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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00362/08.1BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/03/2010
Relator:Álvaro Dantas
Descritores:INDEFERIMENTO LIMINAR
NULIDADE PROCESSUAL
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Sumário:1. Nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais”.
2. 4.Na norma do artigo 3º, nº 3 do CPC, o legislador optou pela consagração de uma noção ampla do princípio do contraditório, “entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
3. Previamente à decisão de indeferimento liminar impunha-se a notificação ao embargante da informação oficial e do documento que serviram de base à fixação dos factos relevantes para a apreciação da questão da tempestividade dos embargos de terceiro.
4. A omissão dessa notificação é susceptível de influir no exame e decisão da causa e, como tal, é geradora de nulidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
J… (doravante, Recorrente), melhor identificado nos autos, não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que indeferiu liminarmente a petição inicial dos presentes embargos de terceiro que deduziu em reacção à penhora efectuada no processo de execução fiscal com o nº 35811999010165125 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.
As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos deduzidos por os considerar intempestivos (cfr. artigo 167º, 237º, nº 3 do CPPT) com base na informação prestada pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3.
2. É nosso entendimento que a decisão proferida viola o princípio do contraditório por o M. Juiz do Tribunal a quo, para preferir o decisão recorrida se ter fundamentado na Informação e nos documentos juntos pela AT aos autos que não foram notificados ao Recorrente, pelo que a apreciação de tal extemporaneidade só poderia ser apreciada depois de o mesmo ter tido a Oportunidade de sobre os mesmos se pronunciar.
3. Face ao teor da lnformação/Contestação da AT, deduzindo considerações quanto ao mérito da acção e deduzindo um pedido expresso contra o oponente, é imprescindível a notificação de tal informação e documentos ao oponente para o exercício pleno do contraditório e o entendimento contrário violaria flagrantemente o disposto nos artigos 20º, nº 5, 266º, nº 1, 2 e 268º, nº3 e 4 da Constituição da República Portuguesa, porquanto o direito à tutela Judicial efectiva compreende a proibição da Indefesa que consiste na privação ou limitação do direito de defesa do particular perante os órgãos judiciais, que se verificará sobretudo quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos pare os seus interesses.
4. O Recorrente ainda na presente data não foi notificado de tais informações, nem do teor do mencionado aviso de recepção do qual se inteirou apenas para o presente fim de arguir a nulidade, pelo que a sua arguição apenas no recurso interposto da sentença final, está em tempo, e através do meio adequado, já que tais nulidades têm o mesmo reme das ocorridas na própria decisão, que assim, demanda a nulidade dos termos posteriores praticadas nos autos desde que tal falta foi cometida (artigos 201º, 205º, 153º e 668º, nºs 2 e 3, todos do CPC).
5. Acresce que quer as informações prestadas quer os documentos em que se fundam, são peças das execuções fiscais instauradas contra terceiros e a notificação a que a AT se refere é uma notificação em terceira pessoa, não se tendo dado cumprimento à advertência constante do artigo 236º, nº 1, 2, 3 e 4 e artigo 238º, ambos do C. P. Civil, nem foi enviada, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao Oponente, comunicando-lhe, nomeadamente, a identidade da pessoa em que a notificação foi realizada artigo 241º do C. P. civil) — como seria exigível na citação.
6. Motivos pelos quais, deverá declarar-se a invocada nulidade e revogar a decisão proferida com as demais consequências legais por violar o disposto nos artigos:
-Artigos 3º, nº 3, 201º, 205º, 153º e 668º, nºs 2 e 3, todos do C6digo de Processo Civil;
- Artigos 2º, alínea e), 208º, nº 1, 237º, nº 3, 209º, nº 1, 115º, nº 3, 211º, nº 1, todos do -Código de Procedimento e de Processo Tributário;
- Artigos 20º, nº 5, 266º, nº 1, 2 e 268, nº 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa.
Não houve contra-alegações.
Neste Tribunal Central Administrativo Norte, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre agora apreciar e decidir já que a tal nada obsta.
A questão a decidir:
A questão sob recurso e que importa decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a decisão recorrida se encontra afectada por nulidade processual decorrente da violação do princípio do contraditório.
2. Fundamentação
2.1. De facto
2.1.1. Decisão sobre a matéria de facto proferida na 1ª instância
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui deixamos reproduzida ipsis verbis:
a) Em 03.10.2007, foi penhorado no âmbito dos autos de execução nº 3581199901016512 que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia 3, o seguinte bem: “do quinhão hereditário de C… na herança aberta por óbito de A… e de A… … (cfr. informações oficiais a fls. 3 e certidão da Conservatória do Registo Predial a fls. 34 dos presentes autos);
b) Em 08.10.2007, mediante o ofício nº 4559, datado de 2007.10.03, remetido via postal sob registo com Aviso de Recepção, foi o ora embargante notificado, no âmbito da execução fiscal referida na alínea antecedente, que se efectivou a penhora posta em crise nos presentes autos, tendo-lho sido, nessa data, dado conhecimento da concretização da penhora para garantia da quantia exequenda (cf. fls.7 e AR a fls. 8 dos autos);
c) Os presentes embargos foram apresentados em 23.01.2008, no órgão da execução fiscal competente (cf. articulado inicial a fls. 1 e 55 dos autos).
Alicerçou-se a convicção do Tribunal na consideração dos factos provados no teor dos documentos de fls. 2,7, 8, e 34 dos presentes autos.”
2.2. De direito
2.2.1. Da nulidade da decisão recorrida decorrente da violação do princípio do contraditório
Como já tivemos oportunidade de deixar referido, a única questão que importa decidir no âmbito do presente recurso é a de saber se a decisão recorrida se mostra inquinada em virtude de, antes de a mesma ter sido proferida, ter ocorrido a violação do princípio do contraditório.
Em síntese, alega o Recorrente que a dita nulidade se verifica porquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto conheceu da questão da extemporaneidade do presente meio processual sem que lhe tivesse sido notificado o teor da informação oficial de fls. 3 e do documento de fls. 7 dos presentes autos em violação do princípio do contraditório, sendo certo que uma e outro revestem importância essencial para a correcta apreciação da dita questão.
Vejamos.
Preceitua-se na norma do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 2º, alínea e) do CPPT que: “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
Por sua vez, a disposição do artigo 517º, nº 1 do CPC, concretizando em sede de direito processual probatório aquele princípio geral do contraditório, estabelece que, “salvo disposição em contrário, as provas não serão admitidas nem produzidas sem audiência contraditória da parte a quem hajam de ser opostas”.
Em especial no que concerne ao teor das informações oficiais em processo tributário, a norma do artigo 115º, nº 3 do CPPT impõe a sua notificação ao impugnante logo que juntas, sendo certo que essa norma, embora respeite à tramitação do processo de impugnação judicial, será igualmente aplicável na tramitação do incidente de embargos de terceiro.
Destes normativos legais acabados de transcrever resulta, fora de dúvida, a obrigatoriedade legal de notificação da apresentação de documentos e do teor de informações oficiais em processo judicial tributário, a qual se destina à salvaguarda do princípio do contraditório, o qual, no plano da prova, “exige que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios processualmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa, que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo, que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes e que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal” – nestes termos, José Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, págs. 98-99.
No caso concreto, o compulsar dos autos demonstra que, tal como foi alegado pelo Recorrente, este não foi notificado nem do teor da informação oficial de fls. 3 nem do teor da cópia do aviso de recepção que terá acompanhado a carta destinada à sua notificação da efectivação da penhora contra a qual agora pretende reagir.
Por outro lado, da leitura de decisão recorrida na parte concernente à matéria de facto resulta que foi com base naquela informação oficial e naquele documento que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto deu por provado o facto que consta sob a alínea b) do probatório, nomeadamente que “em 08.10.2007, mediante o ofício nº 4559, datado de 2007.10.03, remetido via postal sob registo com Aviso de Recepção, foi o ora embargante notificado, no âmbito da execução fiscal referida na alínea antecedente, que se efectivou a penhora posta em crise nos presentes autos, tendo-lho sido, nessa data, dado conhecimento da concretização da penhora para garantia da quantia exequenda”.
Resultará daqui que se verifica a nulidade que agora vem invocada?
Na definição de Manuel de Andrade, nulidades processuais “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais” – cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, pág. 176.
Na nossa lei processual civil consagra-se a distinção entre nulidades principais e nulidades secundárias. São principais aquelas nulidades a que se reportam os artigos 193º a 200º do CPC e são secundárias aquelas que estão englobadas na formulação geral do artigo 201º do mesmo diploma legal – cfr. José Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, pág. 357.
Nos termos do artigo 201º nº 1 do CPC, “a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Da norma acabada de transcrever decorre que a inobservância das formalidades impostas por lei, seja através da prática de um acto que a lei não admita ou através da omissão de um acto ou formalidade que a lei exija, só é causa de anulação quando se verifique:
- A cominação expressa da lei nesse sentido;
- A possibilidade de a inobservância da lei influir no exame ou na decisão da causa.
Ora, no caso, face ao que anteriormente referimos, parece-nos evidente, salvo o devido respeito, que se impunha, previamente à decisão de indeferimento liminar que veio a ser proferida, a notificação ao ora Recorrente da informação oficial de fls. 3 e do documento de fls. 7 (cópia do aviso de recepção da carta para notificação da penhora). Tanto mais que, como também já referimos e decorre da simples leitura da matéria de facto provada, terá sido com base na análise desses meios prova que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto assentou a factualidade que consta da alínea b) do probatório, a qual, respeitando ao momento da notificação da efectivação da penhora ao ora Recorrente reveste importância crucial para a apreciação da questão da tempestividade dos presentes embargos.
Donde decorre que a verificada omissão é susceptível de influir no exame e decisão da causa, porquanto inviabilizou a possibilidade de o Recorrente, confrontado com o teor da referida informação oficial e sobretudo do já referido documento de fls.7, poderia vir produzir alegações fácticas e/ou jurídicas que pudessem influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal a quo.
Aliás, estando em causa uma questão de conhecimento oficioso, maiores serão as exigências no sentido de assegurar o pleno exercício do contraditório, não sendo de excluir que, estando em causa factos não alegados pelas partes, lhes deva ser dada a oportunidade de, sobre os mesmos, se pronunciarem no confronto com os meios de prova que o tribunal tenha por relevantes e já produzidos no processo.
É que, na norma do artigo 3º, nº 3 do CPC, o legislador optou pela consagração de uma noção ampla do princípio do contraditório, “entendida como garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo” – nestes termos, José Lebre de Freitas, ob.cit., págs. 96-97.
Conclui-se, assim, no sentido de que se verifica a invocada nulidade processual e, ademais, mostrando-se que a mesma se reporta a um acto que não se realizou na presença do Recorrente nem do seu mandatário e que só com a notificação da decisão recorrida é que aquele pôde ter conhecimento da mesma, é manifesto que não teve lugar a respectiva sanação pelo decurso do tempo, nada obstando, assim, à sua invocação nesta sede de recurso.
Finalmente, refira-se que, nos termos do disposto no artigo 201º, nº 2 do CPC, a anulação de um acto implica também a anulação daqueles que dele dependam absolutamente e daí que, no caso presente, tenha ser anulada a decisão recorrida na exacta medida em que se mostra irremediavelmente afectada pela violação do princípio do contraditório que se consubstanciou na omissão da notificação antes referida.
Pelo que vimos de expor, pode concluir-se que procederá o presente recurso.
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em:
a) Conceder provimento ao recurso;
b) Julgar verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação ao Recorrente dos meios de prova referidos na fundamentação do presente acórdão e consequentemente anular a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
Sem custas.
Porto, 3 de Dezembro de 2010
Álvaro António Abreu Dantas
José Luís Paulo Escudeiro
Francisco António Pedrosa de Areal Rothes