de comercialização das mercadorias que fabricava, vendeu em primeiro lugar uma loja que tinha no Arrábida Shopping, depois vendeu uma outra que tinha em Leça da Palmeira, e, por último, tentavam arrendar uma loja que tinham em Paredes.
g) Durante a gerência do Oponente, foram instauradas diversas acções de cobrança, quer declarativas, quer executivas, das quais foram juntas aos autos cópias de 37 p.i., para além das inúmeras cartas interpelatórias dirigidas pela sociedade devedora originária aos seus devedores, e bem assim das constantes interpelações, efectuadas pela sociedade devedora originária, por via telefone e postal.
h) De modo a assegurar a continuidade da actividade, a gerência procurou sempre assegurar os pagamentos aos trabalhadores, e aos fornecedores de matérias-primas, pois, sem os mesmos não seria possível assegurar a laboração da fábrica, nem os postos de trabalho.
i) A sociedade não tinha salários em atraso perante os trabalhadores.
j) O Oponente, na qualidade de gerente, procurou sempre através de acordos particulares de pagamentos por conta, regularizar situações em dívida perante o Serviço de Finanças competente, os quais foram aceites e periodicamente cumpridos pela sociedade devedora originária, por instruções do gerente, através das quantias disponíveis.
36- Assim sendo, e tendo resultado provado que a falta de pagamento das prestações tributárias foram de todo alheias à vontade do Oponente; e ainda de que, tomou todas as diligências, que um gerente prudente e responsável teria tomado, no sentido de cobrar os seus créditos, pagar as suas dívidas e cumprir os contratos em que se obrigava.
37- Com base na fundamentação aduzida, deverão ser aditados aos factos provados:
O alegado pela testemunha Eduardo Esteves (depoimento prestado nas rotações 1377 do Lado A a 1339 do Lado B), e Cana Ribeiro (depoimento prestado nas rotações O a 1377 do Lado A):
“A CRASH “- no período a que se reportam as dívidas exequendas - tinha como ACTIVOS, do que se recordava i) as instalações em que laborava (como tal devendo entender-se o estabelecimento industrial); ii) e grande volume de existências, relativamente às quais apenas se levantava o problema de serem ou não vendáveis, dado tratarem-se de artigos de vestuário, sujeitos às tendências da moda; iii) dívidas de terceiros. Como PASSIVO, apenas a dívida perante a Banca, a qual não atingia montantes desproporcionais ao activo apresentado.”
“O Activo da devedora originário era composto - em 19.11.2002- por créditos de terceiros e depósitos bancários de que a sociedade era titular, mais que suficientes para pagar o Passivo, e, sem considerar as existências.”
“A sociedade devedora originária apresentava - em 19.11.2002- capitais próprios, o que significa que tinha autonomia financeira.”
“A sociedade não tinha salários em atraso perante os trabalhadores.”
38- Nestes termos e com estes fundamentos deverá ser julgado procedente, por provado, o presente Recurso.
39- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 24º, nº 1, alínea a), 77º, nº 1, da LGT, artigos 7º, 100º, 124º, 125º do CPA, artigo 267º, nº 5, da CRP, artigos 3º e 8º do CPEREF e artigo 690º A do CPC.

NESTES TERMOS

Deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida

Assim se fazendo,

JUSTIÇA».

1.6 A Fazenda Pública não contra alegou.

1.7 Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Norte, foi dada vista ao Representante do Ministério Público.
A Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que seja negado provimento ao recurso. Isto com a fundamentação que reproduzimos ipsis verbis:

«O Ministério Público concorda inteiramente com o teor da sentença recorrida quer quanto à interpretação dos factos quer quanto à aplicação do direito que lhe corresponde.
A mesma não é passível de reparo e não apresenta os vícios que lhe são apontados nas conclusões das alegações.
O M.juiz “a quo” decidiu correcta e legalmente.
Não se mostram verificados os vícios alegados pelo oponente/recorrente – cfr. falta de fundamentação do despacho de reversão e erro no julgamento da matéria de facto e bem como o mesmo não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre ele incidia.
O recorrente não conseguiu provar que geriu a empresa de modo a evitar que o seu património se tornasse insuficiente para pagamento das dívidas exequendas.
A sentença tinha de julgar a oposição improcedente, como julgou».

