Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00232/06.8BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Rosário Pais
Descritores:OPOSIÇÃO; SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA; SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Sumário:
I) Para efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do CPC (a que corresponde o atual artigo 272.º do mesmo código), uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II) Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III) De conformidade com o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal de 2.ª instância considere indispensável a ampliação da matéria de facto. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:VPIIT, Lda
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação:Unanimidade
Decisão:
Conceder provimento ao recurso
Anular a decisão recorrida
Ordenar a baixa dos autos
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer concluindo que o recurso merece provimento
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
1.1. VPIIT, Lda, devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 15.11.2011, que julgou improcedente a OPOSIÇÃO deduzida contra a execução fiscal n.º 0744200601001264, instaurada para cobrança coerciva de Imposto Municipal de Sisa, com fundamento na alínea b) do artigo 204.º do CPPT (por não ter sido o possuidor do bem que originou a dívida exequenda) pedindo, a final, o arquivamento do processo executivo, “devendo a liquidação (…) ficar suspensa até que seja proferida decisão judicial relativamente à titularidade do imóvel e ser concedida ao oponente a possibilidade de usar efectivamente de um prazo de 3 anos após a posse do imóvel para proceder à sua revenda (…)”.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«1 - A douta sentença recorrida aplicou indevidamente a lei aos factos, sendo que, por erro de interpretação e aplicação, viola o disposto nos artigos 2040 do CPPT e 2790 do CPC.
2 - Conforme foi oportunamente alegado pela oponente, a liquidação de imposto de Sisa objecto da presente execução resulta da realização de uma escritura de compra e venda identificada nos autos.
3 - Porém, em função da realização de tal escritura, foram interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura, cujas sentenças ainda não transitaram em julgado.
4 - Face ao disposto no artigo 289º do Código Civil, sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria que ser julgada extinta a presente execução.
5 - Logo, nos termos do disposto no artigo 279º do CPC existe pendente uma causa prejudicial aos presentes autos, pelo que, deveria ter sido determinada a suspensão da execução, único meio de evitar actos inúteis e causar prejuízo às partes.
6 - Não foi facultada à oponente a possibilidade efectiva de no prazo de três anos a partir da realização da escritura de aquisição do imóvel, proceder à sua revenda, precisamente porque tal aquisição na realidade ainda não se verificou, estando pendente da decisão judicial a proferir nos autos supra referidos.
7 - Assim, a ora recorrente nunca teve a posse do imóvel objecto de liquidação de imposto de sisa, nem se transferiu de forma definitiva o direito de propriedade do referido imóvel, o que está dependente das decisões judiciais a proferir nos autos pendentes no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz.
8 - Logo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204º do CPPT, a oponente, durante o período a que respeita a dívida exequenda, não era a possuidora do bem que a originou podendo não ser responsável pelo pagamento de tal dívida.
9 - Verificando-se assim fundamento para ser julgada procedente por provada a oposição deduzida pela oponente com as legais consequências.
10 - Ou, se assim não se entendesse, em qualquer caso, visando evitar actos inúteis, ser determinada a suspensão da execução até ser proferida decisão com transito em julgado nos processos judiciais em curso e supra identificados
11 - Não se verificou qualquer erro na forma do processo, pelo que, deveria a douta sentença recorrida ter apreciado os fundamentos invocados pela oponente e decidir em conformidade, designadamente, declarando extinta a execução contra a oponente ou se assim não entendesse dando cumprimento ao disposto no artigo 279º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de direito, com douto suprimento, deve ser revogada a douta sentença recorrida e substituída por douto acórdão que julgue procedente a oposição deduzida pelo contribuinte e em consequência julgue procedente a oposição determinando o arquivamento do processo executivo relativamente à ora oponente, ou, se assim não se entender, determinar a suspensão da execução até trânsito em julgado da decisão judicial a proferir na causa principal, com as legais consequências, com o que se fará JUSTIÇA!».
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1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
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1.4. Subidos os autos ao STA, por Acórdão de fls. 259 a 269 do suporte físico dos autos, aquele Tribunal julgou-se hierarquicamente incompetente para apreciar o presente recurso, considerando que:
«Nas suas alegações de recurso, a recorrente fundamenta a sua pretensão de suspensão da instância executiva até à decisão da "causa prejudicial" (acrescida de três anos, para a revenda) no facto de terem sido interpostas várias acções judiciais a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca da Figueira da Foz, onde é pedida a declaração de nulidade da aludida escritura, cujas sentenças ainda não transitaram em julgado, mais alegando que sendo declarada a nulidade da escritura não se verifica fundamento para a existência de qualquer liquidação de imposto de sisa e consequentemente teria de ser julgada extinta a presente execução.
