Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00042/04 |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2004 |
| Tribunal: | TAF do Porto - 1º Juízo |
| Relator: | Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia |
| Descritores: | INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA TCA NORTE LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO |
| Sumário: | O TCA Norte, no âmbito dos recursos jurisdicionais interpostos ao abrigo da LPTA e anterior ETAF, é tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer e decidir de questões que se prendem com licenciamento e edificação de obras particulares disciplinadas à data pelo DL 445/91 de 20/11. |
| Recorrente: | Câmara Municipal de Santa Maria da Feira |
| Recorrido 1: | A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso contencioso de anulação |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que, com fundamento em verificação dos vícios imputados à deliberação recorrida anulou essa mesma deliberação de 12/12/1994 no recurso contencioso interposto por D…. Tal deliberação anulada incidiu sobre a construção de uma chaminé num edifício urbano do Concelho de Santa Maria da Feira. Foi indicada como interessada particular a sociedade “C…, Lda.”. Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência deste Tribunal, foram as partes convidadas a tomar posição sobre o assunto, tendo a recorrente requerido a remessa dos autos ao venerando Supremo Tribunal Administrativo. O Digno Magistrado do Ministério Público nada disse. Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da excepção: 1 – O recorrente, em 20 de Julho de 1994, adquiriu por compra à recorrida particular a fracção autónoma “…”, correspondente ao …º andar direito, para habitação, do edifício em propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, com entrada pelo n.º … da Rua S. Sebastião (Lugar de Além do Rego), Santa Maria da Feira; 2 – O recorrente foi eleito administrador do condomínio daquele edifício em assembleia geral de 6 de Outubro de 1994; 3 – A Câmara recorrida emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 13 de Junho de 1994, com o n.º …; 4 – Em Agosto de 1994, estando já este edifício totalmente construído e vendidas pela recorrida particular diversas fracções, aquela iniciou ali a construção de uma chaminé exterior, que corre toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, sem conhecimento ou consentimento dos condóminos; 5 – Em 7 de Novembro de 1994, o recorrente requereu que a Câmara recorrida lhe certificasse se “uma chaminé que se encontra em construção nas traseiras do edifício pela construtora C…, Lda., sem que para o efeito tivessem o consentimento de todos os condóminos, foi a mesma licenciada e se faz parte do projecto inicial”; 6 – Sobre este requerimento incidiu em 1 de Fevereiro de 1995 o seguinte despacho: “Emita-se a certidão solicitada nos termos da presente informação, tendo como base a deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária. Para o efeito deve ser emitida a referida certidão com base no parecer técnico e jurídico, anexos ao processo, transcrito na acta da referida reunião da Câmara Municipal; 7 – Da informação a que se alude em 6 consta designadamente que – e transcreve-se – “(…) a Câmara, fundamentada no parecer do assessor jurídico, deliberou reconhecer que a chaminé em questão, construída durante o prazo de validade da licença de obras, na fachada do bloco e a poente do 1º andar, junto a outra já ali existente, não carece de uma licença de obras, por se considerar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor”; 8 – Em 6 de Fevereiro de 1995 foi emitida e entregue ao recorrente a certidão requerida, com a deliberação de 12 de Dezembro de 1994, da Câmara recorrida, do seguinte teor: “A Câmara, considerando os pareceres supratranscritos, deliberou, por maioria com os votos favoráveis do Sr. Presidente e dos Vereadores J…, A…, C…, J…, V… e P… – aceitar o parecer do consultor jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao Vereador A…. O Vereador M… votou contra, declarando que votava contra porque entendia que há, efectivamente, alteração da fachada; 9 – Nos sobreditos pareceres, transcritos na acta respectiva, refere-se designadamente o seguinte: “(…) Para a construção do imóvel a que se refere o processo de obras n.º 10-B/92, foi emitida pela Câmara Municipal a favor de «C…, Lda.», o alvará de licença de construção cujo prazo expirou em 29 de Outubro de 1994; (…) No decurso deste prazo de validade a requerente e titular do alvará de construção levou a efeito a construção de uma chaminé, junto a outra já ali existente de 2 tubos de fuga e prevista no projecto inicial, ambas localizadas na fachada posterior (fachada Sul do bloco respectivo) (…) A nova chaminé desenvolve-se em toda a altura da fachada a partir do 1º andar, está perfeitamente integrada na sua arquitectura, pois usa os mesmos revestimentos exteriores ali aplicados e mantendo a harmonia ali existente, não constitui, consequentemente, elemento perturbador do equilíbrio estético ou volumétrico do imóvel (…) A insignificância da dimensão da obra, que foi levada a efeito dentro do prazo de validade definido no alvará de licença de construção emitida, não justifica a exigência de novo licenciamento (…) Deve entender-se como uma situação decorrente de pequeno ajustamento em obra, efectuado durante o prazo legal da sua licença, portanto, uma situação vulgar e frequente na construção dos imóveis (…) A Câmara Municipal tem de ater-se, fundamentalmente com a questão da estética e com a segurança, apreciando se determinada alteração tem natureza extraordinária ou meramente complementar para a utilidade do edifício ou fracção (…) Neste caso a fracção destina-se a fins comerciais, ou melhor, ao exercício da prática comercial, não sendo aceitável a ideia de que a construção de um cano de expulsão de fluidos, colida com a segurança ou até com a estética geral do edifício (…) Nesta conformidade não parecem razoáveis os argumentos trazidos pela reclamante. V. Exa. Apreciará, e decidirá, porém, como melhor entender (…)”. O Direito. O objecto dos autos do recurso contencioso instaurado no TAF é um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento de licenciamento de obras particulares – necessidade ou não de licenciamento de uma chaminé construída num prédio urbano, que não fazia parte do projecto inicial, durante o decurso do prazo do alvará de licença de construção. É por conseguinte, relativa ao licenciamento de obras particulares a matéria que neles se debate – cfr. DL 445/91 de 20/11 (em vigor à data). Nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º do ETAF na sua anterior redacção, bem como pelo facto de se não tratar de sentença proferida em meio processual acessório previsto na anterior LPTA, pode-se surpreender com facilidade que o tribunal competente para apreciar o recurso da sentença proferida nestes autos é o Supremo Tribunal Administrativo e não este. Decidindo. Face ao exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar este TCA Norte incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira. Sem custas. Registe, notifique e após trânsito remeta àquele Venerando Tribunal. Porto, 21-10-2004 Jorge Miguel B. Aragão Seia Ana Paula Portela Lino José B. R. Ribeiro |