Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00042/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/21/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia
Descritores:INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA
INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA
TCA NORTE
LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÃO
Sumário:O TCA Norte, no âmbito dos recursos jurisdicionais interpostos ao abrigo da LPTA e anterior ETAF, é tribunal incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer e decidir de questões que se prendem com licenciamento e edificação de obras particulares disciplinadas à data pelo DL 445/91 de 20/11.
Recorrente:Câmara Municipal de Santa Maria da Feira
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Recurso contencioso de anulação
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira recorre jurisdicionalmente da sentença do TAF do Porto (1º juízo liquidatário) que, com fundamento em verificação dos vícios imputados à deliberação recorrida anulou essa mesma deliberação de 12/12/1994 no recurso contencioso interposto por D….
Tal deliberação anulada incidiu sobre a construção de uma chaminé num edifício urbano do Concelho de Santa Maria da Feira.
Foi indicada como interessada particular a sociedade “C…, Lda.”.
Suscitada oficiosamente a excepção da incompetência deste Tribunal, foram as partes convidadas a tomar posição sobre o assunto, tendo a recorrente requerido a remessa dos autos ao venerando Supremo Tribunal Administrativo.
O Digno Magistrado do Ministério Público nada disse.

Na sentença recorrida deram-se como assentes os seguintes factos, com interesse para a decisão da excepção:
1 – O recorrente, em 20 de Julho de 1994, adquiriu por compra à recorrida particular a fracção autónoma “…”, correspondente ao …º andar direito, para habitação, do edifício em propriedade horizontal, denominado “Edifício …”, com entrada pelo n.º … da Rua S. Sebastião (Lugar de Além do Rego), Santa Maria da Feira;
2 – O recorrente foi eleito administrador do condomínio daquele edifício em assembleia geral de 6 de Outubro de 1994;
3 – A Câmara recorrida emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 13 de Junho de 1994, com o n.º …;
4 – Em Agosto de 1994, estando já este edifício totalmente construído e vendidas pela recorrida particular diversas fracções, aquela iniciou ali a construção de uma chaminé exterior, que corre toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, sem conhecimento ou consentimento dos condóminos;
5 – Em 7 de Novembro de 1994, o recorrente requereu que a Câmara recorrida lhe certificasse se “uma chaminé que se encontra em construção nas traseiras do edifício pela construtora C…, Lda., sem que para o efeito tivessem o consentimento de todos os condóminos, foi a mesma licenciada e se faz parte do projecto inicial”;
6 – Sobre este requerimento incidiu em 1 de Fevereiro de 1995 o seguinte despacho: “Emita-se a certidão solicitada nos termos da presente informação, tendo como base a deliberação da Câmara Municipal, em sua reunião ordinária. Para o efeito deve ser emitida a referida certidão com base no parecer técnico e jurídico, anexos ao processo, transcrito na acta da referida reunião da Câmara Municipal;
7 – Da informação a que se alude em 6 consta designadamente que – e transcreve-se – “(…) a Câmara, fundamentada no parecer do assessor jurídico, deliberou reconhecer que a chaminé em questão, construída durante o prazo de validade da licença de obras, na fachada do bloco e a poente do 1º andar, junto a outra já ali existente, não carece de uma licença de obras, por se considerar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor”;
8 – Em 6 de Fevereiro de 1995 foi emitida e entregue ao recorrente a certidão requerida, com a deliberação de 12 de Dezembro de 1994, da Câmara recorrida, do seguinte teor:
“A Câmara, considerando os pareceres supratranscritos, deliberou, por maioria com os votos favoráveis do Sr. Presidente e dos Vereadores J…, A…, C…, J…, V… e P… – aceitar o parecer do consultor jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao Vereador A….
O Vereador M… votou contra, declarando que votava contra porque entendia que há, efectivamente, alteração da fachada;
9 – Nos sobreditos pareceres, transcritos na acta respectiva, refere-se designadamente o seguinte: “(…) Para a construção do imóvel a que se refere o processo de obras n.º 10-B/92, foi emitida pela Câmara Municipal a favor de «C…, Lda.», o alvará de licença de construção cujo prazo expirou em 29 de Outubro de 1994; (…) No decurso deste prazo de validade a requerente e titular do alvará de construção levou a efeito a construção de uma chaminé, junto a outra já ali existente de 2 tubos de fuga e prevista no projecto inicial, ambas localizadas na fachada posterior (fachada Sul do bloco respectivo) (…) A nova chaminé desenvolve-se em toda a altura da fachada a partir do 1º andar, está perfeitamente integrada na sua arquitectura, pois usa os mesmos revestimentos exteriores ali aplicados e mantendo a harmonia ali existente, não constitui, consequentemente, elemento perturbador do equilíbrio estético ou volumétrico do imóvel (…) A insignificância da dimensão da obra, que foi levada a efeito dentro do prazo de validade definido no alvará de licença de construção emitida, não justifica a exigência de novo licenciamento (…) Deve entender-se como uma situação decorrente de pequeno ajustamento em obra, efectuado durante o prazo legal da sua licença, portanto, uma situação vulgar e frequente na construção dos imóveis (…) A Câmara Municipal tem de ater-se, fundamentalmente com a questão da estética e com a segurança, apreciando se determinada alteração tem natureza extraordinária ou meramente complementar para a utilidade do edifício ou fracção (…) Neste caso a fracção destina-se a fins comerciais, ou melhor, ao exercício da prática comercial, não sendo aceitável a ideia de que a construção de um cano de expulsão de fluidos, colida com a segurança ou até com a estética geral do edifício (…) Nesta conformidade não parecem razoáveis os argumentos trazidos pela reclamante. V. Exa. Apreciará, e decidirá, porém, como melhor entender (…)”.

O Direito.
O objecto dos autos do recurso contencioso instaurado no TAF é um acto administrativo praticado no âmbito de um procedimento de licenciamento de obras particulares – necessidade ou não de licenciamento de uma chaminé construída num prédio urbano, que não fazia parte do projecto inicial, durante o decurso do prazo do alvará de licença de construção.
É por conseguinte, relativa ao licenciamento de obras particulares a matéria que neles se debate – cfr. DL 445/91 de 20/11 (em vigor à data).
Nos termos do disposto no art. 26º, n.º 1, al. b), 40º, al. a) e 104º do ETAF na sua anterior redacção, bem como pelo facto de se não tratar de sentença proferida em meio processual acessório previsto na anterior LPTA, pode-se surpreender com facilidade que o tribunal competente para apreciar o recurso da sentença proferida nestes autos é o Supremo Tribunal Administrativo e não este.

Decidindo.
Face ao exposto acordam os juízes que compõem este Tribunal em declarar este TCA Norte incompetente em razão da matéria e da hierarquia para conhecer do recurso jurisdicional interposto pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.
Sem custas.
Registe, notifique e após trânsito remeta àquele Venerando Tribunal.
Porto, 21-10-2004
Jorge Miguel B. Aragão Seia
Ana Paula Portela
Lino José B. R. Ribeiro