Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00007/99 - PORTO |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/11/2007 |
| Relator: | Fernanda Brandão |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - INUTILIDADE DA LIDE - IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I-Em situações onde ocorra aplicação e colisão sucessiva dos prazos de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos artsº 27º CPCI e 34º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do Código Civil-“A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; I.1-Com a entrada em vigor do CPT, o prazo de prescrição passou a ser de dez anos e, por força da LGT, de oito anos; II-O prazo de prescrição, no regime do CPT, começa a correr no início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário; III-O efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”; III.1-Travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição; é que o prazo de prescrição que, interrompido, volta a decorrer, é insensível à ocorrência de novos factos a que a lei atribuiu efeito interruptivo. IV-O efeito da verificação da prescrição, em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287.º, al. e) do CPC. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO A exma. Representante da Fazenda Pública recorreu para este Tribunal da sentença proferida em 2005/09/27 pela senhora juiza do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação supra referenciada e, em consequência, anulou a liquidação ali impugnada. Formulou as seguintes conclusões: O presente recurso tem por objecto a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, que julgou procedente a impugnação deduzida, por concluir pela procedência do vício de violação de lei, consubstanciado na ilegalidade da fixação do valor tributável com recurso ao "método presuntivo", por falta de verificação dos respectivos pressupostos legais. Está posta em causa, a legalidade do recurso à tributação por métodos indirectos para apuramento do lucro tributável do impugnante em sede de IRS categoria "C", com referência aos anos de 1989, 1990 e 1991, o que originou a liquidação do imposto no montante de 6 704 054$00 e juros compensatórios na quantia de 2 063 617$00. O acto impugnado tem a sua génese numa acção de inspecção efectuada pelos SPIT. à escrita do impugnante, em cujo relatório, dado por reproduzido no probatório, se conclui pela impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação do lucro tributável em face das anomalias detectadas. Para além da prova documental ínsita nos autos, foi aproveitada a prova testemunhal produzida noutros autos de impugnação (nº 48/96 do 1° Juízo-1ª secção do extinto T.T.1ª Instância do Porto) mediante a junção da acta de inquirição de testemunhas ali ouvidas, tendo o Mº Juiz, finda a diligência, ordenado a realização de prova pericial. O resultado da prova testemunhal e pericial não foi, como devia, levado ao probatório, pois nenhum dos factos dados como assentes decorre desta prova. Diversamente do entendimento preconizado na douta sentença recorrida, consideramos que as provas carreadas para os autos no seu conjunto, documental, testemunhal e pericial, apontam para a necessidade de apuramento do lucro tributável do impugnante com recurso a métodos indirectos, atenta a comprovação de que a sua contabilidade não merece credibilidade por não reflectir a verdadeira situação patrimonial. No que aos documentos respeita, no dito relatório foram identificados factos, indícios seguros, que conjugados são reveladores de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido. A manifesta impossibilidade de confirmação dos apuros diários, mediante consulta aos talões das máquinas registadoras (que não foram nunca exibidas) que serviram de suporte ao registo daqueles apuros, e a dissonância entre as margens de lucro bruto praticadas no retalho e nas vendas por grosso, obtidas a partir da da contabilidade, e as obtidas a partir dos dados que resultam da amostragem efectuada no decurso da acção revelou-se impeditiva da comprovação e quantificação directa exacta dos elementos indispensáveis a um correcto apuramento do lucro tributável do impugnante. O relatório dos SPIT e a resposta dos peritos do Tribunal e da Fazenda Pública, aos quesitos formulados pelo Tribunal, expressa no relatório da perícia, apontam para margens de lucro aproximadas, obtidas por amostragem, com utilização de metodologia objectiva e tecnicamente fundamentada, e com apoio a quadros tecnicamente adequados, dado que em ambas as situações não foram facultadas as fitas de máquina, elemento essencial para análise e confirmação dos valores transpostos para a contabilidade e que lhe servem de suporte, o que impossibilitou testar a veracidade dos registos contabilisticos. Da conjugação do preceituado nos artºs 38° do CIRS, 52° do CIRC, 76°,78° e 81° do CPT, decorre que a determinação do lucro tributável por métodos indiciários tem plena justificação, em caso de verificação de erros anomalias ou indícios seguros de que a contabilidade não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, que impossibilitem a comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação do lucro tributável, e desde que, sejam expressos os motivos daquela impossibilidade e os critérios utilizados na sua determinação. Tendo a AT. cumprido o ónus da prova da verificação dos pressupostos legais de que depende o recurso à tributação por métodos indirectos, pela identificação das anomalias detectadas e restantes indícios que conjugados apontam nesse sentido, e especificado os motivos justificativos da impossibilidade de comprovação e determinação da matéria colectável de forma directa e exacta e indicado os critérios utilizados, não subsistem quaisquer dúvidas quanto à necessidade da sua utilização, nos caso em apreço. Não se verificando qualquer ilegalidade na fixação da matéria colectável do impugnante para efeitos de IRS com recurso a métodos indirectos a liquidação impugnada é legal, e como tal, deverá manter-se na ordem jurídica. A douta sentença sob recurso violou o disposto nos artºs 38° do CIRS, 520 do CIRC, 76°, 78° e 81 ° do CPT. Não houve contra-alegações. O exmo. magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer onde suscitou, como questão prévia, a prescrição dos tributos cujas liquidações aqui foram impugnadas-cfr. fls. 259/261. Colhidos os vistos foi o processo submetido à Conferência para julgamento. 3.FUNDAMENTOS 3.1.DE FACTO Na decisão sob censura foi dado como provado o seguinte quadro fáctico: A)O impugnante António Manuel ...., encontra-se colectada pela actividade de Comércio por grosso e retalho de Mercearia e Bebidas, CAE 610810 e compra e venda de prédios, CAE 831900 - cfr. fls. 38-. B)Pelos Serviços de Fiscalização Tributária foi efectuado exame à escrita do impugnante tendo sido elaborado o relatório de fls. 153 a 176, o qual aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. C)Daquele relatório consta que: «3. Actividade de Mercearia e Bebidas ( ... ) Procedeu-se ao apuramento da margem bruta contabilista, pelo que se preencheu o modo 805, em anexo 2. O quadro I revela-nos uma margem bruta de apenas 4,84%, valor este que é bastante baixo para este sector de actividade, situando-se abaixo do 1° quartil, conforme indicadores por sectores de actividade existentes neste departamento que se junta em anexo 3.}} - cfr. fls 156-. D)No citado relatório refere-se que: «3.2 - AMOSTRAGEM Procedeu-se à referida amostragem ao ano em análise, com base nos documentos internos (facturas internas) emitidos pelas saídas das mercadorias do armazém onde discrimina o preço de venda ao público, a margem efectuada e o preço de custo á saída do armazém. A taxa de 5% que onera os artigos á saída do armazém foi testada conforme anexo 4. A amostragem foi efectuada em função das várias taxas de IVA praticadas (05, 8%, 17% e 30%), nos mapas modelo 808 em anexo 5 obtivemos as seguintes margens de comercialização: Taxa 0% - 15,5% Taxa 8% -15,1% Taxa 17% -17,3% Taxa 30% -15,97% Às referidas margens adicionou-se a margem de 5%, que é acrescida aos artigos que saem do armazém, obtivemos as seguintes margens: Taxa de 0% 20,5% Taxa de 8% 20,1% Taxa de 17% 22,3% Taxa de 30% 20,97% 84,87%:4=21,2175% Margem Média ( ... ) Pelo cálculo da margem média ponderada efectuado no ponto anterior ( ... ) verifica-se que a contabilidade não reflecte a verdadeira situação patrimonial e por conseguinte o resultado obtido é diferente do declarado pelo contribuinte. Para determinação das vendas estimadas, aplicou-se a margem obtida no ponto 3.2, que é de 18%, sobre o custo das mercadorias vendidas declarado pelo contribuinte na sua declaração e na contabilidade. CEV Consumidas Margem M Ponderada Vendas Estimadas 155.465.787$00 x 18% = 183.449.629$00» -cfr. fls. 52 a 54 -. E)Pelo impugnante foi deduzida reclamação nos termos do art° 84° do CPT - cfr. fls. 116-. F)Aquela reclamação foi parcialmente deferida tendo sido fixado o IRS em falta de 7.928211$00, em consequência de se ter reduzido o lucro estimado da Categoria C de 1 052 166$00 para 4 402 395$00 - cfr. fls. 116 -. G)O Impugnante foi notificado com data de 30/11/1994 para proceder ao pagamento do imposto no valor de esc. 1.562 804$00 - cfr. fls.13 e 116 -. H)Em 06/03/1995 foi emitida nova liquidação no valor total de 6. 107276$00, fls. 15 dos autos; I)Em 13/03/1995 foi emitida nova liquidação no valor total de 1.063.191$00, fls. 17 dos autos. Por estar documentalmente demonstrada nos autos e ter interesse para a decisão da causa, adita-se a seguinte factualidade nos termos do artº 712º, nº 1, al. a) do CPC: J)Os presentes autos estiveram parados no Serviço de Finanças, sem que a contribunte, aqui recorrente, a tal tivesse dado azo, desde 25/02/1998 até 03/03/1999-fls. 108 a 117. K)Esta impugnação foi autuada em 13/04/95-fls. 02. L)A quantia impugnada nos presentes autos não foi paga-cfr. fls 264. 3.2.DE DIREITO Antes de mais convém analisar a questão relativa à ocorrência (ou não) de prescrição das dívidas tributárias (IRS dos anos de 1989, 1990 e 1991 e Juros Compensatórios respectivos) ora suscitada, aliás de forma detalhada, pelo EMMP. Liminarmente, em matéria de prescrição das dívidas tributárias, há que deixar consignadas as seguintes linhas gerais: -em situações onde ocorra aplicação e “colisão sucessiva” dos prazos de 20 e 10 anos, fixados, respectivamente, nos artsº 27º CPCI e 34º CPT, têm as mesmas de ser reguladas pela aplicação do princípio geral de direito, consagrado no artº 279º, nº 1, do Código Civil; “A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado em lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar”; -com relação ao aspecto da interrupção da prescrição, por causas taxativamente previstas nas leis tributárias, há que não esquecer que “o efeito da interrupção só cessa se o processo que constitui a causa interruptiva estiver parado mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte”; -noutra formulação, a prescrição não corre após o funcionamento de uma causa interruptiva e só volta a progredir se cessar o efeito interruptivo, degenerando em efeito suspensivo, por virtude de o respectivo processo quedar por mais de um ano por causa alheia à conduta do contribuinte/devedor, sendo que, neste cenário, a contagem do prazo prescricional aplicável se faz pela adição, ao período temporal que se inicia após esse ano, do tempo que havia decorrido até ao momento da interrupção; -ainda neste domínio da interrupção, há que ter presente que, travada a prescrição por uma das causas previstas na lei, tornam-se inconsequentes factos ou causas seguintes, ainda que idóneas a provocar a interrupção da prescrição, porquanto “a lei não quer interrupções sucessivas da prescrição”; -voltando a correr um prazo prescricional anteriormente interrompido, o seu curso torna-se imune a mais interrupções, ainda que ocorram novos e diversos factos a que a lei confira eficácia interruptiva; -o critério para avaliar da respectiva verificação e preenchimento terá de ser “o da relevância dos actos praticados, desde que permitidos por lei, relativamente ao fim prosseguido”, que, por exemplo, no caso da execução fiscal, corresponderá à cobrança coerciva da dívida. -a prescrição das dívidas tributárias é, além de invocável, susceptível de conhecimento oficioso e pode ser declarada desde que entretanto não tenha acontecido o pagamento da prestação devida. Traçado este quadro genérico e voltando ao caso posto temos que, estando em causa IRS dos anos de 1989, 1990 e 1991, é aplicável (até ao final do primeiro semestre de 1991), o artº 27º do CPCI, o qual prescrevia: "É de vinte anos, sem distinção de boa ou má fé, o prazo de prescrição das contribuições e impostos em dívida ao Estado, se prazo mais curto não estiver fixado na lei. A prescrição conta-se do início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. §1º A reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompem a prescrição. Cessa, porém este efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da autuação. Ao tempo da segunda parte do facto tributário de 1991 (2° Semestre de 1991), por força do disposto no artº 2° do Dec.-Lei nº 154/91, de 23 de Abril, que determinou que a 1 de Julho de 1991 entrasse em vigor o Código de Processo Tributário, estabelecia o seu artº 34º: "1.A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. 2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. 3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação." Entretanto, por efeito do artº 6° do Dec.-Lei nº 398/98, de 17/11, a 1 de Janeiro de 1999 entrou em vigor a Lei Geral Tributária que, no seu artº 48°, nº 1, estatui: "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados nos impostos periódicos a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto ocorreu". Por sua vez, no seu artº 49°, esclarece-se que: "1.A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2.A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da sua autuação. ( ... )". Ora, trazendo à colação o já citado artº 297°, nº 1, do Código Civil, há que concluir que é o prazo fixado no artº 34° do CPT o que deve ser tido em conta na apreciação da prescrição do IRS a que se reportam os autos, sendo também de observar o regime de contagem do prazo nele estabelecido. Com efeito, como bem observa o EMMP, contado o prazo de 10 anos previsto no artº 34° do CPT a partir do início do ano seguinte àquele em que ocorreram os últimos factos tributários em causa (ou seja, contado a partir de 01/01/1992), o termo do prazo de prescrição sucedia a 01/01/2002, o que torna imperioso concluir que, segundo tal regime, faltava menos tempo para a verificação da prescrição do que faltaria se fosse aplicado o regime dos artºs 27º do CPCI e 48º e 49º da LGT. Desta forma, vista a factualidade contida nas alíneas J) e K) dos factos dados como provados, isto é, constatando-se que os presentes autos estiveram parados por mais de um ano, por facto não imputável à contribuinte, desde 25/02/1998 até 03/03/1999, forçoso é concluir que já decorreram mais de 10 anos, o que significa que já operou a prescrição dos impostos impugnados e juros compensatórios respectivos. Na verdade, de acordo com o nº 3 do artº 34º do CPT, há que adicionar o tempo decorrido após um ano de paragem do processo, ou seja, desde 25/02/1999 até à presente data, ao tempo decorrido desde o ano seguinte ao último facto tributário (01/01/1992) até à data da autuação dos presentes autos-13/04/95 -. Nestes termos temos que o efeito da verificação da prescrição (nada obsta a que ela aqui seja declarada-cfr. a alínea L) do probatório), em sede de impugnação judicial do acto de liquidação, é a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º, al. e) do CPC. . Tal equivale a dizer que não se entrará na análise do mérito deste recurso jurisdicional. 4.DECISÃO Em face do exposto acordam os juízes deste TCAN em julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide e, em consequência, não conhecer do recurso da Fazenda Pública. Sem custas. Notifique e D.N. Fernanda Brandão Francisco Rothes Fonseca Carvalho |