Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00939/10.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL POR FACTO ILÍCITO
Sumário:I- Mostrando-se preenchidos, no caso vertente, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos nos artigos 7.º a 10.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, impunha-se ao tribunal a quo condenar a Recorrente no pagamento da indemnização à aqui Recorrida, pelos danos por esta efectivamente sofridos, em consequência da actuação ilícita e culposa daquela. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Águas do Porto, EM
Recorrido 1:Linha de TA Gráfica e Publicidade, Ld.ª
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Linha de TA Gráfica e Publicidade, Ld.ª, com sede na rua …, intentou acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Águas do Porto EM, sita na Rua …, e P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., com sede na rua …, terminando a final:
TERMOS EM QUE deve a presente acção ser julgada inteiramente provada e procedente, condenando-se solidariamente as Rés a pagar à Autora a quantia de € 121.778,70 (cento e vinte e um mil setecentos e setenta e oito euros e setenta cêntimos), acrescida de juros de mora que se vencerem desde a citação até integral e efectivo pagamento e, bem assim, a indemnizá-la dos demais danos que venha a sofrer em consequência da inundação que integra a causa de pedir e a liquidar em incidente futuro.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção, condenada a Ré Águas do Porto EM a indemnizar a A. no valor de € 40.685,16 [quarenta mil seiscentos e oitenta e cinco euros e dezasseis cêntimos], acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e absolvida a Ré P...- Construção Civil e Obras Públicas, S.A., dos pedidos.
Desta decisão vem interposto recurso pela Ré Águas do porto EM que, nas alegações, concluiu assim:

A - No dia 09 de Abril de 2007, de madrugada, verificou-se uma rotura na conduta de água da Rua CAV, junto aos n.ºs de polícia 232 e 234.

B - Essa conduta havia sido instalada pela Co-Ré P..., S.A., mediante contrato de empreitada com a AdP, EM, outorgado em 6 de Março de 2000.

C - A consignação dos trabalhos verificou-se em 12 de Junho de 2001.

D - Nesse auto de consignação foram prestadas pela AdP à P... “ …as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos de empreitada devem ser realizados …”

E - O prazo de garantia da obra era de 5 anos, a contar da recepção provisória que ocorreu em 6 de Outubro de 2003.

F - A A., LT... foi declarada insolvente, o mesmo se verificando com a R., P....

G - A A. é uma sociedade que se dedicava à animação gráfica e design e exercia essa actividade no prédio sito na Rua CAV, 232, Porto.

H - Na fachada desse prédio, praticamente à altura do passeio, existiam dois pequenos postigos, da cave do prédio.

I - Na sequência da rotura de conduta a água acedeu à cave tendo-se depositado até uma altura não inferior a 20 cm.

J - Tendo danificado diverso equipamento informático.

K - De acordo com as perícias o valor dos bens móveis determinados era, em estado de novo, de € 33.069,00 e, em estado de uso, de € 22.165,97, a perda da documentação € 5.000,00 e os custos de inactividade de € 2.616,16, num total de, respectivamente, € 40.685,16 (estado de novo) ou € 29.782,13 (estado de uso)

L - O Juiz não considerou que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura.

M - O que constitui erro de julgamento, pois através da reapreciação da prova gravada este facto deveria ter sido dado como provado: alínea a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, por aplicação subsidiária.

N - Não foi feita qualquer prova de que a conduta estivesse instalada a uma profundidade de 20/40 cm e de que esta fosse a única causa da rotura.

O - Não foi feita qualquer prova de que a conduta foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários, cujos condutores fizeram uso do passeio da rua CAV, ou então, que circularam muito próximo da guia do passeio, ou então ainda, que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento, e que num dado tempo [em 09 de abril de 2007] a conduta deu de si, precisamente pela soldadura, que é o “ponto mais fraco” da conduta.”

P - Não se verificou qualquer conduta omissiva por parte da R. AdP.

Q - A obra estava no período de garantia (5 anos a contar da receção provisória), pois esta verificou-se em 6 de Outubro de 2003 e a ocorrência foi em 9 de Abril de 2007.

R - O Senhor Juiz Juiz baseou-se numa simples fotocópia de uma fotografia para concluir que a conduta estaria instalada a 20/40 cm de profundidade.

S - Não é possível concluir como na douta sentença recorrida.

T - Não se verifica culpa da R. AdP, nem nexo de causalidade entre a sua conduta ou omissão e os danos provocados na lesada.

U - O nexo de causalidade não é a eventual implantação da conduta a menos de 80 cm de profundidade, mas a deficiente soldadura “topo a topo”, da responsabilidade da R. P....

W - É o que decorre de uma correta apreciação da prova gravada.

V – Devendo dar-se por não provados os factos referidos no ponto 12 da douta sentença “a quo”, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC.

X - O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação, em conjugação com a fonte de que emerge a formulação da questão.

Z - A determinação do valor dos bens afetados foi efetuada numa perícia onde se concluiu que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, …”

AA - Nenhuma prova foi feita pela A., quer quanto ao valor dos danos, quer especialmente quanto à impossibilidade de restauração natural e de aquisição de um dos equipamento a preço de custo.

AB – Pelo que sendo possível a restauração natural o valor indemnizatório deve ser o que resultar desse método.

AC - Assim sendo, o montante dos prejuízos é de € 29.782,13 (22.165,97 + 5.000,00 + 2,616,16) e não de € 40.685,16 (33.069,00 + 5.000,00 + 2.616,16), como foi decidido na douta sentença em recurso.

AD - Além disso, não estão preenchidos dois dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, concretamente a culpa e o nexo de causalidade.

AE - O Senhor Juiz entendeu que a única causa da rotura da conduta foi a sua implantação a profundidade inferior a 80 cm regulamentarmente definidos.

AF - Não pode concluir-se como concluiu o meritíssimo juiz “a quo” que a conduta estaria colocada “entre 20/40 cm, abaixo do pavimento” e que “foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários”, ou ainda “que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento”

AG - A causa da rotura é a deficiência da soldadura e não o facto da conduta, eventualmente, não estar instalada à profundidade regulamentar o que também envolveria responsabilidade da R. P..., que o Sr. Juiz “a quo” não equacionou.

AH - Ou, pelo menos, concorrência de culpas, tendo em conta a apreciação nos termos do n.º 2 do art. 487º do Código Civil.

AI - Não se verifica assim culpa da R. AdP e nexo de causalidade entre a sua conduta e o evento danoso, nos termos definidos na douta sentença “a quo”.

AJ - Nem nexo de causalidade, entre o facto ou factos e o dano.

AK – Como decorre da teoria da causalidade adequada, consagrada no art. 563º do Código Civil.

AL - O Senhor Juiz entende que deveria ser a R., AdP a adquirir no mercado equipamentos de igual natureza e uso para dar à A., em substituição dos deteriorados.

AM – Não sendo à A. que competia provar o valor dos danos e de que a restauração natural não era possível.

AN – Ora, nos termos do n.º 1 do art.º 342º do Código Civil:

àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado”, o que a A. não fez.

AO - Pelo que o valor indemnizatório sempre deverá ser fixado em € 29.782,13.

AP - A sentença recorrida violou ente outros, os artigos: n.º 1 do art.º 342º, art.º 487º, art.º 563º, n.ºs 2 e 3 do art.º 566º todos do Código Civil e art.º 200º do D.L. 59/99, de 02 de Março.

Termos em que deve dar-se provimento ao presente recurso, alterando-se a sentença recorrida e absolvendo-se a R. do pedido, com o que se fará JUSTIÇA
A Autora não contra-alegou.
O MP, notificado nos termos e para os efeitos contidos no artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi dada como provada a seguinte factualidade:

Comuns aos Processos n.ºs 938/10.7BEPRT e 939/10.5BEPRT
1 - No dia 09 de Abril de 2007, pelas 04,00 horas da manhã, ocorreu uma rotura de uma conduta pública de água dos SMAS Porto [hoje Águas do Porto, doravante, apenas AdP] próximo do edifício onde os Autores e a Autora tinham os seus estabelecimentos comerciais, o que gerou a entrada de água para a cave dos prédios em apreço, sitos nos n.ºs 232 e 234 da rua CAV, locais onde os Autores guardavam vários bens móveis e, ainda, onde tinha em uso, dois quartos para hóspedes, mediante pagamento, e a Autora desenvolvia a sua atividade, e onde, na cave, tinha colocados vários equipamentos informáticos, e outros bens e equipamentos - nos termos das declarações de parte prestadas pelo Autor marido, e da testemunha IB, que neste particular, assim depuseram, e permitiu formar a nossa convicção em torno desta matéria, como vertido neste item;

2 - Pelas 08,25 horas, daquele mesmo dia 09 de Abril de 2007, foi enviado um pedido de socorro aos Bombeiros Sapadores do Porto, que compareceram [assim como a PSP] na rua CAV, e que reportaram, em suma, que a fuga de água provinha de uma rotura de água que passa na referida via pública, tendo sido elaborado o Relatório de Sinistro n.º 201/07, datado de 27 de Dezembro de 2007, e a PSP, elaborado a declaração da PSP, datada de 26 de dezembro de 2007 – Cfr. fls. 244 e 246 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;


3 - A Ré AdP reparou a fuga de água, entre as 9,10 horas e as 9,40 horas do dia 09 de abril de 2007, tendo o responsável pela execução sido MM, na sequência da Nota de serviço n.º 5116/2007, dessa mesma data – Cfr. fls. 47 e 48 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

4 - Entre a Ré AdP e a Interveniente Principal/Ré P..., foi celebrado em 06 de março de 2000, na sequência de concurso público, contrato respeitante à “empreitada de instalação de colectores de saneamento, extensão e substituição de condutas em várias ruas da cidade – 2.ª fase“ – Cfr. fls. 49 a 52 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

5 - Entre a Ré AdP e a Interveniente Principal/Ré P..., foi celebrado em 12 de junho de 2001, na sequência do contrato respeitante à “empreitada de de instalação de colectores de saneamento, extensão e substituição de condutas em várias ruas da cidade – 2.ª fase“, o auto de consignação dos trabalhos – Cfr. fls. 53 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

6 - Desse auto de consignação, extrai-se, de entre o mais, que foram prestadas à Interveniente Principal/Ré P..., pela Ré AdP, “... as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos da empreitada devem ser realizados ...“, e que a P... declarou que aceitava e reconhecia como inteiramente exactas as condições dos trabalhos a realizar, e que os mesmos podiam ser iniciados – Cfr. fls. 53 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

7 - O prazo de garantia da obra executada pela Interveniente/Ré P..., era de 5 anos, contado a partir da receção provisória, o que ocorreu em 06 de outubro de 2003, embora parcialmente, faltando então apenas a entrega da coleção completa dos desenhos finais da obra - Cfr. fls. 54 a 56 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

8 - Entre a Ré AdP e a Interveniente acessória Fidelidade Mundial, foi contratado um seguro para garantia do risco da atividade daquela, que está titulado pela apólice n.º 8364321/4, com uma franquia a cargo da Ré, por sinistro, no valor de 1.000,00 euros - Cfr. fls. 58 e 59 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

9 - A Interveniente Principal/Ré P..., foi declarada insolvente por sentença proferida a 11 de agosto de 2011 pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no Processo n.º 572/11.4TYVNG, tendo-lhe sido nomeado Administrador de insolvência - Cfr. fls. 91 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

10 - A certidão a fls. 298 a 304 dos autos em suporte físico [Processo n.º 938/10.7BEPRT], respeita a pormenores de execução da obra na rua CAV, a eles junta pela Ré AdP, por determinação do Tribunal na audiência final – Facto não controvertido;

11 – De fls. 299 e 302 dos autos em suporte físico [Processo n.º 938/10.7BEPRT], extrai-se que a profundidade das trincheiras para implantação das condutas de água, são as indicadas no projeto [Cfr. fls. 302 – pontos III.4], e que em sede de “altura“ de colocação, vem enunciado deverem ser colocadas a 0,80 cm, abaixo do pavimento [Cfr. fls. 299] – Facto não controvertido;

12 – A conduta de água que sofreu a rotura, na rua CAV, foi colocada entre 20/40 cm abaixo do pavimento – Em face do testemunho métrico enunciado pela fotografias juntas ao Processo n.º 939/10.7BEPRT, de onde extraímos que a sua colocação está em termos muito próximos do pavimento, considerando que o pé do trabalhador está por debaixo da conduta, e que a conduta lhe dá pela canela da perna, e que o pavimento do passeio está na linha com o seu joelho; ainda nos termos do depoimento da testemunha BP, que apenas foi ao local dois dias depois da rotura da conduta e já depois de consertada, e que referiu admitir que a conduta estava a profundidade inferior a 80 cm; ainda nos termos do depoimento da testemunha GF, que foi dirigente da AdP, e que referiu que no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, se prevê que a profundidade mínima das condutas no subsolo seja de 80 cm, e que depois o seu depoimento foi variando, tendo começado por referir que a “quebra da conduta“ se deu na soldadura “topo a topo“, e que a conduta estava a 60/70/80 cm abaixo do pavimento, tendo depois admitido que a mesma pudesse estar mais acima do que os 60 cm, e depois, vindo referir que a conduta em causa estava a 50/60 cm de profundidade [a partir do pavimento], e referiu ainda, que as Águas do Porto tinham conhecimento da profundidade a que estava colocada a conduta.

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Específicos do Processo n.º 938/10.7BEPRT

(...) 13) a 24)
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Específicos do Processo n.º 939/10.5BEPRT

25 - A Autora é uma sociedade comercial que se dedica à animação gráfica e design, exercendo-a essencialmente nas áreas de vídeo (produção e pós produção), animação e ilustração 3D, para o que recorre a sistemas informáticos e a programas altamente especializados – Facto não controvertido; Cfr. certidão online acessível através do código 7666-2031-3540;

26 - No ano de 2007, a Autora tinha as suas instalações numa casa de cave, rés-do-chão e um piso, a que corresponde o número 232 da rua CAV, na cidade do Porto, e que era onde tinha então a sua sede social, e que era essencialmente na divisão da cave desta casa voltada para a rua CAV que tinha instalados os sistemas informáticos através dos quais exerce a sua actividade e que eram compostos por computadores, monitores e acessórios informáticos vários como acumuladores e estabilizadores de energia (UPS’s), impressoras, teclados e ratos, tendo ainda arquivados livros e documentação vária relacionada com a sua actividade, manuais de programas informáticos, CD’s de música e de dados, material promocional, slides e negativos de fotografias obtidas para serem incorporadas em trabalhos por si desenvolvidos, plantas e cópias de segurança dos trabalhos por realizados no passado – nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, e que assim tendo deposto, permitiu formar a nossa convicção neste matéria, como vertido neste ítem;

27 - Na fachada daquela casa voltada para a rua CAV existiam duas pequenas janelas ou postigos cuja soleira estava a uma altura do passeio que não excedia escassos dois centímetros, estando praticamente à mesma quota que o passeio, janelas ou postigos esses deitavam para a dita divisão da casa onde a Autora tinha instalado todo o material a que se faz referência no ponto 26 supra – nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, e que assim tendo deposto, permitiu formar a nossa convicção neste matéria, como vertido neste ítem;

28 - A água entrou pelas janelas ou postigos situados quase à cota do passeio e pela porta, e depositou-se na cave até uma altura não inferior a 20 centímetros, sendo aí que a Autora tinha instalados grande parte dos sistemas informáticos que utilizava para o exercício da sua actividade, estando os computadores propriamente ditos estavam pousados no chão e os monitores pousados em cima das secretárias, algumas das quais estavam colocadas por baixo daqueles postigos ou janelas - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, e que assim tendo deposto, permitiu formar a nossa convicção neste matéria, como vertido neste ítem;

29 - Em resultado da entrada de água por aqueles postigos ficaram danificados componentes daqueles sistemas informáticos, bem assim como outros bens que lá estavam depositados, o que também levou a Autora a suportar encargos administrativos decorrentes da sua inactividade momentânea - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, e que assim tendo deposto, permitiu formar a nossa convicção neste matéria, como vertido neste ítem; ainda nos termos do depoimento de GF, Diretor Técnico, que referiu que quando foi lá, a água já tinha sido cortada, e que a Autora LT... alertou-o para a inundação, e que foi lá e viu uma linha de inundação da parede, entre 50 a 70 cm, tendo ele dito para fazerem uma relação com os produtos danificados, e que a Autora lhe entregou esse relatório.

30 – As fotografias a fls. fls. 81 a 83 dos autos, pretendem retratar, na ótica da Autora, as circunstância de facto envolvendo a rotura da conduta, a sua concreta localização, a sua reparação, assim como a projeção de água para a cave do edifício, assim como os bens movimentados pela ação da água – Facto não controvertido;

31 - No seio da Ré AdP foi elaborada uma informação técnica, datada de 04 de julho de 2007, versando os danos reclamados pela Autora, e que duas Companhia de seguros, a L... e a G..., tinham efetuado peritagens - Cfr. fls. 146 verso e 147 dos autos em suporte físico, do Processo 939/10.5BEPRT; ainda nos termos do depoimento de GF, que referiu que a P... comunicou a má execução e disse que ía accionar a Companhia de seguros, mas que a Companhia de seguros depois não assumiu responsabilidade, e que houve equipamentos que a Autora deu como irreparáveis no início, mas que depois foram reparados, e que foi feita uma peritagem por peritos independentes nomeados pelas partes, e que a P... admitiu pagar à Autora, uma indemnização em12 prestações, mas que a LT... não aceitou. Referiu ainda que se chegou a um acordo com a P..., a Águas do Porto, e a Autora, em que o valor a pagar era de 39.000,00 ou 40.000,00 euros, por causa de um equipamento muito específico, que depois de recuperado, não cumpriria bem as suas funções, mas que a Águas do Porto não participou à sua seguradora, porque entendeu não ser responsável; e porque a P... assumiu a responsabilidade, e até admitiu pagar um valor, embora em prestações, e que só por isso é que não se concretizou o acordo. Disse peremptoriamente, que na sequência de reuniões, foi aceite comummente, que os prejuízos eram de 39.000,00 euros, e que era a P... que ía pagar, o que a LT... sabia, e que a participação da AdP era no sentido de mediar o conflito.

32 - A Autora Massa Insolvente LT..., foi declarada insolvente por sentença proferida a 09 de novembro de 2012, pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no Processo n.º 1098/12.4TYVNG, tendo-lhe sido nomeado Administrador de insolvência - Cfr. fls. 212 3 213 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT;

33 - A pedido da Ré P..., a S... - Sociedade de Peritagens Técnicas, Ld.ª, efetuou uma perícia informática e contabilística à Autora LT..., do que foi elaborado o relatório n.º 10585/08, datado de 03 de março de 2008, tendo concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação - Cfr. fls. 162 a 176 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT; - Cfr. fls. 136 a 142 verso dos autos em suporte físico, do Processo 939/10.5BEPRT;

34 - A pedido da Ré AdP, a Critério - Peritagens e Avaliações, efetuou o relatório n.º 2317, datado de 03 de março de 2008, quanto ao ocorrido nas instalações da Autora LT..., por força da projecção para o interior de água, tendo concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação, e que aceitava os custos de inatividade fixados, em 2.616,16 euros - Cfr. fls. 216 a 269 dos autos em suporte físico, do Processo 939/10.5BEPRT; ainda nos termos do depoimento de GF, que referiu que a P... comunicou a má execução e disse que ia accionar a Companhia de seguros, mas que a Companhia de seguros depois não assumiu, e que houve equipamentos que a Autora deu como irreparáveis no início, mas que depois foram reparados, e que foi feita uma peritagem por peritos independentes nomeados pelas partes, e que a P... admitiu pagar à Autora, uma indemnização em 12 prestações, mas que a LT... não aceitou. Referiu ainda que se chegou a um acordo com a P..., a Águas do Porto, e a Autora, em que o valor a pagar era de 39.000,00 ou 40.000,00 euros, por causa de um equipamento muito específico, mas que depois de recuperado, não cumpriria bem as suas funções, mas que a Águas do Porto não participou à sua seguradora, porque entenderam não ser responsável, e porque a P... assumiu a responsabilidade, e até admitiu pagar um valor, embora em prestações, e só por isso, não se concretizou o acordo. Disse peremptoriamente, que na sequência de reuniões, foi aceite comummente, que os prejuízos eram de 39.000,00 euros, e que era a P... que ia pagar, o que a LT... sabia, e que a participação da AdP era no sentido de mediar o conflito.
35 – A Petição inicial que motivou o Processo n.º 939/10.5BEPRT, foi remetida a este Tribunal, por telecópia, em 01 de abril de 2010 – Cfr. fls. 3 dos respetivos autos em suporte físico.
Em sede de motivação o Tribunal consignou que os factos enunciados supra, resultaram provados tendo subjacente as referências mencionadas em cada um deles, seja porque fundados em prova testemunhal, prova documental constante dos autos, e/ou porque não resultaram controvertidos ou por decorrência da tramitação dos autos.
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E no que à factualidade não provada diz respeito esclareceu:

Factos não provados, específicos do Processo 938/10.7BEPRT
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Factos não provados, específicos do Processo n.º 939/10.5BEPRT

D - Que os equipamentos e demais bens identificados pela Autora sob os pontos 42, 43, 57, 59 e 61 da Petição inicial, custassem ou tivessem o valor que a Autora aí identificou, ou que despendeu - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, a qual, neste domínio, prestou um depoimento impreciso e insustentado, o que não permitiu formar convicção diversa em torno desta matéria;

E - Que os custos de inactividade da Autora, assim como custos que não pode repercutir em preço, por si identificados sob os pontos 71, 72, 88 e 89 da Petição inicial, se traduzam no prejuízo que a Autora aí identificou - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, a qual, neste domínio, prestou um depoimento impreciso e insustentado, o que não permitiu formar convicção diversa em torno desta matéria;

F - Que os trabalhos facturados à Autora pelas entidades identificadas sob os pontos 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 85 da Petição inicial, tenham sido realizados pelo facto de a Autora não dispor de equipamentos para o fazer, por estarem danificados em consequência da acção da água - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, a qual, neste domínio, prestou um depoimento impreciso e insustentado, o que não permitiu formar convicção diversa em torno desta matéria;

G - Que o gerente da Autora e funcionários tenham perdido mais de 200 horas em negociações com a Ré AdP, e assim, não dedicadas à actividade, e efetuado mais de 20 deslocações à sede da Ré AdP e despendido mais de 50 horas em reuniões para preparação da ação judicial, e que tudo isso se refletiu na sua prestação, na qualidade do seu serviço e na sua imagem no mercado - nos termos do depoimento prestado pela testemunha IB, que aí trabalhou como administrativa, a qual, neste domínio, prestou um depoimento impreciso e insustentado, o que não permitiu formar convicção diversa em torno desta matéria, tendo de todo o modo, sempre deposto no sentido de que a Autora sempre cumpriu os prazos que estava obrigada a cumprir.

H – Que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura – Porquanto, pese embora as testemunhas que atento foram inquiridas – BP e GF -, em face do teor dos depoimentos prestados, não resultou feita prova cabal e contundente, de que, a rotura da soldadura resultou de má execução [da soldadura] por parte da empreiteira. Com efeito, o que para nós resultou bastante evidente, mais plausível e assim formamos a nossa convicção, atento a profundidade a que estava colocada a conduta [entre 20/40 cm, abaixo do pavimento], é que a mesma foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários, cujos condutores fizeram uso do passeio da rua CAV, ou então, que circularam muito próximo da guia do passeio, ou então ainda, que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário/adequado revestimento, e que num dado tempo [em 09 de abril de 2007] a conduta deu de si, precisamente pela soldadura, que é o “ponto mais fraco” da conduta.
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Fundamentação
Os factos enunciados supra, assim resultaram como não provados, tendo subjacente as referências mencionadas em cada um deles, seja por decorrência da prova testemunhal produzida, seja da prova documental constante dos autos, ou por decorrência da tramitação dos autos.
X
DE DIREITO
Está posta em causa a sentença proferida pelo TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica da Recorrente esta padece de erro de julgamento de facto e de direito.
No que tange ao primeiro, argumenta que devem ser alterados os factos levados ao probatório sob os nºs 12.º, 33.º e 34.º (v. as Conclusões L a AC da alegação).
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se transcrito o seu discurso jurídico fundamentador, na parte que ora interessa:
As questões a apreciar e a decidir pelo Tribunal contendem em saber se assiste aos Autores [no Processo n.º 938/10.7BEPRT], e à Autora [no Processo n.º 939/10.5BEPRT], o direito a serem indemnizados pelos danos reclamados, por que montantes, e por quem, isto é, de quem é a responsabilidade por esse ressarcimento, caso ocorra esse dever.

As presentes ações de indemnização intentadas pelos Autores [no Processo n.º 938/10.7BEPRT], e pela Autora [no Processo n.º 939/10.5BEPRT], que doravante, a menos que assim explicitemos expressamente, trataremos indistintamente por Demandantes, destinam-se a exigir a reparação de danos emergentes de acidentes provocados por rotura numa conduta de água instalada na via pública, propriedade [a conduta] da Ré AdP, e tem por fundamento [na tese dos Demandantes, uma conduta omissiva ilícita por parte da Ré [e/ou também da P...], na medida em que, face ao que veio alegado, o evento danoso ocorreu porque a rotura da conduta se deu por causa que lhe[s] é imputável, decorrente, em suma, de a conduta ser sua, e/ou de ter sido má executada, e de a rotura ter gerado a inundação dos seus prédios.

Atenta a instrução empreendida nos autos, a primeira questão que se impõe dilucida, é a de saber se há responsabilidade das entidades demandadas a título principal, ou se apenas de uma delas, e qual.

E face ao que resultou provado, e ainda, atentas as alegações empreendidas pela Ré AdP e pela P... nas Contestações por si apresentadas, julgamos ser manifesto que a responsabilidade é, apenas, da Ré Águas do Porto.

Vejamos como.

Para tanto se impõe apreciar a matéria de facto que resultou provada. Em face do que decorreu da instrução de ambos os Processo [n.ºs 938/10.7BEPRT e 939/10.5BEPRT], resultou provado que no dia 09 de Abril de 2007, pelas 04,00 horas da manhã, ocorreu uma rotura de uma conduta pública de água da AdP, próximo do edifício onde os Autores e a Autora tinham os seus estabelecimentos comerciais, o que gerou a entrada de água para a cave dos prédios em apreço, sitos nos n.ºs 232 e 234 da rua CAV, locais onde os Autores guardavam vários bens móveis, e ainda, onde tinham em uso, dois quartos para hóspedes, mediante pagamento, e a Autora desenvolvia a sua atividade, e onde, na cave, tinha colocados vários equipamentos informáticos, e outros bens e equipamentos, e que pelas 08,25 horas, daquele mesmo dia 09 de Abril de 2007, foi enviado um pedido de socorro aos Bombeiros Sapadores do Porto, que compareceram [assim como a PSP], e que reportaram, em suma, que a fuga de água provinha de uma rotura de água que passa na referida via pública, tendo sido elaborado o Relatório de Sinistro n.º 201/07, datado de 27 de Dezembro de 2007, e a PSP, elaborado declaração, datada de 26 de dezembro de 2007, sendo que, a Ré AdP reparou a fuga de água, entre as 9,10 horas e as 9,40 horas do dia 09 de abril de 2007, tendo o responsável pela execução sido MM, na sequência da Nota de serviço n.º 5116/2007, dessa mesma data – Cfr. pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto assente.

Mais resultou provado que, entre a Ré AdP e a Interveniente Principal/Ré P..., foi celebrado em 06 de março de 2000, na sequência de concurso público, contrato respeitante à “empreitada de instalação de colectores de saneamento, extensão e substituição de condutas em várias ruas da cidade – 2.ª fase“, após o que foi celebrado em 12 de junho de 2001, o auto de consignação dos trabalhos, resultando desse auto, de entre o mais, que foram prestadas à Interveniente Principal/Ré P..., pela Ré AdP, as necessárias e convenientes indicações para ficarem bem definidas as condições em que os trabalhos da empreitada devem ser realizados, e que a P... declarou que aceitava e reconhecia como inteiramente exactas as condições dos trabalhos a realizar, e que os mesmos podiam ser iniciados, e que o prazo de garantia da obra executada pela Interveniente/Ré P..., era de 5 anos, contado a partir da receção provisória, o que ocorreu em 06 de outubro de 2003, embora parcialmente, faltando então apenas a entrega da coleção completa dos desenhos finais da obra – Cfr. pontos 4, 5, 6 e 7 da matéria de facto assente.

Resultou ainda provado que, entre a Ré AdP e a Interveniente acessória Fidelidade Mundial, foi contratado um seguro para garantia do risco da atividade daquela, que está titulado pela apólice n.º 8364321/4, com uma franquia a cargo da Ré, por sinistro, no valor de 1.000,00 euros, e também que, a Interveniente Principal/Ré P..., foi declarada insolvente por sentença proferida a 11 de agosto de 2011 pelo 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no Processo n.º 572/11.4TYVNG, tendo-lhe sido nomeado Administrador de insolvência – Cfr. pontos 8 e 9 da matéria de facto assente.

Mais resultou provado que a certidão a fls. 298 a 304 dos autos em suporte físico [Processo n.º 938/10.7BEPRT], respeita a pormenores de execução da obra na rua CAV, a eles junta pela Ré AdP, por determinação do Tribunal na audiência final, e que de fls. 299 e 302 dos autos em suporte físico [Processo n.º 938/10.7BEPRT], extrai-se que a profundidade das trincheiras para implantação das condutas de água, são as indicadas no projeto [Cfr. fls. 302 – pontos III.4], e que em sede de “altura“ de colocação, vem enunciado deverem ser colocadas a 0,80 cm, abaixo do pavimento, e que a conduta de água que sofreu a rotura, na rua CAV, foi colocada entre 20/40 cm abaixo do pavimento – Cfr. pontos 10, 11 e 12 da matéria de facto assente.

Em resultado da instrução dos autos, e especificamente quanto ao Processo n.º 938/10.7BEPRT, resultou provado que

(…)

Em resultado da instrução dos autos, e especificamente quanto ao Processo n.º 939/10.5BEPRT, resultou provado que a Autora é uma sociedade comercial que se dedica à animação gráfica e design, exercendo-a essencialmente nas áreas de vídeo (produção e pós produção), animação e ilustração 3D, para o que recorre a sistemas informáticos e a programas altamente especializados, e que no ano de 2007, tinha as suas instalações numa casa de cave, rés-do-chão e um piso, a que corresponde o número 232 da rua CAV, na cidade do Porto, e que era onde tinha então a sua sede social, e que era essencialmente na divisão da cave desta casa voltada para a rua, que tinha instalados os sistemas informáticos através dos quais exerce a sua actividade e que eram compostos por computadores, monitores e acessórios informáticos vários como acumuladores e estabilizadores de energia (UPS’s), impressoras, teclados e ratos, tendo ainda arquivados livros e documentação vária relacionada com a sua actividade, manuais de programas informáticos, CD’s de música e de dados, material promocional, slides e negativos de fotografias obtidas para serem incorporadas em trabalhos por si desenvolvidos, plantas e cópias de segurança dos trabalhos por realizados no passado, e que na fachada dessa mesma casa existiam duas pequenas janelas ou postigos cuja soleira estava a uma altura do passeio que não excedia escassos dois centímetros, estando praticamente à mesma quota que o passeio, janelas ou postigos esses deitavam para a dita divisão da casa onde a Autora tinha instalado todo o material a que se faz referência supra, tendo a água entrado por essas janelas ou postigos, e esvaído pela cave até uma altura não inferior a 20 centímetros, sendo aí que a Autora tinha instalados grande parte dos sistemas informáticos que utilizava para o exercício da sua actividade, estando os computadores propriamente ditos estavam pousados no chão e os monitores pousados em cima das secretárias, algumas das quais estavam colocadas por baixo daqueles postigos ou janelas, e que em resultado da entrada de água por aqueles postigos ficaram danificados componentes daqueles sistemas informáticos, bem assim como outros bens que lá estavam depositados, o que também levou a Autora a suportar encargos administrativos decorrentes da sua inactividade momentânea, o que as fotografias a fls. fls. 81 a 83 dos autos, pretendem retratar [na ótica da Autora], em termos de circunstância de facto envolvendo a rotura da conduta, a sua concreta localização, a sua reparação, assim como a projeção de água para a cave do edifício, assim como os bens movimentados pela ação da água - Cfr. pontos 25 a 30 da matéria de facto assente.

Mais resultou provado, que no seio da Ré AdP foi elaborada uma informação técnica, datada de 04 de julho de 2007, versando os danos reclamados pela Autora, e que duas Companhia de seguros, a L... e a G..., tinham efetuado peritagens, e que a Autora Massa Insolvente LT..., foi declarada insolvente por sentença proferida a 09 de novembro de 2012, pelo 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, no Processo n.º 1098/12.4TYVNG, tendo-lhe sido nomeado Administrador de insolvência, e que a Ré P..., a S... - Sociedade de Peritagens Técnicas, Ld.ª, efetuou uma perícia informática e contabilística à Autora LT..., do que foi elaborado o relatório n.º 10585/08, datado de 03 de março de 2008, onde se concluiu que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação, e bem assim, que a pedido da Ré AdP, a Critério - Peritagens e Avaliações, efetuou o relatório n.º 2317, datado de 03 de março de 2008, quanto ao ocorrido nas instalações da Autora LT..., por força da projecção para o interior de água, tendo concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação, e que aceitava os custos de inatividade, fixados em 2.616,16 euros - Cfr. pontos 31 a 34 da matéria de facto assente.
(….)
Em resultado da instrução dos autos, e especificamente quanto ao Processo n.º 939/10.5BEPRT, não resultou provado que os equipamentos e demais bens identificados pela Autora sob os pontos 42, 43, 57, 59 e 61 da Petição inicial, custassem ou tivessem o valor que a Autora aí identificou, ou que despendeu, e que os custos de inactividade da Autora, assim como custos que não pode repercutir em preço, por si identificados sob os pontos 71, 72, 88 e 89 da Petição inicial, se traduzam no prejuízo que a Autora aí identificou, assim como, que os trabalhos facturados à Autora pelas entidades identificadas sob os pontos 80, 81, 82, 83, 84, 85 e 85 da Petição inicial, tenham sido realizados pelo facto de a Autora não dispor de equipamentos para o fazer, por estarem danificados em consequência da acção da água, e outro tanto, que o gerente da Autora e funcionários tenham perdido mais de 200 horas em negociações com a Ré AdP, e assim, não dedicadas à actividade, e efetuado mais de 20 deslocações à sede da Ré AdP e despendido mais de 50 horas em reuniões para preparação da ação judicial, e que tudo isso se refletiu na sua prestação, na qualidade do seu serviço e na sua imagem no mercado, e bem assim, que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura – Cfr. alíneas D), E), F), G) e H) dos factos não provados quanto ao Processo n.º 939/10.5BEPRT.

Ora, como resultou provado, o contrato de empreitada a que se reportam os autos foi outorgado no ano 2000 e a empreitada realizada em 06 de outubro de 2003, pelo que, o regime jurídico atinente a essa realização, atento o princípio tempus regit actum, e atenta a temporalidade em que foram executadas as obras a que respeita a empreitada levada a cabo pela Interveniente principal/Ré P..., na rua a que se reportam os autos, é convocável o Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, atinente ao regime jurídico da empreitada de obras públicas, do qual, por facilidade e interesse para a decisão a proferir, para aqui se extraem as normas que seguem:

