Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02222/14.8BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/03/2017
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; CRÉDITOS SALARIAIS RELATIVOS A INDEMNIZAÇÃO POR DESPEDIMENTO ILÍCITO; VENCIMENTO
Sumário:
I – Em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código de Trabalho.
II – O FGS apenas assegura o pagamento de créditos requerido a título de indemnização por ilicitude de despedimento se à data da decisão do pedido existir decisão judicial transitada em julgado que a declare e determine o montante devido.
III – Com efeito, de acordo com o disposto nos artigos 387.º, n.º 1, 389 e 391.º da Lei n.º 7/2009, de 12.02, que aprovou o Código de Trabalho, a ilicitude de despedimento tem de ser declarada por decisão judicial, ocorrendo o vencimento dos créditos relativos à respectiva indemnização apenas com o trânsito em julgado da decisão que os reconheça.
IV – Vale como decisão judicial para aqueles efeitos a sentença de verificação e graduação de créditos transitada em julgado, da qual resultem os elementos necessários ao reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:ACFO
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial (FGS)
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - RELATÓRIO
ACFO vem interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a acção administrativa especial por si proposta contra o Fundo de Garantia Salarial (FGS), com vista à anulação do despacho do Presidente do Conselho de Gestão do FGS que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação e à condenação da Entidade Demandada à prática de acto devido.
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Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida, na sua fundamentação e na aplicação do direito aos factos, não teve em atenção que todos os créditos reclamados pelo recorrente foram reconhecidos pela Sra. Administradora da Insolvência;
2. Nem teve em atenção que foram igualmente verificados e reconhecidos, na sua totalidade, por douta sentença de verificação e graduação de créditos proferida, em 19.12.2014, nos autos de insolvência que, sob o no 88/12.8TYVNG-A, correram seus termos pelo Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J3, que veio a suceder ao 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia;
3. Douta sentença essa de 19.12.2014 junta aos autos em 03.03.2015 e de que o recorrido foi notificado nos termos do disposto no art. 221º do CPC;
4. Depois de notificado e de tomar conhecimento da referida sentença de verificação e graduação de créditos que reconheceu a totalidade dos créditos reclamados pelo recorrente, o Fundo de Garantia Salarial (FGS) devia ter procedido à reapreciação do montante da indemnização devida ao recorrente e não o fez;
5. A douta sentença recorrida não teve igualmente em atenção o que tem vindo a ser entendido na douta jurisprudência;
6. O Tribunal do Trabalho não podia pronunciar-se sobre a ilicitude do despedimento ou reconhecer a sua ilicitude;
7. Decretada a insolvência de uma empresa e transitada em julgado a respectiva sentença que a declarou insolvente, a acção declarativa proposta no Tribunal do Trabalho pelo trabalhador contra a entidade empregadora, destinada a obter o reconhecimento de quaisquer créditos peticionados e o da ilicitude do despedimento, fica impossibilitada de alcançar o seu efeito útil normal e, consequentemente, ter de ser declarada extinta a instância;
8. Nesse sentido, entre outros, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2012 proferido em Plenário das Secções Cíveis e Social e Uniformizador de Jurisprudência, publicado no Diário da República, Iª série, n.º 39, de 25.02.2014, como Acórdão do STJ n.º 1/2014;
9. E mais recentemente, no mesmo sentido ainda, o Acórdão no 46/2014 do Tribunal Constitucional, de 09.01.2014, in Diário da República, 2a série, n o 29, de 11.02.2014.
10. Incorreu a douta sentença recorrida em erro de julgamento, pelo que deve ser revogada.
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O Recorrido Fundo de Garantia Salarial apresenta Contra-alegações, nas quais conclui:
A. De facto, o Fundo de Garantia Salarial, não dispunha de elementos que permitissem o pagamento da indemnização calculada com base nos 45 dias tal como requeria o Recorrente no requerimento apresentado ao FGS.
B. Assim, foi a indemnização calculada em função da antiguidade, tendo como base 30 dias remuneração por cada ano de atividade, uma vez que o Recorrente não apresentou qualquer sentença judicial a reconhecer um montante indemnizatório superior aos 30 dias por cada mês de antiguidade na empresa.
C. De acordo com o estabelecido nos arts 387.º e 388.º do Código do Trabalho, a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal.
D. E, nos termos do art.º 391.º do CT “em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º“.
E. Daqui se retira que a existência do direito à indemnização por ilicitude do despedimento tem como condição necessária a instauração de acção judicial que declare a ilicitude do despedimento e,
F. Apenas a partir deste momento em que é declarada a ilicitude do despedimento, é que nasce o direito ao crédito de uma indemnização por ilicitude calculada com base em 45 dias de retribuição base.
G. A jurisprudência tem vindo a decidir que a indemnização por ilicitude de despedimento com base em 45 dias de retribuição base supõe a necessária ação de declaração da ilicitude do despedimento que averigúe a existência dos factos que consubstanciam essa ilicitude e determine a indemnização a pagar.
H. Face a todo o exposto, agiu o FGS em conformidade com a lei ao proceder ao pagamento da indemnização com base nos 30 dias de remuneração de base e, não os requeridos 45, na medida em que não foi apresentada qualquer sentença a declarar a ilicitude do despedimento do Autor e a reconhecer o seu direito a uma indemnização calculada com base e 45 dias de remuneração base.
I. Neste sentido decidiu o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga na sentença que aqui é posta em crise, decidindo que o FGS apenas tem de assegurar uma indemnização com fundamento em ilicitude do despedimento, se existir decisão judicial que a declare e, bem assim, se a entidade patronal for condenada no pagamento da indemnização, artigos 389.º do contrato de trabalho.
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O Ministério Público, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, em termos que se dão por reproduzidos.
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II - Questões a apreciar:
Nos limites das conclusões das alegações do recurso, extraídas a partir da respectiva motivação – cfr. artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC, aplicáveis ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA – cabe apreciar e decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito que lhe foi imputado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
A/DE FACTO
O Tribunal a quo, considerou provada a seguinte factualidade:
A. EM 1/3/1993, o Autor foi admitido ao serviço da O&F, Lda. – por acordo; cf. de fls. 8 e 11 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B. Em 1/2/2008, o Autor passou a estar ao serviço da UCU, LDA. – cf. de fls. 8 e 11 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C. Este contrato de trabalho cessou em 21/10/2011 – por acordo; cf. documento de fls. 10 e 17 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D. Por despedimento operado pela UCU, LDA. – por acordo.
E. Correram termos no 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia o processo n.º 188/12.8 TYVNG, acção instaurada em 9/2/2012 tendo em vista a insolvência da UCU, LDA. – por acordo, cf. documento de fls. 17 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F. Por sentença transitada em julgado em 30/07/2012, foi declarada a insolvência da UCU, LDA. - por acordo, cf. documento de fls. 17 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G. Em 9/8/2012, o Autor requereu ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento de vários créditos laborais, emergentes do contrato de trabalho, preenchendo o requerimento conforme segue:
[imagem omissa]
– cf. documento de fls. 10 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H. Créditos estes que foram reclamados no âmbito do aludido processo de insolvência e reconhecidos pelo Administrador de Insolvência – por acordo; cf. documento de fls. 9 e ss. dos autos e de fls. 21 a 27 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I. Nos autos de declaração de insolvência, o Autor reclamou o seu crédito nos seguintes termos:
[imagem omissa]
cf. de fls. 5 e ss. do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J. Do Sistema de Informação da Segurança Social resulta uma retribuição mensal ilíquida de €587,32 – cf. documento de fls. 18 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K. Foi proferido despacho em 9/7/2014 a deferir parcialmente a pretensão administrativa, conforme segue:
[imagem omissa]
- cf. de fls. 8 do processo administrativo, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
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A convicção deste Tribunal quanto aos factos provados alicerçou-se na falta de impugnação da factualidade alegada na petição inicial, bem como nos documentos para os quais remete o probatório, atenta não só a fé que merecem, mas também por não terem sido impugnados, além de versarem sobre factos relativamente aos quais há consenso das partes.
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B/DE DIREITO
Estabilizada a matéria assente, cabe decidir o mérito do presente recurso.
O Recorrente imputa à decisão a quo erro de julgamento de direito, o qual, apesar da falta de especificação das normas jurídicas violadas, em cumprimento integral do disposto no artigo 146.º, n.º 4, do CPTA, subsume ao facto de a sentença recorrida não ter anulado o acto impugnado, na parte em que calculou a requerida indemnização/compensação por cessação do contrato de trabalho em causa, a título de antiguidade (desde 01.02.2008 até 21.10.2011 – tempo de serviço prestado na entidade insolvente, conforme registo de qualificação retirado do sistema de segurança social desde 01.02.2008 até 21.10.2011), tendo por base 30 dias de retribuição base (no valor de 587, 32€ declarado à Segurança social) por cada ano completo ou fracção de antiguidade, ao abrigo do disposto no artigo 366.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT), e não, como devia, a título da alegada ilicitude da cessação contratual – pressuposto que justificou o pedido de pagamento ao FGS do montante de 23.940,00€ (reportado a 45 dias de remuneração base e a 19 anos de antiguidade) e que foi juntamente como outros créditos laborais (já pagos pelo FGS) reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência.
Mais referindo que, proferida no decurso da presente acção, em 19.12.2014, nos autos de insolvência, sob o nº 88/12.8TYVNG-A, tramitados no Tribunal da Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia - J3, sentença de verificação e graduação dos créditos laborais do Recorrente – a qual juntou aos autos e foi notificada ao Demandado FGS, para efeitos de contraditório – impunha-se ao tribunal a quo tomá-la em conta, anulando o acto impugnado e condenando o FGS a, em substituição daquele, reapreciar o montante da indemnização devida ao Recorrente, de acordo com mesma, e a pagar-lhe o valor reconhecido a título de indemnização/compensação por despedimento ilícito, sem prejuízo dos limites previstos na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.

Vejamos então, transcrevendo o essencial da decisão recorrida:
O Autor “alega que todos os créditos reclamados, no valor de € 26.190,80, foram reconhecidos pela Administradora de Insolvência nos autos que correram termos no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia, processo com o n.º 188/12.8 TYVNG.
A Entidade Demandada deve, por conseguinte, assegurar a indemnização pela cessação do contrato de trabalho, pelo montante requerido, já que a Administradora da Insolvência reconheceu esse mesmo crédito, sem prejuízo dos limites previstos na Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
Acrescentando: “Dado que o limite pago pelo FGS é de € 8.730,00, o valor em falta é de € 5.121,50”.
(…)
O Fundo de Garantia Salarial apresentou contestação – de fls. 27 e ss. dos autos, pugnando pela improcedência da acção, em torno do argumento central: “a existência do direito à indemnização por ilicitude do despedimento tem como condição necessária a instauração de acção judicial que declare a ilicitude do despedimento. (…) O FGS apenas pode assegurar a antiguidade de 1.2.2008 até 21.10.2011, com base no cálculo da remuneração a 30 dias”.
Da fundamentação fáctico-jurídica
A questão decidenda é a de saber se o Fundo de Garantia Salarial deveria ter deferido integralmente a pretensão administrativa formulada pelo Autor e, consequentemente, ter assegurado o pagamento da indemnização pela cessação do contrato de trabalho no pressuposto e ao abrigo do regime previsto para o despedimento ilícito.
Sabemos que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, não pagos pelo empregador, podem vir a ser assegurados pelo FGS, conforme resulta do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de Julho.
Isto é, em caso de incumprimento pelo empregador, o Fundo de Garantia Salarial assegura ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, designadamente nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente – cf. artigo 317.º e 318.º da referida Lei.
No caso em apreço, as partes não discutem o direito do Autor à indemnização pela cessação do contrato de trabalho. A discordância reconduz-se ao quantum da indemnização a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial.
O Autor entende que a indemnização deve ser calculada de acordo com o regime do despedimento ilícito. O crédito foi nesses termos reclamado na acção de insolvência e reconhecido pela Administradora de Insolvência.
Resulta da matéria de facto que o Autor reclamou, a título de indemnização por antiguidade, o valor de €23.940,00, resultante da aplicação do previsto para o despedimento ilícito, tendo por base a seguinte formula: 19x1,5x840,00 – cf. artigo 389.º e ss. do Código de Trabalho.
Diferentemente, por não existir sentença judicial a reconhecer a ilicitude do despedimento e a fixar a respectiva indemnização, a Entidade Demandada procedeu ao cálculo da indemnização, convocando os critérios estabelecidos para despedimento por justa causa objectiva – cf. artigos 366.º, 372 e 379 do Código de Trabalho tendo em conta a retribuição mensal ilíquida de € 587,32, que consta do Sistema de Informação da Segurança Social, e a antiguidade do Autor como trabalhador da Entidade Insolvente.
Na petição inicial, o Autor verte o seu entendimento, sem alegar e provar qualquer facto com virtualidade de demonstrar:
- que a retribuição mensal ilíquida apontada no requerimento apresentado - €840,00 – era substancialmente superior àquela que foi declarada pela Entidade Insolvente;
- que ocorreu uma transmissão de estabelecimento a justificar a antiguidade apontada no requerimento – de 1/3/1993 a 21/10/2011;
- que existe uma decisão judicial a apreciar questão relativa à ilicitude do despedimento.
Mais importa destacar que o Fundo de Garantia Salarial apenas tem que assegurar uma indemnização com fundamento em ilicitude do despedimento se existir decisão judicial que a declare e, bem assim, se a Entidade Patronal for condenada no pagamento da indemnização – cf. artigos 389.º e ss. do Contrato de Trabalho.
Ora, na hipótese vertente, a indemnização por despedimento ilícito são se encontra titulada por sentença judicial.
Com efeito, não pode o Fundo de Garantia Salarial assegurar uma indemnização calculada com base num fundamento – ilicitude do despedimento - que não se encontra judicialmente reconhecido.
Assim, face à alegação do Autor, nada há a apontar ao acto em crise.”.
*
Ora, o assim decidido, tem de se manter.
Vejamos.

A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que regulamentou o Código do Trabalho então vigente (Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), estabeleceu o regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial (FGS), sem introduzir alterações significativas relativamente ao anterior regime (Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho), tendo sido revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro que aprovou o novo Código do Trabalho, sem prejuízo de, por força do artigo 12.º, n.º 6, al. o), da Lei n.º 7/2009, continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004, até à publicação de legislação específica sobre a matéria, à data dos factos ainda não publicada (Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril).
Assim, de acordo com a Lei n.º 35/2004 o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, sua violação e cessação, como salvaguarda dos trabalhadores, em caso de incumprimento pelo empregador dos créditos emergentes de contratos de trabalho impondo, no entanto, a verificação cumulativa de determinados requisitos justificados, entre o demais, pela necessidade de rápida intervenção do FGS, face à morosidade dos Tribunais.
Determina o artigo 317.º (Finalidade) da Lei n.º 35/2004 que o FGS assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes.
À luz do disposto nos artigos 323.º e 324.º, o FGS o pagamento dos créditos em causa deve ser solicitado ao FGS, mediante requerimento do trabalhador, do qual consta, designadamente, a identificação do requerente e do respectivo empregador, bem como a discriminação dos créditos objecto do pedido, apresentado em modelo próprio, fixado por portaria do ministro responsável pela área laboral, e devidamente instruído para os efeitos pretendidos.
Por sua vez, o artigo 318.º (Situações abrangidas) estipula que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente. (…)”.
O Artigo 319.º (Créditos abrangidos), dispõe que:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição.”
Da interpretação deste normativo decorre que o FGS assegura ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes de contrato de trabalho reclamados no prazo de caducidade previsto no respectivo n.º 3 que:
1.º Se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de declaração de insolvência, até ao montante equivalente a seis meses de retribuição;
2.º Se tenham vencido após o referido período de seis meses, desde que não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º; isto é, o Fundo de Garantia Salarial pode cobrir pagamentos que devessem ter sido feitos depois da data do início do processo de insolvência ou do procedimento extrajudicial de conciliação, até atingir o referido limite.
Do artigo 320.º, n.º 1, da mesma Lei, resulta que se mostram fixados dois tipos de limites quanto às quantias a assegurar pelo Fundo de Garantia Salarial, designadamente:
– Um limite mensal correspondente ao montante requerido e vencido em determinado mês, que não pode exceder o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, por mês, o FGS pagará até 3 vezes o salário mínimo nacional que estava em vigor na data em que a entidade empregadora devia ter pago ao trabalhador.
– Um limite global correspondente aos montantes requeridos e abrangidos na sua totalidade, que não podem ultrapassar 6 meses de retribuição, que tendo em conta o limite mensal, corresponde a 6 (seis) vezes o triplo da retribuição mínima garantida - ou seja, o limite global garantido é igual a 18 (dezoito) vezes o salário mínimo nacional que esteja em vigor na data em que são feitos os pagamentos pelo Fundo de Garantia Salarial, limite que é actualizado anualmente em função do salário mínimo que venha a ser fixado para cada ano.
Daí que a intervenção do FGS em sede de pagamento dos créditos reclamados, se encontra condicionada, entre o demais, à verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
– Que o pedido de pagamento dos créditos reclamados obedeça ao formalismo previsto na lei, mormente no que respeita à sua cabal instrução e seja efectuado dentro do prazo de caducidade acima referido;
– Que a acção de declaração de insolvência tenha sido proposta;
– Que os créditos reclamados se tenham vencido nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência (e não a acção judicial a propor pelo trabalhador para verificação dos seus créditos), excepto para o caso das situações previstas no nº 2 do artigo 319.º, ou se vencidos posteriormente, não haja créditos vencidos nesse período, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo 320.º;
– Que o montante reclamado a título de retribuição mensal não ultrapasse o correspondente a 3 salários mínimos mensais por cada mês;
– Que o montante total dos créditos reclamados não ultrapasse o correspondente a 18 salários mínimos mensais.

No sentido de o vencimento de créditos reclamados nos seis meses anteriores à data da instauração da acção de insolvência, como condição de pagamento dos mesmos pelo FGS, se reportar, em geral, à data do vencimento dos créditos laborais e não à do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, vide, inter alia, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 17.12.2008, de 04.02.2009, de 07.01.2009, de 10.02.2009, de 11.02.2009, de 25.02.2009, de 12.03.2009, de 25.03.2009, de 02.04.2009 e de 10.09.2009, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08, neste último se afirmando que «uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação; outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do "momento em que a obrigação deve ser cumprida": GALVÃO TELES, Direito das Obrigações, 53 edição, pág. 217); a executoriedade (entre outras possibilidades) da sentença judicial transitada em julgado».
O que bem se compreende.
“Com efeito […], a criação deste Fundo teve como objetivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações”, carecendo de qualquer sentido que, “por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que amiudadas vezes demora alguns pares de anos”.
Acrescendo que “por outro lado, ao prever a sub-rogação do Fundo nos direitos do trabalhador, o legislador contemplou, justamente, que pagando o Fundo num primeiro momento, na sequência do vencimento de algumas obrigações laborais, era possível que a entidade patronal viesse a conseguir pagar mais tarde, num segundo momento, voluntariamente, ou por via de ação no tribunal do trabalho, ou, ainda, por via do processo de falência (ou similar) ” – cfr. Acórdão do STA de 10.09.2009, n.º 01111/08.
Porém, no que concerne aos casos de despedimento ilícito a obrigação de indemnizar o trabalhador só se constitui, por via de regra, com a decisão judicial transitada em julgado que, em acção proposta de acordo com o artigo 387.º do CT, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02, na versão aplicável, declare a ilicitude do despedimento e condene a entidade empregadora no pagamento da indemnização fixada, em conformidade com o disposto nos artigos 389° a 391° do CT e, assim, só com o trânsito em julgado dessa sentença condenatória é que o crédito indemnizatório por despedimento ilícito se vence, tornando-se exigível e simultaneamente exequível.
É que, de acordo com o estabelecido nos artigos 387.º e 388.º do CT a regularidade e ilicitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal, e nos termos do art.º 391.º do CT “em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º”.
Neste sentido, vide, entre outros, o Acórdão do TCAN de 2/7/2015, proferido no âmbito do Pº n.º 01826/11.5 BEPRT, no qual se sumariou o seguinte: “III.A exigência imposta pelo artigo 436.º do CT da ilicitude do despedimento ter de ser declarada por decisão judicial implica, correlativamente, o vencimento dos créditos salariais relativos à indemnização por despedimento ilícito e às retribuições vencidas desde a data do despedimento, apenas com o trânsito em julgado de decisão judicial que os reconheça”, e o Acórdão do TCAN de 15/09/2017, proferido no âmbito do processo n.º 1508/11BEBRG.
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Neste contexto, e revertendo ao caso dos autos, retira-se da matéria probatória – a qual, não foi impugnada, seja por excesso seja por defeito – a inexistência, à data dos factos, de sentença judicial que reconhecendo o direito do Recorrente a uma indemnização por ilicitude, tenha condenado a entidade empregadora no pagamento de indemnização no montante peticionado ao FGS, em sintonia com o disposto no artigo 387.º, n.º 1, do CT, aprovado pelo Lei n.º 7/2009, de 12.02, na versão aplicável, e a calcular de acordo com o artigo 391.º do CT (no caso, com base em 45 dias de retribuição, como pretende o Recorrente).
E isto porque o Recorrente não propôs no Tribunal de Trabalho acção de declaração da ilicitude do despedimento que averiguasse a existência dos factos que consubstanciam essa ilicitude e determinasse a inerente indemnização, não instruindo assim o procedimento administrativo em causa com a correspondente sentença nem com outra equiparável, mormente de verificação e graduação de créditos laborais àquele título devidos.
Não bastando para a procedência da pretensão do Recorrente o facto de o montante de 23.940,00€ peticionado ao FGS, a título de indemnização por alegada cessação ilícita do contrato de trabalho, ter sido reconhecido pela Sra. Administradora da Insolvência, como alegou nesta instância e no procedimento administrativo e na presente acção, uma vez que tal reconhecimento não é mais do que uma mera declaração descritiva dos créditos reclamados, não tendo a virtualidade de se equiparar ou substituir a decisão judicial reconhecedora da existência de créditos salariais, no caso, da indemnização por alegada ilicitude.
É certo que, no decurso da acção, a Recorrente juntou aos autos sentença de verificação e graduação de créditos proferida em 19.12.2014 nos autos de insolvência da UCU, LDA, que corria termos no Tribunal da Comarca do Porto - Instância Central - Vila Nova de Gaia - 2ª secção - J3, sob o n.º de processo 188/12.8 TYVNG – a qual, conforme sustenta, lhe reconheceu a totalidade dos créditos reclamados, mormente os requeridos, a título de ilicitude da cessação do contrato de trabalho, e que foi notificada ao FGS – cfr. fls. 51 e ss.
Sendo que as sentenças de verificação e graduação de créditos poderão valer como decisão judicial para efeitos do disposto nos artigos 387.º e 391.º do CT ou seja, do reconhecimento judicial da ilicitude de despedimento e do direito do Recorrente ao pagamento da indemnização peticionada por despedimento ilícito, naturalmente, desde que transitadas em julgado e delas resultem os elementos necessários a tal reconhecimento.
Com efeito, decorre do CIRE que dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória de insolvência, devem os credores da insolvência reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem, além do mais, a sua proveniência, a data de vencimento, montante de capital e juros, sendo esse requerimento endereçado ao administrador da insolvência [artigo 128º nº1 alínea a) e nº2].
Nos termos do artigo 129.º, n.ºs 1 e 2 do CIRE, o administrador de insolvência, terminado o prazo para as reclamações, elabora a lista dos créditos reconhecidos, donde consta a identificação do credor, a natureza do crédito, o montante de capital e juros à data do termo do prazo das reclamações, as garantias pessoais e reais, os privilégios, a taxa de juros moratórios aplicável e as eventuais condições suspensivas ou resolutivas.
A referida lista, de onde constam os créditos reconhecidos pode ser impugnada por qualquer interessado, e se não houver impugnações é de imediato proferida sentença de verificação e graduação de créditos, em que, salvo caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista [artigo 130º nº1 e nº3].
Caso ocorra alguma impugnação, os créditos reclamados podem ser reconhecidos no despacho saneador, que quanto a eles tem forma e valor de sentença, se tiverem merecido a aprovação de todos os credores na tentativa de conciliação, ou então, carecendo de produção de prova, o seu reconhecimento e graduação será feito na sentença final [artigos 136º nº2 e nº6 e 140º].”
Assim, a “sentença de verificação de créditos” perfila-se “como o documento legítimo e idóneo para dar a conhecer aos respectivos interessados quais os credores reconhecidos, e os termos em que o foram nomeadamente a data de vencimento do respectivo crédito, assaz importante para a contagem dos juros moratórios” (cfr. Acórdão do TCAN de 27.04.12, Pº 02653/09.5BEPRT) – cfr. Acórdão do TCAN de 2/7/2015, Pº 01826/11.5 BEPRT.
Não obstante, a sentença de verificação e graduação de créditos do Recorrente não existia à data da prática do acto impugnado de deferimento parcial da pretensão do Recorrente, pelo que a juiz a quo, ao considerar válido tal acto com o fundamento na inexistência de sentença que reconhecesse a ilicitude do despedimento do Recorrente e condenasse o FGS no pagamento da correspondente indemnização e, assim, julgar improcedente o pedido anulatório e o pedido de condenação do FGS à prática do acto devido (de substituição do acto impugnado, na parte em que indeferiu o pedido de pagamento de indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho por outro que a defira atribuindo-lhe o montante considera em falta) não errou na interpretação e aplicação do direito aos factos de que dispunha o FGS aquando da decisão impugnada, e assentes no probatório.
É que, ainda que nas acções de condenação à prática do acto devido o objecto do processo seja a pretensão substantiva do particular resultando a eliminação do acto impugnado, na dimensão de indeferimento daquela pretensão, da sentença condenatória – cfr. artigos 66.º e ss do CPTA – tal não obsta à apreciação pelo Tribunal da ilegalidade imputada a tal acto, o que, no caso, se afere pelos elementos constantes do procedimento administrativo em causa, tidos em conta pela entidade decisora, aquando da prática do acto, face ao pedido do Recorrente, e sua subsunção ao direito aplicável.
Cabia, pois, ao Recorrente ter instruído ab initio o pedido de pagamento de créditos laborais apresentado ao FGS, com os elementos legalmente necessários ao deferimento da sua pretensão quanto à indemnização por cessação ilícita do contrato de trabalho, ou posteriormente em cumprimento do princípio da provocação prévia da Administração à prática de acto administrativo considerado devido, subjacente ao disposto no artigo 67.º do CPTA, com a redacção à data vigente – nada resultando nos autos nesse sentido – o que, nesta hipótese, poderia dar lugar à modificação da instância, nos termos do disposto nos artigos 64.º, 65.º e 70.º do CPTA ou mesmo à sua extinção por inutilidade superveniente da lide, caso a nova pronúncia do FGS satisfizesse totalmente a pretensão do Recorrente.
Improcede, assim, o erro de julgamento assacado à sentença recorrida.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, em consequência, manter a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Notifique. DN.
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Porto, 3 de Novembro de 2017
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato
Ass. Hélder Vieira