Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00130/04.0BEPNF |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/12/2015 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Mário Rebelo |
| Descritores: | INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR INICIATIVA DO JUIZ E SUGESTÃO DA PARTE |
| Sumário: | 1. O juiz tributário deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer (art. 13º/1 do CPPT e 99º LGT, em articulação com o art. 526º do NCPC, correspondente ao anterior 645º do CPC), mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes. 2. Se for levado ao processo que uma pessoa com conhecimento relevante da causa, que a parte não pode oferecer no momento oportuno (por desconhecimento, ou outra razão devidamente explicitada), deverá o juiz ponderar a necessidade de tal diligência e, se for o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a comparência da testemunha para depor, por sua iniciativa. 3. Esta regra não se destina a substituir o dever que as partes têm de indicar os meios de prova dos factos que se propõem realizar (cfr. art. 108º/3 do CPPT). Se a indicação, ou sugestão de inquirição for da parte, não poderá esta deixar de esclarecer a razão do conhecimento tardio. 4. E terá ainda que indicar quais são os factos importantes para a decisão da causa de que a testemunha é conhecedora. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento aos recursos |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A... melhor identificado nos autos, impugnou a liquidação adicional de IRS referente a 1999, a qual por sentença de 30/6/2008 foi julgada totalmente improcedente. Inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Em face da confissão constante do ponto 6.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo estava, por força do disposto no artigo 273.º, nº 1, do CPC, obrigado a admitir e apreciar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente em sede de pedido de ampliação da causa de pedir, fundamentos esses que não poderão deixar de ser tidos em conta na decisão a proferir nos presentes autos de recurso. B. A Inspecção que deu causa à liquidação impugnada foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M..., sócio e ex-gerente da M…, LDA.. C. Em face do teor dos depoimentos das testemunhas Maria… e Maria… prestados no processo n.º 12/04.5BEPNF, cuja certidão de juntou aos autos com o requerimento de 27.05.2005, deverão ser dados como provados os seguintes factos: • “O denunciante M... e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; • Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; • “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; • Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante” ; • “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal". D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes. E. Conforme resulta dos Relatórios, a liquidação impugnada fundamenta-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. Maria…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado. F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente; G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62º n.º 2 do RGIT, 77º da LGT, 125º do CPA e 268º n.º 3 da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada. K. A Inspecção não atendeu a toda a envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso – tal como decorre do teor dos Relatórios - assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam; M. Resulta do teor do Relatório que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da L.G.T., carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados. N. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente; O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado. Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais. Recurso de fls. 155. O Impugnante requereu a inquirição de duas testemunhas por iniciativa do tribunal, o que foi indeferido pelo MMº juiz «a quo». Desse despacho foi interposto recurso a fls. 155, concluindo o Recorrente como segue: 1. Em Fevereiro de 2005, em virtude de ter tomado conhecimento de existirem duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na petição, o Impugnante apresentou um requerimento no sentido de se proceder à inquirição de testemunha por iniciativa do Tribunal. 2. O momento para a apresentação das testemunhas pelas partes é em processo tributário a p.i. de impugnação e a contestação da Fazenda Pública. 3. Não obstante, prevê o no 1 do artigo 645° do Código de Processo Civil que “quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”, sendo neste ponto omissa a legislação processual tributária. 4. É pois de aplicar supletivamente a este processo o disposto no Código de Processo Civil, permitindo assim que sejam inquiridas testemunhas por iniciativa do Tribunal. 5. E é mesmo assim, uma vez que os princípios do contraditório e da descoberta da verdade material, que regem o processo tributário, impõem o Juiz não só pode como deve realizar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. 6. E ainda que não se entenda não ser omissa a lei processual tributária neste aspecto, não se aplicando por isso o disposto no C.P.C. – o que não se concede – sempre deveria o Tribunal proceder à inquirição de testemunha por sua própria iniciativa, pela pura aplicação do princípio da verdade material e do inquisitório, que regem o processo tributário que desaconselham a que, até à sentença, se rejeitem novos elementos probatórios, porventura capazes de contribuir para atingir a verdade, com base em razões de mera disciplina processual. 7. Mais a mais, sendo esta prática expressamente prevista para o processo civil, em que as partes se encontram em pé de igualdade e em que não existe um verdadeiro interesse público na descoberta da verdade, não pode ser ela restringida em processo tributário onde a Fazenda Pública está, ela própria, subordinada ao interesse público de descoberta da realidade dos factos. Nestes termos e nos que V. Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, em consequência, ser o despacho recorrido revogado, julgando-se o requerimento de inquirição de testemunhas por iniciativa do Tribunal formulado pelo Impugnante admissível, com o que farão, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA! CONTRA ALEGAÇÕES. Não houve. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida II QUESTÕES A APRECIAR. O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: Foi ilegal o indeferimento da inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal; Foi ilegal o indeferimento da ampliação da causa de pedir; A sentença enferma de erro de julgamento de facto; A nulidade do depoimento invalida a liquidação impugnada; Houve ofensa de caso julgado; A liquidação (não) está fundamentada; Foi omitido no procedimento o cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade; Existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
I) Quanto ao recurso interlocutório interposto a fls. 155 e admitido a fls. 170 (ilegalidade do indeferimento da inquirição de testemunhas por iniciativa do tribunal).Na impugnação deduzida contra a liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1999, o Impugnante/Recorrente não arrolou quaisquer testemunhas. Por requerimento de fls. 141, o Impugnante requereu a inquirição de duas testemunhas, por iniciativa do tribunal, alegando que na pendência do processo tomou conhecimento de existirem «…duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na dita petição». Por despacho de 4/4/2005, o MMº juiz «a quo» indeferiu o pedido com os seguintes fundamentos: «Com a petição o impugnante oferecerá os documentos de que dispuser, arrolará as testemunhas e requererá as demais provas que não dependam de ocorrências posteriores – art.° 108.°, n.° 3 do CPPT. É certo que nos termos do art.° 13° do CPPT, o juiz deverá realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade. Neste caso, porém, não é o tribunal que sabe, ou que supõe, que existem “duas pessoas com conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na (dita) petição.” É o Requerente/Impugnante que tomou conhecimento ou presumiu que as pessoas agora identificadas “têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa”. Por outro lado, na interpretação do requerente, ficaria esvaziada de conteúdo o estatuído naquela primeira citada norma, visto que, para tal, bastaria a alegação de conteúdo semelhante ao aqui considerado para que em todas as circunstâncias se considerasse o juiz aquele a quem competiria tomar a iniciativa de realizar ou ordenar este tipo de diligências.» Deste despacho foi interposto recurso, que agora apreciamos. E desde já adiantamos que o Impugnante/Recorrente não tem razão. É certo que, como salientou o MMº juiz «a quo», o juiz tributário deve realizar ou ordenar todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer (art. 13º/1 do CPPT e 99º LGT, em articulação com o art. 526º do NCPC, correspondente ao anterior 645º do CPC), mesmo que não tenham sido indicadas pelas partes (ac. do TRP n.º 0316725 de 08-03-2004 Relator: SOUSA PEIXOTO Sumário: I - O juiz têm o poder-dever de ouvir as pessoas não oferecidas como testemunhas, quando no decurso da acção haja razões para presumir que têm conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa. II - Nada obsta que a inquirição seja sugerida por numa das partes, ainda que a mesma não tenha apresentado rol de testemunhas.) Assim, se fosse levado ao processo que uma pessoa com conhecimento relevante da causa, que a parte não pode oferecer no momento oportuno (por desconhecimento, ou outra razão devidamente explicitada), deveria o juiz ponderar a necessidade de tal diligência e, se fosse o caso, lançar mão dos poderes que a lei lhe confere e ordenar a comparência da testemunha para depor, por sua iniciativa. Mas como esta regra não se destina a substituir o dever que as partes têm de indicar os meios de prova dos factos que se propõem realizar (cfr. art. 108º/3 do CPPT), se a indicação, ou sugestão de inquirição for da parte, não poderá esta deixar de esclarecer a razão do conhecimento tardio (cfr. ac. do TRG n.º 293/12.0TBVCT-J.G1 de 04-03-2013 Relator: ANA CRISTINA DUARTE Sumário: 2 – Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.) Por outro lado, sendo também a indicação da parte, terá de indicar quais são os factos importantes para a decisão da causa de que a testemunha é conhecedora. Não lhe basta dizer que tem «conhecimento de factos relevantes para a prova dos factos alegados na dita petição» para que o juiz deva intervir no âmbito dos poderes que lhe são conferidos pelo art. 13º do CPPT. É necessário saber de que factos a testemunha é conhecedora para que o juiz possa decidir se a realização da diligência se justifica, ou não. Ora o Impugnante/Recorrente nada disto cumpriu, pelo que bem andou o MMº juiz «a quo» ao indeferir a requerida inquirição oficiosa. II) Vejamos agora o recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS de 1999. Neste recurso são apontadas à sentença as seguintes ilegalidades cuja procedência deve conduzir à sua revogação: Ilegalidade por não ter sido admitida a ampliação da causa de pedir; Erro de julgamento da matéria de facto; Nulidade do depoimento em que assentou a liquidação impugnada, e consequente invalidade desta; Ofensa de caso julgado; Falta de fundamentação da liquidação; Falta de cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade; Dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Quanto à ampliação da acusa de pedir. Por requerimento de fls. 136, com data de entrada no TAF de Penafiel em 16/2/2005 o Impugnante requereu a ampliação da causa de pedir para que dela conste «…a falta de fundamentação do acto de liquidação como causa subsidiária de anulação do mesmo, com base na confissão expressa pela Fazenda Pública e aceite pelo Impugnante, quanto à imprescindibilidade do conhecimento e análise das conclusões do Relatório da Empresa». Fundamentou o pedido na confissão efectuada pelo ERFP segundo a qual é imprescindível para análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do quadro fático apurado no relatório efectuado à M…, Lda. Ora esse relatório não foi levado ao conhecimento do Impugnante, pelo que desconhece as razões que levaram às liquidações que sobre si recaíram. O Exmo. Representante da Fazenda Pública opôs-se à ampliação e o MMº juiz relegou o conhecimento do pedido para a decisão final (fls. 151). Na decisão final a MMª juiz «a quo» apreciou a questão e decidiu que «… a falta de fundamentação do acto de liquidação adiantado pelo impugnante ao qual a Fazenda Pública se opôs, cujo conhecimento foi relegado para esta sede, cumpre referir que não assiste razão ao impugnante. De facto, não vislumbramos na contestação da Fazenda Pública a alegada confissão como o impugnante pretende fazer crer e que alicerçava o pedido e ampliação, pelo que outra conclusão não resta senão a de rejeitar a requerida a ampliação. Pois o que sucede é que a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou a liquidação impugnada. Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista á análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório. Mas, mesmo que fosse de ponderar o alegado vício de falta de fundamentação do acto de liquidação o mesmo estava votado à improcedência, pois a petição inicial e toda a sua fundamentação mostra, claramente e de forma indiscutível, que o impugnante sempre esteve na posse de todos os elementos inerentes à fundamentação do acto de liquidação, conhecendo os fundamentos de facto e de direito que a ela presidiram.» O Impugnante/Recorrente discorda desta decisão porque, reitera, houve «confissão» do Exmo. Representante da Fazenda Pública em relação à imprescindibilidade do conhecimento do quadro fático apurado junto da empresa para análise da matéria subjacente aos presentes autos. Ora na contestação do Exmo. Representante da Fazenda Pública diz-se, entre o mais, que a «argumentação expendida no articulado inicial da presente impugnação é, nos seus fundamentos, aquela que foi proferida em sede do exercício do direito de audição ante a notificação do projecto de relatório da inspecção tributária no âmbito da acção inspectiva à empresa (M…, Lda). Depois, acrescentou o ERFP, «A base factual para as correcções efectuadas ao impugnante, resumida no projecto de conclusões do relatório de inspecção tributária de fls. 132 do PA anexo aos autos, subsume-se, tal como ali vem mencionado, no quadro fáctico mais amplo apurado junto da M… LDA, motivo pelo qual é imprescindível para a análise da matéria subjacente aos presentes autos o conhecimento e análise do mesmo». (o sublinhado é nosso). É em relação à parte sublinhada que o Impugnante/Recorrente considera ter havido confissão. Mas sabendo-se que confissão é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art. 352º do Código Civil) a Fazenda Pública confessou o quê? Que facto desfavorece a AT e favorece a parte contrária? A afirmação sublinhada não constitui nenhum facto desfavorável à AT. Insere-se no conteúdo da contestação na qual em vez de reproduzir o que foi dito no âmbito da resposta ao direito de audição no projecto de relatório à sociedade, remete para ele. E depois, porque, como bem assinalou a MMª juiz «a quo» «…a inspecção levada a efeito ao impugnante teve origem numa outra inspecção, in casu, na inspecção feita à sua entidade empregadora, e na qual foram recolhidos vários elementos que permitiram instaurar o processo inspectivo que originou a liquidação impugnada. Assim, é natural que o relatório da inspecção realizada à entidade empregadora deva constar do PA junto aos presentes autos, isto com vista á análise da matéria que vem alegada em sede de petição que remete concretamente para aquele relatório». Sim, porque é preciso não esquecer que o próprio Impugnante/Recorrente faz profusa alusão crítica ao relatório da inspeção realizado à sociedade (artigos 46 e segs. 79 e segs. 86 e segs. ), pelo que é difícil aceitar que desconhece o seu conteúdo. Na conclusão N) defende mesmo que «A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa …». E a fls. 35 e 36 das doutas alegações adianta que «Na verdade, no seu ponto VIII, o Relatório da Empresa encontra-se carregado de um azedume e preconceito na análise dos factos carreados para o procedimento pela M…, LDA…» (fls. 35) e «É o que resulta da leitura continuada do Relatório da Empresa, e mais ainda da análise que é feita dos factos trazidos para o procedimento pela M…, LDA, nomeadamente aquando do exercício de audição prévia…» (fls. 36 das doutas alegações). O que revela claramente que o Recorrente tem conhecimento completo do relatório de inspecção efectuado à empresa. Mas mesmo que não tivesse, o seu conhecimento apenas poderia contextualizar os factos articulados pelo Impugnante, sem acrescentar ou retirar o que quer que seja à fundamentação constante do relatório efectuado ao Impugnante Nessa medida, a alegação do ERFP na contestação não constitui qualquer confissão. E por falta de tal confissão, ou de acordo, cai por terra o fundamento para ampliação da causa de pedir (art. 264º e 265º/1 do NCPC, correspondente ao anterior 272º e 273º/1 do CPC). E uma vez que a ampliação requerida não constitui desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, o pedido tão pouco poderia ser apreciado à luz do n.º 2 do art. 265 do NCPC (anterior 273º/2 CPC). Donde, improcede a conclusão A). Erro no julgamento da matéria de facto. Nas conclusões B), C) e D) a impugnante sustenta que face ao depoimento das testemunhas prestados no processo n.º 12/04 cuja certidão juntou aos autos com o requerimento de 27/5/2005 (fls. 173 a 227), deverão ser dados como provados os seguintes factos: a) “O denunciante M... e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; b) Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; c) “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; d) Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante” ; e) “O M..., teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal". Mesmo sem nos debruçarmos sobre a credibilidade dos depoimentos prestados devemos desde já adiantar que os «factos» cujo aditamento se requer não têm pertinência para a decisão, por várias razões (qualquer uma delas decisiva): Em primeiro lugar, não têm qualquer relevância para a legalidade da liquidação impugnada (art. 99º do CPPT). Como referiu a MMª juiz «a quo» «…os depoimentos foram, vagos e imprecisos e revelaram não ter conhecimento directo dos factos imputados ao impugnante». Em segundo lugar, para além dos factos cujo aditamento se requer serem totalmente conclusivos (o que só por si impediria que se considerassem provados), a prova deve ser apreciada globalmente, pelo que não basta as testemunhas arroladas pelo interessado afirmarem determinado facto para que o mesmo mereça o estatuto de «facto provado». Em terceiro lugar, por força do princípio da livre apreciação das provas (art. 607º/5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal «a quo» (cfr. entre outros, o Ac. do TCAN n.º 00401/11.9BEPNF de 28-05-2015 Relator: Ana Patrocínio e da TRL n.º 982/10.4TVLSB.L1-1 de 04-02-2014 Relator: RUI VOUGA, ambos em www.dgsi.pt). Não sendo esse o caso, não há quaisquer razões para o aditamento requerido. Pelo que, também por essa razão, improcedem as conclusões B), C) e D. E não contraria esta conclusão o conteúdo dos factos provados constantes da sentença proferida no processo n.º 151/04, em que foi impugnante M…, Lda, a qual, de resto, se encontra pendente de recurso. Nulidade do depoimento e invalidade da liquidação impugnada. Nas conclusões E), F) e G) o Recorrente defende a invalidade da liquidação por esta depender decisivamente - senão exclusivamente - dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes, designadamente no depoimento da Dra. Maria… e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado. Só que esta conclusão não corresponde inteiramente à verdade. Como bem assinalou a MMª juiz «a quo» resulta «… do relatório da inspecção a que alude a alínea i) da matéria assente, o acto de liquidação não se suportou única e exclusivamente no depoimento prestado pela Maria…. Efectivamente, os Serviços do Ministério Público do Tribunal Judicial de Paredes comunicaram a existência de diversos documentos apreendidos, no âmbito do processo de Inquérito n° 594/02.6TAPRD, à guarda do Tribunal Judicial de Paredes. Foi com base nesses documentos apreendidos da contabilidade paralela (extractos bancários emitidos por instituições financeiras, cheques entre outros documentos), nos registos e suportes documentais que integram a contabilidade oficial, no conteúdo da acta n° 29 de 19/07/2002 e nas circularizações com terceiros que o relatório da inspecção se suportou. É certo que naquele relatório dos SIPT se faz referência ao depoimento da Maria… todavia apenas como mais um dado que escora o relatório e as conclusões que dele resultaram. O simples facto de aquele depoimento ter sido considerado nulo não invalida, automaticamente, o relatório dos SIPT e as respectivas conclusões. É que, ainda assim, resultam muitos e vários elementos credíveis do relatório dos SIPT, não resultando prejudicada a fundamentação das liquidações impugnadas. Falece como tal razão ao impugnante quando alega a nulidade da liquidação». E continuou a MMª juiz: «A tudo isto acresce o facto de o impugnante nem sequer refutar o recebimento das quantias efectivamente apuradas pela inspecção, através da conta da Caixa Geral de Depósitos (CGD) identificada na matéria assente, com a utilização dos cheques também ali identificados. O impugnante limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, no entanto nada diz no que tange à conta da CGD e sua movimentação nas datas e com os valores apurados em sede de inspecção. Também nada aduz que possa fazer crer que aqueles montantes movimentados pelos cheques identificados na matéria assente se reportam a outras situações que não a de recebimentos sob a forma de suplementos remuneratórios. (…) Contrariamente ao alegado pelo impugnante, o relatório da inspecção é deveras esclarecedor, pois dele resulta que a existência de facturação fictícia que respeita à emissão de facturas que não correspondem a quaisquer transmissões de bens ou prestação de serviços, para regularização dos stocks transaccionados sem emissão de factura ou documento equivalente, consequentemente sem a liquidação de IVA e sem registo de proveitos. Dali também resulta o pagamento de vários suplementos remuneratórios a várias pessoas devidamente identificadas, de entre as quais o impugnante, sem que os mesmos fossem devidamente declarados para efeitos fiscais. Transparece do relatório, o indevido comportamento tributário daquela sociedade, o qual manifesta-se pela utilização ao longo dos anos de um sistema de contabilidade paralela e emissão de facturação fictícia. Ora, a inspecção foi motivada pelos elementos remetidos pelo Ministério Público de Paredes, ia Secção, compreendendo certidão extraída do processo de inquérito n° 594/02.6TAPRD e apensos em que é arguida a sociedade supra referida. Mais tarde o Tribunal veio a indicar a existência de diversos documentos apreendidos. Assim, o depoimento da Maria… funcionou como mais um elemento comprovativo das irregularidades apontadas, e, pese embora a sua declaração de nulidade com trânsito em julgado, não prejudica todo o trabalho feito na acção inspectiva no sentido de desmontar através de várias técnicas de auditoria contabilística, que incluiram a consulta à contabilidade oficial e o seu confronto com a contabilidade paralela e a diversa documentação apreendida pelo TJP.» Não podemos deixar de concordar com a fundamentação exposta, tornando perfeitamente claro que o depoimento da Dra. Maria… não foi, sequer, um elemento decisivo na liquidação, mas apenas corroborante dos restantes indícios de que o Impugnante/Recorrente recebera suplementos remuneratórios que não declarou. Por conseguinte, a anulação dos depoimentos prestados no âmbito do processo n.º 584/02 não tem qualquer relevância na legalidade da liquidação. E por não terem qualquer relevância na liquidação, também não podemos falar na ofensa de caso julgado da decisão que determinou a anulação dos depoimentos. (art. 620º/1 do NCPC, anterior 672º do mesmo Código). Isto quer se considere que o caso julgado formado pelo trânsito em julgado de tal decisão é meramente formal (como nos parece, cfr art. 620º/1 do NCPC), ou material, como sustenta o Recorrente (art. 619º NCPC). A verdade é que se a referência ao depoimento da testemunha Dra. Maria… fosse suprimida do relatório, a liquidação não seria minimamente afectada. Termos em que improcedem as conclusões E), F), G), H) e I) Falta de fundamentação da liquidação impugnada Na conclusão J) o Recorrente advoga a tese de que a liquidação deve ser anulada porquanto não foi dado a conhecer ao Impugnante o relatório da empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada (Conclusão J). E reforça até, nas alegações, que a «…falta de conhecimento deste relatório fere gravemente os seus mais elementares direitos de defesa no presente processo, nomeadamente nas suas possibilidades de contestar a liquidação de que foi alvo, tendo sido deixado à mercê das boas graças da M…, LDA. facultar-lhe o Relatório ou dar-lhe conhecimento dos factos que realmente estavam na base da mesma e que lhe permitiram, então, compreender a situação em que se viu envolvido» Ora o relatório da inspecção efectuado à sociedade M…, LDA. não tem qualquer relevo para a fundamentação da liquidação impugnada. Esta resulta do próprio relatório de inspeção interna efectuado ao Impugnante/Recorrente e cujos fundamentos estão enunciados autonomamente, sem necessidade de conhecer o conteúdo do relatório à sociedade para os apreender em toda a sua plenitude. É claro que foi a inspeção efectuada à sociedade que permitiu o conhecimento de que o Impugnante/Recorrente recebera, no ano de 1999, a quantia de € 17.790,59 a título de suplementos remuneratórios, que não declarou. E foi na decorrência de tal inspecção à sociedade, que foi realizada a inspecção ao Impugnante/Recorrente. Mas quer os montantes recebidos, quer as datas em que foram colocados à sua disposição, quer o modo como chegaram ao conhecimento da AT, constam do relatório efectuado ao Impugnante (lê-se no relatório: «as importâncias em causa constam dos registos de um sistema de contabilidade paralela, e com excepção da importância de 7 220$00, que foi paga a partir da conta Caixinha, que integra o sistema de tesouraria paralelo, as restantes foram sacadas da conta de Depósitos à Ordem n.º 0677.002901430, aberta em nome do signatário na agência de Rebordosa da Caixa Geral de Depósitos»). Estes fundamentos cumprem satisfatoriamente o dever de fundamentação, imposto pelo art. 77º/1-2 LGT, dando a conhecer todo o iter cognoscitivo seguido pela AT na liquidação impugnada, de forma clara, suficiente e congruente (cfr. art. 125ºdo CPA de 1991 correspondente ao actual 153º/2 do mesmo código), cumprindo integralmente o dever de fundamentação que recai sobre a AT. De resto, o Impugnante também não alegou qualquer dificuldade na compreensão e conhecimento dos factos que subjazem à liquidação que, aliás, demonstrou conhecer muito bem. Quanto à falta de cumprimento do princípio do inquisitório e da imparcialidade. Segundo defende o Impugnante/Recorrente, a AT também não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da LGT, carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados (Conclusões L M). Mas não vemos que a AT tenha omitido o cumprimento do dever de imparcialidade (dever de averiguar a verdade material, independentemente de os factos a averiguar serem contrários aos interesses patrimoniais que à administração tributária cabe defender) e do inquisitório (poder de iniciativa na averiguação dos factos). O Impugnante/Recorrente dirige ao procedimento estes vícios porque a AT não acolheu a sua tese. Mas a AT deve prosseguir o interesse público (art. 266º/1 da Constituição; 5º e 55º da LGT) realizando todas as diligências que se afigurem relevantes para a correcta averiguação da realidade factual em que deve assentar a sua decisão (ainda que contrários aos seus interesses, mas que se revelem necessários para conhecimento da verdade). Não tem, evidentemente, que acolher as teses do contribuinte, se não tiverem qualquer pertinência para o apuramento dos factos, como é o caso. Mais, como bem notou a MMª juiz «a quo», o Impugnante/Recorrente nem sequer refuta «…o recebimento das quantias efectivamente apuradas pela inspecção, através da conta da Caixa Geral de Depósitos (CGD) identificada na matéria assente, com a utilização dos cheques também ali identificados. O impugnante limita-se a atacar a forma como os factos ou informações foram adquiridos em sede de inspecção, no entanto nada diz no que tange à conta da CGD e sua movimentação nas datas e com os valores apurados em sede de inspecção. Também nada aduz que possa fazer crer que aqueles montantes movimentados pelos cheques identificados na matéria assente se reportam a outras situações que não a de recebimentos sob a forma de suplementos remuneratórios.» Quanto à fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. Por fim, nas conclusões N) e O) o Impugnante/Recorrente defende que não tendo a AT feito prova do que alega, resulta fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, o que, nos termos do art.100º do CPPT conduz à anulação do acto impugnado. É certo que o art. 100º/1 do CPPT determina a anulação do acto impugnado, sempre que da prova produzida resulte fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário, eliminando-se deste modo, qualquer presunção de legalidade do acto tributário. Mas no caso dos autos não resulta a mínima dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário. A AT demonstrou claramente a existência dos pressupostos de facto e de direito para efectuar a liquidação (como, de resto, lhe competia, cfr. art. 74/1 LGT e 342º/1 do Código Civil) enquanto, do seu lado, o Impugnante/Recorrente não provou qualquer facto com aptidão para paralisar a liquidação. O que levou à prova da existência do facto tributário. Estando provada a existência de um facto tributário, não há sequer lugar à aplicação desta norma. Pelo que improcedem todas as conclusões de recurso. V DECISÃO. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso Tributário deste TCAN em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Porto, 12 de Novembro de 2015. Ass. Mário Rebelo Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira |