| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 – RELATÓRIO
SCCTV, SCCTM, e MFCLT vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datada de 22 de Agosto de 2016, que julgou improcedente a providência cautelar que intentaram contra o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas IP, e onde era solicitado que se devia:
“… Decretar provisoriamente a presente providência cautelar, nos termos do artigo 131º do CPTA procedendo-se, a final, à suspensão de eficácia do acto administrativo identificado supra e no processo principal”.
Em alegações os recorrentes concluíram assim:
1º Se o credor exigir judicialmente a um dos devedores solidários a totalidade ou parte da obrigação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido. Assim dispõe a segunda parte do mesmo nº 1 do art. 519º do CC.
2º A decisão recorrida esqueceu esta segunda e decisiva parte da norma.
3º No caso concreto, pela mesma dívida solidária, o IFAP emitiu 5 certidões de dívida e moveu 5 execuções distintas contra cada um dos devedores.
4º Exigiu a totalidade do crédito de todos, judicialmente e em simultâneo.
5º O IFAP, na qualidade de credor duma dívida solidária, poderia, ou exigir judicialmente a totalidade da dívida de um só dos devedores, ou exigir a totalidade da dívida de todos, mas mediante a instauração de um só processo executivo, no qual figurassem como executados todos os devedores, em regime de litisconsórcio.
6º Com a actuação descrita, o IFAP criou uma situação intolerável, com um acumular de decisões que ofenderam injustificadamente o património dos devedores, designadamente a instauração de 5 processos de execução e o multiplicar por 5 de todos os meios de defesa dos executados (taxas de justiça, número de processos de oposição, de arguição de nulidades, de prestação de caução, por exemplo).
7º A decisão proferida e sob recurso, ao esquecer a segunda parte do nº 1 do art. 519º do CC, violou um princípio fundamental do regime da solidariedade entre devedores e deve ser revogada.
8º O terror fiscal que se instalou, nos tempos correntes, junto do cidadão comum e que, sendo um facto notório não carece de alegação ou prova nos termos do art. 412º do CPC, seria argumento mais do que suficiente para justificar a validação do periculum in mora.
9º Uma boa decisão judicial deve perceber o contexto social em que é proferida e ter a sensibilidade para aferir do circunstancialismo que rodeia os intertesses em litígio.
10º Os factos alegados na petição e provados no despacho sob recurso apontam claramente para a realidade da existência de 5 executados que discutem há longos anos com o IFAP o incumprimento de um contrato de atribuição de subsídio.
11º No decurso de acções judiciais que não avançam, sem qualquer dose de responsabilidade dos executados, designadamente no que respeita às acções de impugnação de actos administrativos pendentes nos TAF de Mirandela e de Lisboa, o IFAP, pressionado pela União Europeia e pelo Estado português, decide emitir, muitas anos depois, certidões de dívida e executar todos os devedores.
12º Os 5 executados, gente comum, trabalhadora, que paga os seus impostos integralmente e com antecipação, pela figura da retenção na fonte, vêm-se confrontados com o pagamento de 5 vezes uma importância devida, no valor de € 708.159,00!!!!!!
13º Basta atentar na circunstância de que, como é comum nestas situações, os créditos à habitação se vencem imediatamente, por perda do benefício do prazo, nos termos do art. 780º do CC, após o registo da penhora na descrição predial onde se encontra inscrita a hipoteca a favor do Banco credor.
14º Tudo são factos notórios, que devem ser considerados pelo juiz no equilíbrio da decisão.
15º Os recorrentes alegaram factos concretos, que constam dos arts. 15º e seguintes da petição.
16º Igualmente alegaram factos que demonstram fumus boni iuris.
17º Nenhum desses factos foi susceptível de ser apreciado, precisamente porque também foi proferida a decisão de dispensa da audição das testemunhas, logo no despacho prévio à decisão sob recurso.