Não há, porém, nos autos, qualquer informação sobre tais acções de declaração de nulidade alegadamente pendentes, pois que a sentença dos tribunais comuns que nos autos se encontra (a fls. 160 a 179) respeita à acção de condenação intentada pela recorrente a que se referem os números 12 e 13 do probatório fixado, não sendo, com certeza, a esta acção que a recorrente alude nas suas alegações.
E certo que o n.º 4 do probatório fixado alude, embora por via indirecta (de declaração da recorrente ao Serviço de Finanças) a um outro processo judicial - n. º 1969/04.1 TBFIG sendo eventualmente este o (ou um dos) processos em que a declaração de nulidade da venda foi pedida.
A existência de tal ou tais processos e a fase em que se encontra são, contudo, desconhecidos deste Supremo Tribunal e não são, em abstracto, factos irrelevantes para a decisão do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis que a questão de direito possa conhecer.
(…)
Impõe-se agora, no recurso a reapreciação da julgada improcedência dos fundamentos invocados pela recorrente e para que este Supremo Tribunal o possa fazer os factos invocados pela recorrente têm que estar assentes no probatório fixado, pois que conhece apenas de Direito, não podendo, nem lhe cabendo, aditar ao probatório factos em abstracto relevantes para a apreciação da causa.
(…)».
1.5. Remetidos os autos a este TCAN, foram os mesmos com vista ao DMMP o qual concluiu que o recurso merece provimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir pois que a tanto nada obsta.
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2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito.
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3. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. DE FACTO
A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto:
«1. No dia 15-02-2001, foi celebrada no Primeiro Cartório Notarial da Figueira da Foz, escritura de compra e venda, na qual ADF e PDF declararam vender à VPIIT, Lda., pela quantia de trinta e oito milhões de escudos, o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo n.º 4622 da freguesia de S. Julião. (cfr. Doc. de 27 e ss dos autos);
2. Ainda de acordo com o documento referido em 1. supra, foi declarado pelas primeiras outorgantes ADF e PDF que naquela data receberam o valor de três milhões de escudos, "devendo os restantes trinta e cinco milhões ser-lhes pago até 30-11-2001, com a cláusula resolutiva a favor das vendedoras «se o preço em falta não for pago até à referida data» mediante a entrega das chaves e do prédio livre e devoluto de pessoas e bens e sem quaisquer ónus ou encargos" e pela segunda outorgante foi declarado aceitar a venda nos termos exarados e "Que o prédio se destina a REVENDA" (cfr. doc. de fls. 28 dos autos);
3. Na dita escritura pública ficou ainda exarado que "Esta transmissão está isenta de sisa nos termos do n.º 3 do art. 11.º do C.I.M.S.I.S.S.D., em virtude da compradora se encontrar colectada no exercício da actividade de «Construção de imóveis para venda, compra e venda de prédios e revenda dos adquiridos para esse fim» actividade que exerceu normal e habitualmente no ano transacto, como se comprova por certidão fiscal, que arquivo."
4. Em 28-06-2005, a Oponente entregou no Serviço de Finanças da Fig. da Foz 1, um requerimento, através do qual vem solicitar a prorrogação do prazo de pagamento da sisa, até que seja decido o destino do imóvel nos processos judiciais n.º 5/04.2TBFIG e 1969/04.1TBFIG, uma vez que não tendo a posse do imóvel e não tendo sido concluído o negócio, não houve transferência da propriedade, não podendo ser concretizada a sua revenda (cfr. doc. de fls. 29 dos autos);
5. Sobre o requerimento, referido em 4. supra, recaiu o Despacho de indeferimento do Chefe do Serviço de Finanças de Figueira da Foz 1, com o seguinte teor: "(...) a requerente adquiriu por escritura de compra e venda de 2001-02-15, o prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de S. Julião sob o artº 4622, com isenção de Imposto Municipal de Sisa, nos termos do n.º 3 do art.º 11.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e Imposto sobre as Sucessões e Doações, ao abrigo do disposto no art.º 13-A do mesmo Código.
Nos termos do art.º 16.º do citado Código os prédios adquiridos para revenda, deixarão de beneficiar da isenção a que se refere o referido n.º 3 do art.º 11.º, se no prazo de três anos não forem revendidos ou o forem novamente para revenda;
No presente caso, o prédio ainda não foi revendido, pelo que deixou de se verificar a isenção. Assim, o sujeito passivo deveria ter efectuado o pagamento da sisa devida no prazo estabelecido no art.º 91º do mesmo código;
Como não veio solicitar o pagamento, este Serviço remeteu-lhe em 2005-07-01, um aviso para regularizar a sua situação tributária voluntariamente no prazo de 8 dias.
Em resposta a esse aviso veio o contribuinte apresentar o presente requerimento.
( ... )
Assim, se o requerente não tivesse apresentado a prova de que exercia normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, a sisa teria sido paga antes da escritura de compra e venda e como não foi transaccionado dentro dos três anos não haveria anulação, tivesse ou não entrado na posse do prédio.
Pelos factos expostos, porque não há disposição legal que permita a prorrogação do prazo para liquidar a sisa devida pela não alienação do prédio dentro dos três anos a que se refere o citado art.º 16.º, e ainda porque a moratória é proibida nos termos do n.º 3 do art.º 85.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e do n.º 3 do art.º 36.º da Lei Geral Tributária, em consequência, indefiro o pedido. (...)" (cfr. doc. de fls. 30 dos autos);
6. O Despacho, identificado em 5. supra, foi notificado à Oponente em 27-07-2005, através de Ofício n.º 5657, de 2005-07-20, mediante carta registada com A/R, tendo, no mesmo ofício a Oponente sido notificada de que "deverá solicitar o pagamento do Imposto de sisa devido no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do aviso de recepção, nos termos do art.º 116.º do CIMSISSD (...)" (cfr. does. de fls. 31 e 32 dos autos);
7. Em 25-01-2006, foi extraída Certidão de Dívida para efeitos de instauração do processo de execução fiscal, certificando que a Oponente é devedora à Fazenda Nacional da quantia de € 19 974,22, respeitante a Imposto de Sisa (€18 954,32) e juros compensatórios (€ 1 019,90), contados de 17-03-2004 a 20-20-07-2005, respeitante ao ano de 2004 e de que são devidos juros de mora contados desde 21-07-2004. (cfr. doc. de fls. 26 dos autos);
8. De acordo com informação do Serviço de Finanças, prestada em conformidade com o art. 208º do CPPT, de 15-03-2006, a presente oposição respeita à execução fiscal n.º 0744200601001264 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos);
9. Ainda de acordo com a informação citada supra, em 8., a citação da Oponente ocorreu em 23-02-2006 (cfr. doc. de fls. 25 dos autos);
10. Em 07-03-2006, deu entrada no Serviço de Finanças da Figueira da Foz 1 a presente oposição (cfr. carimbo aposto no cabeçalho da p.i., a fls. 2 dos autos).
Mais se provou que:
11. A Oponente não teve acesso ao imóvel a que se refere a escritura pública, indicada em 1., vivendo lá pessoas, apesar de sucessivas tentativas feitas nesse sentido (cfr. depoimento das testemunhas, principalmente, da terceira, que demonstraram conhecimento da situação, e que se mostraram convincentes e isentos);
12. A Autora intentou uma acção, que correu termos sob o n.º 5/04.2TBFIG no 1.° Juízo do tribunal Judicial da Figueira da Foz, contra ADF e PDF, pedindo a prolação de sentença que produza os efeitos da declaração negocial das Rés e a sua condenação a reconhecê-la como dona e legítima proprietária do imóvel em causa e a entregar-lho livre e devoluto de pessoas e bens, sem quaisquer ónus ou encargos. (cfr. doc. de fls. 160 e ss. dos autos);
13. Por sentença, de 14-04-2011, foi a acção acima identificada julgada provada e procedente, condenando-se, entre outras situações, as demandadas a reconhecer a VPIIT, Lda. como única dona e legítima proprietária do imóvel (art. 4622, da freguesia de S. Julião), e a entregar à VPIIT o imóvel livre e devoluto de pessoas e bens, sem quaisquer ónus ou encargos, no prazo de 60 dias a contar do trânsito em julgado da sentença. (cfr. doc. de fls. 160 e ss. dos autos).
4.2. Factos não provados
Não há factos não provados com relevância para a decisão.»
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3.2. De Direito
3.2.1. A Recorrente imputa à sentença recorrida erro de julgamento de direito porquanto e em resumida síntese, estando pendente uma ação em que se discute a nulidade da escritura pública de compra e venda que originou a dívida exequenda, nos termos do artigo 279.º do CPC aquela configura questão prejudicial nos presentes autos pelo que deveria ser determinada a suspensão da execução.
Efetivamente extrai-se do ponto 4. do probatório que, à data da apresentação do requerimento ali aludido, pendiam duas ações judiciais em que estava em causa “o destino” do imóvel a que os autos se reportam, com os n.ºs 5/04.2TBFIG e 1969/04.1TBFIG.
Sabemos, porque tal decorre dos autos e foi levado aos pontos 12. e 13. dos factos provados, que o processo n.º 5/04.2TBFIG já teve decisão, por sinal favorável à aqui Recorrente.
Contudo, nem dos autos nem do probatório consta qualquer informação relativamente ao processo n.º 1969/04.1TBFIG.
Ora, como considerou o STA no aresto já parcialmente transcrito «A existência de tal ou tais processos e a fase em que se encontra são, contudo, desconhecidos (…) e não são, em abstracto, factos irrelevantes para a decisão do mérito da causa, segundo as várias soluções plausíveis que a questão de direito possa conhecer.».
E a verdade é que não vislumbramos razoabilidade em entendimento diferente do sufragado pelo STA.
Como refere o Tribunal da Relação do Porto, no seu acórdão de 07/01/2010, proferido no processo n.º 940/08.9TVPRT.P1:
«I – Para efeitos do disposto no art. 279º, nº1 do CPC, uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta, quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II – Entende-se, assim, por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III – Existindo entre duas acções esse nexo de prejudicialidade, deverá ser suspensa a instância na causa dependente, até à decisão da causa prejudicial.
(…)».
E segundo José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre «Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objeto pretensão que constitui pressuposto da formulada.» – cfr. Código de Processo Civil anotado, volume 1.ª, Coimbra Editora, pág. 535 e ss.
É certo que, para já, não é possível afirmar que a decisão a proferir (ou, quiçá, até já proferida) no processo 1969/04.1TBFIG pode afetar ou determinar a decisão final do processo de execução fiscal a que esta oposição se dirige, uma vez que os autos não reúnem os elementos documentais necessários para esse efeito.
Contudo, em benefício da verdade material e do princípio da economia processual, importa que sejam obtidos daquele processo os elementos relevantes (v.g., petição inicial ou decisão final, acaso já tenha sido proferida) para esclarecer se existe, ou não, relação de prejudicialidade entre aquela ação e a execução fiscal (de que esta oposição é apenso) e, eventualmente, se ainda se justificará a almejada suspensão da execução.
Assim e uma vez que, em abstrato, não é irrelevante a pendência de uma ação judicial onde se discute a nulidade do contrato de compra e venda que originou a dívida exequenda, antes de tudo o mais, importa carrear para os autos os elementos pertinentes respeitantes a tal ação.
Dispõe o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC que a Relação deve anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.
Deste modo e tendo em conta a necessidade da ampliação da matéria de facto nos termos referidos, devem os autos baixar à 1.ª instância para aí ser determinada a junção dos elementos pertinentes nos assinalados termos e, com prévia ampliação da matéria de facto, ser proferida nova decisão, se a tanto nada obstar.
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E assim formulamos as seguintes conclusões:
I) Para efeitos do disposto no artigo 279.º, n.º1 do CPC (a que corresponde o atual artigo 272.º do mesmo código), uma causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afetar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando na causa prejudicial esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito.
II) Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
III) De conformidade com o artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, deve ser anulada a decisão proferida em 1.ª instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, o Tribunal de 2.ª instância considere indispensável a ampliação da matéria de facto.
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4. Decisão
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, anular a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para realização das referidas diligências probatórias, ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão, se a tanto nada obstar.
Custas a cargo da Recorrida.
Porto, 23 de maio de 2019
Ass. Maria do Rosário Pais
Ass. Ana Patrocínio
Ass. Ana Paula Santos