“Artigo 178.º
Fiscalização e agentes
1 -
A execução dos trabalhos será fiscalizada pelos representantes do dono da obra que este, por si ou com acordo das entidades comparticipantes, para tal efeito designe. [sublinhado nosso]
2 - Quando a fiscalização seja constituída por dois ou mais representantes, o dono da obra designará um deles para chefiar, como fiscal da obra, e, sendo um só, a este caberão tais funções.
3 - O empreiteiro ou um seu representante permanecerá no local da obra durante a sua execução, devendo estar habilitado com os poderes necessários para responder, perante o fiscal da obra, pela marcha dos trabalhos.
4 -
Sem prejuízo do disposto na alínea n) do artigo 180.º o fiscal da obra deverá dispor de poderes bastantes e estar habilitado com os elementos indispensáveis para resolver todas as questões que lhe sejam postas pelo empreiteiro para o efeito da normal prossecução dos trabalhos. [sublinhado nosso]
[...]
Artigo 180.º
Função da fiscalização
À fiscalização incumbe vigiar e verificar o exacto cumprimento do projecto e suas alterações, do contrato, do caderno de encargos e do plano de trabalhos em vigor e, designadamente: [sublinhado nosso]
a) Verificar a implantação da obra, de acordo com as referências necessárias fornecidas ao empreiteiro; [sublinhado nosso]
b) Verificar a exactidão ou o erro eventual das previsões do projecto, em especial, e com a colaboração do empreiteiro, no que respeita às condições do terreno; [sublinhado nosso]
c) Aprovar os materiais a aplicar;
d)
Vigiar os processos de execução; [sublinhado nosso]
e) Verificar as características dimensionais da obra;
f)
Verificar, em geral, o modo como são executados os trabalhos; [sublinhado nosso]
g) Verificar a observância dos prazos estabelecidos;
h) Proceder às medições necessárias e verificar o estado de adiantamento dos trabalhos;
i)
Averiguar se foram infringidas quaisquer disposições do contrato e das leis e regulamentos aplicáveis; [sublinhado nosso]
[...]
Artigo 182.º
Modos de actuação da fiscalização
1 -
Para realização das suas atribuições, a fiscalização dará ordens ao empreiteiro, far-lhe-á avisos e notificações, procederá às verificações e medições e praticará todos os demais actos necessários. [sublinhado nosso]
2 - Os actos referidos no número anterior só poderão provar-se, contra ou a favor empreiteiro, mediante documento escrito. [sublinhado nosso]
[...]
Artigo 200.º
Defeitos de execução da obra
1 -
Quando a fiscalização reconheça que na obra existem defeitos ou que nela não foram observadas as condições do contrato, lavrará auto a verificar o facto e notificará o empreiteiro, juntando-lhe um duplicado do auto para, dentro de prazo razoável, que lhe será simultaneamente indicado, eliminar os defeitos ou suprir os vícios da obra. [sublinhado nosso]
2 - Se for de presumir a existência dos referidos defeitos, mas não puderem ser comprovados por simples observação, [sublinhado nosso] o dono da obra poderá, quer durante a execução dos trabalhos, quer depois da conclusão dos mesmos, mas dentro do prazo de garantia, ordenar as demolições necessárias, a fim de apurar se ocorrem ou não tais deficiências, lavrando-se em seguida auto nos termos do número anterior.
[...]“


É incontrovertido, que a Ré Águas do Porto era a dona da obra adjudicada à P..., envolvendo também a rua CAV, a si lhe cabendo, por isso, a fiscalização da sua execução.

Sob os pontos 1.º a 17.º da Contestação da Ré AdP, a mesma sustenta que a responsabilidade pelo sucedido é da empreiteira P..., porque a rotura da conduta resultou de uma rotura da soldadura efetuada “topo a topo“, e porque ainda não tinha decorrido o prazo de garantia de 5 anos. E sob os n.ºs 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º 33.º, 34.º, 35.º, 36.º e 71.º da mesma Contestação, a Ré AdP alegou que a execução da obra, por parte da empreiteira P..., foi objecto de fiscalização e que a execução respeitou o cadernos de encargos e as normas devidas, mormente, que a conduta foi assente a uma profundidade de cerca de 80 cm.

Como julgamos, a Ré teve necessidade de alegar em que termos e profundidade foi colocada a conduta, isto é, que o foi a 80 cm, porquanto, face ao disposto no artigo 25.º do Decreto-regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, essa é a altura devida, regular, para efeitos da sua colocação. E por isso se “bateu“ a Ré em Juízo, sendo que, até quando foi notificada para juntar suporte documental nesse domínio, veio a fazê-lo – Cfr. pontos 10 e 11 da matéria de facto assente -, e em audiência final – Cfr. especificamente, fls. 336 e 337 dos autos em suporte físico -, e aí foi sustentado pela Ré, que a colocação da conduta se fez à altura de 80 cm, o que traduz, a final, a certeza de que a Ré estava consciente da importância desta factualidade para o concerto do desfecho, em sede de mérito, das ações judiciais.

Com efeito, como dispõe esse normativo, nos seus n.ºs 1 e 2, a profundidade de assentamento das condutas não deve ser inferior a 0,80 metros, podendo ser colocadas a um valor inferior [isto é, ficarem mais próximas do pavimento], se aquando da sua instalação, forem convenientemente protegidas, para resistirem a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

De resto, como assim depôs a testemunha GF, que à data dos factos era o Diretor Técnico da Ré AdP, a Ré sabia a que altura/profundidade estava colocada a conduta, em causa.

Como julgamos, a conduta rebentou pela soldadura, por ser o seu ponto mais frágil [já que cada tubo de conduta tem uma extensão de 6 metros], e a mesma [conduta], estava colocada no passeio, a 20/40 cm de profundidade, e a cerca de meio metro da faixa de rodagem [Cfr. fotografia a fls. 81 dos autos em suporte físico, do Processo 939/19.5BEPRT], o que tudo influi para, precisamente, ao contrário do que foi a preocupação do legislador, como vertido no referido artigo 25.º do Decreto-Regulamentar, não estar a mesma [a conduta] convenientemente protegida, para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

A Ré AdP não invocou na sua Contestação, que a Ré/Interveniente Principal P..., colocou a conduta a altura indevida, ou a altura que não respeitasse o determinado no caderno de encargos ou no referido diploma legal. Como foi já por nós expendido supra, a Ré sabia a que altura estava colocada a conduta, e tal decorreu, obviamente, do facto de a empreitada ter sido fiscalizada por si, por intermédio dos seus funcionários [identificados no ponto 25.º da Contestação], e que se a mesma assim foi implantada, tal decorreu da sua vontade expressa [ou então, de omissão na fiscalização], pois a si lhe cabia avaliar do modo e termos de execução dos trabalhos, e se de alguma forma, a altura a que a conduta foi colocada, foi constada pela fiscalização, em cumprimento dessa sua função, devia ter sido mandada corrigir pela empreiteira P... [Cfr. normativos extraídos supra do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02 de março].

Mas essa factualidade não está em discussão nos autos. E porque assim não sucede, como julgamos, a Interveniente Principal/Ré P..., tendo colocado a conduta na via, nos termos conhecidos nos autos, fê-lo em conformidade com determinações ou conhecimento da Ré, que era a dona da obra.

De modo que, a eventual responsável pelo dever de indemnizar, a existir, é a Ré Águas do Porto.

Aqui chegados, vejamos como.

Estamos perante responsabilidade civil extracontratual da Águas do Porto, pelo que a lei aplicável ao caso sub judice, atento o princípio tempus regit actum, é o Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967, na parte em que se refere à responsabilidade por factos ilícitos (artigos 2.º a 4.º do referido diploma), que nos remete para os artigos 483.º e seguintes do Código Civil.

Assim, e no que respeita à responsabilidade por actos ilícitos culposos, dispõe o artigo 2°. do referido Decreto-lei que ‘O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos orgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício “.

Para efeitos de responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos, esta existe, quando se verifica serem ilícitos os actos praticados ou omitidos por órgãos ou agentes administrativos no exercício das respectivas funções, atos esses que violem as regras de ordem técnica que devem ser tidas em consideração, e de que resultem, segundo um juízo de causalidade adequada, danos a terceiros.

Ora, constitui jurisprudência pacífica do STA que a responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas de direito público assenta em pressupostos idênticos aos enunciados no artigo 483.° do Código Civil, e que são, o facto, a ilicitude, a culpa, o dano, e o nexo de causalidade entre o facto e o dano .

Competia assim aos Demandantes, tendo por base a verificação cumulativa destes pressupostos, alegar e provar os (cinco) requisitos da responsabilidade civil responsabilidade civil extra-contratual do Estado e das entidades públicas, por factos ilícitos, com o consequente dever de indemnização por parte da Ré.

Ainda que sumariamente, enunciamos estes pressupostos nos seguintes termos:

a) O facto (acto de conteúdo positivo ou negativo), traduzido numa conduta voluntária de um órgão ou seu agente, no exercício das suas funções e por causa delas;
b) A ilicitude, que advém da ofensa, por esse facto, de direitos de terceiros ou de disposições legais que se destinam a proteger interesses alheios;
c) A culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, a título de dolo ou de negligência;
d) O dano, lesão ou prejuízo de ordem patrimonial ou não patrimonial, produzido na esfera jurídica de terceiros; e
e) O nexo de causalidade, entre o facto (acto ou omissão) e o dano, a apurar segundo a teoria da causalidade adequada.

Assim sendo, a responsabilidade civil extracontratual da Ré AdP, enquanto pessoa colectiva de direito público, por actos ilícitos culposos, pressupõe a existência de um facto ilícito, imputável a um órgão ou agente, e a existência de danos que tenham resultado como consequência directa e necessária daquele.

Vejamos, ainda que de forma breve, como se efectua a transposição destes pressupostos nos casos de responsabilidade civil extracontratual das pessoas colectivas de direito público, por actos ilícitos culposos.

No que à ilicitude diz respeito, rege o disposto no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48051. Prescreve o mesmo que “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração “. [sublinhado nosso].

Acresce que o facto ilícito pode integrar quer um acto jurídico, quer um acto material; por outro lado, pode consistir num comportamento activo ou omissivo, sendo certo, contudo, que neste último caso a ilicitude apenas se verifica quando exista por parte da Administração a obrigação de praticar o acto que foi omitido.

Por fim, refira-se que só existe responsabilidade exclusiva por parte das entidades públicas, se os actos ou omissões tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções e por causa desse exercício, ou seja, quando estivermos perante actos funcionais.

No que se reporta à culpa, o artigo 4.° do Decreto - Lei n.° 48051 dispõe que a mesma é apreciada nos termos do artigo 487.°, n.° 2 do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso. Transpondo esta noção para a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, a culpa deve ser aferida pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso e que actua com respeito pela Lei.

Da aplicação do disposto no artigo 487.° do Código Civil, no que a esta matéria concerne, resulta que é à lesada que incumbe provar a culpa do autor da lesão, salvo se houver presunção legal de culpa, sendo jurisprudência uniforme do STA, na sequência do Acórdão do Pleno de 29/04/98, Rec. 36463, que nas acções de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito, se aplica a presunção de culpa “in vigilando” prevista no artigo 493.°, n.° 1. do Código Civil.

Assim sendo, para afastar a responsabilidade pelos danos, incumbe à Administração provar que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” (artigo 493.°, n.° 1, parte final, do Código Civil). Para afastar essa obrigação de indemnizar, necessário se torna que a Ré tenha feito prova da culpa dos Demandantes.

Finalmente, importa tecer umas breves considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e o dano. Desde logo, refira-se que o mesmo só se verifica quando, dos factos apurados, se possa concluir que a conduta imputável aos funcionários e agentes da Administração é, em abstracto, idónea para a produção do dano, ou seja, quando há uma relação directa e necessária entre a conduta da lesante e os danos provocados na lesada. Em suma, torna-se essencial que o facto constitua causa do dano. Tal sucede sempre que o resultado dessa conduta seja previsível, e estando em causa condutas omissivas, verifica-se o nexo de causalidade quando se demonstre que os danos não teriam ocorrido se o lesante tivesse praticado os deveres omitidos.

A fim de aferir, em cada caso, da verificação do nexo de causalidade, há que recorrer à matéria de facto assente e integrá-la de acordo com as normas legais. Assim dispõe o artigo 563.° do Código Civil que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Este preceito legal adoptou a doutrina da causalidade adequada, nos termos da qual a lesante apenas responde pelos danos causados na justa medida em que a sua conduta foi adequada à produção dos mesmos. Já relativamente aos danos que tiverem lugar fruto de uma circunstância extraordinária, ou para os quais a conduta do agente não se revela apta a produzir, este não responde. Para apurar se estamos perante uma ou outra situação, há que fazer apelo às regras da experiência comum, ou, dito de outro modo, à aptidão abstracta que a conduta da lesante revela para que possa ser considerada como causa do dano. Será de afastar tal aptidão sempre que se demonstre que aquele sempre ocorreria fruto de qualquer outra causa que não a conduta da Ré.

Atenta a matéria de facto dada como provada e não provada, enunciada supra, cumpre avaliar sobre se se mostram preenchidos todos os pressupostos de que depende a responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, que vem imputada à Ré.

Como referimos atrás, e no que à culpa respeita, aplica-se a presunção estabelecida no artigo 493.°, n.° 1 do Código Civil à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, regulada no Decreto-Lei n.° 40851.

Dispõe aquele preceito legal que “Quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o dever de a vigiar, e bem assim quem tiver assumido o encargo da vigilância de quaisquer animais, responde pelos donos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Ora, funcionando esta presunção de culpa, mostra-se como adequada a prova que aqui foi feita, de que a conduta de água, que é propriedade da Ré AdP, rebentou e que água que por ela corria se esvaiu e entrou nos prédios ocupados pelos Demandantes, causando-lhes danos.

Para ilidir a referida presunção, e assim afastar a sua responsabilidade pelos danos causados, impendia sobre a Ré o ónus de provar “que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teria igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.

Porém, tal não logrou provar a Ré.

Com efeito, incumbia à Ré, desde logo, demonstrar que a conduta foi regularmente implantada no solo, desde logo, aquando da execução da empreitada, em decorrência do cumprimento do seu dever de vigilância e fiscalização, isto é, que na concreta situação fáctica de a conduta estar a 20/40 cm de profundidade, que a conduta estava convenientemente protegida, para resistir a sobrecargas ou a temperaturas extremas.

Sendo a conduta de água propriedade da Ré AdP, e estando a sua colocação no subsolo sujeita a normativos legais, de pendor eminentemente técnico, a mesma omitiu esse seu dever de agir, de vigiar, pelo que dúvidas também não subsistem quanto á ilicitude do facto, sendo de referir que em face dessa sua acção ou omissão, por violação de normas legais ou regulamentares, ou de prudência, está desde logo inerente um juízo de censura,

Prosseguindo, o STA tem decidido que face à definição ampla de ilicitude contida no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48 051, a omissão dos deveres gerais aí mencionados preenche simultaneamente os requisitos da ilicitude e da culpa, que, assim, se confundem.

Ou, como se decidiu, ainda, no Acórdão de 12 de maio de 1998, também do STA, que “no âmbito da responsabilidade extracontratual de entes públicos, a ilicitude do facto já envolve a violação de regras da prudência comum formalizadas ou não em leis e regulamentos e, portanto postergação do adequado nível de diligência exigido, pelo que existe, neste domínio, uma acentuada indefinição da fronteira entre os conceitos de culpa e ilicitude, o que leva a que, provada a ilicitude se deva, em regra, ter como provada também a culpa, salvo se o lesante alegar e provar factos que a descaracterizem

De facto, é sabido que a culpa consiste no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com o facto ilícito. Isto, sem esquecer, por outro lado, que o conceito de “bom pai de família”, vertido no artigo 487.º do Código Civil, quando transposto para o âmbito da responsabilidade dos entes públicos, implica a comparação do comportamento ilícito apurado com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e cumpridor, e que nas situações em apreço, colocou em causa o património dos Demandantes.

Neste particular contexto é de assinalar a existência de culpa do serviço, por não depender a sua imputação do apuramento do comportamento censurável de certo e determinado funcionário ou agente (cfr., J. Rivero, in “Direito Administrativo”, a págs. 320 e F. Amaral, in “Direito Administrativo”, Vol. III, a págs. 499) aferindo-se esta culpa de serviço, nos mesmos termos da diligência esperada do funcionário ou agente zeloso e cumpridor dos seus deveres funcionais.

Ora, «agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo» (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág. 571).

O paradigma de uma conduta diligente implica, no âmbito da responsabilidade civil dos entes públicos, a comparação do concreto comportamento apurado com o que seria de exigir a um funcionário ou agente zeloso e, quando transposto para a falta de serviço, sem imputação do comportamento censurável a um certo e determinado funcionário ou agente, a comparação com os standards de actuação que se devem esperar daquele serviço a funcionar normalmente, isto é, com o nível médio de funcionamento que, com razoabilidade, se pode reclamar dele (vide Jean Rivero, Direito Administrativo, pág. 320/321 e Margarida Cortez, Responsabilidade Civil da Administração por Actos Administrativos Ilegais e Concurso de Omissão Culposa do Lesado, pág. 96).

De modo que, e independentemente de à partida nos encontrarmos perante o regime da presunção legal de culpa, nos termos do artigo 493.º do Código Civil, os factos permitem firmar um juízo de reprovação da conduta omissiva da Ré, com culpa efectiva, ao não colocar a conduta no subsolo, à profundidade regulamentar, e ter sustentado nos autos, e em audiência, que a conduta estava colocada a 80 cm de profundidade. Há nesta atuação uma quebra de diligência e uma infracção da prudência comum que têm de ser valoradas negativamente, e que preenchem o conceito de ilicitude, tal como é definido para os actos materiais pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48.051. E o conceito da ilicitude encontra-se intimamente associado ao pressuposto da culpa, como tem sido reconhecido em numerosos arestos do STA (cf., por exemplo, os Acs. de 21.3.96, proc.º nº 38.902, 17.12.96, proc.º nº 38.481, 8.7.99, proc.º nº 43.956, 21.1.98, proc.º nº 42.975, 12.5.98, proc.º nº 39.614 e 26.11.98, proc.º nº 42.545).

A este propósito pode falar-se do princípio da competência da Administração, no sentido de que a mesma deve actuar com a diligência a que uma pessoa competente e prudente está vinculada.

No âmbito do artigo 493.º n.º 1 do Código Civil, não impendia sobre os Demandantes a prova da culpa da Ré, incumbindo a esta todavia, o ónus de elisão de presunção que sobre si recaía, sendo que, em tal situação, sempre aos Demandantes lhes incumbia o ónus de alegação dos factos que servem de base a tal presunção [Cfr. Acórdão do STA de 01 de junho de 2000-rec. n.º 46 068], o que lograram fazer.

Importa agora apreciar se existe um nexo de causalidade entre os danos e a actuação omissiva da Ré.

Da matéria de facto apurada, resulta que foi por efeito do esvaimento de água para o interior dos edifícios dos Demandantes, por efeito da rotura da conduta, que ocorreram os danos nos seus patrimónios, pois que a água, em ambos os contextos [alegados pelos Autores e pela Autora] tem aptidão para os provocar, para danificar bens móveis, especialmente de informática, que são bastante sensíveis a líquidos.

Ora, esta circunstância, em termos de normalidade, e seguindo as regras da experiência comum, afigura-se susceptível de poder causar os eventos danosos.

Quanto ao nexo de causalidade entre os factos e danos, o artigo 563.º do Código Civil dispõe que "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou mecanicamente) certo efeito, para que este, do ponto de vista jurídico, se possa considerar causado ou provocado por ele; para tanto, é necessário ainda que o evento danoso seja uma causa provável, como quem diz, adequada desse efeito” (Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, Vol. IV, 4.ª ed., pág. 579).

Ora, aplicando os princípios doutrinários expostos ao caso em apreço, e em face do que resultou provado, atenta a projeção de água, e em grandes quantidades para o interior de ambos os prédios, face á rotura da conduta, resulta assim, que o evento danoso não se teria verificado se tais factos não tivessem ocorrido, não se considerando assim o facto ilícito indiferente para a produção dos danos. Apreciando de forma abstracta o facto ilícito, não pode deixar de ser considerado, segundo as regras da experiência e normalidade, como apropriado ou adequado para produzir danos no interior de edifícios habitados, pelo que deve, por consequência, dar-se por verificado o nexo de causalidade que é também pressuposto da responsabilidade da Ré.

Conforme a jurisprudência firme do STA, coincidindo com a interpretação da doutrina, o artigo 563.º do Código Civil consagra a teoria da causalidade adequada, devendo adoptar-se a sua formulação negativa segundo a qual «o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente (…) para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas que intercederam no caso concreto» Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 10ª ed., pág. 890/891.

Demonstrada que está a verificação, in casu, dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos pela prática de actos ilícitos, in casu, da Ré AdP, importa agora apurar o montante dos danos indemnizáveis, ou seja, aqueles que resultaram como consequência directa e necessária do facto ilícito e culposo atrás descrito.

Neste patamar, importa diferenciar a situação fáctica apurada quanto aos Autores e quanto à Autora.
(….)
Quanto à Autora, como resultou da matéria de facto provada e não provada e atenta a respetiva fundamentação, apenas resultou provado, como indemnizáveis, os danos patenteados no ponto 34 da matéria de facto [que são os mesmos enunciados no ponto 33], em conformidade, de resto, com o que a mesma sustentou nos pontos 34 a 38 da Petição inicial, isto é, a indemnização por bens deteriorados, a indemnização pela perda de documentação, e a indemnização por custos de inactividade.

Com efeito, na Petição inicial e naqueles enunciados pontos, a Autora refere que a Ré AdP encomendou a realização de um relatório à sociedade Critério Principal – Peritagens e Avaliações, Ld.ª, para avaliação dos prejuízos que a mesma sofreu em consequência do evento danoso, e que foi concluído no dia 03 de março de 2008, mas apenas entregue à Águas do Porto, em finais do mês de junho seguinte [que é o relatório a que se reporta o ponto 34 da matéria de facto assente], sendo que, pelo que decorre dos autos, depois de recebido o relatório e de nele terem sido liquidados os prejuízos sofridos, que ficou [a Autora] na convicção de que, mais dia menos dia, a Ré Águas do Porto, lhe pagaria a indemnização devida pelo valor em que viesse ela a ser fixada à luz do disposto nesse relatório, e num outro, elaborado pela S... [Cfr. ponto 33 da matéria de facto assente].

Ora, em conformidade com o enunciado na fundamentação vertida nos pontos 33 e 34 da matéria de facto assente, a Ré AdP tinha conhecimento do teor desses dois relatórios, mormente dos valores apresentados como passível de indemnização à Autora, pois que o relatório elaborado pela Critério, foi pedido por si, só que sempre entendeu que a responsabilidade pelo evento danoso não era sua, antes da P..., e que esta até tinha aceite pagar o valor acordado, só que em 12 prestações, mas que a Autora não aceitou.


Ora, porque a Ré aceitou os termos por que foram fixados os valores enunciados, seja no relatório mandado elaborar pela P..., seja no relatório mandado elaborar por si, e que são em si, valores em tudo idênticos, e porque a Autora sempre esperou que a Ré a indemnizasse pelo que fosse o resultado do vertido/concluído por esses relatórios, os danos aí reportados foram assim por nós dados por provados.

Importa então, apreciar o quantum indemnizatório, que seja devido à Autora.

Pelos relatórios da S... - Sociedade de Peritagens Técnicas, Ld.ª, e da Critério - Peritagens e Avaliações, Ld.ª, foi concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros.

O dissenso que se mantém, é em torno do valor a indemnizar, pela inutilização/destruição do equipamento informático, em “estado de novo“ ou em “estado de uso“, daí resultando a diferença entre o valor de 33.069,00 euros e o de 22.165,97 euros.

Ora, neste ponto, não nos assiste qualquer dúvida. Se as entidades que efetuaram os relatórios conheceram da destruição/invalidação dos equipamentos que identificaram, e estando os mesmos ao uso e serviço da Autora, e não tendo a Autora podido contar com eles para levar a cabo a sua atividade, é óbvio que tem direito a que lhe seja prestado o valor dos equipamentos em “estado de novo“, a menos que a Ré [que foi quem pediu o relatório à Critério], adquirisse no mercado, equipamentos de igual natureza e uso, para dar à Autora, em substituição dos deteriorados. O que seria uma restauração “in natura“.


Razão por que, a Autora tem direito a ser indemnizada pelo valor de 33.069,00 euros, quanto aos equipamentos deteriorados [Cfr. páginas 11 e 12 do relatório da Critério], pelo valor de 5.000,00 pela perda da documentação [Cfr. página 12 do relatório da Critério], e pelo valor de 2.616,16 euros, pelos custos de inatividade que teve de suportar [Cfr. páginas 12 e 13 do relatório da Critério] – Cfr. ponto 34 da matéria de facto assente.

De maneira que, os pedidos formulados nas Petições iniciais a que se reportam ambos os autos, têm de proceder, ainda que apenas parcialmente.”

X
Analisemos, então, o apontado erro atinente à matéria fáctica:
Alega a parte que:
L- O Juiz não considerou que a fuga de água da conduta, resultou de uma rotura na soldadura “topo a topo” da secção de conduta, por a mesma não apresentar qualquer ovalização e a sua secção se encontrar perfeitamente circular, decorrente de má execução da soldadura.

M - O que constitui erro de julgamento, pois através da reapreciação da prova gravada este facto deveria ter sido dado como provado: alínea a), b) e c) do n.º 1 do art. 640.º do CPC, por aplicação subsidiária.

N - Não foi feita qualquer prova de que a conduta estivesse instalada a uma profundidade de 20/40 cm e de que esta fosse a única causa da rotura.

O - Não foi feita qualquer prova de que a conduta foi sendo sujeita a cargas por veículos rodoviários, cujos condutores fizeram uso do passeio da rua CAV, ou então, que circularam muito próximo da guia do passeio, ou então ainda, que a conduta sofreu altas temperaturas, sem o necessário /adequado revestimento, e que num dado tempo [em 09 de abril de 2007] a conduta deu de si, precisamente pela soldadura, que é o “ponto mais fraco” da conduta.”

P - Não se verificou qualquer conduta omissiva por parte da R. AdP.

Q - A obra estava no período de garantia (5 anos a contar da receção provisória), pois esta verificou-se em 6 de Outubro de 2003 e a ocorrência foi em 9 de Abril de 2007.

R - O Senhor Juiz baseou-se numa simples fotocópia de uma fotografia para concluir que a conduta estaria instalada a 20/40 cm de profundidade.

S - Não é possível concluir como na sentença recorrida.

T - Não se verifica culpa da R. AdP, nem nexo de causalidade entre a sua conduta ou omissão e os danos provocados na lesada.

U - O nexo de causalidade não é a eventual implantação da conduta a menos de 80 cm de profundidade, mas a deficiente soldadura “topo a topo”, da responsabilidade da R. P....

W - É o que decorre de uma correta apreciação da prova gravada.

V – Devendo dar-se por não provados os factos referidos no ponto 12 da sentença “a quo”, nos termos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do art. 640º do CPC.

X - O sentido da decisão sobre determinado ponto da matéria de facto pode ser extraído, por interpretação, no contexto das demais respostas e da respectiva fundamentação, em conjugação com a fonte de que emerge a formulação da questão.

Z - A determinação do valor dos bens afetados foi efetuada numa perícia onde se concluiu que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, …”

AA - Nenhuma prova foi feita pela A., quer quanto ao valor dos danos, quer especialmente quanto à impossibilidade de restauração natural e de aquisição de um dos equipamento a preço de custo.

AB – Pelo que sendo possível a restauração natural o valor indemnizatório deve ser o que resultar desse método.

AC - Assim sendo, o montante dos prejuízos é de € 29.782,13 (22.165,97 + 5.000,00 + 2,616,16) e não de € 40.685,16 (33.069,00 + 5.000,00 + 2.616,16), como foi decidido na sentença em recurso.
X
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o Tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA, de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, in “TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL”, II volume, 4ª edição, 2004, págs. 266 e 267 e o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN, de 08/03/2007, proferido no âmbito do Proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto – artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, rec. nº 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, rec. nº 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.

E como ressalta ainda do sumário do proc. nº 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. nº 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
Na verdade, como bem observa a Senhora PGA, no que concerne à impetrada modificação da decisão de facto, cumpre ressaltar que as peças processuais têm de ser analisadas no seu conjunto e não isolada ou atomisticamente, de modo a delas se poder extrair toda a sua virtualidade, ou seja, de forma a lograr obter uma compreensão fidedigna e abrangente do seu conteúdo, baseada num todo logicamente encadeado e não numa amálgama de factos aparentemente incongruentes entre si.
É, de resto, o que resulta do disposto nos artigos 94.º, n.º 2, do CPTA e 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil (CPC).
Ora, da análise global e conjugada da sentença em crise, não se vislumbra que tenham ocorrido os imputados erros de julgamento incidentes sobre a factualidade apurada.
Com efeito, no que concerne aos factos constantes dos referidos itens, o tribunal a quo socorreu-se, como deveria, do princípio da livre apreciação da prova aí produzida, para dar como assente essa materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 392.º e 396.º do Código Civil e 607.º, n.º 5, do actual CPC.
Acresce que, por força dos princípios da oralidade e da imediação, o julgador do tribunal recorrido dispõe de uma posição privilegiada para aquilatar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que o tribunal ad quem pode e deve sindicar, mas tão-somente se e quando ocorrer manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.
Todavia, não vislumbramos que no caso em concreto tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, pelo menos, que seja patente, ostensivo, ou manifesto.
Na verdade, os factos fixados, na decisão judicial em crise, foram os que resultaram da conjugação da prova documental e testemunhal produzida perante o tribunal a quo, sendo certo que não vislumbramos que o juízo, em que assentou essa fixação, padeça de qualquer erro de julgamento, repita-se, a qualificar como grosseiro, palmar ou evidente (vide, nomeadamente, a “Fundamentação”, ponto por ponto, da matéria tida por assente).
Assim sendo, não se bulirá nos pontos nºs 12), 33) e 34) do probatório, cujo teor é o seguinte:
12 – A conduta de água que sofreu a rotura, na rua CAV, foi colocada entre 20/40 cm abaixo do pavimento – Em face do testemunho métrico enunciado pela fotografias juntas ao Processo n.º 939/10.7BEPRT, de onde extraímos que a sua colocação está em termos muito próximos do pavimento, considerando que o pé do trabalhador está por debaixo da conduta, e que a conduta lhe dá pela canela da perna, e que o pavimento do passeio está na linha com o seu joelho; ainda nos termos do depoimento da testemunha BP, que apenas foi ao local dois dias depois da rotura da conduta e já depois de consertada, e que referiu admitir que a conduta estava a profundidade inferior a 80 cm; ainda nos termos do depoimento da testemunha GF, que foi dirigente da AdP, e que referiu que no Decreto-Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, se prevê que a profundidade mínima das condutas no subsolo seja de 80 cm, e que depois o seu depoimento foi variando, tendo começado por referir que a “quebra da conduta“ se deu na soldadura “topo a topo“, e que a conduta estava a 60/70/80 cm abaixo do pavimento, tendo depois admitido que a mesma pudesse estar mais acima do que os 60 cm, e depois, vindo referir que a conduta em causa estava a 50/60 cm de profundidade [a partir do pavimento], e referiu ainda, que as Águas do Porto tinham conhecimento da profundidade a que estava colocada a conduta.
33 - A pedido da Ré P..., a S... - Sociedade de Peritagens Técnicas, Ld.ª, efetuou uma perícia informática e contabilística à Autora LT..., do que foi elaborado o relatório n.º 10585/08, datado de 03 de março de 2008, tendo concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros, e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação - Cfr. fls. 162 a 176 dos autos em suporte físico, do Processo 938/10.7BEPRT; - Cfr. fls. 136 a 142 verso dos autos em suporte físico, do Processo 939/10.5BEPRT;
34 - A pedido da Ré AdP, a Critério - Peritagens e Avaliações, efetuou o relatório n.º 2317, datado de 03 de março de 2008, quanto ao ocorrido nas instalações da Autora LT..., por força da projecção para o interior de água, tendo concluído que os bens móveis deteriorados, em estado de novo, eram no valor de 33.069,00 euros e de 22.165,97 euros, em estado de uso, que a perda da documentação foi fixada em 5.000,00 euros e que os custos de inatividade em 2.616,16 euros, e que a LT... pretendia ser ressarcida pelo valor do equipamento em novo, de 33.069,00 euros e 10.000,00 euros para a perda da documentação, e que aceitava os custos de inatividade fixados, em 2.616,16 euros - Cfr. fls. 216 a 269 dos autos em suporte físico, do Processo 939/10.5BEPRT; ainda nos termos do depoimento de GF, que referiu que a P... comunicou a má execução e disse que ia accionar a Companhia de seguros, mas que a Companhia de seguros depois não assumiu, e que que houve equipamentos que a Autora deu como irreparáveis no início, mas que depois foram reparados, e que foi feita uma peritagem por peritos independentes nomeados pelas partes, e que a P... admitiu pagar à Autora, uma indemnização em 12 prestações, mas que a LT... não aceitou. Referiu ainda que se chegou a um acordo com a P..., a Águas do Porto, e a Autora, em que o valor a pagar era de 39.000,00 ou 40.000,00 euros, por causa de um equipamento muito específico, mas que depois de recuperado, não cumpriria bem as suas funções, mas que a Águas do Porto não participou à sua seguradora, porque entenderam não ser responsável, e porque a P... assumiu a responsabilidade, e até admitiu pagar um valor, embora em prestações, e só por isso, não se concretizou o acordo. Disse peremptoriamente, que na sequência de reuniões, foi aceite comummente, que os prejuízos eram de 39.000,00 euros, e que era a P... que ia pagar, o que a LT... sabia, e que a participação da AdP era no sentido de mediar o conflito.”
X
E o que dizer dos invocados erros de julgamento de direito?
Segundo a Recorrente a sentença recorrida violou, entre outros, os preceitos: n.º 1 do art.º 342º, art.º 487º, art.º 563º, n.ºs 2 e 3 e art.º 566º todos do Código Civil e art.º 200º do D.L. 59/99, de 02 de Março.
Não cremos que lhe assista razão.
Vejamos:
Constitui jurisprudência uniforme e pacífica do STA que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.
Sucede que, ao contrário do que vem defendido pela Recorrente Águas do Porto, E.M., resultou apurado nos presentes autos, em sede de julgamento sobre a matéria de facto, que a omissão do dever especial de fiscalização, que sobre ela impendia, foi causal do sinistro.
Ora, a ser assim, impõe-se a asserção de que na hipótese vertente se mostra preenchido o pressuposto do facto ilícito.
Na verdade, do circunstancialismo fáctico evidenciado no probatório, forçoso se torna concluir que, face a este comportamento omissivo e negligente, não pode a Recorrente deixar de ser responsabilizada pela ocorrência da inundação nas instalações da A. LT...- Animação Gráfica e Publicidade, Lda. e das consequências que dela advieram, suposto o preenchimento cumulativo dos restantes requisitos.
Quanto à culpa, o STA firmou reiteradamente a jurisprudência segundo a qual é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artº 493.º, n.º 1, do Código Civil.
Com efeito, este último preceito legal dispõe que: “quem tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
O que acarreta, assim, a inversão das regras do ónus da prova, incumbindo à R., ora Recorrente, o ónus de elisão daquela presunção, mormente através da prova da existência de culpa do lesado ou de terceiro (artigo 570.°, n.º 2, do Código Civil), o que a mesma não logrou efectuar.
Com efeito, para afastar a presunção de culpa decorrente da inobservância de leis ou regulamentos e, bem assim, a prevista no artº 493.º, n.º 1 do CC, a Ré teria que provar que o facto de as obras não terem sido efectuadas em consonância com as disposições legais e regulamentares em vigor não teria sido determinante para o evento e, ademais, que cumpriu o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a execução dos trabalhos pela R. empreiteira, ou, ainda, que o evento danoso se ficou a dever a factores estranhos à sua vontade ou a caso fortuito ou de força maior, que teria igualmente provocado o dano, ainda que não houvesse culpa sua.
Todavia, a mesma não conseguiu afastar tal presunção, ou seja, fazer prova de ter actuado com o cuidado que lhe era exigível, nem tão pouco logrou demonstrar que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção da Recorrida, de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior.
Do que resulta que o pressuposto da culpa, como faute de service se tem igualmente por verificado.
Quanto ao pressuposto dos danos, basta atentar nos factos vertidos nos pontos 29), 31), 33) e 34) do probatório, para que se possa concluir pela sua verificação e quantificação.
Acresce que não sofre dúvida que foi a má execução dos trabalhos de implantação, no solo, da conduta de água e, bem assim, a sua deficiente fiscalização, por parte dos serviços da ora Recorrente, ou seja, a omissão ilícita da própria Recorrente, que deu origem aos danos provocados nas instalações da Recorrida Linha de TA Gráfica e Publicidade, Lda..
Verifica-se, assim, o requisito do nexo de causalidade, porquanto «O que é relevante, não é assim o elevado grau de probabilidade, mas a aptidão geral, ou abstracta do facto para produzir o dano. Deste modo, seguindo o sumário do ac. do STA de 06/11/02, no proc.1311/02, (que invoca a formulação negativa de Ennecerus-Lehmann, acolhida pelo Prof. Antunes Varela): “a condição deixará de ser causa do dano sempre que seja de todo indiferente para a produção do dano e só se tenha tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias” (cfr. ainda o ac. do STA, de 12/12/2002, no proc. 046687).
Em suma mostram-se preenchidos, no caso vertente, todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, previstos nos artigos 7.º a 10.º da Lei 67/2007, de 31 de dezembro, razão pela qual se impunha ao tribunal a quo condenar a Recorrente Águas do Porto, E.M. no pagamento da indemnização à aqui Recorrida Linha de TA Gráfica e Publicidade, Lda., pelos danos por esta efectivamente sofridos, em consequência da actuação ilícita e culposa daquela.
Logo, não ostentando a sentença recorrida as falhas que lhe vêm atribuídas, ela será mantida na ordem jurídica.
A contrario, têm de improceder as conclusões da alegação.
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e D.N..
Porto, 17/06/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro