Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 02111/17.4BEPRT |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 09/25/2025 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | VITOR SALAZAR UNAS |
| Descritores: | EXECUÇÃO JULGADO; JUROS DE MORA E INDEMNIZATÓRIOS; |
| Sumário: | I - A execução de julgados, meio processual em que nos movemos, visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado na sentença/acórdão, ou seja, a decisão exequenda define os exatos termos e limites da execução do julgado II - Nos termos do art. 100.º da LGT, a reconstituição da situação atual hipotética da exequente pressupõe a sua indemnização pela indisponibilidade a que se viu ilegalmente obrigada da importância objeto de compensação e desde do termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão do processo principal até à data do efetivo pagamento. III - No acórdão do Pleno do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 01611/11.4BELRS-A, estabeleceu-se o entendimento no sentido que de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, nas situações que se enquadrem na respetiva previsão legal, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO: «AA», contribuinte fiscal n.º ...63 com os demais sinais nos autos, vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto com o seguinte dispositivo: «i) Parcialmente extinta a instância, por inutilidade da lide, no que respeita aos valores peticionados e restituídos na pendência desta ação, em execução da sentença proferida na Reclamação de Atos do órgão de Execução Fiscal 856/11.1BEPRT e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida da instância na parte correspondente; ii) A ação de execução de julgado improcedente no mais peticionado e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida do pedido». O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «(…). 1- A forma do presente processo resultou de um despacho de convolação, proferido pelo Meritíssimo Juiz, 2- O pedido da ação inicial contemplava, entre outras, as quantias peticionadas e cuja sentença de que agora se recorre veio a considerar excluídas do âmbito do processo 856/11.1 BEPRT. 3- A referida sentença, considerou indiscutivelmente que a dívida relativa ao IRC de 1999 prescreveu em 31/12/2008, e como tal, não poderia ser efetuada qualquer compensação para pagamento da mesma. 4- Foi exatamente o contrário do que aconteceu, a compensação no montante de 6.302,90 €, foi efetuada em 25 de maio de 2010. 5- A compensação no valor de 7.158,14 €, foi efetuada em 27 de outubro de 2011. 6- Fundamentando-se ambas na certidão de dívida com o número 48787. 7- Ou seja, para pagamento de IRC de 1999! 8- Já a verba no montante de 1.628,82 €, diz respeito a compensações relativas a coimas por não entrega de declarações periódicas de IVA, que não foram alvo de analise no processo 856/11.1 BEPRT, poder-se-á considerar que não devem estar incluídas no presente processo. 9- Ou seja, apenas este valor é que deverá ser excluído do âmbito deste processo porque de facto não se pode considerar que está incluído no âmbito da sentença do processo 856/11.1BEPRT. Pelos factos expostos deverá ser o presente recurso julgado procedente e consequentemente ser a sentença aquo parcialmente revogada e como tal ser a AT obrigada a proceder à devolução da quantia de 13.461,04 euros (treze mil quatrocentos e sessenta e um euros e trinta e quatro cêntimos) acrescidas de juros de mora e de juros indemnizatórios.» A Recorrida, Autoridade Tributária e Aduaneira, apresentou contra alegações, tendo concluído nos seguintes termos: «(…). 1.º A sentença de que ora se recorreu, decidiu que: “i - Parcialmente extinta a instância, por inutilidade da lide, no que respeita aos valores peticionados e restituídos na pendência desta ação, em execução da sentença proferida na Reclamação de Atos do órgão de Execução Fiscal 856/11.1BEPRT e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida da instância na parte correspondente; ii - A ação de execução de julgado improcedente no mais peticionado e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida do pedido.» 2.º Foi requerido na execução do julgado, a concretização da decisão proferida no processo de reclamação dos atos do órgão de execução fiscal nº 856/11.1 BEPRT. 3.º Na referida Reclamação foi contestado o despacho de indeferimento da Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do ... 4, de 23/06/2010, que considerou determinadas dívidas exequendas não prescritas, indeferindo o pedido de anulação e cancelamento da penhora de vencimento e de reembolso dos montantes penhorados e dos créditos compensados. 4.º A sentença foi proferida da seguinte forma: «Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente reclamação procedente, anulando-se o despacho da Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do ... 4, de 23/06/2010.» 5.º Referiu previamente o Douto Tribunal: «Imperava, pois, por simplicidade de exposição, que tivesse sido proferido despacho segundo o qual: a) Se ordenasse o levantamento da penhora de parte do vencimento do Reclamante (ordem de penhora n." ...653) e procedesse ao reembolso dos valores penhorados. b) Se mantivesse o acto de compensação n.º ...07, no valor de € 6.333,13; e c) Se ordenasse a anulação parcial do acto de compensação n.º ...64, relativamente ao valor de € 7.638, 91, indevidamente compensado com parte dos Juros de mora relativos à certidão de dívida n.º 48787, reembolsando-se o Reclamante dessa quantia.» 6.º Está em causa no Proc.º 856/11.1 BEPRT, a produção de efeitos da prescrição das dívidas e extinção do PEF ...60 e apensos, suscitado no Processo de Oposição n.º 1190/07.7BEPRT, e que levou à extinção do referido processo de oposição, por inutilidade superveniente da lide. 7.º Ora, está bem referido na sentença a quo: «Antes da instauração da presente ação em 21.09.2017 [cfr. pontos F, G), H), I), J), K) e L)] e, após, durante a pendência desta [cfr. pontos P), Q), R) e S)], foram restituídas ao Requerente/Exequente as quantias a que se referiu a sentença proferida em 04.01.2012, na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, instaurada em 23.06.2010, que anulou o despacho impugnado naqueles autos. Para tanto referiu, que se impunha em razão do requerido ao serviço de finanças e do pelo mesmo decidido e do teor da sentença proferida na Oposição n.º 1190/07.7BEPRT, que o teor do despacho Reclamado ordenasse, no que por ora releva, o levantamento da penhora n.º ...653, e a restituição dos valores penhorados e a anulação parcial do ato de compensação ...64, relativamente ao valor de € 7.638, 91, indevidamente compensado com parte dos juros de mora relativos à certidão de dívida n.