18º A decisão proferida violou o art. 519º do CC, 120º do CPTA, art. 362º do CPC, e o princípio da proporcionalidade previsto no art. 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa
O Recorrido, notificado para o efeito, contra-alegou e concluiu da seguinte forma:
1ª A Decisão Final do Instituto contenciosamente impugnada na acção administrativa especial da qual os presentes autos cautelares constituem o Apenso A, é:
· um acto administrativo na acepção do artº 120º do CPA/91,
· executório nos termos do disposto no artº 149º do CPA/91,
· podendo ser executado através de execução fiscal nos termos prescritos, conjugadamente, nos artº 155º do CPA/891 e no nº 2 do artº 148º do CPPT;
2ª Como tal, a suspensão da sua eficácia apenas poderia ser obtida:
· mediante a prestação de garantia nos autos principais, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 50º e/ou no nº 6 do artº 120º, ambos do CPTA,
ou, diversamente,
· através de providência cautelar prevista no artº 112º e seguintes do CPA/91, na qual alegasse e provasse factos integrantes dos requisitos de que a lei faz depender o decretamento cautelar da providência requerida (no caso, suspensão a eficácia);
3ª Dos elementos constantes do Petitório não resultam quaisquer factos que permitissem ajuizar, mesmo indiciariamente, que fosse, que do não decretamento da providência requerida, poderia vir a emergir o perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses visados pela(s) Recorrente(s) no processo principal, sendo que a falta do requisito periculum in mora é suficiente para que a presente providência não pudesse ser decretada sem haver que indagar da probabilidade de procedência da pretensão formulada no processo principal;
4ª Na Sentença recorrida o Tribunal a quo conheceu e apreciou todos os requisitos de que a Lei faz depender o decretamento da providência cautelarmente requerida, tendo concluído que, no caso em presença, não estavam verificados os pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, designadamente não tendo sido possível determinar que o não decretamento da providência pudesse originar uma situação de facto consumado ou prejuízos de difícil reparação;
5ª Mostrando-se evidenciado nos presentes autos, designadamente em 31. a 39. da Contestação do IFAP, bem como, ainda, documentalmente comprovada nos 8 documentos a ela juntos, que a razão da emissão de 5 Certidões de Dívida se acha devidamente explicada e justificada, e tendo presente o disposto no artº 523º do CC, estará bem de ver que paga, que se mostre tal dívida ao IFAP IP (designadamente no âmbito de uma das execuções fiscais para o efeito instauradas nos termos e circunstâncias acabadas de relatar), outra solução não restará ao Instituto que, pura e simplesmente, pedir a extinção das demais execuções fiscais ainda em curso com fundamento no pagamento da dívida exequenda (uma só e solidária);
6ª Como tal, não se vislumbra qual a pertinência da invocação do disposto no artº 519º do CC porquanto na execução fiscal contra a qual a(s) Recorrente(s) pretende(m) efectivamente reagir o Instituto não está a exigir «judicialmente» a dívida nela exequenda (cuja tramitação, de resto, até é extrajudicial, muito embora nela se achem previstos mecanismos judiciais de controlo da sua legalidade, designadamente a Oposição prevista nos artºs 203º e seguintes do CPPT, mas que é distinto), tanto mais que a(s) Recorrente(s), nomeadamente a Recorrente SCCTV, se socorreu(ram), efectivamente, de tais mecanismos judiciais de controlo da legalidade da execução fiscal em causa, designadamente nos termos da Oposição prevista do artº 203º do CPPT, autuada no TAF de Mirandela sob o nº 7/20166 BEMDL;
7ª Em tais circunstâncias, tendo presente a factualidade provada na Sentença recorrida - que a(s) Recorrente(s) não impugna(m) no presente recurso - bem andou o Tribunal a quo ao proferir a decisão recorrida a qual se crê não merecer censura alguma, pelo que se afigura que a pretensão da Recorrente de obter a suspensão da execução do acto administrativo contenciosamente impugnado no processo principal, apenas poderá ser satisfeita nos termos do disposto no nº 2 do artº 50º e/ou no nº 6 do artº 120º, ambos do CPTA mediante prestação de garantia neles prevista;
O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar:
— se ocorre erro de julgamento, pelo Tribunal a quo, ao ter decidido que se não verifica o requisito referente ao periculum in mora para que se pudesse decretar a presente providência cautelar.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual:
1) Os requerentes intentaram a ação principal, da qual este processo cautelar é apenso, requerendo a declaração de nulidade ou, subsidiariamente, a anulação, do ato administrativo proferido pelo réu IFAP no Processo n° 50778/2006-Projecto n° 1994210004407-Reg. (CEE) 2080/92;
2) A requerente SCCTM foi citada, por via postal, pelo Serviço de Finanças de Vila Real relativamente aos processos de execução fiscal n.º 2496201501168940, que teve por base a certidão de dívida n.º 0072186, emitida pela entidade requerida, para cobrança da importância de € 141 631,70, acrescida de € 719,09;
3) A referida certidão de dívida, contém entro o mais, o seguinte:
4) A requerente SCCTV foi citada, por via postal, pelo Serviço de Finanças de Vila Real relativamente aos processos de execução fiscal n.º 2496201501168932, que teve por base a certidão de dívida n.º 6438931, emitida pela entidade requerida, para cobrança da importância de € 141 631,70, acrescida de € 719,09;
5) A referida certidão de dívida contém, entre o mais, o seguinte:
[imagem omissa]
6) O requerente MFCLT foi citado, por via postal, pelo Serviço de Finanças de Vila Real relativamente aos processos de execução fiscal n.º 2496201501168924, que teve por base a certidão de dívida n.º 0072189, emitida pela entidade requerida, para cobrança da importância de € 141 631,70, acrescida de € 719,09;
7) A referida certidão de dívida contém, entre o mais, o seguinte:
[imagem omissa]
3 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
Os recorrentes vêm insurgir-se quanto à decisão recorrida por não ter sido provado o requisito referente ao periculum in mora, requisito este essencial para que se possa decretar a presente providência.
Refere-se na decisão recorrida:
Ora, analisado o r.i., afigura-se que a situação fáctico-jurídica, tal como configurada pelos requerentes não consubstancia nem a existência de facto consumado nem a existência de prejuízos de difícil reparação.
Em primeiro lugar porque, ao contrário do alegado pelos requerentes, muito embora tenham sido emitidas 5 certidões de dívidas, originando a instauração de 5 processos de execução fiscal diversos, certo é que cada uma das certidões de dívida refere expressamente a emissão das demais certidões, o que significa que não há a multiplicação da dívida em causa.
Da leitura da certidão de dívida resulta claramente que a dívida é de € 141 631,71 (montante global), sendo feita expressa referência às demais certidões de dívida emitidas contra os demais devedores solidários, para cobrança da mesma dívida.
Aceitando-se que a dívida é solidária, significa que o IFAP,IP pode exigir de qualquer um dos codevedores a prestação por inteiro, conforme resulta do disposto nos artigos 512.º e 515.º do CC. A isto acresce que, por forma do disposto no artigo 518.º do CC um devedor solidário não pode licitamente opor o benefício da divisão ao credor.
Repare-se que nas próprias certidões é reconhecida expressamente a existência de devedores solidários que são identificados.
Isto não significa que o IFAP,IP tenha direito ao pagamento de valor globalmente superior ao que é efetivamente devido.
É que o pagamento da dívida exequenda e do acrescido constitui fundamento de extinção do processo de execução fiscal, como decorre do disposto no artigo 176.º, n.º 1, al. a) do CPPT. Assim, o pagamento da totalidade da dívida e do acrescido origina legalmente a extinção de qualquer processo de execução fiscal, mesmo que tenha sido outro devedor solidário a efetuar o pagamento. Verificando-se o pagamento, os requerentes poderão requerer a extinção do processo por força e nos termos do normativo referido, podendo, inclusive reclamar judicialmente nos termos do disposto nos artigos 276.º do CPPT, solicitando a intervenção judicial.
Deste modo, não se vislumbra que o montante em dívida seja multiplicado de modo a totalizar € 708 159,00, como sustentado no r.i.
Face aos normativos já referidos se algum dos codevedores solidários efetuar um pagamento total ou parcial da dívidas, os demais codevedores terão direito à respetiva redução do montante em dívida ou à extinção do respetivo processo de execução fiscal.
Em segundo lugar, a suspensão da execução não tem obrigatoriamente que ser obtida através da prestação de uma garantia, já que o artigo 170.º do CPPT prevê que possa ser dispensada a prestação de garantia.
Ora, no caso em apreço, os requerentes nada invocam a este respeito, limitando-se a referir o salário da requerente SCCTV e a situação de desemprego (com subsídio) dos demais requerentes.
Em terceiro lugar, não vêm invocados prejuízos que permitam densificar uma situação de especial necessidade ou de especiais transtornos.
Na verdade, os requerentes limitam-se a fazer referência nos artigos 17º, 18º e 19º do r.i. ao salário da requerente SCCTV e à situação de desemprego com subsídio respetivo dos demais requerentes.
Esta situação permite densificar uma situação nem de facto consumado nem de prejuízos de difícil reparação.
É que não resulta da alegação apresentada que os requerentes estejam numa situação de impossibilidade de prestar garantia. Desconhece-se, já que nada vem alegado a este respeito, se os requerentes têm ou não meios económicos ou financeiros ou bens patrimoniais que lhe possibilitem, em concreto, prestar a garantia, que pode ser prestada através de qualquer meio legalmente admissível.
À míngua de qualquer alegação concretizadora da concreta situação económica, financeira e patrimonial dos requerentes, não é possível acompanha a conclusão sufragada no r.i. de que estão numa situação de impossibilidade real de prestar garantia.
Neste quadro não é possível também acompanhar os requerentes quanto às demais consequências invocadas a propósito dos benefícios – que benefícios concretamente seriam perdidos? Nada é referido –, subsídios – que subsídios são concretamente colocados em causa? Não vem nenhum referido –, empregos públicos ou programas de formação profissional – quais é que estão em vista? Nada é mencionado de concreto.
A isto acresce que apesar de serem referidos créditos à habitação, nada vem concretizado, nem vem justificado o invocado risco de as entidades bancárias credoras resolverem o referido crédito.
Aliás, com é do conhecimento geral, a resolução dos créditos bancários dá-se pelo incumprimento do devedor, e não pela existência de dívidas fiscais.
Não se vislumbra, portanto, que a execução do ato impugnando constitua uma situação de facto consumado, já que não vem alegado e justificado um quadro de impossibilidade de prestação de garantias para suspensão do processo de execução fiscal ou um quadro de apesar de possível acarretar a prestação de garantias uma situação especialmente gravosa. E também nada é referido quanto à possibilidade de existir dispensa da prestação de garantia nos termos do artigo 170.º do CPPT.
O que se refere quanto aos requerentes é extensível aos contrainteressados M... e F... que na sua oposição se limitam também a fazer referência ao salário, sem que se revelem elementos factuais relativos a outros elementos patrimoniais, designadamente bens patrimoniais, e situação económico-financeira.
Conforme alegado pela entidade requerida, não existe no r.i. uma alegação factual da qual se possa retirar a existência de um perigo de lesão iminente, grave ou dificilmente reparável. O r.i. apenas contém alegações meramente hipotéticas, vagas, genéricas e conclusivas, que não permitem perceber que nos autos o não decretamento da providência cautelar possa originar uma situação de facto consumado ou de prejuízos de difícil reparação.
Deste modo, afigura-se não estar preenchido o primeiro requisito legal.
Ora, não se encontrando verificados os pressupostos legais conducentes ao decretamento da providência, é de indeferir o decretamento pretendido, posto que os requisitos legais são cumulativos – cfr. acórdão do STA de 30.05.2007, Proc. 049/07.
Diga-se, desde já, que o assim decidido é para manter.
Refere o actual artigo 120º do CPTA, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro (a presente providência cautelar deu entrada em Tribunal quando já se encontrava em vigor este Decreto-Lei), que:
“1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adopção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências….”
Ou seja, para que possa ser adoptada uma providência cautelar, além da ponderação de interesses que sempre terá de se efectuar, torna-se necessário que se verifiquem dois requisitos, o requisito da perigosidade, ou do denominado periculum in mora, e o requisito da juridicidade material ou do fumus boni iuris. E isto tanto para as providências antecipatórias como conservatórias, uma vez que deixou de haver diferença na análise dos critérios legais de admissão das diversas providências cautelares.
Estes dois requisitos são cumulativos como se verifica pela utilização do vocábulo “e”. Assim, quando um requisito soçobra fica irremediavelmente perdida a possibilidade do deferimento da providência solicitada.
Dito de outro modo, para que se possa deferir uma pretensão cautelar têm que estar preenchidos os requisitos referentes ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, e só depois se passa para a fase seguinte, a ponderação de interesses, constante do n.º 2 do referido artigo 120º.
No que se refere ao fumus boni iuris passou a ser exigido a formulação de um juízo de probabilidade de que a pretensão formulada no processo principal venha ser jugada procedente.
Como refere, José Carlos Vieira de Andrade, in, A Justiça Administrativa, 2015, 14º edição, pág. 294, “ O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um «verdadeiro» acto administrativo.
A par deste requisito entra na análise das providências cautelares também o requisito à perigosidade, ou seja, o denominado periculum in mora.
No que se refere a este requisito refere Mário Aroso de Almeida, ainda que antes das alterações verificadas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, mas cujos princípios são os mesmos (in, O Novo Regime do processo nos Tribunais Administrativos, pág. 260), que “se não falharem os demais pressupostos, a providência deve ser concedida se dos factos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, se tornará depois impossível, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente, proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade”.
Continua aquele Ilustre mestre a referir que a providência deve também ser concedida, sempre pressupondo que não falhem os demais pressupostos (...) quando os factos concretos (negrito nosso) alegados pelo requerente inspirem o fundado receio de que se a providência for recusada, essa reintegração no plano os factos será difícil (…), ou seja, nesta segunda hipótese, trata-se de aferir da possibilidade de se produzirem “prejuízos de difícil reparação”.
Por seu lado quanto a esta questão, refere Vieira de Andrade, in, obra citada, pág. 293 que: “O juiz deve, pois, fazer um juízo de prognose, colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há, ou não, razões para recear que tal sentença venha a ser inútil, por se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por entretanto se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstem à reintegração específica da sua esfera jurídica.
Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, por regra a cargo do requerente (negrito nosso) de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar” compreensível” ou “justificada a cautela que é solicitada”,
Como se refere em recente Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 03175/14.8BEPRT, de 17-04-2015, 5 – Cabe ao Requerente da Providência alegar e provar a existência do periculum in mora, não bastando a mera invocação de considerações genéricas e conclusivas, de uma situação de facto consumado ou de produção de prejuízos de difícil reparação.
Impende sobre o Requerente o ónus de alegação de factos concretos que permitam ao Tribunal perspetivar a existência de prejuízos de difícil reparação ou de uma situação de facto consumado.
Quanto ao periculum in mora, compulsado todo o requerimento inicial verifica-se que vem alegado pelos recorrentes que a requerente SCCTV é professora do ensino básico auferindo um salário mensal correspondente à sua função no montante de cerca de € 1 127,00 (liquido). Os autores SCCTM e MFCLT estão ambos desempregados.
Como se refere na decisão recorrida estamos perante uma alegação manifestamente insuficiente para que se prove o periculum in mora.
Em primeiro lugar é de referir que o que está em causa nos presentes autos é a suspensão do acto impugnado no processo principal, e não a suspensão dos cinco processos executivos (aliás só estamos perante três autores e não cinco).
Foi por esta razão que foi considerado este Tribunal Administrativo o competente para decidir esta questão.
Assim sendo os argumentos utilizados e referentes a aplicação do artigo 519º do CC, não se tornam relevantes, para a presente decisão
Com apenas está em causa a suspensão do acto impugnado, não estão em causa, repetimos, neste processo os processos executivos, está apenas em análise o acto que manda devolver o montante de € 141 631, 70 e não de cerca de e 708 159,00 como vêm invocar os requerentes.
Por seu lado, colocando os recorrentes a tónica do presente recurso na impossibilidade de procederem à prestação de garantia, estará em causa a aplicação do artigo 50º, n.º 2 do CPTA, que refere: “… a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária”
Na verdade os recorrentes vêm invocar, e é esta a sua alegação principal, que não conseguem prestar garantia (ainda que o refiram quanto ao processo executivo), acarretando esta prejuízos de difícil reparação para os interesses que visam assegurar.
Ora, referir que não conseguem prestar garantia, ou que a sua prestação lhes causa prejuízos de difícil reparação, alegando apenas que um dos AA. recebe de vencimento cerca de € 1 127,00, e os outros dois estão desempregados, é manifestamente insuficiente.
Isto por várias ordens de razões.
Está em causa apenas a prestação de garantia relativa a € 141 631,70.
A dívida em causa é solidária. E esta questão não vem posta em crise.
Não vem alegado, nem sabemos, qual o encargo referente à prestação de uma garantia no referido valor.
Não vem alegado, nem sabemos, se a Autora que se encontra a trabalhar tem ou não despesas que a impeçam de prestar a referida garantia. Não sabemos, nem vem alegado, qual o peso do encargo da garantia no seu rendimento familiar. Aliás, nem sabemos qual o seu rendimento familiar. É que prestada uma garantia por um dos requerentes, os restantes beneficiarão desta tomada de posição. Também não sabemos se tem outros rendimentos, se tem outros bens, por exemplo patrimoniais, se é casada ou não e se esse facto influencia o rendimento do seu agregado. Nada vem alegado neste âmbito.
Quanto aos outros dois AA. não sabemos qual o montante do subsídio de desemprego e se o mesmo pode ou não ser suficiente para cobrir o montante necessário para prestar garantia. Não sabemos se têm ouros rendimentos, se têm outros valores, incluindo patrimoniais, se são casados ou não, e se desse estado civil se altera a sua situação económica.
Ou seja, estamos perante uma manifesta falta de alegação para que se possa dar como provado o denominado requisito referente ao periculum in mora.
De acordo com o artigo 342º do CC “ àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”. Por seu lado nos termos do artigo 114º, n.º 3, alínea g) do CPTA, no requerimento deve o requerente “ especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”.
Ou seja, era ónus dos requerentes alegar factos sobre os quais assenta a sua alegação. Alegar factos e não conclusões, ou questões vagas e genéricas, ou alegar factos manifestamente insuficientes, como é o caso.
Referem os recorrentes que foram alegados factos. No entanto como já referimos, e sobejamente decorre do já mencionado, verifica-se que não foram alegados factos essenciais, apenas se faz referência a um vencimento de um dos requerentes, e à situação de desemprego dos restantes. Mas, também como já mencionámos, não se sabe se a requerente com vencimento de professora, se pode ou não proceder ao pagamento dos encargos com a caução sem podermos concluir estarmos perante prejuízos de difícil reparação. O periculum in mora, relativo à adopção da providência tem a ver com os prejuízos que poderão advir da não adopção da providência. Factos essenciais serão aqueles que demonstram que esses prejuízos se verificam, caso não seja adoptada a providência, e não meras conclusões ou insuficiência de alegação. Por exemplo, seria essencial alegar os rendimentos dos recorrentes, despesas que mantêm no seu dia-a-dia, e a sua situação face à ausência dos rendimentos decorrentes do acto suspendendo. Era sobre estas questões que deveriam ser alegados factos, e eram estes os factos essenciais.
Como se refere no Acórdão deste Tribunal Proc. n.º 03712/11.0BEPRT, de 14-09-2012:
I. Incumbe ao requerente da providência o ónus de alegar a matéria de facto integradora dos requisitos legais de que depende a concessão da providência requerida (art. 342.º do CC), não podendo o tribunal substituir-se ao mesmo.
II. Daí que o requerente terá de tornar credível a sua posição através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objetivas nas quais sustenta a verificação dos requisitos da providência já que, da conjugação dos arts. 112.º, n.º 2, al. a), 114.º, n.º 3, als. f) e g), 118.º e 120.º todos do CPTA, não se mostra consagrada uma presunção "iuris tantum" da existência dos aludidos requisitos como simples consequência da existência em termos de execução do ato.
III. Impõe-se que a alegação tenha de ser concretizada com realidade factual que corporize efetivamente o requisito em questão (v.g. e no caso, a inexistência de qualquer outro espaço detido ou explorado pela requerente para realização do seu programa e/ou da sua atividade com alegação/demonstração da impossibilidade da requerente de os levar a cabo noutro ou noutros locais; qual a estrutura de custos mensais suportados pela requerente, quais as disponibilidades financeiras e rendimentos/proventos auferidos/realizados também mensal/anualmente, etc., etc.).
IV. Não é idónea a alegação de forma meramente conclusiva e de direito ou com utilização de expressões vagas e genéricas.
Tendo sido este o entendimento seguido pela decisão recorrida tem de se concluir que não podem proceder as conclusões do recorrente, não merecendo esta a censura que lhe é assacada e, em consequência, nega-se provimento ao recurso interposto.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos Recorrentes.
Notifique.
Porto, 18 de Novembro de 2016
Ass.: Joaquim Cruzeiro
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco |