Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01171/17.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:11/06/2025
Tribunal:TAF de Braga
Relator:ANA PATROCÍNIO
Descritores:REVERSÃO DA EXECUÇÃO;
CULPA;
ÓNUS DA PROVA;
Sumário:
I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

«AA», contribuinte n.º ...90, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 23/04/2025, que julgou parcialmente procedente a oposição judicial deduzida contra o processo de execução fiscal n.º ...83 e apensos, a correr termos na Secção de Processo Executivo de ..., do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., em que é devedora originária [SCom01...], LDA., NIPC ...38, por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, dos períodos de 2003/03 a 2015/10, no montante global de €1.161.498,56.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I- O Recorrente insurge-se apenas contra o segmento da sentença que manteve a reversão dos processos executivos n.º ...74, ...82, ...90, ...80, ...85, ...34, ...24, ...32, ...40, ...51, ...60, ...86, nenhum reparo merecendo, em seu entender, a parte da sentença que determinou a extinção da execução contra o Oponente por prescrição das dívidas exequendas constantes dos processos de execução fiscal n.º ...36, ...89, ...10, ...51, ...44, ...20, ...01, ...10, ...97, ...28, ...43, ...28, ...12, ...79.
II- A douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao não ter dado como provados, factos que deveriam ter sido dados como provados face à prova testemunhal produzida, concretamente, o facto que consta do artigo 12 da PI: O incumprimento por parte da empresa, das obrigações contributivas, não resulta de culpa de qualquer dos seus gerentes de facto ou de direito.
III- Deveria ter sido dado como provado que o incumprimento por parte da empresa das obrigações contributivas não resulta de culpa de qualquer dos seus gerentes de facto, tendo em conta os depoimentos das testemunhas «BB» (min 00:05:00; min 00:06:28; min 00:08:47; min 00:16:56), da testemunha «CC» (min 00:36:18; min 00:37:06; min 00:08:49) e da testemunha «DD» (min 00:08:49).
IV- Resulta evidente, no entender do Recorrente, dos depoimentos das testemunhas que a situação financeira em que se encontrava a sociedade devedora originária se ficou a dever a situações externas à própria sociedade.
V- A não ter sido dado como provado o facto que consta no artigo 12 da petição inicial, entende o Recorrente que incorreu o douto tribunal «a quo» em erro de julgamento da matéria de facto, nomeadamente, no que respeita à apreciação e valoração da prova testemunhal.
VI- Entende o Recorrente que caso tivesse sido dado como provado o facto que consta do artigo 12 da PI, o Tribunal «a quo» teria necessariamente chegado a uma conclusão de direito diferente, pelo que o erro de julgamento da matéria de facto conduziu a um erro de julgamento da matéria de direito.
VII- Não prescindindo, entende o Recorrente que a factualidade dada como provada na douta sentença recorrida, permitiria ao Tribunal «a quo» concluir pela inexistência de culpa do aqui Recorrente.
VIII- Os factos que constam dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados da douta sentença recorrido, são demonstrativos de que a insuficiência do património da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento das contribuições que se encontram em cobrança coerciva nos processos executivos que foram revertidos contra o aqui Recorrente, se deveu a fatores externos à própria sociedade e à própria conduta do aqui Recorrente.
IX- Pelo que entende o Recorrente que foi ilidida a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
X- Ao decidir o douto Tribunal «a quo» que “o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía” incorreu em erro de julgamento.
Pelo exposto deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a douta sentença recorrida.
Decidindo nesta conformidade será feita:
JUSTIÇA!
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Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista do processo.
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Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; submete-se o processo à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, ao considerar ser o Recorrente parte legítima na execução, por estarem demonstrados os pressupostos para operar a reversão, nomeadamente, a verificação da sua culpa na insuficiência do património da devedora originária, sendo-lhe imputável a falta de pagamento da dívida exequenda.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença recorrida foi proferida a decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
1. Pela AP....06, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a constituição da sociedade [SCom01...], Lda., que se dedica à atividade de transportes rodoviários de mercadorias e se vincula pela assinatura de dois gerentes. (cf. Certidão (006992423) Pág. 1 de 19/01/2024 14:52:45)
2. Pela AP....06, da Conservatória do Registo Comercial ..., encontra-se registada a nomeação de «AA» e «EE», como gerentes da sociedade [SCom01...], Lda. (cf. Certidão (006992423) Pág. 1 de 19/01/2024 14:52:45)
3. A [SCom01...], Lda. em 2011 perdeu o Alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, que se encontrava válido desde 03.04.2006. (cf. doc. n° 3 junto com a PI; depoimento da testemunha «BB»; facto não impugnado)
4. Na mesma data, a empresa perdeu a licença para o transporte rodoviário internacional de mercadorias, que detinha desde 03.04.2006. (cf. doc. n° 4 junto com a PI; depoimento da testemunha «BB»; facto não impugnado)
5. Por via da sua localização, a [SCom01...], Lda. sofria com a concorrência das empresas espanholas do mesmo setor. (cf. depoimento da testemunha «BB»)
6. Corre termos na Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P., o processo de execução fiscal n° ...83, instaurado contra [SCom01...], Lda., NIPC ...38, instaurado em 26.08.2004, para cobrança de dívidas de contribuições dos períodos 2003/07 a 2003/12 e 2004/07 a 2004/12, no montante de €64.992,30. (cf. fls. 2 a 4 do Vol. I do processo de execução fiscal apenso aos autos - PEF; Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478937) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623175) Pág. 1 de 07/06/2022 17:08:39)
7. Em 09.05.2016, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P. elaborou “Projeto de Decisão - Reversão”, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...83 e apensos, contra o aqui Oponente - «AA», cujo teor se transcreve:
“1. DADOS DO PROCESSO
Por dívidas à Segurança Social foram instaurados os processos executivos supra identificados, conforme notificação de valores em dívida em anexo.
Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal.
2. DOS FUNDAMENTOS
Nos termos e para efeitos do disposto no art.° 153° do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte:
Não são conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome da executada que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela insuficiência de bens e a necessidade de acionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.° 2 do art.° 153° do C.P.P.T.
A executada originária foi objecto de um processo de insolvência que se mostra encerrado, tendo-se procedido ao rateio final.
Da informação constante dos autos do processo executivo, verifica-se que «AA», NIF ...90, melhor identificados nos despachos para audição em anexo, foi indicado como responsável subsidiário, tendo desenvolvido de facto a actividade de gerentes na empresa executada, desde 1996-03-08, período da dívida pelo qual é responsável subsidiário.
Tal "modos operandi", maneira de agir. operar e executar a sua actividade foi seguindo sempre os mesmos procedimentos. por forma a lesar deliberadamente o erário público, retendo não só o que descontava nos vencimentos dos trabalhadores (11%), como não efectuando, como era seu dever enquanto gerente, os pagamentos dos 23,75%, percentagem da responsabilidade da Entidade Empregadora, à Segurança Social.
Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo:
Nos termos do n° 1 al. b) do art.° 24° da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n° 2 do art.° 23° da L.G.T., em conjugação como art.° 153° do C.P.P.T., para efeitos de uma eventual reversão.
Proceda-se à notificação «AA», NIF ...90, para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias, conforme dispõe o n.° 4 do art.° 23°, bem como o n.° 3 e 5° do art.° 60° da L.G.T. comunicando o projecto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.
Caso o responsável subsidiário não se pronuncie nos termos do art..° 23° n.° 4 da L.G.T, deverá ser citado nos termos do preceituado no art.° 160° n.° 1 do C.P.P.T., a fim de o processo de execução fiscal seguir os seus regulares trâmites em sede de reversão.”
(cf. fls. 919 e 920 do PEF; Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478951) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623217) Pág. 53 de 07/06/2022 17:37:52)
8. Na mesma data referida no ponto antecedente, foi exarado documento com o assunto “Notificação Audição Prévia”, em nome do Oponente, remetido por via postal registada com a referência RF 2116 5493 1 PT. (cf. fls. 917 e 918 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478951) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623217) Pág. 47 de 07/06/2022 17:37:52
9. O aviso de receção refente à missiva constante do ponto anterior foi assinado em 12.05.2016, por «FF». (cf. Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478951) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623217) Pág. 49 de 07/06/2022 17:37:52)
10. Em 25.05.2016, o Oponente remeteu à Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P., resposta em sede de audição prévia. (cf. fls. 939 a 940 do PEF, cujo teor se dá pro integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478951) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623217) Pág. 95 de 07/06/2022 17:37:52)
11. Em 30.05.2016, a Secção de Processo Executivo de ..., do IGFSS, I.P. exarou a informação que se transcreve:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 947 a 952 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478953) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623221) Pág. 7 de 07/06/2022 17:38:58)
12. Na mesma data referida no ponto anterior, a Coordenadora da ... de [SCom02...], I.P., proferiu o seguinte despacho:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 946 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478953) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623221) Pág. 5 de 07/06/2022 17:38:58)
13. Em 30.05.2016, no âmbito do processo de execução fiscal nº ...83 e apensos, foi emitido em nome do Oponente, o documento designado “Citação (reversão)”, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 944 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478951) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623217) Pág. 107 de 07/06/2022 17:37:52)
14. A missiva referida no ponto anterior foi remetida ao Oponente através de carta registada com aviso de receção, com a referência RF2116 5714 7 PT, (cf. fls. 944 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478953) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623221) Pág. 1 de 07/06/2022 17:38:58)
15. Tendo sido rececionado pelo Oponente em 01.06.2016. (cf. fls. 944 do PEF; Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478953) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623221) Pág. 1 de 07/06/2022 17:38:58)
16. Junto com o ofício de citação em reversão, foi remetida ao Oponente o detalhe dos valores em dívida, com o seguinte teor:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(cf. fls. 962 a 965 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478953) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623221) Pág. 19 de 07/06/2022 17:38:58)
17. A presente oposição à execução fiscal foi apresentada junto do órgão de execução fiscal em 04.06.2016. (cf. carimbo aposto na petição inicial, Petição Inicial (326981) Petição Inicial (005575206) Pág. 2 de 16/06/2017 12:22:15)
Mais resultou demonstrado que:
18. Em 28.12.2004, foi deferido o plano de pagamento a prestações, apresentado pela sociedade [SCom01...], Lda., no âmbito do processo executivo nº ...83 (plano n° 88), no qual se previu o pagamento da dívida no montante de € 64.992,30, em 60 prestações mensais. (cf. fls. 52, 120 e 185 do PEF)
19. Em 08.05.2009, foi levantado o efeito suspensivo associado ao plano de pagamento aprestações n.° 88, devido a incumprimento. (cf. fls. 206 do PEF, Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (478940) Remessa Processo de Execução Fiscal (art.º 208.º do CPPT) (006623186) Pág. 17 de 07/06/2022 17:12:31)
20. Em 30.12.2005, foi deferido o plano de pagamento a prestações, apresentado pela sociedade devedora originária, no âmbito do processo de execução fiscal n° ...29 (plano n° 133/2005). (cf. Requerimento (533131) Requerimento (007046989) Pág. 2 de 08/04/2024 09:43:12)
21. Tendo cessado em 07.10.2009, por incumprimento. (cf. Requerimento (533131) Requerimento (007046989) Pág. 2 de 08/04/2024 09:43:12)
22. Em 23.12.2009, a sociedade [SCom01...], Lda., apresentou um requerimento de adesão ao procedimento extrajudicial de conciliação, tendo ao procedimento sido atribuída a referência 1746 pelo IAPMEI, abrangendo os processos de execução n°s ...83, ...36, ...89, ...10, ...51, ...44, ...20 e ...01. (cf. fls. 1059 do PEF)
23. Em 12.07.2011, o Presidente do Conselho Diretivo do Instituto de Segurança Social, I.P., proferiu despacho pelo qual autorizou a regularização das dívidas contributivas da sociedade [SCom01...], Lda., em causa no âmbito do procedimento extrajudicial de conciliação n.° 1746, no valor de € 1.220.468,63, abrangendo os períodos 2003/04 a 2011/01, a qual deveria ser paga em 150 prestações, no valor mensal de € 11.865,92, a primeira das quais vencendo-se a 30.09.2011. (cf. fls. 1046, 1047, 1053 e 1054 do PEF)
24. Em 20.07.2011, foi elaborada uma adenda à ata final do procedimento extrajudicial de conciliação n° 1746, do qual consta que a sociedade [SCom01...], Lda., e o Instituto de Segurança Social, I.P., acordaram no pagamento da dívida nos termos aprovados pelo despacho indicado no ponto 23 que antecede. (cf. fls. 1041 a 1051 e 1055 a 1057 do PEF)
25. Em 14.10.2014, foi rescindido o acordo de pagamento a prestações acordado no procedimento extrajudicial de conciliação n° 1746. (cf. fls. 1387 do PEF)
26. Em 29.12.2014 o Diretor de Prestações e Contribuições do Centro Distrital de ... do Instituto de Segurança Social, I.P., elaborou uma participação de notícia de crime, em nome da sociedade [SCom01...], Lda., tendo como objeto a falta de liquidação do valor das cotizações deduzidas aos valores das remunerações devidas aos seus trabalhadores, referente aos meses de setembro de 2008, fevereiro de 2009 a abril de 2010, julho de 2010 a janeiro de 2011, março a dezembro de 2013, no valor de € 200.269,39. (cf. fls. 903 do PEF)
27. Em 22.03.2010, o Serviço de Finanças ... elaborou uma certidão da qual consta que não foram encontrados prédios/imóveis nem veículos em nome da sociedade [SCom01...], Lda. (cf. fls. 820 do PEF)
28. Em 28.04.2017, no âmbito do processo comum singular, que correu termos no Juízo de competência genérica de Valença, juiz ..., sob o n° 118/15...., foi proferida sentença (transitada em julgado em 29.05.2017), nos termos da qual «AA» e «EE» foram condenados pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, na forma continuada, relativamente à Segurança Social, relativamente a factos ocorridos entre setembro de 2008 e dezembro de 2013. (cf. fls. 1408 a 1420 do processo executivo apenso e se considera reproduzida, Ofício (528840) Ofício (007011364) Pág. 1 de 15/02/2024 14:02:18)
29. Na sentença mencionada no ponto antecedente resultou provado, entre o mais o seguinte:
“(...)
1. A sociedade arguida tem por objecto social os transportes rodoviários de mercadorias e foi matriculada na Conservatória do Registo Comercial ... em 6 de Março de 1996.
2. Com o início da aludida actividade, ficou a sociedade arguida vinculada ao cumprimento das obrigações fiscais que, na qualidade de contribuinte, lhe cabem perante a Administração Fiscal e Segurança Social, tendo-lhe sido atribuído por esta última entidade o n.º ...33.
3. A gerência da sociedade arguida, no período que versa a presente acusação, esteve a cargo dos arguidos «AA» e «EE».
4. Ao longo da sua actividade, a sociedade arguida laborou com um número variável de trabalhadores ao seu serviço, numa relação de trabalho subordinado, aos quais pagou os respectivos salários e entregou as correspondentes folhas de remuneração.
(...)
9. Os arguidos agiram livre, deliberada e conscientemente, nas circunstâncias acima referidas, em nome e no interesse da empresa que administravam.
10. Bem sabendo que ao não entregar, nos noventa dias subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o pagamento das contribuições, as quantias que por força do pagamento dos salários reteve por caberem à Segurança Social, integrando-as, indevidamente, nos meios financeiros da empresa, à qual as importâncias em causa não pertenciam, nem delas podiam dispor, agia em detrimento daquela entidade.
11. Agiram os arguidos reiterando sucessivamente os mesmos propósitos, cometendo de forma homogénea os repetidos actos criminosos, favorecidos pelas mesmas circunstâncias exteriores servindo-se dos mesmos métodos que, sucessiva e repetidamente, se foram revelando aptos para atingir os fins.
12. Bem sabiam os arguidos que tal conduta é proibida e punida por lei penal. (...)”.
(cf. fls. 1408 e ss do PEF)
30. O Oponente encontra-se registado como Membro de Órgão Estatutário da [SCom01...], Lda., no Sistema de Informação da Segurança Social, desde 08.03.1996. (cf. fls. 476 do PEF)
31. Em 10.10.2006, o Oponente, na qualidade de gerente da sociedade devedora originária prestou informações à Secção de Processo de ... do IGFSS, I.P., acerca das dividas em execução fiscal. (cf. fls. 262 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
32. Em 22.01.2007, o Oponente assinou uma declaração na qualidade de “sócio-gerente da firma [SCom01...], Lda.” perante os serviços da Segurança Social, pela qual afirma que aquela não é possuidora de bens próprios. (cf. fls. 307 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
33. Em 19.01.2007, 06.06.2008 e 19.03.2010, o Oponente na qualidade de gerente da sociedade devedora originária, requereu ao Chefe do Serviço de Finanças ... a emissão de certidão relativa à posse de veículos sujeitos a IUC. (cf. fls. 308, 403 e 560do PEF)
34. Em 27.10.2010, o Oponente, na qualidade de gerente e representante da sociedade devedora originária, constituiu, unilateralmente um penhor mercantil a favor do ISS, I.P. (cf. 1080 do PEF, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos)
35. Em 20.07.2011, o Oponente e «EE» em representação da sociedade devedora originária, assinaram uma Adenda à Ata Final do Procedimento Extrajudicial de Conciliação n° 1746. (cf. fls. 1375 do PEF)
36. O Oponente contratava funcionários para a sociedade devedora originária, (cf. fls. 1169 a 1174, 1278 a 1220; depoimento da testemunha «DD»)
37. E representava a sociedade junto dos devedores, nomeadamente do ISS, I.P. (cf. depoimento da testemunha «BB»)
38. O Oponente e «EE» eram reconhecidos como os patrões/donos da [SCom01...]. (cf. fls. 1159, 1165, 1176, 1200, 1208, 1216, 1226, 1235, 1245 do PEF depoimento da testemunha «BB»)
Ficou ainda provado que:
39. Os processos de execução fiscal nºs ...83 e ...30 se encontram extintos por pagamento voluntário desde 12.08.2019. (cf. informação junta aos autos e não impugnada, Requerimento (533131) Requerimento (007046989) Pág. 1 de 08/04/2024 09:43:12)
40. Os processos de execução fiscal n°s ...99, ...77, ...26 e ...82, encontram-se extintos por pagamento voluntário desde 02.06.2017. (cf. informação junta aos autos e não impugnada, Requerimento (533131) Requerimento (007046989) Pág. 1 de 08/04/2024 09:43:12, Requerimento (539008) Requerimento (007098560) Pág. 1 de 14/06/2024 13:23:48)
*
Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos com relevância para a decisão a proferir.
*
Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais constantes dos autos e do processo de execução fiscal apenso, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes (cf. artigos 74° e 76°, n° 1 da LGT e art.° 342° e seguintes do Código Civil). Com efeito, analisando o teor dos documentos em causa, bem como os seus elementos externos, não se suscitam dúvidas quanto à genuinidade ou fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual se revestiram de suficiente crédito probatório.
O Tribunal firmou ainda a sua convicção com base no depoimento das testemunhas arroladas quer pelo Oponente, quer pelo IGFSS, I.P., conjugando com as regras da experiência comum.
Particularizando.
Foram inquiridas como testemunhas apresentadas pelo Oponente: «BB» e «CC».
Como testemunhas arroladas pelo IGFSS, I.P.: «GG» e «DD».
Todas as testemunhas inquiridas mereceram a credibilidade do Tribunal, na medida em que apresentaram depoimentos contextualizados e coerentes entre si.
A testemunha «BB», funcionária da [SCom03...] (empresa do grupo da sociedade devedora originária), referiu conhecer a [SCom01...] por ser do grupo da sociedade para a qual trabalha e dos mesmos “patrões”. Demonstrou ter conhecimento concreto acerca da sociedade devedora originária na medida em que referiu que a parte administrativa da empresa passava por si e que tinha conhecimento do estado contabilístico da mesma. Mais disse, com relevância, que era o Oponente que geria a sociedade devedora originária, que lidou com o ISS, I.P. para resolver os problemas das dividas que se iam gerando e que sempre procurou resolver todas as questões da empresa. Mencionou também que a sociedade devedora originária passou por dificuldades financeiras sérias, que atrasou pagamentos a trabalhadores e fornecedores e que a proximidade a Espanha trazia concorrência na atividade desenvolvida. Disse que a sociedade devedora originária, em virtude da falta de capacidade financeira, por volta do ano de 2011, perdeu o alvará e a licença para operar.
