Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00218/17.7BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:06/26/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ROSÁRIO PAIS
Descritores:OPOSIÇÃO; REVERSÃO; CONTRIBUIÇÕES E COTIZAÇÕES;
RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO; PRESCRIÇÃO;
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL; PROVA; CULPA; VALOR DA CAUSA;
Sumário:
I – As dívidas à segurança social prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e este prazo é interrompido, com efeito duradouro, com a citação.

II - Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, quando a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda.

III - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:


1. RELATÓRIO
1.1. «AA», devidamente identificado nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 16/02/2024 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, pela qual foi julgada improcedente, quanto a si, a oposição deduzida à execução fiscal nº ...43 e apensos, instaurada pela Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social I.P (IGFSS, I.P) contra a sociedade “[SCom01...] LDA”, para cobrança de contribuições e cotizações referentes ao período situado entre 01/2013 e 09/2015, que perfazem o total de €180.144,63.
1.2. O Recorrente terminou as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A. Dando aqui por reproduzido tudo quanto anteriormente se disse, ao abrigo do princípio da economia processual, cumpre-nos balizar o presente recurso.
B. Pretende o Recorrente ver esclarecidas por este Venerando Tribunal as questões suscitadas pela sentença proferida pelo tribunal a quo, a saber:
a) Em sede de oposição à reversão fiscal pode o tribunal a quo ao analisar a alegação do Oponente se foram analisados ou não os requisitos para a reversão substituir-se ao Instituto da Segurança Social e mediante os dados que o Oponente forneceu na sua Oposição analisar se na sua opinião – tribunal a quo – havia ou não suficiência de bens penhoráveis? Ou deverá o tribunal a quo ater-se ao que está escrito a esse propósito na decisão de reversão e verificar se foi feita a pesquisa/análise do património da devedora originária para se chegar à conclusão da suficiência ou insuficiência de bens penhoráveis?
b) Andou bem o tribunal a quo ao decidir pela verificação do requisito de insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nomeadamente, no que concerne aos veículos automóveis escudando-se em afirmar que o Oponente não juntou aos autos certidão do registo automóvel de cada veículo? Acaso o tribunal a quo não se tentou sub-rogar ao Instituto da Segurança Social à análise e pesquisa prévia que aquele instituto deveria ter feito e que estava ao seu alcance por serem bens móveis sujeitos a registo?
c) Andou bem o tribunal a quo ao decidir pela verificação do requisito de insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, nomeadamente, no que concerne ao crédito da devedora originária sobre os seus clientes escudando-se em afirmar que o Oponente não juntou prova clara? Acaso o tribunal a quo não se tentou sub-rogar ao Instituto da Segurança Social à análise e pesquisa prévia que aquele instituto deveria ter feito e que estava ao seu alcance por serem dados disponíveis na contabilidade e, ainda, no próprio sistema da Autoridade Tributária?
d) Andou bem o tribunal a quo ao fazer tábua rasa da existência do PERES n.º 1-9/--17 da devedora originária e da quantia global de € 52.719,47 (cinquenta e dois mil setecentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos) paga no âmbito daquele PERES? Fixando como valor da causa e como quantia exequenda o valor de € 180.144,63 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos) sem subtrair a quantia paga no PERES?
e) Cumpriu o Instituto da Segurança Social o seu dever de pesquisar e analisar o património da devedora originária e de o explanar na decisão de reversão notificada ao Oponente?
f) Logrou ou não logrou o Oponente ilidir a sua culpa na alegada insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária?
g) A dívida exequenda revertida contra o Oponente não se encontra já prescrita? Tratando-se de valores alegadamente em dívida do ano de 2012 e 2013.
Posto isto,
E atenta a solicitada reapreciação da prova gravada:
C. Advogamos que os factos dados como não provados 1) e 2) deverão ser dados como provados, atento todos os documentos juntos à PI e, ainda, dando aqui por reproduzidos os depoimentos das testemunhas que se transcreveram no artigo 12 supra.
D. Ademais, quanto a estes factos dados como não provados 1) e 2) consideramos que a sentença recorrida incumpre o dever de fundamentação, consagrado no artigo 154.º do CPC.
E. Outro facto que deveria ter sido dado como provado: “A devedora originária teve plano PERES aprovado, sob o n.º 1-9/--17, ao abrigo do qual, pelo menos, efetuou o pagamento da quantia global de € 52.719,47 (cinquenta e dois mil setecentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos).” e extraída a sua consequência na correspondente diminuição da dívida exequenda.
F. Através da valoração do artigo 10.º da Contestação e, ainda, do depoimento da testemunha arrolada pelo Instituto da Segurança Social, Dr. «BB», transcritos no artigo 31.º das alegações. Assim como, da valoração do [requerimento ref.ª ...85] documento único de cobrança do pagamento da entrada inicial de 8% do PERES, no valor de € 14.203,16 (catorze mil duzentos e três euros e dezasseis cêntimos).
G. E, ainda, a situação do plano n.º 1-9/--17 (PERES), onde se verifica que os pagamentos ocorreram de fevereiro de 2017 a agosto de 2019, na quantia global de € 38.516,31 (trinta e oito mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e um cêntimos), o que perfaz € 52.719,47 (cinquenta e dois mil setecentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos) paga no âmbito do PERES.
H. Competia ao Instituto da Segurança Social fazer a prova da insuficiência patrimonial e, salvo melhor opinião que os Venerandos Juízes Desembargadores suprirão, não o fez.
I. Contudo, o tribunal a quo naquilo que consideramos uma substituição do ISS escreve na página 77 da sentença recorrida que: “Neste sentido, resulta das certidões permanentes constantes das alíneas UUU) e WWW) da factualidade assente, que o prédio urbano com matriz urbana n.º ...70 e o prédio com matriz urbana n.º ...94, atendendo aos valores patrimoniais e aos ónus já constituídos pela entidade bancária e pelo próprio IGFSS, I.P., não são susceptíveis de assegurar o pagamento das dívidas exequendas.”
J. Ou seja, o tribunal a quo substituiu o ISS nessa análise e no preenchimento do requisito essencial para a existência da reversão e não fundamentou a norma legal em que se respaldou para essa substituição, nem tão pouco o raciocínio lógico que o levou a decidir nesse sentido, violando, uma vez mais o dever de fundamentação da sentença.
Nestes termos e nos melhores de Direito se Requer a V. Exas. que declarem o presente recurso procedente e, na sequência seja revogada a sentença proferida e substituída por outra que determine a extinção dos PEFs quanto ao Oponente «AA», pois só assim será feita Justiça!».

1.3. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

1.4. O EPGA junto deste TCAN teve vista dos autos e emitiu parecer, concluindo pela improcedência do recurso.
*
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4, do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
*

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto (quanto aos pontos 1 e 2 dos factos não provados) e dos erros de julgamento de direito no que respeita à prova da insuficiência patrimonial a devedora originária, à ilisão da culpa, à prescrição das dívidas exequendas e à fixação do valor da causa.