º 48787, restituindo-se ao Reclamante essas quantias [cfr. pontos A), B), C), D)e E)]. Antes da apresentação da ação convolação em execução de julgado, em 05.10.2015 o Requerente/Exequente recebeu a devolução do montante de 4.412,17 €, através de um cheque no valor de 1.753,47 € e 10 cheques no valor de 265, 87 € cada um, no total de 2.658,70. E, em 20.05.2016 o Requerente/Exequente recebeu a devolução do montante 7.638,91 €, referente ao ato de compensação nº ...64, de dívidas relativas ao IRC de 1999 [cfr. pontos J), e K)]. Na pendência da execução de julgado, em outubro de 2018 o Requerente/Exequente recebeu o valor de € 9.009,00 respeitante a juros indemnizatórios e juros de mora dos valores já antes recebidos relativos a compensação do IRS do ano de 2008 no valor de 7.638,91 e penhoras de vencimento efetuadas pelo SF ... 4, nos valores de 1.753,47 + 10 x 265,87. Em outubro de 2018 o Requerente/Exequente recebeu o valor de 5 x € 319,05, referente à restituição dos valores da penhora de vencimento executada pelo SF ... 5 e informação de faltar o valor dos juros de mora e indemnizatórios referentes a este montante. Em março de 2019 o Requerente/Exequente recebeu o valor de € 1.782,70 relativos a juros indemnizatórios e € 1.191,80 a juros de mora, sobre o valor de 5 x € 319,05 [pontos P), R) e S)]. E, dúvidas não há de que o Requerente a fls. 347 do SITAF, considerou encontrar-se cumprido o determinado na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, em razão da devolução dos valores a restituir e dos juros de mora e dos juros indemnizatórios.» 8.º O Recorrente veio alegar que, após a data da dedução do requerimento - 19.04.2010 – que resultou no indeferimento pela Chefe de Finanças e posterior dedução da Reclamação nos termos do art.º 276.º do CPPT, a aqui Executada realizou compensações nas dívidas fiscais que não foram reclamadas no requerimento por si apresentado, nem posteriormente na Reclamação. 9.º Compensações que alega, totalizarem €13.780,19, solicitando ainda, o valor de € 1.628,82, acrescido dos juros indemnizatórios e de mora, referente ao PEF ...08 e apensos, respeitante à Oposição 1991/07.5 BEPRT. 10.º A referida Oposição, deduzida contra o PEF ...08 e apensos, refere a dívidas de coimas que, no decurso dos autos, foi informado pelo Digno Representante da Fazenda Pública ter ocorrido a sua extinção, por prescrição das dívidas. 11.º Bem andou o Tribunal a quo explanando de forma exaustiva o que estava em causa nos autos 856/11.1BEPRT. Numa leitura atenta do mesmo, alcança-se todos os valores que estavam em causa e foram restituídos ao Exequente, e por si confirmados, assim como, numa leitura esclarecida à sentença, verificará que a mesma respeita ao PEF ...60 e apensos (...18, ...257 e ...40). 12.º Bem andou o Tribunal a quo quando explanou de forma clara o meio adequado para solicitar a restituição dos valores que não foram reclamados na ROEF (Reclamação dos atos do órgão de execução fiscal, em causa na execução do julgado) e realizados posteriormente à dedução da referida reclamação. 13.º Ditou a referida sentença ora em recurso: «O problema fulcral é aqui que o presente meio processual– execução de julgado da sentença proferida no processo 856/11.1BEPRT – assenta num título executivo, in casu, a sentença anulatória de ato do órgão de execução fiscal proferida em sede de determinados processos executivos e em função do requerimento que aos mesmos se referiu, apresentado ao órgão de execução, com referência ainda aos concretos atos de penhora/aplicação de valores na execução no âmbito dos mesmos praticados, cuja anulação pretendia, com a restituição do seu montante.», concluindo que a execução de julgados é delimitada nos seus termos por esse título executivo. 14.º Foi nesse sentido que, nos vários requerimentos deduzidos no âmbito da concretização do julgado, foi transmitido, sempre, que a decisão foi executada e os procedimentos foram realizados resultando na devolução das quantias peticionadas, estando em causa o decidido na Reclamação 856/11.1BEPRT. 15.º Ora, os valores ora peticionados e que estão fora do âmbito da execução da decisão proferida no Proc.º 856/11.1BEPRT, respeitam a penhoras efetuadas pelo que deveria o Exequente, aquando da notificação da penhora, reclamar nos termos do art.º 276.º do CPPT, para os efeitos previstos no n.º 2 do art.º 277.º do mesmo Código. Tudo isto refletido no seguinte segmento da sentença: «Sucede que, nos termos do recorte legal estabelecido no âmbito do contencioso tributário, em sede da tramitação da execução fiscal, cabe deduzir a Reclamação regulada no artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento pelo interessado, de eventuais atos ilegais praticados na execução fiscal, ou de atos administrativos em matéria tributária com reflexo na execução fiscal e nos interesses do Executado (interessado).» 16.º Realça-se que, sabendo o Exequente o que tinha sido pedido no âmbito da Reclamação e que o trânsito em julgado da sentença ocorreu em 19-01-2012, tendo a compensação que reclama ocorrido em 25 de maio de 2010 e 27 de outubro de 2011, notificada que foi das compensações, estaria apto a reagir no prazo previsto na lei. 17.º Conclui-se, assim, que bem andou o Tribunal a quo, não merecendo qualquer reparo a sentença prolatada. 18.º Mais se dirá que, o título executivo é a base da execução e determina o fim e os limites da ação executiva, ou seja, define os limites da dívida a ser cobrada e garantindo a validade do direito do credor relativamente ao caráter certo, líquido e exigível da obrigação. Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, não enfermando a douta sentença de qualquer ilegalidade, deverá esse Douto Tribunal negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, condenar o Recorrente com as demais consequências legais.» O Digno Procurador Geral Adjunto teve vista nos autos. * Com dispensa dos vistos legais, [cfr. 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil], cumpre agora apreciar e decidir o presente recurso. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR. Importa apurar se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento somente na parte que decidiu pela improcedência da ação. * III – FUNDAMENTAÇÃO: III.1 – DE FACTO Na sentença foi fixada matéria de facto nos seguintes termos: «Com relevância resultam provados os seguintes factos: A. No processo de Oposição n.º 1190/07.7BEPRT, deduzida à execução n.º ...60 e apensos (...257, ...18 e ...40) foi proferida sentença, em 23.04.2009, de que não foi apresentado recurso, que determinou a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de a dívida ter sido considerada prescrita pela administração tributária. (cfr fls. 52-62 processo principal em suporte de papel) B. Em 19.04.2010 o Requerente/Exequente pediu ao serviço de finanças, com base na sentença proferida na Oposição identificada em A), com referência aos processos de execução n.ºs ...60, ...18, ...257: a) anulação da penhora n.º ...653 e reembolso dos valores cativados; b) o reembolso de IRS relativo a 2008 de € 7.638,91, aplicado em compensação de dívidas; c) reembolso de IRS relativo a 2007 de € 6.333,13, aplicado em compensação de dívidas. (cfr fls. 82-90 processo principal em suporte de papel) C. Em 23.06.2010 foi proferido despacho que indeferiu o requerido, considerando que a dívida de IRC relativa ao exercício de 1999 não se encontrava prescrita. (cfr fls. 81-106 do processo principal em suporte de papel) D. Em 16.07.2010, o Requerente/Exequente apresentou Reclamação de ato do órgão de execução que correu termos sob n.