Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01074/20.3BEPRT-R1
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/25/2022
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Rogério Paulo da Costa Martins
Descritores:DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; DISPENSA DE PROVA: RECURSO A FINAL;
ARTIGO 142º, Nº 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.
Sumário:Constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o despacho em que se afirma que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer do mérito da acção.*
* Sumário elaborado pelo relator
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Reclamação
Decisão:Indeferir a Reclamação.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:EM NOME DO POVO

Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

A. veio apresentar reclamação do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 15.11.2021, que não admitiu, porque por extemporâneo, o recurso por si interposto do despacho de 11.07.2021 que dispensou a produção de prova testemunhal requerida pelas partes por se entender que os autos já dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, na acção que o Reclamante move contra a Ordem dos Revisores Oficias de Contas.

A decisão de não admitir o recurso de apelação interposto do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal, nos termos do artigo 90.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, viola o disposto no artigo 644.º, n.º 2, alínea d) do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, e 142º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
*
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
*

I - Factos com relevo:

1. Com a data de 11.07.2021 foi proferido o seguinte despacho:

“Requerimentos probatórios:

Afigura-se desnecessária a produção de prova testemunhal requerida pelas partes, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, não subsistindo quaisquer factos alegados controvertidos que justifiquem tal produção de prova, a qual por conseguinte consubstanciaria uma diligência meramente dilatória, nos termos do art. 90.º, n.º 3, do CPTA.”.

2. O Autor, A. interpôs recurso de apelação deste despacho.

3. Recurso que não foi admitido pelo despacho ora reclamado, de 15.11.2021:

“(…)
Alegações de recurso de fls. 848 e ss:

O Autor vem interpor recurso do despacho proferido nos presentes autos, que considerou desnecessária a produção de prova testemunhal ao abrigo do art. 90.º, n.º 3, do CPTA, na medida em que os autos e o p.a. dispõem de todos os elementos necessários à boa decisão da causa (cfr. fls. 164 e ss dos autos).

Cumpre, antes do mais, aferir se tal recurso é admissível, à luz das normas aplicáveis.

Nos termos do art. 142.º, n.º 5, do CPTA, “As decisões proferidas em despacho interlocutório devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual civil.”

Os casos de apelação autónoma previstos no Código de Processo Civil (CPC) encontram-se descritos no art. 644.º deste diploma, na seguinte forma:

“1 - Cabe recurso de apelação:
a) Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
b) Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.

2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
g) De decisão proferida depois da decisão final;
h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria
absolutamente inútil;
i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”

O Autor, aqui Recorrente, invoca que o recurso se enquadra na al. d) do n.º 2 do art. 644.º do CPC.

Vejamos se procede tal enquadramento, para o que cumpre aferir se o despacho saneador aqui recorrido se reconduz a um “de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”, conforme previsto em tal preceito legal.

Tem vindo a ser reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores que o despacho que considera não haver necessidade de um período de produção de prova, entendendo que a prova documental patente nos autos e no processo administrativo é suficiente para a decisão da ação, é um despacho que “não configura um verdadeiro despacho de rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes afirma a ausência de matéria de facto controvertida”. (cfr. o douto Ac. do TCAN de 07.04.2017, proc. n.º 02587/15.4BEBRG-A, in www.dgsi.pt).

Neste sentido, vejam-se ainda as seguintes palavras do Tribunal Central Administrativo Norte, “Não estando em causa a rejeição de um meio de prova, o recurso do despacho que decide não realizar a inquirição de testemunhas, por o processo já conter todos os elementos necessários para decisão ou por ser a prova meramente documental, apenas pode ser interposto a final, nos termos do n.º 3 do artigo 644.º do CPC.” (cfr. Ac. do TCAN de 14.01.2021, proc. n.º 00940/17.8BEPRTS1, in www.dgsi.pt).

Assim sendo, uma tal decisão não configura uma verdadeira decisão de rejeição de prova, para os efeitos do art. 644.º do CPC.

Donde, à luz do que vem dito, há que concluir que o despacho que vem recorrido e que considera não constitui um despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova, nos termos e para os efeitos do art. 644.º, n.º 1, al. d), do CPC, não sendo o recurso apresentado admissível antes da prolação da decisão final, nos termos do art. 142.º, n.º 5, do CPTA.

Com tal fundamento, indefiro, por ora, o recurso apresentado.
(…)”

*

II - Enquadramento jurídico:

É pacífico, tanto quanto conhecemos, o entendimento de que constitui um despacho interlocutório, passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o despacho em que se afirma que o processo contém já os elementos necessários, sem necessidade de maiores indagações ou de realização de diligências de prova adicionais, para conhecer do mérito da acção.

Nesta linha de entendimento se decidiu no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 09.02.2012, no processo nº 08169/11 (sumário):

“I – Se o despacho impugnado não procedeu a uma verdadeira rejeição dos meios de prova requeridos pelo autor, antes tendo o indeferimento da produção de prova testemunhal por aquele requerida sido consequência da constatação da falta de matéria de facto controvertida e, por conseguinte, da desnecessidade de produzir os meios de prova requeridos pelo autor, considerando que as questões suscitadas pelo autor se reconduziam a questões de direito, para cuja resolução era suficiente a prova documental constante dos autos e do processo instrutor, o mesmo não rejeitou qualquer meio de prova, mas apenas considerou ser desnecessária a produção de prova requerida, o que constitui realidade distinta.

II – Deste modo, não podendo o despacho em causa ser qualificado como “despacho de rejeição de meios de prova”, o mesmo só pode ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do nº 3 do artigo 691º do CPCivil. Segue-se assim a regra geral de que “as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final” (art.º 142º, nº 5, do CPTA”.

E sufragado por este Tribunal Central Administrativo Norte de 13.06.2014, no processo n.º 03552/11.6 PRT (sumário):

“I) – Sobe a final o recurso de despacho interlocutório de “que o processo contém já os elementos documentais necessários, sem necessidade de maiores indagações, para conhecer dos pedidos formulados, não se revelando necessária a produção de outros meios de prova”.

Bem como no acórdão de 21.12.2018, no processo 02587/12.6 PRT deste Tribunal Central Administrativo Norte:

“1. O despacho que dispensa a produção de prova por entender que o processo contém já os elementos necessários para uma decisão de mérito é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos”.

Mostra-se, pois, acertada a não admissão do recurso, face ao disposto no artigo 644º, n.º1, alínea d), do Código de Processo Civil, e no artigo 145º, n.º 5, alínea a), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Termos em que se indefere a reclamação, mantendo o despacho de rejeição do recurso, porque extemporâneo.
*

IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em INDEFERIR A RECLAMAÇÃO do despacho que não admitiu o recurso.

Custas pelo Reclamante.
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Porto, 25.02.2022

Rogério Martins
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre