Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00565/06.3BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 12/10/2010 |
| Relator: | Moisés Rodrigues |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO – REVERSÃO – DÉFICE AVERIGUAÇÃO CULPA INSUFICIÊNCIA PATRIMÓNIO |
| Sumário: | I - Decorre do artigo 48º, da LGT, que se o responsável subsidiário tiver sido citado antes de se terem completado 8 anos (prazo de prescrição), a sua citação produziu os efeitos próprios (inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte). II - Assim, só depois de decorridos mais de 8 anos desde o início do prazo de prescrição, a dívida não pode ser exigida ao responsável subsidiário. III - Antes de julgar de direito, o Tribunal “a quo” tem que fixar e apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito e visto que o não fez, tendo a sentença de ser revogada, importa que tais factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito e permitir ao Tribunal “ad quem” levar a cabo a sua actividade jurisdicional. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I Joaquim da , NIF (adiante Recorrente) não se conformando com a sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a presente oposição por si deduzida contra a execução fiscal inicialmente instaurada à sociedade “José Silva , Ldª”, para cobrança coerciva de dívidas de IVA, IRC, juros de mora e custas judiciais, veio dela recorrer, concluindo, em sede de alegações: 1 - Não se conforma o Recorrente com a douta sentença recorrida, na medida em que só julgou parcialmente provada a invocada excepção da prescrição e ainda por ter entendido haver culpa do Recorrente na situação patrimonial da sociedade executada. 2 - A disposição prevista no artigo 48°-3 da LGT tem aplicação imediata ao caso em apreço, dado inserir normativo de natureza interpretativa das disposições previstas na legislação anterior, relativamente à prescrição das dívidas dos obrigados subsidiários. 3 - Deste modo, encontram-se prescritas as dívidas liquidadas nos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000, uma vez que o Recorrente foi citado para a execução mais de cinco anos contados a partir da data da respectiva liquidação. 4 - Foi claramente demonstrado, ao que inclusivamente se alude na douta sentença recorrida, que o Recorrente tinha um papel de praticamente apenas gerente de direito na sociedade executada, posto que as decisões estratégicas relativas ao giro comercial daquela incumbiam ao gerente António Carlos Esperança. 5 - Todos os actos de gestão praticados pelo Recorrente eram em execução de instruções daquele. 6 - A culpa do gerente tem de ser encarada numa perspectiva da sua actuação voluntária, isto é, não deixou o Recorrente de ter actuado como um "bonus pater familiae" pelo facto da sua inserção funcional no quadro da gerência não lhe cometerem responsabilidades na tomada de decisões sobre o futuro da empresa. 7 - Assim sendo, afigura-se-nos resultar com clareza dos autos, designadamente dos documentos juntos e da prova testemunhal produzida inexistir qualquer nexo de causalidade entre a situação patrimonial da sociedade executada e a referida actuação do Recorrente, enquanto gerente daquela. 8 - Assim, ao decidir como decidiu, agiu o Meritíssimo Julgador com violação além do mais, do disposto nos artigos 24°-1-a) e 48º-3 da Lei Geral Tributária (Decreto-Lei N° 398/1998 de 17 de Dezembro). NESTES TERMOS, Deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida e proferindo-se douto Acórdão em que seja julgada totalmente procedente a prescrição invocada e ainda declarada a inexistência de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da sociedade executada, arquivando-se a execução fiscal em causa, com o que se fará a merecida JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Pela Procuradora-Geral Adjunta neste TCAN foi proferido parecer a fls. 160 e 161, no sentido de o recurso ser julgado improcedente, limitando-se a aderir à sentença recorrida. Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir. II É a seguinte a factualidade declarada provada na 1ª instância, que aqui transcrevemos ipsis verbis: «Com base nos elementos constantes dos autos, na execução fiscal, no depoimento testemunhal e com interesse para a decisão da causa, dão-se como assentes os seguintes factos: 1. Por dívidas tributárias no valor total de € 76.609,57, relativas a IVA dos anos de 1991, 1998, 1999, 2000 e 2001, referentes a IRC de 1996, 2000 e 2001, juros de mora liquidados em 2000 e custas judiciais liquidadas em 2005, o Serviço de Finanças de Braga - 2, instaurou diversas execuções fiscais contra a sociedade «José Silva , Lda.»; 2. Em 05/02/1999, foi instaurada a execução fiscal n.° 3425-99/1001176 para cobrança do IVA de 1991, no valor de € 2.116,38 + € 502,00 + € 598,39, tendo estado parada de 12/02/1999 até 24/05/2005; 3. O Oponente exerceu as funções de gerente na sociedade executada «José Silva , Lda.», até ao seu encerramento em 1999; 4. O Oponente foi citado para a execução em 29/12/2005. Não provado. Não se pode dar como provado que o Oponente não tenha culpa na diminuição do património. Resulta dos depoimentos testemunhais que o Oponente era gerente e que assinava tudo o que o sobrinho, António Carlos, lhe dizia para assinar, ou seja, cheques, letras e demais documentação. A 1a testemunha chegou a dizer que o Oponente era apenas um "boneco". A 2a testemunha referiu que o oponente devia ter "dado um murro na mesa", para pôr o sobrinho na ordem. A 3a testemunha refere que o Oponente tomava decisões no sector dele. O facto de o Oponente assinar cheques e outra documentação, responsabiliza-o, não servindo de desculpa o facto de o sobrinho poder ter um papel mais activo. Ora, precisamente por também ser gerente é que o Oponente tinha o poder para fiscalizar a actividade da empresa, logo, dos demais gerentes. Segundo refere a 1a testemunha o dinheiro que terá sido desfalcado foi reposto, ao passo que a 3a testemunha diz que foi reposto esse dinheiro ao que julga após o encerramento. Por sua vez, as testemunhas referem que a empresa já não estava bem desde antes de 1992. Por seu turno, a 4a testemunha, António Carlos (sobrinho do Oponente), referiu pretendia cobrar, em 1996 ou 1997, a dívida objecto de desfalque e o Oponente opôs-se. Todos os actos de anuência ou complacência do oponente com a forma de actuar ou gerir a empresa pelo seu sobrinho só implicam um aumento de responsabilidade do Oponente e não a inversa, porquanto o cargo de gerente é precisamente para ser exercido nas alturas de crise. Face ao exposto, não se pode considerar que o Oponente não tenha culpa alguma na situação patrimonial da sociedade devedora originária. * Ao abrigo do disposto na norma do artigo 712° do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2° alínea e) do CPPT, adita-se a seguinte matéria de facto que se mostra provada com base no documento de fls.165 dos autos e nas fotocópias dos processos de execução fiscal apensas que releva para a apreciação da prescrição das dívidas exequendas:5. Os diversos processos de execução fiscal, mencionadas no item 1. do probatório, instauradas contra a devedora originária e que estão ainda em causa nos presentes autos, são as seguintes: a) N.° 3425200201042807, instaurado a 9/11/2002, relativo a IVA do ano de 2000, liquidado no ano de 2002; b) N.° 342520030102015, instaurado a 18/09/2003, relativo a IRC do ano de 1999, liquidado no ano de 2003; c) -N.° 3425200301029126, instaurado a 11/11/2003, relativo a IRC do ano de 1996, liquidado no ano de 2001; d) N.° 3425200401016563, instaurado a 10/5/2004, relativo a IVA do ano de 2001, liquidado no ano de 2004; e) - N.° 3425200501009656, instaurado a 15/4/2005, relativo a juros de mora liquidados no ano de 2005, f) - N.° 3425200501003658, instaurado a 27/2/2005, relativo a IRC do ano de 2000, liquidado no ano de 2004; g) -N.° 3425200501043196, instaurado a 21/6/2005, relativo a custas liquidadas no ano de 2005; h) - N.° 3425200501051970, instaurado a 8/9/2005, relativo a IRC do ano de 2001, liquidado no ano de 2005. III As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da alegação do Recorrente – cfr. artigos 660.°, n.° 2, 664°, 684.°, n.°s 3 e 4 e 690.°, n.° 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis "ex vi" art. 2° alínea e) do CPPT -, podem ser elencadas do modo que segue: a) Prescrição das dívidas exequendas relativas aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000 – conclusões 2ª e 3ª; b) Inexistência de culpa do Recorrente na situação patrimonial da sociedade executada – conclusões 4ª a 7ª. * No que respeita à questão da alegada prescrição de parte das dívidas exequendas, o Recorrente baseia o seu discurso fundamentador na disposição prevista no artigo 48º, nº 3, da LGT que entende ter aplicação imediata ao caso em apreço, por inserir natureza interpretativa das disposições previstas na legislação anterior, relativamente à prescrição das dívidas dos obrigados subsidiários.Na sentença recorrida, acerca desta questão, escreveu-se: “Cumpre começar por dizer que a prescrição prevista naquele preceito apenas pode funcionar quando possa funcionar a prescrição geral prevista na LGT, ou seja, após 8 anos de vigência deste diploma. Tendo o Oponente sido citado na data acima referida, verifica-se que aquele preceito não pode funcionar, pelo que ao abrigo do mesmo não operou a prescrição.” Acerca desta matéria escreveu Jorge Lopes de Sousa ( In “Sobre a prescrição da obrigação tributária – Notas Práticas, 2ª edição, 2010, pág. 119”): «É de notar que esta subordinação do efeito das causas interruptivas em relação aos responsáveis subsidiários não é um prazo especial de prescrição em relação ao responsável subsidiário. O prazo de prescrição, à face da LGT, é de 8 anos, tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. E o termo deste prazo pode ser diferido, se ocorrerem causas de interrupção e suspensão tanto em relação ao devedor originário como ao responsável subsidiário. É apenas a relevância das causas de interrupção que se verifiquem apenas em relação ao devedor originário (e o consequente diferimento do termo do prazo que delas deriva) que é afastada em relação ao responsável subsidiário, se a sua citação não ocorrer até ao 5.° ano posterior ao da liquidação. Mas, no caso de a citação do responsável subsidiário ser posterior ao 5.º ano, se ele for citado até ao fim do 8.° ano a contar do início do prazo de prescrição, os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele (e também em relação ao devedor originário, por força da regra do n.° 2 do art. 48.°). O efeito daquele n.° 3 do art. 48.° é apenas de tornar irrelevante em relação ao responsável subsidiário as causas de interrupção que se verifiquem em relação ao devedor originário. ( Adoptando este entendimento, pode ver-se o acórdão do STA de 27/8/2008, processo nº 719/08.)» Decorre deste entendimento que se o responsável subsidiário tiver sido citado antes de se terem completado 8 anos (prazo de prescrição), a sua citação produziu os efeitos próprios (inutilizou o prazo decorrido em relação ao responsável subsidiário e impediu o decurso do prazo até ao termo do processo ou sua paragem por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte). Assim, só depois de decorridos mais de 8 anos desde o início do prazo de prescrição, a dívida não pode ser exigida ao responsável subsidiário. Ora, no caso dos autos, o responsável subsidiário e Recorrente foi citado em 29/12/2005, data essa em que ainda não tinham decorrido os 8 anos contados desde 01/01/1999, data da entrada em vigor da LGT, razão pela qual os efeitos da interrupção que derivam da sua própria citação produzem-se em relação a ele. Ademais, atenta a matéria de facto que consta do aditado item 5., constata-se que a citação do ora Recorrente e responsável subsidiário, ocorrida em 29/12/2005, foi levada a cabo antes do 5º ano posterior ao da liquidação dos diversos tributos, já que a liquidação mais antiga teve lugar no ano de 2001. Pelas razões expostas improcedem as conclusões 2ª e 3ª. * Vejamos sequentemente a questão da inexistência de culpa do Recorrente na situação patrimonial da sociedade executada.Acerca desta matéria e, quanto ao direito, foi o seguinte o discurso fundamentador exarado na sentença recorrida: “No seguimento da matéria de facto dada como provada e motivada, tem de se considerar que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa pela diminuição do património da sociedade executada pelo (que) deve ser responsabilizado pelas dívidas tributárias em cobrança coerciva.” Como se vê, nada se refere quanto ao ordenamento jurídico, quer em abstracto, quer em concreto, aplicável ao caso dos autos, sendo certo que, face às datas a que se referem os diversos tributos em cobrança, em abstracto será aplicável quer o CPT, quer a LGT. Por outro lado, compulsados os autos, bem como o apenso, em lado algum surge o texto do despacho de reversão, ao qual, também, inexiste qualquer referência na matéria de facto dada como provada. Ora, como se sabe, o artigo 24º, nº 1, alíneas a) e b), prevê duas situações para se aquilatar da culpa do responsável subsidiário: numa, existe uma presunção de culpa a ilidir pelo mesmo; noutra, a culpa tem de ser provada por parte da administração tributária. Importa, assim, que aos seja trazida prova, nomeadamente o citado despacho de reversão, após o que o Tribunal a quo procederá à fundamentação, de facto e de direito e decidirá em conformidade. O recurso como é sabido tem como função a modificação, revogação ou manutenção, de uma anterior decisão. Importa assim uma apreciação de uma decisão anterior tomada sobre determinado quadro fáctico. Mas se esse quadro fáctico não consta do probatório, o recurso deixa de ter objecto e a reapreciação a que alude o artigo 712º nº 2, do CPC, torna-se impossível. Tal deficiência impede, assim, este Tribunal ad quem de apreciar a questão que lhe é colocada no recurso (recorde-se, a alegada inexistência de culpa do Recorrente pela insuficiência patrimonial da sociedade executada), pois que a matéria de facto relevante para esse conhecimento deve ser seleccionada pelo juiz da 1ª instância na fixação da base instrutória, sendo que o Tribunal superior só em casos de excepção pode afastar o juízo valorativo das provas feito por aquele, de harmonia com o disposto no art. 712º do CPC. Com efeito, o art. 712º do CPC só permite a sindicância da matéria de facto que haja sido fixada, especificada, pelo Tribunal “a quo”, autorizando o Tribunal “ad quem” a reapreciá-la, reapreciação que depende, naturalmente, da prévia fixação dos factos materiais da causa pelo tribunal de 1ª instância. Posto que, antes de julgar de direito, o Tribunal “a quo” tem que fixar e apreciar os factos provados para neles fundamentar a decisão de direito e visto que o não fez, tendo a sentença de ser revogada, importa que tais factos sejam fixados de forma a servirem de base à questão de direito e permitir a este Tribunal levar a cabo a sua actividade jurisdicional. IV Termos em que se decide: - negar parcial provimento ao recurso, no que respeita à alegada prescrição das dívidas referentes aos anos de 1996, 1997, 1999 e 2000; - conceder, no mais, provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida no que toca respeita à questão da existência ou inexistência de culpa do Recorrente na insuficiência patrimonial da sociedade executada e determinar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para, após a produção da prova acima mencionada, conheça e decida esta questão. Custas pelo Recorrente, na proporção do decaimento. Notifique e registe. Porto, 10 de Dezembro de 2010 Ass) Moisés Moura Rodrigues Ass) José Maria Fonseca Carvalho Ass) Francisco António Areal Rothes |