Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00030/20.6BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:01/24/2025
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:SUBSÍDIO;
BALDIOS;
SUÍNOS;
Sumário:
I) – É de negar provimento ao recurso quando não triunfa apontado erro de julgamento.*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP) (Rua ..., ... ...) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa especial intentada por «AA» (Rua ..., ... ..., ..., ...), julgou a acção parcialmente procedente.

Conclui:

A. O presente recurso vem interposto da douta sentença de 14/06/2023, que, julgou parcialmente procedente a ação, porquanto entendeu o Tribunal que “(…) o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, criou, entre o mais, o Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), e estabelece as regras para identificação, registo e circulação dos animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equídeos. (…) contrariamente ao que se adensa na fundamentação do despacho impugnado, tal normativo não vem, nem circunscrever o pastoreio nas zonas de baldios aos animais bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, nem muito menos impedir que, nos baldios, possam pastorear suínos. O que a disposição legal citada vem estabelecer é que a utilização e a movimentação sazonal dos bovinos, ovinos, caprinos e equídeos para baldios ou pastagens de utilização comunitária deve ser regulada por despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, o que constitui um mecanismo de rastreabilidade dos animais que se encontram colocados num espaço comum, e não uma norma limitadora das espécies de animais que podem pastorear nas zonas de baldio. Ademais, consta dos autos uma declaração do Centro de Gestão da Empresa Agrícola do Barroso, o pastoreio dos porcos em zonas de baldio constitui, na zona de Montalegre, uma prática corrente, desde logo para se alimentarem dos recursos aí existentes, nomeadamente da bolota nos meses de outono. Aqui volvidos, temos que ambos os fundamentos em que se esteava a decisão impugnada carecem de fundamento legal. Perante o exposto, é de julgar procedente o vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de Direito, imputado pelo Autor ao ato administrativo impugnado, o que determina a expurgação dos efeitos dessa decisão da ordem jurídica (cf. o artigo 163.º do CPA). Nos termos e com os fundamentos fáticojurídicos acima expostos, e com esteio nos poderes confiados pelo artigo 202.º, n.ºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa:
- Julgo a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
• Anulo o despacho impugnado, comunicado ao Autor pelo ofício de ref.ª 009065/2019 DGI-UFOR;
• Absolvo o demandado dos pedidos formulados nos pontos b) e c) da p.i.;
- Condeno o Autor e o demandado no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 50% e 50%. (…)."
B. Salvo melhor entendimento, como seguidamente se demonstrará, a decisão parece fazer uma incorreta interpretação dos factos e do direito aplicável, tendo em conta os factos dados como provados na sentença.
C. Ao contrário do entendimento do Tribunal a quo no âmbito das suas competência, em 2015, o Recorrente, em conjunto com a DRAP Norte, reuniu os gestores dos baldios para os informar que as áreas de baldio tinham sido todas fotointerpretadas e que, por isso, tinham sofrido uma redução significativa das suas áreas e, bem assim, que as áreas deveriam ser distribuídas apenas pelos compartes que possuíssem animais porque todos os Agricultores que declaram, no Pedido Único, áreas de baldio têm que exercer, nessas áreas, atividade agrícola de pastoreio, e para exercer essa atividade [pastoreio] têm que possuir uma marca de exploração e animais de uma das espécies bovina, ovina, caprina ou equídeos, pois são os animais que pastoreiam, caso contrário essas áreas não seriam consideradas como elegíveis para pagamento de ajudas ou atribuição de direitos.
D. Em 2018 detetou-se, no âmbito do controlo administrativo, algumas situações de erro em que os produtores tinham marca de exploração para leporídeos, aves e suínos, espécies não consideradas para efeitos de pastoreio em áreas de baldio.
E. Nos termos do art.º 7º alínea a) do Regulamento Delegado UE n.º 639/2014 da Comissão, de 11 março, entende-se por práticas locais, as práticas de pastoreio de caracter tradicional que são comuns nas zonas de pastagem.
F. No decurso do controlo de 2018 questionou-se a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) concretamente sobre a situação dos suínos, o Instituto recebeu como resposta: “O DL 142/2006, versão atual, não prevê que os Baldios sejam pastoreados por suínos.
G. No entanto e face à possibilidade de existirem suínos da raça Bisara que, eventualmente, utilizassem os baldios para pastorearem sendo que tal situação seria sempre de exceção, a Associação de Criadores de Suínos de raça Bisara quando questionada sobre a possibilidade de existirem suínos de raça bisara que utilizem os baldios, referiu desconhecer tal prática de maneio para os animais daquela raça.
H. No seguimento do sugerido pela DGAV, foi pedido aos produtores o documento em causa, tendo o Recorrente recebido de um dos produtores uma nota passada pela ANCSUB com a resenha histórica da raça bísara, não especificando quais os produtores que utilizam o baldio, nem o número de animais de cada um, mantendo-se assim o erro do controlo administrativo.
I. O IFAP fez as validações regulamentares exigidas para assegurar a elegibilidade das candidaturas, sendo que, ainda em 2018, comunicou aos gestores dos baldios e aos compartes que em 2019 existiria um reforço nas validações para comprovar a utilização das áreas de baldio, por forma a evitar pagamentos indevidos e a aplicação de correções financeiras, por parte da Comissão Europeia.
J. Cumpre ainda referir, que é o próprio diploma do Baldio, a Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto que estipula no seu n.º 1 do art.º 3.º sobre a epigrafe “Finalidades, Uso e Fruição” que: “Os baldios constituem, em regra, logradouro comum dos compartes, designadamente para efeitos de apascentação de gados, de recolha de lenhas e de matos, de culturas e de caça, de produção elétrica e de todas as suas outras atuais e futuras potencialidades económicas, nos termos da lei e dos usos e costumes locais.”
K. Teremos que concluir, por ser de senso comum, que muito dificilmente se apascenta porcos [levá-los ao baldio e guiá-los enquanto comem erva], sejam eles de que raça forem, já que não estamos perante animais ruminantes.
L. A Recorrida submeteu, 17-04-2018, o pedido unido (PU) de ajudas 2018. Nele, candidatou 45,49 ha de área de baldio com nº parcelário 0341702100999, apresentando candidatura ao Regime de pagamento base (RPB), Manutenção da atividade agrícola em zonas desfavorecidas (MZD) e pagamento para jovens agricultores, e no PU concretamente em: “DECLARAÇÃO DO BENEFICIÁRIO OU DO SEU REPRESENTANTE E COMPROVATIVO DE ENTREGA DE FORMULÁRIO POR TRANSMISSÃO ELETRÓNICA DE DADOS”, o Recorrido toma conhecimento: “Que todo e qualquer pagamento das ajudas ou de outros apoios financeiros a que me candidato serão feitos sob reserva de verificação posterior dos requisitos de elegibilidade do benefício em causa, nos termos da legislação aplicável;”. Tal como previsto no Artigo 63º do Reg. 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Concelho: “Sempre que se verifique que um beneficiário não satisfaz os critérios de elegibilidade, os compromissos ou outras obrigações relacionadas com as condições de concessão da ajuda ou do apoio estabelecidos na legislação setorial agrícola, a ajuda não é paga ou é total ou parcialmente retirada.”
M. Sendo uma subparcela com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inserida em zona de baldio, apenas são elegíveis para pastagens permanentes, se inseridas nos termos do disposto na alínea f) do artigo 3º da Portaria nº 24/2015, de 9 de fevereiro e na subalínea iii) da alínea c) do n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual , tal como decorre da alínea a) artigo 7.º do Regulamento Delegado (EU) n.º 639/2014, da Comissão, de 11 de março, ou seja inseridas nas práticas de pastoreio de caracter tradicional, que são comuns nas zonas de pastagem; a elegibilidade pressupõe a existência de animais que pastoreiem essas áreas e a existência da correspondente marca exploração que possibilite a permanência de animais, a movimentação e o consequente pastoreio, atribuída nos termos do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 142/2016 de 27 de julho, na sua redação atual.
N. Esclarece-se que o Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 174/2015, de 25 de agosto, criou o SNIRA que engloba as espécies bovina, ovina, caprina, suína, aves, coelhos e outras espécies animais. O sistema tem por objetivo localizar (permanência e movimentação) e permitir a rastreabilidade dos animais no âmbito do controlo das doenças animais para assegurar a qualidade dos alimentos de origem animal que são colocados no mercado. A observação das disposições deste sistema existe independentemente da atribuição de ajudas para todos os produtores de animais.
O. As áreas de baldio (pastagens arbustivas per si não elegíveis) devem ser enquadradas como práticas de pastoreio de caráter tradicional que são comuns nas zonas de pastagem, e para que possam ser pastoreadas é necessário a existência de marca de exploração associada ao baldio, e claro, deter animais que pastoreiem essas áreas.
P. A Recorrida possuía em 2018 uma marca associada à espécie suína (espécie não considerada para utilização de áreas de pastoreio em baldio, como vimos acima), o que impossibilita a permanência de animais em baldio, e caso esses aí permanecessem, estaria configurada uma situação irregular e de risco para a saúde pública e animal, por outro lado, o gestor do baldio, declarado no pedido de ajuda, não possuía qualquer marca de exploração ativa registada no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA), o que impossibilita a permanência de animais em baldio e caso esses ai permanecessem estaria configurada uma situação irregular e de risco para a saúde pública e animal.
Q. Claro que, em 2018, detendo a Recorrida uma marca de exploração de suínos ativa, este poderia ter suínos na sua exploração e movimentá-los desde que o destino possuísse igualmente uma marca ativa, o que não era o caso uma vez que o gestor de baldio não tinha marca de exploração atribuída.
R. Reforça-se, por último, que as superfícies localizadas em zonas de baldio, pelas suas características agronómicas e pela ocupação cultural dominante (pastagem arbustiva) não são elegíveis para efeitos de ajudas.
S. Na verdade, a elegibilidade destas áreas com características de exploração particulares está condicionada à existência do efetivo pastoreio de carácter tradicional naquelas zonas. Não existe qualquer impedimento que o beneficiário faça uso do baldio para outros fins, mas essa situação não confere elegibilidade às áreas para pagamento de ajudas.
T. O IFAP IP aplicou a Lei e Regulamentos da ajuda, dando cumprimento ao princípio da legalidade, a que está vinculado, ao contrário do preconizado pelo Tribunal a quo.
U. Face ao exposto, o entendimento do Tribunal ao julgar a ação procedente, não parece ter sido correta, pelo que, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e em consequência ser proferido acórdão considerando válida a decisão final proferida pelo IFAP, I.P.

Sem contra-alegações.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
*
Dispensando vistos, cumpre decidir.
*
Factos, que o tribunal “a quo fixou como provados:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
*
A apelação.
A autora formulou em petitório:
«[…] Nestes termos, e nos demais em direito permitidos, requer-se a V. Exa. se digne julgar procedente, por provada, a presente acção e, em consequência:
a) Anular o acto praticado por deliberação do IFAP notificado à Autora através do ofício com a Ref.ª IFAP - DAS- 186917/2019 datado de 28 de Outubro de 2019 e recebido em 29 de Outubro de 2019, que decidiu “considerar as áreas de baldio declaradas como parcelas a zero (0) Ha, ou seja, não as considerar elegíveis no PU 2018”, com fundamento na preterição de formalidades essenciais, por falta de audiência prévia e falta de fundamentação; e, em consequência,
b) Anular o acto administrativo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP que determinou a restituição da quantia recebida a título de Pedido Único de 2018 (ajudas directas) e a condenação do IFAP ao pagamento das quantias indevidamente retidas.
c) Condenar o Réu a pagar-lhe os juros vincendos sobre as quantias em dívida, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, custas e procuradoria condigna. […]».
O tribunal “a quo” acabou por julgar «a presente ação administrativa parcialmente procedente e, em consequência:
Anulo o despacho impugnado, comunicado à Autora pelo ofício de ref.ª 009065/2019 DGI-UFOR;
Absolvo o demandado dos pedidos formulados nos pontos b) e c) da p.i.;
- Condeno a Autora e o demandado no pagamento das custas processuais, na proporção do decaimento que se fixa, respetivamente, em 50% e 50% (sem prejuízo da isenção do pagamento de custas de a Autora que beneficia, em virtude do apoio judiciário que lhe foi concedido).».
O seu discurso fundamentador, no que agora está sob censura:
«(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Vem o réu interpor recurso, inconformado com a sorte da acção, que, na parte de que agora supra se deu conta, correu a seu desfavor e justificou a decretada anulação do despacho impugnado, comunicado à Autora pelo ofício de ref.ª 009065/2019 DGI-UFOR.
Tal acto, enunciou a decisão recorrida, «assentou nos pressupostos de facto e de Direito seguintes:
1. A elegibilidade das áreas de baldio como pastagens permanentes dependia de as mesmas consistirem em superfícies onde ocorresse, efetivamente, pastoreio de caráter tradicional, o que se retira da subalínea iii), alínea c), do n.º 2 do artigo 15.º da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, de acordo com a qual são elegíveis as subparcelas de prados e pastagens permanentes com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inseridas em zonas de baldio, caracterizadas por práticas de pastoreio de caráter tradicional em zonas de baldio;
2. Que, para que as áreas declaradas de baldio pudessem ser consideradas como pastagens permanentes, era necessário que as mesmas estivessem registadas como exploração, na aceção da alínea r) do artigo 2º do Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, no sistema nacional de identificação e registo animal (SNIRA) e detivessem a consequente marca de exploração, nos termos dos artigos 3º e 4º do mesmo diploma legal, o que não se verificava;
3. Por outro lado, pressupunha-se a existência de “animais das espécies admitidas a pastoreio” na zona do baldio, as quais, nos termos do artigo 18º Decreto-Lei nº 142/2006, de 27 de julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 32/2017, de 23 de março, são as espécies bovina, ovina, caprina e equídea, e não a espécie suína;
4. Como a Autora procede à criação de suíno bísaro, não pode a sua candidatura ter-se por elegível, pois trata-se aquela de uma espécie de pastoreio não admitida em zonas de baldio.».
O tribunal “a quo” concluiu (i) a respeito da elegibilidade das áreas de baldio como pastagens permanentes/necessidade de marca de exploração que “Não obstante a obrigação de as atividades pecuárias de classe 1, 2 ou 3 possuírem um registo no SNIRA, nos termos da leitura conjugada do Decreto-Lei n.º 142/2006 e do Decreto-Lei n.º 81/2013, não resulta, nem da declaração subscrita pela Autora à data da sua candidatura, nem da Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na redação em vigor à data em que a A. apresentou a sua candidatura ao PU de 2018, que a detenção de registo de marca de exploração do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal constituísse um critério de elegibilidade, para efeitos da aprovação do Regime de Pagamento de Base”, e (ii) a respeito de quais os “animais das espécies admitidas a pastoreio” na zona do baldio, perante termos do artigo 18º do Decreto-Lei nº 142/2006, que “contrariamente ao que se adensa na fundamentação do despacho impugnado, tal normativo não vem, nem circunscrever o pastoreio nas zonas de baldios aos animais bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, nem muito menos impedir que, nos baldios, possam pastorear suínos”.
Perante este juízo e a leitura do regime legal que o suporta, bem que se note o inconformismo, o recorrente pouco avança de crítica impugnatória.
Sob conclusões A a I, nenhuma se identifica que tenha mínimo e útil condão.
Convoca a Lei dos Baldios, a modo de deles excluir como possível actividade uma “apascentação” de suínos.
Todavia, a “apascentação” (de “gado”) é apenas uma das práticas logo reconhecidas pelo legislador como dos usos e costumes locais; não exclui outras similares ou afins que aí possam também considerar-se abrangidas; não emergindo erro no juízo acolhido na decisão recorrida de que “o pastoreio dos porcos em zonas de baldio constitui, na zona de Montalegre, uma prática corrente, desde logo para se alimentarem dos recursos aí existentes, nomeadamente da bolota nos meses de outono”, possa esse “pastoreio” não se identificar com uma “apascentação”.
Convoca que o gestor de baldio não tinha marca de exploração atribuído.
Mas tinha-a a Autora, sendo certo que nos termos do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (veja-se o DL n.º 142/2006, de 27/07) se previne poder desenvolver-se actividade por mais que um estabelecimento ou núcleo de produção, importando é que, em defesa dos valores aí visados preservar, se desenvolva em registo atualizado da exploração “com a identificação das parcelas utilizadas, de acordo com o sistema de informação parcelar do IFAP, I. P.”.
E até a despeito, como o tribunal “a quo” viu, antes até «Promanava do n.º 2 do artigo 15.º que eram definidas, quando aplicável, as regras de elegibilidade para efeitos do RPB das parcelas agrícolas, previstas no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante, as subparcelas de: “[…] c) Prados e pastagens permanentes: […] iii) Com predominância de vegetação arbustiva em prática local, inseridas em zonas de baldio”.
No anexo II da referida Portaria, não constava qualquer regra de elegibilidade que, de forma expressa, obrigasse a que, à data da candidatura, o beneficiário detivesse registo de marca de exploração do Sistema Nacional de Informação e Registo Animal sobre os parcelários do baldio identificados nessa sua candidatura.».
Nada que resulte contrariado, e em bastante à decretada anulação.
E que também não o fica mesmo que com fragilidade do invocado na decisão recorrida a respeito do previsto para «Pastagens de transumância e outras de utilização comunitária» (18º do Decreto-Lei nº 142/2006), de hipótese apenas expressamente prevista para bovinos, ovinos, caprinos e equídeos, em termos literais e de sentido dificilmente extensível aos suínos.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente.
Porto, 24 de Janeiro de 2025.

Luís Migueis Garcia
Celestina Caeiro Castanheira
Catarina Vasconcelos