Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00805/16.0BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 10/21/2016 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | COMPETÊNCIA. SERVIDÃO PARA INSTALAÇÃO DE LINHA ELÉCTRICA |
| Sumário: | I) – É da competência dos tribunais judiciais a providência cautelar de restituição provisória de posse, na dependência de acção principal onde os autores pretendem efectivar a responsabilidade civil extracontratual de sujeito privado, ainda que concessionário, por actuação ou omissão despida de qualquer imputação que permita reconhecer exercício da função administrativa; de todo o modo, no caso, fosse essa outra hipótese, seria de aplicar regime especial que atribui a competência àquela ordem jurisdicional quanto à indemnização pelos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas e os decorrentes da diminuição actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | MCV e ECG |
| Recorrido 1: | Ren – Rede Eléctrica Nacional S.A. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar para Abstenção duma Conduta (CPTA) - Recurso jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCV e marido ECG (Rua …) interpõem recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga que, em providência cautelar de restituição de posse, intentada contra Ren – Rede Eléctrica Nacional S.A. (Avª …), se declarou materialmente incompetente e absolveu a ré da instância. Concluem: I- Os Apelantes são donos e legítimos possuidores do prédio rústico que respeita à questão controvertida; II- a Apelada nunca encetou qualquer tipo de negociação ou contactou com os Apelantes a anteceder os atos que praticou no prédio rustico, III- A Apelada arrogou-se da qualidade de “…concessionária da exploração da Rede Nacional de Transporte Público (RNT), em regime de concessão de serviço público…”, IV- Enquanto concessionária da Rede Nacional de Exploração está conferida à Apelada o direito previsto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 2972006, de 15 de Fevereiro, V- A atividade da Apelada enquadra-se no âmbito das relações jurídicas e administrativas, VI- O Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é competente em razão da matéria VII- A Mmª Juiz a quo violou o disposto no artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF. A recorrida contra-alegou, concluindo: a) O Tribunal "a quo" refere que nos termos do disposto no art.º 212, n.° 3 da CRP " compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". b) Um litígio emergente de relações jurídico-administrativas ou fiscais, será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal. c) Nos termos do disposto no art.° 212, n.° 3 da CRP " compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais". d) No âmbito do art.º 212, n.° 3 da CRP "estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (ou fiscais). e) Dispõe o art.º 40º n.° 1 da Lei n.° 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. f) Da conjugação dos preceitos legais referidos, extrai-se a regra da competência residual dos tribunais judiciais, ou seja, a mesma estará excluída se a competência para julgar a causa estiver atribuída a outra jurisdição, nomeadamente, aos tribunais administrativos e fiscais. g) Entendeu o tribunal "a quo" que, no caso sub judice, os ora recorrentes peticionaram que fosse decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse, providência que é instrumental da acção principal que irão intentar e que visará o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico cuja posse é pedida a restituição com fundamento em actos de perturbação e esbulho por parte da ora recorrida. h) O que está aqui em causa é um litígio onde se questiona o direito de propriedade dos recorrentes, com invocação de normas ligadas ao pedido de aquisição originária de tal direito, por via do instituto da usucapião e à aquisição derivada, por via do instituto da compra e venda. i) A questão sub judice não se enquadra assim, em nenhuma das alíneas do n.° 1 do art.° 4º do ETAF, porquanto o que importa dirimir é um litígio emergente de urna relação jurídico-administrativa, pelo que o tribunal "a quo" absolveu (e bem) a ora recorrida da instância por se considerar materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pelos ora recorrentes. * O Exmª Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de provimento do recurso.* Cumpre decidir, dispensando vistos.* Circunstancialmente, podemos alinhar que, em termos que aqui se dão como reproduzidos:1.º - Os recorrentes peticionaram a restituição provisória de posse de prédio rústico (cfr. req. inic.); 2.º - A Mmª Juiz convidou os requerentes “a identificar a Acção e, em termos sumários, indicarem o pedido e a causa de pedir da acção principal de que a presente providência dependerá” (cfr. fls. 16/16V.); 3.