Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00809/13.5BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/28/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Cristina Travassos Bento
Descritores:LITISPENDÊNCIA
PEDIDO
CAUSA DE PEDIR
Sumário:I. A excepção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa. Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.(artº 581º do CPC)
II. Ocorre identidade do pedido quando nas duas causas se pretende obter o obter o mesmo efeito jurídico.
III. A identidade do pedido não quer dizer pedido igual, mas sim que a identidade se concretiza no alcance do mesmo efeito jurídico, o qual se traduz pela identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:D..., Lda.
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

D…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção de litispendência quanto à impugnação da liquidação do IRC do exercício de 2008.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:

“1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” exarada a fls... que entre o mais julgou “...verificada a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância.”.
2 - Entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que:
“Compulsado o processo de Impugnação n° 1185/12, cuja p. i. se encontra a fls. 181 e ss., verificamos que há identidade dos sujeitos, pois aquela acção foi intentada pela aqui impugnante.
Verifica-se existir igualmente identidade de pedidos, pois na presente impugnação a impugnante requer a anulação da liquidação adicional de 2008, pedido idêntico ao formulado no processo 1185/12.
Por último, há também identidade da causa de pedir em ambas as acções, que são aliás quase uma réplica, que se traduzem na veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….”
3ª - “In casu” a Excelentíssima Juiz “a quo” laborou num erro relativamente à identidade do pedido.
4ª - Efetivamente, embora na PI do processo 1185/12 se refira também o ano de
2008, a verdade é que a liquidação que está identificada é muito clara, trata-se da liquidação com o número 2011 8310076928, cuja cópia ora se junta, e que se refere expressamente ao ano de 2007.

5ª - O que está em causa num e noutro processo são factos jurídicos diferentes:
a) no processo 1185/12 está em causa a liquidação 2011 8310076928 no valor de €262.777,51; e
b) no processo 809/13 está em causa a liquidação 2011 8310076958 no valor € 77.876,45 (vide cópia junta ao adiante), a que se referem os presentes autos.
6ª - São liquidações adicionais distintas, que se referem a anos distintos, com valores distintos e datas de notificação distintas (Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012).
7ª - Donde, a manifesta falta de identidade do pedido e consequentemente a inexistência de litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.
8ª-A Meritíssima Juiz “a quo” decidiu, ainda, que há identidade da causa de pedir por em ambas as acções estarem em causa a veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….
9ª - Estamos a falar dos mesmos sujeitos jurídicos mas de negócios diferentes em anos diferentes, pelo que, o que está em causa numa Impugnação são os negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa na Impugnação a que se referem os presentes autos são os negócios ocorridos no ano de 2008.
10ª - O que está em causa no processo 1185/12 é a veracidade de negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa nos presentes autos é a veracidade de negócios ocorridos em 2008,
11ª - Donde, não há identidade das causas de pedir, pelo que, também por aqui não há litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.
Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado substituindo-se a sentença por outra que julgue improcedente a excepção de litispendência, seguindo-se os ulteriores termos como é de JUSTIÇA. “

A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não existir identidade de pedidos ou causa de pedir.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.


Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir

A questão suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à verificação da excepção da litispendência.


II. Fundamentação

II.1. De Facto

II.1.1 No Tribunal a quo, não tendo sido autonomizado o julgamento da matéria de facto transcreve-se a apreciação efectuada, pela sentença recorrida, da verificação da excepção da litispendência:
“As excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado.
Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
Compulsado o processo de Impugnação n.º 1185/12, cuja p.i. se encontra a fls. 181 e ss., verificamos que há identidade dos sujeitos, pois aquela acção foi intentada pela aqui impugnante.
Verifica-se existir igualmente identidade de pedidos, pois na pressente impugnação a impugnante requer a anulação da liquidação adicional de IRC de 2008, pedido idêntico ao formulado no processo 1185/12.
Por último, há também identidade da causa de pedir em ambas as acções, que são aliás quase uma réplica, que se traduzem na veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….
A litispendência é uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso (arts. 89.º, n.º 1, alínea i), 494.º, alínea i), e 495.º do CPC), que obsta ao prosseguimento do processo e ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância (arts. 89.º, n.º 1, do CPTA, 493.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).”



II.2. O Direito

II.2 Da junção de documentos com as alegações de recurso

Veio o recorrente juntar dois documentos com as alegações de recurso. Haverá, por isso, que apreciar a possibilidade da sua junção.
Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos.
Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas.
Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados à reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“.
Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso.
A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efectuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto.
Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso.
Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.”
Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do citado normativo que ”as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância.”
Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume, assim, carácter excepcional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei (artº 651º, nº 1, CPC).
Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objectiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjectiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 191 e segs.
Na hipótese de superveniência subjectiva da apresentação de documentos, quando a sua junção se torne necessária em virtude do julgamento efectuado em 1ª instância, “o legislador, quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença(…) se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida”- (sublinhado nosso) in Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág 517.
É certo que a possibilidade resultante desta última hipótese só se verificará quando «pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» e já não quando «a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1.ª instância» (ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra editora, 2.ª edição, págs. 533 e 534.).
Assim, a junção de documentos às alegações de recurso só poderá ter lugar se a decisão da 1.ª instância
«criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam» (ANTUNES VARELA, Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 115.º, pág. 95.). “
Como referido supra, a Recorrente juntou dois documento que fazem folhas 225 e 226 dos autos, nomeadamente, cópia das liquidações de IRC dos exercícios de 2007 e 2008.
Pretendeu com tais documentos demonstrar que existiu erro na sentença quanto à identidade do pedido e quanto à identidade de causa de pedir. Pois, embora na p.i. do processo 1185/12 BEPRT se refira também ao ano de 2008, a liquidação identificada é apenas a referente ao ano de 2007 (20118310076928) e os factos jurídicos são distintos em ambos os processos. [conclusão 3ªa 11º].
Não houve qualquer fundamentação por parte da recorrente para a sua apresentação apenas com as alegações de recurso.
Apreciemos.
A questão que se coloca é saber se, em face das normas legais acima invocadas ainda podem ser admitidos os ditos documentos dado se ter tornado necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes da decisão ser proferida.
Entendemos que não.
Expliquemos.
No caso que nos ocupa, da consulta do processo, bem como da leitura da sentença emerge que a excepção da litispendência foi suscitada pela Fazenda Pública na sua contestação, de que a agora Recorrente foi atempadamente notificada, tendo respondido, sem contudo ter junto qualquer documento.
De tudo o que vem exposto se retira que não colhe a apresentação do documento em sede de recurso, pois a Recorrente não estava impedida de apresentar os documentos até à data da prolação da sentença em primeira instância.
Em sede de recurso, atendendo ao tipo de documentação não lhe é permitido a sua junção. Assim sendo, a junção do documento, em sede de recurso, não cumpre os requisitos previstos nos art.º 651.º do CPC.
Pelo que, improcedendo as conclusões de recurso se indefere a sua junção aos autos.

II.3 Façamos um pequeno intróito, para melhor inteligibilidade da questão que se nos coloca.
A Recorrente deduziu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, duas impugnações judiciais. Nos presentes autos [809/13] foi impugnada a liquidação de IRC do exercício de 2008. No processo 1185/12BEPRT, foram impugnadas, de acordo com a leitura da petição inicial daquele processo, as liquidações de IRC dos exercícios e 2007 e 2008, fazendo-se apenas referência ao número da liquidação correspondente ao exercício de 2007. A agora Recorrente formulou naquele processo [1185/12] o seguinte pedido: “Termos em que deve a presente impugnação ser recebida e, a final julgada procedente por provada com as devidas consequências legais nomeadamente a anulação das liquidações adicionais de IRC de 2007 e 2008 ora impugnadas com as legais consequências”
No presente processo [809/13] foi proferida sentença que julgou procedente a excepção de litispendência, por verificação dos seus requisitos, nomeadamente identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir.
A Recorrente alega que existiu erro por parte da sentença recorrida quanto à identidade do pedido, porquanto apesar de se referir no processo 1185/12 do ano de 2008, de acordo com a liquidação identificada na p.i. apenas se trata da liquidação do exercício de 2007. E que se tratam de liquidações adicionais distintas, que se referem a anos distintos, com valores distintos e datas de notificação distintos, estando em causa factos jurídicos distintos. [conclusões 3ª a 7ª)
E que também não existe identidade na causa de pedir, pois apesar da sentença recorrida referir que em ambas as acções estão em causa a veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S…, são negócios jurídicos diferentes em anos diferentes. O que está em causa no processo 1185/12 é a veracidade de negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa nos presentes autos 809/13, é a veracidade de negócios ocorridos em 2008.[conclusões 8ª a 11ª]
Apreciemos.

A excepção de litispendência (e do caso julgado) pressupõe a repetição de uma causa. Se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à exceção do caso julgado (nº 1 do artigo 580º do NCPC).
Pretende-se com a excepção de litispendência e do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior (nº 2 do artigo 580º do CPC).
Como na base da litispendência (e do caso julgado) está a repetição de uma causa, o artigo 581º do mesmo diploma esclarece quando esta ocorre e define os conceitos de pedido e causa de pedir, em termos que nos parece oportuno transcrever:

1 - Repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir.
2 - Há identidade de sujeitos quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica.
3 - Há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
4 -Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico. Nas acções reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas acções constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido.

Por força do n.º 4 deste preceito, para sabermos se há ou não repetição de acção, deve atender-se não só ao critério formal assente na identidade dos elementos que definem a acção, mas também à directriz essencial traçada no nº 2 do artigo 580 do CPC onde se afirma que a excepção tem em vista evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (A. Varela e outros in “Manual de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1985, pp 302). Veja-se nestes precisos termos o acórdão deste TCAN de 15.01.2015, no processo 01291/14BEPRT, que a aqui relatora teve intervenção como 1ª adjunta.

Não vindo colocada em crise a identidade dos sujeitos, apreciemos o requisito de identidade de causa de pedir, munidos com a definição constante dos nº 4 do artigo 581º do CPC e nº 1 do artigo 108º do CPPT.

Lendo as duas petições, parece-nos claro que a causa de pedir nas duas impugnações relativamente ao ano de 2008 é idêntica. Os artigos 4 a 17, são absolutamente iguais nas duas acções; o artigo 18º a 20 têm uma redacção quase idêntica, o artigo 21 é idêntico, apenas fazendo referência, no processo 1185/12, também a 2007; os artigos 22 a 34º são absolutamente iguais. Foi referido antes do artigo 35º, na p.i. do processo 1185/12 o seguinte: “Vejamos o relatório que tem por base a O.I nº 200903237 e a O.I 201103224 que deu lugar à liquidação de IRC de 2007 e 2008”. No processo que agora nos ocupa, 809/13, na p.i., antes do artigo 35º foi referido: ”Vejamos o relatório que tem por base a O.I. nº 200903237 que deu lugar à liquidação adicional de IRC de 2008”. Os artigos 35º a 37º são absolutamente iguais, assim como os artigos 39º a 45º e 47 ºa 58º. Saliente-se que os artigos 51º a 54º, em ambos os processos se referem a facturas datadas de 2008. Os artigos 38º, 46, apenas têm no processo 1185/12 a referência, acrescida de elementos referentes a 2007. O artigo 61º passa a corresponder ao 60º, no processo 1185/12, sendo que são absolutamente iguais até ao artigo 82º no presente processo, equivalente ao artigo 81º no processo 1185/12. O artigo 83º no presente processo é idêntico ao 83º do processo 1185/12.O artigo 84º a 138º são absolutamente iguais, com excepção do artigo 96º que tem ma redacção quase idêntica. Também os documentos (analisados, por nós, através da consulta ao SITAF) juntos com a petição inicial do processo 1185/12 relativos ao exercício de 2008 são uma repetição dos que foram juntos com a p.i. do presente processo.

É assim de concluir que entre as duas ações existe identidade de causa de pedir.

Também quanto à identidade do pedido foi assacado erro à sentença sob recurso.
Tal identidade ocorre quando nas duas causas se pretende obter o obter o mesmo efeito jurídico. Mas identidade do pedido não quer dizer pedido igual, mas sim que a identidade se concretiza no alcance do mesmo efeito jurídico, o qual se traduz pela identidade de providência jurisdicional solicitada pelo autor (vide Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. III, pp. 107).

E do pedido formulado nos dois processos, relativamente ao IRC do exercício de 2008, é formulada a mesma pretensão jurídica, na medida em que se pretende a anulação do mesmo imposto e período. Ou seja, o efeito jurídico pretendido é exactamente o mesmo nos dois processos.

A recorrente pretende negar a identidade de pedidos defendendo que a liquidação identificada no processo 1185/12, bem como o valor ali referido são apenas os referentes ao IRC de 2007.
Todavia, resulta que o efeito jurídico pretendido é o mesmo nos dois processos. O que se pretende em ambos é anular o IRC de 2008, sendo que no processo 1185/12 o pedido também contempla a anulação do IRC de 2007. Sublinhe-se que não colhe o argumento invocado neste recurso de que a recorrente foi notificada das liquidações de 2007 e 2008, em datas distintas e que a impugnação 1185/12 não podia ter abarcado também a liquidação de IRC de 2008, porquanto ainda não tinha sido notificada daquela liquidação. Todavia, o que se verifica é que pugnou pela ilegalidade da liquidação de 2008, em ambos os processos, confrontando o tribunal com a alternativa de contradizer ou reproduzir decisão anterior, em violação do disposto no nº 2 do artigo 580º do CPC.

Destarte, verifica-se a excepção dilatória – alínea i) do artigo 577º CPC - de litispendência - artigos 580º e 581º CPC - de conhecimento oficioso - artigo 578º CPC, que conduz à absolvição da instância – nº 2 do artigo 576º do CPC -, soçobrando todas as conclusões de recurso. É de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida na ordem jurídica.


III Decisão

Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Porto, 28 de Setembro de 2017.
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo