Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00079/04.6BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/05/2008 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Dr. Antero Pires Salvador |
| Descritores: | NULIDADE SENTENÇA. NULIDADE FUNDAMENTAÇÃO RESPOSTA AOS ARTIGOS BASE INSTRUTÓRIA. ALTERAÇÃO MATÉRIA FACTO. PROVA TESTEMUNHAL GRAVADA |
| Sumário: | I. O art. 668º-. do Código de Processo Civil não se aplica ao julgamento da matéria de facto, antes tem a ver com as causas de nulidade das sentenças. II. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto (artº-. 712º-. do C.P.Civil) deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova (artº-. 655º-., nº-.1 do C.P.Civil). III. Sob pena de pôr em causa os princípios da oralidade e da livre convicção que informam a nossa lei processual civil, o tribunal de recurso deve reservar a modificação da decisão de facto para os casos em que a mesma seja arbitrária, por não se mostrar racionalmente fundada ou em que for evidente, segundo as regras da ciência, da lógica e /ou da experiência que não é razoável a solução dada pelo Tribunal de 1ª-. instância.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 09/10/2007 |
| Recorrente: | A... e outra |
| Recorrido 1: | Instituto das Estradas de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Nega provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . A... e M..., ambos residentes no lugar ..., Vila Verde, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, datada de 26 de Fevereiro de 2007, que julgou improcedente, por não provada, a acção administrativa comum, sob forma ordinária, para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, emergente de acidente de viação, que deduziram contra o INSTITUTO das ESTRADAS de PORTUGAL - IEP, na qual, no final da pi, peticionavam a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 96.200,00, acrescida de juros de mora vincendos, contados desde a citação e até integral pagamento. *** Os recorrentes nas suas alegações, formularam, a final, as seguintes conclusões: “1 - No julgamento da matéria de facto, no que tange ao segmento “quando ali se circule a velocidade superior à recomendada pelas condições da via”, consignado na parte final do nº 7 das respostas dadas à base instrutória, considerou-se provada matéria de facto que não foi alegada pelas partes, pelo que deve julgar-se não escrita a factualidade constante daquele segmento decisório ou, quando assim se não entenda, anular-se, nessa parte, tal resposta, tendo a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo violado o disposto nos artigos 3º, 264º, nº 1 e 664º, todos do C.P.C. 2 - Mostra-se deficiente e obscura a decisão sobre o concreto ponto de facto considerado provado no nº 48 da Resposta à base instrutória, pelo que, nos termos do disposto no art. 712º, nºs 2 e 3 do C.P.C., deve a resposta ao mesmo ser anulada. 3 - Quando assim se não entenda, em conformidade com o disposto no nº 1, alíneas a) e b) do artigo 712º do C.P.C., deve considerar-se não provado aquele ponto da matéria de facto impugnada, já que os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, pelo que, ao assim não ter decidido, o Tribunal a quo, no exame da decisão da matéria de facto, violou o disposto nos artigos 515º, 653º, nº 2 e 712º, nº 3, todos do C.P.C. 4 - A douta sentença, ao ter considerado que inexistiu, por parte do recorrido, quer por omissão, quer por acção, ilicitude culposa do seu comportamento, em consequência de, nas concretas condições da via e da rotunda, não ter zelado pela qualidade, conservação e segurança, em termos de circulação, da EN 101, violou o disposto nos artigos 9º, 22º e 27, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, as alíneas h), i), l) e n) do nº 2 do artigo 4º e nº 2 do artigo 6º dos Estatutos do I.E.P., constantes do Anexo a que se refere o nº 2 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 227/02, de 30/10, os artigos 2º, 3º, 4º, nº 1, e 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/1967, o disposto no nº 1 do artigo 483º, 487º, 493º, 498º, 499º, 510º, 562º, 563º, 564º, 566º, nºs 1, 2 e 3 e 572º, todos do Código Civil. 5 - O R., ao não ter assinalado a zona como de acidentes; ao não ter nela colocado luzes intermitentes, nem lanternas sequenciais; ao não ter colocado sobre a parte externa do muro de suporte da via ou sobre a superfície do mesmo, perfis móveis de betão ou de plástico; ao não ter colocado sinais na estrada indicadores de bermas baixas; ao não ter assinalado o local como nele existindo um cais ou precipício; ao não ter assinalado o local com o sinal de “outros perigos”; podendo e devendo tê-lo feito, na concretização do direito à segurança rodoviária, não agiu com a diligência exigível a um funcionário ou agente típico, isto é, zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos. 6 - O R., atenta a especial perigosidade da via, designadamente em consideração do precipício existente, deveria ter provido a parte superior do muro de suporte da EN 101 de um muro em cimento, de railes em metal ou de um gradeamento em ferro ou aço sobre a superfície do muro em pedra que delimita e circunda a Norte/Nascente a mencionada rotunda, sendo certo que, no demais perímetro, a mesma se encontra provida de railes em metal, mostrando-se incompreensível que o R. assim não tenha agido, já que, se desse modo se tivesse avisadamente conformado, teria evitado que o veículo conduzido pelo falecido J... tivesse caído na vertical, de altura aproximada a 5 (cinco) metros, tivesse capotado, e teria evitado a sua trágica morte. 7 - Existiu errada aplicação e interpretação das normas jurídicas aplicáveis, já que, na fundamentação da douta sentença, o Tribunal a quo não aplicou o preceituado quer nas disposições constitucionais supracitadas, quer as normas consignadas no disposto nas alíneas g), i), j) e l) do nº 1, quer nas alíneas h), i), l) e n) do nº 2, ambos do artigo 4º, quer o disposto no nº 2 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 227/2002, de 30/10, as quais, à luz do dever de garantir o direito à segurança rodoviária, impunham que o recorrido adoptasse e praticasse actos materiais adequados a preservar a segurança rodoviária, omissão dos quais resultou culposamente ofensa daquelas normas legais e regulamentares, bem como dos princípios gerais aplicáveis, das regras de ordem técnica e de prudência comum. 8 - O sentido interpretativo que a douta sentença conferiu ao disposto na alínea j) do nº 1 do artigo 4º dos Estatutos do Instituto das Estradas de Portugal (IEP) – Anexo do Decreto-Lei nº 227/02, de 30/10 – e ao nº 1 do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051, de 21/11/67, viola os princípios da prossecução do interesse público e da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos e bem assim o princípio da justiça, consignados e inscritos nos artigos 1º, 2º, 18º, nº 1, 22º, 27º, nº 1 e 266º, nºs 1 e 2, todos da Constituição da República Portuguesa, enfermando de inconstitucionalidade material. 9 - A imposição, quer por via legal, quer por via constitucional, quer por força dos princípios gerais aplicáveis ou regras de ordem técnica e de prudência comum, excluem frontalmente, no caso em apreço, que o recorrido, contrariamente ao consignado na douta sentença, possa desfrutar, à luz de uma pretensa formulação genérica, de uma “larga margem de discricionariedade técnica”, pelo que, ao assim ter decidido, o Tribunal fez errada aplicação e interpretação da lei, tendo violado o princípio da vinculação legal positiva a que o R. se encontrava submetido e, tendo concedido ao recorrido uma “larga margem de discricionariedade” que a Constituição não permite; que as imposições da lei não toleram, e que o direito à segurança, e o dever de prudência comum manifestamente excluem, tendo violado, também por tais razões, aqueles preceitos legais referidos em 7) e 8) supra. 10 - Era ao R/Recorrido a quem cabia alegar e provar que empregou todas as diligências exigidas pelas circunstâncias para prevenir o acidente e os danos daí resultantes, sendo certo que o recorrido não só não alegou nem provou, como não empregou qualquer das diligências exigíveis pelas circunstâncias para prevenir o acidente e os danos dele resultantes. 11 - Consequentemente, considerando-se que, em face das circunstâncias do caso, se verificam todos os requisitos ou pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito do direito civil, designadamente o facto ilícito, a culpa, o prejuízo e o nexo de causalidade, deve ser revogada a douta sentença impugnada e, consequentemente, proferir-se douto acórdão que, julgando a apelação procedente, condene o recorrido nas quantias objecto do pedido”. *** Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido “EP – Estradas de Portugal - EPE” apresentar contra alegações, mas sem que apresentasse quaisquer conclusões, finalizando-as com o pedido de negação de provimento ao recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. *** O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, pronunciou-se - fls. 470 a 474 – pela negação de provimento ao recurso. *** Notificado o Parecer do Mº-. Pº-. às partes, vieram os recorrentes contrariar os seus fundamentos e conclusões – fls. 477 a 492 – remetendo para as suas alegações de recurso. *** Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. *** 2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO: São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida : 1 . No dia 4 de Outubro do ano de 2003, pelas 00.30 horas, na E.N. 101, que estabelece a ligação rodoviária entre a cidade de Braga e a vila de Vila Verde, ao km 83,4, na freguesia de Lago, Amares, ocorreu um acidente de viação automóvel no qual foi interveniente o veículo da marca Mercedes, com a chapa de matrícula ...-...-VD, ligeiro de passageiros e serviço particular (VD), propriedade de ... - Aluguer de Automóveis SA e, no momento da eclosão do sinistro, conduzido pelo falecido J..., residente no lugar ..., Vila Verde – acordo das partes e participação do acidente. 2 . Do referido sinistro resultaram a morte do condutor J..., ferimentos no passageiro que o acompanhava e danos materiais avultados no VD - acordo das partes e participação do acidente. 3 . O VD seguia no sentido de trânsito Braga - Vila Verde, na EN 101 - acordo das partes e participação do acidente. 4 . O J... conduzia o VD pela hemifaixa direita do leito da via, considerando o sentido de trânsito por si prosseguido - acordo das partes. 5 . Ao km 83,4 da EN 101 existe um entroncamento onde o trânsito de veículos automóveis se processa em sentido giratório (rotunda) - acordo das partes. 6 . Considerando o sentido de trânsito Sul/ Norte, a EN nº101 prossegue, ultrapassada a referida rotunda, em direcção a Vila Verde e Monção – acordo das partes e croquis da participação do acidente. 7 . Na referida rotunda, à direita, atento o sentido de trânsito Sul/ Norte, entronca uma estrada nacional que dá acesso às localidades de Amares e Terras de Bouro - acordo das partes e croquis da participação do acidente. 8 . A rotunda, denominada e conhecida por rotunda da “Ponte do Bico”, situa-se na localidade conhecida por “Entre Pontes”, encontrando-se do lado direito, no sentido de trânsito Braga – Vila Verde, o rio Cávado e do lado esquerdo as margens do rio Homem – acordo das partes. 9 . A contornar a superfície externa norte da hemifaixa direita da via (EN 101) que forma a aludida rotunda, existia, na data do sinistro, uma guia ou linha, pintada a branco, já muito esbatida e que delimitava a faixa de rodagem, da EN 101 – acordo das partes. 10 . Da guia ao lancil aí existente distavam cerca de trinta (30) cm – acordo das partes. 11 . O lancil tem de altura cerca de oito (8) cm, em relação ao leito da estrada – acordo das partes. 12 . Especialmente destinada ao trânsito de peões e ladeando a faixa de rodagem, também na parte norte da aludida rotunda, existia uma superfície sobrelevada (“passeio”) com cerca de cinquenta (50) cm de largura – acordo das partes. 13 . Imediatamente a norte do citado passeio, marginando-o, acompanhando-o e bordejando-o por um espaço superior a algumas dezenas de metros e em toda a superfície externa da EN 101 que integra a dita rotunda, existia, na data do acidente, como existe, um muro em pedra construído na vertical, há mais de uma dezena de anos, pelo Estado Português, aquando da construção da EN 101 e da construção da estrada nacional que dá acesso a Amares e que naquela entronca – acordo das partes. 14 . Tal muro que suporta o leito da própria EN 101, existe, assim, do lado direito do leito da via, atento o sentido de trânsito Braga – Vila Verde, ou seja, do lado Norte/ Nascente da rotunda – acordo das partes. 15 . Tal muro, na sua parte mais profunda, tem a altura aproximada de cinco (5) metros, e, da superfície ou plano do referido “passeio” à superfície do dito muro de suporte, são cerca de oito (8) cm – acordo das partes. 16 . Na rotunda, o VD, após ter derrapado seis (6) metros, entrou em despiste, ficou descontrolado, embateu no lancil referido e ultrapassou o “passeio” e a superfície do muro já descritos – acordo das partes. 17 . Nem um metro de distância existia, assim, a separar a extrema-direita da faixa de rodagem do precipício formado pelo muro que suporta a própria EN 101 – acordo das partes. 18 . Em consequência da saída do leito da via e após ter ultrapassado a superfície do muro que suporta o leito da via, o VD caiu do referido muro de cinco (5) metros de altura, tendo capotado e ficado destruído – acordo das partes. 19 . O VD ficou à distância aproximada de 3 metros contados da base e da superfície externa Norte/ Nascente do dito muro. 20 . A queda do VD, daquele muro, provocou no condutor J..., como consequência directa e necessária, ferimentos e fracturas de tal forma graves, que tiveram como consequência directa e necessária a morte deste – acordo das partes. 21 . Na referida rotunda, do lado direito do leito da via, que integrava, como integra, tal rotunda, no sentido de trânsito Braga - Vila Verde, e na sua parte Norte/ Nascente, não existia qualquer tipo de gradeamento de protecção, nomeadamente railes ou vedação – acordo das partes. 22 . No seguimento da rotunda e no início da continuação da estrada EN 101 para Vila Verde, existe, como existia à data da ocorrência do sinistro, um poste de iluminação – acordo das partes. 23 . O J... nasceu em 09-03-72. 24 . Em virtude da morte do J..., sofreram os AA. um profundo desgosto e um intenso abalo moral. 25 . Os AA. e o filho constituíam uma família muito unida. 26 . Os AA. nutriam pela vítima, seu filho, intenso amor e profunda afeição. 27 . A privação da presença, do amor e afecto que reciprocamente se dedicavam, provocou, como continuará a provocar, enquanto forem vivos, inconsolável dor moral. 28 . Em consequência da morte do seu filho, os AA. sofreram um profundo choque psíquico que se perpetuará enquanto forem vivos. 29 . O modo como o sinistro que vitimou o J... ocorreu e a brutalidade do mesmo, não deixam, por forma continuada, de provocar no pensamento dos AA. imagens, recordações e sentimentos de revolta quando representam a morte daquele. 30 . Os AA. sentem-se muito tristes, profundamente chocados, consternados e sensibilizados. 31 . Os AA. atinham-se ao carinho, companhia, cuidados e amor que o falecido lhes propiciaria em momentos de infortúnio e desamparo na velhice. 32 . Era previsível, que, durante muitos anos, o J... continuasse a dar aos pais cuidados, amor e amparo, dado o carinho que lhes devotava. 33 . Ambos os rios se situam à distância aproximada de 200 metros da referida rotunda. 34 . O local onde existe a referida rotunda, dada a proximidade daquelas correntes de água formadas pelos rios Cávado e Homem, apresenta frequentemente humidade. 35 . O grau de humidade é mais elevado de noite. 36 . No local onde existe a aludida rotunda, sobretudo de noite, formam-se frequentemente vapores e nevoeiros. 37 . Tais vapores e nevoeiros dificultam a visibilidade, podendo esta causar o desnorte e a desorientação dos condutores que circulam na EN101. 38 . Parte da humidade e do vapor de água que habitualmente se formam no local onde se situa a referida rotunda depositam-se na superfície do leito da via da EN 101. 39 . Em consequência daquela deposição de humidades na faixa de rodagem da EN 101, o leito da mencionada rotunda torna-se escorregadio e propício a despistes, quando ali se circule a velocidade superior à recomendada pelas condições da via. 40 . A aderência do leito da referida rotunda torna-se menor do que aquela que o leito da referida estrada apresentaria se não se verificassem as particulares circunstâncias de humidade, vapores e nevoeiro que se formam no local. 41 . Na superfície do supracitado muro, há vestígios de que aí, alguns meses ou anos antes da data de ocorrência do sinistro, existiu vedação, constituída por um gradeamento em ferro. 42 . Pode observar-se na superfície das pedras superiores que compõem o citado muro que nelas ainda se encontra cravada a base dos pegões em ferro que serviam de suporte ao gradeamento metálico que vedava o muro. 43 . A distância entre cada um dos pegões em ferro, que serviam de suporte ao dito gradeamento, é de cerca de três (3) metros. 44 . O gradeamento encontrava-se colocado a cerca de dez (10) cm da extremidade Norte do muro que circunda e suporta o leito da via da dita rotunda. 45 . Só junto ao dito poste é que começavam, à data do sinistro, os railes de protecção. 46 . O Presidente da Junta de Lago, em Amares, pelo menos através de ofício datado de 14-10-03, já havia alertado o IEP para a falta de protecção para peões e veículos na rotunda da “Ponte do Bico”. 47 . A rotunda da “Ponte do Bico” situa-se numa zona muito húmida e de forte afluência de águas, visto situar-se a cerca de 15 metros de altura das respectivas correntes de água. 48 . Sendo previsível que, mercê daquelas condições, se verificassem, com frequência, quando não se circulasse à velocidade aconselhada por tais condições, por falta de aderência na via, acidentes de viação automóvel naquela rotunda da “Ponte do Bico”. 49 . Atento o que se diz em 17 (Nem um metro de distância existia, assim, a separar a extrema-direita da faixa de rodagem do precipício formado pelo muro que suporta a própria EN 101 R), um eventual despiste, como o que ocorreu ao J..., e também devido à falta de guardas de protecção naquele local, não poderia deixar de ter como consequência directa e necessária a queda veículo, da altura, na vertical, de cinco metros. 50 . O passeio com a largura de cerca de cinquenta (50) cm e a distância, em altura, de cerca de oito (8) cm, daquela via até à superfície superior do muro, não são suficientes para imobilizar um veículo em circulação que entre em despiste, como foi o caso do VD, quando animado de velocidade idêntica à do VD. 51 . Sofreu dores intensas e sentiu forte angústia. 52 . O falecido J..., após o despiste, não faleceu imediatamente. 53 . Atento o sentido de marcha do VD e antes da rotunda, a faixa de rodagem descreve-se em recta com uma extensão superior a 250 metros. 54 . O piso é betuminoso, encontrando-se num bom estado de conservação. 55 . A textura do mesmo garantia, à data do acidente, boa e suficiente aderência transversal e longitudinal. 56 . A faixa de rodagem tinha, como tem, cerca de 7 metros de largura, na zona da rotunda. 57 . Atento o referido sentido de marcha, existiam, a cerca de 30 metros da placa giratória, dois sinais de trânsito de proibição que impunham que a velocidade de circulação não excedesse os 40 km horários. 58 . Por outro lado, e ainda considerando esse sentido de marcha, precisamente no início do tabuleiro da ponte, a cerca de 150 metros da placa giratória, existiam, como ainda existem, um sinal indicativo de aproximação de estrada com prioridade, e um sinal de aproximação de rotunda. 59 . O estado do tempo era bom. 60 . No local existia, como ainda existe, um poste de iluminação pública colocado no centro da rotunda, com quarto lâmpadas, e, em cada artéria que desemboca na rotunda, existe um poste de iluminação pública com uma lâmpada cada, na respectiva confluência. 61 . Atento o sentido de marcha Braga / Vila Verde, existem diversos postes de iluminação pública, colocados sob a berma direita da faixa de rodagem. 62 . O VD circulava a uma velocidade nunca inferior a 90 km horários. 63 . O VD era conduzido com conhecimento, autorização, no interesse e por conta do seu proprietário. 64 . A Junta de Freguesia de Lago solicitou efectivamente a intervenção da Direcção de Estradas de Braga na zona onde ocorreu o acidente, na perspectiva de serem criadas guardas de protecção de peões e tratamento urbanístico do local. 2 . MATÉRIA de DIREITO: No caso dos autos, as questões suscitadas pelos recorrentes resumem-se, por um lado, em determinar se, na situação vertente, a sentença recorrida enferma de nulidade por não especificação dos fundamentos, bem como excesso de pronúncia, no que concerne à matéria de facto provada, quanto aos pontos 39º- e 62º- dos factos provados e, por outro, atenta também a alegação de nulidade e erro na apreciação da prova produzida, consagrando-se, diversamente do decidido, apreciar se se verificam todos os requisitos da responsabilidade civil, com vista a eventual condenação do Réu no pedido de indemnização, sendo que a sentença, por entender que não se verificava qualquer acto ilícito por parte do Réu, não curou de analisar os demais requisitos da responsabilidade civil – artº-. 483º-. do Código Civil. * Quanto à 1ª-. parte – nulidade da sentença, alegadamente, por não especificação dos fundamentos, bem como excesso de pronúncia, no que concerne à matéria de facto provada, quanto aos pontos 39 e 62 dos factos provados --- al. b) e e) do nº-.1 do artº-. 668º-. do Cód. Proc. Civil. O artº-. 668º-. do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, dispõe que: “1 - É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. (...).” Ora, daqui decorre que as situações de nulidade da decisão se encontram legalmente tipificadas no art. 668º-., nº-. 1 do CPC, cuja enumeração é taxativa (cfr., entre outros, Ac. do STJ de 25/11/2004 - Proc. n.º 04B3540), podendo umas, por um lado, ser de carácter formal [artº-. 668º-., nº-. 1, al. a) do CPC] e outras, por outro, referentes ao conteúdo intrínseco da decisão [artº-. 668º-., nº-. 1, als. b) a e) CPC], sendo, desde já, de referir que as nulidades, suscitadas nos autos, se integram nesta segunda classe de nulidades – al. b) e e) do nº-.1 do artº-. 668º-. ** Desde já se adianta que, no fundo, não se questiona a nulidade da sentença, propriamente dita, mas antes e apenas do excesso de pronúncia, quanto ao ponto 39 dos factos provados e falta de especificação dos fundamentos, por resposta insuficiente e obscura, sendo apenas genérica, quanto ao ponto 62. Quanto ao ponto 39 dos factos provados: Na base instrutória – artigo 7º-. – questionava-se se “Em consequência daquela deposição de humidades na faixa de rodagem da EN 101, o leito da mencionada rotunda torna-se escorregadio e propício a derrapagens ?”, obtendo a resposta “Em consequência daquela deposição de humidades na faixa de rodagem da EN 101, o leito da mencionada rotunda torna-se escorregadio e propício a despistes, quando ali se circule a velocidade superior à recomendada pelas condições da via”, sendo assim, que se deu como provado o facto questionado, na sua essencialidade, mas aditando-lhe a expressão “quando ali se circule a velocidade superior à recomendada pelas condições da via”. Ora, diversamente do que referem os recorrentes, é nosso entendimento que a resposta dada pelo Tribunal apenas se mostra como provada, com o segmento elucidativo e justificativo dessa resposta positiva. E porquê? Porque o Sr. Juiz a quo entendeu – o que se compreende – que o piso só se torna propício a despistes, em virtude da humidade ali existente --- não se podendo olvidar que, pese embora resultar demonstrado que habitualmente isso acontece em virtude da existência de dois rios – Cavado e Homem - na proximidade – cfr. pontos 8 e 33 a 38 -, na altura do acidente, o tempo estava bom, tendo o piso boa textura e suficiente aderência transversal e longitudinal – cfr. pontos 59 e 55 dos fatos provados --- se ali se circular a velocidade superior à recomendada e que, no caso dos autos, sempre teria de ser inferior a 40 Kms/hora, por existir sinalização proibitiva de velocidade superior, conjugadamente com a existência de sinais de rotunda, perda de prioridade e de “perigos”, como se evidencia dos pontos 57 e 58. Deste modo, concluímos que a resposta se tem apenas por explicativa – o que se mostra legalmente possível e mesmo devida se existirem razões que a tal obriguem, o que é o caso - não se mostrando, assim, violado o princípio do dispositivo e / ou excesso de pronúncia. *** Quanto ao ponto 62 dos factos provados, onde consta que “O VD circulava a uma velocidade nunca inferior a 90 km horários”: Também aqui não assiste razão aos recorrentes. Vejamos! Da prova produzida – testemunhal, conjugada com a documental – resulta justificada a resposta positiva ao quesito 48º- da base instrutória, relevando a justificação dada pelo Tribunal de 1ª-. instância – que apesar de se limitar a remeter para o depoimento da testemunha J..., não deixa de justificar a decisão, o que nos leva, desde já, a concluir que inexiste qualquer nulidade, podendo, quando muito, verificar-se erro de apreciação da prova. No entanto, mesmo nesta acepção, depois de ponderada a prova constante dos autos – nomeadamente a participação do acidente e, nele, o croquis da GNR --- que as partes acordaram em aceitar, sendo de referir, aliás, que muitas das respostas dadas tiveram por base o acordo das partes – v.g., pontos 4, 8, 9 - e, outras, conjugada com a participação do acidente/croquis elaborado pela GNR – v.g. 1 a 3, 6 e 7 --- bem como os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de discussão e julgamento, cujo registo áudio foi, nesta sede, auscultado e nessa medida ponderado, entendemos que a resposta dada se mostra correcta e adequada às provas produzidas. ** Antes, porém, de entrarmos na análise específica e crítica deste depoimento, importa que clarifiquemos alguns conceitos inerentes a esta matéria, de molde a balizarmos, tanto quanto possível, a sindicância possível e adequada, no que concerne à modificação da matéria de facto, dada como provada, pela 1ª-. instância, ainda que com base na jurisprudência dos Tribunais Superiores da jurisdição administrativa, quer do STA, quer deste TCA, os quais já lapidaram, com rigor, esta matéria e com os quais concordamos. Assim, refere, a este propósito o Ac. do STA, de 18/3/2004, in Rec. 065/04, “A valoração do depoimento das testemunhas situa-se no domínio da livre apreciação da prova enunciada no artigo 655º do C.P.C., intimamente conexionado com o princípio da mediação. As respostas do tribunal colectivo não constituem proposições isoladas. O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação e em conjugação com a fonte de que emerge a formulação do respectivo quesito”. De destacar, quanto a esta matéria, o Ac. STA, de 19/10/2005, in Rec. 0394/05 “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto. O art. 690-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do C.P.Civil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância do tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (‘É pacifico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003-01-09, na Internet, in www.dgsi.pt, JTRP00035485 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001-03-27, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e factores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2ª-. Instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13.10.2001, in Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. *** Salientamos, ainda, pela diversidade e actualidade (face às novas normas do CPTA) de doutrina e jurisprudência referida, acerca desta matéria, o que se escreveu no Ac. do TCA Norte, muito recente (de 8/3/2007), in Proc. 00110/06, a saber : “Decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no art. 149.º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do art. 712.º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 01.º e 140.º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objecto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efectuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no art. 690.º-A do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. M. Aroso de Almeida e pelo Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…)” (in: ob. cit., pág. 743). Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorrectamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no art. 690.º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade (vide sobre esta problemática Juiz Desemb. A. S. Abrantes Geraldes in: “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, págs. 250 e segs.). É que a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que, na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa, não intervêm apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também factores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente imperceptível na gravação e/ou na respectiva transcrição. Na verdade, constitui dado adquirido o de que existem inúmeros aspectos comportamentais dos depoentes que não são passíveis de ser registados numa simples gravação áudio. Tal como já era apontado pelo Juiz Cons. Eurico Lopes Cardoso os depoimentos não são só palavras, nem o seu valor pode ser medido apenas pelo tom em que foram proferidas. Todos sabemos que a palavra é só um meio de exprimir o pensamento e que, por vezes, é um meio de ocultar. A mímica e todo o aspecto exterior do depoente influem, quase tanto como as suas palavras, no crédito a prestar-lhe e como tal apreendidos ou percepcionados por outro Tribunal que pretenda fazer a reapreciação da prova testemunhal, sindicando os termos em que a mesma contribuiu para a formação da convicção do julgador, perante o qual foi produzida (cfr. BMJ n.º 80, págs. 220 e 221). Como tal, o juiz, perante o qual foram prestados os depoimentos, sempre estará numa posição privilegiada em termos de recolha dos elementos e sua posterior ponderação, nomeadamente com a devida articulação de toda a prova oferecida, de que decorre a convicção plasmada na decisão proferida sobre a matéria de facto. Em conformidade, a convicção resultante de tal articulação global, evidencia-se como sendo de difícil destruição, principalmente quando se pretende pô-la em causa através de indicações parcelares, ou referências meramente genéricas que o impugnante possa fazer, como contrárias ao entendimento expresso. Com efeito e como tem vindo a ser entendimento jurisprudencial consensual o depoimento de uma testemunha é formado por um complexo de situações e factos em que sobressai o seu porte, as suas reacções imediatas, o sentido dado à palavra e à frase, o contexto em que é prestado o depoimento, o ambiente gerado em torno da testemunha, o modo como é feito o interrogatório e surge a resposta, tudo contribuindo para a formação da convicção do julgador. Segundo a lição que se extrai dos ensinamentos do Prof. Enrico Altavilla "(…) o interrogatório como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras" (in: "Psicologia Judiciária", vol. II, Coimbra, 3ª ed., pág. 12). Como já defendia o Prof. J. Alberto dos Reis “… É já hoje lugar-comum a nota de que tanto ou mais do que o que o depoente diz vale o modo por que o diz, é que se as declarações contam, contam também as reticências, as hesitações, as reservas, enfim a atitude e a conduta do declarante no acto do depoimento ...” (in: “Código de Processo Civil Anotado”, vol. IV, pág. 137). Daí que a convicção do tribunal se forma de um modo dialéctico, pois, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas nos autos, importa atender também à análise conjugada das declarações produzidas e dos depoimentos das testemunhas, em função das razões de ciência, da imparcialidade ou falta dela, das certezas e ainda das lacunas, das contradições, das hesitações, das inflexões de voz, da serenidade, dos “olhares de súplica” para alguns dos presentes, da "linguagem silenciosa e do comportamento", da própria coerência de raciocínio e de atitude demonstrados, da seriedade e do sentido de responsabilidade evidenciados, das coincidências e inverosimilhanças que transpareçam no decurso da audiência de julgamento entre depoimentos e demais elementos probatórios. Ao invés do que acontece nos sistemas da prova legal em que a conclusão probatória está prefixada legalmente, nos sistemas da livre apreciação da prova, como o nosso, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objecto do discussão em sede de julgamento, com base apenas no juízo que se fundamenta no mérito objectivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo. Note-se, contudo, que este sistema não significa puro arbítrio por parte do julgador. É que este, pese embora, livre, no seu exercício de formação da sua convicção, não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar-se o processo racional da própria decisão. Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectivação da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (cfr. art. 653.º, n.º 2 do CPC). É que não se trata de um mero juízo arbitrário ou de simples intuição sobre veracidade ou não de uma certa realidade de facto, mas antes duma convicção adquirida por intermédio dum processo racional, objectivado, alicerçado na análise critica comparativa dos diversos dados recolhidos nos autos na e com a produção das provas e na ponderação e maturação dos fundamentos e motivações, sendo que aquela convicção carece de ser enunciada ou explicitada por expressa imposição legal como garante da transparência, da imparcialidade e da inerente assunção da responsabilidade por parte do julgador na administração da justiça. À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção. Aliás e segundo os ensinamentos do Prof. M. Teixeira de Sousa ”(…) o tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da correcção da sua decisão. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente (…)” (in: “Estudos sobre o novo Processo Civil”, pág. 348). Para além disso e na sequência com que anteriormente fomos referindo importa ainda ter em atenção que pese embora a maior amplitude conferida pela reforma de processo civil a um segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto a verdade é que, todavia, não se está perante um segundo julgamento de facto (tribunal “ad quem” aprecia apenas os aspectos sob controvérsia) e nem o tribunal de recurso naquele julgamento está colocado perante circunstâncias inteiramente idênticas àquelas em que esteve o tribunal “a quo” apesar do registo da prova por escrito ou através de gravação magnética dos depoimentos oralmente prestados. É que o Tribunal “ad quem” não vai à procura duma nova convicção, não lhe sendo pedido que formule novo juízo fáctico e sua respectiva fundamentação. O que se visa determinar ou saber é se a motivação expressa pelo Tribunal “a quo” encontra suporte razoável naquilo que resulta do ou dos depoimento(s) testemunhal(ais) (registados a escrito ou através de gravação) em conjugação com os demais elementos probatórios existentes ou produzidos nos autos. Tal como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (cfr. art. 655.º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que, na formação dessa convicção, não intervêm apenas factores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que, em caso algum, podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no Tribunal “a quo”, aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo Tribunal “ad quem”. Daí que na reapreciação da matéria de facto ao tribunal de recurso apenas cabe um papel residual, limitado ao controle e eventual censura dos casos mais flagrantes, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no Tribunal “a quo” lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou (cfr., entre outros, Acs. STJ de 13/03/2003 - Proc. n.º 03B058 in: «www.dgsi.pt/jstj», de 14/03/2006 in: CJ/ASTJ Ano XIV, Tomo I, págs. 130 e segs.; Acs. da Relação de Lisboa de 27/03/2001 in: CJ Ano XXVI, Tomo II, págs. 86 e segs., de 15/01/2004 in: CJ Ano XXIX, Tomo I, págs. 65 e segs., de 10/11/2005 - Proc. n.º 3876/2005-6, de 02/11/2006 - Proc. n.º 5173/2006.2 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrl»; Acs. da Relação de Coimbra de 03/10/2000 in: CJ Ano XXV, Tomo IV, págs. 27 e segs., de 22/05/2004 - Proc. n.º 3480/03, de 22/06/2004 - Proc. n.º 1861/04 ambos in: «www.dgsi.pt/jtrc»; Acs. da Relação do Porto de 29/05/2006 - Proc. n.º 0650899 in: «www.dgsi.pt/jtrp»; Acs. Relação de Guimarães de 19/05/2004 - Proc. n.º 856/04-2, de 11/06/2005 - Proc. n.º 1972/05-2 in: «www.dgsi.pt/jtrg»). Mercê do que vimos expondo ao tribunal de recurso apenas e só é dado alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais de manifesto erro na apreciação da prova, de flagrante desconformidade entre os elementos probatórios disponíveis e essa mesma decisão”. *** Feitas estas considerações dogmáticas acerca da matéria, acrescendo que carece de fundamento a alegação da recorrida quanto ao incumprimento, por parte dos recorrentes, do disposto no nº-.2 do artº-. 690º-. A do Cód. Proc. Civil, porquanto, apesar de não constarem das conclusões as especificações aí referidas, resulta do corpo das alegações a referência concreta aos registos áudio das gravações questionadas, o que a verificar-se, poderia ocasionar a rejeição do recurso, após audição do depoimento (gravado) da testemunha J... (passageiro do veículo acidentado e que acompanhava o malogrado J...) --- ou seja, do depoimento da testemunha que é referida pelos recorrentes como importante para se alterar a matéria de facto ----, temos para nós que, desde logo, não se tem como procedente este fundamento de recurso. Na verdade, ao longo de todo o depoimento, a testemunha não se cansa de repetir que o J... conduzia o VD com velocidade inadequada, a ponto de ter sido a última coisa que lhe disse antes do acidente, já próximo da rotunda, conhecida por “Ponte do Bico” – cfr. ponto 8 dos factos provados - concretamente, que andasse mais devagar. Nem se argumente que o seu depoimento não poderia ser valorizado, como o foi, porque indicou como direcção do VD outra diferente da apurada nos autos, uma vez que, ainda que assim seja, nem por isso resulta do registo do seu depoimento, mesmo sem termos em consideração o modo como foi prestado – circunstancialismo que o Sr. Juiz do TAF de Braga terá ponderado – que, nesta parte, tenha dúvidas acerca deste facto concreto. Da audição do depoimento não se evidencia razão suficiente para lhe retirar credibilidade, segurança e objectividade, o que, aliás, os recorrentes não concretizam, justificando a razão dessa conclusão, até porque um depoimento não pode ser desvalorizado apenas por uma parte dele ser desconforme com o que se mostra provado nos autos (sendo mesmo que estes factos provados derivaram de razões essencialmente processuais – acordo das partes, vg, ponto 3 dos factos provados - que não de depoimentos de testemunhas presenciais, que, aliás, inexistiram, além da testemunha J...). Salienta-se ainda que a testemunha logo aquando da sua inquirição no inquérito levado a cabo pela GNR, volvido apenas um mês após o acidente, refere este mesmo facto, como resulta da certidão junta aos autos na audiência de discussão e julgamento. Acresce que o rasto de derrapagem existente no local – 6 metros – cfr. ponto 16 dos factos provados – o facto de ter ultrapassado o lancil (8 cms – ponto 11 dos factos provados) e o murete (também 8 cms – ponto 15 dos factos provados) indicia que a velocidade se poderá coadunar com a que resultou provada. A esta conclusão não obsta o facto do veículo ter ficado posicionado, após a queda, a escassos três metros do muro existente, com 5 metros de altura, pois que não podemos ignorar que depois de uma derrapagem de 6 metros, batendo primeiro no lancil (ainda que de apenas 8 cms de altura) e depois de percorridos 50 cms de passeio, no murete, também de 8 cms, o que, conjuntamente, levaria a que a velocidade com que o VD vinha animado fosse muito reduzida, levando a que o “voo” fosse apenas de 3 metros. Por último, importa referir que a pergunta formulada e que obteve resposta positiva pelo Tribunal não se mostra insuficiente e obscura, por não precisar nem referir o local em concreto onde o VD circulava a velocidade nunca inferior a 90 Kms/hora – como referem os recorrentes nas suas alegações – uma vez que só se poderia questionar a velocidade com que o VD seguia animado imediatamente antes do acidente, pelo que não se mostrava necessário referir tal facto. Deste modo, tudo conjugado, ponderadas todas as provas atinentes a este facto, não vemos razão suficiente e justificativa para alterar a resposta dada pelo TAF de Braga, que assim se mantém. *** Decidido o recurso no que concerne à matéria de facto --- que, como vimos, justificadamente, se mantém – importa agora apreciar o recurso quanto à errada aplicação e interpretação da lei. Também, nesta parte, desde já adiantamos, carecem de razão os recorrentes. *** Da matéria provada, resulta que o VD circulava a velocidade completamente inadequada e proibitiva para o local --- nunca inferior a 90 Kms/hora ---, sendo mesmo que o acidente e as suas funestas consequências só aconteceram por razões imputadas ao condutor do VD. Naturalmente que se ali estivesse colocado um muro de betão ou guardas de segurança suficientemente fortes e resistentes, o VD não cairia ao terreno situado a cerca de 5 metros abaixo do nível da estrada onde circulava. Mas então, quais seriam as consequências desse embate violento? Porém, além de não resultar de qualquer dispositivo legal ou regulamentar a obrigatoriedade da sua existência, também razões de ordem técnica impunham a sua inexistência naquele local, em concreto. A este propósito é esclarecedor o depoimento do Engº-. José A... – Director Estradas do Distrito de Braga – (testemunha que foi prescindida pelas partes, mas que o Tribunal entendeu mesmo assim ouvir, em sede de audiência de discussão e julgamento) – onde refere que não se podem/devem colocar guardas de segurança (railes) em zonas de passeio para peões, porque a sua existência, nesses casos, acaba por induzir riscos de acidentes graves para os peões. Como disse a testemunha “se naquele local forem cumpridas as regras de segurança exigíveis e obrigatórias, essas guardas não servem para nada …” Referiu ainda essa testemunha que, por essa razão técnica, só estão colocadas guardas de segurança, nessa rotunda, nos locais onde inexistem passeios, acrescendo que a grade que existia no local onde o VD caiu no precipício e que foi derrubada por veículos acidentados, mais não servia, como a ainda existente e visível nas fotografias juntas aos autos, senão para segurança para os peões – mobiliário urbano de protecção pedonal - que transitam nesse passeio, em relação ao mesmo precipício com cerca de 5 metros de altura e nunca para segurança dos veículos que, entrando em despiste, nela embatam. Aliás, mais disse que haviam respondido aos ofícios da Junta de Freguesia de Lago, Amares – referidos nos pontos 46 e 64 da matéria provada – mas no sentido apontado, ou seja, de que tecnicamente era desaconselhável a colocação de guardas de segurança, quando existisse no mesmo local passeios para peões, acrescendo que essa razão técnica não foi nem vem infirmada pelos recorrentes. Deste modo, concluindo-se que o acidente dos autos (e as consequências do mesmo) apenas derivou do total desrespeito pelas mais elementares regras de segurança por parte do condutor do VD, mostra-se perfeitamente inócua a argumentação dos recorrentes inserta na conclusão 5ª- das alegações, quanto ao facto da zona não estar assinalada como de acidentes, ao não ter nela colocado luzes intermitentes, nem lanternas sequenciais, ao não ter colocado sobre a parte externa do muro de suporte da via ou sobre a superfície do mesmo, perfis móveis de betão ou de plástico, ao não ter colocado sinais na estrada indicadores de bermas baixas, ao não ter assinalado o local como nele existindo um cais ou precipício, ao não ter assinalado o local com o sinal de “outros perigos”, pois que, além de se poder questionar a sua estrita necessidade, nada nos diz que, mesmo com toda essa sinalética, o condutor não teria deixado de assim ter agido – em velocidade muito excessiva e inadequada para o local. Deste modo, não se mostrando violadas pela “Estradas de Portugal, EPE” quaisquer normas legais ou constitucionais, com contribuição para a produção do acidente dos autos, nenhuma censura pode ser apontada à decisão quanto à matéria de facto e, consequentemente, à sentença recorrida que a teve em devida consideração, assim, improcedendo todos os argumentos propendidos pelos recorrentes para sufragar a sua tese. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA]. Notifique-se. DN. *** Restituam-se aos ilustres mandatários das partes os suportes informáticos enviados. Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA). Porto, 5 de Junho de 2008 Ass. Antero Pires Salvador Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela Ass. José Luís Paulo Escudeiro |