O depoimento desta testemunha foi essencial para que o Tribunal lograsse firmar convicção quanto aos pontos 3, 4, 5 e 37 da matéria assente.
Como testemunha indicada pelo Oponente prestou depoimento «CC», trabalhador da [SCom03...] que referiu nada saber em concreto quanto à sociedade devedora originária para além do facto de que o Oponente trabalhava para essa empresa que pertencia ao grupo da [SCom03...].
Prestou depoimento como testemunha da Entidade Exequente «GG», que referiu conhecer a [SCom01...] apenas de nome, nada sabendo em concreto quanto a esta empresa. No mais enquanto trabalhador do grupo disse que as empresas atravessaram dificuldades por volta de 2010 e que que o pagamento do salário esteve em atraso.
Por fim, foi ouvido como testemunha do IGFSS, I.P. «DD», que trabalhou para a sociedade devedora originária entre 2006/2011. Referiu com relevância que a empresa passou por dificuldades financeira, o que o levou a rescindir o contrato por falta de pagamento da retribuição. Disse que as maiores dificuldades financeiras foram sentidas no último ano de trabalho e que e, na sua opinião, os patrões eram o Oponente e o Sr. «EE», que foi com quem falou para ser admitido na empresa e quem identificavam como tal.
O depoimento desta testemunha permitiu que o Tribunal firmasse convicção quanto ao facto 36 da matéria de facto assente.
Assim se formou a convicção do julgador.”
*
2. O Direito

Sustenta o Recorrente que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao não ter dado como provado o facto que consta do artigo 12.º da petição de oposição, face à prova testemunhal produzida.
Para tanto, defende que deveria ter sido dado como provado que o incumprimento por parte da empresa das obrigações contributivas não resulta de culpa de qualquer dos seus gerentes de facto, tendo em conta os depoimentos das testemunhas «BB» (min 00:05:00; min 00:06:28; min 00:08:47; min 00:16:56), da testemunha «CC» (min 00:36:18; min 00:37:06; min 00:08:49) e da testemunha «DD» (min 00:08:49).
No entendimento do Recorrente, dos depoimentos das testemunhas, resulta que a situação financeira em que se encontrava a sociedade devedora originária se ficou a dever a situações externas à própria sociedade.
Mais entende o Recorrente que, caso tivesse sido dado como provado o facto que consta do artigo 12.º da petição inicial, o Tribunal «a quo» teria necessariamente chegado a uma conclusão de direito diferente, pelo que o erro de julgamento da matéria de facto conduziu a um erro de julgamento da matéria de direito.
Para melhor compreensão, transcrevemos a matéria vertida no citado artigo 12.º da petição de oposição:
Ainda que se conclua que a citação contém os elementos necessários para a responsabilização do Oponente, sempre se dirá que o incumprimento por parte da empresa, das obrigações contributivas não resulta de culpa de qualquer dos seus gerentes, de facto ou de direito, mas antes de um conjunto de circunstâncias objetivas que passamos a elencar:”
Salientamos que a parca concretização operada nos subsequentes artigos 13.º a 17.º da petição inicial já consta do probatório, assumindo os pontos 3, 4 e 5 da decisão da matéria de facto.
Posta em causa a matéria de facto controvertida e julgada, o Tribunal de recurso pode alterá-la se, analisados os elementos de prova produzidos e indicados pelo recorrente como mal ou incorrectamente apreciados, concluir que os mesmos determinam decisão diversa da proferida na 1ª instância, que, assim, incorreu em erro de apreciação das provas, legitimador da respectiva correcção pelo Tribunal Superior.
Acresce, por outro lado, salientar que a decisão da matéria de facto não deverá conter formulações genéricas, de direito ou conclusivas, ali se exigindo que o juiz se pronuncie, tão somente, sobre os factos essenciais e, ainda, os instrumentais que assumam pertinência para a questão a decidir, sendo que é sobre os factos constantes dos articulados que a produção de prova e respectivos meios incidirão (cfr. artigos 452.º, nºs 1 e 2, 454.º, 460.º, 466.º, n.º 1, 475.º, 490.º e 495.º, n.º 1 do CPC), porquanto são os acontecimentos ou factos concretos que o n.º 4 do artigo 607.º do CPC impõe que sejam discriminados e declarados provados e/ou não provados pelo juiz, na sentença, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, que, se detectados, devem ser excluídos do acervo factual relevante.
Ou seja, na selecção dos factos em sede de decisão da matéria de facto deve o Juiz atender à distinção entre factos, direito e conclusão, e acolher apenas o facto simples e afastar de tal decisão os conceitos de direito e as conclusões que mais não são que a lógica ilação de premissas, atendendo a todos os factos relevantes, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
Desde logo, no que respeita à matéria que o Recorrente pretende ver aditada ao probatório, a mesma mostra-se conclusiva, encerrando a ilação que o tribunal haveria de retirar.
Mesmo o elenco que o oponente tentou realizar nos artigos seguintes, referentes à forte contracção na actividade da empresa e na facturação, tendo sido o sector dos transportes “castigado” pelo aumento do preço dos combustíveis e pela forte concorrência do mercado espanhol, com empresas capazes de praticar preços mais competitivos; não deixam de ser factos genéricos e, portanto, imprestáveis para integrar o probatório.
Com efeito, o importante seria demonstrar e concretizar os comportamentos encetados pelo Recorrente em face de factores exógenos, descrevendo-os, individualizando as diligências levadas a cabo. Somente factos simples, concretos, são susceptíveis de permitir formar firme convicção no julgador. Note-se que, generalidades, jamais serão aptas a ilidir a presunção de culpa que impende in casu sobre o Recorrente.
Ora, o que se pretende dilucidar nos presentes autos é se o Recorrente ilidiu essa presunção de culpa pelo incumprimento das obrigações contributivas e tal ilação haverá que ser retirada de factos simples que se mostrem apurados.
Temos por líquido que a matéria de facto só deve integrar factos concretos e não formulações genéricas, de direito ou conclusivas, mormente quando, como no caso, preencham, só por si, a hipótese legal, dispensando qualquer subsunção jurídica ou, dito de outro modo, traduzam uma afirmação ou uma valoração de facto que se insira na análise das questões jurídicas que definem o objecto da acção, comportando uma resposta ou componente de resposta àquelas questões.
Com efeito, a matéria relativa ao incumprimento das obrigações contributivas não se dever a culpa de qualquer dos seus gerentes, que o Recorrente pretende aditar ao probatório, traduz, por si só, as conclusões a que o tribunal poderá chegar, determinando inelutavelmente o desfecho da causa, pelo que jamais integrará a decisão da matéria de facto.
Insistimos que a selecção da matéria de facto só pode integrar acontecimentos ou factos concretos, que não conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos, sendo que as asserções que revistam tal natureza devem ser excluídas do acervo factual relevante ou indeferido o seu aditamento – cfr., neste sentido, o Acórdão do TCA Sul, de 22/05/2019, proferido no âmbito do processo n.º 1134/10.9BELRA.
Nesta conformidade, impõe-se indeferir o solicitado aditamento da matéria constante do artigo 12.º da petição inicial.
Portanto, com este fundamento, o Recorrente em nada consegue influenciar a subsunção ao direito e, consequentemente, o desfecho da causa – cfr. conclusão VI das alegações do recurso.
De todo o modo, entende o Recorrente que a factualidade dada como provada na sentença recorrida permitiria ao tribunal concluir pela inexistência de culpa sua. Pois os factos que constam dos pontos 3, 4 e 5 dos factos provados da sentença recorrida são, na sua óptica, demonstrativos de que a insuficiência do património da sociedade devedora originária para fazer face ao pagamento das contribuições que se encontram em cobrança coerciva nos processos executivos que foram revertidos contra o aqui Recorrente se deveu a factores externos à própria sociedade e à própria conduta do aqui Recorrente.
Pelo que entende o Recorrente que foi ilidida a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT; tendo o tribunal recorrido incorrido em erro de julgamento ao decidir que “o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía”.
Antes de mais, vejamos o julgamento realizado pelo tribunal de primeiro conhecimento relativamente a esta questão:
“(…) Tal como já se referiu, o Oponente foi chamado à execução nos termos da al. b) do nº 1 do art.º 24º da LGT.
Cabe nesta alínea as situações em que o prazo de pagamento voluntário termina no período de exercício do cargo do gerente, cabendo a este afastar a culpa quanto à falta de pagamento. Nesta segunda situação existe uma presunção de culpa do gerente, cabendo a este fazer prova do facto negativo, nomeadamente aferindo da diligência de um bom pai de família (cf. art.º 487º, nº 2 do CCiv). A culpa, é portanto, reportada à omissão da diligência exigível a um administrador que “proteja” o património da empresa, de modo a que os credores se possam pagar pelo mesmo. Incumbe, por conseguinte, ao gerente, uma vez confessada a gerência de facto e de direito no lapso de tempo relevante, para se eximir da obrigação, demonstrar a sua conduta não se mostra adequada à insuficiência patrimonial para solver os tributos exequendos.
Trata-se de um juízo, em termos de nexo de causalidade adequada, de que o incumprimento, por parte do gerente/administrador, das disposições legais destinadas à proteção dos credores foi a causa ou foi determinante para a delapidação ou insuficiência do património para a satisfação dos créditos sociais.
Esta presunção legal está em linha com os demais normativos legais, na medida em que, de acordo com o regime da responsabilidade subsidiária, os gerentes apenas serão acionados (por reversão) face à inexistência de bens da devedora originária para fazer face à divida exequenda (benefício da excussão).
No que concretamente respeita à culpa, é sobre o Oponente que recai demonstrar que a falta de pagamento das dividas exequendas vencidas durante a sua gerência não lhe pode ser imputada, na medida em que a inexistência ou insuficiência de bens da sociedade não é da sua responsabilidade.
O que se presume, nos termos da lei, é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, nomeadamente as previstas no art.º 64º do Código das Sociedades Comerciais, que impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa é aferida, como supra de mencionou, pelo critério do bom pai de família. (neste sentido, Acórdão do Tribunal central Administrativo Sul, proferido em 24.02.2022, no processo nº 1003/10.2BESNT, disponível em www.dgsi.pt)
Face ao exposto, o Oponente, onerado pela prova de um facto negativo cuja dificuldade se reconhece, não pode deixar de alegar e demonstrar factos concretos dos quais se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas, o que, desde já, se diga que não fez.
O Oponente alegou que o órgão de execução fiscal não fez prova da culpa, argumento que desde logo falece por tudo o antes exposto.
Ademais referiu que o incumprimento se deveu a razões externas à empresa, tendo o setor dos transportes sido “castigado” pelo aumento do preço dos combustíveis e uma forte concorrência do mercado espanhol, atendendo nomeadamente à localização geográfica da empresa. Alegou também que a perda do alvará para o exercício da atividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem e da licença para o transporte rodoviário internacional de mercadorias, em abril de 2011, provocaram uma forte contração na atividade da empresa.
Perante a sumula da alegação vertida na petição inicial é possível concluir que não constam factos concretos e demonstrativos de que atuou como gerente diligente e criterioso, no sentido de procurar inverter a situação deficitária da sociedade.
Veja-se que estão em causa nos presentes autos, dividas da sociedade devedora originária que vão desde 2005 a 2015, ou seja, que abrangem um hiato temporal lato que permitia que o Oponente tivesse ativamente procurado reverter a situação. A perda do alvará e da licença, essenciais à atividade da devedora originária, apenas ocorreu em 2011, quando as dividas já vinham a acumular (sendo a situação deficitária uma das razões para a perda da licença), o que não permite afastar a responsabilidade do Oponente.
De outra monta a alegação do problema genérico sofrido pelo setor dos transportes e a localização da sociedade devedora originária, configuram factos meramente conclusivos, que nada demonstram quanto à diligência do Oponente e por outro lado, não são suficientes a provocar o incumprimento reiterado da sociedade devedora originária perante do ISS,I.P.
A alegação genérica, não concretizada apresentada pelo Oponente, não permite afastar a presunção de culpa prevista no art.º 24º, nº 1 al. b) da LGT.
A este propósito veja-se o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 02.03.2017, no processo nº 00219/11.98BEPRT:
“1. Sendo a execução fiscal revertida nos termos da alínea b) do nº 1 do art.º 24º da LGT, o devedor subsidiário está onerado com a presunção de culpa na insuficiência do património social da pessoa colectiva para satisfação das dívidas fiscais.
2. A presunção legal de culpa só pode ser ilidida mediante a prova do contrário (art.º 350º/2 do Código Civil). Não basta a mera contraprova destinada a tornar duvidosa a sua culpa.
3. Para ilidir a presunção legal de culpa, deverá o oponente alegar os factos relevantes demonstrativos das iniciativas que um gestor diligente sempre empreenderia em circunstâncias adversas de modo a evitar, ou minimizar, o impacto negativo de eventuais factores externos no desenvolvimento da actividade social.
4. No caso especial do IVA - bem como nos impostos retidos na fonte-, a falta de pagamento dos tributos tem particular gravidade na medida em que se trata de impostos que resultam de um fluxo monetário na empresa que ao não serem entregues nos cofres do Estado, são «desviados» do seu destino legal único, em proveito de «objectivos» alheios à sua finalidade.
5. Quanto mais censurável é o comportamento indiciado, mais esforço se exige na demonstração de factos positivos bastantes que contrariem a censurabilidade indiciada, sob pena de não conseguir afastar a presunção de culpa que a lei lhe atribui.
6. A prova dos factos tendentes a demonstrar a falta de culpa não pode assentar numa generalização vaga e sem delimitação concreta, quer no tempo quer nos actos empreendidos, precisamente porque as dívidas também foram incumpridas num período concreto e num montante determinado, pelo que a tentativa de afastar a culpa com um ou vários conceitos genéricos e imprecisos (“crise do sector”, “dificuldades financeiras”, “tudo fez para ...”, “empenhou-se de alma e coração...” etc.) denota uma ligeireza probatória injustificada, que não pode deixar de ser votada ao fracasso.”
Acresce referir, que num labor de densificação foram ouvidas as testemunhas indicadas pelas partes que também nada souberam concretizar, apenas afirmaram num tom genérico que o Oponente se esforçava para resolver os problemas, o que mais uma vez não permite alcançar atos concretos, decisões tomadas para evitar ou minimizar o impacto dos fatores externos no setor e na sociedade devedora originária (em especial).
Face ao exposto, conclui-se que o Oponente não logrou ilidir a presunção de culpa que sobre si recaía, uma vez que não alegou factos concretos que permitissem concluir que a falta de pagamento da divida revertida não lhe é imputável. (…)”
Com efeito, não surpreendemos, na petição de oposição, qualquer referência aos comportamentos ou diligências do gerente no exercício da administração da sociedade devedora originária, tão-pouco sendo descrito nem concretizado o empenho do mesmo na gerência da executada, nem se aludindo a qualquer esforço no sentido de entregar as contribuições e cotizações à Segurança Social devidas. O oponente focou-se, apenas, em factores exógenos, indicados de forma vaga, insistindo, neste recurso, que a matéria vertida nos pontos 3 a 5 do probatório é bastante para ilidir a presunção de culpa que sobre si recai.
Ficou somente demonstrado que a [SCom01...], Lda. em 2011 perdeu o Alvará para o exercício da actividade de transporte rodoviário de mercadorias por conta de outrem, que se encontrava válido desde 03.04.2006; que, na mesma data, a empresa perdeu a licença para o transporte rodoviário internacional de mercadorias, que detinha desde 03.04.2006; e que, por via da sua localização, a [SCom01...], Lda. sofria com a concorrência das empresas espanholas do mesmo sector.
O Recorrente deve ficar ciente que, se pretendia ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, não podia ficar-se por generalidades relativas ao contexto económico-financeiro e a motivos exógenos, tinha que demonstrar que não teve fundos para fazer face às suas obrigações fiscais e que a inexistência/insuficiência de tal liquidez não lhe era imputável.
Note-se não se vislumbrar a assunção de quaisquer medidas ou comportamentos concretos tendentes ao pagamento do tributo, ou seja, não alegou qualquer diligência no sentido de obter liquidez para possibilitar tal pagamento. Logo, jamais conseguirá provar a sua falta de culpa como gestor/administrador.
Como referimos, o Recorrente tinha a seu cargo a ilisão de uma presunção de culpa, sendo que a dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o Oponente.
A matéria de facto invocada na petição de oposição apresenta-se manifestamente vaga e insuficiente; nada sendo alegado em concreto, muito menos que nos permita concluir no sentido de que o Oponente não tenha culpa pela falta de entrega das contribuições/cotizações.
Para tanto, sempre haveria que provar-se factualidade que permitisse a conclusão de que a sociedade não tinha os fundos necessários ao pagamento do imposto e que o Recorrente nenhuma responsabilidade tinha nessa situação. O que não ocorreu.
Concluímos, pois, que não há nos autos prova alguma no sentido de que a falta de pagamento da dívida ora em cobrança coerciva não seja imputável ao Oponente.
Neste domínio, cabe ter presente que a culpa traduz-se na falta do cumprimento diligente das obrigações a que o ora Recorrente estava adstrito por força das suas funções de gerente da devedora originária. Nada se demonstrando no sentido de afastar a culpa do Oponente pelo não pagamento do imposto, deve ele responder pelas dívidas ao abrigo da alínea b) do artigo 24.º, n.º 1, da LGT.
Pelo exposto, urge negar provimento ao recurso e manter a sentença, na parte recorrida, na ordem jurídica.

Importa, por último, realçar que o valor em que a parte decaiu e será condenada nas respectivas custas assenta na base tributável de €1.161.498,56 (um milhão, cento e sessenta e um mil quatrocentos e noventa e oito euros e cinquenta e seis cêntimos), valor esse que se apresenta superior a €275.000,00, montante a partir do qual passa a acrescer 1,5 UC, a final, por cada €25.000,00 ou fracção e que importa ponderar à luz do princípio da proporcionalidade aferido ao concreto serviço prestado.
Nesta instância, tudo ponderado e perante a possibilidade de graduação casuística e prudencial do montante da taxa de justiça devida a final, não perdendo de vista que deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais, de acordo com o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 2.º da CRP, atendendo ainda ao direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º igualmente da CRP; alcançamos razões válidas e ponderosas para dispensar o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
Na sequência do exposto, deverá a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.

Conclusões/Sumário

I - No domínio da vigência da LGT, para afastar a responsabilidade subsidiária pelas dívidas de impostos cujo termo do prazo para pagamento ou entrega terminou durante o período da sua administração, é necessária a demonstração de que não é imputável aos gerentes ou administradores das sociedades a falta de pagamento ou de entrega do imposto [artigo 24.º, n.º 1, alínea b), da LGT].

II - Assim, sendo as dívidas provenientes de contribuições e cotizações à Segurança Social, ao gerente que exercia funções na data em que deveria ter sido pago o imposto não basta, em sede de oposição à execução fiscal, alegar que a empresa atravessava dificuldades económicas provocadas por motivos exógenos, que ele se esforçou por ultrapassar, e que foi um gestor diligente.

III - Haverá, isso sim, que demonstrar que a falta desse pagamento não lhe foi imputável, o que passa pela demonstração da falta de fundos da sociedade originária devedora para efectuar o pagamento e que tal falta se não deve a qualquer omissão ou comportamento censuráveis do gestor.

IV - A dúvida relativamente à verificação da culpa dos gestores, pela falta de pagamento dos impostos cujo pagamento ou entrega devesse ter sido feito durante o período em que exerceram funções de gestão, sempre terá de ser valorada contra o oponente.

IV. Decisão

Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais; devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça.
Porto, 06 de Novembro de 2025

[Ana Patrocínio]
[Maria do Rosário Pais]
[Vítor Salazar Unas]