º 856/11.1BEPRT. (cfr fls. 108 e seguintes do processo principal em suporte de papel) E. Em 23.06.2010 foi proferida sentença na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, em que foi assim fundamentado e decidido: “(…) Da penhora do vencimento (…) Ora, resulta do probatório que a ordem de penhora de 1/6 do vencimento do Reclamante, emitida em 12/08/2009, visa garantir o pagamento da dívida exequenda e acrescido, no valor de € 234.840,68, no processo de execução fiscal n. ...18 (cfr alíneas P) e B) do probatório), relativo a IVA de 1996 a 2000. Conclui-se, assim, que os actos de penhora do vencimento foram realizados para cobrança coerciva das dívidas de IVA já prescritas à data da ordem de penhora, com excepção da dívida de IVA relativa a 2000/10 (constante da certidão n.º 59952), que, à data da ordem de penhora (12/08/2009) ainda não se encontrava prescrita. Não obstante, atendendo ao valor da certidão - € 557,91 não se afigura razoável, nem proporcional, manter a penhora do vencimento para garantia dessa dívida. Nestes termos, sem mais delongas, procede a pretensão do Reclamante, no que respeita à anulação e cancelamento da penhora do seu vencimento e ao reembolso dos valores penhorados. Dos actos de compensação (…) Assim, no caso em apreço, será necessário aferir se os créditos de IRS de 2007 e 2008 foram compensados com dívidas que, à data da compensação, já se encontravam prescritas. Resulta do probatório que o crédito relativo ao reembolso de IRS de 2007 no valor de € 6.333,13 foi compensado, em 31/10/2008, com parte dos juros de mora relativos à certidão n.º 48787, (alínea D)), relativa a divida de IRC de 1999 que, conforme já referido, foi declarada prescrita. Relativamente à divida de IRC de 1999, não se pronunciou o Tribunal, sentença proferida em 23/04/2009 relativamente à data em que ocorreu a prescrição. Contudo, considerando que o prazo de prescrição de 8 anos teve início em 31/12/1999 e que esteve suspenso durante um ano (conforme já referido), a prescrição desta divida ocorreu em 31/12/2008. Contudo, verificando-se que o acto de compensação foi praticado em 31/10/2008, em momento anterior à prescrição da dívida, não se pode concluir que esse acto de compensação consubstanciou uma cobrança indevida. Já relativamente à compensação, em 19/05/2009, do crédito de IRS de 2008 no valor de € 9.267,73, verifica-se que o valor de € 7.638, 91 foi compensado com parte dos juros de mora relativos à certidão n.° 48787, tendo o remanescente (€ 1.628,82) sido aplicado no pagamento de dívidas relacionadas com coimas, constantes das certidões n.°s 430 e 3508 (alínea N) do probatório), que não estão em causa nos presentes autos. Ora, verificando-se que ocorreu, em 31/12/2008, a prescrição da dívida de IRC de 1999 (certidão n.º 48787), somos de entendimento que a A.T. não podia proceder a actos de compensação posteriores a essa data, pelo que padece de ilegalidade, devendo ser anulado, o acto de compensação n.º ...64, mas apenas quanto ao valor de € 7.638, 91, que devia ser restituído ao Reclamante, por ter sido indevidamente cobrado. Imperava, pois, por simplicidade de exposição, que tivesse sido proferido despacho segundo o qual: a) Se ordenasse o levantamento da penhora de parte do vencimento do Reclamante (ordem de penhora n.º ...653) e procedesse ao reembolso dos valores penhorados; b) Se mantivesse o acto de compensação n.º ...07, no valor de € 6.333,13; e c) Se ordenasse a anulação parcial do acto de compensação 1.º ...64, relativamente ao valor de € 7.638, 91, indevidamente compensado com parte dos juros de mora relativos à certidão de divida n.°48787, reembolsando-se o Reclamante dessa quantia. Destarte, não pode o despacho reclamado manter-se na ordem jurídica. DECISÃО Nos termos e com os fundamentos expostos, julgo a presente reclamação procedente, anulando-se o despacho da Chefe de Finanças Adjunta do Serviço de Finanças do Porto 4, de 23/06/2010.(…)” (cfr. fls. 291-330 do processo principal em suporte de papel) Mais resulta provado que, F. Em 26.09.2012 o processo identificado em D) e E) foi remetido ao serviço de finanças. (cfr. fls. 4880SITAF do processo principal) G. Em 10.01.2014 o Requerente/Exequente requereu ao serviço de finanças, em função de sentença identificada em A), proferida em 23.04.2009, a devolução de valores nos processos ...60 e apensos de: reembolso IRC 2007, IRC 2008, 2009, 2010 e valores penhorados (1/6). (cfr. fls. 48 do processo em suporte de papel deste apenso) H. Na sequência do que lhe foi comunicado que lhe iria ser devolvido o valor de € 12.051,08. (cfr. fls. 49-50 do processo em suporte de papel deste apenso) I. Em 15.04.2014 o Requerente/Exequente, requereu ao serviço de finanças, com base no teor das decisões e conclusões do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, nos processos 1990/07.7BEPRT e 856/11.1BEPRT, a "... a devolução da totalidade do montante indevidamente compensado pelos Serviços de Finanças e que perfaz o valor de 27.426,42 euros (vinte e sete mil quatrocentos e vinte seis euros e quarenta e dois cêntimos), ..., acrescido dos respetivos juros legais, designadamente juros indemnizatórios e de mora calculados de acordo com o estabelecido no artigo 43° da Lei Geral Tributária nomeadamente nos seus pontos 01 e 05”, assim especificados:
J. Em 05.10.2015 o Requerente/Exequente recebeu a devolução do montante de 4.412,17 €, através de um cheque no valor de 1.753,47 € e 10 cheques no valor de 265, 87 € cada um, no total de 2.658,70. [alegação do Requerente e Doc. 29 a 39 juntos pelo mesmo] K. Em 20.05.2016 o Requerente/Exequente recebeu a devolução do montante 7.638,91 €, referente ao ato de compensação nº ...64, de dívidas relativas ao IRC de 1999. [alegação do Requerente e Doc. 40 junto pelo mesmo] L. Em 05.07.2016 e 28.07.2016 o Requerente/Exequente referindo que o valor total recebido de € 12.051,08 não correspondia àquele cujo pagamento foi reclamado, requereu ao serviço de finanças "... o valor de 15.375,34 еuros (quinze mil trezentos e setenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos), acrescido dos juros legais, designadamente juros indemnizatórios e de mora contados de acordo com o estabelecido no artigo 43° da Lei Geral Tributária nomeadamente nos seus pontos 01 e 05 e artigo 100.º do mesmo diploma os quais devem ser calculados relativamente a todas as compensações indevidamente efetuadas, ou seja, sobre o montante de 27.426,42 euros (vinte e sete mil quatrocentos e vinte seis euros e quarenta e dois cêntimos)". (alegação do Requerente e Doc. 41 junto pelo mesmo) M. Em 21.09.2017 o Requerente apresentou ação de condenação junto deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em que pediu, ao abrigo do artigo 100.º do CPPT, a condenação da AT ao pagamento do valor de € 15.375,34, conforme indicado nas alíneas a), b) e c) do ponto 30 do requerimento inicial, acrescido dos juros legais, designadamente juros indemnizatórios e de mora calculados de acordo com o estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária; acrescido do valor de € 1.628,82, conforme indicado nos pontos 38 e 39 do requerimento inicial, acrescido dos juros legais, designadamente juros indemnizatórios e de mora calculados de acordo com o estabelecido no artigo 43.º da Lei Geral Tributária. (fls, 82 deste apenso em suporte de papel) N. Por decisão judicial de 27.11.2017, a ação foi convolada em execução de julgado e determinada a sua apensação ao processo n.º 856/11.1BEPRT, cuja remessa foi requerida ao serviço de finanças. (fls, 82 deste apenso em suporte de papel) O. Da decisão referida em N) não foi apresentado Recurso. (fls, 82 e seguintes deste apenso em suporte de papel) Provou ainda que, P. Em outubro de 2018 o Requerente/Exequente recebeu o valor de € 9.009,00 respeitante a juros indemnizatórios e juros de mora dos valores antes recebidos relativos a compensação do IRS do ano de 2008 no valor de € 7.638,91 e penhoras de vencimento efetuadas pelo serviço de finanças, nos valores de € 1.753,47 + (10 x 265,87). (fls. 266 e 271-276 do SITAF) Q. Em outubro de 2018 o Requerente/Exequente recebeu o valor de € 2.167,36 que lhe foi dito ser para devolver por se encontrar em duplicado. (fls. 266 e 271-276 do SITAF) R. Em outubro de 2018 o Requerente/Exequente recebeu o valor de 5 x € 319,05, referente à restituição dos valores da penhora de vencimento executada pelo serviço de finanças e informação de faltar o valor dos juros de mora e indemnizatórios referentes a este montante. (fls. 266 e 271-276 do SITAF) S. Em março de 2019 o Requerente/Exequente recebeu o valor de € 1.782,70 relativos a juros indemnizatórios e € 1.191,80 a juros de mora, sobre o valor indicado em R). (fls. 305-311 do SITAF) ** Com interesse, não existem outros factos, provados ou não provados. * Motivação da decisão de facto Considerou-se provada a matéria de facto, com base na convicção alcançada em função da alegação das partes, ante o teor da petição que deu lugar à instauração da ação, e o teor da decisão que convolou a ação em execução de julgado, para prosseguir por apenso ao processo de Reclamação n.º 856/11.1BEPRT. E documentos anexos à PI inicial e junto subsequentemente. Em conjugação com o teor da contestação/oposição à execução de julgado, para que foi notificada a Entidade Requerida. Em que esta afirma que não se conformando com o despacho do órgão de execução que indeferiu o pedido de restituição de determinadas quantias, o executado apresentou a Reclamação 856/11.1BEPRT, no âmbito da qual foi determinado o levantamento da penhora de vencimento e devolução dos valores depositados e a anulação parcial do ato de compensação, reembolsando-se o Reclamante dessa quantia de 7.638,91, com a manutenção da compensação de 6.333,13, considerada devidamente aplicada. E explicitou os termos em que considerou serem devidas as restituições e juros de mora sobre aqueles valores, contados desde 18.02.2018, que considerou o prazo para a execução espontânea do julgado, até à emissão da nota de crédito, em execução de julgado da supra referida sentença. Referindo estarem em curso procedimentos para a restituição correspondente. Por facilidade de exposição e localização, os concretos documentos que relevaram na formação da convicção que conduziu à fixação dos factos provados estão indicados supra, junto a cada alínea do probatório.» * Aditamento oficioso à matéria de facto [art. 662.º, n.º 1, do CPC]. C1. Na informação que antecedeu a decisão do órgão de fiscal mencionada em C, constava, para além do mais, o seguinte: «(…). 15- Relativamente ao IRC do ano de 1999, não foi pelo Serviço de Finanças ... 4 declarada prescrita, nem foi requerida pela representação da fazenda pública. (…). 17-O requerente suscita a questão da prescrição do IRC do ano de 1999. Ora com o início de contagem do prazo de 8 anos em 31.12.1999, a dívida prescrevia em 31.12.2007 este prazo é o prazo de contagem para o devedor originário a sociedade [SCom01...] LDA, nif ...08 18- Nos termos do n° 1 do art.° 49 da LGT, a citação interrompe a prescrição. 19- A sociedade, devedora originária foi citada em 2003.10.02. Como este facto interrompeu a prescrição iniciou-se novo prazo, i.e. o fim da prescrição ocorreria em 2011. 20-Relativamente ao revertido devedor subsidiário nos termos do nº 3 do art.° 48° da LGT, o prazo de prescrição deste é o do devedor originário. Como o devedor subsidiário foi citado pessoalmente em reversão em 2005.09. 20, não "aproveita" a causa de interrupção que ocorreu em relação ao devedor originário por ter sido citado após o 5° a contar da liquidação. Mas a citação do devedor subsidiário ocorreu antes de se terem completado os 8 anos (prazo de prescrição) pelo que a sua citação produziu os efeitos próprios ( interrupção) - inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo. 21- Pelo que certidão nº 48787 é DEVIDA e não se encontra prescrita. Bem como são devidas certidões nº 59949, 59950, 59951, 59952, 59953 (…).» [cfr. págs. 114 a 118 do documento inserto na paginação eletrónica do processo 856/11.1BEPRT]. E1. Na sentença do processo principal constava, ainda, o seguinte: «(…). Determinação do objecto da presente reclamаção […]. Solicitou o Reclamante, nos requerimentos apresentados perante o Serviço de Finanças: i) a indicação das datas de prescrição das dívidas exequendas, para cada certidão; ii) a anulação e cancelamento dos actos de penhora do vencimento e de compensação dos créditos fiscais e o reembolso dos respectivos montantes, porquanto entende que a sentença proferida pelo T.A.F. do Porto, em 23/04/2009, no processo de oposição n.º 1190/07.7BEPRT, declarou a extinção da execução fundada na prescrição da dívida exequenda. […]. Face ao exposto, perscrutados os requerimentos e o despacho que os indeferiu, a questão controvertida reconduz-se à análise da prescrição das dívidas constantes das seguintes certidões [Imagem que aqui se dá por reproduzida] […]. Da (alegada) extinção dos processos de execução fiscal :Da interpretação da sentença do T.A.F. do Porto, de 23/04/2009 Conforme já referido, o Reclamante solicita a anulação dos actos de penhora e de compensação e o reembolso das respectivas quantias (alíneas O) e Q) do probatório) arguindo que a sentença proferida em 23/04/2009 pelo T.A.F. do Porto, no processo de oposição n.° 1990/07.7BEPRT declarou a extinção, in totum, a execução fiscal com fundamento na prescrição de toda a dívida exequenda. Por seu lado, diversamente, a A.T. entende que o processo executivo n. ...60 não foi extinto, porquanto a sentença reconheceu a prescrição da dívida de IRC de 1996, 1997 e 1998, mas não da dívida de IRC de 1999 (certidão n.° 48787), defendendo, ainda, que as dívidas constantes das certidões n,ºs 59949, 59950, 59951, 59952, 59953, 59957 e 278172 não se encontram prescritas. Face ao exposto, resulta que a divergência de posições assumidas pelas partes se desenvolve em torno da interpretação da sentença proferida em 23/04/2009, sendo primacial aferir qual o seu alcance. Vejamos. […]. Assim, atendendo a que a dívida exequenda nesse processo corresponde a IRC referente a 1996, 1997, 1998 е 1999 (concernentes às certidões de dívidas com os números 48784, 48785, 48786 е 48787, respectivamente, (cfr. resulta da alínea E) do probatório), resulta, de forma lógica e evidente que o Tribunal declarou a extinção de toda a execução fiscal, por prescrição das dívidas que a integravam, incluindo a dívida de IRC de 1999, referente à certidão n.° 48787. […]. Face ao exposto, considerando as circunstâncias que antecederam a prolação da sentença, a globalidade do discurso e a fundamentação na qual a parte dispositiva do julgado se sustentou, a única interpretação plausível impera que seja no sentido de que foi judicialmente declarada extinta a execução fiscal n.º ...60, por prescrição de todas as dívidas que a integram, ou seja, referentes a IRC de 1996, 1997, 1998 e 1999. […]. Assente que a dívida constante da certidão n.° 48787 (relativa a IRC de 1999) foi considerada prescrita, […]. Da (alegada) ilegalidade da penhora e dos actos de compensação Nestes termos, tendo a sentença de 23/04/2009 do T.A.F. do Porto, declarado a extinção da execução n.º fiscal n.° ...60, por prescrição da dívida exequenda (IRC de 1996 a 1999, constante das certidões n.ºs 48784, 48785, 48786 е 48787), a obrigação tributária deixou de existir enquanto obrigação civil, não podendo ser coercivamente exigível ao executado, ora Reclamante. […]. Assim sendo, como a prescrição das dívidas as tornou inexigíveis a partir do momento em que a mesma ocorre, os actos posteriormente praticados em sede de processo executivo com vista à sua cobrança, padecem de ilegalidade. […].» [cfr. págs. 22 a 27 do documento inserto a págs. 356 a 397 da paginação eletrónica do processo principal]. * IV –DE DIREITO: A execução de julgados, meio processual em que nos movemos, visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado na sentença/acórdão, ou seja, a decisão exequenda define os exatos termos e limites da execução do julgado. E, no caso, o que importa saber é se o tribunal a quo, com a sentença em crise, executou aquilo a que estava obrigada a executada por força do caso julgado da decisão proferida na Reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 856/11.1BEPRT. Na sentença julgou-se a final: «i) Parcialmente extinta a instância, por inutilidade da lide, no que respeita aos valores peticionados e restituídos na pendência desta ação, em execução da sentença proferida na Reclamação de Atos do órgão de Execução Fiscal 856/11.1BEPRT e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida da instância na parte correspondente; ii) A ação de execução de julgado improcedente no mais peticionado e, em consequência, absolvo a Entidade Requerida do pedido.» Lidas as conclusões de recurso, que constituem o seu objeto, a primeira ilação a extrair é que o Recorrente não coloca em causa o segmento da sentença que concluiu pela extinção parcial da instância, por inutilidade da lide. E que, quanto ao outro segmento, aceita parcialmente o julgado, pois, como afirma «a verba no montante de 1.628,82 €, diz respeito a compensações relativas a coimas por não entrega de declarações periódicas de IVA, que não foram alvo de analise no processo 856/11.1 BEPRT, poder-se-á considerar que não devem estar incluídas no presente processo.»; «Ou seja, apenas este valor é que deverá ser excluído do âmbito deste processo porque de facto não se pode considerar que está incluído no âmbito da sentença do processo 856/11.1BEPRT.» [conclusões 8 e 9]. Ao invés, faz o Recorrente incidir a sua discordância sobre a porção da sentença que não considerou a devolução do valor de € 13.461,04, relativo a compensações operadas depois de declarada a prescrição da dívida de IRC do exercício de 1999, decorrente do julgado da ação n.º 856/11.1BEPRT. Vejamos se lhe assiste razão, extratando a sentença no segmento recorrido, conforme a seguir se exterioriza: «(…). Conforme os factos provados já acima respigados para cujo teor se remete e a decisão de convolação da ação proferida nestes autos, o teor do julgado exequendo é a sentença proferida no processo Reclamação n.º 856/11.1BEPRT – e, como consta desta: “ (…) Imperava, pois, por simplicidade de exposição, que tivesse sido proferido despacho segundo o qual: a) Se ordenasse o levantamento da penhora de parte do vencimento do Reclamante (ordem de penhora n.º ...653) e procedesse ao reembolso dos valores penhorados; b) Se mantivesse o acto de compensação n.º ...07, no valor de € 6.333,13; e c) Se ordenasse a anulação parcial do acto de compensação 1.º ...64, relativamente ao valor de € 7.638, 91, indevidamente compensado com parte dos juros de mora relativos à certidão de divida n.°48787, reembolsando-se o Reclamante dessa quantia. (…).” Assim, por efeito da sentença proferida em 23.06.2010, no processo Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, deveria o Requerente/Exequente ser colocado na posição em que estaria se o ato Reclamado e naquela ação anulado não tivesse sido praticado. O ato ali anulado foi o despacho de 23.06.2010 que indeferiu o pedido do Reclamante apresentado ao órgão de execução de 19.04.2010, com base na sentença a proferida na Oposição n.º 1190/07.7BEPRT ao PEF ...60 e apensos (...257, ...18 e ...40), em 23.04.2009. Tendo sido concluído, na sentença prolatada na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, que integra o título executivo no âmbito da presente ação, que se impunha que tivesse sido proferido despacho segundo o qual: a) Se ordenasse o levantamento da penhora de parte do vencimento do Reclamante (ordem de penhora n.º ...653) e procedesse ao reembolso dos valores penhorados; b) Se mantivesse o ato de compensação n.º ...07, no valor de € 6.333,13; e c) Se ordenasse a anulação parcial do ato de compensação ...64, relativamente ao valor de € 7.638, 91, indevidamente compensado com parte dos juros de mora relativos à certidão de divida n.º 48787, reembolsando-se o Reclamante dessa quantia. Por assim ser, o julgado está cumprido naquilo que decorre da sentença exequenda e, ainda, quanto aos juros indemnizatórios e de mora sobre os valores na mesma referidos. Como, alias, decorre da aceitação dessa circunstância por parte do Requerente, nestes autos considerada supra razão para nessa parte ser determinada a extinção da instância. Sendo que o mais peticionado no âmbito da ação apresentada, não podendo ser considerado decorrente do julgado exequendo, não pode lograr procedência no âmbito da presente execução do julgado que tem a sentença proferida como título exequendo. O problema fulcral é aqui que o presente meio processual– execução de julgado da sentença proferida no processo 856/11.1BEPRT – assenta num título executivo, in casu, a sentença anulatória de ato do órgão de execução fiscal proferida em sede de determinados processos executivos e em função do requerimento que aos mesmos se referiu, apresentado ao órgão de execução, com referência ainda aos concretos atos de penhora/aplicação de valores na execução no âmbito dos mesmos praticados, cuja anulação pretendia, com a restituição do seu montante. Não podendo perder-se de vista que a execução de julgado da referida sentença, independentemente de o seu conteúdo essencial ser declarativo ou constitutivo, é delimitada nos seus termos por esse título executivo. E, como acima já referido, a execução de julgado anulatório de ato do órgão de execução fiscal que indeferiu a pretensão apresentada pelo executado em requerimento que lhe foi dirigido consiste na concretização da anulação desse ato e dos atos que tenham aquele mesmo ato como pressuposto, no âmbito dos concretos processos executivos a que respeitou o pedido dirigido à AT e sobre que recaiu o ato que foi objeto da Reclamação 856/11.1BEPRT. O Requerente/Exequente refere nos artigos 10 e 11 da PI que posteriormente a 19.04.2010 (data do requerimento pelo mesmo apresentado ao SF que deu origem ao despacho de indeferimento de que foi apresentada a Reclamação 856/11.1BEPRT) continuaram a ser utilizados montantes em compensações de dívidas fiscais que não foram contestadas naquele requerimento, nem posteriormente na Reclamação apresentada perante o TAF Porto designadamente (artigos 10 e 11 PI). Tendo vindo a indicar que somadas estas compensações totalizam € 13.780,19. O Requerente pede, ainda, o valor de € 1.628,82, acrescido dos juros indemnizatórios e de mora, porquanto este respeita (como alegado nos pontos 34 a 46 da PI) ao processo executivo ...08 e apensos, a que o Oponente referiu ter deduzido Oposição que tramitou sob o n.º 1991/07.5 BEPRT, em que por sentença proferida em 31.01.2012 e, relativamente ao qual requereu ao órgão de execução a devolução em 28.04.2014 e 05.07.2016, em função dessa sentença. Sucede que, nos termos do recorte legal estabelecido no âmbito do contencioso tributário, em sede da tramitação da execução fiscal, cabe deduzir a Reclamação regulada no artigo 276.º do CPPT, no prazo de 10 dias, a contar do conhecimento pelo interessado, de eventuais atos ilegais praticados na execução fiscal, ou de atos administrativos em matéria tributário com reflexo na execução fiscal e nos interesses do Executado (interessado). A apresentar junto do órgão de execução fiscal, mas dirigida ao Tribunal Tributário, com vista à obtenção da sua anulação, no âmbito dessa mesma execução, do ato Reclamado. Incluindo, na sequência de omissão de decisão de requerimento/os ao órgão de execução fiscal, pedindo a devolução de determinadas quantias, com base na invocação da ilegalidade de atos de penhora, cativação, aplicação, compensação, ou outros, em função do teor de outras decisões judiciais entretanto transitadas. Quando não proferida decisão expressa de que possa ser apresentada Reclamação do ato do órgão de execução fiscal, é de admitir incidente inominado da execução fiscal, nos termos do artigo 151.º e seguintes do CPPT. Visando pôr fim à inércia ou omissão de decisão, apresentado na sequência do decurso do prazo legal estabelecido para a decisão. Neste sentido pode confrontar-se o teor do acórdão do STA de 08.01.2014, no processo 032/13 (disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/-/05f925c2f9dbfb7e80257c62005ae50a?OpenDocument&ExpandSection=1). Ou, para quem assim admite, cabe deduzir Reclamação de ato do órgão de execução fiscal, perante a inércia do dever de decidir, no prazo de 10 dias a contar do termos do prazo legal de decisão, conforme o teor do acórdão do TCAN de 15.12.2022 no processo 00553/22.2BEBRG (disponível em https://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/234db6148e6fcc908025898e002ffd72?OpenDocument ). Sendo que, a ação de execução do julgado constituído pela sentença proferida na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, quanto a compensações não abarcadas na anulação de ato determinada na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT e que não tenham aquele ato como pressuposto, não pode ser julgada procedente.» Evidenciada a fundamentação objeto de impugnação, somos levados a concluir que não merece a nossa validação, conforme passamos a dilucidar. Como se extrai da factualidade assente, a Reclamação que correu termos sob o n.º 856/11.1BEPRT no TAF do Porto foi apresentada pelo Recorrente na sequência da decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que indeferiu, para além do mais, o pedido de prescrição do valor de IRC do ano de 1999, titulada pela certidão de dívida n.º 48787, como linearmente resulta das alíneas C. e C1 da matéria de facto [“17-O requerente suscita a questão da prescrição do IRC do ano de 1999”; “21- Pelo que certidão nº 48787 é DEVIDA e não se encontra prescrita”] e D. [“Em 16.07.2010, o Requerente/Exequente apresentou Reclamação de ato do órgão de execução que correu termos sob n.º 856/11.1BEPRT”]. Daqui resulta que dúvidas não podem existir quanto ao facto de o objeto da reclamação incidir também sobre a parte da decisão administrativa que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de IRC do ano de 1999, titulada pela certidão n.º 48787, ao contrário do vertido na sentença e, também, do defendido pela Recorrida. E a verdade é que a sentença ali proferida pronunciou-se expressamente sobre o alcance da decisão proferida na oposição n.º 1190/07.7BEPRT, «no sentido de que foi judicialmente declarada extinta a execução fiscal n.º ...60, por prescrição de todas as dívidas que a integram, ou seja, referentes a IRC de 1996, 1997, 1998 e 1999.», ou seja, incluída a dívida de IRC do ano de 1999 inserta na certidão n.º 48787.» Ali se afirmando imperativamente que «tendo a sentença de 23/04/2009 do T.A.F. do Porto, declarado a extinção da execução n.º fiscal n.° ...60, por prescrição da dívida exequenda (IRC de 1996 a 1999, constante das certidões n.ºs 48784, 48785, 48786 е 48787), a obrigação tributária deixou de existir enquanto obrigação civil, não podendo ser coercivamente exigível ao executado, ora Reclamante.» E que «como a prescrição das dívidas as tornou inexigíveis a partir do momento em que a mesma ocorre, os actos posteriormente praticados em sede de processo executivo com vista à sua cobrança, padecem de ilegalidade.» [cfr. alínea E1 dos factos provados, objeto de aditamento]. Questão diversa, que não se pode, intencionalmente ou não, confundir com aquela, prende-se com o facto de naquela sentença se referir que «[r]elativamente à divida de IRC de 1999, não se pronunciou o Tribunal, sentença proferida em 23/04/2009 relativamente à data em que ocorreu a prescrição. Contudo, considerando que o prazo de prescrição de 8 anos teve início em 31/12/1999 e que esteve suspenso durante um ano (conforme já referido), a prescrição desta divida ocorreu em 31/12/2008.» [cfr, alínea E) dos factos provados]. Daqui se extrai que, no processo principal, apenas se cuidou de estabelecer a concreta data da prescrição determinada na oposição, fixando-a a 31.12.2008. Nesta conformidade, as conclusões a extrair são que, no processo principal, atentas as questões objeto da Reclamação, ficou definitivamente decidido, para além do mais que não se apresenta sindicado, que: Ø Na oposição n.º 1190/07.7BEPRT, foi judicialmente declarada extinta a execução fiscal n.º ...60, por prescrição de todas as dívidas que a integravam, ou seja, referentes a IRC de 1996, 1997, 1998 e 1999, ou seja, incluindo a dívida de IRC do ano de 1999 inserta na certidão n.º 48787; Ø As dívidas de IRC de 1999 prescreveram a 31.12.2008; e Ø «como a prescrição das dívidas as tornou inexigíveis a partir do momento em que a mesma ocorre, os actos posteriormente praticados em sede de processo executivo com vista à sua cobrança, padecem de ilegalidade.» Sendo assim, na sequência das decisões proferidas na oposição à execução n.º 1190/07.7BEPRT e, posteriormente, no processo, agora, principal, Reclamação de atos do órgão de execução fiscal n.º 856/11.1BEPRT, por força da declaração de prescrição da quantia exequenda, impunha-se que o serviço de finanças tivesse extinto o processo de execução, também, na parte relativa à cobrança da dívida de IRC do exercício de 1999, e procedido ao levantamento de todos os atos praticados à sua cobrança, posteriores a 31.12.2008, designadamente os de compensação praticados a 25.05.2010 e 27.10.2011, nos valores de € 6.302,90 e 7.158,14, respetivamente, e devolução dos seus montantes ao ora Exequente. Nesta conformidade, não se pode manter a sentença que julgou improcedente a pretensão do Exequente no entendimento de que «a ação de execução do julgado constituído pela sentença proferida na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT, quanto a compensações não abarcadas na anulação de ato determinada na Reclamação n.º 856/11.1BEPRT e que não tenham aquele ato como pressuposto, não pode ser julgada procedente.» Sendo, pois, procedente o recurso. Avançando. Tendo em consideração que o Exequente pediu a condenação da Executada no pagamento de juros de mora e indemnizatórios, pedido replicado no presente recurso, cumpre decidir. Nos termos do art. 100.º da LGT, a reconstituição da situação atual hipotética da exequente pressupõe a sua indemnização pela indisponibilidade a que se viu ilegalmente obrigada da importância objeto de compensação e desde do termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão do processo principal até à data do efetivo pagamento. É pacífico que a prática de um ato de compensação ilegal obriga a Administração Tributária à reconstituição da situação anterior à compensação, e implica necessariamente o pagamento de juros indemnizatórios e de mora, com vista à reintegração da situação atual hipotética da exequente, o que implica a sua compensação pela indisponibilidade a que se viu, ilegalmente, votada. Por uma questão de facilidade de exposição e compreensão, sobre a questão de pagamento de juros de mora cumulados com os indemnizatórios, chamamos à colação o Acórdão do Pleno do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 01611/11.4BELRS-A (disponível em www.dgsi.pt), no qual se estabeleceu o entendimento no sentido que de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, nas situações que se enquadrem na respetiva previsão legal, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo. Efetivamente no citado aresto, relatou-se que: «[…] A questão objecto do presente recurso, conforme já se deixou expresso supra, consiste em saber se é de admitir a cumulação do pagamento dos juros indemnizatórios e moratórios com referência ao mesmo período temporal (desde a data do termo do prazo de execução espontânea do julgado e até à emissão da nota de crédito respectiva), face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redação dada pela Lei 64-B/2011, de 30/12. As obrigações pecuniárias e de quantidade, como é o caso da obrigação de apuramento de juros derivada do indevido pagamento de uma liquidação tributária, devem ser cumpridas de acordo com o princípio nominalista, em moeda que tenha curso legal no País, impondo a lei o pagamento de juros face a tal tipo de obrigações. Os juros consistem no preço do dinheiro em função do tempo, remunerando o seu titular em face da sua disponibilização temporal a terceiro ou, por outras palavras, são os frutos civis, constituídos por coisas fungíveis e que representam o rendimento de uma obrigação de capital (cfr.artºs.550 e 806, nº.1, ambos do C.Civil; João de Matos Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol.I, 7ª. edição, Almedina, 1991, pág.844 e seg., e 867 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.357). Especificamente na área do direito tributário, nos termos do artº.100, da L.G.Tributária, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a A. Fiscal está obrigada à imediata e plena reconstituição da legalidade do acto objecto do litígio, tal dever compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios ou moratórios, se for caso disso, computados a partir do termo do prazo da execução espontânea da decisão (cfr.artº.43, da L.G.T.). Em face de tal postulado, a anulação judicial do acto tributário implica o desaparecimento de todos os seus efeitos "ex tunc", tudo se passando como se o acto anulado não tivesse sido praticado, mais devendo a reintegração completa da ordem jurídica violada ser efectuada de acordo com a teoria da reconstituição da situação actual hipotética (cfr. Diogo Freitas do Amaral, A execução das sentenças dos Tribunais Administrativos, 2ª. edição, Almedina, 1997, pág.70; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.868 e seg.). No que, concretamente, diz respeito aos juros indemnizatórios correspondem estes à materialização de um direito de indemnização que tem raiz constitucional. Com efeito, no artº.22, da C.R.Portuguesa, estabelece-se que o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte a violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem. A norma constitucional remete para o instituto da responsabilidade civil, pelo que serão aplicáveis as respectivas regras. A obrigação de pagamento de juros indemnizatórios tem o seu fundamento no instituto da responsabilidade civil extracontratual do Estado, constituindo a contra face dos juros compensatórios a favor da Administração Fiscal. Com estes pressupostos, pode dizer-se que a natureza dos juros indemnizatórios é substancialmente idêntica à dos juros compensatórios, sendo, como estes, uma indemnização atribuída com base em responsabilidade civil extracontratual (cfr.Jorge Lopes de Sousa, Sobre a Responsabilidade Civil da Administração Tributária por Actos Ilegais, Áreas Editora, 2010, pág.37 e seg.). O artº.43, da L.G.T., estabelece o regime geral do direito a juros indemnizatórios, mas não esgota as causas da sua constituição. Na verdade, outras normas da ordem jurídica tributária preveem o pagamento de juros indemnizatórios pelo credor tributário. São os casos, por exemplo, do atraso no pagamento de reembolsos do I.V.A. (cfr.artº.22, nº.8, do C.I.V.A.), do atraso no pagamento dos reembolsos do I.R.S. (cfr.artº.102-B, nº.2, do C.I.R.S.) e do I.R.C. (cfr.artº.104, nº.6, do C.I.R.C.). No que se refere aos juros de mora, estipula o artº.102, nº.2, da L.G.T., que em caso de a sentença implicar a restituição do tributo já pago, serão estes devidos, a pedido do contribuinte, a partir do termo do prazo da sua execução espontânea. A previsão de juros moratórios a favor do contribuinte é uma inovação da Lei Geral Tributária que até então não existia. No caso "sub iudice", o objecto do presente recurso restringe-se ao exame da norma prevista no citado artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), e à consequente possibilidade de cumulação de juros indemnizatórios e de mora, no período compreendido entre o termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva. Não se olvida que a jurisprudência deste Tribunal ia no sentido de que os juros indemnizatórios e moratórios se destinavam a compensar o contribuinte pela mesma privação da disponibilidade da prestação tributária indevidamente paga (no caso, tardiamente paga pela Fazenda Pública), pelo que não eram cumuláveis relativamente ao mesmo período de tempo (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 17/06/2009, rec.447/07; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 30/10/2013, rec.955/13). Com a entrada em vigor do aludido artº.43, nº.5, da L.G.T., aditado pela Lei 64-B/2011, de 30/12 (OE 2012), passou o legislador a prever um regime de natureza excepcional para a dívida de juros de mora, os quais devem ser computados a partir do termo do prazo de execução espontânea da decisão judicial transitada em julgado e até à data da emissão da nota de crédito respectiva, a uma taxa equivalente ao dobro da definida na lei geral para os juros de mora a favor do Estado, regime este que deve ser concatenado com o artº.102, nº.2, da L.G.T. (cfr.Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.344 e seg.; José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.376 e seg.). Ou seja, o legislador ao elevar para o dobro a taxa dos juros de mora devidos pelo contribuinte (cfr.artº.44, nº.3, da L.G.T., na redacção da Lei 64-B/2011, de 30/12) e ao instituir a obrigação do pagamento de juros de mora, a favor do contribuinte, a uma taxa equivalente ao dobro da taxa dos juros de mora definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas (cfr.artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da mesma Lei 64-B/2011, de 30/12), sendo que incluiu tal obrigação de pagamento de juros de mora no preceito legal que dispõe sobre os juros indemnizatórios também a favor do contribuinte, não pretendeu, claramente, estabelecer um regime legal em que os juros indemnizatórios e moratórios fossem alternativos ou que mutuamente se excluíssem. Antes pretendeu instituir uma sanção para as situações de incumprimento grave. Pelo que, a instituição do mecanismo dos juros de mora a favor do contribuinte é uma opção de política legislativa reflexa daquela que se encontra prevista no citado artº.44, nº.3, da L.G.T., destinando-se a garantir um princípio de igualdade e de reciprocidade nas relações entre os sujeitos da relação jurídica tributária. Isto é, a atribuição de juros de mora agravados, nesta específica situação, tem afinidade funcional com a sanção pecuniária compulsória, prevista no artº.169, do C.P.T.A., para impor à Administração a execução das decisões judiciais e não identidade teleológica com os juros indemnizatórios, sendo estas diferentes finalidades que permitem justificar a sua cumulação (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.378; Diogo Leite de Campos e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, 4ª.Edição, Editora Encontro da Escrita, 2012, pág.344). Em conclusão, face ao preceituado no artº.43, nº.5, da L.G.T., na redacção da citada Lei 64-B/2011, de 30/12, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo, sendo essa a posição já expendida por este Tribunal (cfr.ac.S.T.A.-Pleno da 2ª.Secção, 7/06/2017, rec.279/17; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/02/2017, rec.285/16). Porque concordamos com essa orientação jurisprudencial, tendo presente o disposto no artº.8, nº.3, do C.Civil, e a finalidade dos acórdãos de uniformização de jurisprudência, os quais visam garantir a certeza do direito e o princípio da igualdade, evitando que decisões judiciais que envolvam a mesma lei e a mesma questão de direito obtenham dos Tribunais respostas diferentes, remetemos, nos termos dos artºs.663, nº.5, e 679, ambos do C.P.Civil, regime aplicável "ex vi" do artº.281, do C.P.P.T., para a fundamentação do referido acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Tributário, deste Supremo Tribunal Administrativo e de 7 de Junho de 2017, proferido no processo com o nº.279/17, o qual uniformizou jurisprudência no sentido de que "face ao preceituado no n.º 5 do art. 43.º da LGT, na redacção dada pela Lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal, sobre a mesma quantia e relativamente ao mesmo período de tempo", para concluirmos pela procedência do recurso e pela anulação do acórdão recorrido no segmento objecto do presente salvatério, ao que se provirá na parte dispositiva. […].» Na sequência da fundamentação do acórdão do Pleno do STA, aqui colhida, condena-se a Executada/Recorrida no pagamento de juros indemnizatórios e de mora. * Nos termos do n.º 7 do art.º 663.º do CPC., formula-se o seguinte SUMÁRIO: I - A execução de julgados, meio processual em que nos movemos, visa obter, pela via judicial, as providências materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado na sentença/acórdão, ou seja, a decisão exequenda define os exatos termos e limites da execução do julgado II - Nos termos do art. 100.º da LGT, a reconstituição da situação atual hipotética da exequente pressupõe a sua indemnização pela indisponibilidade a que se viu ilegalmente obrigada da importância objeto de compensação e desde do termo do prazo para cumprimento espontâneo da decisão do processo principal até à data do efetivo pagamento. III - No acórdão do Pleno do STA de 26.05.2022, proferido no processo n.º 01611/11.4BELRS-A, estabeleceu-se o entendimento no sentido que de acordo com o disposto no n.º 5 do art.º 43.º da LGT, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30/12, nas situações que se enquadrem na respetiva previsão legal, é admissível a atribuição cumulativa de juros indemnizatórios e de juros moratórios, calculados nos termos deste preceito legal. * V – DECISÃO: Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e, nessa sequência, revogar a sentença na parte recorrida: · Julgar a execução de julgado procedente relativamente aos atos de compensação no valor de € 13.780,19, praticados para cobrança da dívida de IRC do exercício de 1999, em datas posteriores a 31.12.2008. · Condenar a Executada ao pagamento de juros indemnizatórios e de mora. Custas pelo recurso da responsabilidade da Recorrida. Custas da ação, na primeira instância, por ambas as partes, cuja responsabilidade se fixa em 90,40% e 9,60% para a Executada e Exequente, respetivamente. Porto, 25 de setembro de 2025 [Vítor Salazar Unas] [Ana Patrocínio] [Cláudia Almeida] | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||