3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
3.1.1. Factualidade assente em 1ª instância
A decisão recorrida contém, no que agora interessa, a seguinte fundamentação de facto:
«A) A sociedade devedora originária “[SCom01...], LDA” é uma sociedade por quotas, com a actividade principal de indústria de construção civil e obras públicas, compra e venda de imóveis e comércio a retalho de materiais de construção, actividades de engenharia e técnicas afins (cfr. “Certidão Permanente” constante de fls. 32 do PEF apenso);
B) O Oponente «AA» é gerente da sociedade identificada em A), desde 16-02-1995 (cfr. “Certidão Permanente” constante de fls. 32 do PEF apenso);
(…)
X) Em 21-06-2013, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO”, dirigido à sociedade identificada em A), com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 20 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...43 E APENSOS
(…)
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. (s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
O valor da presente citação foi calculado de acordo com o estipulado no Decreto-lei n.° 151- A/2013, de 31 de outubro, sendo que, para que V. Ex° possa beneficiar da medida excecional de regularização de dívida à segurança social constante no mesmo, deverá efetuar o respetivo pagamento impreterivelmente até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 13° do Decreto - Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro, e do art° 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código.
QUANTIA EXEQUENDA: 24. 742, 68 €
ACRESCIDOS: 758, 83 €
TOTAL: 25. 501,51 € (…)”;
Y) Em 05-07-2013, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 25 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...43 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2013-07-05, por despacho do Exmo. ________________, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 37. 049,92€ Número de Prestações Autorizadas: 36
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 1.029,16 € Início em 2013- 07
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
Z) Em 11-07-2013, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “DOCUMENTO GENÉRICO”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 56 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
“«CC», Coordenadora da Secção de Processo executivo de ... do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P..,(…) legal representante do exequente, (…) , CERTIFICA, para efeitos de HIPOTECA LEGAL, que [SCom01...] Lda pessoa coletiva nº ...35, com sede em Caminho ..., ..., ..., É DEVEDORA, a este Instituto da importância de €37.049,92 (Trinta e sete mil quarenta e nove euros e noventa e dois cêntimos), correspondente a contribuições e cotizações do regime geral, da importância de juros de mora à taxa de 6,11% ao ano, contabilizados até ao mês maio, no valor de €576,93 (Quinhentos e setenta e seis euros e setenta e noventa e três cêntimos), e custas processuais no valor de € 69,84 (Sessenta e nove euros e oitenta e quatro cêntimos), num total global de € 37.696,69 (Trinta e sete mil seiscentos e noventa e seis euros e sessenta e nove cêntimos) (…);
AA)Em 05-09-2013, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 65 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...23 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, em resultado do pedido formulado em 2013-09-05, por despacho de 2013-09-05 do Exmo. ___________________________, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 9. 890,02€ Número de Prestações Autorizadas: 36
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 274,72 € Início em 2013-09
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
Terá de apresentar/constituir no prazo de 15 dias da presente notificação garantia no valor de 12. 726, 06€ (…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
(…)
DD) Em 26-11-2013, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 70 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...28 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, em resultado do pedido formulado em 2013-11-26, por despacho de 2013-11-26 do Exmo. Coordenadora, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 28. 564,94€ Número de Prestações Autorizadas: 60
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 476,08 € Início em 2013-11
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir no prazo de 15 dias da presente notificação garantia no valor de 36. 425, 82€ (…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
EE)Em 11-05-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 5 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
(…)
N.º PROCESSO: ...76 E APENSOS
(…)
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. (s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
O valor da presente citação foi calculado de acordo com o estipulado no Decreto-lei n.° 151- A/2013, de 31 de outubro, sendo que, para que V. Ex° possa beneficiar da medida excecional de regularização de dívida à segurança social constante no mesmo, deverá efetuar o respetivo pagamento impreterivelmente até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 13° do Decreto - Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro, e do art° 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código.
QUANTIA EXEQUENDA: 22. 176, 02 €
ACRESCIDOS: 664,19 €
TOTAL: 22. 840, 21 € (…)”;
FF) Em 15-05-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 82 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...27 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2014-11-27, por despacho do Exmo. Coordenadora, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO V
alor da Quantia Exequenda: 28. 618,97€ Número de Prestações Autorizadas: 60
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 476,98 € Início em 2014-11
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir garantia no valor de 36. 510,35 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (…)
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
GG) Em 15-05-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 71 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...28 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2014-05-15, por despacho de 2014-05-15 do Exmo. Coordenadora SPE VCT, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 22. 176,02€ Número de Prestações Autorizadas: 60 V
alor da Quantia Exequenda p/prestação: 369,60 € Início em 2014-05
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir garanti no valor de 28. 550,27 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (…)
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
HH) Em 15-05-2014, o IGFSS, IP elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 77 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...35 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2014-07-28, por despacho do Exmo. Coordenadora, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 20. 639,46€ Número de Prestações Autorizadas: 60
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 343,99€ Início em 2014-07
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir garantia no valor de 26. 391,47 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (…)
(…) A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
II) Em 28-07-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 74 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…) N.º PROCESSO: ...35 E APENSOS
(…)
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. (s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
O valor da presente citação foi calculado de acordo com o estipulado no Decreto-lei n.° 151- A/2013, de 31 de outubro, sendo que, para que V. Ex° possa beneficiar da medida excecional de regularização de dívida à segurança social constante no mesmo, deverá efetuar o respetivo pagamento impreterivelmente até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 13° do Decreto - Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro, e do art° 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código.
QUANTIA EXEQUENDA: 20. 639,46 €
ACRESCIDOS: 473,70 €
TOTAL: 21.113, 16 € (…)”;
JJ) Em 25-11-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 78 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...27 E APENSOS
(…)
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. (s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
O valor da presente citação foi calculado de acordo com o estipulado no Decreto-lei n.° 151- A/2013, de 31 de outubro, sendo que, para que V. Ex° possa beneficiar da medida excecional de regularização de dívida à segurança social constante no mesmo, deverá efetuar o respetivo pagamento impreterivelmente até ao dia 20 de Dezembro de 2013. Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 13° do Decreto - Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro, e do art° 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código.
QUANTIA EXEQUENDA: 26. 618,97 €
ACRESCIDOS: 589,30 €
TOTAL: 29.208, 27 € (…)”;
KK)Em 04-12-2014, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 84 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...43 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2014-12-04, por despacho do Exmo. Coordenadora, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 121. 586,00 € Número de Prestações Autorizadas: 120
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 1.013,22 € Início em 2014-12
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento.
As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação. X Terá de apresentar/constituir garanti no valor de 162. 256,07 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (…)
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
[…]
MM) Em 18-04-2015, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 61 e 62 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...51 E APENSOS
(…)
Pelo presente fica citado(a) de que foi (foram) instaurado(s) nesta Secção de Processo contra V. Exa. (s) o(s) processo(s) de execução fiscal supra indicado(s), devendo proceder ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concretização desta citação.
O valor da presente citação foi calculado de acordo com o estipulado no Decreto-lei n.° 151-A/2013, de 31 de outubro, sendo que, para que V. Ex° possa beneficiar da medida excecional de regularização de dívida à segurança social constante no mesmo, deverá efetuar o respetivo pagamento impreterivelmente até ao dia 20 de Dezembro de 2013.
Poderá requerer o pagamento em regime prestacional, nos termos do art. 13° do Decreto - Lei n° 42/2001 de 9 de fevereiro, e do art° 196° do C. P. P. T., e/ou a dação em pagamento nos termos do art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos estabelecidos no art° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Decorrido aquele prazo sem que o pagamento da dívida exequenda e acrescidos se mostre efetuado e caso não exista, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências estabelecidas naquele código.
QUANTIA EXEQUENDA: 21. 928, 52 €
ACRESCIDOS: 630, 21 € T
OTAL: 22. 558, 73 € (…)”;
NN) Em 23-04-2015, IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 86 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...43 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2015-04-23, por despacho do Exmo. _____________________________, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 151. 040,99€ Número de Prestações Autorizadas: 120
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 1.258,67 € Início em 2015-04
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir garanti no valor de 202. 545,98 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende (…)
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
OO) Em 06-08-2015, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO DE DEFERIMENTO DE PLANO PRESTACIONAL”, dirigido à sociedade identificada no ponto n.º 1, com morada em Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 87 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
N.º PROCESSO: ...43 E APENSOS
(…)
Pela presente fica V. Exa. notificado (a) de que, (…) pedido formulado em 2015-04-23, por despacho do Exmo. _____________________________, foi DEFERIDO o pedido de pagamento em prestações da(s) dívida(s) exigida(s) no processo acima indicado, com base nos fundamentos supra indicados:
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
Valor da Quantia Exequenda: 161. 666,28€ Número de Prestações Autorizadas: 116
Valor da Quantia Exequenda p/prestação: 1.393,67 € Início em 2015-08
(…)
Sobre o valor de cada prestação acrescem juros de mora vencidos até a data do respetivo pagamento. As custas processuais serão pagas aquando do pagamento da última prestação.
X Terá de apresentar/constituir garanti no valor de 219. 169,81 € no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, sem a qual a execução não suspende
(…)
X Deve demonstrar estar registada hipoteca voluntárias sobre os imóveis cujo valor seja necessário para cobrir a dívida + 25% acrescidos.
(…)
A falta de apresentação/ constituição de garantia no prazo fixado implica que ficará sem efeito a autorização para pagar a dívida em prestações, bem como a falta de pagamento de qualquer prestação implicará vencimento imediato das seguintes e subsequente prosseguimento da tramitação do processo da execução fiscal (…)”;
PP)Em data não concretamente apurada, a sociedade designada em A) elaborou o documento designado por “Plano de Recuperação [SCom01...], LDA PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PROCESSO N.º 3--4/15....”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 10 a 16 do documento junto de fls. 243 a 290 do SITAF e cujo teor se dá por reproduzido):
(…)
IV- A SITUAÇÃO ECONÓMICO- FINANCEIRA
A [SCom01...], LDA. encontra-se actualmente numa situação económica difícil, conforme se passa a demonstrar:
Vem desenvolvendo a sua actividade de construção de edifícios, urbanização de terrenos e construções, trabalhos de acabamentos de interiores e exteriores em todas as artes.
Todavia, a partir de meados de 2010, começou a sofrer os efeitos perversos da crise do sector da construção e, sobretudo, da crise em que Portugal mergulhou e que é do conhecimento e "sofrimento" de todos nós.
Viu-se então confrontada com uma redução significativa do volume de facturação.
Também as instituições bancárias com quem a [SCom01...], LDA. vinha mantendo relações comerciais alteraram a sua política de actuação, obstaculizando a renovação dosinstrumentos financeiros anteriormente contratualizados, fundamentais para assegurar a gestão corrente da empresa.
A [SCom01...], LDA. viu assim os spreads praticado pela Banca serem agravados, para além de ter sido confrontada com a não manutenção das linhas de crédito, com dificuldades criadas / agravadas, para aceder ao mesmo.
A redução da faturação tem vindo a provocar constrangimentos na liquidez da sociedade e as dificuldades criadas pela Banca, no domínio da gestão e concessão do crédito, obrigaram a [SCom01...], LDA, a rever as suas linhas de actuação estratégica, A empresa procedeu à redução dos custos de exploração, da massa salarial directa e indirecta dos próprios recursos humanos.
Não obstante as medidas de "emagrecimento" adoptadas, a impressionante redução do volume de facturação associada à falta de liquidez correspondente, arrastaram a [SCom01...], LDA. para uma situação económica particularmente difícil. Os proveitos obtidos pela sociedade são imediatamente absorvidos pelo serviço da dívida, impostos e na regularização dos custos estruturais.
A [SCom01...], LDA. presentemente, vive sob a real possibilidade de deixar de poder cumprir as suas obrigações de forma pontual, ou mesmo os compromissos assumidos junto dos seus credores, considerando a falta de liquidez e a impossibilidade de recurso ao crédito.
Como antes referimos, a revitalização da [SCom01...], LDA. poderá e deverá ser conjugada tendo em vista não só a venda do lote de terreno, mas também promover a parceria com empresas de construção civil e de mediação imobiliária.
(…)
V- SITUAÇÃO ACTUAL E PERSPECTIVAS FUTURAS DA EMPRESA
A situação actual e as perspectivas de evolução da empresa serão, no nosso entender, as seguintes;
A empresa tem em carteira um conjunto significativo de adjudicações de obras diversas, localizados em zona privilegiada, cerca de 100.000,00€ até ao final do ano e 780.000,00€ já para o próximo ano de 2016.
A aposta na parceria com empresas do ramo de mediação imobiliária para a promoção essencialmente no arrendamento.
Ainda assim, a empresa deverá promover e acompanhar os instrumentos técnicos e administrativos tendo em vista a viabilização dos diferentes tipos de imóveis.
Reestruturação e dinamização da atividade de construção civil.
(…)
DO MAPA DOS CRÉDITOS RECONHECIDOS (Nº2 Art.º 129º do CIRE)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
QQ) Em 07-10-2015, o Tribunal de ..., Instância Local – Secção Cível – Juiz ... elaborou o documento designado por “ANÚNCIO”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 91 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
PROCESSO: 3--4/15....
Processo Especial de Revitalização (CIRE)
Referencia: ...36
Data: 07-10-2015
Na Comarca de ..., ... - Inst. Local - Secção Civel - J... de ..., foi em 07/10/2015 proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório da devedora: [SCom01...], LDA, pessoa coletiva nº ...35, com sede em Caminho ..., ..., ... ..., com sede na morada indicada.
Para Administrador Judicial Provisório é nomeada a pessoa adiante identificada, indicando-se o respectivo domicílio. Dr.° «DD», Endereço: Rua ..., ..., ... ....
(…)”;
RR) Em data não concretamente apurada mas nunca anterior a 23-10-2015, o ISS, I.P apresentou um documento junto do Tribunal de ..., Instância Local – Secção Cível- J..., referente ao Processo Especial de Revitalização n.º 3--4/15...., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 92 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dápor integralmente reproduzido):
(…)
O Instituto da Segurança Social, I.P (…), vem ao abrigo do disposto no n.º2 do artº 17.º D do CIRE:
RECLAMAR CRÉDITOS, com os seguintes fundamentos:

A sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada "[SCom01...], LDA.", pessoa coletiva nº ...35, com sede em Caminho ..., ..., ..., requereu a instauração de um Processo Especial de Revitalização que corre termos sob o número supra referenciado e, na sequência do qual, por despacho publicado a 07 de Outubro de 2015, foi nomeado administrador judicial provisório.
(…)

Nessa qualidade, e por não ter pago as contribuições e respectivos juros de mora vencidos, deve a esta Instituição o montante de € 192.182,11 (cento e noventa e dois mil, cento e oitenta e dois euros e onze cêntimos) conforme certidão anexa que se junta sob o doc. n.°1 e cujo teor se considera como integralmente reproduzido para todos os efeitos, sendo:
- Contribuições: € 179.013,92 (cento e setenta e nove mil e treze euros e noventa e dois cêntimos) de contribuições referentes aos meses de Abril a Junho, Agosto, Setembro, Outubro e Dezembro de 2013; Janeiro a Dezembro de 2014; Janeiro a Setembro de 2015;
• Juros de mora: € 13.168,19 (treze mil, cento e sessenta e oito euros e dezanove cêntimos) de juros de mora vencidos, calculados até Outubro de 2015.
(…)
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO,
deve ser admitido, reconhecido e verificado o crédito (capital, juros de mora vencidos, juros de mora pelo pagamento de contribuições fora de prazo e custas) do requerente aqui reclamante sobre o devedor pelo montante global de € 194.224,03 (cento e noventa e quatro mil, duzentos e vinte e quatro euros e três cêntimos) e graduado no lugar que lhe competir, tendo em consideração que o valor global é PRIVILEGIADO; e a que acrescerão os juros de mora vincendos, que integrarão a categoria de créditos subordinados. (…)”;
SS)Em 07-12-2015, o Vogal do Conselho Directivo do ISS, IP, elaborou o documento designado por “DESPACHO”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 108 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
A sociedade [SCom01...], Lda, com o pessoa coletiva nº ...35, tem em curso um Processo Especial de Revitalização, instituído pela Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, o qual corre termos sob o nº 3--4/15...., 18 Tribunal da Comarca de ....
É da competência do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., nos termos da alínea e) do n° 3 do artº 3º do Decreto-Lei n.º 84/2012, de 30 de março, apreciar e decidir a posição a assumir pela Segurança Social, no âmbito dos processos especiais de revitalização.
Considerando que:
a) Analisadas as condições de regularização da dívida à Segurança Social propostas pelo contribuinte foi o mesmo contactado no sentido de alterar o plano, introduzindo as alterações necessárias para que a Segurança Social votasse favoravelmente o plano de revitalização, concretamente prever a regularização da dívida á segurança social em sede executiva.
b) O contribuinte não procedeu à alteração do plano.
Determino o seguinte:
1. A Segurança Social vota contra o plano de revitalização apresentado.
2.Caso o plano de revitalização seja aprovado e homologado, o mandatário da Segurança Social deve interpor recurso da sentença de homologação, requerendo a declaração da ineficácia do plano face à Segurança Social uma vez que este credor não deu o seu consentimento expresso à modificação e redução dos seus créditos, situação que viola a legislação específica da Segurança Social, bem como a legislação tributaria, designadamente o artigo 30º da Lei Geral Tributária, que refere que os créditos da Segurança Social são indisponíveis.
3.Caso o contribuinte venha suprir os constrangimentos acima referenciados, a Segurança Social admite vir a alterar o seu sentido de voto.
4. O presente despacho faz parte integrante do plano de recuperação, sendo junto aos respetivos autos.”;
TT) Em 07-01-2016, o IGFSS, IP enviou o email com o assunto “Proposta Plano [SCom01...] devidamente alterado”, para o ..........@1....., com o seguinte teor (cfr. fls. 122 do PEF junto em suporte físico):
Analisada a proposta apresentada, solicita-se que seja efectuada nova retificação, uma vez que se propõe a regularizar em sede de processo executivo.
Assim não deve constar o seguinte:
Manutenção da suspensão de ações executivas pendentes após a aprovação homologatória do presente Plano até integral pagamento do plano de liquidações autorizado e remetido pela Segurança Social, uma vez que o plano prestacional iniciará em Fevereiro de 2016 em sede de execução fiscal e a suspensão depende do cumprimento das prestações e da constituição de garantia.
Assim do plano deve constar apenas: A dívida será regularizada através de Plano Prestacional a autorizar no âmbito da execução fiscal sendo o respetivo requerimento formalizado em Janeiro de 2016, vencendo-se a primeira prestação no mês de fevereiro de 2016. (…)”;
UU) Em 07-01-2016, o ..........@1..... enviou o email com o assunto “ Proposta Plano [SCom01...] devidamente alterado”, para a Secção de Processo Executivo de ..., com o seguinte teor (cfr. fls. 123 do PEF junto em suporte físico):
(…)
Sirvo-me do presente e-mail a fim de remeter em anexo, em formato PDF a Proposta do Plano de Recuperação referente à [SCom01...], devidamente alterado. (…)”;
VV)Em 11-01-2016, o Vogal do Conselho Diretivo do ISS, IP elaborou o documento designado por “DESPACHO”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 124 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
Considerando que o plano de revitalização prevê que:
a. A dívida à segurança social será regularizada através de plano prestacional a autorizar no âmbito da execução fiscal, sendo o respetivo requerimento formalizado em Janeiro de 2016, vencendo-se a primeira prestação no mês de fevereiro de 2016.
b. As garantias serão analisadas no âmbito da execução fiscal.
Assim, determino o seguinte:
1. É autorizada a votação favorável do plano de revitalização da sociedade "[SCom01...], Lda.", com o pessoa coletiva nº ...35, proposto pela sociedade:
1.1. A dívida à Segurança Social será regularizada no âmbito da execução fiscal;
1.2. A formalização do pedido de pagamento prestacional será efetuada no mês de Janeiro de 2016, junto da Secção de Processo;
1.3. Garantias: a analisar no âmbito da execução fiscal.
2. O presente despacho faz parte integrante do plano de revitalização, sendo junto nos respectivos autos. (…)”;
WW) Em 16-02-2016, «EE» enviou um email para ..........@1....., com o seguinte teor (cfr. fls. 126 do PEF junto em suporte físico):
Exma. Senhora
«DD»,
Informo que a Segurança Social vota favoravelmente o plano de revitalização apresentado.
Por questões de natureza logística, amanhã envio o Despacho que consubstancia o sentido de voto mencionado no presente e-mail.”;
XX)Em data não concretamente apurada o IGFSS, IP, elaborou o documento com o assunto “enquadramento de dívida”, dirigido à sociedade identificada em A), com a morada Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte teor (cfr. fls. 127 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Face às condições de autorização da segurança social e votação do processo especial de recuperação de empresa; (regularização da divida à segurança social em processo executivo através de plano de pagamento em prestações deve enquadrar a divida pendente nesta secção de processo executivo com urgência ate o final do corrente mês, sob pena da execução prosseguir os seus ulteriores termos. Anexamos notificação de valores”;
YY)Em 01-04-2016, «FF» enviou o email para «GG», com o assunto “FW [SCom01...], Lda – pessoa coletiva nº ...35 – PER nº 3--4/15...., ... – Inst. Local- Secção Cível – J...”, do qual se retira o seguinte (cfr. fls. 128 do PEF junto em suporte físico):
«GG» para prosseguir. O contribuinte não cumpriu as condições negociadas com a S.S. Já foi notificado e nada fez. Os e-mails estão juntos ao PEF (…)”;
ZZ) Em 04-04-2016, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “PROJECTO DE DECISÃO – REVERSÃO”, relativo ao processo de execução nº ...43 e apensos, dirigido aos Oponentes, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 132 a 135 frente e verso do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
DOS FUNDAMENTOS
(…)
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, apurou-se que:
Não há bens, nem rendimentos, saldos bancários ou o que quer que seja susceptivel de garantir a divida, através da executada originária, conforme resulta demonstrada por todas as bases de dados bancárias, fiscais registais consultadas.
Sucede que os seus responsáveis apesar de conhecerem a pendência destas dívidas, nunca se disponibilizaram verdadeiramente a resolver a situação, permitindo-se a acumular estes meses como se nenhuma responsabilidade houvesse sobre esta dívida.
Os Auditados são os gerentes efetivos da devedora originária, com poderes exclusivos, no período para que estão a ser chamados. Garantiram a atividade da empresa, mantiveram os seus poderes de gestão, assinando, representando e vinculando toda a atividade da empresa perante clientes, funcionários, entidades, fornecedores enfim todos quanto durante esses anos se relacionaram com a empresa no desenrolar da sua actividade.
(…)
Da informação constante no Sistema de execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verificou-se que FORAM GERENTES efectivos desta empresa, com poderes de representação EXCLUSIVOS no decorrer do período da divida pelo que terão que ser notificados para a assunção das suas responsabilidades:
«HH»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...40
«AA»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...65
«II»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...09
De acordo com os seus históricos contributivos; verifica-se que em seu benefício foram declaradas remunerações e lançados descontos que apesar de nunca terem sido pagos, contam para efeitos da sua carreira contributiva e de futuros benefícios sociais.
Ora, se não são devidos à Segurança Social, também não serão devidos os correspondentes benefícios ficando desde já notificadas que no caso de vir a ser proferida decisão judicial sobre a ilegitimidade passiva os respectivos descontos feitos nessa qualidade serão eliminados do Sistema.
Assim e no que à culpa pelo não pagamento da divida tributária se refere, para efeitos de reversão, esta presume-se, face ao disposto no art°. 24°, b) da L.G.T e confirma-se pela persistência com que os seus responsáveis permitiram a constituição e avolumar da dívida, optando por pagar a outras entidades - não se privando de obter da devedora os seus próprios proventos - em detrimento da Seg. Social.
Ora, no período da liquidação/cobrança das contribuições em causa foram gerentes da executada os citados responsáveis, com poderes únicos e exclusivos de vinculação e direcção.
Quanto à culpa pelo não pagamento da dívida tributária, esta presume-se, face ao disposto no art ° 24°, b) da L.G.T e confirma-se pela persistência com que o auditado permitiu a constituição e avolumar da dívida, optando por pagar a outras entidades - não se privando de obter da devedora os seus próprios proventos- em detrimento da Seg. Social.
Nos termos do art.° 24° da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n° 2 do art.° 23° da L.G.T em conjugação com o art.° 153° do C.P.P.T., para efeitos de reversão.
Proceda-se à notificação do(s) referido(s) MOE(s) para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias, conforme dispõe o n.° 4 de art.° 23, bem como o n.° 3 e 5° do art.° 60° da L.G.I. comunicando o projeto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.
Caso o(s) responsável(is) subsidiário(s) não se pronuncie(m) nos termos do art.° 23° n.° 4 da L.G.T, deverá ser citado nos termos do preceituado no art.° 160° n.° 1 do C.P.P.T., a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão. (…)”;
(…)
BBB) Em 04-04-2016, o IGFSS, IP, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “NOTIFICAÇÃO AUDIÇÃO PRÉVIA”, referente ao PEF n.º ...43 e apensos, dirigido a «AA», com morada Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte teor (cfr. fls. 136 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Pela presente fica ciente de que, por despacho de 04-04-2016, determinei a preparação do processo para efeitos de reversão da(s) execução(ões) fiscal(ais) infra indicada(s) contra V.Exª, na qualidade de responsável subsidiário.
Face ao disposto nos normativos do n.º4 do Artº 23º e Art.º 60º da Lei Geral Tributária, fica notificado(a) para, no prazo de 15 dias a contar da presente notificação, exercer por escrito, o direito de audição prévia para efeitos de avaliação da prossecução ou não da reversão contra V. Exª.
(…)
TOTAL DA QUANTIA EXEQUENDA: 177. 164,64 €
TOTAL DE ACRESCIDOS: 20. 221, 13€
TOTAL: 197. 385, 77€ (…)”;
(…)
DDD) Em 06-04-2016, «JJ» assinou os avisos de recepção referente ao envio postal registado, com código alfanumérico “...08...” (cfr. AR de fls. 138 do PEF junto em suporte físico);

GGG) Em 13-04-2016, o Tribunal da Comarca de ..., Inst. Local – Secção Cível- J..., elaborou o documento com o assunto “notificação – Homologação do acordo”, referente ao processo n.º 3533/15...., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n.º 1 junto à petição inicial constante de fls. 1 a 61 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…) Fica V. Exa. notificado de que foi proferido despacho de homologação relativo ao acordo entre o devedor: [SCom01...] Ldª, pessoa coletiva nº ...35, Endereço: Caminho ..., ... ..., ... ..., com sede na morada indicada.
E os credores (…)
Instituto da Segurança Social – I.P, NIF ...00 (…)
«HH», Gerente, (…)
«AA», NIF ...65 (…)”;
HHH) Em 21-04-2016, os Oponentes apresentaram junto do IGFSS, IP, o documento como assunto “Audição Prévia Processo n.º ...43 e apensos.”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 141 a 152 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
«AA»
(…)
Foi o gerente, à margem identificado, notificado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (de ora em diante ISS), do projecto de reversão da execução fiscal, na qualidade de responsável subsidiário
2.A dívida referida pela entidade administrativa trata-se de uma dívida relativa a falta de pagamento de contribuições da empresa [SCom01...], Limitada.
3. No entanto, previamente à análise de todo o conteúdo do projecto de reversão notificado, importa sublinhar que ao contrário do alegado pela entidade administrativa nas páginas 4 e 5 da notificação, a devedora originária não está em incumprimento do plano especial de revitalização a que se submeteu e no qual o ISS votou favoravelmente, aliás, como facilmente se comprova.
4. Uma vez que, este projecto de reversão foi notificado ao gerente, à margem identificado, no dia 06.04.2016, e a homologação do PER da [SCom01...] só ocorreu no dia 11.04.2016
5. Pelo que, é falso todo o alegado pela entidade administrativa
6.Não estando reunidos os pressupostos necessários para a reversão do valor em dívida contra os gerentes da [SCom01...].
7. Pois, como é natural, a [SCom01...] manteve-se à espera, como obrigada por Lei da homologação do PER para iniciar os pagamentos aos seus credores.
8. No entanto, a entidade administrativa optou por não aguardar pela homologação do PER da [SCom01...] e, consequentemente, pelo seu cumprimento no que se refere ao credor Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P.
9. Preferindo iniciar o projecto de reversão contra os gerentes, ignorando o seu voto favorável no âmbito da aprovação do PER e o significado do mesmo.
(…)
16. É preciso fazer prova disso, que a administração tudo fez para se fazer cobrar perante o devedor principal.
17. Ora, no projecto nada consta quanto a isso.
18. E, das duas uma: ou a administração nada fez, e prefere ir pelo caminho mais fácil (o da reversão), ou se fez não deu conhecimento ao gerente – por via do projecto - e não pode o mesmo proferir qualquer pronúncia sobre o mesmo.
19. O que viola, desde logo o n° 3 e 4 do art. 24ª da LGT.
20. Donde resulta, nitidamente, que o gerente não pode exercer cabalmente o seu direito à audição prévia. (…)
Não estão verificados os pressupostos de que a Lei faz depender para que ocorra reversão fiscal, a saber:
No projecto de reversão ora notificado nada consta que o património societário seja insuficiente para o pagamento da quantia exequenda,
No projecto nada consta quanto à culpa pelo não pagamento dos tributos à Segurança Social, nem, muito menos, quanto à suposta diminuição do património da empresa.
25. O gerente só é chamado ao cumprimento da obrigação tributária se o devedor originário ou principal - a sociedade - não cumprir, por não dispor de condições económicas E (‡ de OU) o seu património for insuficiente para tal propósito.
26. Desde já se diga que nada disto está provado nem consta no projecto, pelo que, o primeiro requisito do artigo 23º da LGT (n° 2) não se encontra verificado.
(…)
«HH»
(…)
«II» (…)”;
III) Em 26-04-2016, o IGFSS, IP, elaborou o documento com o assunto “DESPACHO DEREVERSÃO”, relativo ao processo de execução fiscal nº ...43 e apensos, dirigido aos Oponentes, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 155 a 159 frente e verso do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Compulsados todos os dados constantes no Sistema de execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, apurou-se que:
Não há bens, nem rendimentos, saldos bancários ou o que quer que seja susceptível de garantir a dívida, através da executada originária, conforme resulta demonstrada por todas as bases de dados bancárias, fiscais e registais consultadas.
O que resulta demonstrado até pela sua inclusão num PER.
Sucede que os seus responsáveis apesar de conhecerem a pendência destas dívidas, nunca se disponibilizaram verdadeiramente a resolver a situação, permitindo-se a acumular estes meses como se nenhuma responsabilidade houvesse sobre esta dívida e,
Mais grave: permitindo-se não respeitar as condições negociadas com a Segurança Social, para manutenção de voto favorável à sua aprovação.
Os Auditados são os gerentes efetivos da devedora originária, com poderes exclusivos, no período para que estão a ser chamados. Garantiram a atividade da empresa, mantiveram os seus poderes de gestão, assinando, representando e vinculando toda a atividade da empresa perante clientes, funcionários, entidades, fornecedores, enfim todos quanto durante esses anos se relacionaram com a empresa no desenrolar da sua actividade.
Por essa razão e porque o PER foi rescindido e os processos devolvidos à sua normal tramitação.
Foram os mesmos notificados em sede de audiência prévia à reversão e vieram exercer esse direito, separadamente, embora através do mesmo mandatário, alegando:
a) Pendência de um PER que está a cumprir;
b) Falta de citação da devedora originária
c) Benefício da execução prévia,
d) Falta de pressupostos para reverter
e) Ausência de culpa
Comecemos pelo princípio.
Da citação e do conhecimento desta dívida pela empresa e seus representantes.
A citação desta empresa para este processo ocorreu em 28.06.2013, data em que o AR. se mostra assinado e em 05.07.2013 entregue pessoalmente ao auditado «KK», conforme melhor consta da cópia por si assinada, quando veio requerer acordo prestacional para a dívida instaurada até àquela data.
Desse acordo foram pagas 14 prestações, tendo sido rescindido em 2014-12-04 por incumprimento.
(…)
Instaurada entretanto mais dívida e remetida a citação, veio novamente a empresa requerer novo plano prestacional que teve igual destino: a rescisão por incumprimento.
(…)
A citação dos apensos a este processo foi igualmente cumprida nas datas constantes nos respetivos AR´s junto aos autos, que os auditados poderão consultar sempre que o desejarem.
Depois disto houve mais 3 planos prestacionais que vieram requerer, que viram deferidos mas que rescindiram por incumprimento!
Da dependência de PER.
Efetivamente existe um PER instaurado no Tribunal de ... sob o N° 3--4/15...., cujo despacho de nomeação de administrador provisório consta datado de 07.10.2015.
A segurança Social, através do seu CDISS_VCT reclamou uma divido de € 194 224,03, correspondente àquela que aqui se discute.
No seguimento dessa reclamação foram encetadas várias negociações tendentes à regularização desta dívida com o acordo da Segurança Social. Fixadas várias condições e efetuados vários compromissos por parte da empresa, a Segurança social anuiu em votar favoravelmente a proposta de revitalização, desde que a empresa viesse a requerer plano prestacional em sede executiva, devendo esse acordo ter o seu início efetivo em Fevereiro de 2016.
Notificada empresa, por carta registada e por email, destas condições, a empresa nada fez ou veio dizer, ignorando em absoluto essa determinação.
Ora a cominação para o desrespeito das condições fixadas pelo Conselho Diretivo é a ausência de qualquer acordo que coloque o IGFSS noutro papel senão o de credor reclamante no processo, inexistindo qualquer causa legítima para que este credor suspenda a tramitação dos seus processos.
Razão pela qual acionou a reversão.
Quanto aos mais.
O processo de reversão encontra-se sobejamente fundamentado.
(…)
Da informação constante no Sistema de execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verificou-se que FORAM GERENTES efetivos desta empresa, com poderes de representação EXCLUSIVOS no decorrer do período da divida pelo que terão que ser notificados para a assunção das suas responsabilidades:
«HH»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...40
«AA»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...65
«II»
N.º DE IDENTIFICAÇÃO FISCAL: ...09
De acordo com os seus históricos contributivos; verifica-se que em seu benefício foram declaradas remunerações e lançados descontos que apesar de nunca terem sido pagos, contam para efeitos da sua carreira contributiva e de futuros benefícios sociais.
Assim e no que à culpa pelo não pagamento da divida tributária se refere, para efeitos de reversão, esta presume-se, face ao disposto no art°. 24°, b) da L.G.T e confirma-se pela persistência com que os seus responsáveis permitiram a constituição e avolumar da dívida, optando por pagar a outras entidades - não se privando de obter da devedora os seus próprios proventos - em detrimento da Seg. Social.
(…)
Ora, no período da liquidação/cobrança das contribuições em causa foram gerentes da executada os citadas responsáveis, com poderes únicos e exclusivos de vinculação e direcção.
(…)
3.CONCLUSÃO
Posto isto, concluímos não resultar afastada, mas sim confirmada a responsabilidade subsidiária dos auditados pelas dívidas da empresa que geriram, nada mais havendo a fazer senão emitir e enviar a citação em reversão, para que cada um deles possa assumir a sua responsabilidade. (…)”;
(…)
KKK) Em 26-04-2016, o IGFSS, IP, elaborou o documento designado por “CITAÇÃO (REVERSÃO)”, dirigido ao Oponente «AA», com morada Caminho ..., ..., ... ..., do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 161 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Pelo presente fica citado(a) de que é executado por reversão nos termos do Art° 160 do C. P. P. T., na qualidade de Responsável Subsidiário para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar desta citação, pagar a quantia exequenda de 177.164,64 EUR de que era devedor(a)o (a) executado (a) infra indicado(a), ficando ciente de que se o pagamento se verificar no prazo acima referido, não lhe serão exigidos juros de mora nem custas.
Mais fica citado de que poderá requerer o pagamento em regime prestacional nos termos do Art° 196° do C. P.P. T. e Art. 130 do Decreto-Lei n° 42/2001 de 9 de Fevereiro, e/ou a dação em pagamento nos termos do Art.° 201° do mesmo código ou então deduzir oposição judicial com base nos fundamentos previstos no Art.° 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Informa-se ainda que, nos termos do n° 4 do artigo 22º da Lei Geral Tributária a contar da data da citação, poderá apresentar reclamação graciosa ou deduzir impugnação judicial com base nos fundamentos previstos no Art° 99° e prazos estabelecidos nos artigos 70° e 102° do C.P.P.T.
Decorrido aquele prazo sem que tenha sido efetuado o pagamento da dívida exequenda, para além de perder o benefício da dispensa de pagamento dos juros de mora e acrescido, e sem que exista, nos termos do Art.° 169° do C. P.P. T., motivo para suspender a execução, a mesma prosseguirá a tramitação legal, designadamente para efeitos da PENHORA DE BENS e demais diligências prescritas no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
QUANTIA EXEQUENDA: 177. 164,64€
ACRESCIDOS: 20.221,13€
TOTAL: 19. 385,77€”;
(…)
NNN) Em 27-04-2016, «LL» assinou o aviso de recepção relativo ao envio postal registado, com o código alfanumérico “...45...” (cfr. AR de fls. 165 do PEF junto em suporte físico);
(…)
QQQ) Em 30-06-2016, a sociedade “[SCom01...], Lda” apresentou um documento junto do IGFSS, IP, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n.º 8 junto à contestação de fls. 115 a 161 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
sociedade [SCom01...], LDA., pessoa coletiva ...35, com sede em Caminho ..., ... em ..., aqui representada pelos sócios «AA» e «HH», na qualidade de únicos gerentes, solicitar à secção de processo Executivo da Segurança Social de ..., que seja emitido Plano de pagamento prestacional, pela totalidade da divida existente, valor de cotizações e contribuições, reclamada, em sede de Processo Especial de Revitalização.
Em 07 de Outubro de 20158 foi emitida decisão judicial de Processo Espacial de Revitalização 3--4/15...., Inst. Local - Secção Cível - J... da Comarca de ... - ....
Em 12 de Abril de 2016 foi emitida decisão Homologatória do acordo dos credores ao Plano de Recuperação apresentado e negociado.
A Segurança Social, remeteu ao processo o seu voto favorável ao Plano de Recuperação, aceitando emitir plano prestacional, com o prazo do serviço da divida de 150 meses, a ser liquidado em 150 prestações mensais com uma taxa de juro de 5,476%, com pagamento, da primeira prestação, em Abril de 2016.
Em Março de 2016, em representação da sociedade, deslocou-se à Segurança Social de ... o técnico que elaborou o Plano de Recuperação para solicitar o Plano Prestacional,
O técnico foi amavelmente recebido pela Senhora Coordenadora do Processo, Doutora «MM», que informou ser o Plano Prestacional somente emitido após a homologação do processo (PER).
Contudo, em Final de Abril e em Maio, agora muito preocupados com o aparecimento de um processo de reversão da divida ao sócio, processo que teve oposição, foi de novo solicitado o Plano Prestacional para a empresa inicial os pagamentos e poder obter uma certidão de divida regularizada, documento de apresentação imprescindível à candidatura orçamental de concursos de obras publicas, bem como, a sua apresentação, junto da banca, companhias de seguros e do Centro de Emprego.
No último dia 22 de junho corrente, muito delicadamente e de modo esclarecido, recebemos uma chamada da segurança social informando que o pedido do plano prestacional deveria ser solicitado à secção de processo executivo, que nos lá dirigíssemos e que pedíssemos para ser recebidos pela Exma. Senhora Doutora «CC», o que veio a acontecer no último dia 28 do corrente mês de Junho.
Esclarecidos pela Exma Senhora Doutora «CC» sobre o assunto e, prestados pela sociedade todos os esclarecimentos do motivo de não ter sido iniciado os pagamentos cumpre-nos ultrapassar a situação e de imediato solicitar:
Emissão do Plano Prestacional com o prazo do Serviço da Divida de 150 meses.
Cumpre-nos informar que após a emissão do Plano Prestacionam e [SCom01...], LDA, realizaremos de imediato a hipoteca voluntária a favor da Segurança Social do imóvel rustico, situado em ..., com a matriz ...70, descrito no livro ...20 com o nº ...75, da Conservatória do Registo Predial 1....
Que se retira o processo judicial de oposição à reversão da divida aos sócios por se considerar anulada a reversão. (…)”;
RRR) Em 03-11-2016, a sociedade identificada em A) remeteu um email com o assunto “Secção do Processo Executivo – ..., Lda”, IGFSS, IP, do qual se extrai o seguinte (cfr. fls. 168 do PEF junto em suporte físico):
(…)
Urgente Necessidade de Declaração de Situação Contributiva
Exma. Senhora Doutora «CC»
Com os melhores cumprimentos.
Anexamos o requerimento de pedido de emissão de plano prestacional.
Ficamos à inteira disposição da Senhora Doutora «CC» para todas as informações que vier a julgar necessárias. (…)
A sociedade [SCom01...], LDA., pessoa coletiva nº ...35, com sede no Caminho ..., ... em ..., aqui representada pelos sócios «AA» e «HH», na qualidade de únicos gerentes, solicitar à secção de Processo Executivo da Segurança Social de ..., que seja emitido Plano de Pagamento prestacional, pela totalidade da divida existente, valor de cotizações e contribuições, reclamada, em sede de Processo Especial de Revitalização.
A Segurança Social, remeteu ao processo o seu voto favorável ao Plano de Recuperação, aceitando emitir plano prestacional, com o prazo do serviço da divida de 150 meses, a ser liquidado em 150 prestações mensais.
Em março de 2016, em representação da sociedade, deslocou-se à Segurança Social de ... o técnico que elaborou o Plano de Recuperação para solicitar o Plano Prestacional.
Em continuidade, vimos agora, propor para emissão do Plano Prestacional do valor global da divida reclamada no PER, uma vez que, não houve aumento de endividamento após o PER das prestações correntes, oferecer para vossa análise, os seguintes imóveis, que servirão de suporte para garantir o pagamento do Plano Prestacional:
1. PRÉDIO URBANO SITO NO LUGAR 1..., NA FREGUESIA 1..., CONCELHO ..., DISTRITO ... COM O ARTIGO MATRICIAL Nº...94. CONFRONTA A NORTE COM O CAMINHO PUBLICO, A SUL COM A ESTRADA CAMARÁRIA, A NASCENTE COM A ESTRADA CAMARARIA E À POENTE COM «NN».
ÁREA TOTAL DO TERRENO: 6.700,00 M
VALOR DE VENDA IMEDIATA: 95.000,00€ (NOVENTA E CINCO MIL EUROS)
(EM NOME DA SOCIEDADE)
2. PRÉDIO RÚSTICO SITO NO LUGAR 2..., NA UNIÃO DEFREGUESIA DE ... (... E ...) E ... CONCELHO DE ..., DISTRITO ..., COM O ARTIGO MATRICIAL N.º...63. CONFRONTA A NORTE COM «OO», A SUL COM O CAMINHO PÚBLICO, A NASCENTE COM O CAMINHO PÚBLICO E A POENTE COM O CAMINHO PÚBLICO.
ÁREA TOTAL DO TERRENO: 7.000,00 M
VALOR DE VENDA IMEDIATA: 8,000,00€ (OITO MIL EUROS)
(EM NOME DA SOCIEDADE)
3. FRAÇÃO AUTÓNOMA B... PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ..., NO LUGAR 3..., NA FREGUESIA DE ... CONCELHO DE ..., DISTRITO ..., COM O ARTIGO MATRICIAL N.º...44.
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO: PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE R/C, 1.° ANDAR SOTÃO, COM TERRENO DE LOGRADOURO; DESTINANDO-SE A CAVE A GARAGEM, RIC E 1°ANDAR A HABITAÇÃO E O SOTÃO A ARRUMOS, CONSTITUIDO EM REGIME DEPROPRIEDADE HORIZONTAL COM AS FRACÇOES AUTONOMAS, INDEPENDENTES, DISTINTAS E ISOLADAS ENTRE SI; COM SAÍDA PRÓPRIA PARA UMA PARTE COMUM DO PRÉDIO E DESTA PARA A VIA PÚBLICA. N.° 14 DA 1.° PROPOSTA DE 1987, N.° 39 DA CADERNETA. NOVO.
VALOR DE VENDA IMEDIATA: 60.000,00€ (SECENTA MIL EUROS)
(EM NOME PARTICULAR)
4. FRAÇÃO AUTÓNOMA A... PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ..., NO LUGAR 3..., NA FREGUESIA 2..., DISTRITO ..., COM O ARTIGO MATRICIAL N.º...44.
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO: PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE RIC, 1.° ANDAR, SOTÃO, COM TERRENO DE LOGRADOURO; DESTINANDO-SE A CAVE A GARAGEM, R/C E 1.° ANDAR A HABITAÇÃO E O SOTÃO A ARRUMOS, CONSTITUIDO EM REGIME DEPROPRIEDADE HORIZONTAL COM AS FRAÇÕES AUTÓNOMAS, INDEPENDENTES, DISTINTAS E ISOLADAS ENTRE SI; COM SAÍDA PRÓPRIA PARA UMA PARTE COMUM DO PRÉDIO E DESTA PARA A VIA PÚBLICA. N.° 14 DA 1.° PROPOSTA DE 1987, N.° 39 DA CADERNETA. NOVO.
VALOR DE VENDA IMEDIATA:50.000,00€ (CINQUENTA MIL EUROS)
(EM NOME PARTICULAR)
5. FRAÇÃO AUTÓNOMA B... PRÉDIO URBANO SITO NA RUA ..., NO LUGAR 3..., NA FREGUESIA 2..., DISTRITO ..., COM O ARTIGO MATRICIAL N.º...40.
DESCRIÇÃO DO PRÉDIO: PRÉDIO URBANO COMPOSTO DE R/C, 1.° ANDAR SOTÃO E LOGRADOURO; DESTINA-SE A CAVE A GARAGEM, O RIC E 1.° ANDAR A HABITAÇÃO E O SOTÃO A ARRUMOS, CONSTITUIDO EM REGIME DE PROPRIEDADE HORIZONTAL COM AS FRAÇÕES AUTÓNOMAS, INDEPENDENTES, DISTINTAS EISOLADAS ENTRE SI; COM SAÍDA PRÓPRIA PARA UMA PARTE COMUM DO PRÉDIOE DESTA PARA A VIA PÚBLICA. OCUPADO EM 04/06/1987. N.° 17 DA 6.° PROPOSTA DE 1987. N.° 17 DA CADERNETA. NOVO.
VALOR DE VENDA IMEDIATA:60.000,00€ (SECENTA MIL EUROS)
(…)
Aguardamos uma resposta favorável para de imediato procedermos às hipotecas voluntárias dos imóveis acima informados. (…)”;
SSS) Em 09-11-2016, o IGFSS, IP, remeteu um email para ..........@2....., do qual se retira o seguinte (cfr. fls. 168 do PEF junto em suporte físico):
Bom dia,
Serve o presente para remeter o requerimento para pedido de pagamento em prestações, e uma vez que o processo já se encontra em reversão, o requerimento deve ser feito nesse sentido, ou seja, em nome dois) sócio(s) gerente(s) revertido(s).
Junto se anexa a notificação dos valores em dívida.
Deverão constituir hipotecas voluntárias aos bens imóveis da devedora originária, assim como aos do(s) gerente(s). Mais se solicita que informem o que pretendem fazer com as oposições pendentes.”;
TTT) Em 17-11-2016, a Conservatória do Registo Predial 1... elaborou o documento designado por “Talão N.º 3814/2016” do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 191 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…) Requisição N.º 12086 2016/11/17
Apresentante: «AA»
Qualidade: Outro
NIF/...65
Factos requeridos :
AP N.º 3245 de 2016/11/17 16:35: 04 UTC – Hipoteca Voluntária
.../ ... – Prédio N.º ...56 – FRAÇÃO AUTÓNOMA A... (…)”;
UUU) Em 23-11-2016, a Conservatória do Registo Predial 1... emitiu o documento designado por “Certidão Permanente”, referente ao prédio descrito sob o artigo ...29, da freguesia ..., com matriz urbana n.º ...70, dirigido ao IGFSS- I.P, do qual se retira, entre o mais, o seguinte teor (cfr. fls. 225 do PEF junto em suporte físico):
(…)
INSCRIÇÕES- AVERBAMENTOS- ANOTAÇÕES
(…)
RÚSTICO SITUADO EM: ...
DESCRIÇÕES
(…)
VALOR TRIBUTÁVEL: 681,00 Escudos
MATRIZ n°: 1870
(…) INSCRIÇÕES - AVERBAMENTOS – ANOTAÇÕES
Conservatória do Registo Predial 1....
4906 de 2010/09/30 12:59:55 UTC - Aquisição
Registado no Sistema em: 2010/09/30 12:59:55 UTC
CAUSA: Compra
SUJEITO (S) ATIVO (S) : [SCom01...], LDA
pessoa coletiva nº ...35
Sede: ..., ... Localidade: ...
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
**
«PP»
NIF ...11
«QQ»
NIF ...83
(…)”;
VVV) O prédio referido supra tem como “valor patrimonial: 3,40€” (cfr.“caderneta predial rústica” de fls. 170 do PEF junto em suporte físico);
WWW) Em 23-11-2016, a Conservatória do Registo Predial 1... emitiu o documento designado por “Certidão Permanente”, referente ao prédio descrito sob o artigo ...15, da FREGUESIA 3..., com matriz urbana n.º ...94, dirigido ao IGFSS- I.P, do qual se retira, entre o mais, o seguinte teor (cfr. fls. 226 do PEF junto em suporte físico):
(…)
INSCRIÇÕES- AVERBAMENTOS- ANOTAÇÕES
(…)
Conservatória do Registo Predial 2... do Conde
3061 de 2012/04/18 19:31:15 UTC- Aquisição
Registado no Sistema em: 2012/04/18 19:31:15 UTC
CAUSA: Compra
SUJEITO (S) ATIVO(S):
[SCom01...], LDA
pessoa coletiva nº ...35
Sede: Caminho ..., ..., ...
Localidade: ...
SUJEITO (S) PASSIVO(S):
«RR»
...527
«SS»
...60
(…)
Conservatória do Registo Predial 3...
2396 de 2012/06/26 16: 17: 36 UTC – Penhora
Registado no Sistema em 2012/06/26 16:17: 36 UTC
PROVISÓRIO POR NATUREZA – Artigo 92º, n.º2, al a)
ABRANGE 19 PRÉDIOS
DATA DA PENHORA: 2012/06/26
QUANTIA EXEQUENDA: 57. 410, 26 Euros
SUJEITO (S) ATIVO(S): Banco 1..., CRL
NIPC ...67
Sede: Praceta ...
Localidade: ...
SUJEITO (S) PASSIVO (S):
«SS»
NIF...60
«RR»
NIF ...27
SUJEITO (S) TITULAR INSCRITO:
[SCom01...], LDA
pessoa coletiva nº ...35
Sede: Caminho ..., ..., ...
Localidade; ...
PROCESSO EXECUTIVO N.º 1003/12....- ... Juízo do Tribunal Judicial de ...
Conservatória do Registo Predial 3...
VERB. - AP. ...32 de 2013/02/21 09:47:57 UTC
- Conversão em Definitiva
Registado no Sistema em: 2013/02/21 09:47.57 UTC
A APRESENT. 2396 de 2012/06/26 - Penhora
(…)
Declarar-se a NULIDADE da compra e venda, que teve por objecto o prédio urbano sito na freguesia ..., ..., descrito no registo predial sob o nº. ...60, e, em consequência, determinar-se o CANCELAMENTO da inscrição a que se refere a ap. n° ...18;
Caso assim não se entenda,
- Julgar-se procedente a IMPUGNAÇÃO da constituição das hipotecas referidas, declarando-se, consequentemente que as mesmas não preferem ao crédito da autora, (sujeito activo);
- Julgar-se procedente a Impugnação do negócio de compra e venda referido, ordenandose a restituição do prédio urbano na medida do interesse da autora (sujeito activo) podendo o mesmo ser executado no património da ré (sujeito passivo) [SCom01...] Lda.”
(…)
Conservatória do Registo Predial 1...
AP. ...34 de 2013/08/08 16:23:59 UTC - Hipoteca Legal
Registado no Sistema em: 2013/08/08 16:23:59 UTC
PROVISÓRIO POR NATUREZA - Artigo 92°, n°2, al b)
CAPITAL: 37.049,92 Euros
MONTANTE MÁXIMO ASSEGURADO: 37.696,69 Euros
SUJEITO (S) ATIVO(S): INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL, IP
NIPC ...05
Sede: ..., n° 58, r/c
Localidade: ...
SUJEITO(S) PASSIVO (S): [SCom01...], LDA
pessoa coletiva nº ...35
GARANTIA DO PAGAMENTO de contribuições e cotizações do regime geral - Juro de mora à taxa de 11% ao ano, contabilizados até ao mês de Maio, no valor de 576,93 € e custas processuais no valor de 69,84 €.
Conservatória do Registo Predial 1...
OFICIOSO
Anotação - AP. ...34 de 2013/08/08 14:44:16 UTC - Notificação
Registado no Sistema em: 2013/08/12 14:44:16 UTC
APRESENT. 2234 de 2013/08/08 - Hipoteca Legal DATA DA NOTIFICAÇÃO: 2013/08/16 (…)”;
XXX) O prédio mencionado supra tem como “valor patrimonial: 55. 043,20€” (cfr. “caderneta predial urbana” de fls. 170 do PEF junto em suporte físico);
YYY) Em 06-12-2016, o IGFSS, IP, remeteu para ..........@3..... o email com o assunto “Pedido de Plano de Pagamento do Valor em Dívida”, do qual se retira o seguinte (cfr. fls. 191 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Bom dia,
Solicitamos confirmação dos registos que mencionam no email infra.
De notar, que a dívida tem que estar totalmente garantida com bens da empresa ou dos gerentes (atenção aos ónus que incidem sobre os bens, terão que ser descontados para avaliar a idoneidade da garantia). Anexamos notificação dos valores em dívida.”;
ZZZ) Em data não concretamente apurada, mas nunca anterior a 01-2017, o Instituto da Segurança Social, I.P emitiu o documento designado por “EXTRACTO DE REMUNERAÇÕES”, referente ao Oponente «HH», do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. documento n.º 5 junto à contestação de fls. 115 a 161 do SITAF):
(…) ...78 - [SCom01...] LD
[…]
AAAA) Em 16-01-2017, o IGFSS, IP, remeteu um email com o assunto “Pedido de Plano de Pagamento do Valor em Dívida”, dirigido a ..........@3....., do qual se retira o seguinte (cfr. fls. 198 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido)
Boa tarde,
Uma vez que não obtivemos resposta ao email infra, e para dar como concluído o tratamento do mesmo precisamos que no prazo máximo de 5 dias nos informem por esta mesma via.
Mantém o interesse no pedido de pagamento em prestações no devedor originário, e se as garantias já se encontram constituídas, e quais?”;
BBBB) Em 17-01-2017, IGFSS, IP, remeteu email com o assunto “Pedido de Plano de Pagamento do Valor em Dívida”, dirigido a ..........@3....., do qual se retira o seguinte (cfr. fls. 198 do PEF junto em suporte físico, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…)
No seguimento do email enviado a esta secção no dia 21/11/12016, informam que seriam entregues nesse serviço as certidões da conservatória comprovativas dos registos das hipotecas voluntarias a favor do IGFSS.
Contudo, até à data nada recebemos nesta secção, pelo que o pedido de pagamento em prestações em nome da [SCom01...] aguarda a remessa desses mesmos documentos.
Caso no prazo de 5 dias não os venham apresentar, concluiremos que não tem interesse no pedido.”;
CCCC) Em 12-11-2019, o IGFSS, IP, emitiu o documento designado por “DOCUMENTO ÚNICO DE COBRANÇA”, dirigido à sociedade identificada em A), do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 311 e 312 do SITAF):
RESUMO DO PLANO PRESTACIONAL
PLANO Nº: 1-9/--17 INÍCIO DO PLANO: Fev/2017
Nº DE PRESTAÇÕES AUTORIZADAS: 15 0 VALOR EM DÍVIDA NESTE PLANO: 165.627,83 € SITUAÇÃO DO PLANO PRESTACIONAL 2019-11-12 (…)”;
DDDD) Em 12-11-2019, o ISS, I.P, emitiu o documento designado por “Documento Único de Cobrança”, dirigido à sociedade identificada em A), do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 312 e 313 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
N.º DOCUMENTO: ...96 TIPO DE PAGAMENTO: Prestacional
DATA DE EMISSÃO: 2019-11-12 PLANO Nº: 1-9/--17
DATA LIMITE DE PAGAMENTO: 2019-11-30 Nº PRESTAÇÕES A PAGAMENTO: 1
(…)
34 Nov/2019 Mês corrente
33 Out/2019 Em atraso
32 Set/2019 Em atraso
31 Ago/2019 Paga 2019-10- ...51.079,79 261,71 1.341,50
30 Jul/2019 Paga 2019-09-...181.079,79 257,80 1.337,59
(…)
4 Mai/2017 Paga 2017-05-...281.085,41 147,89 1.233,30
3 Abr/2017 Paga 2017-04- ...91.085,41 143,85 1.229,26
2 Mar/2017 Paga 2017-03- ...11.085,41 139,81 1.225,22
1 Fev/2017 Paga 2017-02-...381.085,41 135,93 1.221,34
(…)
EEEE) A sociedade devedora originária emitiu o documento designado “Extracto de Conta”, referente à conta 278842, relativa ao Oponente «AA», do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 317 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
Data Doc N.ºDoc Descrição Débito Crédito Saldo ________________________________________________________________________________________________
01.00.2014 AbAno 1 Mov de Abertura 102,871.46 102,871.46 C (…)
30.11.2014 DIV. 811106 tr cgd 900.00 111,381.63 C
Total de Período 5,801.04 117,182.67 111,381.63 C
(…)”;
FFFF) Em 07-07-2022, o ISS, I.P, emitiu o documento designado por “Extrato de dívida em execução fiscal”, do qual se retira, entre o mais, o seguinte (cfr. fls. 296 a 303 do SITAF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido):
(…) Quantia Juros Custas Total
Total do processo 128.281,45 4 9.797,70 2.065,50 180.144,65
processo...43 e apensos (…)”;
(…)
HHHH) A sociedade m.i. em A) não efectuou despedimentos (Prova testemunhal);
IIII) A sociedade m.i. em A) começou a sentir dificuldades económicas em 2012 e 2013 (Prova testemunhal);
(…)
LLLL) Só o Oponente «AA» contactava com a contabilidade (Prova testemunhal).

Factos não provados
Com relevância para a decisão a proferir, consideram-se não provados os seguintes factos:
1) Que a sociedade m.i. em A) possuía os veículos e equipamentos m.i. no documento n.º 3 junto à Petição Inicial;
2) Que a sociedade m.i. em A) era credora de clientes;
3) Apareceram pequenas empresas ilegais a concorrerem no mercado.
*
Inexistem outros factos, provados ou não provados, com interesse para a decisão a proferir.
*
Motivação:
A convicção do Tribunal quanto à matéria de facto provada e não provada alicerçou-se, na apreciação crítica do teor dos documentos juntos aos autos e constantes no PEF, conforme discriminado nas respectivas alíneas e itens numéricos do probatório, compatíveis com a posição assumida pelos Oponentes e pelo Exequente.
Foi, ainda, considerada a prova testemunhal produzida em sede de diligência de inquirição de testemunhas, que foi apreciada livremente e também com o recurso às regras da experiência comum (artigos 396.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC aplicáveis ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
No geral, as testemunhas «TT» e «BB» depuseram de forma credível, imparcial e séria, tendo demonstrado conhecimento directo sobre os factos sobre os quais testemunharam, o que levou este Tribunal a valorar as suas versões sobre os acontecimentos que carrearam, através dos seus depoimentos, para estes autos, nos termos que infra se expõe.
(…)
Por sua vez, quanto á alínea HHHH) da factualidade dada como provada, “A empresa não efetuou despedimentos”, revelou o depoimento da testemunha «TT», na medida em que contactava com a contabilidade da sociedade devedora originária, como o próprio afirma, deslocava-se à empresa para recolher os “papéis” referentes à contabilidade e inquirido sobre a existência de despedimentos, mencionou o seguinte: “eu acho que ele foi tentando manter os postos de trabalho foram ainda embora alguns”, acrescentando que “só foram embora os que quiseram ir que não despediu ninguém”, ainda à questão se houve cortes nos salários mencionou “não me recordo disso nem tenho conhecimento disso”, “a empresa tinha salários em atraso sim” e “conhecia alguns funcionários que não recebiam da empresa”.
Ainda nesta medida, e dado que a testemunha «TT» demonstrou possuir mais conhecimento neste âmbito, comparativamente às restantes testemunhas, foi dado como provada a alínea IIII), “A empresa começou a sentir dificuldades económicas em 2012 e 2013”, questionado de quando é que a empresa começou a ter dificuldades económicas, respondeu “naqueles anos após a crise” , acrescentando que“ foi mais grave em 2013 e2014 e foi alturas graves da construção civil e aí a empresa começou a ter dificuldades” e por fim rectificou a data, mencionando“ 2012 e 2013”.
Para comprovar o facto anteriormente mencionado, também foi realizada uma análise da prova documental junta nos autos, concluindo-se que o início das dificuldades económicas da empresa também se afere com a injecção de capital próprio dos sócios e com as primeiras dívidas à Segurança Social, que coincidentemente também se sucederam nesse ano, pelo que, o Tribunal terá que considerar, em concordância com todos os elementos juntos nos autos, que as dificuldades económicas da empresa se iniciaram neste período.
(…)
Face à posição familiar e ao discurso da testemunha «UU», o Tribunal alicerçou-se ainda no depoimento da testemunha «TT», que de forma espontânea afirmou que a primeira pessoa que conheceu “foi o senhor «AA», «AA»”, afirmando “conheço o senhor «AA» e já conhecia os filhos pessoalmente, antes da empresa”, ainda relativamente à pergunta “se podia afirmar ao Tribunal que os filhos nunca tiveram uma intervenção dar ordens aos funcionários ou dirigir a empresa” respondeu “que eu tivesse conhecimento não”.
Por fim, quanto ao facto m.i. em LLLL) da factualidade assente, foi considerado o depoimento da testemunha «TT», o qual realizava serviços de contabilidade para a sociedade devedora originária e conhecia os três Oponentes, nessa medida sabia identificar a identidade de cada um dos Oponentes e face a esse conhecimento, relevou para a motivação do Tribunal, juntamente com as afirmações contantes na motivação do facto KKKK), a afirmação de que ia buscar os “papéis” da contabilidade à empresa e que “ o sócio senhor «AA» tinha lá uma mesinha e deixa a papelada ali” .
Em concordância com o já supra exposto, também quanto às questões explanadas, a testemunha «TT» prestou um depoimento verosímil, credível, espontâneo e claro, convencendo o Tribunal da verdade das suas declarações e em concordância com o depoimento da testemunha «UU», permitiu que também quanto a esse facto o Tribunal ficasse convencido. Contudo, quanto às alíneas da factualidade não provada, o Tribunal alicerçou-se na falta de prova documental, a qual não foi junta pelos Oponentes ou se junta pelos Oponentes, não logrou comprovar o facto a que se destinava fazer prova.
Nesta medida, quanto ao ponto 1), os Oponentes juntaram uma lista com diversos veículos, cerca de 30 viaturas alegadamente com matrículas compreendidas entre 1979 e 2003, conforme consta do documento n.º 3 junto à Petição Inicial e através da prova testemunhal também foram mencionadas várias viaturas, inclusive marcas e até as características de algumas delas.
No entanto, a propriedade do veículo automóvel não pode ser comprovada pela prova testemunhal, nem por um documento particular simples, é legalmente imposto, que esta prova opere através da apresentação do livrete ou de uma certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel, prova que os Oponentes não lograram juntar.
Ademais, também quanto aos equipamentos enunciados no mesmo documento, não há qualquer registo de compra ou fotográfico, nem as testemunhas mencionaram a existência de quaisquer equipamentos listados pelos Oponentes.
Por fim, quanto ao ponto 2) da factualidade não provada, os Oponentes alegaram dívidas por parte de clientes, no entanto, não enunciaram uma lista de clientes, nem de valores em dívida, que tivessem sedimentado tal alegação fáctica.
Acresce que, do próprio Processo Especial de Revitalização, o qual se traduz num plano económico, com vista a regularizar os créditos dos credores, enunciando medidas que sociedade irá adoptar, qual a projecção de lucros e como serão realizados os pagamentos, não existe um planeamento para obter os créditos que a sociedade devedora originária tem para com tais clientes, não estando assim provado tal facto, nem reflectido em documentos contabilísticos.
Relativamente ao ponto 3) da factualidade não provada, os Oponentes alegaram que começaram a existir pequenas empresas ilegais a concorrerem no mercado, conforme resulta dos artigos 15º, 100º e 178º da petição inicial, no entanto, os Oponentes não mencionaram concretamente o número de empresas ilegais a que se referem, não identificaram as empresas a que aludem, nem tão pouco, concretizaram em que medida sentiram que o aumento desse tipo de empresas implicou uma maior concorrência.
Assim, foi realizada a apreciação crítica e articulada de toda a prova carreada para os autos, com recurso às regras da experiência comum, que sedimentou a nossa convicção quanto à matéria assente e matéria não provada, tudo conforme ficou descrito supra, artigos (362.º e seguintes do Código Civilº, 74.º e 76.º da LGT; 123.º do CPPT; 94.º, n.ºs 3 e 4 do CPTA, ex vi artigo 2.º, alínea c) do CPPT.)».

3.1.2. Recurso quanto à matéria de facto
Pretende o Recorrente a alteração da matéria de facto de molde que os pontos 1) e 2) dos factos não provados passem a integrar o rol dos factos provados.
Para tanto, sustenta-se na prova testemunhal que, na parte transcrita (com indicação das testemunhas depoentes e passagem exata da gravação em que os depoimentos ficaram gravados), pese embora a assertividade com que é afirmada a existência de viaturas, terrenos e créditos sobre clientes, não é possível dar como assente, conforme pretende o Recorrente, que “A sociedade possuía os veículos e equipamentos identificados no documento 3 junto à p.i.”, pois nenhuma testemunha os identificou, em concreto.
Para além disto, o que, certamente, releva para o caso é detenção da propriedade sobre os bens em causa e não a mera posse. Ora, como bem se refere na sentença a quo, a propriedade dos veículos automóveis apenas pode ser demonstrada através do atinente registo automóvel. E a propriedade dos equipamentos/imobilizado prova-se através dos respetivos documentos de compra – faturas/recibos.
Não tendo tais documentos sido juntos aos autos, não é possível dar como provado o facto elencado como não provado, sob o nº 1, tanto assim que, relativamente aos equipamentos, nenhuma testemunha se pronunciou.
Já no que concerne aos créditos sobre clientes, competia, igualmente, ao Recorrente fazer a respetiva discriminação, por cliente, respetivo montante e data, devidamente comprovados através dos registos contabilísticos da sociedade devedora originária. Curiosamente, porém, tal não foi feito.
Acresce dizer que a asserção contida no ponto 2 dos factos não provados é, tal como ali inserida, absolutamente genérica, não podendo ser transposta, nos mesmos termos, para o elenco dos factos provados, uma vez que nada permite saber sobre a solvabilidade da sociedade executada por, efetivamente, nada esclarecer sobre tais eventuais créditos, à data da reversão.
Assim, pese embora cumprido o ónus imposto pelo artigo 640º, do CPC, o recurso quanto à matéria de facto não pode proceder.

3.2. DE DIREITO
3.2.1. Da prescrição
Nas conclusões XX e YY o Recorrente alega, laconicamente, que nos termos do disposto no artigo 187º, nº 1, da Lei nº 110/2009, “A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida” e a dívida alegadamente em crise é dos anos de 2012 e 2013.
Esta é uma questão nova, que não foi suscitada na p.i., nem analisada na sentença recorrida, mas, por ser do conhecimento oficioso, pode ser apreciada em sede de recurso, se os autos reunirem todos os elementos necessários para esse efeito.
Sucede que, analisados os autos, verificamos que deles não constam todas as certidões de dívidas, nem documentação demonstrativa da apensação de processos.
Sem embargo, podemos adiantar que ao caso é aplicável o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16/09, cujo artigo 187º estatui, no seu nº 1, que «A obrigação do pagamento das contribuições e das quotizações, respetivos juros de mora e outros valores devidos à segurança social, no âmbito da relação jurídico-contributiva, prescreve no prazo de cinco anos a contar da data em que aquela obrigação deveria ter sido cumprida». De acordo com o nº 2 deste artigo «O prazo de prescrição interrompe-se pela ocorrência de qualquer diligência administrativa realizada, da qual tenha sido dado conhecimento ao responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e pela apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação»
E, para efeitos de cumprimento das obrigações relativas às contribuições e às quotizações devidas à Segurança Social, estabelece o artigo 43º do Código dos Regimes Contributivos que: «O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.».
Temos, assim, que relativamente à dívida mais antiga ainda em execução, reportada ao mês de abril de 2013, o seu prazo prescricional de 5 anos iniciou-se em 21/05/2014 e completar-se-ia em 21/05/2019. Porém, esse prazo foi interrompido através da citação do Recorrente em 6/04/2016, com efeito duradouro, que ainda se mantém. Ou seja, com a citação do Recorrente, perdeu-se para a prescrição todo o tempo decorrido e, entretanto, ainda não se reiniciou novo prazo de 5 anos, sendo imperioso concluir que tal dívida não está prescrita, mesmo sem ter em conta eventuais suspensões do prazo prescricional decorrentes, nomeadamente, de pagamentos prestacionais autorizados. E, se assim é para a dívida mais antiga, também, necessariamente, o será para todas as demais.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.

3.2.2. Da prova da insuficiência patrimonial
Na ótica do Recorrente, a Recorrida não fez prova do pressuposto da reversão consubstanciado na fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, porquanto, à data da reversão, esta ainda era possuidora de bens.
Atentemos ao que, sobre esta questão, ponderou o Tribunal a quo:
«(…)
O artigo 23º da LGT dispõe o seguinte:
1 - A responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal.
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão. (…)
O artigo 24º n.º 1 da L.G.T dispõe o seguinte:
Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: (…)
Por seu lado, o artigo 155º do CPPT estabelece que “1 - Podem ser executados no processo de execução fiscal os devedores originários e seus sucessores dos tributos e demais dívidas referidas no artigo 148.º, bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada.
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Nesta medida, o ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário, mas antes e em primeira linha, ao IGFSS, I.P.
O artigo 17.º-A do CIRE, com a epígrafe “Finalidade e natureza do processo especial de revitalização”, dispõe o seguinte:
1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza.”
Revertendo para o caso sub juditio, as dívidas aqui em epígrafe, reportam-se aos PEFs referentes a cotizações e contribuições do período compreendido entre 2013 e 2015, instaurados contra a sociedade identificada em A).
A insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre, sendo que a reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida, conforme resulta do artigo 153º do CPPT.
Como é entendimento uniforme e reiterado da Jurisprudência, o regime de responsabilidade dos gerentes e administradores pelas dívidas de impostos das suas representadas, afere-se à luz do regime legal em vigor à data em que se verificam os factos geradores dessa responsabilidade – vide, o Acórdão do STA, de 11-05-2011, proferido no processo n.º 02961/09.
Do despacho de reversão resulta que o OEF realizou pesquisa no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, no sentido de apurar a existência de património suficiente para garantir a dívida, apurando que “não existem bens, nem rendimentos, nem saldos bancários ou outro bem que seja suscetível de garantir a dívida através da executada originária”, e acrescenta que tal ficou demonstrado na inclusão num PER.
Realidade fáctica, que os Oponentes conseguiram percepcionar e que na PI aduzem argumentos para afastar o fundamentado do OEF, pelo que bem percebeu em que diligências assentou o seu juízo.
Ademais, a alínea SS) da factualidade assente demonstra que o IGFSS, I.P, votou primeiramente contra o PER apresentado pelos Oponentes e convidou a sociedade a alterar as condições de regularização da dívida, para que assim fosse aprovado.
A sociedade realizou as referidas alterações (alíneas TT) e UU) do probatório) e o IGFSS, I.P votou favoravelmente quanto à aprovação do PER, conforme resulta das alíneas VV) e WW) da factualidade assente.
Em decorrência das condições impostas pelo IGFSS, I.P, o OEF remeteu o email datado de 04-04-2016 para a Administradora Judicial alertando para o facto de a sociedade não ter cumprido as condições impostas, e consequentemente, operou-se a reversão, conforme resulta das alíneas XX), YY) e ZZ) da factualidade comprovada.
Cumpre nesta sede, referir, que conforme resulta da alínea QQ) do probatório, o PER foi iniciado em período anterior a 07-10-2015, e como resulta das alíneas ZZ) a CCC), e III) a KKK), o projecto de reversão e o despacho de reversão datam de 04-04-2016 e 26-04- 2016, após os Oponentes incumprirem as condições impostas pelo IGFSS,I.P., como resulta dos contactos electrónicos vertidos nas alíneas supra mencionadas.
Ademais, resulta da alínea PPP) da factualidade assente, que após notificados do despacho de reversão, os Oponentes «HH» e «AA» apresentaram junto do Exequente dois pedidos de pagamento em prestações, o último composto por uma lista de bens imóveis, através dos quais demonstravam vontade em prestar garantia, como resulta também das alíneas QQQ) e RRR).
Após a apresentação dessa lista de imóveis, o Exequente requereu junto da Conservatória a hipoteca do bem imóvel identificado em TTT), o qual não consta dos bens imóveis pertencentes à sociedade, pelo que o referido bem não releva em termos de apurar a insuficiência dos bens da devedora originária.
Porém, ainda é de revelar, que as condições e qualquer vício ou questão inerente à aprovação e prosseguimento do PER, não pode ser invocada em sede do PEF, mas sim, junto do Tribunal no qual correu termos o referido plano.
Nesta medida e não menos importante, cumpre ao Tribunal sublinhar que o PER centra-se numa possibilidade conferida pela lei de a sociedade regularizar a sua situação tributária e pagar os créditos reclamados, conforme decorre do artigo 17º A do CIRE, “O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização”.
Com efeito, o PER permite aos devedores em situação económica difícil ou insolvência eminente a sua recuperação, mediante acordo com os seus credores, sem que seja decretada a sua insolvência.
Mas a verdade é, que tal objectivo de recuperação e de manutenção no giro comercial da empresa em situação económica difícil não contende, nem o legislador pretendeu que contendesse, até por imposição constitucional, com a manutenção e satisfação das obrigações tributárias existentes ou futuramente constituídas pelos beneficiários do PER.
O mesmo é dizer que ainda que se tenha pretendido com o direito aqui referido e todas a alterações do regime jurídico, privilegiar a reestruturação das empresas, tal não pode afectar o crédito tributário, sob pena de clara violação do artigo 30.º da LGT e bem assim do princípio da legalidade tributária, previsto nos artigos 8.º da LGT e 103.º da CRP.
Pelo que, em cumprimento do disposto nestas normas, no momento em que o OEF prosseguiu com a reversão, a sociedade devedora originária não tinha cumprido as condições impostas para a aprovação do PER, nem apresentado resposta perante os contactos do IGFSS, I.P e nessa medida, operou-se a reversão, sublinhe-se - em período anterior ao efectivo cumprimento e pagamento de prestações referentes à aprovação do PER.
Posto isto, no momento em que o OEF operou a reversão, em 24-06-2016, a sociedade devedora originária não possuía bens suficientes para fazer face às dívidas exequendas, o que se conclui até pela simples existência de PER.
Nesta medida, e revisitada a matéria de facto na alínea PP) comprova-se no PER, que há um montante de créditos reclamados correspondente a €1.340.661,00, sendo que, dos referidos créditos reclamados extrai-se um valor de €77.462,11, classificado como crédito privilegiado e um montante de €116.761,92, classificado como crédito comum, ambos créditos pertencentes ao Instituto da Segurança Social, I.P.
O património da sociedade devedora originária reconduz-se a dois bens imóveis, a certidão permanente constante das alíneas UUU) e VVV) refere-se a um prédio rústico com um valor patrimonial correspondente a € 3,40.
Porquanto que, a certidão constante da alínea WWW) corresponde a um prédio rústico com um valor patrimonial de €55.043,20 (alínea XXX), o qual já tinha um ónus constituído pelo IGFSS, I.P, no montante máximo assegurado no valor de €37.696, 69, como está comprovado nas alíneas WWW) e XXX).
Neste sentido, resulta das certidões permanentes constantes das alíneas UUU) e WWW) da factualidade assente, que o prédio urbano com matriz urbana n.º ...70 e o prédio com matriz urbana n.º ...94, atendendo aos valores patrimoniais e aos ónus já constituídos pela entidade bancária e pelo próprio IGFSS, I.P., não são susceptíveis de assegurar o pagamento das dívidas exequendas.
Desta forma, o argumento do OEF através da referência ao PER determina que efectivamente existe uma situação de insuficiência de bens para fazer face aos créditos devidos, conforme resulta do disposto nos artigos 23º 24º n.º1 e 74º da LGT, ao qual acresce a os ónus refletidos nas certidões patrimoniais dos imóveis supra referidos.
Face a tudo o exposto, também resulta da factualidade provada, que a sociedade devedora originária iniciou os pagamentos prestacionais em sede do PER em 02-2017 e que desde 11-2019 que incumpriu o pagamento das referidas prestações, pelo que, ainda está em dívida à Segurança Social, o montante correspondente a €180.144,65 - conforme alínea FFFF) do probatório.
Nesta medida, reitera-se face ao supra aludido, que no momento em que operou a reversão, o OEF comprovou a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, o que decorre da conjugação dos artigos 3º, 4º ,17-A e 17º B do CIRE, 24º n.º1 e 74º da LGT, 342º e seguintes do CC.
Porém, atendendo aos elementos juntos aos autos pelos Oponentes, cumpre ao Tribunal evidenciar, que apesar de o ónus da prova ter sido preenchido pelo OEF, cfr. art. 74º da LGT -, os Oponentes juntaram uma lista com cerca de 30 veículos, dois imóveis e um conjunto de equipamentos, para comprovar a suficiência de bens da devedora originária e defender que o pressuposto da reversão não estava preenchido.
Para este efeito, apresentaram um mapa em Excel, o qual consubstancia um documento particular simples, pelo que, aderindo ao já referido na motivação da matéria de facto, a existência daqueles veículos deve ser comprovada através de documento autêntico, que seja suscetível de comprovar a veracidade daquele registo, por meio de certidão emitida pela Conservatória do Registo Automóvel ou através de cópia do livrete respeitante a cada veículo.
No entanto, apesar de não se fazer prova da existência daqueles veículos e se tais poderiam figurar como capazes de fazer face às dívidas exequendas, a verdade é que da soma dos valores dos prédios da sociedade, retirando os ónus constituídos, não se vislumbra que aqueles bens fossem suficientes para o pagamento das dívidas exequendas, consequentemente, não lograram os Oponentes fazer a contraprova pela não verificação daquele pressuposto da reversão, artigo 346º do C.C.
Relativamente à alegada violação do benefício de excussão prévia, decorre do artigo 23.º, n.ºs 2, 3 e 7, da LGT, o seguinte:
2 - A reversão contra o responsável subsidiário depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão
3 - Caso, no momento da reversão, não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, o processo de execução fiscal fica suspenso desde o termo do prazo de oposição até à completa excussão do património do executado, sem prejuízo da possibilidade de adopção das medidas cautelares adequadas nos termos da lei. (…)
7 - O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”.
Por seu turno, artigo 153.º, n.º 2 do CPPT, consigna que:
2 - O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores;
b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Por fim, o artigo 181.º n.º 2, do CPPT, estabelece que:
2 - No prazo de 10 dias, a contar da notificação da sentença que tiver declarado a insolvência ou da citação que lhe tenha sido feita em processo de execução fiscal, o administrador da insolvência requer, sob pena de incorrer em responsabilidade subsidiária, a avocação dos processos em que o insolvente seja executado ou responsável e que se encontrem pendentes nos órgãos da execução fiscal do seu domicílio, e daqueles onde tenha bens ou exerça comércio ou indústria, a fim de serem apensados ao processo de insolvência”.
Extrai-se das citadas normas que o legislador pretendeu que fosse possível reverter o processo executivo contra os responsáveis subsidiários nas situações de fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
Assim sendo, antes da excussão dos bens penhoráveis do devedor e dos responsáveis solidários, se o OEF concluir que tais bens são fundadamente insuficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, pode reverter o processo de execução fiscal contra os responsáveis subsidiários.
Concomitantemente, com a lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, foi aditado ao artigo 23.º da LGT o n.º 7 que determina que: “O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis”.
Com o citado normativo ficou bem patente a intenção legislativa de que o dever de reversão existe mesmo que não seja possível determinar a suficiência dos bens penhorados por não estar definido com precisão o montante a pagar pelo responsável subsidiário, mas também nas situações em que o processo seja avocado, ou seja, precisamente, nas situações em que seja declarada a insolvência.
Nesse sentido, decidiu o STA, em Ac. de 13-07-2021, processo 0410/20.7BEPNF e aqui aplicável com as devidas adaptações: “V - A possibilidade de prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada depois da declaração de insolvência da sociedade devedora originária, tem hoje consagração legal expressa no artº.23, nº.7, da L.G.T. Mais, a declaração de insolvência do responsável subsidiário não acarreta a impossibilidade legal do acto de reversão da execução contra si”.
Desta forma, conclui-se que o pressuposto da reversão quanto à insuficiência de bens da devedora originária foi comprovado pelo OEF e não é colocado em causa o benefício de execusão prévia pela reversão efectuada e assim sendo, como é, improcede o argumentado aduzido pelos Oponentes nesta parte.».
Questiona o Recorrente se:
1- o OEF, efetivamente, cumpriu o ónus da prova que, nesta parte, estava a seu cargo e se
2- o Tribunal a quo não se substituiu ao OEF na fundamentação do despacho de reversão, no que concerne a este pressuposto na fundada insuficiência patrimonial.
Vejamos, então.
Temos, para nós, certo que atento o carácter subsidiário da responsabilidade tributária que resulta do nº 3 do artigo 22º, da LGT, o órgão de execução fiscal está obrigado a exigir a prestação tributária em primeiro lugar ao devedor originário ou aos eventuais responsáveis solidários, satisfazendo o crédito somente à custa dos seus bens e, só no caso de se provar a inexistência ou insuficiência fundada de bens daqueles, poderá exigi-la aos devedores subsidiários.
É, portanto, pressuposto da reversão, que a sociedade executada principal não tenha bens suficientes para através deles se obter o pagamento dos débitos (benefício da excussão).
Como é pacífico na jurisprudência, a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade devedora originária, enquanto pressuposto da reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários, deve reportar-se ao momento em que a reversão ocorre e não ao momento em que o administrador ou gerente/responsável subsidiário exerceu esse cargo societário – cfr. Acórdão do STA, de 16/03/2016, tirado no processo nº 0647/15.
Para efetivar a reversão, basta, pois, a fundada insuficiência de bens da devedora originária, baseada, por exemplo, no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha. Sendo certo que, cabendo ao OEF a demonstração dos pressupostos da reversão (artigo 74º, nº 1, da LGT), incumbe-lhe demonstrar, fundadamente, que os bens penhoráveis da devedora originária são insuficientes para pagamento da quantia exequenda.
Assim sendo, face ao vertido no artigo 23º da Lei Geral Tributária, impõe-se que a AT proceda às averiguações necessárias, demonstrando a insuficiência de bens da devedora originária face ao montante em dívida, para poder concluir, na data do despacho de reversão, pela verificação desse pressuposto. Acresce dizer que, do despacho que ordena a reversão da execução e a citação do revertido com base em fundada insuficiência patrimonial da devedora originária, tem de constar enunciado, ainda que por remissão, por que motivos eram insuficientes os bens da devedora originária para satisfação da dívida revertida.
No caso vertente, o que consta do projeto de reversão e do próprio Despacho de reversão é o seguinte:
«Compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, apurou-se que:
Não há bens, nem rendimentos, saldos bancários ou o que quer que seja susceptível de garantir a dívida, através da executada originária, conforme resulta demonstrada por todas as bases de dados bancárias, fiscais e registais consultadas».
Acontece que os autos de execução fiscal não dão notícia de qualquer pesquisa de bens da devedora originária e respetivo resultado.
Por outro lado, não vislumbramos que tipo de “base de dados” possa estar ao alcance do OEF para lhe permitir concluir que a devedora originária não possuía saldos bancários. Que saibamos, essa informação apenas é disponibilizada pelas entidades bancárias se especificamente solicitadas a prestá-la, facto que os autos não evidenciam ter acontecido.
Do mesmo modo, tanto quanto é do nosso conhecimento, as bases de dados da Segurança Social não lhe permitem saber qual o ativo imobilizado dos seus devedores e os autos não evidenciam que o OEF tenha realizado, ou tentado realizar, alguma penhora de bens na sede da sociedade executada que lhe tivesse permitido concluir no sentido de tal inexistência de bens.
Os autos também não dão notícia de qualquer pedido de informação à AT, designadamente quanto à existência de bens imóveis inscritos em nome da devedora originária ou outros dados fiscais, como créditos de imposto…
Finalmente, o OEF não podia ignorar que a sociedade executada era proprietária de um prédio urbano – identificado no ponto www) do probatório – uma vez que sobre ele tinha constituída uma hipoteca legal para garantia de 37.049,92€, desde 08/08/2013.
Assim, ficamos sem saber qual a base de dados consultada pelo OEF de que resultou a inexistência de bens, insuficiente para pagamento da dívida, se é que alguma foi consultada; sendo certo que os autos também não dão notícia de o dito imóvel ter sido objeto de avaliação, como se impunha, e qual o resultado desta.
De conformidade com o exposto, resulta inexorável a conclusão de que o Recorrido não demonstrou ter realizado as diligências exigíveis, no sentido de apurar a (in)existência ou a (in)suficiência do património da devedora originária, e, por isso, não observou o ónus probatório a seu cargo no que concerne ao pressuposto da fundada insuficiência patrimonial da sociedade executada principal.
Não pode, por isso, ser mantida a sentença que assim não considerou, devendo ser revogada, dando-se provimento ao recurso; consequentemente, deve ser julgada procedente a oposição deduzida pelo ora Recorrente, absolvendo-o do pedido executivo e determinando-se a extinção da execução fiscal contra si revertida.
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Em face do assim decidido, resta prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso, exceto a respeitante ao valor do processo, que passamos a analisar.
Alega o Recorrente, a este propósito, que «só no âmbito do PERES a devedora originária pagou a título de entrada inicial a quantia de € 14.203,16 (catorze mil duzentos e três euros e dezasseis cêntimos) e, ainda, a título de prestações mensais de fevereiro de 2017 a agosto de 2019 a quantia global de € 38.516,31 (trinta e oito mil quinhentos e dezasseis euros e trinta e um cêntimos).// O que perfaz a quantia global de € 52.719,47 (cinquenta e dois mil setecentos e dezanove euros e quarenta e sete cêntimos) paga no âmbito do PERES // Valor esse que foi novamente cobrado pelo Instituto da Segurança Social ao Oponente, sem sede de reversão.//(…) o tribunal a quo não faz qualquer menção ao tema do PERES e aos comprovativos de pagamento juntos pelos Oponentes aos autos, fixando o valor da ação em cerca € 180.144,63 (cento e oitenta mil cento e quarenta e quatro euros e sessenta e três cêntimos), ou seja, fazendo tábua rasa de tudo o que acima se alegou e demonstrou nos autos.».
O Tribunal a quo fixou o valor da causa nos termos que seguem:
«O artigo 31.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante C.P.T.A, ex vi, artigo 2.º, alínea c) do CPPT) prevê que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.
Sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes, é ao juiz que incumbe fixar o valor da causa (artigo 306.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, doravante C.P.C, ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT).
Atento o disposto no n.º 2 do artigo 306.º do C.P.C, nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, o valor da causa deve ser fixado na sentença.
O artigo 97º -A do C.P.P.T dispõe que no seu nº 1 e) que no contencioso associado à execução fiscal, o valor correspondente ao montante da dívida exequenda ou da parte restante, quando haja anulação parcial, exceto nos casos de compensação, penhora ou venda de bens ou direitos, em que corresponde ao valor dos mesmos, se inferior.
Colhido o teor dos presentes autos, o montante da dívida exequenda à data da entrada em juízo da presente oposição, cifrava-se em € 197. 385,77.
Porém, através do Plano Especial de Revitalização foram pagos os valores das dívidas exequendas referentes a contribuições e cotizações do ano de 2012, pelo que, os autos prosseguem quanto às dívidas referentes de 2013 até 2015.
Face ao supra exposto, resulta dos autos, que as dívidas referentes aos processos de execução em curso se cifram em € 180.144,63, conforme resulta de fls. 296 a 303 do SITAF.
Assim, fixa-se o valor da presente acção em €180.144,63.».
Portanto, não só o Meritíssimo Juiz teve em conta os valores pagos no âmbito do PER como atualizou o valor da ação para o montante em dívida à data, conforme informado pela entidade exequente.
Mantém-se, por isso, o valor fixado à presente causa.
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Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I – As dívidas à segurança social prescrevem no prazo de 5 anos, contados a partir do dia 20 do mês seguinte àquele a que respeitam e este prazo é interrompido, com efeito duradouro, com a citação.
II - Constitui pressuposto da reversão que a sociedade executada principal não tenha, quando a reversão ocorre, bens suficientes para, através deles, se obter o pagamento da dívida exequenda.
II - A fundada insuficiência de bens da devedora originária pode basear-se no auto de penhora ou noutros elementos que o órgão de execução fiscal disponha, competindo à AT proceder às averiguações necessárias e possíveis.

4. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a oposição procedente e absolver o Recorrente do pedido executivo, com a consequente extinção da execução fiscal contra si revertida.

Custas a cargo do Recorrido, que aqui sai vencido, nos termos do artigo 527º, nº 1 e 2, do Código de Processo Civil, as quais não incluem a taxa de justiça devida nesta sede, uma vez que não contra-alegou.

Porto, 26 de junho de 2025

Maria do Rosário Pais – Relatora
Ana Patrocínio – 1ª Adjunta
Cláudia Almeida – 2ª Adjunta