º - Ao que os requerentes responderam, assim (cfr. fls. 20/1): 1) Os Requerentes intentaram os presentes autos de providência cautelar previamente à ação principal que dará entrada neste douto Tribunal. 2) Esses autos serão intentados sob a forma de Ação Administrativa Comum, com cumulação de pedidos. Assim. 3) Os Requerentes irão pedir o reconhecimento pela Requerida do direito de propriedade daqueles sobre o prédio rústico, 4) Invocarão o enriquecimento sem causa do Requerida e, bem ainda, 5) a condenação da aqui requerida no pagamento da indemnização decorrente da imposição de sacrifícios. Com efeito, 6) A Requerida tem pautado a sua conduta como se o prédio rustico fosse seu, 7) Extraiu do solo do prédio rústico saibro para a composição do betão armado. 8) cortou arvores em áreas não quantificadas, 9) procedeu à venda das mesmos e integrou no seu patrimônio o produto da venda, 10) alterou, por rebaixamento, a cota do prédio rústico e, 11) construiu caminhos no prédio rústico dos Requerentes. Ora, 12) A factualidade supracitado era do inteiro desconhecimento dos requerentes, conforme se alegou na petição inicial. 13) Face ao exposto, paradoxalmente, a Requerida tem atuado como se o prédio rústico fosse seu e, por essa via, ocorreu a inversão do titulo de posse -com o qual os Requerentes não se conformam, não toleram nem a aquela atua a coberto da Lei. 4.º - Por decisão de 06/06/2016, o tribunal declarou-se materialmente incompetente e absolveu a ré da instância (cfr. fls. 46-51). * O Direito:A decisão recorrida teve em fundamentação: «(…) A determinação da competência do tribunal em razão da matéria é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer matéria, sendo questão de conhecimento oficioso, pelo que passaremos, desde já, a apreciar a competência material do Tribunal Administrativo para a apreciação e decisão do presente litígio (Cfr. artigos 96.º e 97.º n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e art.º 13.º do CPTA). Nos termos do disposto no art.º 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa (CRP) “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.” Em anotação a este preceito (então art.º 214.º), Gomes Canotilho e Vital Moreira (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pág. 815) afirmam que estão em causa apenas os litígios emergentes de relações jurídico- administrativas (ou fiscais). “Esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: (1) As acções e recursos incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público; (2) As relações jurídicas controvertidas são reguladas, sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza “privada” ou “jurídico-civil”. Em termos positivos, um litígio emergente de relações jurídico-administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal.” Dispõe, por sua vez, o art.º 40.º, n.º 1 da Lei n.º 62/2013, de 26/08 (Lei da Organização do Sistema Judiciário) que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Da conjugação dos preceitos legais referidos, extrai-se a regra geral da competência residual dos tribunais judiciais, ou seja, a mesma estará excluída se a competência para julgar a causa estiver atribuída a outra jurisdição, nomeadamente, aos tribunais administrativos e fiscais, por ser a que importa ao caso sub judice. (Sublinhado nosso) Como escreve Anselmo de Castro, in Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 20, “as regras determinativas da competência estão orientadas no sentido da obtenção da idoneidade do julgamento, isto é, a competência está funcionalmente ligada à determinação do tribunal mais adequado para apreciar a causa.” No seguimento da norma constitucional citada supra, dispõe o art.º 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), que “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no art.º 4.º deste Estatuto.” O art.º 4 do ETAF, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 214-G/2015, de 02/10, passou a dispor no seu n.º 1: “1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto questões relativas a: a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de relações jurídicas administrativas e fiscais; b) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal; c) Fiscalização da legalidade de actos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas não integrados na Administração Pública; d) Fiscalização da legalidade das normas e demais actos jurídicos praticados por quaisquer entidades, independentemente da sua natureza, no exercício de poderes públicos; e) Validade de actos pré-contratuais e interpretação, validade e execução de contratos administrativos ou de quaisquer outros contratos celebrados nos termos da legislação sobre contratação pública, por pessoas colectivas de direito público ou outras entidades adjudicantes; f) Responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, incluindo por danos resultantes do exercício das funções política, legislativa e jurisdicional, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 4 do presente artigo; g) Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo acções de regresso; h) Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; i) Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime; j) Relações jurídicas entre pessoas colectivas de direito público ou entre órgãos públicos, reguladas por disposições de direito administrativo ou fiscal; k) Prevenção, cessação e reparação de violações a valores e bens constitucionalmente protegidos, em matéria de saúde pública, habitação, educação, ambiente, ordenamento do território, urbanismo, qualidade de vida, património cultural e bens do Estado, quando cometidas por entidades públicas; l) Impugnações judiciais de decisões da Administração Pública que apliquem coimas, no âmbito do ilícito de mera ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo; m) Contencioso eleitoral relativo a órgãos de pessoas colectivas de direito público para que não seja competente outro tribunal; n) Execução da satisfação de obrigações ou respeito por limitações decorrentes de actos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela Administração; o) Relações jurídicas administrativas e fiscais que não digam respeito às matérias previstas nas alíneas anteriores.” É entendimento pacífico na nossa jurisprudência de que o pressuposto processual da competência em razão da matéria afere-se em função dos termos em que a acção é proposta, tanto na vertente objectiva - definida pelo pedido e pela causa de pedir – como na vertente subjectiva, respeitante às partes, devendo partir-se do teor da pretensão deduzida pelo Autor e dos fundamentos em que assenta (Cfr. entre outros, o Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 19/12/2012, proc. n.º 20/12). No caso sub judice, os Autores peticionam seja decretada a providência cautelar de restituição provisória da posse . Providência esta que é instrumental à acção principal que irão intentar e que visará, a título principal, o reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico cuja posse é pedida a restituição com fundamento em actos de perturbação e esbulho por parte da Requerida. Ora, é nosso entendimento que, a título principal, estará em causa uma acção de reivindicação. Esta, tal como está configurada no art.º 1311.º do Código Civil, obriga a que o seu Autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização é consequência do pedido principal). Está assim em causa um litígio em que estará em causa a violação do direito de propriedade dos Autores, com a invocação de normas ligadas, desde logo, ao pedido de aquisição originária de tal direito, por via do instituto da usucapião e à aquisição derivada, por via do instituto da compra e venda. O reconhecimento do direito de propriedade tal como está configurado pelos Autores não se enquadra em nenhuma das alíneas do n.º 1 do art.º 4.º do ETAF, nem sequer na sua alínea o) - (alínea residual) – pois a questão a dirimir não configura um litígio emergente de relação jurídico-administrativa. Como ensina Viera de Andrade, in A Justiça Administrativa, Lições, 2000, pág, 79, relação jurídico-administrativa é “aquela em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público, legalmente definido.” Freitas do Amaral, in Direito Administrativo, Vol. III, Lisboa 1985, pág. 423 define a relação jurídica administrativa como “… aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares, ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a Administração.” A jurisprudência do Tribunal de Conflitos tem sido firmada no sentido de que na relação jurídica administrativa e de função administrativa “avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício de um poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas do direito administrativo ou fiscal ” [Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão de 16/02/2012 (Conselheiro Rodrigues da Costa) e de 08/11/2012 (Conselheiro A. Geraldes)]. É certo que os Autores também refe rem que irão formular um pedido indemnizatório, no entanto não podemos ver este pedido de condenação por responsabilidade civil extracontratual autonomamente, desligado do pedido principal, pois está directamente com ele relacionado, sendo que a responsabilidade extracontratual que se pretende apurar não surge relacionada com qualquer relação jurídica administrativa mas antes com uma relação de direito privado – existência de um direito de propriedade, pedido do seu reconhecimento e condenação a indemnizar pelos danos causados. (Sublinhado nosso) Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/03/2008, proc. n.º 08A391, disponível in www.dgsi.pt, “O pedido de indemnização é meramente dependente ou consequente dos de reconhecimento de domínio e restituição da coisa, perdendo a autonomia em termos de competência, figurando-se uma situação de extensão de competência ou de competência por conexão do tribunal comum, nos termos do n.º 1 do artigo 96.º do Código de Processo Civil, onde o conceito de “incidentes” deve ser interpretado no sentido mais amplo”. Face ao explanado, não podemos deixar de concluir que os Tribunais Administrativos não têm competência em razão da matéria para apreciar e julgar o litígio objeto da acção principal a instaurar pelos Autores, pertencendo tal competência aos Tribunais da jurisdição comum. Dispõe o art.º 20.º, n.º 6 do CPTA que os processos tendentes à adopção de uma providência cautelar são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal. Assim, pelo supra exposto, o Tribunal Administrativo não é o tribunal materialmente competente para apreciar e decidir o pedido formulado neste processo cautelar. Sendo a incompetência material uma incompetência absoluta do Tribunal (Cfr. art.º 97º do CPC) traduz uma excepção dilatória (Cfr. art.º 577.º, alínea a) do CPC), conducente à absolvição da Ré da instância (Cfr. art.º 278.°, n.º 1, alínea a) e art.º 576.º, n.º 2 do CPC), sem prejuízo do disposto no art.º 14.º, n.º 2 do CPTA. (…)». Saber se o poder de julgar a causa pertence ao tribunal administrativo, a que agora está afecta, ou a um tribunal comum, judicial, tribunais entre si de diferente espécie ou ordem, é uma questão de competência em razão da matéria - v. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 1º, 2ª edição, Coimbra editora, pág. 109 e Castro Mendes, Direito Processual Civil, I Vol., revisto e actualizado, edição AAFDL, pág. 323. Na decisão recorrida entendeu-se que “a título principal, estará em causa uma acção de reivindicação. Esta, tal como está configurada no art.º 1311.º do Código Civil, obriga a que o seu Autor formule dois pedidos: o reconhecimento do direito de propriedade, por um lado, e a restituição da coisa, por outro (o pedido de indemnização é consequência do pedido principal).”. Julgando ser esse o caso, julgou o tribunal incompetente. Será? A tutela cautelar de que os requerentes lançam mão, onde peticionam restituição provisória de posse, é, com propriedade, a adequada à salvaguarda da “reivindicatio”. Percebe-se que tenha dado forte sugestão para a solução adoptada na decisão recorrida. Mas não se compartilha da fundamentação. Como é de comum referência, «A determinação do tribunal competente em razão de matéria, é aferida em função dos termos em que é formulada a pretensão do autor, incluindo os respectivos fundamentos, ou seja, afere-se por referência à relação jurídica controvertida, tal como exposta na petição inicial, atendendo-se ainda à identidade das partes, pretensão formulada e respectivos fundamentos, sendo, no entanto, nesta fase, indiferente o juízo de prognose acerca da viabilidade ou não da acção, face à sua configuração - cfr. entre muitos outros, os acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 28-09-2010, processo nº 2/10 de 29-03-2011, processo nº 2510, de 02-03-2011, processo 9/10 e de 09-09-2010, proc. 011/10.» (Ac. do Trib. de Confl., de 07-06-2016). Mas no que concerne aos procedimentos cautelares, a apreciação, em termos de competência, rege-se sempre em função daquele que seja o objecto da acção a que seja instrumental, observando-se regra (geral) de que “são julgados pelo tribunal competente para decidir a causa principal” (art.º 20º, nº 6, do CPTA), “o tribunal em que deva ser proposta a ação respectiva (78º, nº 1, c), do CPC)”. O que vale quer para aferição da distribuição de competência dentro de uma mesma ordem jurisdicional, quer em perspectiva conflituante de ambas. «Quer os nºs 1 e 3, do artigo 113° do CPTA quer os n°s 1 a 3, do artigo 383° do CPC consagram as características da instrumentalidade e da dependência do procedimento cautelar relativamente à acção principal, devendo, por isso, tal procedimento ser requerido no tribunal competente em razão da matéria, para a acção de que é preliminar ou incidente.» - Ac. do Trib. de Confl., de 12-01-2012, proc. nº 023/10. «A providência cautelar tem que ser proposta no tribunal que seja competente em razão da matéria para julgar a causa principal de que aquela é dependência» - Ac. do Trib. de Confl., de 07-07-2009, proc. nº 011/09. Assim. Como ensina a doutrina, “São dois os pedidos que integram e caracterizam a reivindicação o reconhecimento do direito de propriedade (pronuntiatio), por um lado, e a restituição da coisa (condemnatio), por outro. Só através destas duas finalidades, previstas no n° 1, se preenche o esquema da acção de reivindicação” (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil, Anotado”, III, pág.113). Também na jurisprudência se entende que «A acção de reivindicação compreende dois pedidos cumulados: o do reconhecimento da propriedade e o da entrega da coisa, objecto desse direito (artigo 1311.º do C.C., e MENEZES CORDEIRO, Direitos Reais, 1979, Reprint, Lex, Lisboa, p. 591). Tem sido entendido que o verdadeiro e específico pedido, na acção de reivindicação, é o de condenação a restituir; daí o nome latino “rei vindicatio” – funcionando o primeiro pedido como preparatório ou premissa do segundo, tanto assim que se tem considerado o mesmo como implícito, quando não expressamente formulado (PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. III, 2.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, p. 113, Acórdãos da Relação de Coimbra de 20.10.87, BMJ n.º 370, p. 619; da Relação do Porto, de 17.2.87, BMJ, n.º 364, p. 938; e do Supremo Tribunal de Justiça de 2.3.78, BMJ, n.º 275, p. 219, de 9.7.91, BMJ, 409.º, p. 731, de 27.09.2005, proc. 05A2278 e de 24.10.2006, proc. 06A2284, in www.dgsi.pt).» - Ac. do STJ, de 05-05-2016, proc. nº 5562/09.4TBVNG.P2.S1. Todavia, como se salienta no Ac. do STJ, de 02-12-2008, proc. nº 08A2353, “se o reconhecimento do direito de propriedade pode ser considerado como um pedido implícito, face ao pedido de restituição ou entrega da coisa (8), já a inversa não é verdadeira, ou seja, a admissibilidade de se considerar subentendido o pedido de restituição que, por sua natureza, deve ser explícito, com base na mera formulação do pedido de reconhecimento do direito de propriedade”. Ora, no caso presente, questionados sobre a acção principal, os requerentes vieram reafirmar as fundamentais linhas de causa agora alegadas em sede de providência, e, no que tange aos pedidos a formular, elencaram o que irão pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade, contrapondo-o a um enriquecimento sem causa da requerida, mais pretendendo ser ressarcidos pela requerida, que têm por responsável por prejuízos causados ao seu prédio rústico, com a extracção de saibro, o rebaixamento de cota, a construção de caminhos, e o corte e venda de árvores (cfr. fls. 20/1 proc. físico). Não obstante a alegação, tal como o fazem na providência, de um esbulho violento e a imputação de que a requerida se comporta de modo à inversão do título da posse, sobressai que tal acção não tem, nem como objecto imediato (a providência que se pretende obter com a acção), nem como objecto mediato (a consequência jurídica material que se pede ao tribunal para ser reconhecida) - Vide Anselmo de Castro, Dtº. Proc. Civil Declaratório, Almedina, Coimbra, 1981, Vol. I, pág. 202 - nenhum pedido de restituição, nenhum reingresso no pleno gozo que um direito de propriedade lhes pode(ria) proporcionar. Não há reivindicação. Como se escreve no Ac. do Trib. de Confl., de 21-04-2016, proc. nº 042/15, «Na verdade, no caso dos autos, os autores não pedem a restituição do terreno, mas apenas que se reconheça que ocorreu a violação do seu direito de propriedade sobre o terreno e as árvores, de tal forma que se dê como verificada a ilicitude da conduta do réu e, consequentemente, lhes seja concedida uma indeminização em dinheiro. Trata-se, assim, de uma acção de responsabilidade civil extracontratual. É esta a orientação seguida na jurisprudência deste tribunal (…)». A acção tem, apenas, feição indemnizatória, e não real. [Sendo assim, poderia perguntar-se qual a adequação da presente providência para a anunciada acção de que se afirma instrumental; todavia, e para o presente efeito, de determinação de competência, a averiguação desliga-se de qualquer prognose ou juízo quanto ao mérito da pretensão deduzida (irrelevância do quid decisum).] E é assim mesmo que os recorrentes antes subsumem a situação, impugnando a decisão recorrida, sustentando que ao invés da reivindicação estará antes envolta responsabilidade. Aduzem que a decisão recorrida terá violado o disposto no artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF (“Responsabilidade civil extracontratual dos titulares de órgãos, funcionários, agentes, trabalhadores e demais servidores públicos, incluindo ações de regresso”). Não é, claramente, o caso. Porventura mais se queriam referir à pretérita versão do ETAF, que previa competir aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto “em que, nos termos da lei, haja lugar a responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público” (artº 4º, nº 1, al. g), do ETAF, na redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2/10), agora realinhada sob a alínea f), do nº 1, do art.º 4º, do ETAF. Mas sem razão. Indubitavelmente, não estamos perante pessoa colectiva de direito público (mesmo sob diferentes matizes de concepção que o termo pode oferecer, é essa a conclusão); desde 2012, com a 2ª fase de reprivatização, que o Estado perdeu o controlo efetivo e a maioria do capital social que detinha na requerida (que até já tinha visto a sua denominação alterada). Poderia ainda questionar-se se a qualidade da requerida como concessionária da Rede Nacional de Transporte de Electricidade, em regime de concessão de Serviço Público, poderia aqui fornecer o cimento que permitisse ligar à competência dos tribunais administrativos, por regra que a atribui nos casos de “Responsabilidade civil extracontratual dos demais sujeitos aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público” (art.º 4º, nº 1, h), do ETAF). Mas para tanto, mister se tornaria que os requerentes arvorassem acção ou omissão daquela no exercício da função administrativa, em termos de se poderem compreender no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo (art.º 1º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, que se publica em anexo à Lei nº 67/2007, de 31/12). Do que não consta qualquer nota, sendo despida qualquer impressiva alegação do requerentes nesse sentido, ou que o permitisse inferir, nomeadamente pela serventia dos trabalhos efectuados. [O que, eventualmente, até poderia trazer à colação se não seria caso de competência dos tribunais administrativos por “Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime” (art.º 4º, nº 1, f), do ETAF)] Se agora em sede de recurso - com notícia trazida pela requerida em oposição, de agir a coberto de licença para instalação de linha aérea de electricidade, fazendo recair servidão - os recorrentes lembram o DL nº 181/70, de 28/04, que “Determina que a constituição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados” [não obstante, norma revogada pelo art.º 83º, c), da Lei nº 31/2014, de 30/05 (“Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo”), mantém-se neste último diploma mesma estrutura de princípio sobre audiência dos interessados], certo é os recorrentes nunca carrearam para o pleito em juízo configuração que mostrasse envolvido tal modo de actuação, implicando uma servidão, nem a eventual irregularidade de procedimento é uma motivação de causa (nunca foi) contra um tal procedimento; no que é de causa, apenas em prol de suporte de uma agressão ilícita ao seu direito de propriedade é que os requerentes/recorrentes invocam uma “surpresa” da actuação. Nem o fito indemnizatório é justificado por referência a uma responsabilidade por acto lícito, a respeito da constituição de uma servidão. Pese até a requerida asseverar que tal título existe. Cfr. Ac. do STJ, de 26-05-2015, proc. nº 1798/09.6TBCSC.L1.S1 : «I. – O momento processual em que se fixa o pressuposto processual da competência do tribunal em razão da matéria é o da instauração da acção, com a modelação da causa de pedir e do respectivo pedido da acção; II. – A recensão da relação jurídica plasmada na causa de pedir reverbera e recorta o imo em que se alberga a jurisdição – comum ou administrativa – para conhecer do litígio proposto.». Assim, e pelo que interessa à determinação da competência, há que afirmá-la (residualmente) em pertença dos tribunais judiciais. Isto mesmo sem esquecer que, de um ponto de vista menos “entrincheirado” no que foi o desenho inicial do pleito, a mesma solução se haveria de alcançar. Muito sumariamente. Continua actual a firmação de que “pertence ao âmbito da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de todos os litígios que versem sobre matéria jurídica administrativa e fiscal e cuja apreciação não seja expressamente atribuída, por norma especial, à competência dos tribunais judiciais” (Mário Aroso de Almeida “in” Manual de Processo Administrativo, 2010, pág. 157). O art. 37.º do Decreto n.º 43335, de 19-11-1960, prevê um direito indemnizatório geral decorrente não só dos prejuízos directos advindos do acto de construção de linhas eléctricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição actual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas. Mesmo na consideração de a actuação da requerida ocorrer, afinal, titulada e a coberto das suas prerrogativas enquanto concessionária, na lógica do que foi entendimento adoptado nos Acs. do Trib. de Confl. de 19-06-2014, proc. nº 09/14, e 12-05-2016, proc. nº 051/15, outra não seria a conclusão, a de que de que a competência reside nos tribunais judiciais. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ainda que com diferente fundamentação.Custas: pelos recorrentes. Porto, 21 de Outubro de 2016. |