1.8 Os Juízes adjuntos tiveram vista dos autos.

1.9 As questões que cumpre apreciar e decidir são as de saber se a sentença recorrida fez ou não correcto julgamento:
– quando considerou que o despacho de reversão não enfermava do invocado vício de falta de fundamentação (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 1 a 14);
– quando entendeu que o Oponente tinha culpa pela falta de pagamento das obrigações ore em cobrança coerciva (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 15 a 29 e 33 a 36);
– quando entendeu que estava verificada a insuficiência do património social da originária devedora par responder pelas dívidas exequendas (cf. conclusões de recurso com os n.ºs 30 a 32);
– quando não deu como provada diversa factualidade alegada pelo Oponente e que ficou demonstrada pelo depoimento das testemunhas (cf. conclusão de recurso com o n.º 37);

* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO
2.1.1 Na sentença recorrida, o julgamento de facto foi feito nos seguintes termos:

«III. Matéria de Facto

Com relevância para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos:
a). Em 7/12/2001, foi instaurada a execução fiscal nº 1821200101072129 contra a sociedade “Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda”, por dívidas de IVA, relativas ao ano de 2001, no montante global de € 9.510,63.
b). Em virtude de a firma executada já não exercer a sua actividade na morada fiscal, nem serem conhecidos bens penhoráveis e com vista à reversão da execução contra os responsáveis subsidiários, por despacho de 11/12/2003, foi ordenada a notificação dos respectivos sócios gerentes para exercerem o direito de audição prévia - cfr. fls. 56 e 65.
c). Através do ofício de fls. 66, o oponente foi notificado, na qualidade de sócio gerente da executada no período a que se reporta a dívida exequenda, para se pronunciar sobre a projectada reversão da execução, nos termos dos artºs 23º e 60º da LGT.
d). O oponente pronunciou-se nos termos que constam do requerimento de fls. 69/72 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
e). Por despacho do Chefe do Serviços de Finanças de Matosinhos 1, de 19/1/2004, a execução veio a reverter contra o oponente, com base nos seguintes fundamentos:
Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário - artº 153º/ nº 2 CPPT;
O contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa – Ar.tº 24º/nº 1 da LGT;
Não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão” - cfr. fls. 83.
f). O oponente foi citado da reversão da execução em 27/1/2004 - cfr. fls. 84/85.
g). [ Por manifesto lapso, na sentença esta alínea foi sujeita à letra h.] A presente oposição foi apresentada em 2/3/2004 - cfr. fls. 2.
h). No período a que se reporta a dívida, o oponente era sócio gerente da sociedade executada - cfr. fls. 58/64.
i). Em 20/12/2002, o oponente cessou as funções de gerente da sociedade executada, por renúncia - cfr. fls. 26.
j). [ Por manifesto lapso, na sentença esta alínea foi sujeita à letra k, inexistindo a alínea j. Procedemos à correcção, que se repercute na identificação das alíneas subsequentes, que também corrigimos.] Dá-se por reproduzido o teor do documento junto sob o nº 5, de fls. 28 a 41.
k). A actividade desenvolvida pela sociedade executada consistia no fabrico e comercialização de artigos de vestuário.
l). A sociedade executada começou a ter dificuldades de tesouraria e a apresentar quebras de vendas em finais da década de 1990.
m). Em 2001, a sociedade tinha cerca de vinte trabalhadores na parte fabril e três na parte administrativa.
n). Em 2001, o imobilizado da firma estava praticamente todo amortizado e em estado degradado.
o). As dificuldades de cobrança levaram a que a empresa tivesse um elevado montante de créditos sobre terceiros.
p). A sociedade executada deu sempre prioridade ao pagamento dos salários em relação aos restantes credores.
q). Entre Maio de 1994 e Janeiro de 2001, a sociedade executada intentou 37 acções judiciais para cobrança de dívidas, cujos articulados iniciais constam de fls. 143 a 432 e que aqui se dão por reproduzidos.
r). A sociedade executada efectuou os pagamentos por conta constantes de fls. 130 a 140, junto dos Serviços Fiscais.
s). A dívida exequenda não está incluída nos pagamentos referidos na alínea anterior - cfr. fls. 130.

*
Factos não provados:

Não se provaram outros factos para além dos referidos supra.

*
Motivação quanto à matéria de facto:

A decisão sobre a matéria de facto baseou-se na análise da prova documental produzida nos autos, na prova pró admissão e nos depoimentos das testemunhas cuja credibilidade não foi posta em causa.
Contudo, o depoimento das testemunhas ouvidas, atenta a razão de ciência, restringiu-se praticamente à análise do balancete constituído pelo doc. de fls. 28/41, que não foi elaborado por elas (uma vez que a empresa para a qual a 1ª testemunha trabalhava já não prestava serviços de apoio à contabilidade da executada na data em que o mesmo foi elaborado e a segunda testemunha já não trabalhava nessa empresa desde 2001) e, portanto, não puderam assegurar que os elementos contidos no mesmo correspondessem à realidade.
Tais testemunhas nada referiram quanto ao modo como a executada foi gerida pelo oponente e quais as medidas tomadas para fazer face a situação de declínio financeiro, nem o destino dado ao património social; apenas afirmaram ter conhecimento da prioridade dada pelo oponente ao pagamento de salários dos trabalhadores e de pagamentos por conta relativamente a dívidas fiscais, desconhecendo, no entanto, a existência de acordos com os Serviços Fiscais nesse sentido, da existência de um elevado montante de créditos sobre terceiros e do reduzido valor líquido do imobilizado existente na empresa na data em que ainda controlavam a contabilidade da mesma».

2.1.2 O julgamento da matéria de facto efectuado pela 1.ª instância vem posto em causa nos termos da conclusão de recurso com o n.º 37. Sobre a questão pronunciar-nos-emos adiante, caso a apreciação do recurso assim o exija Isto é, caso o conhecimento da questão não venha a ficar prejudicado pela solução dada a qualquer outra..

2.2 DE FACTO E DE DIREITO
2.2.1 AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Instaurada execução fiscal contra a sociedade denominada “CRASH - Confecção Regular Antecipada Sobre Hora, Lda.”, a mesma reverteu contra Manuel João Cardoso Batista, que a AT considerou responsável subsidiário pela dívida exequenda.
Manuel João deduziu oposição à execução fiscal invocando diversos fundamentos. Para além do mais que ora não importa considerar,
– começou por invocar a falta de fundamentação do despacho de reversão, designadamente porque dele não constam os motivos por que não foi atendida a argumentação que aduziu em sede de audição prévia à reversão;
– invocou também a sua ilegitimidade substantiva, pois sustentou que não pode ser responsabilizado pela dívida exequenda quer porque não teve culpa pela insuficiência do património social da originária devedora para responder pelas dívidas exequendas quer porque esta ainda tinha bens susceptíveis de penhora à data em que foi ordenada a reversão.

A oposição à execução fiscal foi julgada improcedente.
O Oponente veio recorrer da sentença considerando que nela se fez errado julgamento relativamente àquelas questões.
Assim, as questões a apreciar e decidir são as que deixámos enunciadas no ponto 1.9.

*
2.2.2 DA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO
Como vimos de dizer, a primeira questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando considerou que o despacho de reversão está devidamente fundamentado.
2.2.2.1 Previamente, suscita-se a questão de saber se a falta de fundamentação do despacho de reversão pode erigir-se em fundamento de oposição à execução fiscal, conhecida que é a natureza taxativa da lista de fundamentos de oposição à execução fiscal prevista no art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
A este propósito, e pese embora a jurisprudência se tenha debatido com algumas dúvidas, tem-se vindo a estabilizar o entendimento de que a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para impugnar o despacho que ordena a reversão no caso de estarem em causa vícios desse despacho como, no caso sub judice, a falta de fundamentação Neste sentido, vide os seguintes acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo:
de 24 de Janeiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25701;
de 8 de Fevereiro de 2001, proferido no processo com o n.º 25758;
de 24 de Março de 2004, proferido no processo com o n.º 1844/03;
de 29 de Junho de 2005, proferido no processo com o n.º 501/05;
de 13 de Julho de 2005, proferido no processo com o n.º 504/05;
de 8 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 1249/05;
de 7 de Junho de 2006, proferido no processo com o n.º 313/06;
de 7 de Fevereiro de 2007, proferido no processo com o n.º 436/06..
Permitimo-nos citar JORGE LOPES DE SOUSA:
«Em certas situações, em que haja outra via processual para impugnar os actos da administração tributária praticados no processo de execução fiscal, pode colocar-se a questão de saber qual o meio processual que deve ser utilizado.
É o que sucede quando o executado ou um responsável subsidiário é citado para o processo de execução fiscal, iniciando-se o prazo para deduzir oposição à execução fiscal (art. 203.º, n.º 1, deste Código).
É duvidoso se os responsáveis subsidiários ou outros revertidos poderão impugnar através da reclamação prevista no art. 276.º o despacho que ordena a respectiva citação, no caso de estarem em causa vícios formais a ele atinentes e não respeitantes à legalidade da dívida exequenda ou sua exigibilidade.
Por um lado, no art. 151.º, n.º 1, prevê-se a utilização do processo de oposição à execução fiscal para apreciação da existência dos pressupostos da responsabilidade subsidiária, mas não se faz qualquer referência à sua utilização para apreciação da legalidade formal do acto que ordena a reversão.
Por outro lado, a oposição à execução fiscal visa, em regra, a extinção do processo de execução fiscal relativamente ao oponente e não é essa a consequência de qualquer ilegalidade formal do despacho que ordena a reversão, que só justificará a renovação da prática do acto com observância do formalismo previsto na lei.
Estas seriam razões que poderiam levar a concluir que os vícios formais que afectem o despacho que ordena a reversão (como, por exemplo, a incompetência do autor do despacho que a decide ou a falta de audição prévia do revertido) deveriam ser impugnadas através da reclamação prevista neste art. 276.º.
No entanto, há argumentos relevantes em sentido contrário.
Por um lado, o próprio teor literal do n.º 1 do art. 277º, ao referir que o prazo para reclamação se conta da notificação do acto, inculca que não se previu a aplicabilidade daquela reclamação na sequência do acto de citação e é através da citação, e não de notificação, que tem de ser comunicado ao revertido o acto que decide a reversão, como se determina expressamente na parte final do n.º 4 do art. 23.º da LGT.
Por outro lado, mesmo os vícios de ordem formal que possam afectar o despacho que ordena a reversão [como a incompetência, a falta de fundamentação ou de prévia audição do revertido (exigidas pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT) ou a ilegitimidade do exequente] parecem poder constituir fundamentos de oposição à execução fiscal enquadráveis na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º deste Código.
A isto acresce que no art. 208.º, n.º 2, deste Código prevê-se a possibilidade de o órgão da execução fiscal poder revogar o acto que tenha dado fundamento à oposição, que, nos casos de reversão, parece ser o acto que a determina. A ser assim, estar-se-á perante um reconhecimento de que é no processo de oposição que se deverá conhecer da legalidade do despacho que ordena a reversão.
Ainda no mesmo sentido aponta a função processual da oposição à execução fiscal que, embora com tramitação autónoma em relação ao processo executivo, funciona na dependência deste, como uma contestação à pretensão do exequente, como vem entendendo o STA. Por isso, a oposição à execução fiscal estará naturalmente vocacionada, como contestação que é, para a invocação de quaisquer fundamentos que possam servir para contrariar a pretensão executiva, independentemente do seu carácter substantivo ou adjectivo (art. 487.º do CPC), à semelhança do que sucede com o processo civil, em que a oposição do executado é o meio processual adequado para a invocação de qualquer falta de pressupostos processuais [art. 813º, alínea c), do CPC].
Finalmente, e será o argumento mais relevante, a própria tramitação da reclamação, prevista nos arts. 276.º a 278.º, designadamente a subida a final, após a venda (art. 278.º, n.º 1), parece não ser minimamente adequada à satisfação dos interesses dos revertidos, não se justificando que, estando-se perante casos de possível ilegalidade da reversão, à semelhança do que sucede nos casos arrolados no n.º 1 do art. 204.º, não lhes seja dada protecção idêntica à que é concedida na sequência da oposição, nomeadamente a suspensão do processo de execução fiscal após a penhora ou prestação de garantia (arts. 212.º e 169.º, n.ºs 1,2, 3 e 5, deste Código).
Esta inadequação da reclamação para assegurar uma tutela efectiva dos interesses dos revertidos, imporá uma opção pela oposição, por ser o meio mais adequado, a que se deve dar preferência por força do preceituado no n.º 2 do art. 95.º da LGT» Código de Procedimento e de Processo Tributário, 5.ª edição, II volume, nota 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652..
Podemos, pois, concluir que a oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente com fundamento em vício de falta de fundamentação o despacho que ordena a reversão, sendo tal fundamento subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT

2.2.2.2 Antes da reversão, mesmo nos casos em que exista presunção de culpa, a lei (art. 23.º, n.º 4, da LGT) exige que seja dada ao responsável subsidiário a possibilidade de pronunciar.
O direito de audiência, previsto em termos genéricos no art. 100.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), decorre da directiva constitucional que impõe «a participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito» (art. 267.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa), determinando para o órgão administrativo competente a obrigação de associar o particular à tarefa de preparar a decisão final Cf. DIOGO FREITAS DO AMARAL e outros, Código de Procedimento Administrativo, 5.ª edição, pág. 189.. No âmbito do exercício desse direito, permite-se ao particular a participação na decisão final, não só através do confronto dos seus pontos de vista, mas também através da sugestão da produção de novas provas que invalidem ou, pelo menos, ponham em causa as razões invocadas no projecto de decisão.
É, pois, inequívoca a exigência da observância do direito de audição previamente à reversão.

2.2.2.3 Sendo também inequívoca a exigência de fundamentação do despacho de reversão (cf. arts. 23.º, n.º 4, e 77.º, n.º 1, da LGT, bem como o art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa), vejamos agora se o acto que determinou o chamamento do ora Recorrente à presente execução fiscal pode ou não ter-se por suficientemente fundamentado.
Recordemos aqui o texto que o 1.º Serviço de Finanças do concelho de Matosinhos deixou expresso a título de fundamentação daquele despacho, de que se encontra cópia a fls. 83 dos autos:
«
Inexistência de bens penhoráveis do devedor originário – Art.º 153º/ nº 2 CPPT;
O contribuinte supra exerceu funções de gerência nos períodos em causa – Art.º 24º/nº 1 da LGT;
Não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão».

É face a esta declaração externada pelo órgão da execução fiscal que cumpra aferir da suficiência da fundamentação do despacho de reversão, designadamente em relação aos argumentos aduzidos pelo ora Recorrente em sede de audição prévia à reversão, uma vez que não existe qualquer decisão anterior sobre os mesmos.

A Juíza do Tribunal a quo, quanto à invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, deixou dito o seguinte:

«Do despacho de reversão da execução constante de fls. 83 dos autos resulta a indicação expressa dos fundamentos da reversão: inexistência de bens penhoráveis do devedor originário; exercício de funções de gerência no período a que respeita a dívida e inexistência de factos novos que impeçam a concretização da reversão e indicação expressa das disposições legais aplicáveis (art. 153º, nº 2, do CPPT, art. 24º, nº 1, da LGT).
Quer no despacho de reversão quer na nota de citação do oponente vem indicada a qualidade de responsável subsidiário deste e identificada a origem da dívida, período a que se reporta e respectivo montante.
Ora, da conjugação dos elementos referidos, não podem restar dúvidas ao oponente quanto à razão pela qual foi ordenada a reversão e quais as normas em que se fundamenta».

E, relativamente à argumentação aduzida pelo Oponente em sede de audição prévia à reversão, prosseguiu:

«Quanto aos argumentos aduzidos pelo oponente em sede de audição prévia, vem expressamente referido no despacho de reversão que não foram carreados factos novos que impedissem a concretização da reversão. Ou seja, embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal».

Depois, distinguiu entre o vício de falta de fundamentação do acto, vício que determina a anulação do acto, e a mera irregularidade decorrente da falta de comunicação dos fundamentos, a qual apenas determina a ineficácia do acto, para concluir que, se o Oponente não foi notificado do despacho de reversão e da fundamentação da improcedência dos argumentos aduzidos em sede de audição prévia, «tal apenas poderia contender com a eventual nulidade da citação, por falta de requisitos legais mas não com a validade do próprio despacho de reversão». E prosseguiu, procurando demonstrar que não se verificava a situação de nulidade da citação:

«Nos termos do art. 190º do CPPT “a citação será sempre acompanhada do título executivo e da nota indicativa do prazo para oposição, para pagamento em prestações ou dação em pagamento...
Ora, além das situações de falta de citação (art. 195º do CPC), existem as situações de nulidade de citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. art. 198º, nº 1, do CPC).
Porém, o art. 165º do CPPT apenas considera como nulidade insanável em processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado (sendo neste âmbito muito mais restritivo do que o regime decorrente do CPC).
A nulidade insanável da citação constitui nulidade do processo executivo, e em caso de procedência de tal vício, implicaria que tivesse que ser efectuada nova citação, com observância de todas as formalidades legais.
No caso vertente, da eventual falta de entrega do despacho de reversão não resultou qualquer prejuízo para a defesa do oponente; aliás, da leitura da presente oposição resulta que o oponente percebeu perfeitamente o que estava em causa na citação efectuada e pode defender eficazmente os seus direitos.
Concluindo, improcede o vício invocado»

Salvo o devido respeito, não podemos concordar com a sentença na parte em que nesta se considerou que o acto da reversão estava suficientemente fundamentado quanto à improcedência da argumentação aduzida pelo Oponente em sede de audição prévia.
No requerimento por que exerceu o direito de audição prévia, o ora Recorrente invocou
– a inexistência de qualquer fundamentação da reversão, quanto aos seus pressupostos e extensão e que essa falta não lhe permitia formular a sua defesa, sendo que a possibilidade de intervir no procedimento, embora garantida do ponto de vista formal, não o estava em termos substanciais, uma vez que não lhe eram fornecidos os elementos pertinentes para o exercício do seu direito de audição, motivo por que requereu que fosse repetida a notificação para audição prévia, mas com o fornecimento dos elementos imprescindíveis para o seu efectivo exercício;
– a falta de verificação da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade originária devedora enquanto requisito de reversão;
– a inexistência de culpa sua por uma eventual situação de inexistência ou insuficiência de património da sociedade originária devedora para responder pelas dívidas exequendas.

E, pelo menos relativamente a estes dois últimos fundamentos, alegou diversa factualidade.

A tudo isto, não vislumbramos que o 1.º Serviço de Finanças de Matosinhos tenha dado resposta senão a que consta do despacho de reversão nos seguintes termos: «Não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão».
Salvo o devido respeito, tal fórmula, para além de não corresponder à realidade Não traduz um juízo sobre a realidade dos factos alegados, mas antes nega a alegação de factos., em bom rigor nada diz, nada esclarece, nada concretiza e, atenta a sua abstracção, poderia ser usada, indistintamente, em qualquer situação O Supremo Tribunal Administrativo classificou fórmulas idênticas como “passepartout”.. A mesma não permite ao Oponente saber se a Administração ponderou os argumentos por ele aduzidos em sede de audição prévia e, se o fez, não lhe permite ficar a conhecer os motivos por que a Administração entendeu não relevá-los, impedindo-o, desse modo, de optar conscientemente por conformar-se com o acto ou reagir contra ele. Do mesmo modo, não permite às instâncias a quem compete sindicar a validade do mesmo acto aferir da correcção do entendimento da Administração.
Significa isto, sempre salvo o devido respeito, que não podemos de forma alguma acompanhar o entendimento da 1.ª instância, no sentido de que «embora não seja feita uma apreciação específica relativamente a cada um dos argumentos invocados, não pode deixar de considerar-se que os mesmos foram apreciados e levados em conta pelo órgão de execução fiscal». Se a Administração não refere, ainda que minimamente, os motivos por que não releva os argumentos aduzidos em sede de audição prévia, ficamos sem saber quais os motivos que a determinaram ou, sequer, se considerou tais argumentos Note-se, aliás, que o Oponente alegou que o requerimento pelo qual exerceu o direito de audição prévia à reversão nem sequer estava ainda junto ao processo de execução fiscal quando foi proferido o despacho de reversão..

A insuficiência da fundamentação é equiparada à falta de fundamentação, tendo as mesmas consequências: anulação do acto (cf. arts. 125.º, n.º 2, e 135.º, do CPA). Assim, será dado provimento ao recurso com fundamento no erro de julgamento quanto à invocada falta de fundamentação do despacho de reversão, o que determina a anulação deste despacho Sem prejuízo da sua ulterior repetição, se a AT assim o entender. e que fique prejudicado o conhecimento das demais questões que deixámos enunciadas no ponto anterior.

Neste sentido, decidiu já este Tribunal Central Administrativo Norte no acórdão de 24 de Outubro de 2007, proferido no processo com o n.º 1869/04 – Porto, do mesmo Recorrente e em que a situação era em tudo idêntica, se bem que reportada a outra dívida.

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2.2.3 CONCLUSÕES
Preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I- A oposição à execução fiscal é o meio processual adequado para o revertido impugnar contenciosamente com fundamento em vício de falta de fundamentação o despacho que ordena a reversão, sendo tal fundamento subsumível à previsão da alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT.
II- Sendo a reversão da execução fiscal contra o gerente da sociedade originária devedora ordenada já no âmbito da vigência da LGT, impõe-se a prévia observância do disposto no art. 23.º, n.º 4, daquela lei, ou seja, impõe-se a audição prévia daquele contra quem o órgão da execução fiscal prevê como possível a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa.
III- Invocando este em sede de audição prévia diversos motivos por que entende que a execução fiscal não pode reverter contra ele, impõe-se ao órgão da execução fiscal, no despacho de reversão, se não antes, que enuncie expressamente as razões por que julga improcedente a motivação aduzida pelo revertido.
IV- Não pode considerar-se cumprida essa exigência se no despacho de reversão a única alusão ao direito de audição prévia foi feita mediante a expressão “não foram carreados factos novos que impeçam a concretização da reversão”, sobretudo quando tal não corresponde à realidade.
* * *
3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte acordam, em conferência, conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, julgar procedente a oposição à execução fiscal e, consequentemente, anular o despacho de reversão contra o aqui Recorrente.

Sem custas.


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Porto, 27 de Março de 2008
Francisco Rothes
Fernanda Brandão
Moisés Rodrigues