Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00058/04 - VISEU
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/20/2005
Relator:Moisés Rodrigues
Descritores:MÉTODOS INDICIÁRIOS – SUPRIMENTOS - IVA
Sumário:Se por falta de documentos credíveis a Administração Tributária entendeu que determinados suprimentos dos sócios não eram de considerar fiscalmente, deveria proceder às necessárias correcções, não podendo sem prova de factos concretos considerar o valor de tais suprimentos como valores omitidos de vendas realizadas, em aplicação de métodos indirectos.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I
J.., Ldª, pessoa colectiva nº (adiante Recorrente), não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a presente impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação adicional do imposto de IVA de 1994 e 1996, e juros compensatórios, no total Esc. 9 009 718$00, ou seja, € 44 940,28, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações:
1. - Existe vício de violação de lei na decisão de aplicação dos métodos indirectos à escrita comercial e fiscal do recorrente - artº 51° do CIRC, à época e ainda actual alínea b) do art° 87° da LGT;
2. - Por tudo, deve manter-se a presunção de verdade do constante nos documentos, escrita e declaração fiscal, conforme determinava o art. 78° do CPT, actual art° 75° da LGT;
3. - A sentença não se pronuncia quanto à contradição existente entre os fundamentos invocados pela administração tributária para retirar a credibilidade da escrita comercial para os fins fiscais nos exercícios de 1994 e 1996 e valorização da escrita do exercício de 1995 - n° 1 do art° 125° do CPPT;
4. - Por outro lado também os arts. 120° e 121° do CPT (actual art° 100º do CPPT) determinavam a anulação do acto impugnado por, da prova produzida, resultar fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário.
5. - Não obstante existe erro de julgamento, na apreciação do vício de forma, por ausência ou falta de fundamentação, na quantificação – artº. 81° do CPT e por todos actual artº. 77° da LGT.
6. - A sentença não se pronuncia sobre questões que o juiz devia apreciar constantes da p.i. apresentada pela recorrente - n.° 1 do artº. 125° do CPT.
7. - Existe preterição de formalidades legais, pela falta de notificação da recorrente da marcação da reunião da Comissão de Revisão ( cfr. art. 64° do CPT).
Nestes termos;
Pelo que na verificação de tudo quanto se alega e no provimento do presente recurso, devem os referidos actos, em sede de IVA, praticados pelos serviços da administração tributária, serem declarados nulos e de nenhum efeito.
Por assim ser de LEI e de plena JUSTIÇA.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer, a fls. 202, no sentido do improvimento do recurso.

Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.

II
É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância e que releva para a decisão:
A) A impugnante exerce a actividade de “comercialização a retalho de móveis, electrodomésticos e outros”, encontrando-se, para efeitos de IVA, enquadrada no regime normal mensal, dispondo de contabilidade regularmente organizada (cfr. fls. 3, 63 e 123 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
B) Os serviços de fiscalização tributária realizaram uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, tendo-se, em síntese, apurado que “... em face dos factos apontados ao longo deste relatório e das omissões e/ou inexactidões detectadas, a falta de controle interno (principalmente dos meios financeiros e contas de terceiros), as inúmeras omissões de contabilização de documentos bancários (cheques, depósitos), a anulação de bastantes saldos em contas de fornecedores sem os doc. de suporte por estes emitidos, a inexistência de contas correntes com saldos completamente desfasados da realidade, como é o caso da conta “Caixa”, a contabilização de pagamentos, recebimentos e diversas outras operações bancárias directamente por contrapartida de “Caixa”, sem mapas de suporte que permitam uma auditoria ás contas financeiras, a existência de movimentos em contas de “suprimentos” apenas titulados por doc. internos e de que a firma diz não poder fornecer mais documentos que atestem esses movimentos, somos de parecer que o lucro tributável dos anos de 1994 e 1996, deverá ser determinado nos termos do artº. 52° do CIRC, verificados que são os pressupostos de aplicação de métodos indiciários expressamente referidos na alínea. d) e n° 2 do artº. 51º do CIRC. A correcção proposta para estes anos, em sede de IRC e com efeitos em IVA, quantifica-se como a diferença entre as entregas e as saídas de suprimentos contabilizados por doc. não credíveis; admite-se portanto que as pretensas entregas de suprimentos de montante igual às retiradas se poderão ficar a dever à contabilização diferida no tempo de bastantes doc., conforme este relatório justifica ter sido possível…“(cfr. 62 a 75, 90 a 122 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
C) Em 1999-02-18, não se conformando com o projecto de fixação do lucro tributável por métodos indirectos/indiciários, exarado tendo por base o Relatório/informação os serviços de Inspecção Tributária supra, a impugnante exerceu o seu direito de audição, nos termos e para os efeitos do art. 60º, n.° 3 da Lei Geral Tributária — LGT (cfr. fls. 76 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
D) Em 1999-05-04, o Director de Finanças de Viseu, por delegação, fixou o lucro tributável por aplicação de métodos indirectos/indiciários, com fundamento, nomeadamente, nas informações dos respectivos serviços de Inspecção Tributária, que se pronunciaram pela confirmação dos valores/resultados do projecto de fixação, uma vez que o “... sujeito passivo no direito de audição não vem contrariar o lucro tributável proposto no projecto de relatório para cada exercício...” (cfr. fls. 77 a 81 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
E) Em 1999-05-06, não se conformando com tal decisão a impugnante requereu, nos termos e para os efeitos do artº. 91° da LGT, a revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (cfr. fls. 82 e 84 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
F) Em 1999-05-24, foi a impugnante notificada da marcação da reunião da Comissão de Revisão a realizar em 1999-06-08 (cfr. fls. 85, 124, 130 e 131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
G) Em 1999-07-08, o Chefe de Repartição de Finanças do concelho de Sátão, na falta de acordo entre os peritos, decidiu “… manter os valores fixados e, aqui, em discussão para efeitos de IVA …” (fls. 87-v), com os fundamentos que se encontram de fls. 84 a 89 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzidos.
H) Foram então apuradas, por aplicação de métodos indirectos/indiciários, as liquidações adicionais referentes a IVA/1994 e IVA/1996, e respectivos juros compensatórios (cfr. fls. 31 a 56, 62 a 75, 90 a 122 dos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
I) Em 2001-06-08, o Director de Finanças Adjunto de Viseu, por delegação, proferiu despacho no sentido de manter os actos tributários impugnados, considerando, resumidamente, que “...no que diz respeito aos métodos indirectos e volume de negócios alcançado, e tendo em conta o relatório da fiscalização, verifica-se que: A) as margens de lucro declaradas são manifestamente inferiores ás normais para o sector, com(o) decorre da análise do agente fiscalizador (vide quadro a fls. 66); B) Existem muitas inexactidões/omissões contabilísticas, nomeadamente ao nível da conta “caixa ‘ de cuja análise se extraem irregularidades como: I. Omissão de pagamentos (supostamente feitos pela conta pessoal do gerente), bem como faltas de registos (fls. 67 e, por exemplo fls. 93); II. Extravio de documentos de suporte (reconhecido pelo próprio responsável a fls. 67, n. 7); III. Irregularidades no apuramento dos saldos, que se apresentam manifestamente anormais (fls. 67 e anexo 5 a fls. 97); C) No que aos “suprimentos” diz respeito, constata-se a ausência de quaisquer elementos documentais de tais procedimentos, verificando-se, inclusivamente, que as entradas surgem em meses em que a conta “caixa” transita negativa e as saídas em meses de elevados saldos de caixa (fls. 68 e 98); D) Fenómeno para o qual os próprios sócios não conseguiram avançar qualquer explicação fidedigna, listagem justificativa ou documento probatório (fls. 68, 2º parágrafo); E) Finalmente, constata-se a contabilização irregular dos meios de pagamento como decorre do exposto a fls. 71 dos autos; F) Tudo isto vem a demonstrar, contrariando o que pretende o SP ora impugnante, a flagrante falta de fiabilidade da contabilidade; G) Ataca ainda a falta de credibilidade das amostragens efectuadas pelo agente fiscalizador, no sentido de aferir as margens correctas da actividade (fls. 10, n.° 19); H) Mais uma vez sem propriedade, por duas ordens de razões: I. O SP afirma que tal amostragem não reúne os elementos base (que enumera) para que possa ser considerada válida, confundindo o conceito estatístico corrente de amostragem com o de sondagem; II. A partir daqui, verifica-se que, como se extrai do exposto a fls. 111 a 119, os artigos convocados para a amostragem são representativos da actividade do SP e configuram uma lista suficientemente exaustiva, entre móveis e electrodomésticos, bens essenciais da actividade desenvolvida pela ora impugnante (cfr. fls. 123 a 125, 62 a 75, 90 a 122 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
J) Em 1999-11-11, a impugnante deduziu a presente impugnação (cfr. carimbo aposto a fls. 2 dos autos).

III
Fixada a materialidade fáctica plausível à solução do pleito, vejamos agora o direito.
As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação da Recorrente, são as seguintes:
a) Vício de violação de lei na decisão de aplicação de métodos indirectos à escrita comercial e fiscal da recorrente (conclusões 1ª e 2ª);
b) Omissão de pronúncia da sentença sobre a contradição existente entre os fundamentos invocados pela Administração Tributária que retira credibilidade à escrita do exercício de 1994 e 1996 e valoriza a do exercício de 1995 (conclusão 3ª);
c) Fundada dúvida sobre a existência e quantificação da matéria tributável (conclusão 4ª);
d) Preterição de formalidades legais, quer por ausência ou falta de fundamentação da quantificação (conclusão 5ª), quer por falta da notificação à recorrente da data da reunião da Comissão de Revisão (conclusão 7ª).
* * *
Situação idêntica a esta, pendia neste TCAN e foi já objecto de decisão, nomeadamente no recurso nº 00057/04 - VISEU, em acórdão proferido em 14 de Julho passado próximo, pelo que, nos termos do art. 8º, nº 3, do Código Civil, a ela aderimos e dela respigamos a fundamentação, perfeitamente ao caso sub judice aplicável:
«No relatório da fiscalização tributária que constitui fls. 62/75 foram apontadas várias irregularidades à escrita da recorrente, as quais se encontram vertidas na alínea B) do probatório supra.
Por amostragem tendo por base doc. de compra e venda do ano de 1996 e em que foram controlados 146 artigos dos mais diversos, apurou-se uma margem bruta ponderada de 22,58%, enquanto a declarada pela recorrente fora de 23,46% (v. fls. 66 ao cimo).
Por não terem sido exibidas “quaisquer provas da credibilidade da entrega ou do recebimento dos suprimentos” a que se refere o mapa de fls. 98 considerou-se que “as entradas de caixa registadas como suprimentos teriam resultado de inúmeras entregas pessoais efectuadas pelo sócio da recorrente a fornecedores e as saídas seriam resultantes de recebimentos de clientes não entrados na firma “ (v. fls. 68 ao cimo).
E, em sede de quantificação e em relação aos anos de 1994 e de 1996 corrigiu-se a matéria tributável daqueles anos acrescentando os valores de 14.900.000$00 e de 20.700.000$00, respectivamente, ao lucro tributável (v. fls. 69, 73 e 75) com a seguinte justificação: “ A correcção proposta para estes anos, em sede de IRC e com efeitos em IVA, quantifica-se como a diferença entre as entregas e saídas de suprimentos contabilizados por doc. não credíveis; admite-se portanto que as pretensas entregas de suprimentos de montante igual às retiradas se poderão ficar a dever à contabilização diferida no tempo de bastantes doc., conforme este relatório justifica ter sido possível”
Porém, já no que se refere ao exercício de 1995, e porque o saldo dos suprimentos em 31.12.1995 era de zero escudos, aqueles não foram considerados.
Será então que uma quantificação assim operada merece credibilidade?
Parece-nos que não.
Na verdade, ou os valores constantes do citado mapa de fls. 98 são de aceitar como suprimentos atenta a prova documental apresentada pela recorrente, ou o não são, havendo que retirar daí as consequências legais. Para que se pudesse chegar à conclusão expressa no relatório necessário era prova nesse sentido.
Ora, o relatório, para chegar à conclusão de que aqueles valores representam omissões de vendas ou proveitos refugia-se em expressões como “ o srº José Manuel aventou a hipótese” ... “ somos forçados a concluir que: ... o aumento em cada ano das entregas a título de suprimentos tiveram origem em factos ocorridos na firma e susceptíveis de gerar proveitos – vendas de diversos artigos”. A verdade, porém, é que nenhum facto concreto existe no relatório que demonstre a conclusão a que se chegou.
Deste modo, uma vez que as correcções relativas aos anos de 1994 e de 1996 se limitaram a ver o valor tributável acrescido do valor daqueles suprimentos por mera convicção do perito tributário sem apoio em factos concretos, a quantificação não merece acolhimento, sendo mesmo discutível que estejamos face a apuramento da matéria tributável por métodos indiciários.
Sendo assim e mesmo que os fundamentos constantes do relatório fossem suficientes para proceder ao apuramento da matéria tributável por métodos indiciários, a verdade é que, posteriormente, não se utilizou um critério aceitável de quantificação, antes parecendo ter-se usado de uma correcção técnica.
Pelo exposto, a liquidação padece de vício de violação de lei, pelo que fica prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas nas conclusões, procedendo o recurso.»

IV
Termos em que se decide conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e julgando-se procedente a impugnação.
Sem custas.
Notifique e registe.
Porto, 20 de Dezembro de 2005
Ass) Moisés Moura Rodrigues
Ass) Dulce Manuel Conceição Neto
Ass) José Maria da Fonseca Carvalho